SóProvas


ID
1358368
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tício, Vereador Presidente da Câmara Municipal, em conluio com o sócio administrador da sociedade empresária Mutretas Muitas Ltda, dispensou indevidamente processo licitatório, com o intuito de favorecer seu amigo João, fato que causou dano ao erário. De acordo com o ordenamento jurídico, a condenação de Tício por improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 8429/92 - art 10

    Sanções:

    a) perda da função pública

    b) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

    c) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano

    d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos

    e) ressarcimento integral do dano

    f) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.


  • qual o erro da letra d ?

  • Charizard, processo administrativo disciplinar e ação de improbidade administrativa são coisas distintas, esta é uma ação judicial de natureza civel (que segue rito ordinário) proposta tanto no juízo estadual quanto federal, enquanto aquela é regulamentada no âmbito da lei 8.112/90 e tem por objetivo apurar e eventualmente punir condutas ilícitas de agentes no exercício do serviço público.


    Por ter natureza distinta, nada impede que um agente possa responder pelo ato ilícito nas instâncias civil, penal e administrativa.


  • bizu SUPEREI

    SUspensao PErda REssarcimento Indisponibilidade

  • Alguém explicaria o erro da letra D?

  • Também não entendi o erro da letra D

  • Olá, Caros Colegas

    Creio que o erro da letra D, está em afirmar processo administrativo disciplinar. Haja vista, Tício é um agente político e NÃO um servidor. 

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos ;)


  • Creio que o erro da letra D está no fato de condicionar a sanção por improbidade ao PAD, pois este é um procedimento administrativo, e a lei de improbidade é um procedimento civil, ou seja, outra esfera. Portanto, como as esferas civil, adm. e penal são autônomas, nada impede que ele seja punido sem o PAD.

  • vereador nao possui prerrogativa de funçao


  • O erro da D é que as esferas são independentes, não é necessária a conclusão do PAD na esfera administrativa, é possível aplicar as penalidades da esfera civil primeiro.

  • Ato de improbidade é apurado em Ação Civil (judicial), independentemente das esferas administrativa e penal.

    A ação pode ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica lesada. Nesse último caso, o MP atua como fiscal da lei, sob pena de nulidade. (art. 17 da Lei 8.429).

    A resposta correta são as penas. Macete:

    P A R I S

    P erda da função pública

    A ção penal

    R essarcimento ao erário

    I indisponibilidade dos bens

    S uspensão dos dir. políticos


    obs.: além dessas penas, que estão previstas na CF (§ 4º, art. 37) , a Lei de Improbidade traz outras: multa e proibição de contratar com poder público ou receber incentivos/benefícios. (art. 12 Lei 8.429).


  • SU.PER.I.RES.ponsável (Lê-se: SUPER IRRESPONSÁVEL)

    SU- Suspensão dos direitos políticos
    PER- Perda da função pública
    I- Indisponibilidade dos bens 
    RES- Ressarcimento ao erário 
  • Paulo e Renan explicaram a D!!

    ;)
  • "Mutretas Muitas Ltda" kkkkkkkkkkk! Bizarro!

  • LEI 8429/92, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    Art 9°,  II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Alternativa C


  • Gab. C


    Pow, "Mutretas Muitas LTDA".   kakakakakakakakakakakakakakakakakakaka   o examinador da FGV tava com um ótimo senso de humor. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Rindo até 2017! :)
  • Tb achei bem criativo da parte do examinador.
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tício sempre envolvido nessas coisas. kkkkk

  • Concurso Público, além do lado estressante, tem seu lado humoristico.

    "vixe, muita treta vixe"

    kkk

  • Obrigado Paulo.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • gab c

    Art. 37, § 4º da cf - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Alternativa C

    Para efeitos da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, o seu art. 2.º define como agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa.
    No entanto, apesar da clareza do dispositivo, a posição mais recente do STF é no sentido de que a Lei de Improbidade não se aplica a todos os agentes públicos. O entendimento foi manifestado no julgamento da Reclamação 2.138/DF (Informativo 471 do STF). Nesse julgado, o Supremo Tribunal Federal assentou a distinção entre o regime de responsabilidade político-administrativa, previsto no art. 37, § 4.º, da CF, e regulado pela Lei 8.429/1992, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/1950. Entendeu o Pretório Excelso que os Ministros de Estado (agentes políticos), por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950.
    A referida Decisão foi relativa apenas aos Ministros de Estado.

    No que concerne a outros agentes políticos, a exemplo dos Prefeitos, que respondem por crime de responsabilidade com base no Decreto-lei 201/1967, a matéria será definida pelo STF no julgamento do ARE 683235, ao qual foi atribuída repercussão geral.

    De toda sorte, é incorreto generalizar e afirmar, com base naquele julgado, que todos os agentes políticos estão excluídos da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que membros do Congresso Nacional podem praticar ato de improbidade administrativa, visto que a legislação infraconstitucional não prevê crime de responsabilidade para esses agentes políticos (Rcl 5126 AgR/RO).
    Assim, a conclusão que se pode extrair da conjunção dos julgados é no sentido de que os regimes de responsabilização por ato de improbidade administrativa e por crime de responsabilidade são excludentes, não sendo lícito tipificar o mesmo fato nos dois regimes


    Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado - 1ª Edição, 2015, p. 701.

  • Seu comentário está perfeito, Trunks Briefs. É isso mesmo, a FGV apoia esse entendimento. No que tange aos prefeitos, por exemplo, a banca considerou correta que é cabível a ação de improbidade. 

  • Só quem não está sujeito as sanções de improbidade é o presidente e os ministros do STF. 

    Conforme:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - EDIÇÃO 40. IMPROBIDADE - II: "1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF. Precedentes: REsp 1191613/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015; REsp 1168739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 28/05/2014; REsp 1249531/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012; REsp 1205562/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012; AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011; REsp 1133522/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011; AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010; AREsp 330094/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), julgado em 03/12/2014, DJe 05/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISRUDÊNCIA N. 560)".

     

  • Gab: C

    Mutretas Muitas Ltda huehuehe

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • sociedade empresária Mutretas Muitas Ltda,  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo nome da empresa, percebe-se que é muito... confiável. Mutretas

    kkkk

  • Alguém pode me explicar o erro na letra A?

  • Que papelão, Tício!

  • administrador da sociedade empresária Mutretas Muitas Ltda.

    kkkkkkkkkk