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ID
1361422
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra "D".


    STJ, súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • A resposta é a letra "D".

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.

    http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941725/novas-sumulas-penais-do-stj-500-501-502


    Aos que têm dúvidas:

    o  Crimes materiais – São aqueles que possuem CONDUTA E RESULTADO NATURALÍSTICO, sendo que a consumação ocorre no momento da produção do resultado. Ex: O Homicídio se consuma com a morte, é o seu resultado.

    o  Crimes Formais, Resultado ou Consumação Antecipado – São aqueles que possuem CONDUTA E RESULTADO NATURALÍSTICO, mas para a consumação do crime BASTA A REALIZAÇÃO DA CONDUTA, independentemente da produção do resultado, que pode ou não ocorrer. Se ocorrer, então, se dá o exaurimento, que é o que ocorre quando o crime atinge todas as consequências danosas possíveis visadas pelo agente, Ex1: Crime de ameaça – conduta: ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave – Resultado: a vítima se sentir realmente ameaçada. É a modificação psicológica. Mas o tipo não exige este resultado. Basta o agente ativo ameaçar. Ex2: Os crimes contra a honra também são crimes formais.

    Crimes de Mera Conduta – São aqueles que somente possuem conduta, NÃO POSSUINDO RESULTADO NATURALÍSTICO. A conduta, por si só, exaure o crime – Ex: Violação de domicílio (art 150 do CPB), Desobediência (art 330 do CPB). Não há nada para acontecer destacado da conduta, não há nenhuma modificação além da conduta.

  • Esta questão está horrivelmente classificada!



    A corrupção de menores prevista no ECA em nada tem a ver com o campo sexual.
  • ALTERNATIVA: D

    RESUMINDO:

    ATO OBSCENO É CRIME DE MERA CONDUTA, OU SEJA, NÃO PRECISA DE RESULTADO.

     

    CRIME MATERIAL/ CAUSAL - TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕES A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE 3°, QUE POR SUA RELEVÂNCIA PRECISA DE PROTEÇÃO PENAL - PRECISA DO RESULTADO

     

    CRIME FORMAL/ CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/ RESULATDO CORTADO - TODA AÇÃO PENAL QUE A LEI COMINA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO - NÃO PRECISA DE RESULTADO, EX.: CONCUSSÃO

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

  • CORRUPÇÃO DE MENORES => 1 - Crime FORMAL, pois se consuma com a prática da conduta (também chamado de crime de consumação antecipada); 2 - NÃO DEPENDE de prova do prejuízo para o menor!

  • Súmula 500 do STJ - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Letra D!

  • Letra D)

    Súmula 500 do STJ - "A configuração do crime do art. 244-B do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Gabarito: D

    Para quem não conseguiu associar a diferença entre crime formal e crime de mera conduta não deixe de ler o excerto abaixo:

     

    "Nos crimes formais basta a prática do verbo nuclear do tipo penal para ocorrer a configuração de um crime. No crime de mera conduta também, como bem o nome diz "mera conduta". A diferença entre um e outro é que no primeiro (crime formal) a mera prática da conduta tipificada gera um resultado naturalistico, um dano a um bem jurídico e no segundo (crime de mera conduta) a conduta não gera nenhum evento naturalistico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano. Por tal motivo q [sic] doutrina costuma associar os crimes de mera conduta com os crimes de perigo abstrato. Um exemplo desse crime é o porte ilegal de armas." Paula Paciullo

     

    Fonte: https://paulapaciullo.jusbrasil.com.br/artigos/511023526/crime-formal-e-crime-de-mera-conduta

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Súmula n. 500

    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto  da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor,

    por se tratar de delito formal.

  • (D)

    Outra que ajuda a responder:


    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

     

    No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (corrupção de menores, art. 244-B da Lei no 8.069/90),


    a)as penas são diminuídas de 1/3, no caso de infração cometida ou induzida em se tratando de contravenção penal.


    b)há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal


    c)por disposição legal não se configura se o menor, antes do contato com o agente, já era dado à prática de crimes


    d)as penas são aumentadas de 1/3, no caso de a infração, para a qual o menor foi cooptado, ser cometida com violência ou grave ameaça.

    e)as penas são aumentadas de 2/3, no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes hediondos.

  • Gabarito: D

     

    Súmula 500 - STJ

    A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menos,

    por se tratar de delito formal.

  • Letra D.

    Mais uma questão sobre o assunto que acabamos de ver, o enunciado da Súmula n. 500 do STJ.

    Segundo o STJ, o crime é formal e não há necessidade de provar a efetiva corrupção do menor.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

    ============================================================================================================

    Letra d. Segundo a Súmula n. 500/STJ, o delito de corrupção de menores é crime formal, e independe de prova da efetiva corrupção do menor.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Acredito que seja um dos artigos mais importantes do estatuto sob análise.

    O Art. 244-B traz para nós a Corrupção de Menores, mais precisamente menores atuando como coatores, haja vista que os anjinhos não cometem crimes, mas sim atos infracionais.

    Fique esperto na Súmula 500 do STJ. Vejamos:

    SÚMULA nº 500: A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (independe de resultado naturalístico).

    "Dan, o que essa súmula quer nos dizer?"

    Meu caro, se você, maior de 18 anos, comete um crime (ex.: roubo - art 157) com seu amiguinho Guto, o qual possui apenas 15 anos de idade, por exemplo, o que se entende é:

    GUTO: Não comete crime, mas sim ato infracional análogo à roubo.

    VOCÊ: Comete o Art. 157 do CPB c/c Art. 244-B do ECA. Ou seja, "sifodi bunito".

    O PULO DO GATO: O seu advogado vai alegar que Guto já era conhecedor das práticas criminosas, inclusive foi Gutinho que investiu no cliente dele (você, no caso) para o cometimento do crime.

    Sabe qual será a resposta do Juiz?

    Resposta do Juiz: "Você é dodói, doutor? Não leu Súmula 500 do STJ? Não quero saber se Guto já conhecia o mundo criminoso. O que importa é que seu cliente praticou o crime com um menor de idade. Simples!".

    "Tá, Dan, mas e o Delito Formal que a súmula cita, o que ele quer dizer?"

    Meu caro, significa que o crime que exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Ex.: Crime de Ameaça (Art. 147). – O crime de Ameaça prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

  • Gab D

    STJ, súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • AQUELA VELHA SÚMULA :

    Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • D de deixa...