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ID
1358314
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, a pena disciplinar de demissão é aplicada no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • (MUNICÍPIO DE CANOAS) Art. 221 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - crime para a administração pública;

    II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;

    III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

    IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - aplicação irregular de dinheiro público;

    VI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

    VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;

    VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;

    IX - insubordinação grave em serviço;

    X - transgressão de qualquer das proibições constantes dos itens V a XIII da Seção correspondente.

    § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.


    § 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante um período de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) faltas interpoladas, sem justa causa.

  • LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 063/2003

    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

    Art. 159 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a Administração Pública Municipal;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual ou intermitente; 

    IV - improbidade administrativa; 

    V - insubordinação grave em serviço; 

    VI - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem; 

    VII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público; 

    VIII - lesão aos cofres públicos; I

    X - dilapidação do patrimônio municipal; 

    X - corrupção; 

    XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun- ções públicas; 

    XII - transgressão do disposto nos incisos X a XXI do artigo 145 desta Lei; 

    XIII - inobservância dolosamente a legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo dos direitos de terceiros.

  • Conforme Estatuto dos Servidores de Fpolis (LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 63/2003):

    Art 157 – suspensão - ofensa moral contra pessoa no recinto da administração;

    ART 145 – proibido – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata

    ART 145 – proibido - coagir ou aliciar subordinado com o intuito de que se filie à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art 159 –demissão - dilapidação do patrimônio municipal;
    ART 145 – proibido - proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente de trabalho.