SóProvas


ID
1363084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos prazos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).



  • RESPOSTA B


    A) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    B)Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo


    C)Art. 184. § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).


    D) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


    E) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei


  • Alternativa correta: Letra "b".

    Corresponde ao que disciplina o caput art. 181 do Código de Processo Civil.

    Letra de lei.

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

    Obs: atentem para diferença entre prazo dilatório e peremptório:

    Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então, por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório. 
    Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora. 
    Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não.

    Boa sorte, amigos. Até a próxima!!! 

  • Em minha interpretação, as alternativas B e C estão corretas. Porém, a C me deixou na dúvida, pois a lei diz que:

    Art 240: "Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação."

    Parágrafo único: "As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, SE tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".

    Qual seria o erro dessa alternativa? Seria porque a banca não citou o "salvo disposição em contrário"(sendo essa uma exceção)?


  • Daniela, 

    Acredito que a resposta para a alternativa "C" encontre-se no art. 184 § 2

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Daniela de fato o prazo começa a contar do dia da intimação que conforme os artigos 241,I e II menciona " começa a contar o prazo a partir da juntada aos autos do A.R se feita a intimação por correio ou da juntada do mandado cumprido se feito por oficial de justiça.Lembrando sempre o artigo 184 "computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, logo, o dia da juntada do AR ou mandado aos autos será excluido.

  • Gabarito: B

    Marília, é no primeiro dia útil APÓS  a intimação .... 

    Se eu disser pra você que irá ganhar mil reais no dia que correr 42 quilômetros ou se eu disser pra você que irá ganhar mil reais no primeiro dia útil APÓS correr os mesmos 42 quilômetros estaremos falando do mesmo dia??? 

  • Luiz Gustavo, não entendi sua colocação... O que você falou é exatamente o que diz o artigo que citei, não é?!

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação

    Sendo o motivo pelo qual a alternativa "C" está errada.

    Me corrija se eu estiver errada.

    Obs: Se um dia conseguir correr 42 km eu paro de estudar pra concurso e viro maratonista, rsrs (desculpe a brincadeira)

    Bons estudos.

  • As regras gerais sobre os prazos processuais estão contidas nos arts. 177 a 192, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Não havendo preceito legal, nem assinação pelo juiz, o prazo será de 5 (cinco) dias para a parte praticar o ato processual determinado, e não de dez dias (art. 185, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o art. 181, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) Por expressa disposição de lei, os prazos começam a correr no primeiro dia útil após a intimação, e não no dia em que esta é realizada (art. 184, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Em regra, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 184, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • Apenas lembrando: Prazo dilatório - dilatação - admite flexibilidade; 
    Prazo peremptório: prazo que não admite flexibilidade.

  • A) Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    B)Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


    C)Art. 184. § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).


    D) Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


    E) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei

  • CPC - Art. -181

    Podem as partes, de comum acordo:

     

    Reduzir ou prorrogar o prazo DILATÓRIO.

    A convenção (a redução ou prorrogação do prazo), só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Se intentada no prazo o juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    Quem paga as custas é a parte que fez o pedido de prorrogação.

  • gab. B a)Não havendo preceito legal, o prazo será de 10 dias para a parte.( prazo de 5 dias)

    b)Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. ( gabarito)

    c)Os prazos começam a correr no dia da intimação. ( no primeiro dia útil seguinte apos a intimação)

    d)Em regra, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo.( prazos processuais, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento)

    e)O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, interrompe-se nos feriados. ( o prazo é contínuo)
  • Art. 181 - Podem as partes , de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    §1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação .

    §2º - As custas acrecidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedido a prorrogação.

    Ok.

  • NCPC letra B

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    As partes podem ajustar prazos:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencional sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

  • NCPC:

     

    A)  Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei§ 3o INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    B)  Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    C e D)  Art. 224.  SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    D) ART. 214.  DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, NÃO SE PRATICARÃO ATOS PROCESSUAIS, EXCETUANDO-SEI - os atos previstos no art. 212, § 2o; (citações, intimações, penhoras) II - a tutela de urgência.
    Art. 216.  Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Me corrijam se eu estiver errada...

    Mas acredito que a alternativa E poderia estar certa de acordo com o NOVO CPC,pois o artigo 219 diz que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os dias úteis.

    Não tem mais aquele artigo (178 do antigo CPC) que dizia que "o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".

     

    Essa questão foi feita antes do novo cpc, mas temos que tomar cuidado com essas novas disposições...

  • Na alternativa E se ele colocasse que os prazos seriam suspensos estaria certa.

  • COMPLEMENTANDO

    NOVO CPC

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, interrompe-se nos feriados.erro ----> são suspensos.

  • Esta questão está desatualizada por causa do novo CPC?

  • NCPC:

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     

    OBS: Pelo que eu entendi, de acordo com Novo CPC, a "B" estaria errada atualmente, pois é de comum acordo entre o JUIZ e as partes.

  • Letra E ta certa tambem viu, de acordo com o novo CPC, O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, se interrompendo nos feriados instituidos por lei.


    NAS FÉRIAS E ETC são suspensos,somente no feriado interrompe. muitos estão errados ai, não sou especialista , porem vi videos no youtube de professores falando que interrompe.

    Mas lendo a lei do novo cpc fica realmente dificil entender esse dispositivo,pois ela só fala que suspende no recesso do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro .


     

  • suspende felipe...

  • letra B certissima,  São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz .

    É O FAMOSO TRIANGULO.

     

                             JUIZ

     

     

    REU------------------------------------- AUTOR

     

     

  • Letra C: Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. CERTO.

     

    Esta alternativa com o novo CPC está errada, tornando a questão desatualizada. A alternativa é transcrição literal do art. 181, caput, do CPC revogado. A disciplina dos prazos processuais sofreu profunda alteração com o novo CPC. Sob o regime do CPC de 1973 os prazos eram classificados em peremptórios, os cogentes, que não podiam ser modificados pela vontade das partes ou dilatórios, os que podiam ser alterados por convenção das partes, desde que a alteração fosse requerida antes de ele vencer e estivesse fundada em motivo legítimo.

     

    Com o novo CPC esta distinção tem pouca utilidade porque as partes e o juiz podem estabelecer um calendário processual para a prática dos atos processuais (arts. 190, caput e 191, caput), além do que há disposição expressa autorizando o juiz a reduzir prazos peremptórios quando houver anuência das partes (art. 222, § 1º).

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

     

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

    Letra A: Os prazos começam a correr no dia da intimação. ERRADO.

     

    Os prazos começam a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação (art. 224, § 3º, CPC).

     

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Letra B: Em regra, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo. ERRADO.

     

    Em regra, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo (art. 224, caput, CPC).

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Letra D: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, interrompe-se nos feriados. ERRADO.

     

    Sob a vigência do CPC revogado a alternativa estava errada porque o art. 178, estabelecia que os prazos processuais não se interrompiam nos feriados. Esta regra não foi repetida no atual CPC, mas alternativa ainda está errada porque os feriados suspendem a contagem dos prazos. O novo regime não adotou o sistema do prazo contínuo: na contagem dos prazos não se computa os dias não úteis (art. 219, CPC)

    .(o prazo é SUSPENSO [recomeça de onde parou] nos feriados e não interrompido [recomeça do 0)

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

     

    Letra E: Não havendo preceito legal, o prazo será de 10 dias para a parte. ERRADO.

     

    Não havendo preceito legal ou determinação do juiz, o prazo será de 5 dias para a parte praticar o ato processual que lhe compete (art. 218, § 3º, CPC).

     

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Fonte: MESTRE ANTÔNIO REBELO

  • a)Não havendo preceito legal, o prazo será de 10 dias para a parte. -- Art.218 §3 ºInexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para pratica de ato processual a cargo da parte.

    b)Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. Art. 191 De comum acordo o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais quando for o caso.

     c)Os prazos começam a correr no dia da intimação.Art.218 §2º Quando a lei ou juiz não determinar o prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. 

    d)Em regra, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo.Art. 224.Salvo disposição contratrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    e)O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, interrompe-se nos feriados.Art.219 Na contagem de prazo em Dias,estabelecido por lei ou pelo o Juiz, computar-se-ão somente em dias úteis 

     

     

  • Quanto aos prazos, assinale a alternativa correta.

    A) Não havendo preceito legal, o prazo será de 10 dias para a parte.

    NCPC Art.218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para pratica de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

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    B) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório.

    NCPC Art. 191 - De comum acordo o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

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    C) Os prazos começam a correr no dia da intimação.

    NCPC Art.218 - Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    [...]

    §2º Quando a lei ou juiz não determinar o prazo, as INTIMAÇÕES somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas

    [...]

    -----------------------------------------------

    D) Em regra, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo.

    NCPC Art. 224 - Salvo disposição contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

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    E) O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, interrompe-se nos feriados.

    NCPC Art.219 Na contagem de prazo em Dias, estabelecido por lei ou pelo o Juiz, computar-se-ão somente em dias úteis 

    NCPC Art. 216. Além dos declarados em lei, SÃO FERIADOS, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.