Lei Complementar 422/2012
Art. 18 Fica autorizada, no âmbito do município de Florianópolis, a colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos, edificados ou não, somente mediante licitação.
Parágrafo Único. Em imóveis privados, edificados ou não, fica autorizada a colocação de anúncios publicitários desde que obedecidas as dimensões e os distanciamentos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 19 A licença para a instalação e exibição de anúncios publicitários, em imóveis públicos ou privados, edificados ou não, só poderá ser requerida e executada por pessoa jurídica que contenha em seu objeto social a exploração da atividade econômica de mídia exterior, e desde que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, através do seu órgão competente, excetuadas as hipóteses previstas no art. 7º.