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ID
1359028
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No aspecto disciplinar, a atividade funcional dos membros do Ministério Público não está sujeita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    LC106/03 - Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:
    I - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - acompanhar o estágio confirmatório dos membros do Ministério Público;
    IV - receber e analisar relatórios dos órgãos e membros do Ministério Público, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Justiça;
    V - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
    VI - remeter aos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho das atribuições destes; 
    VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução ou a membro do Ministério Público;
    VIII - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros da Instituição, para os fins do inciso IV do artigo seguinte; 
    IX – administrar o processo de admissão de estagiários, na forma do art. 49, acompanhando-lhes o desempenho e aproveitamento.


    L8625/93 - Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    I - realizar correições e inspeções;

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

    V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

    VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

    VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior

  • Por competência do Conselho Nacional do Ministério Público pode ocorrer a avocação de processos disciplinares em curso, no cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS e não atividade funcional, conforme está previsto na CF art. 130-A, §2, inciso III.

  • Avocação decorre do poder hierárquico funcional , resposta errada, pois no MP hierarquia só administrativa (Independência funcional)!

  • LEI COMPLEMENTAR 72 DE 18 DE JANEIRO DE 1994

    Art. 164: A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita à:

    I - inspeção permanente

    II - visita de inspeção 

    III - correição ordinária 

    IV - correição extraordinária.