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ID
1359859
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Comércio Internacional (Exterior)
Assuntos

Regra geral, a estipulação de pagamento em moeda estrangeira não é permitida no âmbito do sistema brasileiro.

Permite-se, no entanto, que haja cláusula de pagamento em moeda estrangeira nos contratos de

Alternativas
Comentários
  • O Decreto-Lei 857/69 ,entre outras disposições, manteve a regra de que seriam nulos os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil que estipulassem pagamento em moeda estrangeira ou, por alguma forma, restringissem o curso legal da moeda da época.

    No entanto a normativa deixou claro que não estariam inclusos nestas restrições os: 

    I - contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias; 

    II - contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; 

    III - os contratos de compra e venda de câmbio em geral; e 

    IV - empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuando-se as obrigações referentes a locações de imóveis situados no território nacional.

    V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.


  • Ao analisar a legislação brasileira em sua literalidade, verifica-se que há a vedação quanto a pactuação de obrigações em moeda estrangeira, conforme prevê o art. 1º do decreto 23.501/33, reforçado pelo art. 1ºdo decreto lei 857/69 e mantido pelos artigos 1º da lei 10.192/01 e 318 do CCl. Tal vedação tem fundamento na proteção, valorização e defesa à moeda nacional, que, por tratar-se de uma questão de ordem pública, em regra, não pode ser desconsiderada por convenções particulares, sob pena de nulidade. Entretanto, a vedação à estipulação de obrigações em moedas estrangeiras não é absoluta e contempla exceções que estão previstas o art. 2º do decreto 857/69:

    Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

    I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

    II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

    III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

    IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

    V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

    Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

  • Decreto-Lei 857/69 ,entre outras disposições, manteve a regra de que seriam nulos os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil que estipulassem pagamento em moeda estrangeira ou, por alguma forma, restringissem o curso legal da moeda da época.

    No entanto a normativa deixou claro que não estariam inclusos nestas restrições os

    IV - empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuando-se as obrigações referentes a locações de imóveis situados no território nacional.