D. Segundo o art. 12, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES:
Despesas de custeio: as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Transferências correntes: as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
A Lei 4.320/64, em seu art. 12, estabeleceu que as despesas correntes se dividem em:
Despesas de Custeio; e
Transferências Correntes.
Então, vejamos:
Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis.
Atenção para o seguinte detalhe: em questões que cobram o conceito da Lei 4.320/64, nem
sempre uma obra será considerada despesa de capital. Obras de conservação e de adaptação
(pequenas reformas, por exemplo) são classificadas como despesas correntes de custeio.
Gabarito: D