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Segundo o art. 5º da lei 12.030 "são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas". Sendo assim, os peritos oficiais são os descritos na lei e a alternativa restringe o rol. Correta, porém incompleta.
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Na minha opinião, a alternativa está incorreta, visto que o médico legista não realiza exame de corpo de delito, pois este envolve o exame extrínseco ao cadáver. Já a medicina legal é responsável pelo exame intrínseco.
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Sobre os dois comentários anteriores: CORPO DE DELITO se refere ao "conjunto das evidências", ou seja, NÃO se restringe apenas ao exame perinecroscópico, mas, também, ao exame necroscópico realizado por médico legista (e odontolegista!!!). O item "e" é correto mas incompleto.
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Art. 5º da lei 12.030 O perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
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Aqui no Estado de SP funciona exatamente assim:
- MÉDICOS LEGISTA: desempenham as funções no Instituto Médico Legal.
- PERITOS CRIMINAIS: desempenham as funções no Instituto de Criminalística.
Tanto IML quanto IC pertecem à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA.