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Cpp
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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Art. 226
IV- do ato de reconhecimento lavrar-se à auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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ALTERNATIVA: D
a) Antes da realização do reconhecimento, NÃO é vedado à pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
b) A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, necessariamente (SE POSSÍVEL), ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, sob pena de nulidade da prova.
c) A autoridade deverá obrigatoriamente (NÃO É OBRIGATÓRIO, MAS DIGAMOS ALTAMENTE PRUDENTE) providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender, evitando- se que, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida.
ART. 226, III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
d) Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.CORRETO!
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A título de curiosidade : Depois, no curso processo, o réu tem acesso aos autos, mandados expededidos, etc... e lá estarão: NOME ENDEREÇO, TELEFONE e as vezes, até o local de trabalho de quem RECONHECEU. E alguém acha que existe a minima chance da justiça proteger as TESTEMUNHAS?? Aí não adiantou nada toda a prudência na hora de proceder ao reconhecimento.
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A) ART. 226. QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE FAZER-SE O RECONHECIMENTO DE PESSOA, PROCEDER-SE-Á PELA SEGUINTE FORMA:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
B) ART. 226. Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
C) ART. 226. III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
D) ART. 226. IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
RESPOSTA D
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Achei q se possível e necessariamente eram sinônimos pois necessariamente é diferente de obrigatóriamente.
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a) Falso. No capítulo referente ao reconhecimento de pessoas e coisas, o CPP deixa claro que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, sendo a alternativa "b" é diametralmente oposta. Art. 226 do CPP, I.
b) Falso. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Art. 226 do CPP, II.
c) Falso. Não é uma determinação, uma obrigatoriedade: a autoridade providenciará que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa a reconhecer, APENAS se houver razão para recear que haverá efeito de intimidação ou de outra influência, apto a fazer com que esta não diga a verdade. Art. 226 do CPP, III.
d) Verdadeiro. De fato, este é o procedimento: do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Art. 226 do CPP, IV.
Resposta: letra D.
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Gabarito D)
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Gabarito: D
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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ERRO TAMBÉM DA ALTERNATIVA "C":
Acho que passou batido por muitos:
providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender
Como é que uma pessoa irá reconhecer alguém sem vê-lo?
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Exumação / busca e apreensão: AUTO CIRCUNSTANCIADO;
Reconhecimento de coisas e pessoas: AUTO PORMENORIZADO;
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Questão Muito Difícil 57%
Gabarito Letra D
Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa correta quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas:
[❌] a) Antes da realização do reconhecimento, é vedado à pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
Erro de Contradição
Art. 226, I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
[❌] b) A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL (necessariamente), ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, sob pena de nulidade da prova.
Erro de Contradição
Art. 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[❌] c) A autoridade deverá obrigatoriamente providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender, evitando- se que, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida.
Erro de Contradição
deverá obrigatoriamente ERRADO
se houver razão CERTO
Art. 226, III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
[✅] d) Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Erro de Contradição:
Art. 226, IV - Do ato de reconhecimento (...)
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Gabarito: D
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Assertiva D
Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Resolução: veja, meu amigo(a), através de todas as informações que estudamos juntos e, também, dos dispositivos legais que regem o reconhecimento de pessoas e coisas, podemos concluir que, do ato de reconhecimento, lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, conforme o art. 226, inciso IV, do CPP.
Gabarito: Letra D.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA B:O necessariamente deixou a alternativa errada,pois o art 226 configura uma recomendação legal e não uma exigência absoluta.
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Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
O título que trata das provas no processo penal traz capítulos sobre: II
– O EXAME DE CORPO DE DELITO, A CADEIA DE CUSTÓDIA E AS PERÍCIAS EM GERAL; III
– INTERROGATÓRIO DO ACUSADO; IV – CONFISSÃO; VI – TESTEMUNHAS; VII – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS;
VIII – ACAREAÇÃO; IX – DOCUMENTOS; X – INDÍCIOS; XI – BUSCA E APREENSÃO.
A) INCORRETA: Segundo o artigo 226, I, do Código de Processo Penal: “a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
B) INCORRETA: Segundo o artigo 226, II, do Código de Processo Penal: “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será
colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem
tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.
C) INCORRETA: Segundo o artigo 226, III, do Código de Processo Penal: “se
houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito
de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a
autoridade providenciará para que esta não veja aquela;".
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 226,
IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 226. Quando
houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela
seguinte forma:
(...)
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento
e por duas testemunhas presenciais."
Resposta:
D
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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⇒ O cumprimento das formalidades é exigência legal? SIM → pacificado STJ.
STJ 6ª turma- Info 684: 2020 + -STJ 5ª turma- HC nº 652284 - 2021
I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
** IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.