SóProvas


ID
1362793
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 1ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

Não são atividades privativas dos nutricionistas, segundo a Lei Federal no 8.234/91:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º. São Atividades privativas dos nutricionistas:

    I - direção, coordenação E supervisão de cursos de graduação em nutrição;

    II - planejamento, organização, direção, supervisão E avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

    III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

    IV - Ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

    V - Ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

    VI - auditoria, consultoria E assessoria em nutrição e dietética;

    VII - assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

    VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

  • Só complementando o que o colega postou.

    Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

    I - direção, coordenação e supervisão de cursos de

    graduação em nutrição;

    II - planejamento, organização, direção, supervisão e

    avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

    III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de

    estudos dietéticos;

    IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de

    graduação em nutrição;

    V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos

    cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

    VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e

    dietética;

    VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou

    indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e

    privadas e em consultório de nutrição e dietética;

    VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a

    nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo,

    planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas

    para enfermos.

    O artigo 4º da Lei Federal nº 8.234/1991, enumera algumas atrinuições a mais do nutricionista, e não privativas, e desde que relacionadas com alimentação

    e nutrição humanas:

    Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as

    seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação

    e nutrição humanas:

    I - elaboração de informes técnico-científicos;

    II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de

    produtos alimentícios;

    III - assistência e treinamento especializado em

    alimentação e nutrição;

    IV - controle de qualidade de gêneros e produtos

    alimentícios;

    V - atuação em marketing na área de alimentação e

    nutrição;

    VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e

    nutrição;

    VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à

    complementação da dieta;

    VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao

    acompanhamento dietoterápico;

    IX - participação em inspeções sanitárias relativas a

    alimentos;

    X - análises relativas ao processamento de produtos

    alimentícios industrializados;

    XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios

    na área de alimentação e nutrição.

    Parágrafo único. É obrigatória a participação de

    nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por

    entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar,

    coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar

    políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou

    eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente

    relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar

    e revisar legislação e códigos próprios desta área.