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I - FALSO: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).II - FALSO: O número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três) por fato refere-se ao rito ordinário. No rito sumário, o CPC silencia quanto ao número máximo de testemunhas. No CPP, o número máximo é de 5 (cinco) testemunhas, nos termos do art. 532 do CPP.III - FALSO: Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).IV - FALSO: A contradita deve ser exercida imediatamente antes do início do depoimento da testemunha, sob pena de preclusão.V - FALSO: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
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Prezado, a contradita é depois da qualificação da testemunha e antes do depoimento da testemunha.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
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O número de testemunhas arroladas na questão supracitada está correta, pois o código é inerte ao determinar o número máximo ou mínimo de testemunhas. Nesse sentido, o CPC ainda prevê no art. 272 que os dispositivos do procedimento ordinário se aplicam ao procedimento sumário e sumaríssimo, subsidiariamente, no que for compatível.
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Quanto ao número de testemunhas aplica-se de forma subsidiária o procedimento ordinário - art.407, CPC
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
(...)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
(...)
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I - não se aplica o limite de 60 salários mínimos nas causas que versem sobre acidente de veículos;
II - falso, pois cada parte pode apresentar até dez testemunhas no processo, conforme redação do art. 407;
III - falso, a sentença não deve ser proferida após a audiência, mas sim proferida decisão interlocutória resolvendo sobre o valor da causa e a natureza da demanda e, se for caso, a conversão do procedimento de sumário para ordinário.
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V - falso, pois a audiência de conciliação deve ocorrer de qualquer forma, pois ela é inerente ao procedimento sumário;
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Amigos, como fica essa questão agora que o procedimento sumário foi extinto pelo Novo CPC!?