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ID
135805
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Creso, residente e domiciliado em Oiapoque-AP, emitiu nota promissória, no valor de R$ 300.000,00, em favor do Banco BAX S/A, não tendo pago o valor devido. Em decorrência disso, foi proposta execução na Comarca de Macapá, local onde está localizada a agência do BAX. Regularmente citado, o executado não pagou a dívida e nem apresentou bens à penhora. O exequente não localizou, por meio de diligências próprias, quaisquer bens em nome do executado.

Creso é funcionário do Município de Oiapoque, percebendo vencimentos mensais de R$ 10.000,00 e possuindo poupança correspondente a oitenta salários mínimos. O valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios corresponde a cerca de quarenta salários mínimos.

Observadas as circunstâncias acima, analise as afirmativas a seguir:

I. O Juiz deverá julgar extinta a execução, pela ausência de bens que podem satisfazer o crédito em execução;

II. Tendo em vista que é possível a penhora de valores da poupança do executado, deveria o magistrado determinar a penhora on line;

III. Os valores descritos no enunciado são todos impenhoráveis;

IV. Os vencimentos de Creso são impenhoráveis, independentemente do seu valor;

V. A execução em tela é por título extrajudicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETO: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).V - CORRETO: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • Alternativa "A" errada:  Art. 791. Suspende-se a execução:III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
  • CPCArt. 649. São absolutamente impenhoráveis:X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  • nao entendi o erro do intem II - se a poupança é de 80 salarios qual o empecilho de penhorar os 40 excedentes? o erro esta na on line?

  • Complementando os comentários...
    O iten II da questão está incorreto, porque menciona " DEVERIA o magistrado determinar a penhora on line".
    Ocorre que o artigo 655-A, do CPC é claro:
    Artigo 655 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, PODENDO no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
     

     

     

  • Acredito que o item II está incorreto pela falta de ressalva que seriam penhorados apenas o excedente a 40 salários mínimos, não a totalidade da poupança.

  • Doutores,

    Sobre o item II estar errado, segue uma explicação que pode ajudá-los.

    Sabemos que os valores da poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, logo o que ultrapassar poderá ser penhorado. No caso, um montante de 40 salários mínimos.

    No enunciado, há a informação de que as custas somada aos honorários seriam em torno de 40 salários. Isto quer dizer que haveria uma execução somente para pagar custas e honorários, nada restaria ao credor.

    Sendo assim, pelo princípio da utilidade da execução, onde cito Theodoro Jr,  “[...] é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor”.

    Acredito que essa seja a razão...espero ter ajudado.
  • achei o respaldo jurídico para minha resposta...

    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    § 2o  Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

  • Controverso considerar errado o Item III...
    Tudo bem que o valor acima de 40 salários mínimos existente em conta-poupança é penhorável, todavia, o art. do CPC que regulamenta esse direito do credor deve ser interpretado em conjunto com o art. 659, §2º, que proíbe que se leve a efeito a penhora quando o bem/valor gravado for consumido pelas custas processuais/honorários. Portanto, no contexto dado pelo enunciado da questão, todos os valores eram impenhoráveis!
    No final das contas, o mesmo motivo que torna o Item II errado faz com que o Item III esteja certo.
    Alguém sabe dizer se esse gabarito foi mantido pela banca?

  • Eu tb não entendi o pq. de não poder penhorar os 40 salários, tendo em vista que o enunciado fala em 80 salários. e a lei impõe o limite de até 40 salários... digamos que 40 salários fossem para pagar os honorários advocatícios, sobrariam 40 ainda, pq, esses naõ poderiam sofrer penhora online? A não ser que a banca tenha raciocinado da seguinte maneira, ele possuía 80 salários como ultrapassou o limite legal de 40 não poderia o juiz penhorar a quantia fracionada, pq. o limite imposto estava fora de alcance legal! Deve ter sido assim o pensamento deles.

  • Pessoal, eu entendo que o item III foi considerado errado pela banca pelo fato de que o valor na poupança que estiver acima de 40 salários mínimos é penhorável, e não impenhorável, como trata a questão. 

    Porém, como esse valor somente corresponderia ao valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios, a penhora não é LEVADA A EFEITO

    Não é porque só satisfaz as custas e os honorários que se torna impenhorável.

    Resumindo, é penhorável, só não é efetivada a penhora.


    Só que eu também não entendi o erro do item II.