Gabarito D
L8625/93 - Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado; (LETRA C)
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (LETRA A)
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; (LETRA B)
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; (LETRA B)
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; (LETRA B)
XII - elaborar seu regimento interno; (LETRA D)
Res. do CNMP 09/06 - Art. 10. O Ministério Público da União e dos Estados publicarão, no Diário
Oficial respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto
no § 6º do art. 39 da Constituição Federal. (LETRA E)
LC 72/94:
Art. 9º
Ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior do
Ministério Público, composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício
e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de
um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério
Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (Letra A - Errada)
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral
de Justiça, na forma prevista no § 13 do art. 6º desta Lei; (Letra B - parcialmente certa)
V - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, o
Corregedor-Geral Substituto e o Ouvidor do Ministério Público, na forma
prevista nesta Lei; (Letra B - parcialmente certa)
VII - julgar recurso, nos termos do regimento interno, contra
decisão:
i) proferida pelo Conselho
Superior do Ministério Público nas hipóteses de opção, reintegração, reversão,
disponibilidade e aproveitamento de membros do Ministério Público; (Letra C - Errada)
XII - conceder férias,
licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do
Ministério Público e seu substituto; (Letra D - Correta - Gabarito)
Art.
7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XXVIII - fazer publicar,
anualmente, até o dia 15 de janeiro, os valores do subsídio dos membros do
Ministério Público e da remuneração dos cargos de seus servidores; (Letra E - errada)