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GABARITO "E".
Princípio da insignificância – apropriação indébita previdenciária – inaplicabilidade: “A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos:
(i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação;
(iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
(iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente. Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais. Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social” (STF: HC 100.938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 22.06.2010).
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Diz o STF:
"A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva".
RHC 117.751.
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Muito embora matéria controversa no STF, segue a jurisprudência que menciona a permissão da aplicação do princípio da insignificância no caso do art. 28, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
"EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da
insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos,
de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da
lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima
circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do
indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa
lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante,
seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social. 3. Ordem concedida."
(STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de
Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma,
Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
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Mnemônico:
REI NEM
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica.
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
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Bizu para princípio da insignificânia: MARI
Mínima ofensividade da conduta do agente.
Ausência de periculosidade social da ação.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Inexpressividade da lesão jurídica causada.
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O melhor Bizu para essa questão é "M-A-R-In"
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É o famoso bizu da MARI :)
M - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA;
A - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO;
R - REDUZIDO/REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO;
I - INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA CAUSADA..
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Complementando os comentários dos nobres colegas
O STF entende que para aplicação do referido princípio são necessários apenas requisitos objetivos, esse tão famoso mneumônico MARI que todo mundo já está ciente.
Entretanto, o STJ, e aí eu não sei se é o pleno ou se é decisão de turma, entende que a estes requisitos objetivos deve estar associado um requisito subjetivo, que é o valor representativo do bem tutelado para a vítima, ainda que apenas a título sentimental.
Bons estudos a todos.
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GABARITO "E".
Princípio da insignificância – apropriação indébita previdenciária – inaplicabilidade: “A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos:
(i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação;
(iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
(iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente. Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais. Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social” (STF: HC 100.938/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 22.06.2010).
MACETE : MARI
M - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA;
A - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO;
R - REDUZIDO/REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO;
I - INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA CAUSADA..
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GABARITO E
Um dos primeiros mnemônica que aprendi : Princípio da Insignificância > M A R I
Mínima ofensividade da conduta do agente.
Ausência de periculosidade social da ação.
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ademais, creio - corrijam-me se eu estiver equivocado - que o STJ ainda considera um elemento subjetivo para a aplicação do princípio de BAGATELA. Nesse caso, seria o valor de importância que o bem tem para a vítima.
Erros,avisem-me.
Bons estudos!
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Gabarito E
Lembra da
M
A
R
I
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Gabarito E
Lembra da
M
A
R
I
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SDDZ MARI <3
PCCE 2021
PF21 REPROVAÇAO > FALTARAM 6 PONTOS
#QUEMMIRANALUAACABAACERTANDOASESTRELAS
#PERSISTA
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A questão diz respeito ao princípio da insignificância segundo a jurisprudência do STJ e do STF. Cumpre ressaltar que o princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez pelo jurista alemão Claus Roxin, em 1964 partindo do velho adágio latino mínima non curat praetor e afigura-se como um desdobramento dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade que norteiam o direito penal constitucional.
A teoria defendida pelo autor dispõe que a função do direito penal democrático é proteger subsidiariamente os bens jurídico-penais contra os perigos concretos de lesão. Assim, a própria tipicidade penal, tradicionalmente identificada como um juízo de subsunção entre a conduta e os elementos descritivos do tipo penal, possui uma dimensão material relativa à ofensa de alguma gravidade contra os bens jurídicos protegidos pelo tipo. Assim, reconhecida a insignificância no desvalor da conduta e do resultado, há que se reconhecer a atipicidade material da conduta, ainda que exista tipicidade meramente formal (BITENCOURT, 2020, p. 68).
O Supremo Tribunal Federal criou, na última década, 4 vetores para a aplicação do princípio (como podemos perceber em múltiplos julgados como o HC 108946):
- Mínima ofensividade da conduta.
- Ausência de periculosidade social da ação.
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica.
Assim, a única alternativa que não corresponde a um vetor do princípio é a letra E, uma vez que o delito não precisa estar inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio.
Gabarito do professor: E.
REFERÊNCIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
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É só lembrar da M.A.R.I
M - MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
A - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO
R - REDUZIDO/REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
I - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA CAUSADA
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Requisitos para aplicabilidade do princípio da insignificância
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade de lesão jurídica
Gab: Letra E