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Gabarito B. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo: pág. 88) —
4.2. Discricionariedade e Vinculação
Tendo em conta o tipo de situação por força da qual o ato é praticado, classifica-se o motivo em motivo de direito e motivo de fato. Motivo de direito é a situação de fato eleita pela norma legal como ensejadora da vontade administrativa. Motivo de fato é a própria situação de fato ocorrida no mundo empírico, sem descrição na norma legal.
Se a situação de fato já está delineada na norma legal, ao agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua ele como executor da lei em virtude do princípio da legalidade que norteia a Administração. Caracterizar-se-á, desse modo, a produção de ato vinculado por haver estrita vinculação do agente à lei.
Diversa é a hipótese quando a lei não delineia a situação fática, mas, ao contrário, transfere ao agente a verificação de sua ocorrência atendendo a critérios de caráter administrativo (conveniência e oportunidade). Nesse caso é o próprio agente que elege a situação fática geradora da vontade, permitindo, assim, maior liberdade de atuação, embora sem afastamento dos princípios administrativos. Desvinculado o agente de qualquer situação de fato prevista na lei, sua atividade reveste-se de discricionariedade, redundando na prática de ato discricionário.
Observa-se, ante tal demarcação, que um dos pontos que marcam a distinção entre a vinculação e a discricionariedade reside no motivo do ato.
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Ato discricionário: Conferem margem de atuação ao agente público. é aquele ato pelo qual a administração pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativo com a liberdade de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
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Apesar de ter marcado a B por estar mais correta, fiquei em dúvida sobre a letra A. Segui o seguinte pensamento:
"A) não poder ser questionado perante o Poder Judiciário."
Se pensarmos no Poder Judiciário em sua função atípica de administrar, fica fácil enxergar que ele poderá revogar seus próprios atos, obviamente, não na esfera jurisdicional.
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Vinicius Costa, se o ato discricionário for ilegal, pode sim ser contestado perante o Judiciário. O que não pode é esse Poder adentrar ao mérito do ato administrativo praticado pelo Poder Executivo, analisando aspectos de conveniência e oportunidade.
O erro da questão é dizer que não. Muitos erroneamente associam atos discricionários apenas a mérito, o que pode gerar confusão e erros em questões desse tipo.
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ATOS DISCRICIONARIOS = razoes de oportunidade e conveniençia
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O Judiciário pode questionar, apreciar e analisar um ato, no entanto, não podera anulá-lo.
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A) Errado . Não se afasta do judiciário a prerrogativa de analisar a legalidade do ato discricionário , somente o mérito do mesmo
B) Correto . Apesar do ato discricionário abrir uma margem de escolha pro administrado , está deve observar os limites estabelecidos em lei .
C) Errado . Nem sempre os atos discricionários devem ser motivados , por exemplo o que ocorre na nomeação e exoneração de servidores comissionados
D) Errado . Nos atos discricionários somente os elementos motivo e objeto são discrionários , sendo a competência , finalidade e forma , vinculados
E) Errado . Assim seria o ato vinculado
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No ato discricionário:
Há margem de liberdade para o administrador
No ato vinculado:
Não há margem de liberdade para o administrador