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GABARITO "A".
SÚMULA 74 DO STJ. PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.
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Súmulas STJ:
B) Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
C) Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
D) Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
E) Súmula 171: COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.
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Letra A)
A) SÚMULA 74 DO STJ. PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL.
B) Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
C) Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
D) Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
E) Súmula 171: COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas corresponde ao teor do enunciado.
Item (A) - Nos termos explícitos da Súmula nº 74 do STJ "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Ou seja, ao contrário do afirmado neste item, a menoridade do réu se prova por meio de documento hábil como dispõe a súmula ora transcrita. Desta feita, este item corresponde ao teor do enunciado sendo a resposta certa.
Item (B) - Nos
termos da súmula nº 269 do STJ, "é admissível a adoção do regime prisional
semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias". Com efeito, a assertiva contida neste
item corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - Nos termos da Súmula nº 241 do STJ "a reincidência penal não
pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial". Assim sendo, a assertiva contida neste item corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - Nos termos da súmula nº 231 do STJ, "a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal". Assim sendo, a assertiva contida neste item corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - Nos termos da súmula n° 171 da STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, de defeso a substituição da prisão por multa". Desta forma, a assertiva contida neste item corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
• Aprovada em 15/04/1993.
• Válida.
• O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013).
• A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020).
• Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 74-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2021