(MUNICÍPIO DE CANOAS) Art. 221 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime para a administração pública;
II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - aplicação irregular de dinheiro público;
VI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX - insubordinação grave em serviço;
X - transgressão de qualquer das proibições constantes dos itens V a XIII da Seção correspondente.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante um período de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) faltas interpoladas, sem justa causa.
LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 063/2003
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Art. 159 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública Municipal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ou intermitente;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
VIII - lesão aos cofres públicos; I
X - dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun- ções públicas;
XII - transgressão do disposto nos incisos X a XXI do artigo 145 desta Lei;
XIII - inobservância dolosamente a legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo dos direitos de terceiros.
Conforme Estatuto dos Servidores de Fpolis (LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 63/2003):
Art 157 – suspensão - ofensa moral contra pessoa no recinto da administração;
ART 145 – proibido – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata
ART 145 – proibido - coagir ou aliciar subordinado com o intuito de que se filie à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art 159 –demissão - dilapidação do patrimônio municipal;
ART 145 – proibido - proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente de trabalho.