Art. 145 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
IV - coagir ou aliciar subordinado com o intuito de que se filie a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
V - manter, sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;
VI - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a agentes públicos políticos ou administrativos, a instituições públicas e a atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalhos assinados, tecer análise crítica de cunho técnico-doutrinário, com vistas ao desenvolvimento institucional e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas;
VII - proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente de trabalho;
VIII - retirar, modificar ou substituir sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente e/ou existente na Unidade administrativa ;
IX - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XI - cometer a pessoa estranha à Unidade administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua própria responsabilidade ou de seu subordinado;
XII - exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de expediente;
XIII - fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou industrial, com a Administração Pública Municipal;
XIV - exercer cargo de direção, manter relações empregatícias ou integrar conselho, em empresa ou instituição contratada pela Administração Pública Municipal;
XV - exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XVI - revelar fato ou informação que conheça em razão do cargo ou função exercido e de que deveria guardar sigilo;
XVII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública;
XVIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à Administração Pública Municipal, salvo quando se tratar do pleito de benefícios previdenciários ou assistenciais de dependentes e de cônjuge ou companheiro;
XIX - receber ou propor que lhe seja dada propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XX - praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XXI - utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da Administração Pública Municipal em proveito particular próprio ou alheio.