SóProvas


ID
1363150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, tendo em vista as Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: C

    Normas da Corregedoria - Tomo I

    Art. 157, Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • É óbvio que você deve manter a atenção sobre os autos dos processos. Imagina se o cidadão resolve por fogo no processo! De quem é a responsabilidade de zelar pela integridade deles? É você que está lá vigiando os autos!

  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizada 2013)

    Letra A) Art. 160. §1º - As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB.

    Letra B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscrito na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo...

    Letra C) Art. 157. Parágrafo único - Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Letra D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    Letra E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam em segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser...

  • Em atenção a alternativa B é importante observar que além do erro presente no tempo para retirada dos autos (1 hora), a questão mostra-se errada em sua primeira parte: "poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes" 

    "Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, (...)"
  • sugestão p Rafael Rugna,

    Quando for corrigir uma alternativa reescreva o artigo sem a incorreção, apenas já corrigido, pois isso causa confusão, não me leve a mal...

    abços

  • A) Art. 160. §1º - As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito 

    não inscritos na OAB.

    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscrito na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo...

    C) Art. 157. Parágrafo único - Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam em segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser...

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - ... NÃO inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, RG, nº ou/ e nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos  - as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.

     

    ERRADA - Poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de qualquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física - poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.

     

    CORRETA - os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

     

    ERRADA - FICA AUTORIZADA a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados - nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.

     

    ERRADA - É assegurado o acesso ao público em geral - quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e às partes, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, não cabendo, no entanto, acesso ao público em geral.

  • É a terceira vez que erro a questão.

    Então, vamos escrever!

    Gabarito C

     

    ERRADA - Art. 160. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB.

     

    ERRADA - Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que NÃO corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para CÓPIA, pelo período de 1 (UMA) HORA, mediante controle da movimentação física...

     

    CORRETA - Art. 157. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

     

    ERRADA - Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica AUTORIZADA a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

     

    ERRADA - Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito E AO PÚBLICO EM GERAL, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

  • Pegadinha boa essa

  • Alguém tem um esquema/macete sobre o acesso e a carga dos autos?

  • A) Art. 160.  § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado COM procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito NÃO inscritos na OAB. Referida autorização DEVERÁ conter:
    1. O nome do acadêmico,
    2. O número de seu RG e
    3. O número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização,
    Que será juntada posteriormente aos autos.



    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que NÃO corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 HORA, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da ordem dos advogados do brasil da internet, à vista da carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de direito interessado, COM IMPRESSÃO dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.



    C) Art. 157. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, PESSOALMENTE ou MEDIANTE SERVIDOR DESIGNADO, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.  [GABARITO]



    D) Art. 159. Nos casos COMPLEXOS ou com PLURALIDADE DE INTERESSES, a fim de que NÃO seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, FICA AUTORIZADA a retirada de cópias de TODO o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.



    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo SEM procuração, quando NÃO estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos:
    1. Advogados,
    2. Estagiários de direito e
    3. Ao público em geral,
    Por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa,
    Podendo ser tomados:
    1. Apontamentos,
    2. Solicitadas cópias reprográficas,
    3. Bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica,
    VEDADO, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  •  

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • A) acadêmicos sem OAB também podem! ERRADA

    B) período de 1 hora. ERRADA

    C) Corretíssima! Texto expresso da NSCGJ

    D) É permitida a cópia integral do feito, afim de que não ocorram prejuízos as partes ou ao andamento do processo. ERRADA.

    E) Qualquer pessoa pode examinar livremente os feitos sem segredo de justiça. ERRADA.

    ***Experiência de estágio no TJSP e leitura diária das NSCGJ. Espero que ajude alguém.

     

     

  • A) Art. 160.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    ----------------------------------

    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física.

    ----------------------------------

    C) Art. 157.
    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

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    D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    ----------------------------------

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

  • Gab C

    Art 157°-  O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão de ofícico de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias repográficas , bem como utilizados escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado , nesta hipóteses, desencarte das peças prossecuais existentes.

    Parágrafo Único- Os escrivães judicias e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualque pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  •                                                      Acesso em balcão        Autos sob sigilo                    Carga                                                            

    Advogado constituído                              sim                           sim                                    sim                                                                   

    Estagiário constituído                              sim                            sim                                   sim                                                                   

    Advogado não constituído                       sim                            não                                   Andamento=1hora, findos = 10 dias          

    Estagiário não constituído                       sim                             não                                  Andamento=1 hora  findos = 10 dias                

    Partes                                                      sim                              sim                                 não                                                                      

    Público em geral                                      sim                              não                                 não                                                                     

     

     

    tabela do prof : Thiago Zanolla, estratégia Concursos

     

  •  

    *Advogado não constituído                       sim                            não                                   Andamento= 1 hora , findos = 10 dias           

    Estagiário não constituído                       sim                             não                                  Andamento=  1 hora , findos = 10 dias  

    artigo 161

  • Sobre  a alternativa A, eu achei tão estranha a redação do art. 160... como é que um acadêmico não inscrito na OAB pode acessar um processo, mas um estagiário não inscrito não pode? Alguém sabe explicar o motivo? Agradeço antecipadamente!
     

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

     

           1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.2

     

         2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

  • pelo nome que elas tem a zelar pois elas são entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária (universidades  e cursos de direito principalmente), então foi permitido essa exceção, logico que tem todo aquele processo que o aluno não pode revelar nada do que está lá

    ja na 2ª o estagiario vai la no balcão e não tem procuração de universidade nem de advogado das partes e nem carteira da OAB, tem que tomar um "pescotapa e sai fora"

  • Renata B

    Acredito que o motivo principal seja para fins de experiência jurídica mesmo, para os acadêmicos em formação. Até vi uma explicação nesse sentido, de um professor, só não encontrei para citar aqui!

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    A) Art. 160.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    ----------------------------------

    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física.

    ----------------------------------

    C) Art. 157.
    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    ----------------------------------

    D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    ----------------------------------

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

  • A) Errada: Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    B) Errada: Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

    C) CERTA: Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa

    D) Errada: Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    E) Errada: Artigo 157

  • Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica , vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • Conforme o artigo 157 das NCGJ, TOMO I:

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • A) as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.

    Art. 160. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

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    B) poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, [...]

    --------------------------

    C) os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Art. 157. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa [Gabarito]

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    D) nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.

    Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

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    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, [...]

  • Este tipo de questão não está desatualizada?

  • A alternativa A está INCORRETA. Acadêmicos de direito não inscritos na OAB poderão ser autorizados a acessar os autos, conforme parágrafo primeiro do artigo 160.

    A alternativa B está INCORRETA. A carga rápida prevista no artigo 158 é pelo período de 1 hora.

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com o parágrafo único do artigo 157, cabe aos escrivães e chefes de seção a manutenção de rigorosa vigilância sobre os autos, especialmente quando estiverem sendo examinados no balcão, para evitar que peças sejam retiradas ou danificadas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos casos que os autos serão consultados muitas vezes, por serem complexos ou pela pluralidade de interesses envolvidos, poderá o cartório fazer cópia de todo o processo e deixa-la à disposição dos interessados, para não ter que buscar os autos originais toda vez que um interessado chegar ao Ofício para consultar, conforme artigo 159.

    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com o artigo 157, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, o acesso aos autos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Gabarito: C

  • Quanto mais passa o tempo, mais longas ficam as perguntas

  • Qual prazo de carga para advogado constituído?

  • Dica:

    Art. 157 - Sem carga (acesso aos autos no balcão):

    Sem procuração e sem segredo de justiça

    Para TODOS - advogados, estagiários (sem OAB) e público em geral

    Art. 158 - Carga rápida (1 hora)

    Sem procuração e sem segredo de justiça

    Somente para advogados, estagiários com OAB e preposto credenciado por advogado ou sociedade de advogados (apresenta identidade).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.



    O Art. 160, §1º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) , assevera que “As entidades que (...) segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB . Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos". Veja que é por acadêmicos de direito não inscritos na OAB.


    B) Incorreta - poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.


    O Art. 158 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) expõe que “Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos (...)". Observe que o período correto é de uma hora e não de duas horas.

    C) Correta - os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.



    Encontramos o nosso gabarito. O fundamento legal está no Art. 157, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).


    D) Incorreta - nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.



    O Art. 159 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) esclarece que “Nos casos complexos (...) acesso aos autos, FICA AUTORIZADA a retirada de cópias de todo o feito, QUE FICARÃO À DISPOSIÇÃO PARA CONSULTA DOS INTERESSADOS" . Não fica vedada, mas sim autorizada. Ok? Isso para que não sejam prejudicados  o andamento do feito e o acesso aos autos.


    E) Incorreta - quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e às partes, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, não cabendo, no entanto, acesso ao público em geral.



    O Art. 157 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) diz que “O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito E AO PÚBLICO EM GERAL, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica1, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução". Não caiam nessas pegadinhas. Simples detalhes que tornam errada a alternativa.


    Resposta: C


  • Jessy Strej, entendo que o prazo vale para ambos. O fato de estar após o trecho que trata sobre os processos findos não quer dizer que esses 10 dias valem apenas para processos findos e que não estejam sob segredo de justiça. Se os prazos fossem distintos haveria um prazo específico para os processos em andamento mencionado no artigo. É somente uma questão de organização na escrita; sendo assim o prazo ficou após a vírgula no final do parágrafo, valendo para ambos os casos. A carga dos autos judiciais é permitida com certa restrição e existe uma ressalva (destacada no artigo 161); é nessa distinção que o artigo foca, e em seguida vem o prazo de 10 dias.

    Conforme o Art. 158, advogados ou estagiários que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes também podem fazer carga (retirada), porém o prazo é menor (1 hora).

    O Art. 161 diz que advogados ou estagiários constituídos procuradores de alguma das partes poderão fazer carga dos processos em andamento conforme as exigências; já os processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça poderão ser retirados por advogados mesmo sem procuração.

    Ambos pelo prazo de 10 dias.

    Caso alguém tenha entendido diferente, por favor, colabore nos comentários. Será de grande valia! :)

     

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, [...]. 

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que

    implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.