-
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
-
Pequena dúvida sobre a "B".
Qual a diferença entre extorsão "mediante sequestro" e extorsão "mediante restrição da liberdade da vítima"??
-
Nagell,
A extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º) é o conhecido "sequestro relâmpago", em que a restrição da liberdade é tão somente aquela necessária para a obtenção da vantagem econômica pelo agente - ou seja, é aquele pequeno espaço de tempo necessário para, p. ex., o sujeito pegar a vítima e leva-la ao caixa eletrônico para fazer saques em espécie.
A extorsão mediante sequestro (art. 159) ocorre quando o sujeito sequestra a vítima com a finalidade de obter qualquer vantagem (devida ou indevida), como CONDIÇÃO ou preço de RESGATE. Logo, o objetivo não é fazer com que a vítima realize algo (como os saques em caixa eletrônico, acima mencionado), mas com que alguém, p. ex., pague o resgate da vítima para que ela seja liberada.
-
LEI Nº
12.978, DE 21 DE MAIO DE 2014.
|
Altera o nome
jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou
de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O nome jurídico do
art. 218-B do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ser
"favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
VIII -
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e
2º).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da
República.
-
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEI 8072/90
Artigo 1º
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Inciso VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
-
Uma dúvida: o artigo 218-B do CP, e o artigo 244-A do ECA, são bem parecidos para nao dizer iguais. Qual prevalesce?? ECA? Qual a diferença?
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Ja me respondendo.
"Previsão no ECA: o art. 218-B, introduzido pela Lei 12.015/09, revogou o art. 244-A do ECA, que tratava sobre a prostituição e a exploração sexual de crianças e de adolescentes. Veja a redação: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”."
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Lei específica prevalece.
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A letra C trata de assunto polêmico, contudo a tendência é prevalecer a corrente defendida por GUILHERME DE SOUZA NUCCI E DAMÁSIO DE JESUS, o legislador adotou o critério LEGAL, ou seja , o art. 158, § 3º não foi incluído no rol taxativo dos crimes hediondos e equiparados. Não se pode fazer analogia "in malam partem".
Letra D correta.
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Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
FeminicídioVI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
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Em relação ao "sequestro relâmpago": há doutrina (Nucci, Damásio) defendendo não ser hediondo em razão do critério legal adotado para definição dos crimes hediondos e a vedação da analogia in malam partem. De outro lado, adota-se (LFG) a ideia de que toda extorsão qualificada pela morte é hediondo, pouco importando a forma de execução, sendo assim, o tipo penal do art. 158, § 3º, do CP não é autônomo, mas apenas uma qualificadora que, na ocorrência do resultado morte, enquadra-se na 8.072/1990
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Nossa!!! Como é bom praticar, né? Aqui, o examinador quis saber se o candidato está atualizado com as mudanças legislativas. A lei 12.978/2014 introduziu o inciso VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). Quase que passa despercebido...
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Galera, o Feminicídio também foi incluído no rol dos crimes hediondos.
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Homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (homicídio condicionando), é homicídio qualificado. Esse se enquadra no rol de crimes hediondos.
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Galera, a despeito da discussão doutrinária no que se refere à possibilidade de considerar-se o crime de extorsão qualificada como hediondo, o enunciado é firme ao pedir "um crime previsto no rol dos Crimes Hediondos do artigo 1º da Lei nº 8.072/90". Independentemente da corrente doutrinária adotada, a extorsão qualificada não está prevista no art. 1º, razão pela qual jamais poderá ser considerada correta para essa questão.
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Questão simples!! Mas só complementando em relação ao sequestro relâmpago ser considerado ou não como crime hediondo, in casu, da questão, não o seria, porquanto em sua forma simples. Vale lembrar que a posição do professor André Estefam é no sentido que o sequestro relâmpago, quando resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte, é considerado como crime hediondo, pois ao incorporar as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente, incorporou também a hediondez nele prevista, uma vez que a extorsão mediante sequestro é delito hediondo em todas as suas modalidades.
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D
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumadO
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ATUALIZADAAAAA
ATENTEM-SE PARA AS MUDANÇAS !!!
Lei 8072
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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GABARITO - LETRA D
Lei 8.072/90
Art. 1º - São considerados crimes hediondos, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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2H 5E 2xLF G
2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente / Homicídio qualificado)
5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte)
2L (Latrocínio e Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes de segurança)
2F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos... / Favorecimento da prostituição...)
G (Genocídio)
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GENEPI LESADO TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
GEN=GENOCÍDIO
EPI=EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
LESADO=LESAO GRAVÍSSIMA/SEGUIDA DE MORTE CONTRA 142,144, AGEPENS, FNSP E PARENTES ATE 3°
EST=ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
HO=HOMICÍDIO SIMPLES QD PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE GRUPO DE EXTERMINIO E HOMICIDIO QUALIFICADO
L=LATROCÍNIO
EX=EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE E EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO
FALSO=FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPEUTICOS OU MEDICINAIS
XUXA=FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA, ADOLESCENTE
BONS ESTUDOS!
DPF2017 AVANTE!
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HOMICIDIO QUALIFICADO( qualificadoras)
PA----TO----FU--- na-----CONEXÃO
(PA): paga ou promessa de recompensa
(TO): motivo torpe
(FU) motivo fútil
(CONEXÃO): crimes que se associam. ex: O individio que mata o namorado para estuprar a namorada!
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Gabarito Letra D!
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2 ( FoLHas ) do GE4 --- > ( me lembra o famoso Guia do Estudante)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889/56, tentado ou consumado.
Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Aprender como se for viver para sempre e viver como se for morrer amanhã..
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Pessoal, não esquecer da alteração da Lei dos Crimes Hediondos que acrescentou o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Abraços
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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B - NÃO BASTA A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, ATÉ PQ ESSA E UMA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PARA HAVER A HEDIONDES DEVE EXISTE A MORTE OU A SEQUESTRO.
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Mnemônico:
HO - HO - FE - FA z um - FAvor - deixa de ser LESA - vamo tomar uma GE - LA - pois 2 EX e 2 ES - é EPIDEMIA
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Tem uns " Mnemônico" que é mais fácil você decorar um vade mecum todo.
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lei 13.497/17 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito também é crime Hediodono
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Juliana Lima
MELHOR RESUMO !
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Posse ou porte de armas de fogo, agora é crime hediondo, segue o texto abaixo.
Art. 1º.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
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Célio, o que esse disposito trás é para arma de fogo de uso restrito.
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GABARITO: LETRA D
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes CONSUMADOS ou TENTADOS:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
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2LG 2HP 2F 6E
Latrocínio
Lesão dolosa gravíssima ou seguida de morte a agentes de segurança pública ou seus familiares
Genocídio
Homicídio qualificado
Homicídio por grupo de extermínio mesmo que apenas por um agente
Posse ou porte restrito
Falsificações medicinais ou terapêuticas
Favorecimento a prostituição de menor ou vulnerável
Extorsão mediante sequestro
Extorsão qualificada
Extorsão seguida de morte
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com resultado morte
PASZ
-
Extorção mediante sequestro = Resgate
Sequestro Relâmpago = Saque
-
cuidadooo
extorsão com restrição de liberdade é um crime,
extorsão mediante sequestro é outro
o segundo é hediondo, o primeiro não.
A extorsão somente é qualificada se resultar morte.
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 );
-
GB D
PMGOOO
-
GB D
PMGOOO
-
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
GB D
PMGO
-
ridículo ....
artigo 8º , parágrafo único.
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CRIMES HEDIONDOS (Consumados ou Tentados) Rol Taxativo
a) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
b) Homicídio qualificado;
c) Lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA e Lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
d) Latrocínio;
e) Extorsão qualificada pela morte;
f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
g) Estupro;
h) Estupro de vulnerável;
i) Epidemia com resultado morte;
j) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
k) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
l) Genocídio;
m) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
GAB - D
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Atenção às alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19.
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QUESTÃO DESATUALIZADAAAA
Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
- o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Galera, não esqueçam de notificar ao verem questões desatualizadas. Agora com o pacote anti-crime o QC está cheio dessas questões.
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Além da D, A e B estariam corretas, senão vejamos:
Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (Latrocínio)(art. 157, § 3º);
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
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DESATUALIZADA
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
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ATENÇÃO: alterações do “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019)
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3o);
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QUESTÃO DESATUALIZADA, NOBRES GUERREIROS! A ALTERNATIVA "D" CONTINUA PRESENTE NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS, PORÉM, TODAVIA, ENTRETANTO, ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM ADICIONADAS NA LEI EM QUESTÃO.
E LEMBREM-SE: "PARA QUEM ESTÁ SE AFOGANDO JACARÉ É TRONCO!".
SIGAMOS FIRMES!
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Galera atenção que essa questão está desatualizada. Com a lei 13.964/2019, roubo com emprego de arma de fogo passou a ser crime hediondo
Art. 5o O art. 1o da , passa a vigorar com as seguintes alterações:
roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);
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CUIDADO PESSOAL
Questão desatualizada!!
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Após a vigência da Lei Anticrime, a questão passou a ter duas alternativas que representam crimes de natureza hedionda:
a) Roubo com uso de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal) – incluído após a vigência da Lei nº 13.964/2019!
b) Extorsão praticada com restrição de liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) – incluído após a vigência da Lei nº 13.964/2019!
d) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Penal).
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Resposta: A/B/D
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A) Roubo com uso de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
Está previsto na lei 8.072 de 1990
B)Extorsão praticada com restrição de liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal).
Está previsto, vale ressaltar que também está prevista por lesão corporal ou morte.
C)Homicídio simples (artigo 121, “caput”, do Código Penal).
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
D)Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Penal).
O texto representa uma copia integra do Art.1°, VIII, da lei 8.072/1990
E)Associação criminosa (artigo 288 do Código Penal).
Está prevista como hediondo tanto na forma tentada ou consumada o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Hoje, o GABARITO É: A-B-D.
Roubo com uso de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal).
Extorsão praticada com restrição de liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Penal).
TODOS ACIMA SÃO HEDIONDOS!
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por que colocar questões tão desatualizadas ?
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A) Roubo com uso de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal). GABARITO!
- Incluído após a vigência da Lei nº 13.964/2019!
- Art.1º,II,b.
B) Extorsão praticada com restrição de liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal). GABARITO!
- Incluído após a vigência da Lei nº 13.964/2019!
- Art.1º,III.
C) Homicídio simples (artigo 121, “caput”, do Código Penal). INCOMPLETO!
- O crime de homicídio simples só será considerado hediondo se for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
- Art.1º,I.
D) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Penal). GABARITO!
- Incluído após a vigência da Lei nº 13.964/2019!
- Art.1º,VIII.
E) Associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). INCOMPLETO!
- A associação criminosa tem que cometer crimes hediondos e/ou equiparados;
- Art.8º.