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                                PODER REGULAMENTAR Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.   
 
 O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.  
 
 
 O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.  
 
 Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF). 
 
 
 Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação.  
 
 
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 Poder vinculado – Lei fixa todos os elementos do ato administrativo, não restando liberdade de atuação à Administração. Poder discricionário – Administração tem certa liberdade para atuar conforme seu juízo de conveniência e oportunidade. Poder regulamentar – Poder de expedir atos normativos: Regulamento executivo – para o fiel cumprimento das leis, para explicar o seu conteúdo;   Regulamento autônomo – trata de matéria não disposta em lei – art. 84, VI, da Constituição Federal, após Emenda  Constitucional no 32/2001.Poder hierárquico – Organização em níveis hierárquicos com relações de subordinação. Consequências: Dever de obediência dos subordinados (salvo quanto a ordens manifestamente ilegais);  Coordenar as atividades e rever os atos dos subordinados;  Poder disciplinar;  Delegação de competência – não para competência exclusiva;  Avocação de competência (exceção) – não para competência exclusiva;Poder disciplinar – Aplicar sanções a quem se achar sujeito às normas internas da Administração (servidores e outras pessoas sem subordinação hierárquica). 
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                                O regulamento opera como CONDIÇÃO SUSPENSIVA da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até expedição do ato do Executivo(...)- Hely Lopes Meirelles 
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                                Dá para matar a questão por esta frase: Nem sempre, as leis editadas pelo Poder Legislativo podem ser, de plano, executadas.
 
 Para que sejam plenamente executadas necessitam de ser regulamentadas.
 
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                                Por meio de Decreto o prefeito regulamenta (complementa) a lei.  *Decreto autônomo regula tema da CF/88 (exceção). 
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                                regulam E ntar - Externo
 
 discipl IN ar - INterno
 
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                                Poder regulamentar,ou seja,prerrogativas conferidas à administração pública para editar atos para complementar leis e possibilitar efetiva aplicação. 
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                                Essa foi 0800, pra não zerar..rsrs 
 
 "Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei." 
 
 Fonte: Alexandre Mazza, manual de direito administrativo 4ed.
 
 
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                                Gab C Poder regulamentar: Inerente aos chefes dos poderes executivos ( Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar a lei visando sua fiel execução . 
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                                Poder Regulamentar: Poder conferido aos CHEFES DO PODER EXECUTIVO para editar atos normativos, sob a forma de decretos. Não confundir com Poder Normativo: Poder conferido à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, para editar regras para explicitação ou especificação  de um conteúdo normativo preexistente. 
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                                Cuidado pois ele também é reconhecido como Poder Normativo.
PODER NORMATIVO   O Poder Normativo,
assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar,
qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para
complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se
formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição
Federal, in verbis:  
CF/88. Art. 84.  Compete
privativamente ao Presidente da República:   (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;   São atos com
efeitos gerais e abstratos. O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a
lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso
haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder
Regulamentar. 
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                                Poder Regulamentar 
 
 Decreto Regulamentar (REGRA): é uma prerrogativa dos chefes do poder executivo de regulamentar a lei para garantir a sua fiel aplicação. 
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                                Chave para questão: chefe do executivo a editar um decreto ou regulamento => Poder Regulamentar 
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                                pensei que fosse me fazer passar vergonha kkkk 
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                                kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk MEDO DE ERRAR? 
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                                Falou em criar mecanismos de complementação das leis, está falando em Poder Regulamentar. 
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                                 c) regulamentar; 
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                                A questão é tão fácil que você lê novamente pra não ser pegadinha rsrsrs 
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                                GABARITO: C Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição. A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos. Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar. Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo. Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar 
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                                GABARITO: LETRA C Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias. O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Exatamente a mesma competência que o Texto Constitucional atribui ao Presidente da República estende-se por simetria a Governadores e Prefeitos. Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: decreto constitui uma forma de ato administrativo; regulamento representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF). Sua função específica principal é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação (art. 84, IV, da CF). FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.