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ID
1358707
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.666/93, na compra de bens imóveis pela Administração, deve ser aplicada licitação na modalidade concorrência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - 

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Aqui fala de compra e não de alienação. 

  • Gabarito: A

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).


    Para aquisição de bens no valor acima de R$ 650.000,00 a concorrência é obrigatória. Entretanto, por ser uma modalidade de licitação ampla (qualquer um pode participar), poderá ser utilizada para aquisição de bens de qualquer valor.

  • Gabarito letra A:

    § 3º, c, II, Art. 23 - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis ...

  • Humberto, veja que a questão pede COMPRA e não VENDA....cai na pegadinha também

  • Pessoal, a questão fala "deve" e não "pode", e trata-se de compra, então, no meu entendimento, a resposta deveria ser a letra D, pois a concorrência somente é obrigatória(deve) acima de 650 mil.

  •  O que pode vir a trazer a duvida é o tal do "DEVE" no enunciado


    Porque se fosse pelo  o fato de poder , obvio que podia, quem pode mais pode menos, então se posso convite, posso também concorrência, se posso tomada de preços, posso também concorrência, então ela poderia ser aplicada em todos os valores, então seria como a questão a  afirma independentemente de valor.

  • concordo com Humberto, a palavra deve , no meu entendimento é a letra d

  • Cabível e deve são a mesma coisa? restringiu demais a banca... Odeio questões assim.

  • "Deve" e "pode"... bem diferentes, complicado saber o que a banca quer.

  • O que caracteriza a modalidade LEILÃO não é o valor e sim o objeto

  • O "X" da questão não é a palavra "DEVE", a qual levou à maioria a letra D, e sim, a palavra "COMPRA"

    Não há dúvidas nesta questão, e sim falta de atenção ou interpretação. Questão "linda" na verdade.

  • lembrar:

    venda de coisas apreendidas:


    moveis -> leilao

    imoveis -> leilao e concorrencia

  • Lendo alguns comentários aqui, vi alguns dizendo que o erro da questão está no "deve", quando deveria ser "pode".

    De cara, com exceçao da alternativa "a", todas estão incorretas, vejamos:

    a) Para obras e serviços de engranharia a concorrência será obrigatória nos valores acima de R$ 1.500.000,00

    b) Para a compras e outros serviços, será obrigatória nos valores acima de R$ 650.000,00.  

    E conforme, o artigo 23, § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Como dito anteriormente, todas as alternativas com exceção da "a", já estariam incorreta no "somente", pois há aquelas duas hipóeteses como obrigatória a modalidade concorrência (além de mais algumas espalhadas pela lei), e a ressalva do § 4º, que admite em qualquer caso a modalidade concorrência, uma vez que ela seria mais rigorosa., portanto, incabível o termo "somente" para definirmos uma situação como hipótese de concocrorrencia como modalidade adequada.

    O que pode ter levado a maioria ao erro , segundo as estatisticas da questão, é o desconhecimento do parágrafo citado.

     

     

  • ATENÇÃO!!!

     

    QUESTÃO MÁ FORMULADA 

  • na compra de bens imóveis pela Administração, deve ser aplicada licitação na modalidade concorrência independentemente do valor.

     

    Vejamos, § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  •  

    Segundo a Lei nº 8.666/93, na compra de bens imóveis pela Administração, deve ser aplicada licitação na modalidade concorrência:

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         

    Admite-se a concorrência:

    - Qualquerr que seja o valor:

    -Compra e alienação de bens imóveis: ressalvado o art.19;

    - Nas licitações internacionais - admite-se a tomada de preços;

    - E o convite quado não houver fornecedores no país.

  • Lei 8.666

    Art. 23 § 3º

    A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)