A = CORRETA. Art. 20, III: "Compete ao Vice-Presidente: III - exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária.";
B, C, D, E = ERRADAS (todas são competências do CRE). Art. 23, I, II, XVII e XIV: "Ao CRE incumbe: I - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Eleitoral. II - instaurar e processar sindicância contra Juiz Eleitoral, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário. XVII - atribuir, por motivo relevante, o exercício da substituição a outro juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual. XIV - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da JE ou indispensáveis à solução de caso concreto.".