Art.
3º. São
Atividades privativas dos nutricionistas:
I
- direção, coordenação E supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II
- planejamento, organização, direção, supervisão E avaliação de serviços de
alimentação e nutrição;
III
- planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
IV
- Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V
- Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da
área de saúde e outras afins;
VI
- auditoria, consultoria E assessoria em nutrição e dietética;
VII
- assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos,
em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII
- assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios
de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando
e avaliando dietas para enfermos.
Só complementando o que o colega postou.
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de
graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e
avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de
estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de
graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos
cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e
dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou
indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e
privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a
nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo,
planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas
para enfermos.
O artigo 4º da Lei Federal nº 8.234/1991, enumera algumas atrinuições a mais do nutricionista, e não privativas, e desde que relacionadas com alimentação
e nutrição humanas:
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as
seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação
e nutrição humanas:
I - elaboração de informes técnico-científicos;
II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de
produtos alimentícios;
III - assistência e treinamento especializado em
alimentação e nutrição;
IV - controle de qualidade de gêneros e produtos
alimentícios;
V - atuação em marketing na área de alimentação e
nutrição;
VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e
nutrição;
VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à
complementação da dieta;
VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao
acompanhamento dietoterápico;
IX - participação em inspeções sanitárias relativas a
alimentos;
X - análises relativas ao processamento de produtos
alimentícios industrializados;
XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios
na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de
nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por
entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar,
coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar
políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou
eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente
relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar
e revisar legislação e códigos próprios desta área.