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Questões de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo


ID
208249
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E
    De acordo com as Normas da Corregedoria. Capítulo VI, Seção I, item 4.1.

    a) ERRADA: Capítulo VI, Seção I, item 2.2.
    Os mandados serão cumpridos dentro de (quinze) 15 dias. Não há prorrogação do prazo.

    b) ERRADA: Capítulo VI, Seção I, item 2.3. 
    Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 15 dias antes da data designada, SALVO determinação contrária do juiz do feito.

    c) ERRADA: Capítulo VI, Seção I, item 2.4.
    Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso deverão ser cumpridos dentro de 03 diasSALVO determinação contrária do juiz do feito.

    d) ERRADA: Capítulo VI, Seção I, item 2.5. 
    São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, SALVO ordem do JUIZ do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.
  • a) Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos dentro de 20 (vinte) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais dez dias. (ERRADA)

    Art. 310. § 5º Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos em 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do juiz, mediante pedido justificado do oficial de justiça.

     b) Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados, impreterivelmente, até cinco dias antes da data designada, a fim de que as partes tenham o tempo necessário para atender à convocação para comparecimento ao ato. (ERRADA)

    Art. 995. § 3º Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 15 (quinze) dias antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do feito.

     c) Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu solto deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito, ou a pedido da defesa somente se o réu pretender comparecer espontaneamente. (ERRADA)

    Art. 995. § 4º Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso serão cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito.

     d) São permitidas a devolução justificada de mandado sem cumprimento ou sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, desde que autorizadas pelo Escrivão, ocorrência essa que será certificada nos autos. (ERRADA)

    Art. 995. § 5º São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.

     e) As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. (CORRETA)

    Art. 998. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.

    (texto atualizado, 2014)

  • Os artigos que essa questão aborda não está no edital do TJ-SP 2017

  • Não cai no TJSP 2017!

  • Não cai no TJSP 2018

  • NAO CAI NO CONCURSO DE ESCREVENTE TJSP

  • Não cai na prova do TJSP

  • não cai no tj-sp 2021


ID
208252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O oficial de justiça

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    De acordo com as Normas Gerais da Corregedoria.
    Capítulo VI, Seção I, item 8: Nas citações por hora certa, o OJ certificará os dias e horários em que o  réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circuntâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.
  • Conforme Código de Normas Gerais da Corregedoria de Minas Gerais - Provimento 161/2006

    a) incorreta

    Art. 108. Elaborada e aprovada a escala de férias dos Oficiais de Justiça, as Centrais de Mandados retirarão seus nomes do sistema de distribuição, com antecedência de 10 (dez) dias da data do início das férias, voltando a incluí-los 3 (três) dias antes do seu término.

    §2º. Os Oficiais de Justiça, em substituições eventuais ou de férias, deverão cumprir todos os mandados que lhes forem entregues naquele período.

    (transformado o parágrafo único em §2º pelo Provimento nº 228, de 3 de abril de 2012).
     
    b) incorreta 

    Art. 172. É dever do Oficial de Justiça envidar o máximo de empenho para efetuar a diligência e firmar a certidão correspondente da forma mais completa e esclarecedora.

    § 1º Nos casos de diligência citatória ou de intimação infrutíferas, deverá o Oficial prestar esclarecimentos pormenorizados na certidão que lavrar.

    § 2º O Oficial de Justiça poderá, quando necessário, requisitar força policial para cumprimento dos mandados.
     
    c) correta
     
    d) incorreta 

    Art. 166. É proibido fornecer às partes e seus respectivos advogados os nomes dos Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados.

    § 2º As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e não de caráter monetário, sendo estas de exclusiva iniciativa da parte.
     
     
    e) incorreta
     





     






     






     



     



  • Essas explicações do Elzeni Trevenzoli Vidal não se aplicam a questão, pois a prova trata das normas da corregedoria do TJ-SP e essas explicações foram embasadas nas normas do TJ-MG, pode levar muita gente ao erro se não se atentarem para esse fato.


    Um exemplo:

    CAPÍTULO VII

    DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 996. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro 

    afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, 

    observado, quanto a férias, o § 1º deste artigo.4

    § 1º Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias 

    antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os 

    mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias sem nenhum 

    mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.5

    § 2º O prazo previsto no § 1º será reduzido para 5 (cinco) dias antes do 

    recesso de fim de ano, regulado pelo Provimento CSM nº 1948/2012, se as férias 

    marcadas em escala formarem com o recesso período ininterrupto de descanso.6


  • b) errada

    Art. 1.079. Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.

    Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas:

    XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos;

  • Essa questão nao cai no TJSP 2017

  • Não cai no TJSP 2017!

  • Letra B)   Art. 1.000. O oficial de justiça, ao efetuar a citação, no caso de o citando não exarar a nota do ciente, deverá certificar tal ocorrência no mandado.

     

    Letra C) Art. 1.001. Nas citações por hora certa, o oficial de justiça certificará os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.

     

    Letra D)  Art. 998  -   § 2º Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.

     

    Letra E)  § 1º Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o oficial de justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.

  • NÃO CAI NO TJSP INTERIOR  2018

  • NAO CAI NO CONCURSO DE ESCREVENTE TJSP


ID
208255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das despesas de condução do oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    De acordo com as Normas Gerais da Corregedoria:
    Capítulo VI, Seção II, item 15: Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, sequestro, depósito, etc.
  • Não cai para o TJ-SP 2017

  • Letra B)    Art. 1.020. Quando o interessado oferecer condução ao oficial de justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.

     

    Letra c)  § 5º Em caso de cumprimento parcial do mandado, ou em qualquer hipótese de depósito a maior pelo interessado, o valor a ser creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências realizadas, qualquer que seja seu resultado. O escrivão expedirá mandado para levantamento judicial do valor integral do excesso, em favor de quem fez o depósito, na data fixada no caput deste artigo, se este o requerer.

     

    Letra d)  Art. 1.024. Consideram-se gratuitas as diligências feitas:
    I - em ações penais de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM

     

    Letra e)  Art. 1.028. O ressarcimento de que trata o art. 1.027 far-se-á no mês seguinte ao do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco) daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de justiça, aberta consoante o art. 1.022, § 1º.

  • NÃO CAI NO TJSP INTERIOR 2018


ID
208258
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Não se trata de caso de competência expressa do plantão judiciário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C está errada, pois de acordo com o Capítulo XII, item 1, "j", das NSCGJ:

    j)ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto
  • Art. 1.128. O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre elas:

    I - habeas corpus em que figurar autoridade policial como coatora;
    II - pedidos de cremação de cadáver, em casos de morte violenta daqueles que houverem manifestado a vontade de serem incinerados;

    XI - pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a consequente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;

  • Art. 1.128 não cai para o TJSP2017

  • Débora Lima 

    Obrigado pelos avisos boa sorte no tj

  • Esses avisos estão me ajudando muito! Obrigada a todos que estão avisando.

  • Não cai no TJSP 2017!

  • A resposta é D? Obrigado!

  • NÃO CAI NO TJSP INTERIOR 2018

  • Nova redação dada ao ARTIGO 1.128. Publicada no DJE do dia 20/09/2017 pag. 2. A redação das alternativas podem ter ficado um pouco diferente, más é possível chegar a resposta. A alternativa C está, claramente, fora do rol de competência.

    A) art 1.128, I

    B) art 1.128, II

    C) Não se trata de caso de competência expressa do plantão judiciário

    D) art 1.128 VII

    E) art 1.128 III

  • NAO CAI NO CONCURSO DE ESCREVENTE TJSP

    A

  • NÃO CAI NO TJSP 2021!

  • não cai no TJSP


ID
208261
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar a respeito do plantão judiciário que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D
    Alternativa errada, pois a alternativa definiu TODAS as pessoas que terão conhecimento de como entrar em contato com o Magistrado: "...ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil E ao Ministério Público".
    De acordo com o Capítulo XII, faltou mencionar a "Defensoria Pública".
  • Normas da Corregedoria..

    Seção II - Da Competência

    Art. 1.128. ...

    ...

    § 3º Não serão recepcionados requerimentos, petições ou expedientes diversos do caput e seus incisos, ou que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, competindo ao escrivão judicial ou ao servidor responsável realizar triagem prévia e consultar, em caso de dúvida ou divergência, o juiz presente ao plantão.

     

    § 4º A competência do juiz do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessível.

     

    § 5º O juiz dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da Comarca-Sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

  • NÃO CAI NO EDITAL TJ-SP 2017

  • Não cai no TJ Interior 2018

  • Não cai no TJ-SP 2021


ID
256432
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, os Ofícios de Justiça em geral deverão possuir, dentre outros, os seguintes livros:

Alternativas
Comentários
  • 5. Os ofícios de justiça em geral deverão possuir os seguintes livros:

    a) Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apenas para os cartórios que não estejam informatizados;
    b) Ponto dos Servidores;
    c) Visitas e Correições;
    d) Registro Geral de Feitos;
    e) Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
    f) Cargas de Autos;
    g) Cargas de Mandados;
    h) Registro de Sentença
    i) Registro de Autos Destruídos.


    5.1. Além dos livros acima enumerados, os Ofícios de Justiça deverão possuir livro ponto dos oficiais de justiça que prestem serviço junto às respectivas Varas, livro de Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos administrativos, representações, etc.) e, no que couber, aqueles demais pertinentes à Corregedoria Permanente.
  • Dica: são 10 livros

    Visita e Correições
    PO-PO-PO (Ponto dos Servidores, Ponto dos Oficiais de Justiça, PrOtocolo de Autos e Papéis em Geral
    4 Registros: Geral de Feitos, Feitos Administrativos, Autos Destruídos e de Sentenças
    2 Cargas: de Autos e de Mandados
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros: 

    I - Visitas e Correições; 

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral; 

    III - Cargas de Autos; 

    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos 

    disciplinares, representações, etc.); 

    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; 

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando 

    for o caso e no que couber. 


    •  a) Ponto dos Servidores, Cargas de Autos, Registro de Autos Destruídos. (Correta)
    •  b) Registro de Sentença, Precatórias, Cargas de Mandados. (Errada)
    •  c) Registro Geral de Feitos, Cargas de Autos, Caixa(Errada)
    •  d) Pontos dos Servidores, Protocolo de Autos e Papéis em Geral, Pedidos de Explicação(Errada)
    •  e) Registro de Autos Destruídos, Visitas e Correições, Sustação de Protesto(Errada)

  • Normas foram atualizadas - esta questão hoje não teria item correto - Os livros do Oficio de Justiça em Geral estão no Art. 63 e Art. 64 a) Ponto do servidores, cargas de autos - CORRETOS mas Livro Registro de Autos Destruidos - ERRADO b) Registro de Sentença, cargas de mandados - CORRETOS mas Precatórias - ERRADO c) Registro Geral de Feitos, Cargas de Autos - CORRETOS mas Caixa - ERRADO d) Ponto dos Servidores, Protocolo de Autos e Papeis em Geral - CORRETOS mas Pedido de Explicação- ERRADO e) Visitas e Correições - CORRETO mas Registro de Autos Destruídos e Sustação de Protesto - ERRADO
  • Questão desatualizada! Atenção!!!!

  • Pessoal, segue norma atualizada

    Dos Livros Obrigatórios

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    I - Visitas e Correições;

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

    III - Cargas de Autos;

    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);

    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja

    implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

     

    E pra quem quiser conferir uma aula: https://www.youtube.com/watch?v=xEUWGmlc3Xk


  • Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

     I - Visitas e Correições;

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral; 

     III - Cargas de Autos; 

    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.); 

    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; 

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

     I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativas de Distribuição de Mandados; 

     II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

     

    Mas os artigos foram atualizados. Ver artigos 63 e 64 das normas.

  • Teve alteração na lista dos livros dos ofícios da justiça.

    Hoje, essa resposta está incorreta

  • Subseção I
    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes
    livros:
    I - Visitas e Correições;
    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
    III - Cargas de Autos;
    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias,
    procedimentos disciplinares, representações, etc.);
    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos
    administrativos;
    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art.
    23, quando for o caso e no que couber.

  • MNEMÔNICO dos Livros!

     

    Livros Obrigatórios

    VC PAssou no Concurso Pois REFEz o Resultado !

     Visitas e Correições; 

    Protocolo de Autos e Papéis em Geral; 

    Cargas de Autos; 

    Pertinentes à Corregedoria Permanente

    REgistro de FEitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos 

    disciplinares, representações, etc.); 

    Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; 

     

    Os Ofícios de Justiça manterão também (Livros Condicionais):

    RESE CAMA

    CONTROLE RG

     

    REgistro de SEntença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

     Livro de CArgas de MAndados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

    CONTROLE, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja

    implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    CONTROLE do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

    Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial.

     

     

     

     

     

  • Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:
    I - Visitas e Correições;
    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
    III - Cargas de Autos;
    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);
    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;
    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:
    I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;
    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;
    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;
    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;
    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.
     

  • De acordo com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, os Ofícios de Justiça em geral deverão possuir, dentre outros, os seguintes livros:

    A) Ponto dos Servidores, Cargas de Autos, Registro de Autos Destruídos.

    B) Registro de Sentença, Precatórias, Cargas de Mandados.

    C) Registro Geral de Feitos, Cargas de Autos, Caixa.

    D) Pontos dos Servidores, Protocolo de Autos e Papéis em Geral, Pedidos de Explicação.

    E) Registro de Autos Destruídos, Visitas e Correições, Sustação de Protesto.

    -------------------------------

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    I - Visitas e Correições;

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

    III - Cargas de Autos;

    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);

    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

    -------------------------------

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

  • Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    I - Visitas e Correições;

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

    III - (Revogado pelo Provimento CG Nº 39/2019)

    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);

    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou

    com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

  • CUIDADO! RESPOSTA DESATUALIZADA.

    DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    I - Visitas e Correições;

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

    III - (Revogado pelo provimento CG Nº 39/2019);

    IV - Registros das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

  • Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    1. I - Visitas e Correições;
    2. II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
    3. III - Revogado; 3
    4. IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);
    5. V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;
    6. VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.


ID
256435
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial, será elaborado um

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    10 - A Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial, será elaborado um FICHÁRIO INDIVIDUAL, DESTINADO AO CONTROLE E REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO DOS FEITOS..."

  • TOMO I - NSCGJ - Texto atualizado até 11/02/2014


    "Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.


    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.


    § 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.


    § 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas. "

  • Segundo as normas atuais é vedado o uso de fichário. A questão está desatualizada.

  • Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

     

    Atenção: Ver art. 57 das Normas.

    Não há mais fichário individual, exceto as fichas que já haviam sido materializadas em papel.

  • Pessoal eu tive uma idéia aqui, a gente podia adaptar as questões desatualizadas e/ou criar questões novas para treinar. E compartilhar com os colegas. Aqui vai a minha:

    Ano: 2017

    Banca: DOGE CONCURSEIRO

    Órgão: DOGE CONCURSEIRO - SP

    Prova: Escrevente Doge

    Com relação aos ofícios de justiça

    a) O registro e o controle da movimentação dos feitos são realizados pelo sistema informatizado oficial, sendo permitido a elaboração de fichário.

    b) Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, podendo inutilizá-las a qualquer momento, de forma a possibilitar a extração de certidões.

    c) As fichas individuais não serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem.

    d) A elaboração de fichário é proibida, porém as fichas existentes, até então materializadas em papel, só podem ser inutilizadas se todos os dados que delas constem estejam anotados no sistema informatizado oficial.

    e) É vedada a elaboração de fichário, e as fichas existentes devem ser inutilizadas, ainda que não estejam anotadas no sistema informatizado oficial.

  • Doge concurseiro qual é o gaba??? 

     

  • Será que esse site poderia se atualizar...afinal custou caro...

  • O gabarito da questão do Doge Concurseiro é D:

     

    Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papelpodendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

  • Art. 644. Salvo se estiverem interligados ao sistema informatizado oficial, os Anexos, que registram a movimentação processual de seus feitos, elaborarão, para cada um dos processos:
    II - uma ficha individual, destinada ao controle e registro da movimentação dos feitos, mantida em fichário organizado pelo número do processo, em ordem crescente e com subdivisão por ano (1/2007, 2/2007, 3/2007, etc.), anexada à contracapa por ocasião da remessa dos autos ao cartório principal, podendo ser reaproveitada pelo destinatário.

    Alternativa D

  • Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial, será elaborado um

    CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL 

    Seção V

    Subseção III Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais 

    Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.


ID
256438
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • comentário do site do professor Douglas:

    A) são vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos.

    É expressamente permitida.

    B) as certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Cinco dias úteis é o correto.

    C) dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus emails institucionais.

    Abrir diariamente, não semanalmente.


    D) certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados.

    Na verdade, pelo Diretor de Serviço/Escrivão Diretor

    E) fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Gabarito: E 
      
    Item 44.1 das NSCGJ: Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz. 


    Foi proibida a utilização de chancela ou qualquer forma de assinatura mecânica do juiz. 

    Era possível encontrar carimbos com a assinatura do juiz, para ser usada de forma mecânica.

    A propósito, a assinatura do Delegado de Polícia do CIRETRAN utilizada nas Carteiras de Habilitação é do tipo mecânica. 

    Ficou totalmente proibido esse expediente no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • esqueci de pôr o site:


    http://www.professordouglas.com/2010/08/correcao-escrevente-tjsp-2010-parte.html


    E
    sses comentários me ajudaram bastante!

    Boa sorte a todos
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



    Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

    I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

    II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

    III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

    IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

    V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.


  • apenas complementando...


    NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    TOMO I - NSCGJ - Texto atualizado até 11/02/2014


    "Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento."


    "Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos."


    "Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz."

  • Alguém sabe nos dizer se o item abaixo foi alterado?


    "Cap.II - item 43. As certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escrivães-diretores, logo depois de lavrados."


    Não o localizei no novo texto.

  • Complementando a explicação anterior do colega...

    Hoje, esta questão também não teria resposta correta.

    Respondendo antes a pergunta do colega Isaque, a letra D, hoje, tem fundamentação no artigo 85 das normas "os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinado pelos escrivães (e não escreventes), declarando que o fazem por ordem do juiz."

    E atualmente, a letra B também está errada pelo seguinte.

    A alternativa traz: "A escrituração, nos livros e papéis, deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou azul, indelével."

    Atualmente, no artigo 80, II, das normas, está disposto "a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével." 


    Abraços. Força, foco e fé;

  • Questão desatualizada.

    art. 80, II

    art. 81, II e §2º

    art. 82, IV

    art. 84, caput.

    art. 104, §2º

     

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Tal prática deve ser evitada, porém, quando estritamente necessária, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos - Nos livros dos Ofícios de Justiça, as anotações de "sem efeito" deverão estar datadas e carimbadas, não havendo necessidade de assinatura de quem as haja lançado.

     

    CORRETA - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével  - A escrituração, nos livros e papéis, deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou azul, indelével.

     

    ERRADA - 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento  - As certidões de inteiro teor terão de ser expedidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

     

    ERRADA - Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos do processuais, conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação - As certidões, alvarás, termos e precatórias serão subscritos pelos escreventes.

     

    ERRADA -  É vedada a  utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.- É permitida a utilização de chancela da assinatura do juiz.

  • A letra D está certou ou não?Não entendi muito bem!

    As certidões,alvarás,serão subscritos pelos escreventes só depois de lavrados?Esse foi o erro?

  • Raquel o erro da D está em dizer que tais documentos citados na alternativa seria subscrito pelos escreventes, e em nenhuma parte da lei diz isso. 

     

    A lei cita que os documentos que são assinados pelos servidores e autoridades judiciária em geral deverá conter o nome completo, o cargo ou função da autoridade judicária e dos servidores que subscrevam, para que possar ser facilmente identificado.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • Art. 80, caput, inciso II, NSCGJ: " a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével"

  • Acerca da letra C.

    DICA:

     

    BRIT ( Breve Relatório ou Inteiro Teor ) = 5 dias

     

    COP ( Certidões de Objeto e Pé ) = 5 dias úteis.

  • Sobre a alternativa D, a precatória quem assina é o Juiz! CPP/CPC

     

    E cuidado com a A, pois não é vedado, deve ser EVITADO o "sem efeito" ( a Vunesp já cobrou isso, questão Q85617)

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    II - anotações de “sem efeito” 

  • Letra (D) - Realizado por Escrivão / Chefe de secretaria, podendo ser realizado pelo escrevente com autorização dos mesmos.

    Essa questão, creio que pegou diversos candidatos. 

     

  •  a) Nos livros dos Ofícios de Justiça, as anotações de "sem efeito" deverão estar datadas e carimbadas, não havendo necessidade de assinatura de quem as haja lançado.

     b) A escrituração, nos livros e papéis, deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou azul, indelével. (CORRETA, art. 80, II)

     c) As certidões de inteiro teor terão de ser expedidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

     d) As certidões, alvarás, termos e precatórias serão subscritos pelos escreventes.

     e) É permitida a utilização de chancela da assinatura do juiz. 

  • CAI NO TJ/SP INTERIOR

    ALTERNATIVA A - 81, II E PARÁGRAFO 2º

    ALTERNATIVA B - 80,II (GABARITO)

    ALTERNATIVA C - 104 PARÁGRAFO 2º

    ALTERNATIVA D - 84 CAPUT

    ALTERNATIVA E - 82, IV

  • Migos, o Gabarito, letra B, está desatualizado.

     Não é livros e papéis, e sim meio eletrônico.

     

    Art 80. 

    III - a escrituração será sempre em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

     

     

  • 2011 Dênis

  • A) Art 81, parágrafo 2º - As anotações de "sem efeito", quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

     

    B) Art 80. 

    III - a escrituração será sempre em vernáculo, preferencialmente por M-E-I-O E-L-E-T-R-Ô-N-I-C-O, com tinta preta ou azul, indelével;

     

    C) Certidões = 5 dias. (5ertidões)

     

    D) Art 84, caput. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo, ou a função da autoridade judiciária e dos SERVIDORES que o lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

     

    E) É vedada a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução da assinatura do juiz.

     

     

    2018, Armando

     

  • Ao meu ver a questão não esta desatualizada não, tendo em vista que o inciso II do Art 80 da referida Norma é claro ao dizer que será feita PREFERENCIALMENTE e não obrigatoriamente em meio eletrônico, complemento dizendo que o sistema eletrônico ainda não foi iimplementado em  100% do TJ SP, tem oficios de Justiça que ainda utilizam o meio físico. Um dia essa questão estará desatualizada ainda não é o momento. 

    Corrijam-me se estiver errado, abraços e bons estudos!

  • a) Errada: Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
    II - anotações de “sem efeito”.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

    b) CERTA: Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:
    II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével.

    c) Errada: Art. 104, § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    d) Errada: autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.
    § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:
    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;
    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
    § 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

    e) Errada: Art. 82. Na escrituração é vedada:
    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
     

  • Gabarito: ( B )

     

     A) Anotações de "Sem Efeito":

    - Devem ser evitadas

    - Na ocorrência, devem ser datadas e autenticadas com assinatura

     

     B) Escrituração:

    - Em vernáculo (Português do Brasil)

    - Com caneta (Azul ou Preta), indelével

     

     C) Certidões:

    - Inteiro Teor => 5 dias

    - Objeto e pé (e-mail) => 5 dias ÚTEIS

    - Alimentos => 3 dias

     

     D) Autorizações judiciais e sentenças, decisões e despachos, conterão: 
    - nome completo
    - cargo ou função da autoridade judiciária
    - servidores que os lavrem
         |-> Conferidos e Subscritos

     

    E) Chancela (Carimbo) da assinatura do Juiz: VEDADO.

  • A questão não está desatualizada ao afirmar que deve ser sempre feita em vernáculo a escrituração.

    Há a preferência pelo meio eletrônico.

    Artigo 80, NCGJ, TOMO I: II. A escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével.

  • @ConcurSando

    Creio que não, ela sempre deve ser feita em vernáculo, tanto no meio físico quanto eletrônico. A lei não diz que deve ser feito em vernáculo "ou" preferencialmente em meio eletrônico, logo, o uso do vernáculo é obrigatório e a preferência é em relação dela ser físcia ou eletrônica.

    Ainda mais que a alternativa emprega livros e papéis, logo, a resposta lógica seria o uso do vernáculo em tinta preta ou azul.

  • ---------------------------------------------------

    D) As certidões, alvarás, termos e precatórias serão subscritos pelos escreventes.

    Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    § 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

    ---------------------------------------------------

    E) É permitida a utilização de chancela da assinatura do juiz.

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • ---------------------------------------------------

    C) As certidões de inteiro teor terão de ser expedidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro.

    A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    § 4º Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

    § 5º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

  • A) Nos livros dos Ofícios de Justiça, as anotações de "sem efeito" deverão estar datadas e carimbadas, não havendo necessidade de assinatura de quem as haja lançado.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações, sem efeito, previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

    ---------------------------------------------------

    B) A escrituração, nos livros e papéis, deve ser sempre feita em vernáculo, com tinta preta ou azul, indelével.

    Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

    I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

    II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével. [Gabarito]

    III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

    IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

    V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

  • Texto atualizado até 21/09/2021:

    A - Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

    B - Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

    II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével (GABARITO)

    C - Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    D - Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    E - Art. 82. Na escrituração é vedada:

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz


ID
256441
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão

Alternativas
Comentários
  • O art. 93.1 das Normas Jurídicas da Corregedoria Geral da Justiça dispõe:

    93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.   93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB. (...)
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.


  • Estranha essa lei, por que um acadêmico não inscrito na OAB tem acesso, e um estagiário não inscrito não tem? Todo estagiário não é acadêmico?


  • Felipe, é estranho, mas por outro lado, todo estagiario é academico, mas nem todo academico é do curso de direito!

     

    Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!

  • O art. 160 fala sobre acadêmicos de Direito não inscritos na OAB

    Porque para acadêmicos de Direito inscritos na OAB, o art. 158 já regulamenta a prática de consulta

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisuqer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de uma (uma) hora, mediante controle de movimentação física....

     

  • GABARITO LETRA C

     

    A) Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB

     

    C) Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
     

    E) Art. 164 § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)

  • Gab. C

     

    art.. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

     

    Entidades de assistência Judiciária---------------------> por advogado com procuração -------------------------------------> autoriza o estagiário, remelento, sem inscrição na OAB, a consultar o processo que tramita em segredo de justiça.

    Gravei assim@@

  • Letra C 
    Eu agarantio!!!

  • CUIDADO!

    REGRA ---> PROC. COM SEGREDO JUS -->RESTRITO PARTES E SEUS ADV.

    ENTIDADES ASSISTÊNCIA + PROCURAÇÃO AUTOS ---> PERMITEM APENAS CONSULTA PROC. C/ SEGREDO JUS. POR ACADEMICOS DIREITO NÃO INSCRITOS OAB ---> NÃO PODEM RETIRAR OS AUTOS 

     

    ART. 61 - CARGA AUTOS RESTRITA ADV OU ESTAGIÁRIOS INSCRITOS OAB.

     

  • Pegadinha do malandro essa VUNESP Heiiinnn.....

    Tomem muito cuidado....

    O parágrafo primeiro do artigo 160 fala que ACADÊMICO DE DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB, devidamente autorizado por entidades que prestam serviços de assistência judiciária, por advogado com procuração nos autos do processo em segredo de justiça, poderá CONSULTAR OS AUTOS NO CARTÓRIO.

    Já o parágrafo segundo deste mesmo artigo menciona que ESTAGIÁRIO não inscrito da OAB ou com ela vencida É VEDADO O ACESSO AO AUTOS QUE CORRAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA.

     

    Aqui... vale lembrar que a banca (ou melhor) a legislação se atenta a para a diferença entre o estagiário e o acadêmico de direito.... ENTÃO ... NÃO CONFUNDA.... um tem acesso aos autos em segredo de justiça, mesmo que não inscrito na OAB. O outro não tem acesso aos autos se não tiver a inscrição na OAB ou se vencida.

  • Exame dos Processo em Cartório

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    Acadêmico de Direito Não Inscrito na OAB

    * Por intermédio de advogado com procuração nos autos

    * Autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório.

    Autorização deverá conter:

    01. Nome do acadêmico;

    02. Número de seu RG;

    03. Número e/ou nome das partes do processo;

    04. Juntada posteriormente aos autos.

    Estagiário não inscrito ou Inscrição Vencida na OAB

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça.

  •  

    Art. 160, § 1º, NSCGJ: "As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos"


  •                                                   |                                                       |   *Advogados                    |          
                                                      |      MESMO Sem procuração  -> |   *Estagiários de Direito  |   -----> EXAME EM BALCÃO
                                                      |                                                       |   * Público em GERAL      |
    SEM SEGREDO DE JUSTIÇA    | 
                                                     |
       
                                                     |                                                     
     |  *Advogados                 |
                                                     |     INSCRITOS NA OAB                |                                        |      ----->  CÓPIAS ( por 1h)
                                                     |                                                       | *Estagiário de Direito  |

     

  • Não inscritos na OAB.

  •  Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.1
    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

    Alternativa C

  • Gabarito: ( C )

     

    Exame de Autos sob Segredo de Justiça:

         - Partes e procuradores

         - Acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB

                   > Com AUTORIZAÇÃO

                   > Entidade que presta assit. judiciária

                   > Intermédio de advogado constituído nos autos

                   > Exame em cartório

     

  • Errei de besta. fui logo em uma sem olhar as demais

  • Artigo 160, das NCGJ, TOMO I:

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

  • ATENÇÃO:

    CONSULTA é diferente de CARGA DE AUTOS!!!! aquele é para Ent. de Assist. Jurid. com procuração por meio de acadêmico em curso de D. sem inscrição na OAB; esse somente para estagiários com inscrição na OAB

    corrijam-me se equivocado estou!!!

  • Famoso pega ratão.

  • São 2 situações.

    A 1 é que o remelento do estudante tem que ter a OAB; a 2 é que o remelento, mesmo sem OAB, pode ter acesso, pois, a entidade já tem um advogado que tem a OAB e o autoriza a ter acesso. Nesse caso, é óbvio que não precisa mesmo o estagiário ter OAB. Afinal, o advogado que autoriza consta nos autos e, é ele o responsável.

    Porém, é um assunto chato e, se não refazer a questão umas 10 vezes, erra novamente. Essa já é 11 vez que faço e continuo errando. KKKKK

  • Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

    O estagiário (acadêmico) inscrito na OAB pode consultar os autos que correm em segredo de justiça desde que a inscrição não esteja vencida. Se estiver vencida, ou o estagiário (acadêmico) não possuir inscrição na OAB, ele SÓ poderá consultar os autos em segredo de justiça por intermédio de advogado com procuração nos autos, ou seja, ele está representando um advogado que tem procuração nos autos, está realizando a consulta PARA o advogado.

    Qualquer equívoco, sintam-se a vontade para me corrigir.

  • GABARITO LETRA C

  • ---------------------------------------------

    C) por intermédio de advogados com procuração nos autos, autorizar que acadêmicos de direito consultem processos que tramitam em segredo de justiça. [Gabarito]

    Art. 160 - [...]

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB. 

    ---------------------------------------------

    D) retirar uma única vez os autos do cartório, devolvendo-os no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

    Art. 160 - [...]

    ---------------------------------------------

    E) quando houver fluência de prazo comum, desde que devidamente autorizada pelo Diretor do Serviço do Ofício, fazer carga rápida dos autos pelo período de 2 (duas) horas.

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    § 2º Na fluência de prazo comum, em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

  • As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão

    A) autorizar que estagiários não inscritos na OAB retirem do Cartório os processos que tramitam em segredo de justiça.

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB

    ---------------------------------------------

    B) mediante deferimento do Juiz, permitir que os processos que tramitam em segredo de justiça sejam franqueados à imprensa, quando uma das partes for profissional de reconhecimento público.

    Art. 160 - [...]

  • Amigos, atentem-se ao seguinte:

    Art. 161 [...]

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    Art. 163. Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.

    Ou seja, havendo a indicação ao Juiz Corregedor, outras pessoas também poderão realizar a carga dos autos em nome dos advogados ou partes mencionadas no Art. 163.

    Bons estudos a todos. :)

  • Pessoal, vamos nos atentar que ,o acadêmico em direito, é permitido, em caso de autorização do advogado autorizado nos autos, retirar o processo mesmo em sigilo. E ainda que esse não tenha inscrição. No entanto, veja que já o estagiário que não esteja inscrito ou com a inscrição vencida, não poderá.

    E por que chamo a atenção? Você precisa saber que acadêmico não é o mesmo que estagiário. Aquele é um estudioso das leis. Já esse, é o estagiário que ainda está estudando ou que é bacharel, mas ainda está como estagiário. É que se não fizer essa diferenciação, entendo que fica uma confusão do caramba. kkk

  • DA CONSULTA E DA CARGA DOS AUTOS

    Não confunda!

    Existe uma diferença entre consulta de autos e carga de autos.

    Consulta: é aquele exame que é feito no balcão. Nessa hipótese, os autos do processo

    ficam no cartório e não saem.

    Quem faz a consulta SEM sigilo?

    • Acadêmicos;
    • Advogado constituído;
    • Advogado não constituído;
    • Estagiário constituído;
    • Estagiário não constituído (inscrito OAB);
    • Parte do processo;
    • Pessoa credenciada;
    • Público em geral.

    Quem faz a consulta COM sigilo?

    • Advogado Constituído;
    • Estagiário Constituído;
    • Parte no processo;
    • acadêmicos de direito não inscritos na OAB

    Carga: é quando os autos do processo serão levados para fora do ofício de justiça.

    Autos em geral SEM sigilo:

    • Advogado constituído;
    • Estagiário constituído - Em andamento por 1 hora / Findos: 10 dias
    • Advogado não constituído;
    • Estagiário não constituído (OAB);
    • Pessoa credenciada

    Autos em geral COM sigilo:

    • Advogado constituído;
    • Estagiário constituído;

    Fonte Pensar concursos

  • Entidade, nome bonito né? Então a concessão é para acadêmico, outro nome bonito. O pobre do estagiário mais uma vez fica de escanteio.

    ENTIDADE----> ACADÊMICO DE DIREITO NÃO INSCRITO NA OAB

  •            Acesso em balcão                Autos sob sigilo               Carga                                                             

      

    Advogado constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Estagiário constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Advogado não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1hora, findos = 10 dias           

    Estagiário não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1 hora findos = 10 dias                 

    Partes                                                        sim                            sim                                    não                                                                       

    Público em geral                                      sim                            não                                    não                       

    Tabela retirada de um colega em outra questão

  • Precisamos ter bem demarcada a diferença entre consulta e carga, que parece ser um ótimo tema para ser cobrado na prova do TJ:

    ####################### CONSULTA #####################

    • Regra: advogados, estagiários e públicos em geral;

    Exceção: segredo de justiça em que apenas as partes e os advogados podem ter acesso;

    Exceção da exceção: entidades de assistência judiciária podem autorizar acesso de acadêmicos de direito, mesmo nos autos sob segredo de justiça;

    • Como será feita? - mediante exame de balcão;
    • Está vedado o desencarte, mas advogados, estagiários e pessoas credenciadas podem fazer a carga rápida.
    • Sobre a carga rápida:

    a) disponibilização por 1 hora para cópia

    b) deve ser requisitada até as 18 horas;

    c) no caso de não haver devolução em até 24 horas: representação ao juiz corregedor permanente.

    ####################### CARGA ######################

    • Regra: advogados, estagiários e pessoa credenciada (o credenciamento será feito mediante pedido ao juiz corregedor permanente);
    • 10 dias;
    • Implica intimação;
    • Não havendo fluência do prazo: autos serão retirados por requerimento;
    • Havendo fluência do prazo: autos não sairão;
    • Não devolução em 3 dias: perda do direito de vista + multa de 1/2 salário mínimo (ATENÇÃO - REGRA DO CPC - CONTEÚDO DO EDITAL TJSP)

    #retafinalTJSP

  • Finalmente uma que cai no TJ escrevente

  • Gente, só tem essas 55 questões de normas da corregedoria?

    Alguém, por favor pode me enviar mais questões. obrigada.

  • ANDREA PIMENTA não tem o que fazer, todo ano tem mudanças e a ultima prova foi há 3 anos.


ID
256444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, tampouco deverá ficar sem andamento, no aguardo de diligências, por mais de

Alternativas
Comentários
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
    TOMO I - NSCGJ - Texto atualizado até 11/02/2014

    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.


  • Gab (B) 
    Tomo I - NSCGJ-SP 
    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos 
    prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no 
    aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências 
    das partes etc.). 
    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça 
    reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta 
    conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

  • Ysmin errou!!!

  • kayque tambem

  • Considerei o paragrafo único do artigo 99, que diz :''decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única veze, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.'' por isso respondi a letra D. 60 dias, mas a resposta correta seria somente o tempo de 30 Dias letra B, que consta no caput do artigo. 

  • GABARITO B

     

    Decorrido o prazo de 30 dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e , em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

  • Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

  • Processo Paralisado em Cartório (Art. 99)

    Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório:

    01. Além dos prazos legais ou fixados, ou

    02. Sem andamento por mais de 30 (trinta) dias.

    03. Aguardando diligências (Ex.: informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias:

    O ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez.

    Não atendido - será aberta conclusão ao juiz (providências cabíveis)

  • Art. 99, caput, NSCGJ: "Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.)..

  • LETRA B

     

    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

  • Gab B

     

    Art 99°- Nemhum processo permanecerá paralisado em cartório, alem dos prazos legais ou ficaxos , ou ficará sem andamentos por mais de 30 dias, no aguardo de diligências.

  • Gabarito: B

    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

     

  • Resumo meu sobre alguns dos principais prazos

    1 hora   carga rápida.            Art 165

    2 a 6 horas   Carga na fluência de prazo comum.        Art 164

    24 horas autuação.                        Art.87

    24 horas representação do Escrivão ao juiz por retenção indevida de autos pelo advogado.     Art 165 Inciso III   

    24 horas : acesso a processo digital por qualquer interessado  Art 1226-A

    01 dia prazo para conclusão dos atos.              Art 97

    Diariamente: conclusão dos autos ao juiz sem delimitação de número.              Art 98 

    diariamente : conferência diária das normas atinentes às publicações ou intimações por cartas.            Art 142 

    03 dias : Despachos, sentenças e decisões interlocutórias devem ser encaminhados à publicação no DJE. Art 133

    03 dias : Expedição de certidão referido a processo de alimentos Art 104-A

    03 dias: devolução dos autos em carga , se não devolver perde a vista fora do cartório + multa 1/2 salário mínimo Art 167

     

  • Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

    Alternativa B

  • No artigo 99, das NCGJ, TOMO I:

    Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias (...)

  • Alternativa B

  • Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, tampouco deverá ficar sem andamento, no aguardo de diligências, por mais de

    B) 30 dias. [Gabarito]

    Tomo I - NSCGJ-SP

    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos

    prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no

    aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências

    das partes etc.).

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça

    reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta

    conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

  • Eu, como advogado, queria tanto que esse artigo 99 fosse aplicado na vida real...

  • Art. 99 das Normas da Corregedoria:

    Nenhum processo deverá permanecer paralisado por mais de 30 DIAS.

    A glória será eterna para aqueles que a buscam incessantemente.

  • Alguns números das normas da corregedoria que caem no TJSP:

    • Limite para processo sem andamento: 30 dias;
    • Certidão: 5 dias;
    • Intimação: 3 dias;
    • Permanência de autos em cartório para cópias: 1 mês;
    • Conservação de livros e guias de recolhimento: 2 anos;
    • Registro da sentença na última folha: 5 dias;
    • Autuação: 24 horas;
    • Limite dos autos: 200 páginas;
    • Conclusão: 1 dia;
    • Execução: 5 dias;
    • Responsabilização não devolução de carga rápida: 24 horas;
    • Responsabilização não devolução de carga: 3 dias;
    • Arquivo provisório: em faze de execução há + 1 ano;
    • Sanar irregularidades em guia de recolhimento para desarquivamento: 5 dias;
    • Autorização para pesquisa histórica: 30-60-90 dias;
    • Senha para acesso de terceiro interessado: 24 horas de uso.

    #retafinalTJSP

  • Não precisa nem trabalhar no TJ pra saber que isso não é cumprido rsrsrsrsrs


ID
256447
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O desentranhamento de documentos do processo

Alternativas
Comentários
  • comentário site professor douglas: http://www.professordouglas.com/2010/08/correcao-escrevente-tjsp-2010-parte-xi.html

    NSCGJ: 106. O desentranhamento de documentos deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo. 


    Os documentos e petições são juntados aos autos, mediante o termo de juntada. Pode-se dizer então que são eles entranhados aos autos. 

    Logo, desentranhar significa retirar dos autos. Isso é possível, mas depende de termo ou certidão nos autos, com o nome e documento de identificação de quem recebeu os documentos desentranhados e recibo da entrega.
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá 

    ao ofício de justiça: 

    I - desentranhar as peças, certificando-se; 

    II - manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega; 

    III - intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) 

    dias, se outro não for assinalado pelo Juiz. 

    § 1º A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas 

    desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual 

    substituição por cópias simples. 

    § 2º As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao 

    interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na 

    contracapa dos autos. 

    § 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo 

    nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o 

    nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do 

    competente recibo. 


  • GABARITO A 

     

    CORRETA - deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo.

     

    ERRADA - Não haverá substituição das peças ou docs. desentranhados por cópias quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a: (I) manifestação intempestiva da parte (II) docs. estranha aos autos (III) docs. que não serviram de base de fundamentação para decisão ou para manifestação da parte contrária. Nessas hipóteses, será colocada folha em branco no lugar das peças e docs. desentranhadas, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo - deverá ser substituído por folha em branco onde conste apenas a data do desentranhamento.

     

    ERRADA - necessitará de autorização do Oficial do Cartório quando estes se prestarem à propositura de nova ação com idêntico objeto.

     

    ERRADA - As peças desentranhadas, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo VEDADO grampeá-las na contracapa dos autos -ultimar-se-á com anotação, em folha apensa à contracapa dos autos, do teor do documento desentranhado.

     

    ERRADA - Poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz - somente será permitido à parte vencedora da demanda.

  • Art. 172, § 3º, NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

  • Pra quem também ficou com dúvida entre a A e a B na hora de responder:

     

    NÃO HAVERÁ SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS OU DOS DOC. DESENTRANHADOS POR CÓPIA, A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO:

    - Manifestação intempestiva do peticionário; (Manifestação que não faz sentido ou feita na hora errada..)

    -Documentação evidetemente estranha aos autos; (Se a documentação é estranha aos autos, obviamente não há necessidade de substitui-la)

    -Documentos que não tenham servido como base p/ fundamentação de qualquer decisão proferida; (Se o doc não influenciou em "nada" pra que substitui-lo?)

     

    VOLTANDO A QUESTÃO B

    Nessas hipóteses citadas acima, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, VEDADA a renumeraçao das folhas do processo.

     

    deverá ser substituído por folha em branco onde conste apenas a data do desentranhamento. x

  • Art. 172. Desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:

    I - Desentranhar as peças, certificando-se;

    II - Manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;

    III - Intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.

    Certidão de desentranhamento mencionará:

    Numeração das folhas:

    a) desentranhadas;

    b) Que determinaram o ato;

    c) Substituídas por cópias simples.

    Peças desentranhadas dos autos:

    01. enquanto não entregues ao interessado;

    02. serão guardadas em classificador próprio.

    Vedação!!! grampeá-las na contracapa dos autos.

    Devolução de peças desentranhadas, efetuar-se-á mediante:

    01. termo nos autos;

    02. lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento.

    Constando:

    a) nome;

    b) documento de identificação de quem as recebeu em devolução;

    c) além do competente recibo.

  • A) Art 172,p3º - A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante TERMO nos autos, lançado imediatamente após a CERTIDÃO de desentranhamento, constando o nome e o documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente RECIBO.

     

    OBS: 

     

    DESENTRANHAMENTO - Facultada a substituição por cópia simples

    Livros em Geral = Vedada a substituição de folhas

  • Gabarito: A

    Art. 172.

    § 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.

  • Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:
    § 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.

    Alternativa A

  • Conforme o artigo 172, das NCGJ, TOMO I:

    § 3º O desentranhamento de documentos deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo

  • O desentranhamento de documentos do processo

    A) deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo.

    Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:

    § 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo. [Gabarito]

    ------------------------------

    B) deverá ser substituído por folha em branco onde conste apenas a data do desentranhamento.

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. 

    Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:

    I - manifestação intempestiva do peticionário;

    II - documentação evidentemente estranha aos autos;

    III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

    § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.

    ------------------------------

    C) necessitará de autorização do Oficial do Cartório quando estes se prestarem à propositura de nova ação com idêntico objeto.

    Art. 174. Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição

    ------------------------------

    D) ultimar-se-á com anotação, em folha apensa à contracapa dos autos, do teor do documento desentranhado.

    Art. 171. § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.

    Art. 172. § 2º As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos. 

    ------------------------------

    E) somente será permitido à parte vencedora da demanda.

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. 

  • Alternativa A

  • Correta A 

    3º O desentranhamento de documentos deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autosconstando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devoluçãoalém do competente recibo

  • Para quem ficou entre a A e a B, basta lembrar que a folha em branco só é utilizada em casos de:

    I - MANIFESTAÇÃO IMPEMPESTIVA

    II - DOCUMENTO ESTRANHO AOS AUTOS

    III - DOCUMENTO QUE NÃO TENHA SERVIDO DE BASE PARA FUNDAMENTAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO DOS AUTOS

    TAXATIVAMENTO O ART. 171

  • O gabarito da questão é a letra A

  • a) correta

    deverá ser efetuado mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo.

     

    b) deverá ser substituído por folha em branco onde conste apenas a data (errado) do desentranhamento.

    Artigo 171

    ...

    § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.

     

    c) necessitará de autorização do Oficial do Cartório (errado) quando estes se prestarem à propositura de nova ação com idêntico objeto.

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

    Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:

    I - desentranhar as peças, certificando-se;

    II - manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;

    III - intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.

     

     

    d) ultimar-se-á com anotação, em folha apensa à contracapa dos autos (errado), do teor do documento desentranhado.

    Artigo 172

    ...

    § 2º As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos.

     

    e) somente será permitido à parte vencedora da demanda. (errado)

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Sobre o desentranhamento:

    • Pode ser requerido ou determinado de ofício;
    • Facultada a substituição por cópia simples / Colocada folha em branco - vedado a renumeração;
    • Juntados por equívoco? - desentranhados + juntados ao correto;
    • Certidão de desentranhamento conterá: a) nº das folhas desentranhadas + b) eventual substituição por cópias simples;
    • Devolução: a) termo/certidão + b) recibo;
    • Transitado em julgado: retirada em 30 dias ou destruição.

    #retafinalTJSP


ID
256852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • NORMAS DA CORREGEDORIA
    CAPITULO II, SEÇAO II, SUBSEÇAO I


    A- ERRADA

    6. O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores
    excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se 
    horários de entrada e saída.

    B ERRADA


    10. Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de 
    informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será 
    elaborado um FICHÁRIO POR NOME DE AUTOR, o qual servirá como memória 
    permanente do Cartório. 

    10-A. Nos Ofícios de Justiça ainda não informatizados ou que, apesar de 
    informatizados, não estejam integrados ao sistema oficial, será elaborado um 
    FICHÁRIO INDIVIDUAL, destinado ao controle e registro da movimentação dos feitos, 
    devendo ser aberta uma ficha para cada processo. O fichário será organizado pelo 
    número do processo, em ordem crescente (1/99, 2/99, 3/99, etc.) e com subdivisão por 
    ano.

    C- CORRETA

    11. No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos 
    distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais 
    falimentares que serão registrados em livros especiais.

    D- ERRADA


    12. É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas 
    soltas, datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao 
    término do livro formado (modelo próprio).

    E- ERRADA


    12.1. Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial fica 
    dispensada a impressão do livro de registro geral de feitos. As 
    anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no sistema. 
  • a) O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se os escreventes- -chefes, o escrivão-diretor e o oficial maior do Cartório, consignando-se horários de entrada e saída.
    O livro Ponto devera ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída.
     
     b) Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DO RÉU, exceto nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais.
    Nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais, somente serão abertas fichas em nome dos réus.



    c) No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais. (PERFEITO) GABARITO (C).
     
     d) É expressamente vedada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas.
    É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas, datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).
     

    e) Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial será obrigatória a impressão do livro de Registro Geral de Feitos.


    Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial, fica dispensada a impressão do Livro de registro geral de feitos. 
    ***As anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no sistema. 
     
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TOMO I – NSCGJ

    Texto atualizado até 11/02/2014


    *alternativa A;


    Art. 25. Implantado o sistema de controle de ponto biométrico, as duas fichas individuais (modelo próprio) utilizadas anteriormente para cada funcionário da Comarca, uma para controle de frequência e outra para a transcrição resumida de todas as ocorrências pertinentes à vida funcional, permanecerão arquivadas na Seção ou Diretoria de Administração Geral ou na unidade de lotação do servidor, para eventual consulta ou expedição de certidão, pelo prazo de cinco anos, findo o qual serão entregues ao servidor para guarda.


    Art. 33. Os servidores registrarão diariamente, na entrada e saída, o ponto biométrico, salvo exceções definidas pela Presidência do Tribunal de Justiça e observada a regulamentação pertinente.


    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;


  • ...(continuando)


    Art. 641. Sem prejuízo da manutenção dos mesmos registros no cartório principal, os Anexos de Juizados Especiais contarão com os seguintes livros, para os atos realizados no próprio Anexo:

    VI - ponto dos escreventes e agentes judiciários que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;

    VII - ponto dos oficiais de justiça que atuam nos Anexos, se inexistente o registro eletrônico de ponto biométrico;


    Art. 802. Os assistentes sociais e os psicólogos judiciários executarão suas atividades profissionais junto às Varas da Infância e da Juventude, de Família e das Sucessões e Violência Doméstica.

    § 4º Os técnicos assinarão ponto ou acionarão o ponto biométrico diariamente nas Varas da Infância e Juventude ou com competência para tal matéria.


    Art. 994. Incumbe ao oficial de justiça:

    II - comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, registrar presença em livro de ponto ou ponto biométrico, e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado, ressalvada a fixação de periodicidade diversa para registro da presença, a cargo do Corregedor Permanente da unidade judiciária a que vinculado o oficial de justiça, à vista de fundamentada análise das peculiares condições de serviço e vedada ausência de registro da presença por dois ou mais dias úteis consecutivos, o que deverá ser objeto de comunicação à Corregedoria Geral da Justiça;


    Art. 1.050. Os oficiais de justiça registrarão ponto na SADM segundo escala aprovada pelo juiz corregedor permanente, vedada ausência de registro da presença por dois ou mais dias úteis consecutivos, e deverão manter cadastro atualizado, notadamente quanto a números de telefones, endereço físico e eletrônico para contato a qualquer momento durante o expediente, se necessário, sob pena de responsabilidade.


    Art. 1.090. A SADM manterá os seguintes livros e classificadores obrigatórios:

    I – livro de ponto, onde não houver ponto biométrico;

  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TOMO I – NSCGJ

    Texto atualizado até 11/02/2014


    *alternativa B
    ;


    "Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas."

  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TOMO I –NSCGJ

    Texto atualizado até 11/02/2014


    *alternativas  "c"   e   "e";


    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    IV -Livro deRegistro Geral de Feitos, com índice,senão estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;


    Art. 299. Os ofícios de justiça das Varas das Execuções Fiscais daCapital escriturarão oslivros comuns e obrigatórios aos ofícios de justiça em geral e,enquanto não integrados ao sistema informatizado SAJ, livro de registro geral de feitos.


    Art.300. O Livro Registro Geral de Feitos:

    I -poderá ser feito em meio digital com, no mínimo, duas cópias de segurança,armazenadas em locais distintos;

    II - poderá ser único para todas as distribuições, sejam elas manuais ou informatizadas,incluindo assim todo e qualquertipo de dívida em execução e também os embargos de terceiros ou outras açõesespeciais.


    Art. 324. As petições iniciais de execuções fiscais,materializadas ou enviadas por meio eletrônico, após verificação do seu aspectoformal, poderão ser recebidas por ordem de serviço em que constará a quantidadede petições distribuídas, a numeração delas e a íntegra da decisão judicial deprocessamento, de tudo certificando-se nos autos e/ou anotando-se no sistema informatizado.

    § 2º Emitida a ordem de serviço e o relatório de consistência, ochefe de seção Judiciária ou o escrivão Judicial, com senha especial,confirmará a efetiva distribuição eletrônica, somente então sendo gerado o Livro Registro Geral de Feitos em meiodigital.


    Art. 757. Todas as comunicações, relatórios, requerimentos ouportarias que ensejem a instauração de qualquer procedimento serão registrados no sistema informatizado ou, quando ainda não implantado no ofício dejustiça, no livro registrogeral de feitos.


    Art. 190. Além dos livros comuns e obrigatórios aos ofícios dejustiça, os ofícios de justiçacíveis terão, quando for ocaso e na impossibilidade de utilização do sistema informatizado oficial,o livro de registro de inquéritosjudiciais falimentares.

    Parágrafoúnico. O índice do livro registro de inquéritos judiciais falimentares conteráo nome do empresário individual ou da sociedade empresária falida e de todos osseus sócios, com expressa menção daqueles que forem eventualmente denunciados.

  • ...(continuação)


    Art. 291.Serão cadastrados no sistema informatizado,para cada processo: a data da distribuição; a qualificação dos executados, com os nomes completos e número do RG e do CPF, se pessoas físicas, firma ou denominação e CNPJ, se pessoas jurídicas; o endereço dos executados; a natureza da ação; o número do processo; o número da certidão da dívida ativa; o valor da causa; a natureza do crédito em execução; número do registro, do livro e das folhas do registro de sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais, quando em sentido diverso não dispuserem estas Normas de Serviço; anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; o arquivamento; e outras informações que se entender relevantes.

    § 1º Os dados mencionados neste artigo, relativos às partes, causa de pedir, e pedido, sempre constarão das petições iniciais, materializadas ou enviadas por mídias eletrônicas, salvo absoluta impossibilidade de seu fornecimento pela exequente.

    § 2º As anotações relativas ao andamento dos processos serão fidedignas, claras e atualizadas, observado o padrão de andamento, de forma a refletir o atual estado do processo.

    § 3º A anotação relativa a arquivamentos mencionará a data deste, seu fundamento legal e o número do pacote.


    Art. 292. Oslivros de registro de execuções fiscais,empregados pelos ofícios judiciais anteriormente à implantação do sistema informatizado oficial, serão conservados por tempo indeterminado, admitindo-se, todavia, sua inutilização, desde que todos os dados deles constantes sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TOMO I – NSCGJ

    Texto atualizado até 11/02/2014


    *alternativa d;


    Art. 13. Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados uma vez por mês (art. 66, inciso VII, da LEP).

    § 2º A inspeção mensal será registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições, podendo conter unicamente o registro da presença, sem prejuízo do cadastro eletrônico da inspeção perante o Conselho Nacional de Justiça e, após sua lavratura, cópia será encaminhada à autoridade administrativa da unidade prisional, para arquivamento em livro de folhas soltas.


    Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    § 1º A abertura, escrituração, autenticação e encerramento dos livros previstos neste artigo observará as disposições previstas na Subseção I da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço, inclusive no que concerne à sua organização em folhas soltas.


    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;


    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

    Parágrafo único. As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação.


    Art. 67. Formarão o Livro de Visitas e Correições os originais, devidamente assinadas, das respectivas atas.

    Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, será organizado em folhas soltas em número de 50 (cinquenta).

  • Muito boa as atualizações, Isaque!!

    Valeu!
  • Não existe o artigo da resposta correta no presente edital.

  • B- incorreta Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.1

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

  • Gabarito: C

     

    A) O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída.
       b) Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DO RÉU, exceto nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais. Nos ofícios dejustiça criminaisdo JECRIMdo júri e das execuções criminais, somente serão abertas fichas em nome dos réus.
    c) No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais. CORRETA
    d) É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltasdatilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).  
    e) Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial será obrigatória a impressão do livro de Registro Geral de Feitos.
    Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial, fica dispensada impressão do Livro de registro geral de feitos.Sendo que as  anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no sistema.   

     

    Bons estudos!

  • Questão DESATUALIZADA – NSCGJ - 2017 - A alternativa correta está revogada, só a letra a e b tem artigo correspondente sobre o assunto. 

     

    a)     O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se os escreventes- -chefes, o escrivão-diretor e o oficial maior do Cartório, consignando-se horários de entrada e saída.

     

    Norma atual 64 – III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

     

      b) Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DO RÉU, exceto nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais. Revogado 10 e 10.1 – a).

     

    Norma atual - Não se elabora mais fichário - Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados. REGISTROS à SISTEMA INFORMATIZADO – VEDADA ELABORAÇÃO DE FICHA.  § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário POR NOME DE AUTOR, até então materializadas em papel, PODENDO INUTILIZÁ-LAS desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.  PODE DESCARTAR AS FCHAS SE TRANSCREVER OS DADOS PARA O SISTEMA PARA FACILITAR EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO.

     

     c) No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais. Revogado 11.

     

     d) É expressamente vedada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas. Revogado 12.

     

     e) Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial será obrigatória a impressão do livro de Registro Geral de Feitos. Revogado 12.1.

  • a) Errada -  Os servidores registrarão diariamente na entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico. Salvo exceções da Presidência do Tribunal de Justiça e observada a regulamentação pertinente.

    b)  Errada -  Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    c) CORRETA: No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais.

    d) Errada : É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas, datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).  

    e) Errada: Nos cartórios integrados ao sistema informatizado oficial, fica dispensada a impressão do Livro de registro geral de feitos.Sendo que as  anotações pertinentes a este livro serão cadastradas no sistema.   

  • --------------------

    NORMAS DA CORREGEDORIA

    CAPITULO II, SEÇAO II, SUBSEÇAO I

    6. 

    10.

    10-A.

    11.

    12.

    12.1. (Norma Antiga)

    --------------------

    NORMAS DA CORREGEDORIA (Norma Atual)

    CAPITULO II, SEÇAO II (04-02-2020)

    CAPÍTULO II

    DA FUNÇÃO CORRECIONAL 

    Seção II 

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.

    Art. 21. Na última folha utilizada dos autos, livros e classificadores que examinar, lançará o Juiz Corregedor Permanente o seu "visto em correição".

    Art. 22. Poderá o Corregedor Geral da Justiça, os Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou o Juiz Corregedor Permanente determinar que livros, classificadores e autos sejam transportados para onde estejam a fim de aí serem examinados.

    Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    I - registro de feitos administrativos;

    II - registro de portarias e ordens de serviço, com índice;

    III - registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

    IV - protocolo de autos e papéis em geral;

    V – Suprimido.

    § 1º A abertura, escrituração, autenticação e encerramento dos livros previstos neste artigo observará as disposições previstas na Subseção I da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço, inclusive no que concerne à sua organização em folhas soltas.

    § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    § 3º Revogado.

    § 4º A Administração Geral do Fórum será responsável pelo controle patrimonial de todos os bens existentes no edifício do fórum, com registro de objetos, móveis e pertences do Estado em sistema informatizado apropriado para tal.

    Art. 24. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores:

    I - para cópias de ofícios expedidos;

    II - para ofícios recebidos;

    III - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos classificadores previstos neste artigo as disposições constantes da Subseção II da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço.

    Art. 25. Implantado o sistema de controle de ponto biométrico, as duas fichas individuais (modelo próprio) utilizadas anteriormente para cada funcionário da Comarca, uma para controle de frequência e outra para a transcrição resumida de todas as ocorrências pertinentes à vida funcional, permanecerão arquivadas na Seção ou Diretoria de Administração Geral ou na unidade de lotação do servidor, para eventual consulta ou expedição de certidão, pelo prazo de cinco anos, findo o qual serão entregues ao servidor para guarda.

  • Procedem Apenas as Seguintes Assertivas

    Com base nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, assinale a alternativa correta.

    A) O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se os escreventes- -chefes, o escrivão-diretor e o oficial maior do Cartório, consignando-se horários de entrada e saída.

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

    I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

    --------------------

    B) Nos Ofícios de Justiça não informatizados ou que, apesar de informatizados, não estejam integrados ao sistema informatizado oficial, será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DO RÉU, exceto nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais.

    Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.


ID
256855
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na hipótese de o oficial de justiça pretender entrar em férias, aplica-se a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • comentários site do prof Douglas http://www.professordouglas.com/2010/08/correcao-escrevente-tjsp-2010-parte-vii.html

    CORREÇÃO - ESCREVENTE TJSP 2010 - PARTE VII

     
    Na hipótese de oficial de justiça pretender entrar em férias, aplica-se a seguinte regra: 

    A) não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala.

    B) o oficial deverá devolver todos os mandados recebidos desde os trinta dias anteriores à data do seu início de férias, para que estes sejam redistribuídos.

    É vedada expressamente a baixa para redistribuição.

    C) deverá cumprir todos os mandados recebidos por carga até dez dias antes do início de suas férias.

    D) deverá cumprir todos os mandados recebidos até o último dia do exercício, devendo, na hipótese de não conseguir dar cumprimento, devolver os que sobraram para redistribuição.

    É proibido devolver os mandados sem cumprimento.

    E) somente poderá entrar em férias se tiver no máximo dez mandados sem cumprimento, obrigando-se a dar prioridade no seu cumprimento quando do retorno de suas férias.

    Não pode entrar em férias com mandado em mãos.

    Gabarito: A

    Item 20.1 das NSCGJ: Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição. 


    Os Oficiais de Justiça só poderão gozar suas férias caso não estejam com nenhum mandado para cumprimento em mãos. Para que isso seja possível, os Oficiais não recebem mandados nos 15 dias anteriores às suas férias. Desta forma, eles têm pelo menos 15 dias para terminar todo o serviço.

    Se não fosse assim, seria dificílimo o Oficial de Justiça cumprir todos os mandados antes de iniciar o gozo de férias, uma vez que estaria obrigado a fazer todos os mandados recebidos no dia anterior ao afastamento.

    Ressalte-se que as férias são gozadas conforme uma escala previamente estabelecida, de forma a evitar que todos os Oficiais de Justiça saiam de férias na mesma ocasião.

    Demais disso, é proibida (vedada) a devolução (baixa) dos mandados para redistribuição, ou seja, encaminhamento a outro Oficial de Justiça.
  • Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça - atualizada (2014)

    Art. 996. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, observado, quanto a férias, o § 1º deste artigo.

    § 1º Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

    § 2º O prazo previsto no § 1º será reduzido para 5 (cinco) dias antes do recesso de fim de ano, regulado pelo Provimento CSM nº 1948/2012, se as férias marcadas em escala formarem com o recesso período ininterrupto de descanso.


  • Pelo que eu to vendo...cada prova do TJ-SP a VUNESP cobra artigos diferentes das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça? Tem um monte de exercicio que to achando cujos artigos não cairam no TJ-SP 2017...assim não da. To provendo o TJ-SP interior cobrar artigos diferentes de novo ¬¬

  • Não cai no TJ SP 2017- Interior

  • Desatualizada !!!

  • você pode ficar até quase 5 meses sem fazer nada, caso tenha 5 anos
    voce volta do recesso de fim de ano, emenda ferias e depois licença prêmio

    5 dias antes do recesso param de receber mandados
    15 dias antes das ferias e licença param de receber mandados e se tiver algum da para os outros servidores resolverem

  • Art. 996. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, observado, quanto a férias, o § 1º deste artigo.

    § 1º Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

    § 2º O prazo previsto no § 1º será reduzido para 5 (cinco) dias antes do recesso de fim de ano, regulado pelo Provimento CSM nº 1948/2012, se as férias marcadas em escala formarem com o recesso período ininterrupto de descanso.

    Alternativa A

  • Doge Concurseiro, esta questão tem 8 anos.. as coisas mudam...

  • Não cai no TJ SP 2020

  • Para quem estuda para o Escrevente:

    • São sempre 05/06 questões das Normas da Corregedoria. 

    ____________________________________________________________________

    ATENÇÃO:

    Houve alteração recente dessas normas em Abril de 2021 (15/2021). Para quem está estudando com base no edital 2017/2018.

    _____________________________________________________________________

    Sim realmente não é a mesma coisa que cobram, mas já dá para ter uma base.

    O artigo 996, por exemplo não caiu nos anos de 2017 / 2018.

    _______________________________________________________________

    EDITAL INTERIOR - 2018

    MATÉRIA:

    Tomo I - Capítulo II - Seção I - Subseção I e II (Art. 5 ao 18)

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII; (Art. 26 ao 29 // Art. 46 a 86)

    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III; (Art. 87 a 99)

    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; (Art. 103 a 142 // Art. 157 a 189 - G)

    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; (Art. 1.189 a 1.195 // Art. 1.220 a 1.227)

    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII (Art. 1.228 // Art. 1.237 a 1.239 // Art. 1.243 // Art. 1.265)

    _______________________________________________________________

    Edital Capital - 2017

    Matéria:

    Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;

    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;

    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;

    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;

    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.

    ______________________________________________________________

    Edital Interior - 2015

    Matéria:

    Tomo I – Capítulo II: Seção II;

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;

    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;

    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;

    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;

    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII

    ______________________________________________________________

    Edital 2014

    Matéria:

    Tomo I – Capítulo II: Seção II;

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII, VIII – subseções I e II, IX a XV, XVII a XIX.

    ______________________________________________________________

    Edital de 2010

    Matéria:

    Tomo I - Capítulo II: Seção II - Subseção I; Seção III - itens 33 a 50, 84 a 101, 106 a 108. 

    _____________________________________________________________

    Sim realmente não é a mesma coisa que cobram, mas já dá para ter uma base.

    O artigo 996, por exemplo não caiu nos anos de 2017 / 2018.

    Qualquer erro me enviar mensagem.

  • Alternativa A

  • A questão aborda o artigo 996 -> Não é cobrado pelo edital do TJ-SP 2021.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021!!!

  • NÃO CAI NO TJSP 2021


ID
256858
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • comentários do site do professor Douglas
    http://www.professordouglas.com/2010/08/correcao-escrevente-tjsp-2010-parte.html

    Assinale a alternativa correta, considerando o disposto nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

    A) são vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos.

    É expressamente permitida.

    B) as certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Cinco dias úteis é o correto.

    C) dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus emails institucionais.

    Abrir diariamente, não semanalmente.


    D) certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados.

    Na verdade, pelo Diretor de Serviço/Escrivão Diretor

    E) fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Gabarito: E 
      
    Item 44.1 das NSCGJ: Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz. 


    Foi proibida a utilização de chancela ou qualquer forma de assinatura mecânica do juiz. 

    Era possível encontrar carimbos com a assinatura do juiz, para ser usada de forma mecânica.

    A propósito, a assinatura do Delegado de Polícia do CIRETRAN utilizada nas Carteiras de Habilitação é do tipo mecânica. 

    Ficou totalmente proibido esse expediente no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
     
  •  a) São vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos.(ERRADO)
    As anotações de “sem efeito” deverão sempre estar datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos. (CERTO)
    b) As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido. (ERRADO)
    As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.(CERTO)
    c) Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus e-mails institucionais. (ERRADO)
    Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir diariamente os seus e-mails institucionais. (CERTO)  
    d) Certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados.(ERRADO)
    Certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escrivães-diretores, logo depois de lavrados.(CERTO)
       e) Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz. (PERFEITO).
    GABRITO LETRA (E).
  •  kali - a escrevente

    Muito cuidado! A respeito do prazo das certidões (em breve relatório ou de inteiro teor) o prazo é de 5 dias, mas NÃO SÃO ÚTEIS !!

  • Somente para complementar as respostas com os itens do código de normas:

    a) 37.

    b) 40.1

    c) 40.3

    d) 43.

    e) 44.1
  • Pessoal, 
    de acordo com o site: http://www.tjsp.jus.br/Download/ConhecaTJSP/NormasJudiciais/NSCGJTomoITachado.pdf
    o
     item 40.3. que se refere às obrigações dos senhores diretores de cartórios, foi revogado. (Revogado pelo Provimento CG nº 31/2012). 
    Acho que agora eles não precisam mais abrir os seus emails diariamente...
  • somente para constar: o Provimento CG 31/2012 realmente revogou o item 40.3, mas no texto deste provimento permanece a obrigatoriedade da leitura diária por parte do escrivão dos e-mails instituicionais. Deste modo:

    Fonte:  DJE. Cad. 1. Adm de 24.10.2012. P. 3 a 5.
    24/10/2012
    Provimento CG N° 31/2012: Altera as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
    RESOLVE:

    Artigo. 2º - Revogar o subitem 40.3 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    206. “Os titulares e responsáveis por e-mail funcional devem acessar diariamente a caixa postal própria e a da respectiva Unidade, bem como proceder ao periódico esvaziamento.”
    Artigo 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


    BONS ESTUDOS!
  • Normas da Corregedoria (atualizada - 2014)

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.


  • Gabarito E

    Item A)  Errado

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: 

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões; 

    II - anotações de “sem efeito”; 

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório. 

    .

    Item B) Errado

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça. 

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    .

    Item C) norma antiga

    .

    Item D) norma antiga

    .

    Item E) Correto

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • GABARITO LETRA E

     

    Sobre a letra C:

    Art. 32. São ainda deveres do escrivão judicial:
    I - distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça segundo a categoria funcional de cada um;1
    II - consultar diariamente o Diário da Justiça Eletrônico, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores;
    III - abrir diariamente a caixa postal (e-mails) própria e o do ofício de justiça, pelo menos uma vez no início e uma vez antes do término dos trabalhos, e proceder ao periódico esvaziamento, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores quanto às respectivas caixas postais.

  • o artigo 32 não consta no edital mais

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Devem ser evitadas. Quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com assinatura de quem as haja lançado nos autos  -  São vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos.

     

    ERRADA - Serão expedidas no prazo de 5 dias contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento - As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

     

    ERRADA - diariamente  - Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus e-mailsinstitucionais.

     

    ERRADA - Art. 84 - Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais, conterão de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que o lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação - Certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados.

     

    CORRETA - Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • NA ESCRITURAÇÃO É VEDADA:

     

    - UTILIZAÇÃO DE BORRACHA OU RASPAGEM POR OUTRO MEIO MECÂNICO, BEM COMO O USO DE CORRETIVO, DETERGENTE OU OUTRO MEIO QUÍMICO DE CORREÇÃO;

    - A ASSINATURA DE ATOS OU TERMOS EM BRANCO, TOTAL OU PARCIALMENTE;

    - A UTILIZAÇÃO DE ABREVIATURAS, ABREVIAÇÕES, ACRÔNIMOS, SIGLAS OU SÍMBOLOS, EXCETUANDO-SE AS FORMAS CONSAGRADAS PELO VOCABULÁRIO ORTOGRÁFICO DA LINGUA PORTUGUESA DA ACADEMIA DE LETRAS, AS ADOTADAS POR ÓRGÃO OFICIAIS E AS CONVENCIONADAS POR DETERMINADA ÁREA DO CONHECIMENTO HUMANO; 

    - A UTILIZAÇÃO DE CHANCELA, OU QUALQUER RECURSO QUE PROPICIE A REPRODUÇÃO MECÂNICA DA ASSINATURA DO JUIZ.

  • LETRA E

     

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    [...]

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • VEDADA: BORRACHA; ASSINATURA DE TERMOS EM BRANCO; UTILIZAÇÃO DE ABREVIATURAS; REPRODUÇÃO MECÂNICA DA  ASSINATURA DO JUIZ

    EVITADAS: ENTRELINHAS, ERROS DE DIGITAÇÃO, OMISSÕES, EMENDAS, RASURAS OU BORRÕES; ANOTAÇÕES DE SEM EFEITO; ANOTAÇÕES A LÁPIS NOS LIVROS E AUTOS DE PROCESSO, MESMO QUE A TÍTULO PROVISÓRIO.

  • o que é chancela ?

  • Bibi G., chancela é um selo, um timbre ou carimbo, com o objetivo de validar um documento contendo informações importantes. A chancela pode reproduzir a assinatura de uma autoridade para comprovar a veracidade dos dados de um documento.

     

    Fonte: www.significados.com.br/chancela

  • Assinale a alternativa correta, considerando o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

     

     a)

    São vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

     b)

    As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Art. 104 § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

     c)

    Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus e-mails institucionais.

    Fora do edital

     d)

    Certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados.

    Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

     e)

    Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Art. 82. Na escrituração é vedada: IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Parte inferior do formulário.

    Gab. E

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Gab E

    Art 82°- Na nescrituração é vedada:

    I- a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correição.

    II- a assinatura ou termos em branco, total ou parcialmente.

    III- a utilização de abreviaturas , abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Poutuguesa da Academia Brasileira de Letras,as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano

    IV- a utilização de chancela ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz

  • Pessoal, estou com vários cadernos separados por assunto com foco no TJSP interior 2018, quem quiser me seguir para podermos compartilhar, caso tenham também... valeu #rumoàposse :) boa sorte!!

  • a) Errada. As anotações de “sem efeito” deverão sempre estar datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos. 

    b) Errada - As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    c) Errada - Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir diariamente os seus e-mails institucionais.

    d) Errada - Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    e) CERTA - Art. 82. Na escrituração é vedada: 
    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção; 
    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente; 
    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano; 
    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

     

  • GABARITO: E

     

     

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    __________________________________________

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • Artigo 82, das NCGJ, TOMO I:

    Na escrituração é vedada: IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • -----------------------------------------------------

    C) Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus e-mails institucionais. (Norma Antiga)

    Art. 32. São ainda deveres do escrivão judicial:

    I - distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça segundo a categoria funcional de cada um;

    II - consultar diariamente o Diário da Justiça Eletrônico, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores;

    III - abrir diariamente a caixa postal (e-mails) própria e o do ofício de justiça, pelo menos uma vez no início e uma vez antes do término dos trabalhos, e proceder ao periódico esvaziamento, exigindo o mesmo procedimento dos demais servidores quanto às respectivas caixas postais.

    -----------------------------------------------------

    D) Certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados. (Norma Antiga)

    Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    § 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

    I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

    II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

    § 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

    -----------------------------------------------------

    E) Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz. [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta, considerando o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

    A) São vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

    -----------------------------------------------------

    B) As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Art. 104. - A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    § 4º Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

    § 5º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

  • COMPLEMENTANDO...

    ESCRITURAÇÃO:

    EVITADAS: (podem ocorrer)

    >Entrelinhas;

    >Erros de digitação;

    >Omissões;

    >Emendas;

    >Rasuras;

    >Borrões;

    >Anotações "sem efeito";

    >Anotações a LÁPIS.

    VEDADAS: (não podem ocorrer)

    >Borracha;

    >Raspagem;

    >Corretivo;

    >Detergente;

    >Outro meio químico de correção;

    >Assinatura em branco;

    >Abreviaturas;**

    >Abreviações;**

    >Acrônimos;**

    >Símbolos;**

    >Siglas;**

    >Chancela ou outro de reprodução mecânica da assinatura do JUIZ.

    **HÁ RESSALVAS

  • Lembrem:

    ---> Prazo para certidão direcionada aos particulares 5 dias.

    ---> Prazo para certidão entre ofícios de justiça 5 dias úteis.

    #TJSP2021

  • Art. 82. Na escrituração é vedada:

    -a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    -a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    -a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    -a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

  • Essa letra C é pacabá hahahahhahaha

  • >> reprodução mecânica da assinatura do juiz é vedada (Art. 82, IV)

    Art. 82/ IV - Vedada a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    .

    .

    >> ao escrivão é permitida a autenticação mecânica. (Art. 66)

    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

  • Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões

    II - anotações de “sem efeito”; 

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório. 

    § 1o Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada

    § 2o As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos. 

    Art. 82. Na escrituração é vedada: 

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano; 

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz. 

    Escrituração

    Deve:  

    Papel em branco ou ser reciclado 

    Será sempre feita em vernáculo, preferencialmente meio eletrônico 

    Números expressos- algarismo e por extenso 

    Espações em brancos serão inutilizados 

    Assinaturas- imediatamente após lavratura do termo 

    Evitada:   

    Entrelinhas/ erros de digitação/ omissões/ rasuras/ borrões 

    Anotações de sem efeito 

    Anotações à lápis 

    Vedada

    Borracha ou raspagem 

         Assinatura de atos em branco 

         Abreviações/ siglas/ símbolos 

         Chancelas 

  • Escrituração

    Deve:  

    > Papel em branco ou ser reciclado 

    > Será sempre feita em vernáculo, preferencialmente meio eletrônico 

    > Números expressos- algarismo e por extenso 

    > Espações em brancos serão inutilizados 

    > Assinaturas- imediatamente após lavratura do termo 

    Evitada:   

    > Entrelinhas/ erros de digitação/ omissões/ rasuras/ borrões 

    > Anotações de sem efeito 

    > Anotações à lápis 

    Vedada

    >Borracha ou raspagem 

    >Assinatura de atos em branco 

    >Abreviações/ siglas/ símbolos 

    >Chancelas 

    A glória será eterna para aqueles que a buscam incessantemente.

  • a- São vedadas as anotações de "sem efeito" nos autos. evitadas

    b- As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido. 5 dias

    c- Dentre as obrigações dos senhores diretores dos cartórios judiciais está a de abrir semanalmente os seus e-mails institucionais. diariamente

    d- Certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua atribuição serão subscritos pelos escreventes-chefes, logo depois de lavrados. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

    e-Fica vedada a utilização de chancela e de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.


ID
256861
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz, os autos de processos não poderão, via de regra, exceder, em cada volume,

Alternativas
Comentários
  • Segundo as Normas da corregedoria Geral da Justiçã do Estado de São Paulo:

    Item 47.2 Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única peça processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas.


    Bons estudos!
  • Capítulo II, item 47: 
    Os autos de processos não poderão exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz.
  • Observação:

    Muito cuidado para não confundir.

    9. No livro de   VISITAS e CORREIÇÕES...
    9.1 ... deverá ser organizado em folhas soltas em número de 50.
  • Normas da Corregedoria (atualizadas 2014)

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

  • Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, SALVO determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    GABARITO -> [D]

  • Pessoal, cuidado para não confundir LIVRO DE CORREIÇÕES X AUTOS DOS PROCESSOS:

    LIVRO DE CORREIÇÕES = NÃO excederá 100 folhas

    AUTO DE PROCESSOS = NÃO excederá 200 folhas

     

    SE VOCE NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCE ESCOLHE!
     

  • Essa questão só eu contei que apareceu 03 vezes no histórico de provas da Vunesp para Escrevente...

  • QUESTÃO XODÓ DA VUNESP:

     os autos de processos não poderão, via de regra, exceder, em cada volume, 200 FOLHAS, exceto decisão judicial que determine o contrario;

     

    Para lembrar pense: Imagine se todo o auto fosse em um livro só, imagine o tamanho que não ia ficar '-'

  • GABARITO D 

     

    Livro de visitas e correições: até 100 folhas 

    Autos do processo: até 200 folhas

  • LETRA D

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

  • Os AUTOS são ALTOS ---> 200 Folhas

    Livro de visitas e Correições --> 100 folhas

  • Gab D

    Autos do processo- Não exceder 200 folhas

    Livro de visitas e correições- não exceder 100 folhas.

  • Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    Alternativa D

  • Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    Alternativa D

     

    Gab D

    Autos do processo- Não exceder 200 folhas

    Livro de visitas e correições- não exceder 100 folhas.

  • Alternativa D

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     

    Atenção:

    Livro de visitas e correições- não exceder 100 folhas. (Art. 67, § 2º) Cobrado na prova de 2013.

  • Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

    § 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

    § 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

    Art. 68. O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa, que não impliquem devolução e, excepcionalmente, para o uso estabelecido no artigo 69, § 3°.5 

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    § 1º O encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente.

    § 2º A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume.

  • Resumo:

    a) Autos do processo - Não exceder 200 folhas

    b) Livro de visitas e correições- não exceder 100 folhas

  • Pessoal, para vocês não esquecerem mais e levar pro dia da prova:

    Livros de Correições → Cem (100) folhas

    Livro de processos → 200 folhas

    Óbvio que há exceções rsrs Imagine que eu vá encadernar um livro de correições e fique com 101 folhas. Não faz sentido você fechar um com 100 e abrir outro livro só com 1 folha. Você pode fechá-lo com mais ou menos folhas, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 67.

  • Alternativa D

  • Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

  • Autos de processo: 200 folhas

    Livros de Correição: 100 folhas

    Autuação: 24h

    Conclusão: 1dia

    Processos não ficam parados por mais de: 30 dias

    Certidão de Objeto e Pé: 5 dias úteis

    Certidão de Breve Relatório e Inteiro Teor: 5 dias

    Certidão de Protesto Extrajudicial: 3 dias

    Ata da correição ordinária: 60 dias

    Ata da correição extraordinária e visita correcional: 15 dias

    Livro de autos e mandados para arquivo: 2 anos

    Mensagens eletrônicas para arquivo: 1 ano

    Reclamante retirar reclamação física: 45 dias

    Auditoria do escrivão no sistema: Semanal

    Escrivão confere os mandados do Oficial de Justiça: Mensalmente

    Escrivão confere o cumprimento do prazo dos autos retirados: Mensalmente, até 10º dia útil

    Escrivão conferirá as intimações por carta: Diariamente

    Escrivão abrirá seus e-mails: Diariamente

    Conservação das guias de recolhimento do Oficial de Justiça: 2 anos

    Carga rápida dos autos: 1 hora

    Carga autos findos: 10 dias

    Carga para cópia de processo em andamento: 2 a 6 horas

    Despachos, sentenças e decisões serão publicados em até: 3 dias

    Restituição dos autos após intimação do advogado: 3 dias

    Não restituindo os autos após prazo acima o Escrivão vai para o Corregedor em: 24 horas

    Retirada dos objetos anexados aos autos: 30 dias

    Prazo da senha aos interessados nos processos em segredo de justiça: 24 horas

    Se é muito para você, é muito para seu concorrente. Não desista.

  • O problema da prova do TJSP nem será a prova, e sim achar uma passagem barata pra ir a São Paulo kkkkkkkkkkk


ID
256864
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz no dia em que for assinado o termo de conclusão. Se, nesse caso, o juiz se recusar a assinar,

Alternativas
Comentários
  • NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no site: www.tj.sp.gov.br )
    48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.
  • Normas da Corregedoria (atualizada - 2014)

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.


  • Agradeço à "Mi Michelim", pelos comentários com o texto das Normas atualizado.


    Onde podemos encontrar mais materiais e questões sobre o texto atualizado? Falam-se bem pouco sobre isto, e as questões disponíveis se referem ao texto desatualizado.

  • b) ficará isto consignado no assentamento da carga. CORRETA

    nesse caso, para evitar a estralada do chicote, a melhor coisa é engolir no seco e fazer uma anotaçãozinha no assentamento da carga. 

  • Subseção III

    Da Movimentação dos Autos

    Art. 98. § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • A teoria é linda!

  • LETRA B

     

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    [...]

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. 

  • Gab B

    Art 98 - § 4- Se o juiz recusar a assinar, consignar-se-´s essa ocorrência no assentamento da carga.

  • Gabarito B

     

     

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

     

    § 1º São VEDADOS, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

     

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

     

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

     

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga

     

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gabarito: B

    Art. 98.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    Alternativa B

  • "Manda quem pode, obedece quem tem JUIZo". Não tem como punir o juiz, então que fique registrado no assentamento da carga.

     

    b)

  • Está no artigo 98, das NCGJ, TOMO I:

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • 48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento da carga.

    Isso se houver estabilidade, se não houver estabilidade que servidor vai fazer isso? Fica o questionamento?

    #estabilidadeparaservidores

  • Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz no dia em que for assinado o termo de conclusão. Se, nesse caso, o juiz se recusar a assinar,

    B) ficará isto consignado no assentamento da carga.

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

    § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado.

    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. [Gabarito]

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

  • Art 98 § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

  • Gabarito: B

  • Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). 

    Logo, as alternativas 'C' e 'E' estariam incorretas

  • Dentre tantas coisas que aprendi no meu estágio dentro de uma secretaria de Fórum é que TUDO deve ser certificado ou reduzido a termo de alguma forma.

  • TEXTO ATUALIZADO ATÉ 21/09/2021:

    Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. (GABARITO)

  • Que vontade de marcar a a)...

  • mas afinal onde fica os autos nesse caso?


ID
256867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 
    a) Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação.
    84. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada. 
    b) Não poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara.
    84.1. Recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara, ao ser feita a juntada deverá ser certificada a data da recepção do material, para oportuno controle do prazo do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26.05.1999.
    c) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e executados os atos processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
    40.1. As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido. 
    89. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.  
    d) Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 20 (vinte) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
    90. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Nessas últimas hipóteses, cumprirá ser feita conclusão ao juiz, para as providências cabíveis. 
    e) Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.
    106.1. Os documentos desentranhados poderão ser substituídos por cópias simples
  •  a) Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação. (ERRADO).

    Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada. 


    b) Não poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara. (ERRADO).
     
    Recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara, ao ser feita a juntada deverá ser certificada a data da recepção do material, para oportuno controle do prazo do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 

    c) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e executados os atos processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  (ERRADO)
    Deverá ser feita conclusão dos autos === no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais === no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


     d) Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 20 (vinte) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). (ERRADO)
    Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados; tampouco NÃO deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). 


     e) Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples. (CORRETO)
    GABARITO= Letra (E)
  • Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

    (texto atualizado, 2014)

  • Letra E

    NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 

    a) Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação.

    ERRADO. Art. 93 (texto atualizado, 2014)

    b) Não poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara.

    ERRADO. Art. 93, p. 3 (texto atualizado, 2014) - Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no Ofício de justiça ou na Vara, será imediatamente lançado número de protocolo...

    c) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e executados os atos processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    ERRADO. Art. 97 (texto atualizado, 2014) - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 

    d) Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 20 (vinte) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    ERRADO. Art. 99 (texto atualizado, 2014) - Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias...

    e) Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.

    CERTO. Art. 170 (texto atualizado, 2014) - O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples...

  • 2016. Nova Redação:

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    §1o Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    §2o O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

    §3o Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença.

  • Gabarito: E

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos,FACULTADA A SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIA SIMPLES , poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  •  a)Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.
    (A assertiva era regulamentada no artigo 84, após atualização, passou a ser tratada no 93, vide primeiro comentário dessa qstão, de 2012)

     

     b) Art. 93. § 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.1.

     

     c)Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

     

     d) Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.)..

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - por ocasoão da juntada de petições e documentos, lavrar-se-a o respectivo termo de juntada - Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação.

     

    ERRADA - Pode receber sim, nos termos do art. 93, §3 - Não poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara.

     

    ERRADA - Conclusão no prazo de 1 dia e execução dos atos processuais no prazo de 5 dias  - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e executados os atos processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

     

    ERRADA - 30 dias  - Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 20 (vinte) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

     

    CORRETA - Poderão ser substituidos por cópias, salvo quando, a critério do juiz, referirem-se a: (I) manifestações intempestivas (II) docs. ou pets. manifestamente estranha aos autos (III) documentos que não tenham servido como base de fundamentação para qualquer decisão do juiz ou para manifestação da parte contrária  - Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.

  • LETRA E

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Quanto à letra E, cuidado para não confundir, como eu já confundi, os artigos 66 e 170.

     

    Seção VI

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I

    Dos Livros Obrigatórios

     

    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

     

    Seção XVIII

    Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

     

    Portanto, nos livros em geral, é VEDADA a substituição de folhas. Já no desentranhamento de peças e documentos dos autos, é FACULTADA a substituição por cópias simples.

  • parece besteira, mas, para não errar, eu associo a alternativa A a roupas sujas: primeiro junta, depois lavra!

  • Gab E

    art 170°- O desentranhamento de peças e de documentos, faculta a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de of´cicio pelo juiz

  • A) Art 93. Por ocasião da JUNTADA de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), LAVRAR-se-á o respectivo termo de juntada.

     

    B) Art 93 p3 Recebidas petições via fac-símile...

     

    C) Conclusão: 1 dia, Executados: 5 dias

     

    D) Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 30 dias

     

    E)  Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.

     

    OBS: Desentranhamento = facultada a substituição por cópia simples

    Livros em Geral = Vedada a substituição de folhas

  • a) Errada - Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada. 
    b) Errada - Recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara, ao ser feita a juntada deverá ser certificada a data da recepção do material, para oportuno controle do prazo do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26/05/1999.

    c) Errada - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    d) Errada - Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados; tampouco NÃO deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). 
    e) CERTA - Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.​

  • emlia salgado. 

    preste atençao no seu comentario quanto a letra c. esta desatualizado!!!

    autos conclusos - 1 dia

    execuçao de atos - 5 dias

  • Muito bom o comentário do Leonardo!

  • Cuidado com comentários desatualizados gente...

  • Artigo 170, das NCGJ, TOMO I:

    O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples (...)

  •  c)Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias

    CONCLUSAUM = 1 (UM) DIA

    EXECUTADOS OS ATO5 = 5 (CINCO) DIAS

  • -----------------------------------------------------------------------------

    C) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e executados os atos processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    § 2º O escrivão atenderá, prefererão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

    -----------------------------------------------------------------------------

    D) Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 20 (vinte) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

    -----------------------------------------------------------------------------

    E) Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. [Gabarito]

  • Assinale a alternativa correta.

     A) Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação.

    Art. 93 - Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

    § 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Obs: A assertiva era regulamentada no artigo 84, após atualização, passou a ser tratada no 93, vide primeiro comentário dessa questão, de 2012.

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) Não poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara.

    Art. 93 - [...]

    § 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.1.

  • Gabarito: E

    Desentranhamento de peças e documentos dos autos

    Art 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

    Movimentação dos autos.

    Art 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.

  • Gabarito: E

    Desentranhamento de peças e documentos dos autos:

    Art 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

    Movimentação dos autos.

    Art 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.

  • Para quem estuda para o Escrevente TJ/SP:

    SOBRE A LETRA E (CORRETO):

    Não confundir o Art. 170 X Art. 66:

    OBS:

    • DESENTRANHAMENTO - Facultada a substituição por cópia simples (Art. 170 das Normas)

    • Livros em Geral = Vedada a substituição de folhas (Art. 66 das Normas)

    Os dois artigos caíram no edital de 2017 (Capital) /2018 (Interior).

  • Só atualizando os artigos :

    a)Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada

    Como nosso colega disse: Associe a roupas sujas: Primeiro junta e depois Lavra" hahaha

    b)Não poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara.

    Art 93 :§ 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999. 1

    C)Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 5 (cinco) dias, e executados os atos processuais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Eu penso assim : o Negocio "tá no jeito" pra concluir é de boa, faz mais rápido - 1 dia.

    D)Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de 20 (vinte) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

    A maioria dos trem que está no cartório o prazo é 30 dias.. assimilei cartório ao prazo de 30 dias e na duvida chuto nele hahaha

    e) Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples , poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • A alternativa (A) pega quem tá com sono.

  • Prazos previstos nas Normas da Corregedoria:

    Autuação: 24 horas

    Conclusão dos autos: 1 dia

    Execução dos atos processuais: 5 dias

    Prazo em que um processo pode ficar sem andamento: 30 dias

  • Quanto tempo o Ministério Público tem para autuar o cara?>

    Autuação: 24 horas

    O que falta para eu pegar o carro?

    Só falta secar o carro e pode levar embora> Conclusão dos autos: 1 dia

    Quantos tiros preciso efetuar para derrubar esse cabra aí?>

    Execução dos atos processuais: 5 dias

    Quantos dias tenho para iniciar no TJ/SP como escrevente?>

    Prazo em que um processo pode ficar sem andamento: 30 dias

  • A) Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva ̶c̶e̶r̶t̶i̶d̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ termo de juntada.

    B)  ̶N̶ã̶o̶ poderão ser recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara.

    C) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de ̶5̶ ̶(̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ 1 (um) dias̶, e executados os atos processuais no prazo de ̶2̶4̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶ 5 (cinco) dias.

    D) Nenhum processo deverá ficar sem andamento por mais de ̶2̶0̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶)̶ 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    E) Os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por cópias simples.

  • DESDE ABRIL DE 2021 errando essa questão...

  • Uma vez eu li um comentário aqui no QC tratando sobre o artigo que discute a letra a. Ele disse que lembra da roupa suja quando lê o artigo, veja o porquê e agora todos juntos vamos lembrar também:

    Primeiro junta, e depois lava... Ops... Nesse caso é lavra. Primeiro junta e depois lavra.

    Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrada a respectiva certidão de intimação. X

    Não se deverá lavrar a respectiva certidão de intimação, sem que seja juntado o documento ou petição nos autos. OK

    Quero ver tirar isso da minha cabeça agora, dona Vunesp.

  • Certidão de desentranhamento mencionará: 

      

    Numeração das folhas: 

     

    a) desentranhadas; 

     

    b) Que determinaram o ato; 

     

    c) Substituídas por cópias simples. 

      

      

    Peças desentranhadas dos autos: 

      

    01. enquanto não entregues ao interessado; 

     

    02. serão guardadas em classificador próprio. 

     

    Vedação!!! grampeá-las na contracapa dos autos. 

     

    Devolução de peças desentranhadas, efetuar-se-á mediante: 

      

    01. termo nos autos; 

    02. lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento. 

    Constando

    a) nome; 

    b) documento de identificação de quem as recebeu em devolução; 

    c) além do competente recibo. 

    COMENTARIO DO Mirrhail Rosário FEITO EM OUTRA QUESTÃO

  • Conclusão→ 1 dia

    Execução (atos processuais)→ 5 DIAS

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Yasmim Lima

    A maioria dos trem que está...

    (achei uma mineira)


ID
363760
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em se cuidando de cheque, cujo talonário foi furtado e depois preenchido e utilizado fraudulentamente para compra de mercadorias, o apontamento no Tabelionato de Protesto é:

Alternativas
Comentários
  • O Tabelionato de Protesto está proibido de protestar o cheque quando o motivo "furto" for anotado para sustação do cheque pelo Estabelecimento Bancário. Vide Jurisprudência abaixo:


    "APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TALONÁRIO DE CHEQUES -EXTRAVIO -COMUNICAÇÃO AO BANCO PARA QUE EFETUASSE A SUSTAÇÃO DOS CHEQUES -BANCO QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE -CHEQUES LEVADOS A PROTESTO -INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DA AÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO -VALOR FIXADO À GUISA DE DANOS MORAIS -RAZOÁVEL -MULTA DIÁRIA -APLICAÇÃO DEVIDA -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO
    I-A ocorrência de protesto de cheque furtado, mesmo após comunicado o fato pelo titular da conta ao respectivo banco, acarreta à instituição financeira o dever de indenizar.
    II-Se o valor fixado à guisa de danos morais mostra-se razoável, não há que reduzí-lo.
    III-Correta a conduta do juiz que determina seja cumprida obrigações a que se encontra sujeito, sob pena de multa diária."

     

    STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 779811 MG: "Da nulidade do cheque. No caso, a autora ao ter seu talão de cheques furtado, procurou o banco a fim de sustar os cheques em branco, o que foi feito (fls. 08,09/10 [BO] e 24/25).Entretanto, apesar do pedido de sustação em razão do furto, o banco recorrente procedeu à sustação pelo motivo 21 que corresponde à ?desacordo comercial?.Não há nos autos qualquer comprovação de que o banco tenha alertado ou mesmo solicitado a apresentação do boletim de ocorrência para que a sustação tivesse os efeitos desejados pela recorrida. Simplesmente, alterou o motivo aplicado à sustação requerida o que acabou por gerar a possibilidade de protesto do título."

  • A letra "d" esta correta, pois as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tomo II, no capitulo XV, item 36.2, traz expressamente, quando se tratar de cheques, quais as alíneas de devolução poderão ser apontados.

  • Apenas para complementar o raciocínio do colega, vejam o teor das normas da corregedoria acima citada:

    "32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento 

    nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os 

    títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval".


  • NÃO CAI NO TJ SP


ID
363781
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A certidão de matrícula expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  •  art. 213, § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • Lei 6.015/73

    Art. 290
    § 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
  • Na verdade, a assertiva correta está fundada no §15 do art. 213 da Lei 6015/73, que prevê o seguinte:

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)



    Como via de complemento, ressalte-se que a regularização fundiária de interesse social está prevista a partir do art. 53 da Lei 11.977/09, a conhecida Lei do Programa Minha Casa Minha Vida, que traz diversas previsões a respeito da regularização de assentamentos irregulares. 

  •         Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e

    devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco)

    dias. 

     

    O prazo legal para a emissão é de 05 dias úteis.

  • LETRA C - ERRADA:

    CGJ TOMO II

    159. As certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.2

    159.1. É obrigatório o uso de papel de segurança na lavratura das certidões.



  • Código de Normas Extrajudiciais de SP, CAP XX

     

    Certidão Normal

     

    152. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência.

     

    Certidão digital:

     

    363. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

  • Gaba: D-  conforme o §15 do art. 213 da Lei 6015/73, que prevê o seguinte:

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. 

    Erro da Letra C (incorreta) - "pode ser, a critério do Oficial, confeccionada com utilização de papel de segurança fornecido por empresa especializada."

    Uma vez que a contratação da empresa especializada será feita pela ARISP e NÃO pelo oficial de Registro de Imóveis, nos termos do item 157.1.2, do Cap. XX, do CN/SP. Veja-se:

    157.1.2. A fabricação e distribuição do papel de segurança será contratada pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo – ARISP, que deverá escolher empresa idônea e apta.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
363796
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre os prazos de validade de procuração utilizada em escritura, de acordo com previsão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em divórcios, outorgada por um dos divorciandos, seu prazo de validade é de

Alternativas
Comentários
  • resposta letra A.
    art. 135.1. das normas da corregedoria: Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até 90 dias.
     

  • O item 135.1 das NGCJ foi suprimido pelo Provimento CG Nº 40/2012!


  • Conforme provimento 40/2012,mencionado por Gierck Medeiros:

    88. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de trinta dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.(Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

     88.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.(Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

    Assim, a certidão tem validade de 30 dias se lavrada no Brasil e 90 dias se lavrada no exterior.

    Ressalta-se que a validade da certidao de procuração para casar é sempre de 90 dias e para divorciar é de 30 ou 90 dias. Um bom peguinha!

  • Não cai no TJ Interior


ID
363811
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa que possua apenas requisitos do assento de nascimento, segundo as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • c) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. CORRETO. Por quê? Trata-se da disposição literal de item das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SP que trata do conteúdo do assento de nascimento.
     
    Ver:
     
    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37: 
     
    37. O assento de nascimento deverá conter:
     
    a) dia, mês, ano, lugar hora certa ou aproximada do nascimento;
    b) o sexo do registrando;
    c) o fato de ser gêmeoquando assim tiver acontecido;
    d) o prenome e o sobrenome da criança;
    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completosna ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
    f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
  • a) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; ordem de filiação em caso de existirem irmãos que não sejam gemelares, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. ERRADO. Por quê?  Ver Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37 (acima). Não há previsão de que o assento de nascimento contenha ordem de filiação em caso de existirem irmãos que não sejam gemelares, quando assim tiver acontecido”.
     

    b) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, o estado civil e a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.? ERRADO. Por quê? Ver Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37 (acima). Não há previsão de que o assento de nascimento contenha “estado civil dos pais”.
     

    d) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, Unidade de Serviço de casamento dos pais; a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. ERRADO. Por quê?  Ver Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37 (acima). Não há previsão de que o assento de nascimento contenha Unidade de Serviço de casamento dos pais”.

  • a)  Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; ordem de filiação em caso de existirem irmãos que não sejam gemelares, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. 
     

     b)   Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, o estado civil e a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.
     

     c)    Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. 
     

     d)   Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, Unidade de Serviço de casamento dos pais; a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.

  • Cap. – XVII

     

    39. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.

  • Em hipótese alguma se pergunta o estado civil dos pais.

    GAB "C"

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
363817
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Para fins de Registro Civil e Notas, podem ser considerados documento de identidade:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Não entendi o porquê da CTPS não ser considerada documento para fins registrais. 

  • Também não entendi, fui seca na letra B.

    Acredito que seja uma norma específica de São Paulo.

    Em SC por exemplo, não se aceita CNH, por não determinar a naturalidade da pessoa. Por outro lado, CTPS é plenamente aceita.

    Questão chata.
  • TEMA: Documento de Identidade para fins de Registro Civil e Notas. 

    Está correto o afirmado na letra "d". Ver 
    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção II, item 22: 

    22.  Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.


    a) C.N.H. modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, e R.G., apenasERRADOPor quê?  O item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP (ver acima) inclui, além destes, outros documentos que podem ser considerados documentos de identidade, a saber, passaporte e carteira de exercício profissional.
     
    b) C.N.H. modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, R.G., Passaporte, Carteira de Trabalho (CTPS) e carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75. ERRADOPor quê?  A CTPS não é considerada documento de identidade para fins de registro civil e notas, conforme extrai-se do disposto no item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP (ver acima).
     
    c) R.G., passaporte e Carteira de Trabalho (CTPS). ERRADOPor quê? A CTPS não é considerada documento de identidade para fins de registro civil e notas, conforme extrai-se do disposto no item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP (ver acima).
     
    d) C.N.H, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, R.G., passaporte e carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75. CORRETOPor quê?  Trata-se da disposição literal do item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, que lista os documentos que podem ser considerados como documento de identidade (ver acima).
  • Questão DESATUALIZADA! Item 179 das Normas - CGJ de SP, cap. XIV.


    Documento de identificação aceitáveis:

    1- RG

    2- CNH (modelo atual)

    3- Carteira de exercício profissional

    4- Passaporte 

    5- CTPS (modelo atual)

    6- Identificação funcional (MP, Magistrados e da Defensoria Pública)

  • 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados

  • Redação atual:

     

    CAP XVII: 179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão.

     

    CAP XIV: 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.


ID
363820
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A propósito dos emolumentos, custas e despesas das unidades do serviço notarial e de registro, o delegado poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente para dirimir dúvida?

Alternativas
Comentários
  • TEMA: Possibilidade de consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente para dirimir dúvida sobre emolumentos, custas e despesas da unidade de serviço notarial e de registro.

    É correta a assertiva contida na
    alternativa (a) 
    "Sim, de caráter genérico, sobre cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas."

    Trata-se do disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XIII, Seção IV, Subseção I, item 64:

    64.  O delegado do serviço notarial e de registro poderá formular consulta por escrito ao Juiz Corregedor Permanente para dirimir dúvida de caráter genérico sobre cobrança de custas, emolumentos, contribuições e despesas


  • O dispositivo citado (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XIII, Seção IV, Subseção I, item 64) encontra-se revogado pelo Provimento CG Nº 39/2012

    Ao invés dele, as mesmas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XIII, Seção IV, mas agora Subseção II, trazem item 79 que agora regula a questão:
    79. Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão. 1 (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 39/2012)  
    80. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 39/2012) 
  • Questão desatualizada. A mudança  da norma invalidou  a "pegadinha" ridícula da questao se a dúvida tinha ou não carater genérico.

    Se a dúvida for específica e houver um caso concreto a ser aplicado, o próprio juiz corregedor permanente determinará a sua aplicação.

    Se for genérica, fica a cargo do oficial a decisão do que fazer.

     

    CGJ Tomo II Cap. – XIII

     

    79. Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão.

     

    80. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça.


    80.1. Não havendo recurso, cópias da consulta formulada e da respectiva decisão serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado


    80.2. Havendo caso concreto que tenha ensejado a consulta, o Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a pronta aplicação de sua decisão ao caso, desde que assegurada possibilidade de manifestação e de recurso ao usuário de serviço interessado quando a decisão lhe for desfavorável.

  • NÃO CAI NO ...... ADIVINHA?


ID
363829
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores obrigatórios:

Alternativas
Comentários
  • QUAL A DIFERENÇA ENTRE AS ALTERNATIVAS A e D????

    Alguém poderia ajudar?????



    Abs a todos!!!
  • deve ter sido um erro; não há diferença!!
  • Prezado amigo, a divergência:  "para arquivamento dos documentos relativos à vida pessoal dos delegados e seus prepostos; o correto é vida funcional.
  • Como disse o colega, a diferença entre as alternativas A e D é que a primeira fala em "arquivamento dos documentos relativos à vida pessoal dos delegados ", enquanto a segunda se refere ao "arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos delegados".

    CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS DAS UNIDADES DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.

    VER: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XIII, Seção III, Subseção II - item 65 (antigo 57)

    65. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes classificadores:
     
    a) atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura;
    b) atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
    c) atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente;
    d) arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos;
    e) cópias de ofícios expedidos;
    f) ofícios recebidos;
    g) guias referentes à parte dos emolumentos devidas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça;
    h) guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE;
    i) guias de recolhimento de imposto sobre a renda retida na fonte;
    j) folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais; e
    k) recolhimento da Contribuição de Solidariedade – (o  (k) foi alterado em 2012, antes correspondia à seguinte disposição: “para o arquivamento dos documentos relativos à expedição o de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados.”)
  • Essa questão era muito pegadinha.

    Segue o erro das outras alternativas:


    a) "para arquivamento dos documentos relativos à vida pessoal dos delegados e seus prepostos" (a norma se refere à vida funcional, e não pessoal)
     
    b) "para guias de recolhimento ao IPESP e Associação dos Magistrados Brasileiros" (não consta, entre os classificadores obrigatórios listados no item 65 acima, classificadores para guias de recolhimento à Associação dos Magistrados Brasileiros, mas apenas ao IPESP e IAMSPE)
     
    c) "para guias de recebimento de imposto sobre a renda retido na fonte" (guias de recolhimento e não recebimento)
     
    d) correta:  repete o disposto no item 65 (antigo 57) da Subseção II, Seção III, Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, que lista os classificadores obrigatórios das unidades de serviço notarial e de registro.
  • guias de recolhimento... nunca mais esqueço ..

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Seção II - Dos Livros e Classificadores Obrigatórios


    Subseção I - Dos Livros Obrigatórios


    Art. 121. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão obrigatoriamente os seguintes livros, além dos específicos de cada ofício, mantendo-os atualizados:
    I - Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
    II - Protocolo;
    III - Visitas e Correições;
    IV – Livro-Caixa para registros diário das entradas e saídas, nos moldes definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça;
    V - Livro de Controle de Depósito Prévio cujos serviços admitam recebimento de valores condicionados à prática do ato.

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção II - Dos Classificadores Obrigatórios
    Art. 126. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores:
    I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente;
    II - para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do delegatário ou interino e seus prepostos;
    III - para cópias de ofícios expedidos;
    IV - para ofícios recebidos;
    V - para cópias dos recibos de emolumentos, custas e selos, arquivados em sequência numérica e cronológica;
    VI - para boletos de recolhimentos de custas devidas ao fundo de informatização, edificação e aprimoramento dos serviços judiciários – FUJU;
    VII - para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte (folha de pagamento), guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, arquivadas por mês de competência;
    VIII - para guias de recolhimento de imposto de renda recolhido por meio do carnê-leão;
    IX - para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais celebrados com funcionários;
    X - para guias de recolhimento de imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, quando houver previsão da obrigação de seu recolhimento no código tributário do município.

  • 65. Os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes classificadores: 9 a) atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura;
    b) atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça;
    c) atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; 

    d) arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos notários e registradores e de seus prepostos; 

    e) cópias de ofícios expedidos;
    f) ofícios recebidos;
    g) guias referentes à parte dos emolumentos devidas ao Estado, à Carteira de 

    Previdência das Serventias não Oficializadas, à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça; 

    h) guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE;
    i) guias de recolhimento de imposto sobre a renda retida na fonte;
    j) folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais1; e
    k) recolhimento da Contribuição de Solidariedade.
    l) Títulos das dúvidas registrais eletrônicas (somente para os Oficiais de Registro).

  • IT DOESN'T FALL DOWN IN THE TJ SP

  • Que falta de criatividade!!!

  • Que isso? Jogo dos 7 erros?

  • Que questão inútil para avaliar a competência jurídica de um agente público!


ID
756964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

habilitação de casamento será feita perante o Oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público, conforme a regra prevista no artigo 1.526 do Código Civil. A autoridade que detém a atribuição para dirimir questionamentos do Oficial, ou decidir impugnação do Ministério Público, segundo orientação traçada no âmbito do Estado de São Paulo, é o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) 
    Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz
  • É impressão minha ou o comentário acima não explica nada?

    A resposta não teria de ter por base uma regulamentação específica do Estado de São Paulo?

    Quem souber, colabore...

    Abs
  • Caros,
    Esta questão é respondida conforme parecer do MP/SP: ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011. 
    Logo, trata-se de peculiaridade do Estado de Sao Paulo.
    quem quiser conferir site: http://biblioteca.mp.sp.gov.br/PHL_IMG/Atos/680.pdf
     
  • Conforme as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo (Tomo II - Extrajudicial):

    SEÇÃO VI 

    DO CASAMENTO 

    Subseção I 

    Da Habilitação para o Casamento 

    53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo 

    Juiz Corregedor Permanente. 


  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAL DE RO

     

    Subseção II - Da Habilitação para o Casamento


    Art. 635. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.


    § 1º O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a audiência do ministério público, ressalvada dispensa pelo próprio Órgão.


    § 2º O oficial de registro civil das pessoas naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do ministério público.


    § 3º Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do ministério público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.

  • NAO CAI NO CONCURSO DE ESCREVENTE TJSP

  • Achei que era o juiz de paz kkkkk


ID
841963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em determinada Comarca, o Cartório do Serviço Anexo Fiscal encontra­-se com um volume muito grande de pro­cessos de execução fiscal arquivados. O Diretor do Cartó­rio pretende inutilizar ou incinerar esses processos. Nesse sentido, considerando o que dispõem as Normas da Cor regedoria Geral de Justiça, é correto afirmar que o Diretor

Alternativas
Comentários
  • 3.2. A inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.
  • Houve alteração das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (atualizado até 11/02/2014)NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais 

    de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão 

    inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em 

    regulamentação própria.1


  • Isso tá errado, não são 2 anos?


  • Gabarito:

    c) poderá inutilizar ou incinerar os processos arquivados há mais de um ano, em virtude de anistia, paga mento ou qualquer outro fato extintivo, desde que atendidas as demais exigências preconizadas nas Normas da Corregedoria Geral.

  • Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

    art. 74 Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados ou catalogados.

    §1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    §2º Após revisados e decorridos2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.



  • A questão ora comentada deve ser resolvida com base na consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, disponível no site do Tribunal de Justiça paulista. E a resposta encontra-se no art. 296 do sobredito ato normativo, nos termos do qual “Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.” À luz da redação do mencionado dispositivo legal, é de se concluir que a resposta encontra-se na letra “c”.


    Gabarito: C



  • Só um adendo...

     

    CAPÍTULO II
    DA FUNÇÃO CORRECIONAL

    Seção II
    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.


    Seção VI
    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I
    Dos Livros Obrigatórios

    Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.


    Seção V
    Das Execuções Fiscais

    Subseção III
    Da Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Autos de Execuções Fiscais Findas


    Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

  • Não vai cair esse artigo (296) no concurso do TJ SP 2017 (Escrevente). Cuidado para confundir o artigo 296 com o 74 §2º.

  • Mais uma para caixola; só um apreço aqui, não concordo ao dizerem que; "não consta no edital e não cai" - concuros do Inss 2016, 7 questões não estavam no Edital e cairam, Bacen. 12, TRF 4 2017 região para técnico umas 4 ou 6 não me lembro; outra coisa já é passivel no CNJ 

    Se quizerem dar uma lida: 

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=MAT%C3%89RIA+N%C3%83O+PREVISTA+NO+EDITAL

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL - VÍCIO RECONHECIDO - VINCULAÇÃO AO EDITAL. - O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. - O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. - Comprovado nos autos que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.

    Encontrado em: CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, E JULGARAM PREJUDICADO

    Então meus colegas, normas da corregedoria que existem poucas questões...tudo pode acontecer!

    Abraços!

  • 2 anos sao os livros

  • Já estou ficando aziado/irritado com essa "preciosa" dica do André Carlos! Alguém mais?

  • INSS não caiu uma fora do edital ,não viaja não filho, questão fora do edital não é valida.
    O que aconteceu no inss foi que, meia duzia de leis que sempre constaram no edital de previdenciário  nunca haviam caido em nenhuma prova ,apesar de estarem previstas em tdos os editais.
    O que pegou muita gnt de surpresa,pois muitos cursinhos e prinipalmente oq eu fiz,falou q estava no edital ,porém como nunca havia caido em provas,eles nem deram bola pra isso pq a chance era de 0.0001 % .

    Pois bem,caiu 4 questões desse tipo e derrubo muita gnt que só estudou pelo q caiu nas provas passadas,e não pelo q constava no edital .
    O meu caso foi esse , errei essas 4 questões e como tdos sabem,a cespe errou 1 anula uma certa.


    Fica a dica (y)

  • Não cai no TJSP 2017!

  • GABARITO C 

     

    Para recordar:

     

    Após revisados e decorridos 2 anos do último registro efetuado, os livros de carga de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade paara conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis a identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização. 

  •  

    "concurso do Inss 2016, 7 questões não estavam no Edital e cairam"

     

    Acho que você está precisando ler mais atentamente o edital. Eu fiz essa prova e afirmo que não caiu UMA questão fora do edital, a culpa é das pessoas que não o leem ou não dão a devida atenção a determinadas matérias

  • Acredito que o comentário da G Tribunais não esta relacionado com a resposta, não fez sentido. Pela resposta do professor da pra ver o artigo correto e ainda que este ja esta fora do edital atual desta prova. ABS!

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2018

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2018

  • NÃO CAI NO TJ/SP INTERIOR em 2018

  • nao esta no edital, entao porque cobra porra!!!

     

  • Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

    art. 74 Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados ou catalogados.

    §1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    §2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    Alternativa C

  • jao cespedes

     

    Porque estava no edital quando foi cobrado, porra!!!

  •                                                           Prazos que permitem a exclusão de alguma informação

    -> Excluir email : após 1 ano, com autorização 

    -> Excluir Carga dos Autos : após 2 anos do último registro efetuado, reputados sem utilidade, com autorização Corregedor Permanente

    -> Excluir Autos de Processos de Execução Fiscal : arquivado há 1 ano, sendo inutilizados e encaminhados à reciclagem 

  • Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização. 

    Obs: Artigos Cobrados no Edital TJ-SP 2017.

    Art. 5 a Art. 189 / Art - 1.189 a Art - 1.195 / Art - 1.220 a Art - 1.228 / Art - 1.237 a Art - 1.239.

    Art - 1.243 e Art - 1.265

  • O art. 23 citado no dia 23 de Maio de 2017 às 13:44 pelo colaborador NÃO CAIU NO TJ SP ESCREVENTE NOS ANOS DE 2017/2018.

    Mas possa ser que caia de novo. As matérias mudam de Corregedoria nos anos dos concursos.

    São sempre 05/06 questões das Normas da Corregedoria. 

    Houve alteração recente em Abril de 2021 nas Normas...

  • Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais estaduais e municipais arquivados há mais de 2 (dois) anos e execuções fiscais federais há mais de cinco, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria. (Alterado pelo Provimento CG Nº 28/2021)

  • Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais estaduais e

    municipais arquivados há mais de 2 (dois) anos e execuções fiscais federais há mais de cinco, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria. (Alterado pelo Provimento CG Nº 28/2021)

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Não cai no TJ-SP 2021!

    Bora p/ cima deles Chaves.

  • NÃO CAI NO TJSP 2021

  • Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais estaduais e municipais arquivados há mais de 2 (dois) anos e execuções fiscais federais mais de 5 (cinco), em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação.

    Fonte: Colega nosso do QC. Fo atualizado recentemente, pessoal.

  • Prazos para exclusão:

    1 - e-mail> Quando autorizado, 1 (um) ano;

    2 - Carga dos Autos> 2 (anos). Essa é fácil, é só lembrar de defecar;

    3 - Autos de processos de Execução Fiscal, 1 (um) ano.

  • Não cai no TJ-SP 2021.

  • Não cai no TJSP 2021, mas baseado no comentário mais votado que pede para tomar cuidado e não confundir com o artigo 74, se você estuda para o TJSP, fique atento:

    Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

  • Em 28/09/21 às 20:14, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 19/09/21 às 14:17, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 08/09/21 às 14:36, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 04/09/21 às 23:32, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Sempre esqueço que não cai no TJ/SP. Desgaça!


ID
841966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o texto expresso das Normas da Corregedoria Geral de Justiça em relação à Ordem Geral dos Serviços.

Alternativas
Comentários
  • 40.1. As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 82. Na escrituração é vedada: 

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a 

    reprodução mecânica da assinatura do juiz


  • A questão ora comentada deve ser resolvida com base na consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, disponível no site do Tribunal de Justiça paulista. E a solução do problema encontra-se no art. 104, §2º, de tal ato normativo, segundo o qual “As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.” A partir da leitura desse dispositivo, resta claro que a alternativa correta encontra-se na letra “d”.


    Gabarito: D





  • 40.1. As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

  • TEXTO ATUALIZADO

    Art. 104, §3ª - Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de
    objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de
    justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça
    diretamente à unidade solicitante.

  • art. 104, § 2º. As certidões serão expedidas no prazo de 5 DIAS, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    CUIDADO: o § 3º fala de 5 DIAS ÚTEIS para certidões de Objeto e Pé...

  • deverão ser EVITADAS: entrelinhas, anotações de "sem efeito", anotações a lapis (mesmo que a título provisório).

     

    é VEDADA:  utilização de borracha, raspagem, assinatura de termos em branco (total ou parcial), abreviaturas (exceto as consagradas), utilização de chancela.

  • Um macete que bolei (agora que o prazo de ambos é parecido) é relacionar o "C" de certidão com o do número cinco.

    Lembrando que 5 dias é diferente de 5 dias úteis. 

  • Art. 104: 

    § 2º. As certidões serão expedidas no prazo de 5 DIAS, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    § 3º (...) 5 DIAS ÚTEIS para certidões de Objeto e Pé (...) -> TEU PÉ, que tem 5 DIEDOS, é ÚTIL?

  • Certidões:

    Atendimento 5 dias (Úteis)

    Expedições 5 dias.

  • Das certidões:

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.98

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.2

  • ATUALIZADA – 2017  - ADAPTEI A RESPOSTA DO GABRIEL VIEIRA PARA 2017

     

    a) Não encontrei correspondente nas normas atuais.

     

    b) errada - é vedada.

    "Art. 82. Na escrituração é vedada:
    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz."

     

    c) errada - o prazo é de 5 dias úteis.

    104 - § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante --> Prov. CG 17/2016. 

     

    d) correta -

    "Art. 104. § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento."

     

    e) errada - as anotações de "sem efeito" serão evitadas, mas admitidas quando estritamente necessárias.

    "Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
    II - anotações de “sem efeito”;

  • GABARITO D 

     

    NÃO SEI - Deverá ser utilizado o espaço número um nos atos datilografados.

     

    ERRADA - É vedado: (I) borracha, raspagem, outro meio mecanico, corretivo, detergente ou outro meio quimico (II) assinatura em branco, total ou parcial (III) uso de chancela ou qualque outro recurso de reprodução mecanica da assinatura do juiz (IV) utilização de siglas, simbolos, abreviaturas e abreviações, salvo as aceitas ... - É autorizada a utilização de chancela ou de outro recurso que propicie a reprodução mecânica da assi­natura do juiz nos autos judiciais.

     

    ERRADA - 5 dias úteis - Serão atendidos em 72 horas os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro.

     

    CORRETA - As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

     

    ERRADA - Devem ser evitados: (I) rasuras, borrões, emendas (II) a expressão " sem efeito" (III) uso de lápis, mesmo que a título provisório. As anotações de " sem efeito", quando estritamente necessárias  sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as hajalançado nos autos - Não poderá haver anotações de “sem efeito” nos autos judiciais, sob pena de responsabilidade administrativa do Escrevente que a lançar.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • GABARITO D

     

    a) Deverá ser utilizado o espaço número um nos atos datilografados.

     

    NORMA / Art. 95. Ressalvado o disposto no art. 140, é vedado o lançamento de termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.

     

     

    b)É autorizada a utilização de chancela ou de outro recurso que propicie a reprodução mecânica da assi­natura do juiz nos autos judiciais.

     

    NORMA / É VEDADO a utilização de chancela ou de outro recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz nos autos judiciais.

     

     

    c) Serão atendidos em 72 horas os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro.

     

    NORMA / Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante

     

     

    d) A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

     

    NORMA /As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

     

     

    e) Não poderá haver anotações de “sem efeito” nos autos judiciais, sob pena de responsabilidade administrativa do Escrevente que a lançar.

     

    NORMA/ Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas: I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões; II - anotações de “sem efeito”; III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

  • Queria saber o motivo do site contratar professores para responder a própria resposta da alternativa correta kkk.

    Se for pra ser assim pode me contrar que eu sei usar o CTRL + C e o CTRL + V 

    Mas para quem tem curiosidade de ver a bela resposta do querido professor é essa aqui 

    A questão ora comentada deve ser resolvida com base na consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, disponível no site do Tribunal de Justiça paulista. E a solução do problema encontra-se no art. 104, §2º, de tal ato normativo, segundo o qual “As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.” A partir da leitura desse dispositivo, resta claro que a alternativa correta encontra-se na letra “d”.

  • Certidões:

    5ertidões - 5 dias

  • Wilma, mas o que vc queria? Que o professor criasse uma teoria sobre as certidões e seus prazos? É a lei seca e pronto, sem conversa.

  • Certidões de objeto e pé : 5 dias úteis 

    Certidões: 5 dias a contar do recebimento do pedido

    Certidões com necessidade de requisitar os autos do Arquivo Geral: 5 dias ( a contar do recebimento no ofício)

     Certidões que reconheçam a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos: 3 dias

  • A) Art. 80.
    IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados.

    ----------------------------------

    B) Art. 82. Na escrituração é vedada:
    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    ----------------------------------

    C) Art. 104.
    § 3º Serão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    ----------------------------------

    D) Art. 104.
    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    ----------------------------------

    E) Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
    II - anotações de “sem efeito”.

  • Art 81. Na escrituração serão E-V-I-T-A-D-A-S as seguintes práticas:

     

    I - Entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - Anotações de "sem efeito";

    III - Anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a titulo provisório.

     

     

    Art 82. Na escrituração é V-E-D-A-D-A:

     

    I - A utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - A assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - A utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - A utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

     

  • a) Errada: Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:
    IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados.

    b) Errada : Art. 82. Na escrituração é vedada:
    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    c) Errada: Art. 104, § 3º -  Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    d) CERTA. Art. 104, § 2º - As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    e) Errada: Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:
    II - anotações de “sem efeito”.

  • Artigo 104 das NCGJ, TOMO I:

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

  • Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

  • A) Deverá ser utilizado o espaço número um nos atos datilografados.

    Art. 80. IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados.

    ----------------------------------

    B) É autorizada a utilização de chancela ou de outro recurso que propicie a reprodução mecânica da assi­natura do juiz nos autos judiciais.

    Art. 82. Na escrituração é vedada:

    I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

    II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

    III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

    IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

    ----------------------------------

    C) Serão atendidos em 72 horas os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro.

     Art. 104. § 3º Serão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    ----------------------------------

    D) As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Art. 104. § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento. [Gabarito]

    ----------------------------------

    E) Não poderá haver anotações de “sem efeito” nos autos judiciais, sob pena de responsabilidade administrativa do Escrevente que a lançar.

    Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II - anotações de “sem efeito”;

    III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    § 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

  • Na verdade, o erro da alternativa "a" está no fato de que nas NCGJ antiga, que vigorou até 2013, era previsto no capítulo sobre a Ordem dos Serviços em Geral "que deveria ser evitado o espaço número um nos atos datilografados". Tal previsão não consta nas Normas atuais.

  • PRAZO DAS CERTIDÕES

    Certidão de execução de alimentos para fins de protesto: 3 dias do protocolo

    Certidão de objeto de pé: 5 dias úteis do protocolo

    Certidões: 5 dias do protocolo

    Certidões referente a processos arquivados: 5 dias do recebimento dos autos em cartório

  • Na ESCRITURAÇÃO é VEDADA...

  • Dica para memorizar: De A PÉ pode levar 5 DIAS.

  • Certidões genéricas - 5 dias

    Certidões de objeto e pé - 5 dias úteis

    Certidões para fins de protesto - 3 dias

  • Certidões genéricas - 5 dias

    Certidões de objeto e pé - 5 dias úteis

    Certidões para fins de protesto - 3 dias

    Obs.: As anotações "SEM EFEITO" serão evitadas, e não vedadas.

    A glória será eterna para aqueles que a buscam incessantemente.

  • Sobre PRAZOS:

    Regra: 5 dias

    Exceções:

    • Autuação: 24 horas
    • Autos conclusos: 1 dia
    • Certidão de execução de alimentos para fins de protesto: 3 dias

ID
841969
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Deverá ser feita conclusão dos autos e executados os atos processuais no prazo, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • 89. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 89. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • Nova redação das Normas:

    NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


  • Do escrevente -> para o juiz (24 horas). 

    Do juiz -> para o escrevente (48 horas).

  • A questão ora comentada deve ser resolvida com base na consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, disponível no site do Tribunal de Justiça paulista. E a resposta encontra-se no art. 97 de tal ato normativo, que trata da movimentação dos autos. O mencionado dispositivo fixo prazo de 24 horas para conclusão e de 48 horas para a execução dos atos processuais. De tal modo, é de se concluir que a resposta correta está na alternativa “c”.

    Gabarito: C





  • Atualizado: Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e
    executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado pelo
    Provimento CG Nº 17/2016)

  • Atualizado: Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e
    executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. 

    A Lei Mudou, atenção:

    PARA CONCLUSÃO = 1 DIA

    JUIZ  - ESCREVENTE: 5 DIAS

  • Art. 97. DEVERÁ ser feita CONCLUSÃO dos autos no prazo de 1 (um) dia e EXECUTADOS os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO -> [A]

  • Pessoal, o gabarito não é letra A.

    A questão está desatualizada. Na época em que foi aplicada os prazos eram 24h e 48h. Hoje os prazos são 1 dia e 5 dias. 

    24h não é o mesmo que 1 dia para efeito de prazos processuais.

    Espero ter ajudado!!

  • Conclusão - 1 d 

    Execução - 5d

    caso de dúvida, vai por ordem alfabética - menor dia Conclusão - mais dias Execução

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

     

    Atenção: Atualmente os prazos são diferentes.

     

    Conclusão dos autos = 1 dia.

    Execução dos atos processuais = 5 dias.

     

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Mediante o NCPC,  Deverá ser feita conclusão do autos no prazo de 24 horas. (1 dia) e executados os atos processuais no prazo de 5 dias 

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e

    executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • De acordo com as Normas da Corregedoria Geral: Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Conclusão: 1 dia

    Execução dos atos processuais: 5 dias.

     

    Autuação: 24 horas.

  • Comclusão dos autos - 1 dia

    Prática de atos processuais- 5 dias

    Autuação( Preparação para tramitação interna)- 24 horas

  •  ATO                                                                                                    PRAZO
    Autuação                                                                                            24 horas
    Conclusão dos autos                                                                             1 dia
    Execução dos atos processuais                                                              5 dias
    Prazo em que um processo pode ficar sem andamento                            30 dias

  • atuação 24 horas

    conclusão dos autos 1 dia

    execução dos atos 5 dias 

    prazo que não pode ficar sem andamento 30 dias

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Autuação: 24 horas

    Conclusão: 1 dia

    Execução: 5 dias

    Certidão de Inteiro Teor: 5 dias

    Certidão de Objeto e Pé (E-mail): 5 dias ÚTEIS

    Certidão Pensão Alimentícia: 3 dias

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Conclusão dos prazos: 1 dia.

    Execução dos atos processuais: 5 dias.

  • Lembrar (os que mais caíram nos últimos anos):

    Autuação: 24 horas

    Conclusão: 1 dia

    Execução: 5 dias

    Certidão de Inteiro Teor: 5 dias

    Certidão de Objeto e Pé (E-mail): 5 dias ÚTEIS

    Certidão Pensão Alimentícia: 3 dias

    Prazo que não pode ficar sem andamento: 30 dias

  • Assinalei a alternativa 'a' e no gabarito constou como errada...ufa! graças a Deus que acertei! :D

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Alternativa A

  • Pessoal, estou mapeando as questões e relacionando com os artigos. De todos os artigos que fui marcando, este (97) é o que mais apareceu (5 ocorrências). Fique esperto!!!

  • Se você errou essa questão parabéns pois ela está errada!

  • Questão desatualizada:

    Texto de lei atualizado em 03/09/2021

    Da Movimentação dos Autos

    Art. 97. DEVERÁ ser feita CONCLUSÃO dos autos no prazo de 1 (um) dia e EXECUTADOS os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO -> [A]

  • GABARITO A - De acordo com o art. 97

  • Apesar que um dia tem 24 horas, devemos responder de acordo com a expressa letra da lei, e nela não menciona mais 24 horas para conclusão e sim 1 dia.

    Texto atualizado até o dia 21/09/2021:

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    Subseção III

    Da Movimentação dos Autos

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    art. 97

    ATUALMENTE OS PRAZOS SÃO:

    CONCLUSÃO DOS AUTOS = 1 DIA

    ATOS PROCESSUAIS = 5 DIAS

  • Autos conclusos = 1 dia

    Executar atos processuais = 5 dias


ID
841972
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o texto expresso das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra A
    91. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.
  • a) certa
    literalidade da norma
    b) errada
    84. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada
    c) errada
    102. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de cartório. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício:
    Ø  A) notificá-lo para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas;
    Ø  B) cobrar, decorrido esse prazo, os autos não restituídos, mediante expedição de mandado, para imediata entrega ao oficial de justiça, encarregado da diligência;
    Ø  C) comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B.).
    103. Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo. 
    104. Além disso, e não sendo o processo de natureza criminal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que nele houver o advogado escrito, e desentranhar as alegações e documentos que apresentar
    d) errada
    84-A. Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
    e) errada 
    93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores. 
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.


  • b) errada - "Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada."

    c) errada - "Art. 167. § 3º Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado:
    I - não será mais permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo;
    II - não sendo o processo de natureza criminal, o juiz, de ofício, mandará riscar o que nele houver o advogado escrito, e desentranhar as alegações e documentos que apresentar."

    d) errada - "Art. 93. § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda."

    e) errada - "Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos."

  • Da leitura da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, consta do art. 157, caput, que “O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.” Com isso, torna-se claro que a alternativa correta encontra-se descrita na letra “a”.

    Gabarito: A



  • a).ART. 157. O ACESSO AOS AUTOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DE PROCESSOS EM ANDAMENTO OU FINDOS, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO NÃO ESTEJAM SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIÇA, É ASSEGURADO AOS ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS DE DIREITO E AO PÚBLICO EM GERAL, POR MEIO DO EXAME EM BALCÃO DO OFÍCIO de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    .

    b) errada - "Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), LAVRAR-SE-Á O RESPECTIVO TERMO DE JUNTADA."

    .

    c) errada - " Art. 167. O advogado DEVE RESTITUIR, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.6

    .

    d) errada - "Art. 93. § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, O ESCRIVÃO DEVERÁ CONFERIR, ARROLAR E QUANTIFICÁ-LOS, LAVRANDO CERTIDÃO, sempre que possível na presença do interessado, MANTENDO-OS SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE ATÉ ENCERRAMENTO DA DEMANDA.

    .

    e) errada - "Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, SERÁ RESTRITO às partes e a seus procuradores devidamente constituídos."

     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O acesso aos autos judiciais de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral por meio do exame em balcão do Ofício Judicial.

     

    ERRADA - Não tem exceção - art. 93 - Não se deverá juntar documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada, salvo petições que tenham sido despachadas direta­mente pelo juiz competente.

     

    ERRADA - O advogado deve restituir no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTORIO E INCORRERÁ EM MULTA CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MÍINIMO  - Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permi­tida a vista fora do cartório e nem poderá falar ou peticionar nos autos até o encerramento do processo.

     

    ERRADA - ... O escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda - art. 93,§4 - Recebida petição inicial ou intermediária acompa­nhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá devolvê­los, imediata­mente, à parte mediante carga no livro próprio.

     

    ERRADA - O exame em cartório aos processos que corram em segredo de justiça será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituidos - art. 160  - Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, fica vedado o seu exame, em cartório, sendo, entretanto, permitido o seu acesso por meio de vista fora de cartório às partes e a seus procuradores.

  • A banca gosta desse texto: 

    O acesso aos autos judiciais de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral por meio do exame em balcão do Ofício Judicial.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • Consulta - Art. 157.

    Acesso aos autos judiciais e administrativos

    * Processos em andamento ou findos

    * Mesmo sem procuração

    * Não sujeitos a segredo de justiça

    ASSEGURADO

    01 - Advogados

    02 - Estagiários de Direito

    03 - Público em geral

    POR MEIO DO

    * Exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa

    PODENDO

    01. Tomar apontamentos

    02. Solicitadas cópias reprográficas

    03. Utilizar escâner portátil ou máquina fotográfica

    VEDAÇÃO!!!! 

    * Desencarte das peças processuais para reprodução.

  • Minha mania de não ler até o fim!  É bom errar aqui para corrigir minha postura antes da prova rsrsrs...

  • A) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica9 , vedado, nestas hipóteses, o desencarte daspeças processuais para reprodução

     

     

    B) Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo: I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância; II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

     

     

    C) Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.7

     

     

    D) Art 93 § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.4

     

     

    E)  Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos

     

     

     

     

    Forte abraço! Bons estudos.

  • Gab A

    Art 157°- O acesso aos autos judicias e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão de ofício de justiça ou seção administrativa.

  • e) Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, fica vedado o seu exame, em cartório, sendo, entretanto, permitido o seu acesso por meio de vista fora de cartório às partes e a seus procuradores.

     

    kkkkkkkkkkk aonde vocês vão??

  • Douglas Stanlet 

    A alternativa B não diz respeito ao artigo 92, mas sim ao 93

  • a) CERTA: Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    b) Errada; Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    c) Errada: Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    d) Errada. Art. 93, § 4º  - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. 

    e) Errada. Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

  • Conforme o artigo 157 das NCGJ, TOMO I:

    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa (...)

  • C) Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, não será mais permi­tida a vista fora do cartório e nem poderá falar ou peticionar nos autos até o encerramento do processo.

    Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

    ------------------------

    D) Recebida petição inicial ou intermediária acompa­nhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá devolvê­los, imediata­mente, à parte mediante carga no livro próprio.

    Art. 93, § 4º - Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda

    ------------------------

    E) Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, fica vedado o seu exame, em cartório, sendo, entretanto, permitido o seu acesso por meio de vista fora de cartório às partes e a seus procuradores.

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

  • Assinale a alternativa que está de acordo com o texto expresso das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

    A) O acesso aos autos judiciais de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral por meio do exame em balcão do Ofício Judicial.

     Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução. [Gabarito]

    ------------------------

    B) Não se deverá juntar documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada, salvo petições que tenham sido despachadas direta­mente pelo juiz competente.

    Errada; Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo: I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância; II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

    ------------------------

  • Impressionante como a contribuição da galera nos comentários é SEMPRE melhor que o texto do gabarito comentado. Custava listar os erros das alternativas, QConcursos?

  • 157 NÃO CAI, DESPENCA!

  • Lembrando: autos em segredo de justiça --> não falo em carga, e sim em exame no cartório--> ainda que para partes/procuradores constituídos.

    #TJSP2021

  • só pode se for ofício judicial?
  • Advogado ou estagiário com OAB não constituído:

    Processos em segredo de justiça: não tem acesso;

    Processos em andamento: carga rápida (1 hora);

    Processos findos: carga (10 dias).


ID
841975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em todos os Ofícios de Justiça, o controle dos prazos dos processos deverá ser efetuado mediante o uso de esca­ninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais deverão ser acondicionados os autos de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo. No entanto, não deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam

Alternativas
Comentários
  • 90.3. Deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências, tais como o cumprimento e a devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, o cumprimento de mandados e a realização de inspeções e perícias. Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇATOMO I - NSCGJ - Texto atualizado até 11/02/2014


    Art. 100. O escrivão judicial manterá rigoroso controle sobre os prazos dos 

    processos, adotando o seguinte procedimento:

    § 3º Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de 

    execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.



  • A partir do exame da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, verifica-se, mais precisamente da leitura de seu art. 100, que é este o dispositivo inspirador da questão ora comentada. O caput do sobredito texto legal, associado ao inciso I, correspondem ao enunciado da questão. Vejamos: “Art. 100. O escrivão judicial manterá rigoroso controle sobre os prazos dos processos, adotando o seguinte procedimento: I - em todos os ofícios de justiça, o controle dos prazos dos processos será efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais os autos serão acondicionados de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo.” A resposta, por sua vez, pode ser extraída do que consta do §3º, nos termos do qual: “§ 3º Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.” Daí se vê que a alternativa correta está descrita na letra “b”.


    Gabarito: B





  • Mas Sr. André Carlos, todos nos sabemos se eles cobrarem uma questão que não está prevista no EDITAL, só entrarmos com RECURSO, por isso eu nem me preocupo com isso

  • Já estou ficando aziado/irritado com essa "preciosa" dica do André Carlos! Alguém mais?

  • Se não está no edital, não vai cair e ponto final! Se cair será anulada.

  • André Carlos, ninguém deve se preocupar com o que "não está no edital".

    É certeza o deferimento no recurso interposto por qualquer candidato neste sentido.

    Já temos muito conteúdo a estudar, não tente atrapalhar os colegas. Vamos competir honestamente!!!

  • O cara defende que temos que estudar coisas que não estão previstas no edital, acreditando ser passiveis de cair e posta uma jurisprudência que afirma que as matérias que são cobradas fora do edital (que é a lei do concurso) são consideradas ilegais. 

  • Não cai no TJSP 2017!

  • É certeza que não cai neste edital de 2018???

  • Pessoal, esse não cai no TJ de 2018!

  • Não cai no edital do TJSP. O edital vai até o art 99 e pula para o 103! O art ao qual se refere essa questão é o art 100, por isso não cai!

  • Escaninhos são prateleiras numeradas usadas para controlar o andamento dos prazos processuais.

    Art. 100. O escrivão judicial manterá rigoroso controle sobre os prazos dos processos, adotando o seguinte procedimento:
    IV - serão acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências (cumprimento e devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, cumprimento de mandados, realização de inspeções e perícias etc.)

    Alternativa B

  • GABARITO B

    Escaninho é uma espécie de armário, arquivo, geralmente usado para controlar o andamento dos prazos processuais.

    Art. 100. O escrivão judicial manterá rigoroso controle sobre os prazos dos processos, adotando o seguinte procedimento:

    IV - serão acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências (cumprimento e devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, cumprimento de mandados, realização de inspeções e perícias etc.)

  • Não cai no edital do TJSP. O edital vai até o art 99 e pula para o 103! O art ao qual se refere essa questão é o art 100, por isso não cai!

  • Alternativa B

  • Poxa Brother, que questão doideraaa mermal

  • Não cai no TJSP 2021.

  • Não cai no TJ-SP 2021!

    Oh Gloria.

  • QUE DELICIA, MAS NÃO CAI NO TJSP 2021

  • NÃO CAI NO TJSP 2021!!

  • NÃO CAI NO TJSP 2021!!!!!! Boa sorte a todos.

  • Não está no edital TJ-SP 2021, portanto não cai na prova.

  • Não cai no TJ 2021.

  • Não cai no TJ-SP 2021

  • NÃO CAI NO TJSP 2021!

  • Não cai, mas por desencargo de consciência, melhor saber. vai queeee...

ID
841978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Perseu Vitale, estagiário de direito constituído no processo n.º 123/12, comparece ao Cartório, onde tramita esse pro­cesso, às 17h05, pedindo para retirar com carga os respectivos autos de Cartório. O Escrevente responsável pelo atendimento verifica que se trata de processo que está sob a fluência de prazo comum às partes.

Considerando esses fatos, bem como o disposto nas Nor­mas da Corregedoria Geral de Justiça, assinale a alterna­tiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: D
    94-A. Quando houver fluência de prazo comum, às partes será concedida, pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, a carga rápida dos autos pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo.
  • complementando:
    94-A.1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da Lei nº 5.553/68.
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA



    Art. 164, § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida, independentemente de ajuste.

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;


  • Os artigos 157 e seguintes da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo tratam do tema relativo à consulta e à carga de autos. Da análise de tais dispositivos legais, extrai-se que a resolução da questão ora comentada torna-se possível em vista do que dispõe os artigos 164, §2º, e 165, caput e inciso I.

    O primeiro dos dispositivos indicados estabelece que “Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida, independentemente de ajuste.”

    Já o segundo dispositivo mencionado complementa a resposta, ao assim preceituar: “A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, respeitado o seguinte procedimento: I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h.”

    De tal forma, como o estagiário hipotético – Perseu Vitale – estava devidamente constituído nos autos e formulou o pedido antes das 18 hs, pode-se concluir que preencheu os requisitos para a denominada carga rápida, de até 1 hora.

    Por tais razões, a opção correta encontra-se descrita na letra “d”


    Gabarito: D





  • 2016:

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2o Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG No 65/2016) 

  • Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;

  • Rapeize, a Lei mudou!

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
    § 2º NA FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autosRESSALVADA a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horasmediante carga, INDEPENDENTEMENTE DE AJUSTE, observado o término do expediente forense.


    Ou seja: 2(duas) a 6 (seis) horas, independentemente de Ajuste!
    Observar que ele pode fazer isso até as 18:00!

  • CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 
    - SÃO PAULO - 
    N O R M A S D E S E R V I Ç O 
    OFÍCIOS DE JUSTIÇA 
    TOMO I 
    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o 
    escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante 
    controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e 
    assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, 
    ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, 
    respeitado o seguinte procedimento:4 
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que 
    formulados até às 18h; 
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos 
    no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo 
    período de vista;

  • Na referida questão o prazo é comum... 2 a 6 horas.. Porém, este tera apenas 1 hora devido ao horário que foi retirar. Ele pode retirar até as 18h se fosse carga rápida sem prazo comum... podendo ele ficar até 1h com o processo. Mas como o horario não permite ele ficar até 6h com o processo.... os serventuarios vão embora.

  • Gab. D

     

    Art. 164. (...)


    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas (antes era uma hora), mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense (mas aqui fala do advogado e preposto. A questão quiz confundir o candidato com esse "fluência de prazo comum". ATENTAR-SE NAS MUDANÇAS. No caso do estagiário a resposta segue abaixo).


    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; (Assim, o estagiário tem 1 [uma] hora para devolver).

    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;

  • Atualmente é possivel carga rapida quando o prazo for comum??
    Pela mudança da a enteder que so mediante carga de 2 a 6h. No caso isso tem que ser feito antes das 17h para ter o minimo de 2h antes de fechar.

    Fora isso ainda seria possivel a carga rapida apos esse horario? ainda que sendo prazo comum?

     

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - É vedada a retenção do documentode identificação do advogado ou do estagiário de direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstancia - Perseu Vitale terá direito à carga rápida dos autos por até uma hora, mas o Escrevente terá que reter o docu­mento do estagiário para fins de controle de movi­mentação física até a efetiva devolução dos autos em Cartório.

     

    ERRADA - O acesso aos autos judiciais e administrativos em andamento ou findos no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.- Perseu Vitale, por ser estagiário de direito e não o advogado da parte, não poderá retirar os autos com carga.

     

    ERRADA - O requerimento de carga rápida serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18 hrs - Mesmo sendo estagiário de direito, Perseu Vitale pode ria retirar os autos com carga rápida de uma hora, vez que está devidamente constituído no pro­cesso, mas, em razão do horário em que compareceu ao Fórum, os autos não poderão sair do Cartório.

     

    CORRETA - Será concedida a carga rápida dos autos por até uma hora, mediante controle de movimentação física, con­forme formulário a ser preenchido e assinado por Per­seu Vitale.

     

    ERRADA - Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante previo ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o termino do expediente forense.- O fato de ser estagiário de direito não impede Per­seu Vitale de retirar os autos, porém, por se tratar de prazo comum às partes, os autos não poderão sair do cartório, podendo, apenas, ser consultados no balcão

  • A sacada da questão foi o horário que o dito-cujo compareceu no cartório. Como o limite é até as 18hs, o happy-hour será adiado kkkkkkk

  • Conforme a Eduardo identificou - NÃO É MAIS POR CARGA RÁPIDA. Basta verificarem no provimento o art. 164 § 2º.

    Na hipótese em questão ele poderia ficar vendo os autos por 1h e 55min, se a questão fosse resolvida com a norma atual.

  • Gabarito letra D

    Atualizando o comentário da Mi Michelin para 2017

     

    NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

     

    Art. 164...
    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.3

    A carga para cópia do art.164 é para PROCURADOR ou PREPOSTO, por 2 a 6 horas em se tratando de prazo comum.

     

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;

    - A carga rápida conforme o art.165 é para ADVOGADO (não precisa ser constituído no processo) ou ESTAGIÁRIO (constituído no processo) ou PESSOA CREDENCIADA pelo advogado ou sociedade de advogados.

    - O requerimento de carga rápida só é aceito se formulado até as 18hs

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento: (Alterado pelo Provimento CG Nº 65/2016)


    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
    III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

    Atenção: O gabarito, contudo, está desatualizado. Não se fala mais em carga rápida na fluência de prazo comum e sim retirada para cópia mediante carga.

     

    - Na fluência de prazo comum - Retirada para cópia - prazo de 2 a 6 horas, mediante carga.

    - Carga rápida - 1 hora.

    Os artigos já foram mencionados pelos colegas abaixo.

  • Comecem a reportar todo comentário do André Carlos.

  • G. Tribunais, seus comentários são muito bons, mas ficariam melhores se colocasse os artigos da lei.

  • Tb amo os cometários da G. Tribunais. É só fazer hum ctrl + c e fazer uma busca na norma que acha rapidinho. Afinal a G... já quebra um galhão. Bjs.

     

  • eles quiseram colocar 17:05 pra tentar enganar, mas a carga rapida pode ser feita até as 18 para entregar até as 19 horas
    no caso abre meio dia e às 18 se encerra

  • Obrigado pelo comentário Futura Juíza. Por alguns instantes achei que era eu que estava fazendo confusão.

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; 
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista; 
    III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

    Alternativa D

  • Gabarito: ( D )

    Carga Rápida: 1 hora

    Carga c/ Fluência de Prazo Comum: 2 a 6 horas

    Advogado | Estagiário: Constituído nos autos

    Formular pedido: até 18 horas

    Autos não restituídos: escrivão representa em 24 horas

  • Obrigada G.TRIBUNAIS por comentar boa parte das questões!!! Não sabe o quanto ajuda leigos em direito com eu a entender melhor o porquê das questões certas ou erradas....Valeu mesmo!

  • ALTERNATIVA A - está incorreta, pois a carga dos autos não pode estar condicionada a retenção de documento de Perseu Vitale, devendo a retirada ser autorizada mediante o preenchimento de formulário de controle de movimentação física (art. 165)

    ALTERNATIVA B - está incorreta, pois o fato de Perseu Vitale ser estagiário constituído nos autos não o impede de realizar a carga dos autos (art. 165)

    ALTERNATIVA C - está incorreta, pois a retirada dos autos em carga rápida é possível desde que o requerimento seja apresentado em Cartório até as 18:00 (art. 165; I)

    ALTERNATIVA D - está correta, é o que diz a literalidade do artigo 165 da norma

    ALTERNATIVA E - está incorreta, pois na fluência de prazo comum - independentemente de ajuste entre as partes - que os autos sejam retirados em carga rápida, pelo período de 2 a 6 horas, desde que respeitado o funcionamento do expediente forense (art. 164; § 2°)

    Amanhã você irá agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...não desanime e continue a sua luta!

  • Esse assunto vai despencar na prova !

  • Por que essa questão está marcada como desatualizada? A letra C não está correta e de acordo com o artigo 165?

  • Interagindo com Andreia Santos, a parte errada da Alternativa "C" é a parte final, qual seja: " os autos não poderão sair do Cartório.".

    Lembremos que o expediente forense no TJSP É das 7 às 19h.

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    ...

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    Boa sorte a todos, e bons estudos!!


ID
939028
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às atribuições dos ofícios de justiça em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C.


    "CAP.II - ITEM 2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral. "


    "CAP. II - ITEM 2.3. Nas demais comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição."


    " CAP II - ITEM 3.2.  A inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo. "

  • texto atualizado:

    Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.



    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma. 


    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.


    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.


  • 1ª Entrância - comarca pequena - Vara Única - Ofício Único

    2ª Entrância - Comarca Média - Mais de uma Vara - Mais de um Ofício 

    3ª Entrância - Comarca Grande - Várias Varas - Vários Ofícios (LETRA C - em cada comarca de terceira entrância, há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.

    Entrância Especial - Comarca da Capital

  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizada 2015)

    Art. 29. §1º - Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

    Esta classificação já está ultrapassada, mas:

    Comarca de 1ª entrância - Comarca pequena, única vara e ofício

    Comarca de 2ª entrância - Comarca média, mais de uma vara e ofício

    Comarca de 3ª entrância - Comarca grande, várias varas e ofícios

  • Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.2

    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.47

  • Questões desatualizada – Remissão de Artigos de acordo com as regras vigentes em 06/2017.

    Artigos que tratam do tema: 74, §2º e 29.

  • O Gabarito não está no atual edital.

    Cai PARCIALMENTE no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

    a) Não consta no edital 2017.

    b) Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

    c) Ver letra b.

    d) Ver letra b.

    e) Não consta no atual edital.

     

    Os únicos artigos que falam sobre inutilização no atual edital são:

    Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições:

    III - consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).

    Art. 57. § 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.

    Art. 74. § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

    IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

  • ATUALIZADO - 2018:

     

     a) a inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 6 (seis) meses, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo. 

    errada  - Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano,...

     

     b) em cada comarca de terceira entrância, há dois ofícios de distribuição judicial aos quais incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além de um terceiro ofício de arquivo geral.

    errada Art. 29, § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

     

     c) gabarito

    em cada comarca de terceira entrância, há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.

     atualizando o texto:   Art. 29, § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

     

     d) nas comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, as atribuições dos serviços de distribuição caberão ao ofício de distribuição judicial da comarca de terceira entrância mais próxima.

    errada  - Art. 29, § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria

     

     e) a inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 10 (dez) meses, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.

    errada  - Art. 297, § único Os expedientes serão mantidos em arquivo pelo prazo de 2 (dois) anos, após os quais serão inutilizados mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente.
     

  • Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

     

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

     

    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.


ID
939031
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação aos livros dos ofícios de justiça em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: alternativa a.


    "Cap.II - item 6.1. O encerramento do livro Ponto deverá ser diário, mediante assinatura do escrivão-diretor ou de seu substituto legal."


    "Cap.II - item 6. O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída."


    "Cap.II - item 11. No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais."


    "Cap.II - item 12. É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas, datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio)."


    "Cap.II - item 9. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justiça."

  • letra A

    A) O encerramento do livro Ponto deverá ser diário, mediante assinatura do escrivão-diretor ou de seu substituto legal.

    B) No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, inclusive (EXCETO) as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais.

    C) No livro de Visitas e Correições serão transcritos resumidamente (INTEGRALMENTE) os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justiça.

    D) O livro Ponto deverá ser assinado semanalmente (DIARIAMENTE) por todos os servidores, excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída.

    E) É obrigatória (FACULTADA) a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas, datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).

  • Olá Pessoal,

    O texto apresentado por vocês é do Tomo I antigo (que vigorou até 19/11/2013)? Pergunto, porque não encontrei as respostas apresentadas aqui no Tomo I atual (atualizado até 22/08/2014).

    Segue o link:

    http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/NormasJudiciais.aspx?f=7 

    Bons estudos!!!


  • Qual o artigo do Tomo I? Eu também não encontrei.

  • As normas da corregedoria foram atualizadas - esta questão é do texto antigo - nenhum dos itens consta mais no texto novo...


  • GABARITO A

     

    a) CORRETA O encerramento do livro Ponto deverá ser diário, mediante assinatura do escrivão-diretor ou de seu substituto legal.
    ATUAL 2017 - Art. 63 III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto

     b) ERRADA CAP. 2 11. No livro Registro Geral de Feitos, serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça, inclusive as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares.
    ATUAL 2017- Art. 64 IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

     c) ERRADA CAP. 2 9. No livro de Visitas e Correições, serão transcritos resumidamente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da Justiça.
    ATUAL 2017 - Art. 9º § 1º A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.

     d) ERRADA CAP. II 6. O livro Ponto deverá ser assinado semanalmente por todos os servidores, excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída.
    ATUAL 2017- Art. 33. Os servidores registrarão diariamente, na entrada e saída, o ponto biométrico, salvo exceções definidas pela Presidência do Tribunal de Justiça e observada a regulamentação pertinente.

     e) ERRADA CAP. II 12. É obrigatória a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas, datilografadas, sempre, porém, protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).
    ATUAL 2017 - IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    Note que ocorreram muitas mudanças em relação a informatização do TJ e algumas atividades mudaram.

  • Cai parcialmente no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

    O gabarito não está no atual edital.

     

    a) Não está no atual edital.

    b) Não está no atual edital.

    c) Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

    § 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

    § 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

    d) Não está no atual edital.

    e) Nâo está no atual edital.

  • Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

                                III.     controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;

     

  • Seção VI 

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios  

    Subseção I 

    Dos Livros Obrigatórios

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:  

    I - Visitas e Correições; 

    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

    III - (Revogado pelo Provimento CG Nº 39/2019) 

    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.); 

    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos; 

    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber. 

    Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também: 

    I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados; 

    II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;

    III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico; 

    IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;

    V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.


ID
939034
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange à ordem geral dos serviços, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em 

    local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando 

    for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.1

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão 

    comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será 

    feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes. 

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, 

    os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para 

    conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante 

    prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os 

    elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador 

    próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.2


  • Gabarito:


    d) após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

  • depois do Provimento 30/2013:

    art. 74 Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados ou catalogados.

    §1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    §2º Após revisados e decorridos2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.


  • O tema concernente aos livros obrigatórios encontra-se disciplinado no Capítulo III, Seção VI, Subseção I, da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O art. 74, §2º do mencionado ato normativo oferece a resposta da questão, ao assim estabelecer: “Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.”

    Em vista da redação desse texto regulamentar, está claro que a resposta correta encontra-se na letra “d”


    Gabarito: D





  • QUESTÃO COM A RESPOSTA ERRADA POIS AS NORMAS FORAM RECENTEMENTE ATUALIZADAS. 

    GABARITO B

    Art 104. §3ºSerão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (email) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS!!!!

     

     

  • ATENÇÃO: A questão está desatualizada.

  •  Art.74 § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    Art.104

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    Gabarito B

  • QUESTÃO COM A RESPOSTA ERRADA POIS AS NORMAS FORAM RECENTEMENTE ATUALIZADAS. 

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS!!!!

     

     

    GABARITO B

    Art 104. §3ºSerão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (email) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de de Justiça diretamente à unidade solicitante.

     

     

  • A alternativa B está errada porque não menciona que são 05 dias úteis

  • O gabarito está correto. Alternativa D. 

  • O erro da letra B não está em "cartório judicial"?

    Atualizações nas normas valem até a data de publicação do Edital galera (31/03). Não é necessário atualizar.

  • Pedro,

    Cartório e oficio judicial são sinônimos, não? 

    Acredito que o erro da questão esteja no fato de que na época da prova o artigo tinha uma redação diferente e citava que o prazo era de 48h.

    Art. 104. § 3º Serão atendidos em 48 (quarenta e oito) horas os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante

    Atualmente a alternativa B continua errada, uma vez que a nova redação dispõe que o prazo é de 5 dias úteis.

    Art. 104. § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante. (Alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016)

  • Para legislação atual, alternativa B) está correta.

  • 5 dias ≠ 5 dias úteis. 

  • o gabarito, com base nas disposições atuais, jamais poderá ser a D. 

     

    Veja a expressão em negrito da redação antiga:

    após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente

     

    compare agora com a atual:

    Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor PermanenteA autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

     

    Atualmente, não é de qualquer modo que esses livros serão inutilizados. Tem a autorização contendo todos os elementos,  certidão da data e da forma de inutilização. 

     

    Dentre todas, a mais correta é a B, embora tenha um pequeno detalhe que a torne tbm incorreta. O certo era colocar o tag de desatualizada. 

     

    Valeu, bons estudos. 

     

     

     

     

     

  • Não houve atualização do artigo Art.74 § 2º​, conforme podemos observar da ausência de qualquer novo provimento modificativo. Portanto a banca ainda considera a alternativa D como correta!

    http://www.tjsp.jus.br/Download/ConhecaTJSP/NormasJudiciais/NSCGJTomoIDJETachado_26-04-2017.pdf

  • Não está desatualizada povo ignorante.

    É para assinalar a assertiva correta, portanto existem 4 erradas. A única certa é o gabarito D.

    a) ERRADA. São 2 anos.

    b) ERRADA. São 5 dias úteis.

    c) ERRADA. São 5 dias.

    d) GABARITO

    e) ERRADA. São 5 dias.

  • Atualizei o comentário do Luís Filho porque o 104, §3º foi alterado. 

     

    Gabarito: Letra D

     

    NSCGJ (Atualizada 2017)

     

    Letra A) Art. 74. §2º - Após revisados e decorridos 2 anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para a conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente...

     

    Letra B) Art. 104. § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias ÚTEIS os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante. --> PROVIMENTO CG Nº 17/2016

     

    Letra C) Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    §2º - As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado o protocolo de requerimento.

     

    Letra D) Art. 74. §2º - Após revisados e decorridos 2 anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para a conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente...

     

    Letra E) Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

  • GABARITO DA LETRA B ATUALIZADA PARA O TJ SP 2017:

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.
     

  • Embora haja comentários com atualizações dos artigos, a resposta D jamais poderia ser a certa porque inutiliza-lo  "por qualquer modo" não é a forma correta escrita no artigo.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

    No entanto, o gabarito D não consta no presente edital.

     

    a) Não tem artigo correspondente no atual edital, visto que a assertiva fala a respeito de inutilização de livros carga e demais papéis, dentro do edital, só temos um artigo que fala sobre a inutilização de livros, mas de cargas de autos e mandados.

    Art. 74. § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

     

    b) ERRADA. Art. 104. § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

     

    c) ERRADA. 

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

     

    d) Não consta no atual edital pela mesma justificativa da letra "a"..

     

    e) ERRADA pela mesma justificativa da "c", o prazo é de 5 dias e não 8.

     

  • A letra "D" é a correta.

     

    Art. 74. § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

     

    Não consta, em nenhum lugar, especificações ou descrições de métodos de inutilização. No parágrafo 2 do art.74, é exigido o registro da forma da inutilização, seja ela qual for, uma vez que não foi estabelecida anteriormente.

     

    É bom frisar que jogar da janela ou "taca" no latão de lixo não inutiliza documento nenhum. O agente apenas se livraria deles, numa remota possibilidade de prévia autorização do Juiz Corregedor.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Após revisados e decorridos 2 anos do ultimo registro efetuado, os livros de carga de autos e mandado, desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à idenficação do livro e será arquivada em classificador próprio, cm certidão da data e da forma de inutilização- após revisados e decorrido 1 (um) ano do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

     

    ERRADA - 5 dias úteis - deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro. 
    A certidão será elaborada e encaminhada pelo cartório judicial diretamente à unidade solicitante.

     

    ERRADA  5 dias , contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça -as certidões em breve relatório ou de inteiro teor deverão ser expedidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

     

    CORRETA - Correta mais ou menos pq não é por qualquer modo. Vide a letra A  - após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

     

    ERRADA  5 dias , contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça - as certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

  • A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor = 5 dias

    Certidões de Objeto e pé = 5 dias ÚTEIS

  • nao sei pq estao colocando como desatualizada!!!?? a norma esta igual a alternativa d.

  • Felipe Viana, Acredito que esteja desatualizada porque houve alteração. Veja

    (Esse é o Gabarito) Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Agora, veja que o Antonio Carlos Magalhães o vulgo ACM, entrou em cena no lugar do "e demais papéis", 

     

    Livros de Autos, Cargas e Mandados

     

    Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor PermanenteA autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    Abraços e boa sorte amigo.

  • Inutilização

    - Livro de cargas e mandados: 2 Anos;

    - Autos de processos de execuções fiscais: 1 ano.

     

    Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

     

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.5

     

    Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

  • NSCGJ-SP

     

    Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    ------------------------

    Das Certidões

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    § 4º Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

    § 5º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

    ------------------------

    Art. 296. Os autos de processos de execuções fiscais arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem, observado o procedimento previsto em regulamentação própria.

  • No que tange à ordem geral dos serviços, é correto afirmar que

     

    A) após revisados e decorrido 1 (um) ano do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    Art. 74. § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    ------------------------

     

    B) deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo cartório judicial diretamente à unidade solicitante.

    Art. 104. § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    ------------------------

     

    C) as certidões em breve relatório ou de inteiro teor deverão ser expedidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento

    ------------------------

     

    D) após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    Art. 74. § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. [...]

    ------------------------

    E) as certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

  • LIVROSSSSSSSSSSSSSSS DOIS ANOSSSSSSSSSS

  • ALTERNATIVA B ERRADA: deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro.

    A certidão será elaborada e encaminhada pelo cartório judicial diretamente à unidade solicitante.

    Art. 104.

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.


ID
939037
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz, os autos de processos não poderão exceder-se de

Alternativas
Comentários
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas 

    em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter 

    peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado 

    com mais ou menos folhas.4


  • Trata-se de questão bastante direta e objetiva, que se limitou a exigir dos candidatos a lembrança do conteúdo expresso da lei. A resposta pode ser extraída do art. 89 da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que fixa o limite de 200 (duzentas) folhas por volume de autos de processo, salvo determinação judicial em contrário, ou para manter peça processual com seus documentos anexos. Assim sendo, a alternativa correta corresponde à letra “c”.


    Gabarito: C



  • Art. 89. Os AUTOS DE PROCESSOS não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     

    Art. 67.  § 2º O LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

  • Para lembrar na hora da prova:

     

    LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES: Ñ EXCEDERÁ 100 FOLHAS (art. 67, §1º);

     

    AUTO DE PROCESSOS: Ñ EXCEDERÁ 200 FOLHAS (art. 89).

     

     

    Bons estudos! ^^

     

     

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • Pra diferenciar o Art 89 do Art. 67:

    "AUTOS" é um número mais "ALTO" ( 200 folhas)

    que o Livro de Visitas e Correições (100 folhas)

  • Questão 0800

  • LETRA C 

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

  • essa é tão manjda que quase impossivel cair no TJ interior 2018

  • Autos dos Processos: 200 folhas

    Livros de Visitas e Correições: 100 folhas

  • Gabarito: C

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

  • Gab C

    Art 89°- Os autos do processo  não excederão de 200 folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     

    Autos do Processo- Não exceder 200 folhas

    Livro de Visitas e Correições - Não exceder 100 folhas

  • Conta sim, Fabiano Silva!

  •  

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     

    Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado....

    § 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

     

    Autos de Processo (Regra geral): 200 folhas

    Livro de Visitas e Correições: 100 folhas

  • Duzentas folhas.essa é pra não zerá a prova.

  • Vale sempre ressaltar:

    Livro de Visitas e Correições -> Não excederão 100 folhas.

    Autos do processo -> Não excederão 200 folhas.

  • SOBRE OS AUTOS DO PROCESSO:

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    § 1º O encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente.

    § 2º A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume. 

    SOBRE O LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES:

    Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

    § 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

    § 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas. 

  • ATENÇÃO!

    OS AUTOS DE PROCESSOS NÃO EXCEDERÃO DE 200 FOLHAS EM CADA VOLUME.

    O LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES NÃO EXCEDERÁ 100 FOLHAS.

  • AUTOS DO PROCESSO: ALTO = 200 FOLHAS

    LIVROS E CORREIÇÕES: 100 FOLHAS [MAIS BAIXO]

  • Autos de processo- 200 folhas. Livro de vistas e correições- 100 folhas
  • Só gravei assim - Vai que ajuda. O negócio é acertar no dia!

    AUTOS DO PROCESSO = 200 FOLHAS => S2 (200) - Autos está no plural na norma! 2

    LIVRO E CORREIÇÕES = 100 FOLHAS => I1 (100) - Livro está no singular na norma! 1

  • Impressão minha ou as provas antigas eram mais fáceis?

  • Saudades dessa Vunesp, pessoal ficou chamando a banca de fácil e ela encarnou a FCC

  • Autos = carro = 200 km/h

    Ideia para gravar

  • essa questão está desatualizada né, porque agora está no máximo 100 folhas.

  • A questão comenta sobre o encerramento e abertura de volumes de autos judiciais.

    Nos termos do art. 89 das NJCGJ, em regra, os autos de processos judiciais na forma física não excederão 200 folhas em cada volume.

    Conforme disposto na parte final do referido artigo, os autos judiciais, por determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, poderão ser encerrados com mais ou menos folhas.

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    Portanto a alternativa correta é a letra "c".

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
939040
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mediante controle de movimentação física para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de

Alternativas
Comentários
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em 

    segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, 

    regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de 

    quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, 

    mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio 

    da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB 

    apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos 

    dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, 

    observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o 

    disposto no art. 165.

    2


  • O instituto, por assim dizer, da denominada “carga rápida”, previsto na consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encontra-se disciplinado nos artigos 164, §2º, e 165 de tal ato normativo. Da leitura desses dispositivos, torna-se claro que o prazo da carga rápida é de apenas 1 (uma) hora. Logo, a opção correta consiste na letra “b”.

    Gabarito: B





  • Quem já foi estagiário de Direito sabe beeeeeem disso haha = 1 hora! (vai e volta!)

     

     

  • Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

    Gabarito B

  • Gab. B

     

    art.158 perigoso, cheio de detalhes:

    Para garantia do direito de acesso aos autos que 

    NÃÃÃÃOOOO Corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito,

    REGULARMENTE INSCRITOS na OAB, que

    NÃÃÃÃÃOOOO tenham sido Constituídos procuradores de quaisquer das partes, 

    retirar os autos para Cópia,

    pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

     

  • art.158 - 

    ACESSO AUTOS - > adv ou estagiários (inscritos oab) - NÃO corram segro jus. - NÃO procuradores  - carga cópia - 1 hora

  • Os detalhes são muito importante pra não errar?Mas e o advogado for procurador do carinha?Ele não vai ter o mesmo prazo?

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • Raquel Paulino, se ele for procurador, ele terá o mesmo prazo, sim, mas, além disso, poderá efetuar carga dos autos.
    Essa ressalva quanto à ausência de procuração é feita pq, afinal, o processo é público, restrição aplicada quanto àqueles que tramitem sob segredo de justiça.
    Bons estudos!

  • Dos estagiários e advogados não constituídos nos autos:

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

     

    Das partes, estagiários ou advogados constituídos nos autos:

    Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:
    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; 
    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;
    III – na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
     

  • Gabarito: B

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da OAB da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida.

  • Gab B

    Carga Rápida

    Art 158°- Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1(uma hora) mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para carga rápida, conforme o disposto no art 165.

     

     

  • Só associar ca(r)gada rápida com 1 hora.

     

    Esdrúxulo? Sim, mas funciona.

  •                                                    Acesso em balcão        Autos sob sigilo              Carga                                                            

    Advogado constituído                              sim                           sim                               sim                                                                   

    Estagiário constituído                              sim                           sim                               sim                                                                   

    Advogado não constituído                       sim                           não                               Andamento=10 dias findos = 1 hora             

    Estagiário não constituído                       sim                           não                               Andamento=10 dias findos = 1 hora                

    Partes                                                  sim                           sim                                não                                                                    Público em geral                                   sim                           não                                não   

  • Lembrando que é vedada a retenção do documento.

  • Conforme o artigo 158 das NCGJ, TOMO I:

    Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma hora) (...)

    É a carga rápida!

  • Mediante controle de movimentação física para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de

    NSCGJ Art. 158 - Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma hora) mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

    B) 1 (uma) hora. [Gabarito]

  • Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou

    sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento:

    I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h;

    II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista;

    III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).

  • Carga rápida - O tempo de uma cagadinha <3

  • C1rga rápida

  • CARGA RAP1DA

  • eu tava com 2 horas na cabeça. 2 horas, 2 horas, 2 horas... q raiva!! eu confundi q na fluência de prazo comum pode retirar por 2 a 6 horas.

  • Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em

    segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente

    inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das

    partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de

    movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos

    Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo

    advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os

    quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda,

    as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.1


ID
939043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O acesso aos autos judiciais e administrativos, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa, de processos em andamento ou findos, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é

Alternativas
Comentários
  • NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em 

    andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo 

    de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, 

    por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo 

    ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado 

    escâner portátil ou máquina fotográfica

    , vedado, nestas hipóteses, o desencarte das 

    peças processuais para reprodução. 


  • Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de  processos em andamento ou findos, mesmo sem  procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de  justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito  e ao público em geral, por meio do exame em balcão do  ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser  tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas,  bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica,  vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças  processuais para reprodução. 


    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito  às partes e a seus procuradores devidamente constituídos. 


    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB.  Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o  número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada  posteriormente aos autos.


    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em  andamento no cartório é reservada unicamente a advogados  ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB,  constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado,  nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo  de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração,  pelo prazo de 10 (dez) dias. 

  • Eu gostaria de saber o porquê a Vunesp cobrou o Art 157 se não foi citado no edital:


    NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do 

    Tribunal de Justiça www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas 

    Judiciais). 

    Tomo I - Capítulo II: Seção I; Seção II – Subseção I; Seção III – itens 33 a 50 e 84 a 

    114. 


    Por favor, se alguém puder me responder, agradeço.

    Att

  • A questão ora objeto de exame deve ser resolvida com apoio no que preceitua o art. 157, caput, da consolidação de normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que assim estabelece: “O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.”

    Em se tratando, na hipótese da questão, de processo não submetido a segredo de justiça, conclui-se que a única opção correta é aquela descrita na letra “e”, que afirma estarem os autos disponíveis para consulta ao público em geral.


    Gabarito: E





  • para quem só quer confirmar o gabarito, LETRA E

  • Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    Gabarito E

  • Basta lembrar que, em regra, o processo é público.

  • Mas ai no caso como é ao público se eu chegar e quiser ver o processo de fulano,eu posso?

  • Raquel, como o Gandaf afirmou abaixo, em regra, o processo é público. Você poderá ter acesso a quaisquer autos de processos que não estejam sujeitos a segredo de justiça (por exemplo, não terá acesso aos autos de um processo de divórcio ou de guarda). Portanto, basta solicitar o exame dos autos no balcão da unidade. É um direito assegurado a qualquer pessoa. 

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • Raquel, pode sim. Se não estiver em segredo de justiça qualquer pessoa pode consultar o processo no balcão.

  • Drafutura Juíza, várias questões de Normas aqui você disse que vai cair no concurso do TJ/Escrevente 2017, mas se for assim, vai ter mais de 10 questões só dessa matéria xD xD

  • Mirella M., quando eu disse "cai no concurso de escrevente 2017", quis dizer que os artigos correspondentes à questão constam no atual edital. Creio que seja proveitoso estudar apenas as questões que estejam de acordo com o edital. Estou fazendo isso no intuito de colaborar com os colegas!

  • Futura Juíza,

    foi chamada para fase de digitação hoje?

     

  • GABARITO: E

    Art. 157-O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando NÃO estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao PÚBLICO EM GERALpor meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • Gabarito: E

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • Gab E

    Art 157°- O Acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração , quando não estejam sobre segredo de justtiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos , solicitados cópias repográficas,l bem como utilizados escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado nesta hipóteses, o dessencarte das peças processuais para a reprodução.

  • Artigo 157 das NCGJ, TOMO I:

    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sobre segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral (...)

  • Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

  • DAS NCGJ, TOMO I:

    CAPÍTULO III

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL 

    Seção XVII

    Da Consulta e da Carga dos Autos

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

    Parágrafo único. A carga rápida de que trata este artigo também será concedida à pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, não sendo dispensada a consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar, além da autorização prevista no § 7º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o respectivo documento de identidade.

  • Para quem estuda para o Escrevente:

    • São sempre 05/06 questões das Normas da Corregedoria. 

    ____________________________________________________________________

    ATENÇÃO:

    Houve alteração recente dessas normas em Abril de 2021 (15/2021). Para quem está estudando com base no edital 2017/2018.

    NOVA ALTERAÇÃO

    Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 27/2021 - ALTERAÇÃO REALIZADA EM 23/06/2021

    _____________________________________________________________________

    Sim realmente não é a mesma coisa que cobram, mas já dá para ter uma base.

    O artigo 157, por exemplo caiu nos anos de 2017 / 2018.

    _______________________________________________________________

    EDITAL INTERIOR - 2018

    MATÉRIA:

    Tomo I - Capítulo II - Seção I - Subseção I e II (Art. 5 ao 18)

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII; (Art. 26 ao 29 // Art. 46 a 86)

    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III; (Art. 87 a 99)

    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; (Art. 103 a 142 // Art. 157 a 189 - G)

    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; (Art. 1.189 a 1.195 // Art. 1.220 a 1.227)

    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII (Art. 1.228 // Art. 1.237 a 1.239 // Art. 1.243 // Art. 1.265)

    _______________________________________________________________

    Edital Capital - 2017

    Matéria:

    Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;

    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;

    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;

    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;

    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.

    ______________________________________________________________

    Edital Interior - 2015

    Matéria:

    Tomo I – Capítulo II: Seção II;

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;

    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;

    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;

    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;

    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII

    ______________________________________________________________

    Edital 2014

    Matéria:

    Tomo I – Capítulo II: Seção II;

    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII, VIII – subseções I e II, IX a XV, XVII a XIX.

    ______________________________________________________________

    Edital de 2010

    Matéria:

    Tomo I - Capítulo II: Seção II - Subseção I; Seção III - itens 33 a 50, 84 a 101, 106 a 108. 

    _____________________________________________________________

    Sim realmente não é a mesma coisa que cobram, mas já dá para ter uma base.

    O artigo 157, por exemplo não caiu nos anos de 2017 / 2018.

    Qualquer erro me enviar mensagem.

  • NOVA ALTERAÇÃO

    Atenção: Houve alteração nas Normas da Corregedoria pelo Provimento CG Nº 27/2021 - ALTERAÇÃO REALIZADA EM 23/06/2021

  • GAB E

    EXAME EM BALCÃO:

    .

    *NÃO NECESSITA DE PROCURAÇÃO.

    *PROCESSOS NÃO SUJEITOS A SEGREDO DE JUSTIÇA.

    .

    Assegurado...

    1.ADVOGADOS.

    >>Não precisa estar regularmente inscrito OAB.

    2.ESTAGIÁRIOS DE DIREITO.

    >>Não precisa estar regularmente inscrito na OAB.

    3. PÚBLICO EM GERAL.

    >>QQ pessoa pode examinar.

    .

    .____________________________

    É POSSÍVEL...

    >>Tomar apontamentos;

    >>Solicitar cópias reprográficas;

    >>Utilizar escâner portátil;

    >>Utilizar máquina fotográfica.

    ATENÇÃO!

    VEDADO DESENCARTE DE PEÇAS processuais para reprodução.

    .

    .

    ____________________________

    PODEM SER CONSULTADOS...

    >>Processos em ANDAMENTO / FINDOS.

    .

    .

    ____________________________

    VIGILÂNCIA:

    ESCRIVÃES E CHEFES DE SEÇÃO JUDICIÁRIA

    >>Manterão vigilância sobre os autos PESSOALMENTE.

    >>Sobretudo no exame no balcão, por qualquer pessoa.

    ATENÇÃO!

    >>PODERÃO designar servidor para vigilância.

    >>NÃO HÁ MENÇÃO DE ESTAGIÁRIO.

    .

    .

    Fonte: Simone Pavanello Muniz. Lei seca sistematizada TJ-SP. 8ª ed., 2021.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

    Faça sua parte!

  • Eis o GABARITO

    Seção XVII

    Da Consulta e da Carga dos Autos

     

    Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • A questão aborda alguns aspectos das normas da Corregedoria a respeito do acesso aos autos judiciais e administrativos, por meio do exame em balcão do Ofício Judicial ou Seção Administrativa quando não há segredo de justiça decretado.

    e) CORRETA. A alternativa “E” está correta, tendo em vista o teor do artigo 157 das Normas da Corregedoria de Justiça:

    Art. 157.O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1170103
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto à revogação de testamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na forma do Art. 472 do CC.

  • art. 1969, CC

  • obs.: a despeito da Lei (CC, art 1969), a doutrina: "A revogação do testamento pode ser feita por outro ato de última vontade, ainda que não seja observada a mesma forma (v.g. um testamento hológrafo pode revogar um testamento público)". (Registros Públicos, Loureiro, 3. ed., p. 568)

  • Então,  não  se  pode  revogar  testamento  por  declaração  verbal,  por  escrito  particular,  nem  mesmo  por escritura  pública.  A  revogação  expressa  tem  de  seguir  uma  das  formas  testamentárias  .  Não  é necessário  que  se  utilize  a  mesma  forma  seguida  para  o  testamento  anterior.  Um  testamento  público pode  ser  revogado  por  um  testamento  particular,  e  vice-versa;  um  testamento  ordinário  pode  ser revogado  por  um  testamento  especial.  (  art.  1.969  não  diz  que  o  testamento  pode  ser  revogado  pelo mesmo modo e forma por que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. 

     

    Maria Helena Diniz


ID
1170106
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Para a lavratura de uma escritura pública, quanto à cobrança de custas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.331, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

    NOTA 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO:


     1.1.- Nas hipóteses de hipoteca e penhor, os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado.


     1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.

     

    1.2.- Nas hipóteses de locação, os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.

  • No caso da alternativa "d", a resposta certa corresponde à base de 20% do valor do imóvel.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1170112
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao Tabelião de Protesto, é errado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não vejo porque ainda não foi comentado, o enunciado não justifica a letra "b", mas gostaria de encontrar o erro !

  •  6 horas e não 8!

  • Lei 9.492 - Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Pra mim, a errada é a alternativa "A", pois, ao dizer que "devem ser protocolizados tão logo apresentados" contraria o artigo referido.

    QUANTO A LETRA B - Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. Isso significa que a Corregedoria pode determinar o mínimo de 8 horas diárias, principalmente para o protesto, que tem que estar aberto, no mínimo, no mesmo horário de atendimento externo do Banco. Não conheço as Normas de SP, mas aqui em Minas é de sete horas. O enunciado não fala se é de acordo com a Lei 9.492 ou com as Normas da Corregedoria, então, só quem estuda pra prova de São Paulo é que vai saber:

    NORMAS SCGJ - TOMOII - 84. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça.

    Portanto, pode haver mais horas de atendimento, mas o mínimo, são 6 horas mesmo!

    PARA MIM, ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • a) Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

    b) Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    c) Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos

    d) Art. 7º, Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.


  • Seção II, 3, das Normas de Serviço do Estado de São Paulo

    O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

    Há que se atentar, todavia, que tal disposição já foi alterada pelo Provimento 27/2013 da CG.

  • Cap XV, item. 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação. A meu ver a A está errada também.
  •  a) os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo à estrita ordem cronológica. 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.

     b) o Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADA! 10. O Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

     c) nas localidades onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos. 12. Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, haverá obrigatoriamente um Serviço de Distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos.

     d) onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formu- lário de apresentação será entregue ao serviço de distri-buição, que restituíra, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo. 13.5. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, o formulário de apresentação será entregue ao Serviço de Distribuição, que restituirá, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.

  • Não cai no TJ-SP.

  • Pessoal, muitos dispositivos da norma já foram alterados, mas vou detalhar aqui essas alterações, visto que essas novidades legislativas poderão cair na sua prova.




    A) Correta (atualmente) - os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo apresentados ao Tabelionato de Protesto, obedecendo à estrita ordem cronológica.

    Para fins de conhecimento, hoje em dia, este dispositivo, que estava presente no Capítulo XV, Seção II, 4,
    das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, está revogado. Antes, a alternativa estava de acordo com a lei, por isso foi considerada incorreta, mas hoje em dia está em desconformidade com a norma, o que a torna correta, pois a questão pede a alternativa errada.


    B) Correta (antes e atualmente) - o Tabelião de Protesto de Títulos deve prestar os serviços de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e horários definidos por meio da portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público, e com observação do disposto na Seção V, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.



    Pessoal, já que os dispositivos legais das outras alternativas se encontram revogados, vamos focar nesta alternativa, que, embora tenha havido uma modificação na numeração, o conteúdo permanece o mesmo (Migrou do três para o dez simplesmente, conforme o Provimento CG Nº 27/2013), apresentando um ponto que poderá também ser explorado na sua prova.

     

    A alternativa está desde quando ocorreu o certame até hoje em dia correta, pois a afirmação da alternativa permanece errada, segundo o Capítulo XV (Do Tabelionato de Protesto), Seção II (Da Ordem dos Serviços em Geral), 10, do Provimento nº 56/2019, norma esta que atualiza o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que se refere aos serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo (normas de serviço de cartórios extrajudiciais).

     

    Veja que a alternativa diz que deve estar “atento às peculiaridades locais e às oito horas diárias mínimas de atendimento ao público". Ocorre que a norma afirma que deve estar “atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público". Aí está o erro: São seis horas diárias mínimas de atendimento ao público e não oito horas, conforme dispõe a questão.


    C) Correta (atualmente) - nas localidades onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, informatizado, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos.

    Para fins de conhecimento, hoje em dia, este dispositivo, que estava presente no Capítulo XV, Seção II, 5,
    das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, está revogado. Antes, a alternativa estava de acordo com a lei, por isso foi considerada incorreta, mas hoje em dia está em desconformidade com a norma, o que a torna correta, pois a questão pede a alternativa errada.


    D) Correta (atualmente) - onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formu- lário de apresentação será entregue ao serviço de distri-buição, que restituíra, com a devida formalização, a via destinada a servir de recibo.


     

    Para fins de conhecimento, hoje em dia, este dispositivo, que estava presente no Capítulo XV, Seção II, 4.2, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, está revogado. Antes, a alternativa estava de acordo com a lei, por isso foi considerada incorreta, mas hoje em dia está em desconformidade com a norma, o que a torna correta, pois a questão pede a alternativa errada.


    Resposta da banca: B







    Resposta do professor: TODAS ESTÃO CORRETAS 


ID
1170127
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015      
     
    Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 
    6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.



    Art.  97.  A  averbação  será  feita  pelo  oficial  do  cartório  em  que  constar  o  assento  à  vista  da  carta  de

    sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência

    do Ministério Público.

    Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com

    as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

    Art.  99.  A averbação  será  feita mediante  a  indicação minuciosa  da  sentença ou  ato  que a  determinar.



  • NSCGJTomoII

    A - 127. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: 6

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.

    B - 128. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a

    suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o

    nascimento do menor, fazendo constar: 1

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;

    d) limites e extensão da guarda, se mencionado.

    C - 125. A averbação das sentenças de tutela com nomeação de tutor será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do tutelado, fazendo constar: a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; c) nome do tutor nomeado e sua qualificação, se conhecida; d) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.

    D - 129. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar: 2 a) data da averbação; b) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu; c) os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes; d) o sobrenome que passa a possuir.

  • NSCGJ, cap XVII, item 125

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 708. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
    I - data da averbação;
    II - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
    III - nome da pessoa que passa a deter o poder familiar, e sua qualificação, se conhecida.


    Art. 709. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:
    I - data da averbação;
    II - data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
    III - nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, se conhecida;
    IV - limites e extensão da guarda, se mencionado.

     

    Art. 710. A averbação das sentenças concessivas de adoção do maior será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento, fazendo constar:
    I - data da averbação;
    II - data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferiu;
    III - os nomes dos pais adotivos e os nomes de seus ascendentes;
    IV- o sobrenome que passa a possuir.

  • Erro da D: se o maior for casado, será averbada no lugar de seu casamento.

  • Gaba: "C" - CN/SP, cap. XVII, item132.

    "A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor" [...]

    Erro da assertiva "A"- está INCOMPLETA. Veja-se:

    CN/SP, cap. XVII, item 132.

    132. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar:

    a) data da averbação;

    b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

    c) nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e sua qualificação se conhecida.

    OBS: Faltou mencionar o requisito "data da averbação" quando for realizada uma AVERBAÇÃO de sentença de PERDA ou SUSPENSÃO do PODER FAMILIAR!

    Erro da alternativa "B"- CN/SP, cap. XVII, item 133

    133. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, fazendo constar: [...]

    Além disso, a AVERBAÇÃO das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do Poder Familiar será feita no Livro "A" (Nascimento) e NÃO no livro "E"!!!


ID
1170130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NSCGJTomoII 

    a - 130.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva. 4

    b - 130. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência

    c - 131.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. 6

    d - 166. Após o trânsito em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio relativas a casamentos realizados fora do Estado de São Paulo, serão inscritas facultativamente no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca.

  • NSCGJ, cap XVII, item 130.

  • O erro da letra D consiste em afirmar que "as sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão registradas no livro B", quando o correto seria afirmar que serao averbados no livro B.

     

    CGJ - 131. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 711. No livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de internação, bem como da cessação de ausência (art. 104, da Lei nº 6.015/73).


    Parágrafo único. Será averbada, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (art. 104, parágrafo único, nº 6.015/73).

     

    Art. 712. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.

     

    Parágrafo único. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

  • Gabarito B

  • Gaba: "B"- CN/SP (atualizado prov. 23/2020), cap. XVII, item 135

    135. No Livro de Emancipações, Interdições e Ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições de curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de interdição, bem como da cessação de ausência.

    135.1. Será averbada, também, no assento de ausência a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva

    Erro da assertiva: "D"

    CN/SP, cap. XVII, item 136

    136. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.

    As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão AVERBADAS nos assentos de casamento e NÃO registradas!

  • Não cai no TJ-SP


ID
1170136
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ/SP

    135. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. 

    135.1. As comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet” (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação. 

    136. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.

    137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.


  • NSCGJ, cap XVII, item 135.1.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDIAIS DE RO

     

    Seção XII - Das Anotações


    Art. 718. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em sua Unidade de Serviço, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações. (art. 106 da Lei nº 6.015/73).

     

    Parágrafo único. As comunicações serão feitas por meio do sistema da ARPEN/SP, se destinadas aos Estados participantes de convênio, ou mediante cartas relacionadas em protocolo, se endereçadas aos registros civis das pessoas naturais de outros Estados, que ainda não interligados. As comunicações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no registro civil das pessoas naturais que as receber até efetivada respectiva anotação (art. 106, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).


    Art. 719. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento (art. 107 da Lei nº 6.015/73).


    Art. 720. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio (art. 107 da Lei nº 6.015/73 e arts. 1.565, § 1º, 1.571, § 2º, e 1.578 do Código Civil).
     

  • Decoreba pura!

  • Gabarito A.

  • Quem elaborou essa questão é acéfalo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Pessoal, muitos dispositivos da norma já foram alterados, mas vou detalhar aqui essas alterações, visto que essas novidades legislativas poderão cair na sua prova.

    A) Incorreta - as comunicações serão feitas obrigatoriamente via “intranet" (ARPEN-SP), se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas aos Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados e ainda não interligadas; as comuni- cações remetidas por outros Estados ficarão arquivadas no Registro Civil das Pessoas Naturais que as receber até efetiva anotação.

    Pessoal, antes das alterações normativas, esta alternativa era a correta. Hoje em dia, a mesma encontra-se incorreta, em virtude do Capítulo XVII, Secão X, item 140.1, alterado pelo Provimento CG nº 01/2021. O mesmo afirma o seguinte:

    140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.

    B) Incorreta - o óbito deverá ser registrado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.

    Antes ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 141, alterado pelo Provimento CG nº 41/2012 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo afirma o seguinte:

    141. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.

    C) Incorreta - a emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão averbadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.

    Antes ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 142, alterado pelo Provimento CG nº 15/2015 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo afirma o seguinte:

    142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.

    D) Incorreta - a dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e seu restabelecimento serão averbados nos assentos de nascimento dos cônjuges.

    Antes ou depois das alterações normativas, esta alternativa encontra-se incorreta. O fundamento legal está no Capítulo XVII, Secão X, item 143, alterado pelo Provimento CG nº 15/2015 e Renumerado pelo Provimento CG Nº 56/2019. O mesmo afirma o seguinte:

    142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.

    143. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no ITEM ANTERIOR, e seu restabelecimento, e o registro da dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros.

    Resposta da banca: A


    Resposta do professor: TODAS ESTÃO INCORRETAS

  • Todas as comunicações são feitas agora via CRC:

    140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.


ID
1170748
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve

Alternativas
Comentários
    • a) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a seis meses, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet.  ( Item errado. Prazo de 1 ano.  Vide 41. b das NSCGJ)
    • b) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma pública, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias. (Item errado. "conferir as procurações para verificar se obedecem à forma EXIGIDA" 41. C NSCGJ)
    • c) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para venda de menores incapazes o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária. (CORRETA - 41. E. NSCGJ)
    • d) verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, bem como comprovante do CPF ou CNPJ e, se for o caso, certidão de casamento, que poderão ser apresentados em cópia autêntica. (ITEM ERRADO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEVEM SER OS ORIGINAIS. 41. A NSCGJ). 


  • Letra A

    Na prova da Vunesp

    exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais,cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou darespectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidãodo Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazonão poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, aser obtida via internet

    Nas NCGJSP

    exigir,no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias deseus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectivaconsolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registrode Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá sersuperior a seis meses, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtidavia internet

    Letra B

    Na prova da Vunesp

    conferiras procurações para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes derepresentação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partescoincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e oprazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias

    Nas NCGJSP

    conferiras procurações para verificar se obedecem à forma pública, se contêm poderes derepresentação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partescoincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e oprazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias

    Letra C

    Na prova da Vunesp

    exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio,massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária emrecuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependemde autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a elesrelativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazodeverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.

    Nas NCGJSP

    exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida,herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperaçãojudicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorizaçãojudicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos,sendo que, para venda de menores incapazes o seu prazo deverá estarestabelecido pela autoridade judiciária.

    Letra D

    Na prova da Vunesp

    verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dosdocumentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especialcédula de identidade ou equivalente, CPF ou CNPJ e, se for o caso, certidão decasamento;

    nas NCGJSP

    verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dosdocumentos necessários de identificação, bem como comprovante do CPF ou CNPJ e,se for o caso, certidão de casamento, que poderão ser apresentados em cópiaautêntica.

  • Mas se a legislação fala que a forma é "pública" e a questão diz que é na forma "exigida", a letra B está correta tb!! Questão extremamente literal mas que não invalida a assertiva...

  • a) exigir, no tocante às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, acompanhadas, conforme o caso, de certidão do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, cujo prazo não poderá ser superior a seis meses, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, a ser obtida via internet. ( Item errado. Prazo de 1 ano.  Vide 41. b das NSCGJ)

    b) conferir as procurações para verificar se obedecem à forma pública, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá exceder a 90 dias. (Item errado. "conferir as procurações para verificar se obedecem à forma EXIGIDA" 41. C NSCGJ)

    c) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para venda de menores incapazes o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária. (CORRETA - 41. E. NSCGJ)

    d) verificar se as partes e os demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, bem como comprovante do CPF ou CNPJ e, se for o caso, certidão de casamento, que poderão ser apresentados em cópia autêntica. (ITEM ERRADO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEVEM SER OS ORIGINAIS. 41. A NSCGJ).

  • gente, nem toda procuração tem que ser pública e ainda tem procuração cuja validade é de 30 dias como por exemplo a procuraçao para divórcio.

     
  • A alternativa "c", tida como correta diz: "[...] para a venda de menores incapazes [...]".

    Então agora estão comercializando menores no cartório?

    - Poxa, vida. Já que a questão é literal, vejamos o que diz a literalidade do item 41, e, Cap. XIV, de SP:

    "exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida,
    herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial,
    incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor
    ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores
    incapazes
    , o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária;"   

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1170778
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto ao local do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei Federal n.º 9.492/97, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, no seu artigo 1º, autoriza o protesto de qualquer documento representativo de débito.

    Com efeito, o art. 1º da Lei n. 9.492/97 é bastante esclarecedor: "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

    Como visto, deixou o legislador de especificar quais os documentos que podem ser protestados. No entanto, a par dos títulos, a lei abriu a possibilidade de serem também protestados "outros documentos de dívida". Não se vê, então, motivo para se vedar o protesto de sentenças judiciais, uma vez que não se pode restringir o alcance do mencionado dispositivo legal.

    Transcreve-se, por oportuno, lustrosos julgados do Egrégio TJ/RS:

      PROTESTO DE TÍTULO. A SENTENÇA JUDICIAL ADVINDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, AINDA QUE EM EXECUÇÃO, PODE SER ALVO DE PROTESTO. O ATO NOTARIAL DE PROTESTO NÃO SE RESTRINGE AOS TÍTULOS CAMBIAIS, ALUDINDO A LEI A ' OUTROS DOCUMENTOS'. OS EFEITOS DO ATO DE PROTESTO SÃO, ENTRE OUTROS, O DE PUBLICIDADE, O QUE A EXECUÇÃO JUDICIAL NÃO GERA, CUIDANDO-SE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. VOTO VENCIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA." (AC Nº 598165728, J. 25/11/1998, REL. DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, 6ª CÂMARA CÍVEL).

      "(...). POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL, POIS A HIPÓTESE ESTÁ PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ATINENTE (LEI 9492/97). REPELIRAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003281771, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TJRS, REL. DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 01/10/02)

      "AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. MOSTRA-SE POSSÍVEL O PROTESTO DE SENTENÇA, TÍTULO JUDICIAL, EIS QUE A HIPÓTESE ESTÁ PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ATINENTE. É IMPROCEDENTE AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA JUDICIAL TRÂNSITA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001135185, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, REL. DES. ANA BEATRIZ ISER, JULGADO EM 09/05/01) - (grifos nossos)"

    Por fim, preceitua o Provimento CG Nº. 27/2013, que altera a redação do Capitulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em sua SEÇÃO III - DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS "20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais."


  • Correta alternativa d) Cap. XV, Seção II, 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor. 

  • NSCGJ/SP
    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.  

    27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 


  • NSCGJ/SP, Cap. XV, seção III

    a) errada - credor/ apresentante - art. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 

    b) errada - Município, art. 27- Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    c) errada-  pç sacador/credor, art.27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.  

    Letra D - correta, art. 27.3

  • Quanto ao local do protesto, assinale a alternativa correta.

     a) O protesto especial para fins falimentares será lavrado na praça indicada pelo credor/apresentante. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

     b) Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território do município. 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

     c) Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacador ou credor. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

     d) Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor. CORRETA! 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1170781
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. Entre as circunstâncias a seguir indicadas, qual delas não está elencada como indiciária de abuso de direito?

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP, tomo II, Cap XV

    34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos em datas antigas, não podendo este fato, por si só, motivar a recusa; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. 

  • A resposta está correta pelas normas mas não entendi porque a apresentação de cheques por terceiros seria abusiva.

    Cheque não é título ao portador??? Peço a ajuda dos universitários.

  • Aspera,

    pode ser indício de abuso de direito a apresentação de vários cheques de terceiros, nao quer dizer que o seja, precisa o oficial verificar no caso em concreto. É possível que seja o caso de agiotagem etc....

  • Gustavo, sugiro a leitura do Provimento nº 30 do CNJ, todas as respostas estão lá.

  • É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. Entre as circunstâncias a seguir indicadas, qual delas não está elencada como indiciária de abuso de direito?

     a) Indicação de endereço onde não reside o emitente, de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal.

     b) Apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais.

     c) Cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 13, 23, 34 e 40, definidos pelo Banco Central do Brasil.

     d) Cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real.

    34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
    a) cheques emitidos há mais de cinco anos.
    b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
    c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
    d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
    e) apresentação em lotes.

    32. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

  • PRovimento 30 CNJ não consta a opção b

    Art. 6º Nos Estados em que o recolhimento dos emolumentos for diferido para data posterior à da apresentação e protesto, o protesto facultativo será recusado pelo Tabelião quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o Tabelião verificará as seguintes hipóteses:

    I. cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;

    II. indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal. Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o Tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados

    http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/provimento/provimento_30_16042013_24042013152613.pdf

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - Indicação de endereço onde não reside o emitente, de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal.

    Segundo o item 34 do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO II) , não se admite o protesto facultativo de cheque se houver abuso de direito cometido pelo apresentante. Ainda conforme a norma (34.1, “d"), entre outras circunstâncias, verifica-se que a alternativa caracteriza uma forma de abuso de direito.

    B) Incorreta - Apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais.



    Segundo o item 34 do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO II) , não se admite o protesto facultativo de cheque se houver abuso de direito cometido pelo apresentante. Ainda conforme a norma (34.1, “c"), entre outras circunstâncias, verifica-se que a alternativa caracteriza uma forma de abuso de direito.


    C) Correta - Cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 13, 23, 34 e 40, definidos pelo Banco Central do Brasil.



    No o item 34 (34.1) do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO II) , não encontramos o previsto na alternativa. Por isso, encontramos o nosso gabarito.


    D) Incorreta - Cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real.



    Segundo o item 34 do Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO II) , não se admite o protesto facultativo de cheque se houver abuso de direito cometido pelo apresentante. Ainda conforme a norma (34.1, “b"), entre outras circunstâncias, verifica-se que a alternativa caracteriza uma forma de abuso de direito.


    Resposta: C



ID
1170808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme o disposto nas Normas de Serviço da Correge- doria Geral de Justiça, quanto à publicidade dos atos do Registro Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP cap XVII

    47. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e data do nascimento por extenso.

    47.2. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    47.2.1 Nas hipóteses de adoção anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões serão expedidas somente após autorização do Juiz Corregedor Permanente. E, nas situações de adoção disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, as certidões somente serão expedidas após autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

    47.7. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção. 

  • NCGJ/SP 

    Capítulo XVII

    Provimento 09/2017:

    47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.

    Lei n. 8560/92:

    Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

    § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .

    Infere-se que a pessoa com reconhecimento de paternidade tiver falecido, tendo sido requerida certidão de inteiro teor por parente em linha reta, dispensa-se autorização judicial.

  • gab "C"

     

    sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1170811
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP CAP XVII

    120. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

    120.1. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    120.2. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal.

    121. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

  • GAB "C"

    no livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

  • Gaba: "C"

    CNSP (atualizado), cap. XVII

    125. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (RESPOSTA)

    125.1. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    ("D"- INCORRETA)

    125.2. O Oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal ou prova do recebimento por meio eletrônico ("B"- INCORRETA)

    126. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal ("A"- INCORRETA)

  • Não cai no TJ-SP


ID
1170814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que, no livro de nascimento, serão averbados:

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP Cap XVII

    1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:2 a) os nascimentos; b) os casamentos; c) as conversões das uniões estáveis em casamento;3 d) os óbitos; e) as emancipações; f) as interdições; g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;4 h) as opções de nacionalidade; i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; 5 j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros; k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública.

    122. No livro de nascimento, serão averbados: 11 a) as decisões declaratórias de filiação; b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos; c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça; d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar; e) quaisquer alterações do nome; f) termo de guarda e responsabilidade; g) a nomeação de tutor; h) as sentenças concessivas de adoção do maior; i) as sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente. 

  • Gaba: "A"

    CN/SP (atualizado prov. 23/2020)

    Cap. XVII, item 127.

    127. No livro de nascimento, serão averbados:

    a) as decisões declaratórias de filiação;

    b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

    c) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicadas pelo Ministério da Justiça;

    d) a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;

    e) quaisquer alterações do nome;

    f) termo de guarda e responsabilidade;

    g) a nomeação de tutor;

    h) as sentenças concessivas de adoção do maior;

    i) as sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente.

    1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

    a) os nascimentos;

    b) os casamentos;

    c) as conversões das uniões estáveis em casamento;

    d) os óbitos;

    e) as emancipações;

    f) as interdições;

    g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida;

    h) as opções de nacionalidade;

    i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor;

    j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros;

    k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública;

    l) a sentença que decretar a tomada de decisão apoiada

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1170817
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP CAP XVII

    123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos. 

    123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho.

    124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

    124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso. 

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1170826
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Qual a providência que o Oficial de Registro de Títulos e Documentos deve tomar para utilizar o sistema de micro- filmagem?

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP CAP XIX

    20. Para que o Serviço possa utilizar-se, nos registros, de sistema de microfilmagem, deverá estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

    20.1. Quando o oficial, para tais serviços, contratar empresas especializadas, estas deverão estar igualmente autorizadas pelo Ministério da Justiça. 

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 792. Para que o Serviço possa utilizar-se, nos registros, de  sistema de microfilmagem, deverá estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Justiça e pelo Juiz Corregedor Permanente.


    Parágrafo único. Quando o oficial, para tais serviços, contratar empresas especializadas, estas deverão estar igualmente autorizadas pelo Ministério da Justiça.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
1187149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O ofício de distribuição judicial

Alternativas
Comentários
  • TEXTO ATUALIZADO

    Seção II
    Das Atribuições
    Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria

  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizado em 2013)

    Art. 29. Parágrafo 2º - Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

  • Atualizado

    Gabarito: C

    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

  • GABARITO C 

     

    Ofício de distribuição:  existirá nas comarcas e foros com mais de uma vara, ao qual incumbem os serviços de (I) distribuição (II) contadoria (III) partidoria (IV) arquivo geral 

     

    Comarcas que existam uma única vara e um único ofício não existirá Ofício de distribuição. 

  • Para ajudar a galera que não é do direito: A distribuição serve para direcionar o processo para um ofício. Se só há um ofício, qual seria a necessidade do ofício de distribuição? Só tem um lugar para ele ir... 

  • Quer dizer que todos fazem a distribuição, porém nos maiores a um setor específico. Entendi isso. Tá certo?

     

  • José Martins,

     

    Geralmente, as comarcas possuem mais de uma vara, o que torna necessário ter um ofício de distribuição para direcionar as causas a essas varas (fazer o "sorteio").

     

    Nas comarcas onde a vara é única, não tem necessidade de um ofício distribuidor porque todos os processo serão direcionados, necessariamente, para essa vara.

  • CAI NO TJ SP O ARTIGO QUE TRATA ESSA QUESTÃO.

    Das atribuições

    Seção II

     

    Art 29. Competem aos ofícios de justiça os serviçoes do foro judicial, atribuindo-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

     

    Par. 1° Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral

    Par. 2° Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuições, de contadoria e partidoria.

     

     

  • Questão desatualizada! Vide comentário do coleg "FOCO TOTAL"

  • Questão desatualizada

     

    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

     

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.

     

    § 2º Nas comarcas em que existir UMA ÚNICA vara e UM ÚNICO ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de DISTRIBUIÇÃO , de CONTADORIA E PARTIDORIA.

  • A questão não está desatualizada, realmente na comarca com uma única vara não haverá serviços de distribuição. conforme citado pelos colegas abaixo.

     

  • Se só há uma vara na comarca, obviamente não será necessário o ofício de distribuição judicial.

  • § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.
    § 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

  • Ofícios de Justiça- Comarcas com mais de uma vara

  • Só tem um lugar para o processo ir.

  • Amiguinhos, Art. 29 §1º

     

    Se há mais de uma vara ---> é necessário ofício/seção de distribuição judicial.

     

    Forte abraço!

  • Não tem motivo para ter serviço de distribuição em uma comarca com apenas uma vara

  • Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuições, de contadoria e partidoria.

     

    Questão desatualizada.

  • nas comarcas de vara unica nao havera DISTRIBUIÇÃO, mas sim REGISTRO.

  • O ofício de distribuição judicial

    C) não existirá nas comarcas com uma única vara. [Correta]

    CAPÍTULO III

    DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL 

    Seção II Das Atribuições 

    Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.

    Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

    § 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e partidoria e, nos termos da lei, do ARQUIVO GERAL.

    § 2º Nas comarcas em que existir UMA ÚNICA vara e UM ÚNICO ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de DISTRIBUIÇÃO , de CONTADORIA E PARTIDORIA.

  • A meu ver, a questão se tornou desatualizada, pois não se usa mais o termo "2ª entrância" no TJ-SP.

    Veja essa matéria da revista JustiçaSP sobre o tema (de 16/set/2018): As comarcas do Estado estão agrupadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

    De acordo com as Resoluções nº 296/2007 e 760/2016 do TJSP, o critério para definir a que entrância pertence uma comarca é seu número de eleitores. Desta forma, são consideradas comarcas de entrância final aquelas com mais de 100 mil eleitores, incluindo todos os municípios que a compõem. As que possuem 50 mil eleitores ou mais se enquadram na entrância intermediária e as que têm menos de 50 mil eleitores são comarcas de entrância inicial.

    https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=15849

    Mas, para o concurso de escrevente, o gabarito ainda está OK.


ID
1187152
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os livros de carga de autos

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros 

    quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para 

    contador, etc).

  • Gabarito: Letra E

    NSCGJ (Atualizado em 2013)

    Art. 69 - Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).


  • b) ERRADA Art. 80 NSCGJ (atualizada 2014) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

     I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário; 

    II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével; 

    III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

     IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados; 

    V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

    d) ERRADA. Art. 81 NSCGJ (atualizada 2014)-  Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

    I- entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

    II- anotações de "sem efeito"; 

    III- anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

    §1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

    § 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado no autos. 

  • Art 69 Os livros de cargas e autos serão desdobrados em tantos livros forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc..)

  • Gabarito: E

    Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).

  • Anotações de "sem efeito" é diferente de : menção de "sem efeito" ?

  •  Não, Hugo Freitas. É a mesma coisa. :) 

  • ATENÇÃO A PEGADINHA:

     

    "D) não poderão conter a menção de “sem efeito”."

    O art. 81 diz que deve ser EVITADO:

    II- anotações de "sem efeito"

    Deve ser EVITADO é diferente de não poder; Tantas coisas devem ser evitadas e não são.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - São dirigidos aos juizes, membros do MP, para contadores, membros da DP - são dirigidos exclusivamente aos advogados.

     

    ERRADA - Art. 80. a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente, por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével - são escriturados em caneta, lápis ou outro meio delével.

     

    ERRADA - art. 84 -  são escriturados exclusivamente pelos escreventes.

     

    ERRADA - deve ser evitada - não poderão conter a menção de “sem efeito”.

     

    CORRETA- deverão ser desdobrados segundo a sua destinação.

  • Gabarito: E

     

    Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
    § 1º A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
    § 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.

  • Às vezes o melhor comentário não é o que tem mais curtidas e sim aquele que analisa uma pegadinha da alternativa que gera dúvidas (d).

    Copiar o artigo correto, qualquer um faz e, aliás, é o que mais tem e irrita, pois o cara não se dignifica a ler um mísero comentário que seja ( ele quer participar como papagaio) .Se desse uma rápida lida, perceberia que o artigo correto já fora postado e, portanto, não há necessidade de postar a mesma coisa.

  • Grupo do desdobramento dos tantos quantos:

     

    - Carga de autos

    - Carga de mandados

    - Protocolo de autos/papeis em geral - desde que não haja devolução 

     

    AUMA NO COLO

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa que não impliquem devolução - são dirigidos exclusivamente aos advogados.

     

    ERRADA - A escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletronico, com tinta preta ou azul, indelevel. O uso de lápis deve ser evitado, mesmo a título provisório  - são escriturados em caneta, lápis ou outro meio delével.

     

     

    ERRADA - Art. 84  - são escriturados exclusivamente pelos escreventes.

     

    ERRADA - A expressão " sem efeito" deve ser evitada, porém, quando estritamente necessária deverão ser datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos - não poderão conter a menção de “sem efeito”.

     

    CORRETA - deverão ser desdobrados segundo a sua destinação.

  • Para quem estudou, é possível chegar à resposta correta (de acordo com a banca) por eliminação ... Mas na minha opinião, os termos "Destinação" e "Destinatários" não são sinônimos o que descaracteriza a alterantiva E como resposta correta ...

    Gabarito: Não há resposta correta.

  • Art. 69, caput, NSCGJ Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).

  • Engraçado que de todas as questões que fiz de NCGJ, apenas essa pergunta sobre os livros.

    Cheira provaaaaaaaa, cheira provaaaaaaaaaaa :D

  • Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).

  • Gab E

    Art 69°- Os livros de cargas de autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários( Juizes, promotores de justiça, para advogado, para contador)

  • Alerta Maximo */*/*/*/*/

    Questão 59 TJ-Interior 2018. 

  • Conoforme o artigo 69 das NCGJ, TOMO I:

    Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão Desatualizada

  • Questão Desatualizada

  • TOMO I 

    CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

    Seção VI

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I

    Dos Livros Obrigatórios

     

    Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.

    § 1º Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador previsto no artigo 75, inciso VII ou juntada aos autos, na forma do art. 162.

    § 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.

    § 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro.

    Texto Atualizado até 06/03/2020

    Norma Antiga:

    Artigo 69 das NCGJ, TOMO I:

    Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc)

  • Questão desatualizada.

    A redação do artigo mudou, deixando de existir a figura do livro "Carga dos autos", a regra passa a ser a carga e descarga dos autos eletronicamente, mas em caso de indisponibilidade, o registro será por intermédio do Livro de "Protocolo de Autos e Papéis em Geral".

    Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.

    § 1º Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador previsto no artigo 75, inciso VII ou juntada aos autos, na forma do art. 162.

    § 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.

    § 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro. 1

    .....

    Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas:

    § 1º O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral será utilizado quando não for possível a utilização do sistema informatizado, caso em que serão lançados, no livro, a assinatura do destinatário e, nos autos, o termo de carga e recebimento.

  • Não existe mais o livro de carga de autos.

  • O livro de carga de autos será utilizado em caso de indisponibilidade no sitema como indica o artigo 69:

    Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato. (Alterado pelo Provimento CG Nº 39/2019)

    (...)

    § 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 39/2019) 

  • Não existe mais esse livro, porém dos artigos que falam dos livros obrigatórios, Art. 63 em diante, a Vunesp já extraiu muitas questões. Estude isso!


ID
1187155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Deverá ser feita a conclusão dos autos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    NSCGJ (Atualizada em 2013)

    Art. 97 - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e
    executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado pelo
    Provimento CG Nº 17/2016)
     

  • Art 97 - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 01 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. (alterado pelo provimento CG nº 17/2016)

  • Questão desatualizada.

    Art. 97: pz de 1 dia para conclusão dos autos e 5 dias para execução de atos processuais.

    Obs: Reginaldo, com todo respeito, mas 24h não é o mesmo que 1 dia para efeito de prazos processuais. Prazo em horas é contado em hora, por exemplo, das 13h de um dia até às 13h do dia seguinte -> é um prazo de 24h. Prazo de 1 dia é contado em dia, e deverá ser cumprido dentro do horário de funcionamento do fórum, ou até meia noite nos casos de processo eletrônico. Espero ter ajudado.

  • CUIDADO: Para fins processuais, 1 dia NÃO é igual a 24 horas.

  • GABARITO A 

     

    Art. 97 - Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.

  • Questão desatualizada! Conforme os colegas disseram acima, 24 horas não é o mesmo que 1 dia em processos judiciais!

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. (Alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016)

  • GABARITO DESATUALIZADO.

     

    Conclusão dos autos: 1 dia 

    Autuação: 24 horas

    Execução dos atos processuais: 5 dias 

  • Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
1187158
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A retirada de autos judiciais em andamento no Cartório pode ser realizada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    NSCGJ (Atualizada em 2013)

    Art. 161 - A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam em segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

  • art 161 - A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvando, nos processos findos e que não estejam em segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

  • Gabarito: D

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes...

  • Fiquei confuso.

    No art. 157. diz:
    O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral [...]

    Então a consulta é para todos, porém a carga (retirada do cartório) de processos em andamento é somente para advogados ou estagiários inscritos na OAB, constituídos como procuradores de alguma das partes? 

  • Exatamente, Hugo Vieira. 

    Tanto é que no art. 157 diz "...por meio do exame em balcão  do ofício de justiça...". Então, a referência de "público em geral" é apenas para processos que não estejam sujeitos a segredo de justiça e apenas para exame

    Já a questão especifica que é uma situação de retirada, desta forma deve-se aplicar o art.161 "A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam em segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias."

  • ACESSO AOS AUTOS ---> PÚBLICO EM GERAL

    CARGA ----> ADV OU ESTAGIÁRIOS INSCRITOS OAB COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS

  • concordo que a D está correta, mas alguém me explica,por favor, por que a alternativa B está errada?

    art. 158: (...) poderão os ADVOGADOS ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, RETIRAR OS AUTOS para cópia (...)

     

  • GABARITO D

     

    Art. 161 - A carga dos autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, RESSALVADO, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

  • Resumindo:

     

     

     

    Art.157 ACESSO AOS AUTOS (Ñ CORREM EM SEGREDO): PÚBLICO EM GERAL (EXAME NO BALCÃO/ VEDADO DESENCARTE);

     

     

     

    Art.158 ACESSO AOS AUTOS (Ñ CORREM EM SEGREDO/ CARGA RÁPIDA): ADV. + ESTAGIÁRIOS (DIREITO) + PESSOA CREDENCIADA (TODOS INSCRITOS NA OAB): 1 HORA;

     

     

     

    Art. 160 ACESSO AOS AUTOS (CORREM EM SEGREDO!): RESTRITO ÀS PARTES + SEUS PROCURADOS (SERVIÇOS ASSISTENCIAIS: CONSULTA A ESTAGIÁRIOS DE DIREITO Ñ INSCRITOS OAB);

     

     

     

    Art. 161 CARGA DE AUTOS (REGRA): RESERVADA A ADV. E ESTAGIÁRIOS DIREITO (INSCRITOS OAB/PROCURADORES) + PESSOA CREDENCIADA (ADV. PUB.; DEFENS. PUB. E MP'S). EXCEÇÃO: PROCESSOS FINDOS QUE Ñ CORREM EM SEGREDO, PODEM SER RETIRADOS POR ADV. SEM PROCURAÇÃO PELO PRAZO 10 DIAS.

     

     

     

    Preciso decorar, então fiz esse resumo para ñ ficar confuso rs

     

     

     

    Bons estudos! ^^

  • Só um adendo, no caso do art 160 (procs em segredo just) as entidades de serviço de assistencia judicial COM procuração podem autorizar consulta aos autos em segredo just, aos ACADÊMICOS vulgo ESTUDANTES de Direito SEM inscrição na OAB

     

    Abraços 

  • QUESTÃO MAL FORMULADA!!!

     

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.4

  • Gab: Letra D

    Na alternativa B, estaria correto se colocassem: constituídos procuradores de alguma das partes, pois não é qualquer adv que tem acesso aos autos em andamento.

     "Por qualquer advogado regularmente inscrito na OAB."  - ERRADO

  • Não é qualquer adv, e sim os constituídos nos  autos.

  • Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física...

     

    Na época que foi feita a questão não existia carga rápida pra advogado. To surpreso que ninguém comentou isso...

     

    A letra d), porém, continua correta. Se você perguntar, "A retirada de autos judiciais em andamento no Cartório pode ser realizada por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes?" A resposta é sim.

     

    Atualmente tem 2 gabaritos, a letra b) e a d)

  • Questão teve alteração mediante NCPC.

    Carga sem Procuração: Advogados ou estagiários inscritos na OAB poderão retirar os autos do oficio pelo periodo de 1 (uma) hora para cópias ou consultas. ( exceto os que tramitam em Segredo da Justiça )

    Carga com Procuração: A carga dos autos, Aos procuradores de uma das partes ou estagiários, poderá ser realizada pelo prazo de 10 dias. ( neste caso, precisa ser parte).

  • A retirada de autos judiciais em andamento no Cartório pode ser realizada:

    d) por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes.

     

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

     

    Considerando a data da aplicação da prova, a questão se enquadra no artigo 161 e não no 158, ainda mais se levarmos em conta a informação que o Doge Concurseiro acrescentou, sobre não existir a carga rápida na época que a prova foi realizada.

    Contudo, para as normas atualmente em vigor a questão se encontra incompleta, pois os autos judiciais em andamento podem ser retirados tanto por 1 hora, nos casos que não tenham segredo de justiça, pelos advogados ou estagiários com inscrição na OAB e sem procuração, quanto por 10 dias pelos advogados ou estagiários com inscrição na OAB e procuração.

     

    Em resumo, o que entendo:

    Art. 157 - Exame em balcão de processos em andamento ou findos (sem segredo de justiça): não precisa de procuração, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral.

    Art. 158 - Retirada para cópia por 1 hora (sem segredo de justiça): não precisa procuração, é assegurado aos advogados ou estagiários de Direito (inscritos na OAB).

    Art. 161 - Carga de autos judiciais e administrativos em andamento por 10 dias: precisa procuração, é assegurado unicamente aos advogados ou estagiários de Direito (inscritos na OAB).

    Art. 161 - Carga de autos judiciais e administrativos de processos findos por 10 dias (sem segredo de justiça): não precisa procuração, é assegurado aos advogados.

  • carga de processo em andamento ou em segredo (dez dias): adv  procurador com OAB, estagiário procurador com OAB.

  • Eu só fico pensando como um estagiário de direito, mesmo que esteja com a OAB de estagiário, possa ser constituido pela parte como procurador. No máximo ele é substabelecido pelo advogado, mas procurador? esta certo isso?

  • acho que poderia ser complementada essa questão para: 

    por estagiário/advogado regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes.

  • Em 07/02/2018, às 16:27:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/02/2018, às 16:21:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/01/2018, às 16:36:36, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Talvez um dia...

  • Dênis Eduardo, nenhuma parte pode fazer carga dos autos (retirar os autos do cartório), somente advogados (e estagiários com OAB), Defensores, Promotores, Procuradores...

    Imagina, num processo de execução, o executado (réu/devedor) vai lá, pega o processo e some no mundo com ele LOL

    Já é díficil você encontrar o devedor, seus bens então, nem se fala... agora imagina encontrar o processo que ele levou! kkkkk

     

    Maycon Pimenta, um estagiário com OAB somente pode ser constituído como procurador pela parte se for juntamente com um advogado.

    Os escritórios de advocacia amam contratar estagiário com OAB (ou exigem OAB do estagiário para contratação) para fazer deles uns burrinhos de carga (literalmente! kkkkkk).

  • Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.

  • Cá estou eu errando pela QUARTA VEZ! hahaha

    Obrigado pela explicação, Fabiana Fernandes. Agora não errarei novamente! 

     

  • Caí na pegadinha da 2ª parte: "por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes"

  • GABARITO: D

    Para NÃO CONFUNDIR! Existe uma diferença entre CONSULTA de autos  e CARGA de autos.

    CONSULTA é aquele exame que é feito no BALCÃO. Nessa hipótese, os autos do processo FICAM no CARTÓRIO...nãããão saem dali!

    Quem faz a consulta SEM sigilo?  Acadêmicos; Advogado constituído; Advogado não constituído; Estagiário constituído; Estagiário não constituído (inscritoOAB); PArte do processo; PEssoa credenciada; blico em geral. (A./Asim./Anão/.Esim/.Enão/PA/PE/PU ).

    Quem faz a consulta COM sigilo? Advogado Constituido; Estagiário Constituído; PArte no processo (AEPA). Acadêmicos NÃO inscritos OAB  também  consultam em CARTÓRIO os processos com sigilo através da AUTORIZAÇÃO de ENTIDADES que prestam serviço de assistência judiciária por intermédio de advogado com procuração nos autos.

     

    CARGA DE AUTOS é quando os autos do processo serão levados para FORA do ofício de justiça.

    Autos em geral SEM sigilo: Advogado constituído; Estagiário constituído ( AÊ !!! ). Em andamento por 1 hora / Findos: 10 dias: Advogado não constituído; Estagiário não constituído(OAB); PEssoa credenciada ( AnãoEnãoPE ).

    Autos em geral COM sigilo: Advogado constituído; Estagiário constituído ( AÊ !!! )

    CARGA DE AUTOS NÃO poderá ser retirada:  ACadêmicos não inscritos OAB; PArte do processo; Público em GERAL;. ( ACnão PÁ  GERAL )

    .

     

  • Maycon Pimenta,

    Pensei exatamente o mesmo e errei a questão, mas não podemos confundir capacidade POSTULATÓRIA (privativa do advogado)

    com a possibilidade de defender interesses de alguém (PROCURADOR CONSTITUÍDO).

    Vale lembrar que mesmo não tendo capacidade postulatória será permitida atuação no processo, tal como de estagiários, prepostos, etc. 

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2o Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, ros procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos,essalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga rápida, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

  • Retirada = carga

  • Gabarito: ( D )

     

    Carga de Autos

     - Findos: Estagiários | Advogados > Inscritos OAB

     - Em Andamento: Estagiários | Advogados > Inscritos OAB  E  Constituídos nos autos

     - Sob Segredo de Justiça: Estagiários | Advogados > Inscritos OAB  E  Constituídos nos autos

     

    Consulta dos Autos

     - Findos: Qualquer interessado (Exame em Balcão no cartório)

     - Sob Segredo de Justiça: 

                     >Somente Partes e Procuradores

                     >Acadêmicos NÃO Inscritos OAB:

                                      >Autorização de Entidade que presta serviço de assistência judiciária

                                      >Por meio de Advogado com procuração nos autos

  • @Otávio. Acredito que seu comentário contém um engano.
    As partes não podem fazer carga de autos não, quando em segredo de justiça. Podem no máximo ver em balcão.

  • Lembrando que:

    para carga (retirada) de processos EM ANDAMENTO -> tem que ser procurador de alguma das partes.

  • Nos termos do artigo 161 das NCGJ, TOMO I:

    A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes (...)

  • A retirada de autos judiciais em andamento no Cartório pode ser realizada

    D) por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes. [Gabarito]

    Nos termos do artigo 161 das NCGJ, TOMO I:

    A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    -----------------------------------------

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    § 2o Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga rápida, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

  • Quanto ao artigo 160...

    O referido faz uma distinção entre "Acadêmico de Direito" e "Estagiário"

    Então fica assim:

    Segredo de justiça: Partes e procuradores;

    Segredo de justiça: Entidades de assistência judiciária, através do adv com procuração, pode autorizar a consulta pelos ACADÊMICOS de Direito (devendo constar RG, número e nome da parte).

    § 2 É VEDADO o acesso a autos em segredo de justiça por ESTAGIÁRIOS não inscritos/vencida na OAB.

    Caso eu esteja enganado, falem comigo por mensagem.

  • GAB D

    .

    .

    CARGA DE AUTOS:

    .

    >PARTE NÃO FAZ CARGA DE PROCESSO

    .

    Assegurado...

    Processos em ANDAMENTO:

    >>Advogados+OAB+procuração (das partes)

    >>Estagiários+OAB+procuração (das partes)

    !NCGJ não estabelecem prazo.

    .

    Processos FINDOS:

    >>Advogados MESMO SEM PROCURAÇÃO.

    >>APENAS processos PÚBLICOS.

    >>Prazo de 10 DIAS.

    .

    TAMBÉM PODERÃO REALIZAR CARGA DOS AUTOS:

    >>Pessoa credenciada a pedido do advogado ou sociedade de advogados;

    >>Advocacia Pública;

    >>Defensoria Pública;

    >>MP.

    .

    .

    .

    ATENÇÃO!

    >>Implicará em INTIMAÇÃO de QUALQUER decisão continda no processo retirado.

    >>AINDA QUE pendente a publicação.

    Fonte: Simone Pavanello Muniz. Lei seca sistematizada TJ-SP. 8ª ed., 2021.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

    Faça sua parte!

  • Não confundir consulta de autos com carga de autos

  • Por que a B está errada?

  • Direito de acesso aos autos:

    Que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora .....

    Carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório:

    É reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

  • Observar o que a questão pergunta neste caso se refere a RETIRADA dos autos e não a mera consulta, logo:

    A) Qualquer interessado INCORRETA trata-se de consulta de processos que não corram em segredo de justiça.

    B) Por qualquer advogado regularmente inscrito na OAB - INCORRETA pois novamente essa questão não aplica-se a processo que corram em segredo de justiça.

    C) Pelas partes envolvidas no litigio. INCORRETA - As partes podem consultar mas não retirar o processo.

    D) Por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes. - CORRETA essa questão tenta nos confundir partindo de colocar a pessoa que retira sendo o estagiário, uma vez que caso o mesmo não fosse inscrito na OAB não estaria autorizado para o feito.

    E) Por qualquer membro do MP, ainda que não esteja atuando naquele caso - INCORRETA se o MP não esta atuando não faz sentido ter interesse em retirar o processo.

  • Gab: D

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. 

  • Complementando... As partes podem consultar os autos, mas não fazer carga!
  •     Acesso em balcão                Autos sob sigilo               Carga                                                             

      

    Advogado constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Estagiário constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Advogado não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1hora, findos = 10 dias           

    Estagiário não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1 hora findos = 10 dias                 

    Partes                                                        sim                            sim                                    não                                                                       

    Público em geral                                      sim                            não                                    não       

    Tabela retirada de comentario de colega do QC                

  • Precisamos ter bem demarcada a diferença entre consulta e carga, que parece ser um ótimo tema para ser cobrado na prova do TJ - já é a terceira questão que vejo sobre o assunto:

    ####################### CONSULTA #####################

    • Regra: advogados, estagiários e públicos em geral;

    Exceção: segredo de justiça em que apenas as partes e os advogados podem ter acesso;

    Exceção da exceção: entidades de assistência judiciária podem autorizar acesso de acadêmicos de direito, mesmo nos autos sob segredo de justiça;

    • Como será feita? - mediante exame de balcão;
    • Está vedado o desencarte, mas advogados, estagiários e pessoas credenciadas podem fazer a carga rápida.
    • Sobre a carga rápida:

    a) disponibilização por 1 hora para cópia

    b) deve ser requisitada até as 18 horas;

    c) no caso de não haver devolução em até 24 horas: representação ao juiz corregedor permanente.

    ####################### CARGA ######################

    • Regra: advogados, estagiários e pessoa credenciada (o credenciamento será feito mediante pedido ao juiz corregedor permanente);
    • 10 dias;
    • Implica intimação;
    • Não havendo fluência do prazo: autos serão retirados por requerimento;
    • Havendo fluência do prazo: autos não sairão;
    • Não devolução em 3 dias: perda do direito de vista + multa de 1/2 salário mínimo (ATENÇÃO - REGRA DO CPC - CONTEÚDO DO EDITAL TJSP)

    #retafinalTJSP


ID
1187161
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quando houver fluência de prazo comum às partes, será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo escrevente responsável pelo atendimento, vista dos autos em cartório, fora do balcão, pelo período de

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    De acordo com as atualizações das normas sofridas em 2013 o gabarito correto seria a letra "C"


    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.
    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.1
    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de >> 1 (uma) hora<< , mediante carga rápida, independentemente de ajuste.

  • Gabarito: Letra B 

    NSCGJ (Antes da atualização de 2013)

    Art. 94-A. Dizia 45 minutos...

    NSCGJ (Atualizada em 2013)

    Art. 164. Parágrafo 2º - Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida, independentemente de ajuste.

    ASSIM, ATUALMENTE O GABARITO SERIA LETRA C.

  • questão com gabarito errado

    resposta correta: letra c

  • Pq não tira essa questão que está desatualizada ???

  • Atualizado 2016...

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo PRAZO DE 2 (DUAS) A 6 (SEIS) HORAS, MEDIANTE CARGA RÁPIDA, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense

  • 2 A 6 HORAS

  • NSCGJ

     

    Art.164, § 2º Na fluência de PRAZO COMUM, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo PRAZO DE 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediantes carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

     

     

    Questão desatualizada. Boa para rever esse artigo. Bons Estudos! ^^

     

     

  • QCONCURSOS SE TÁ DESATUALIZADA FAVOR TIRAR OU ATUALIZAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 2 a 6 hrs

  • Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para cada procurador ou preposto poderá retirá-los, mediante carga, pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

  • Pessoal, não vejo motivo para que o QC retire as questões desatualizadas, pois elas são ótimas para revisarmos a matéria.

  • Art. 164. § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

     

    # QConcursos por favor mantenha as questões Anuladas e Desatualizadas _/\_

    # Para quem não quer ver questões Desatualizadas ou Anuladas é só selecionar no filtro para Excluir essas questões ;)

  • Art. 164

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense

    ATENÇÃO: Não confundir retirada dos autos com retirada dos autos para cópia no que tange a garantia de direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça:

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

  • Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    28 § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.


ID
1228996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 104, §2º das Normas da Corregedoria 

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 

    data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao 

    interessado protocolo de requerimento.


  • Art 104 2º - As certidõs serão espedidas no de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    3º - Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (email) institucional de um ofício de justiça para o outro. A certidão será elaborada e encaminhada diretamente à unidade solicitante. CUIDADO

     

     

  • Gabarito: E

    Art. 104.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

  • BRIT (breve relatório ou inteiro teor) = 5 dias

    COP (certidões de objeto e pé) = 5 dias ÚTEIS

  • GABARITO B 

     

    Prazos das certidões:

     

    - Certidão de breve relatório/ inteiro teor: 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

     

    - Certidão de objeto e pé: 5 dias úteis 

     

    - Certidão para fins de protesto extrajudicial: 3 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

  • Gab B

    Certidões de breve relatório/ inteiro teor- 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça

    Certidão de objeto e pé- 5 dias úteis ( unica em dias úteis)

    Certidão para fins de protexto extrajudicial- 3 dias, contados da data do recebimento .

  • DICA:

    temos 3 modelos de certidões. E uma delas é de PÉ (o pé tem 5 dedos e são úteis, caso não tenha pé não é útil)

    =========================================================================================================

    Certidão de breve relatório/ inteiro teor: 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

     

    - Certidão de objeto e : 5 dias úteis 

     

    - Certidão para fins de protesto extrajudicial: mais célere ------ logo menor prazo ----- 3 dias

  • Pessoal, com tão poucas questões deste conteúdo por aqui, onde podemos encontrar mais delas? Material pra várias questões a lei seca tem, mas como é tudo muito recente, to sentindo falta... =/ 

  • Álvaro , uma dica que me ajuda é elabore as suas próprias questões , porém está muito perto da prova. Um amigo do Youtube elaborou algumas questões sobre Normas : https://www.youtube.com/watch?v=Syxga8xMpWQ

    Download do arquivo : https://drive.google.com/file/d/1527YHXt4ZaelAszOQVBl6Cw1f0IIqsW6/view?usp=drive_web

  • Estou com dificuldade para achar questões sobre atualidades.

  • DAS CERTIDÕES 

      

    Certidão de execução de alimentos para fins de protesto: 3 dias do protocolo 

    Certidão de objeto de pé5 dias úteis do protocolo - COP( Objeto e pé) 

    Certidões5 dias do protocolo 

    Certidões referente a processos arquivados5 dias do recebimento dos autos em cartório 

    BRIT (Breve relatório e inteiro teor)- 5 dias corridos 

    CPT (Protexto Extrajudicial)- 3 dias úteis 

  • Alguns números das normas da corregedoria que caem no TJSP:

    • Limite para processo sem andamento30 dias;
    • Certidão5 dias;
    • Intimação3 dias;
    • Permanência de autos em cartório para cópias1 mês;
    • Conservação de livros e guias de recolhimento2 anos;
    • Registro da sentença na última folha5 dias;
    • Autuação24 horas;
    • Limite dos autos200 páginas;
    • Conclusão1 dia;
    • Execução: 5 dias;
    • Responsabilização não devolução de carga rápida24 horas;
    • Responsabilização não devolução de carga3 dias;
    • Arquivo provisórioem faze de execução há + 1 ano;
    • Sanar irregularidades em guia de recolhimento para desarquivamento5 dias;
    • Autorização para pesquisa histórica30-60-90 dias;
    • Senha para acesso de terceiro interessado24 horas de uso.

    #retafinalTJSP


ID
1228999
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As precatórias recebidas serão lançadas, com indicação completa do juízo deprecante e não apenas da comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação e da diligência deprecada, no livro de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizada 2014)

    Art. 757.Todas as comunicações, relatórios, requerimentos ou portarias que ensejem a instauração de qualquer procedimento serão registrados no sistema informatizado ou, quando ainda não implantado no ofício de justiça, no livro registro geral de feitos.

  • CAP. II - 6-A  14. As precatórias recebidas serão lançadas no livro Registro Geral de Feitos, com indicação completa do juízo deprecante e não apenas da comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação e da diligência deprecada; é, porém, dispensável a consignação textual do juízo deprecado.


    http://www.tjsp.jus.br/download/conhecatjsp/normasjudiciais/capii.pdf
  • Art. 757.Todas as comunicações, relatórios, requerimentos ou portarias que ensejem a instauração de qualquer procedimento serão registrados no sistema informatizado ou, quando ainda não implantado no ofício de justiça, no livro registro geral de feitos.

  • CALMA!!! PARA TUDO! Não cai no TJ-SP 2017 hehehe

  • Fiquei tão feliz pq tinha acertado..mas não cai no TJ-SP 2017! hehe

  • GABARITO C 

     

    Os OJ em geral manterão os seguintes livros:  (6)

     

    (I) Visitas e correições 

    (II) Protocolo de autos e papeis em geral

    (III) Carga de autos

    (IV) Registro dos feitos adm.

    (V) Registro das decisões terminativas nos feitos adm.

    (VI) Pertinentes à Corregedoria Permanente 

  • Não cai no TJSP!

  • Só porque acertei, não cai no tj...felicidade de pobre dura pouco heheh

  • Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

  • Essa questão é bem antiga, 2007. Vale lembrar (como o colega Marcelo destacou)  que com a implantação do Sistema informatizado as precatórias são cadastradas no sistema.

    Mas nos oficios que não estiverem intregados ao sistema informatizado as precatórias serão registradas no livro de registro geral de feitos. 

    O livro de registro geral de feitos como outros (por exemplo o do controle de entrada e saida de ponto) passou a ser desnecessário com a integração do sistema. Portanto, acredito que se cair uma questão similar a essa na prova do TJ SP 2018 a respota correta seria "sistema informatizado", contudo, se o examinador disser que o oficio não possui o sistema, nesse caso as precatórias serão registradas no Livro de Registro Geral de Feitos.

  • Que venha a prova de 2020 :)

  • As precatórias recebidas serão lançadas, com indicação completa do juízo deprecante e não apenas da comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação e da diligência deprecada, no livro de

    C) Registro Geral de Feitos. [Gabarito]

    Art. 757. Todas as comunicações, relatórios, requerimentos ou portarias que ensejem a instauração de qualquer procedimento serão registrados no sistema informatizado ou, quando ainda não implantado no ofício de justiça, no livro registro geral de feitos.

    Parágrafo único. Desse registro, constará a natureza do procedimento. (Não Cai no TJ-SP)

    ---------------------------------------

    Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

    Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema. 

    (Cai no TJ-SP)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. PRECATÓRIO NÃO REGISTRA MAIS EM LIVRO, E SIM NO SISTEMA DA MESMA FORMA COMO OS PROCESSOS.

  • NÃO CAI NO TJ SP


ID
1229002
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    NSCGJ Nº 30/2013 - Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observada as seguintes cautelas: ...

  • Item D) Errado

    Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento.

    § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora, mediante carga rápida, independentemente de ajuste. 


  • complementando os comentários dos colegas:

    a) ERRADA. Art. 97 NSCGJ (atualizada 2014) -  Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 horas  e executados os atos processuais no prazo de 48 horas

    b) ERRADA Art. 99 NSCGJ (atualizada 2014) - Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes, etc.)

    Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis. 

    c) ERRADA Art. 996. NSCGJ Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, observado, quanto a férias, o § 1º deste artigo.

    § 1º Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

    § 2º O prazo previsto no § 1º será reduzido para 5 (cinco) dias antes do recesso de fim de ano, regulado pelo Provimento CSM nº 1948/2012, se as férias marcadas em escala formarem com o recesso período ininterrupto de descanso.

  •  

    a) Art. 97 NSCGJ (atualizada 2014) -  Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 horas  e executados os atos processuais no prazo de 48 horas

    b) Art. 99 NSCGJ (atualizada 2014) - Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes, etc.)

    Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis. 

    c) Art. 996. NSCGJ Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, observado, quanto a férias, o § 1º deste artigo.

    § 1º Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

    § 2º O prazo previsto no § 1º será reduzido para 5 (cinco) dias antes do recesso de fim de ano, regulado pelo Provimento CSM nº 1948/2012, se as férias marcadas em escala formarem com o recesso período ininterrupto de descanso.

  • A) Errada (atualizada prov cg/2016) - art. 97. conclusão em 1 dia e executados os atos processuais em 5 dias.

  • Alternativa E

    Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas:
          I – na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua assinatura no relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio;5
          II - na devolução do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a baixa no relatório de carga, juntando-o imediatamente aos autos.

  • Gabarito: Letra E

    NSCGJ Nº 30/2013 - Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis. 

  • GABARITO E (Questão desatualizada) 

     

    ERRADA - Conclusão no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias - deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 horas, e executados os atos processuais no prazo de 72 horas.

     

    ERRADA - 30 dias - nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 90 dias, no aguardo de diligências

     

    ERRADA - 15 dias - não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 10 dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

     

    ERRADA - Na fluência de prazo de comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. - quando houver fluência de prazo comum às partes, será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de 30 minutos.

     

    ERRADA - Art. 162  das Normas (2017) - O escrivão ou escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema. - 

     

  • Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas:
          I – na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua assinatura no relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio;
          II - na devolução do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a baixa no relatório de carga, juntando-o imediatamente aos autos.

  • Achei que estava louco, pois nenhuma questão está correta de acordo com as alterações vigentes das NSCGJ

  • Se você estuda pro TJSP 21, a alternativa C não cai.

    Texto atualizado até 21/09/2021:

    A - Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    B - Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.)

    C - Art. 996. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, o oficial de justiça devolverá todos os mandados em seu poder, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.

    § 1º Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala e ao gozo de licença prêmio e horas credoras (nas duas hipóteses pelo período ininterrupto equivalente ao bloco mínimo permitido para o gozo de férias); nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias ou em gozo de licença prêmio e horas credoras sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição

    D - Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento. 

    § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.

    E - Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas:


ID
1229005
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os autos de processo, excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz, não poderão exceder de

Alternativas
Comentários
  • Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.


  • Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, SALVO determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.
     


    GABARITO -> [D]

  • os autos dos processos não excederam de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    o livro de visita e correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para manutenção da continuidade da peça correicional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

     

  • Questão recorrente.

    Essa questão já caiu nos anos de 2007,2010,2013 e 2015.

     

    Autos de Processos - MÁX 200 folhas, salvo determinação Judicial.

     

    GAB. LETRA D

  • GABARITO D 

     

    Autos de processo: 200 fls.

    Livro de Visitas e correições: 100 fls. 

  • Essa questão cai para o camarada não zerar a prova. A torcida toda do Flamengo, do Palmeiras e do Corinthians acerta. 

  • Gab D

    Autos do processo- 200 folhas

    livros de visitas e correições- 100 folhas.

  • Saudades questões desse nivel 

  • Os autos de processo, excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz, não poderão exceder de

    D) 200 folhas em cada volume. [Gabarito]

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    § 1º O encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente.

    § 2º A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume.

  • Aguardando esta questão na prova de 2021 :)


ID
1229008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Texto atualizado

    Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração 

    reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta, cujo 

    recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será anotada 

    pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa 

    penalidade.

  • esta questão trata-se de assunto referente às normas da corregedoria!(no entanto, sabendo o conteúdo do 216, é possível acertá-la 

  • [ Essa questão é de normas da corregedoria, mas pra não perder a viagem, segue o Artigo dos embargo de declaração do CPC ]


    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


    Bons estudos

  • RESPOSTA A


     Normas da Corregedoria - TJSP - TOMO I - NSCGJ - Texto atualizado até 09/03/2015


    A)Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta, cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será anotada pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade. 


    B)  Não há mais esse tipo de previsão, apenas, referente ao assunto os Art°s 97 e 98: Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 98, § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número. 


    C) Art. 97, § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado


    D)Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75,(classificadores do oficio de justiça: II - para cópias de ofícios expedidos; III - para ofícios recebidos; VI - para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo;) serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça. Paragrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.


    e


    Art. 343. Decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos distribuídos por meio eletrônico extintos, serão mantidos no sistema informatizado apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema informatizado e arquivados em meio eletrônico de segurança. Parágrafo único. A exclusão de dados do sistema informatizado se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a inutilização de autos de execução fiscal.


     E) Art. 400. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas corpus, recurso em sentido estrito ou agravo em execução pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, fará conclusão dos autos com informação ao juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal competente, instruído o ofício com cópia da sentença (modelo próprio) e certidão do seu trânsito em julgado. Art. 1.272. As sentenças proferidas no processo eletrônico serão registradas no sistema informatizado e lançadas com movimentação correspondente, dispensando-se a certificação de seu registro.

  • Normas da Corregedoria 

    Letra A - Correta

    Art. 216. Quando da reiteração de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único), a multa imposta, cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, será anotada pelo ofício de justiça na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.

    Letra B - Errada

    Art. 98, § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número. 

    Letra C - Errada

    Art. 97, § 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado

    Letra D - Errada

    Art. 74, § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    Letra E - Errada

    Art. 400. Transitadas em julgado as sentenças criminais de mérito, condenatórias, absolutórias ou de extinção de punibilidade e subsistindo habeas corpus, recurso em sentido estrito ou agravo em execução pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, fará conclusão dos autos com informação ao juiz, comunicando a seguir o fato ao Tribunal competente, instruído o ofício com cópia da sentença (modelo próprio) e certidão do seu trânsito em julgado. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Alguém pode informar como fica a questão atualizada mediante NCPC , por gentileza.

     

  • Rodrigo , NCPC Art 1026

    § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, 
    o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante 
    a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor 
    atualizado da causa.
    § 3º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente 
    protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor 
    atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará 
    condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda 
    Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 
    § 4º - Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) 
    anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • NÃO CAI NO TJ/SP 2018

  • Se você estuda pro TJSP 2021:

    Texto Atualizado até 21/09/2021

    A – Não cai no TJSP 2021

    B - Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    C - § 2º do Art. 98: Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado, ou no livro protocolo.

    D - Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.

    § 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.

    E – Não cai no TJSP 2021


ID
1334209
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com dispositivo expresso das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    NSCGJ (Atualizada 2013). 

    Art. 104. Parágrafo 2º. As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

  • questão recorrente!!

  • CAIU

    (vunesp13) (vunesp12) (VUNESP11) (VUNESP10) (VUNESP07) (VUNESP06)

  • GABARIITO D 

     

    - Certidões em breve relatório ou de inteiro teor = 5 DIAS, contados da data do recebimento do respectivo pedido no ofício de justiça.

     

    - Certidões de objeto e pé = 5 dias ÚTEIS

     

    - Certidões para protesto extrajudicial = 3 DIAS, contados da data do recebimento do respectivo pedido no ofício de justiça.

  • atualizada até setembro de 2017

    Das Certidões

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

    2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.5

    3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante

    4º Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

    5º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

  • BRIT (breve relatório ou inteiro teor) = 5 dias

    COP (certidões de objeto e pé) = 5 dias ÚTEIS

  •  § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento

     

  • BRIT (breve relatório ou inteiro teor) = 5 dias

    COP (certidões de objeto e pé) = 5 dias ÚTEIS

    Certidão extradujudical- 3 dias

  • AUTOS DO PROCESSO

    Autuação : 24 horas

    Conclusão dos autos : 1 dia

    Execução dos atos processuais : 5 dias

    Prazo em que um processo pode ficar sem andamento: 30 dias

     

    DAS CERTIDÕES

    Certidão de execução de alimentos para fins de protesto: 3 dias do protocolo

    Certidão de objeto de pé: 5 dias úteis do protocolo

    Certidões: 5 dias do protocolo

    Certidões referente a processos arquivados: 5 dias do recebimento dos autos em cartório

  • Artigo 104 das NCGJ, TOMO I:

    § 2º. As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

  • De acordo com dispositivo expresso das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas

    D) no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido. [Gabarito]

    Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça.

    § 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

    § 2º As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.

    § 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.

    § 4º Se houver necessidade de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do recebimento do feito pelo ofício de justiça.

    § 5º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

  • As certidões serão expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do

    recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado

    protocolo de requerimento.

    Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé

    formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para

    outro.

  • DAS CERTIDÕES 

      

    Certidão de execução de alimentos para fins de protesto: 3 dias do protocolo 

    Certidão de objeto de pé5 dias úteis do protocolo - COP( Objeto e pé) 

    Certidões5 dias do protocolo 

    Certidões referente a processos arquivados5 dias do recebimento dos autos em cartório 

    BRIT (Breve relatório e inteiro teor)- 5 dias corridos 

    CPT (Protexto Extrajudicial)- 3 dias úteis 

  • Alguns números das normas da corregedoria que caem no TJSP:

    • Limite para processo sem andamento30 dias;
    • Certidão5 dias;
    • Intimação3 dias;
    • Permanência de autos em cartório para cópias1 mês;
    • Conservação de livros e guias de recolhimento2 anos;
    • Registro da sentença na última folha5 dias;
    • Autuação24 horas;
    • Limite dos autos200 páginas;
    • Conclusão1 dia;
    • Execução: 5 dias;
    • Responsabilização não devolução de carga rápida24 horas;
    • Responsabilização não devolução de carga3 dias;
    • Arquivo provisórioem faze de execução há + 1 ano;
    • Sanar irregularidades em guia de recolhimento para desarquivamento5 dias;
    • Autorização para pesquisa histórica30-60-90 dias;
    • Senha para acesso de terceiro interessado24 horas de uso.

    #retafinalTJSP


ID
1334212
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As execuções fiscais estaduais e municipais e das respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, nos exatos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serão processadas na Comarca da Capital

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ (Atualizada 2013)

    Gabarito: Letra A

    Art. 290. As execuções fiscais, na Comarca da Capital, serão processadas pelo Ofício da Vara das Execuções Fiscais Estaduais ou pelo Ofício da Vara das Execuções Fiscais Municipais.

    Parágrafo único. Nas demais Comarcas, as execuções fiscais serão processadas pelo Ofício de Justiça, Serviço Anexo Fiscal ou Setor das Execuções Fiscais, autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura.

  •  

    Gabarito: A

    Atualizada (2016)

    Seção V

    Das Execuções Fiscais

    Subseção I

    Dos Ofícios de Justiça, Serviços Anexos Fiscais e Setores de Execuções Fiscais

     

    Art. 290. As execuções fiscais, na Comarca da Capital, serão processadas pelo Ofício da Vara das Execuções Fiscais Estaduais ou pelo Ofício da Vara das Execuções Fiscais Municipais.

     

    Parágrafo único. Nas demais Comarcas, as execuções fiscais serão processadas pelo Ofício de Justiça, Serviço Anexo Fiscal ou Setor das Execuções Fiscais, autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura.

  • Não cai no TJ-SP 2017

  • Também não cai no TJ-SP 2018.

  • Logo notei que nunca vi isso

  • Nunca nem vi...

  • NUNCA VI NADINHA DISSO! NEM SEI ONDE TA!

  • Taí outra questão que não faz parte do conteúdo do Edital.

  • As execuções fiscais de interesse da União ou das suas entidades autárquicas ou paraestatais serão processadas pela Justiça Federal onde houver. Caso contrário, são processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal da Justiça Estadual.

  • Pessoal, o Art. 290 não consta no Edital para o TJSP de 2021.

  • Isso vai cair no TJ SP 2021? -.-

  • Não cai no TJ-SP 2021!

    Yupiiii

  • não cai noTJ 2021

  • Obrigada pela dica gente!


ID
1334215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, de acordo com o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o seu exame em cartório será restrito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizada 2013). 

    Art. 160 - Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

  • GABARITO C 

     

    Art. 160 - Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito:

     

    (I) às partes

     

    (II) seus procuradores devidamente constituídos

     

    (III) acadêmicos de Direito não inscritos na OAB, devidamente autorizados por entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária. 

  • Recorrente

     

  • ·         As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direitos não inscritos na OAB.

    ·         É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

  • gab C

    certeza que vai cair uma questão dessas de exame/acesso aos autos no tjsp 2018

  • Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

  • Gab C

    Art 160°- Nas hipóteses dos processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

  • Gabarito ( C )

     

    Carga de Autos

     - Findos: Estagiários | Advogados Inscritos OAB

     - Em Andamento: Estagiários | Advogados Inscritos OAB  E  Constituídos nos autos

     - Sob Segredo de Justiça: Estagiários | Advogados Inscritos OAB  E  Constituídos nos autos

     

    Consulta dos Autos

     - Findos: Qualquer interessado (Exame em Balcão no cartório)

     - Sob Segredo de Justiça: 

                     >Somente Partes e Procuradores

                     >Acadêmicos NÃO Inscritos OAB:

                                      >Autorização de Entidade que presta serviço de assistência judiciária

                                      >Por meio de Advogado com procuração nos autos

  • errei pela interpretação

    achei que "restrito" no sentido de que ser vedado a....

    porem o real sentido é "restrito" no que diz respeito a determinado grupo de pessoas

  • Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, de acordo com o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o seu exame em cartório será restrito

    C) às partes e a seus procuradores. [Gabarito]

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    § 2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

  • Acesso em balcão                Autos sob sigilo               Carga                                                             

      

    Advogado constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Estagiário constituído                             sim                            sim                                    sim                                                                    

    Advogado não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1hora, findos = 10 dias           

    Estagiário não constituído                      sim                            não                                    Andamento= 1 hora findos = 10 dias                 

    Partes                                                        sim                            sim                                    não                                                                       

    Público em geral                                      sim                            não                                    não 

    Tabela retirada de um colega do QC                      

  • Precisamos ter bem demarcada a diferença entre consulta e carga, que parece ser um ótimo tema para ser cobrado na prova do TJ - já é a quarta questão que vejo sobre o assunto:

    ####################### CONSULTA #####################

    • Regra: advogados, estagiários e públicos em geral;

    Exceção: segredo de justiça em que apenas as partes e os advogados podem ter acesso;

    Exceção da exceção: entidades de assistência judiciária podem autorizar acesso de acadêmicos de direito, mesmo nos autos sob segredo de justiça;

    • Como será feita? - mediante exame de balcão;
    • Está vedado o desencarte, mas advogados, estagiários e pessoas credenciadas podem fazer a carga rápida.
    • Sobre a carga rápida:

    a) disponibilização por 1 hora para cópia

    b) deve ser requisitada até as 18 horas;

    c) no caso de não haver devolução em até 24 horas: representação ao juiz corregedor permanente.

    ####################### CARGA ######################

    • Regra: advogados, estagiários e pessoa credenciada (o credenciamento será feito mediante pedido ao juiz corregedor permanente);
    • 10 dias;
    • Implica intimação;
    • Não havendo fluência do prazo: autos serão retirados por requerimento;
    • Havendo fluência do prazo: autos não sairão;
    • Não devolução em 3 dias: perda do direito de vista + multa de 1/2 salário mínimo (ATENÇÃO - REGRA DO CPC - CONTEÚDO DO EDITAL TJSP)

    #retafinalTJSP


ID
1334218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do que está consignado expressamente nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os documentos desentranhados dos autos poderão ser substituídos por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    NSCGJ (Atualizada 2013)

    Art. 170 - O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.


  • Art. 170 - O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Exceção:

     

    Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:
    I - manifestação intempestiva do peticionário;
    II - documentação evidentemente estranha aos autos;8
    III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.1
    § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada a renumeração das folhas do processo.
     

     

    ou seja, no caso de desentranhamento:

     

    Regra: é facultada a substitução por cópia simples

     

    Exceção: no lugar das peças ou documentos desentratanhados será colocada uma folha em branco, quando, a critério do juiz: manifestação intempestiva / documentação estranha / não tenham servido de base para fundamentação

     

  • GABARITO A 

     

    Art. 170 - O desentranhamento de peças e docs., FACULTADA A SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIA SIMPLES, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. 

     

    Não haverá substituição das peças e docs. desentranhados por cópia simples quando, a critério do juiz, referirem-se a:

     

    (I) manifestações intempestivas do peticionário

     

    (II) documento evidentemente estranho aos autos

     

    (III) documentos que não serviram para fundamentação de qualquer decisão  proferida ou para manifestação da parte contrária.

  • Cuidado para não confundir, como eu já confundi, os artigos 66 e 170.

     

    Seção VI

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I

    Dos Livros Obrigatórios

     

    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

     

    Seção XVIII

    Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

     

    Ou seja, nos livros em geral, é VEDADA a substituição de folhas. Já no desentranhamento de peças e de documentos dos autos, é FACULTADA a substituição por cópia simples.

  • Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • GAb A

    Art 170°- O desantranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz

  • Livros em geralVEDADA a substituição de folhas

    Desentranhamento de peças e documentos dos autos = FACULTADA a substituição por cópias simples.

  • Artigo 170 das NCGJ, TOMO I:

    O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

  • Seção VI

    Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    Subseção I

    Dos Livros Obrigatórios

     

    Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.

     

    Seção XVIII

    Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos

     

    Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentosfacultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.

     

     

    Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:

    I - manifestação intempestiva do peticionário;

    II - documentação evidentemente estranha aos autos;

    III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

    § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, vedada renumeração das folhas do processo.

    A) cópias simples. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------------

    Obs 1: Nos livros em geral, é VEDADA a substituição de folhas. Já no desentranhamento de peças e de documentos dos autos, é FACULTADA a substituição por cópia simples.

     

    Obs 2: Já caso de desentranhamento:

    Regra: É facultada a substituição por cópia simples

    Exceção: No lugar das peças ou documentos desentranhados será colocada uma folha em branco, quando, a critério do juiz: manifestação intempestiva / documentação estranha / não tenham servido de base para fundamentação

  • Texto atualizado até 21/09/2021:

    A - Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz. (GABARITO)

  • Certidão de desentranhamento mencionará: 

      

    Numeração das folhas: 

     

    a) desentranhadas; 

     

    b) Que determinaram o ato; 

     

    c) Substituídas por cópias simples. 

      

      

    Peças desentranhadas dos autos: 

      

    01. enquanto não entregues ao interessado; 

     

    02. serão guardadas em classificador próprio. 

     

    Vedação!!! grampeá-las na contracapa dos autos. 

     

    Devolução de peças desentranhadas, efetuar-se-á mediante: 

      

    01. termo nos autos; 

    02. lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento. 

    Constando

    a) nome; 

    b) documento de identificação de quem as recebeu em devolução; 

    c) além do competente recibo. 

    Comentario retirado de algum colega do QC

  • Sobre o desentranhamento:

    • Pode ser requerido ou determinado de ofício;
    • Facultada a substituição por cópia simples / Colocada folha em branco - vedado a renumeração;
    • Juntados por equívoco? - desentranhados + juntados ao correto;
    • Certidão de desentranhamento conteráa) nº das folhas desentranhadas + b) eventual substituição por cópias simples;
    • Devoluçãoa) termo/certidão + b) recibo;
    • Transitado em julgado: retirada em 30 dias ou destruição.

    #retafinalTJSP

  • Não há substituição por cópia de documento desentranhado quando se referirem as seguintes hipóteses:

    I - manifestação intempestiva do peticionário; II - documentação evidentemente estranha aos autos; III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

    Nesses casos, será colocada uma folha em branco no lugar.


ID
1334221
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com disposição expressa das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não serão feitas cargas de novos mandados aos oficiais de justiça nos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    NSCGJ (ANTES da atualização de 2013)

    Art. 20.1. Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

    NSCGJ (Atualizado em 2013)

    Art. 996. Parágrafo 1º - Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, e só poderão entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição

  • Pessoal, NÃO cai no TJ-2017!!

  • Desatualizado 

  • NÃO CAI TJSP INTERIOR 2018

  • Não faz parte do conteúdo programático do Edital - Anexo III.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • 15 dias?! Que folga, ein OJ's?! rsrs

  • 15 dias coçando saco até sair às férias.

  • Não cai TJ-SP 2021

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2021

  • Já que não cai, então quero que se exploda essa questão kkkk


ID
1363141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando as previsões constantes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os livros e classificadores que devem ser mantidos pela Administração Geral do Fórum.

Alternativas
Comentários
  • Em 18/12/2014 resolvi a questão e o gabarito aqui publicado estava errado, apontando a alternativa correta como c, quando a alternativa correta segundo gabarito oficial é a B:


    NSCGJ - Tomo I

    Art. 23, § 3º Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão diretamente cadastrados no SAJ/PG pelos ofícios judiciais, sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.



  • Gabarito: Letra B
    NSCGJ - Tomo I (2013)

    Incorreta - A) Art. 23 Parágrafo 2º. O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.Correta - B) Art. 23 Parágrafo 3º. Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão diretamente cadastrados no SAP/PG pelos ofícios judiciais, sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.Incorreta - C) Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.Incorreta - D) Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.Incorreta - E) Art. 24. A administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores: I - para cópias de ofícios expedidos; II - para ofícios recebidos; III - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.
  • Na alternativa D, na Administração Geral do Fórum não tem o livro de visitas e correições, só isso já matava a questão.

     

    ----

    "Eu não sou produto de minhas circunstâncias. Sou um produto de minhas decisões."

  • Segundo o Art. 20 das Normas:

    "Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos."

    Não deveria haver também na Administração Geral do Fórum um livro de visitas e correições?

  • a) ERRADA ART. 23 § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será mantido por 5 (cinco) anos após possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    b) CORRETA ART. 23 Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão dire- tamente cadastrados no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau e estão sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.

    c) ERRADA ART. 20Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de registro final no qual serão lavrados os respectivos termos correcionais e punições disciplinares aplicadas.

    d) ERRADA ART. 20 Para fins de fiscalização correcional, a Administração Geral do Fórum deverá manter um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos e o registro de portarias e ordens de serviço, com índice, bem como o protocolo de autos e papéis em geral.

    e) ERRADA ART. 24 A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores: registro de feitos administrativos; registro de portarias e ordens de serviço, com índice; registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos.

  • LAA) Art. 23 § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

     

    B) CORRETA.

     

    C) Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correções no qual serão lavrados os respectivos termos.

     

    D)  Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correções no qual serão lavrados os respectivos termos. ( O artigo não menciona registro de portarias etc.)

     

    E) A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:( Palavra usada equivocadamente: Classificadores)

  • Esses artigos foram retirados do edital.

  • Esses artigos foram retirados do edital de 2017

  • Galera, onde vocês viram a notícia de que esses artigos foram retirados do edital de 2017? Sendo que constam lá...

  • Cai PARCIALMENTE no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

    O GABARITO NÃO está no atual edital, senão vejamos:

     

    Gabarito: B.

     

    a) No edital 2017, não há nenhum artigo dispondo a respeito de prazo pelo qual será mantido o livro de registro de feitos, apenas menciona que os ofícios de justiça possuirão estes livros:

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    [...]. IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);

     

     b) Não há artigo correspondente no edital 2017.

     

     c) Não há artigo correspondente no edital 2017.

     

    d) Não há artigo correspondente no edital 2017. Mas há artigo falando a respeito do livro de visitas e correições:

    Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

    § 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

    § 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

     

    e) Não é a Administração Geral do Fórum e sim os ofícios de justiça.

    Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

    I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;

    II - para cópias de ofícios expedidos;

    III - para ofícios recebidos;

    IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

    V - para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;

    VI - para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo;

    VII - para relatórios de cargas eletrônicas;

    VIII - para petições e documentos desentranhados;

    IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

     

    Obs.: Não misturar os classificadores com livros.

  • A todos que interessar, questão certa NÃO está do edital 2017, pois ele sendo o artigo 23, o mesmo se encontra na Seção II da Função Correcional, e cairá Capítulo II: Seção I – subseções I e II e demais, não compreendendo este citado anteriormente.

  • A ADM GERAL DO FORUM MANTERÁ OS SEGUINTES 

    :

    LIVROS

     

    - REGISTRO DE FEITOS ADM

    - REGISTRO DAS DECISOES TERMINATIVAS PROFERIDAS EM FEITOS ADM

    - REGISTRO DE PORTARIAS E ORDENS DE SERVIÇO COM INDICE

    - PROTOCOLO DE AUTOS E PAPEIS EM GERAL

    - TOMBO

  • Alguns artigos estão sim inseridos no edital 2017 do TJSP. Vai viajando, pensando que não pode cair na prova de domingo...

  • 6. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.
    br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais), com as alterações vigentes até a data da publicação do Edital:
    Tomo I – Capítulo II: Seção Isubseções I e II;
    Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;
    Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;
    Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;
    Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;
    Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.

  •  Capítulo II: Seção I – subseções I e II;       

          Art. 23 consta na seção II

  • NÃO CAI NO TJ INTERIOR

  • Em 05/02/2018, às 19:48:15, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/02/2018, às 16:16:01, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 27/01/2018, às 17:43:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 13/01/2018, às 15:05:53, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/12/2017, às 18:29:57, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Agora que reparei que não consta no edital --' 

     

  • NÃO CAI NO TJ INTERIOR 2018!

  • Joice Borges, verifique o que está fazendo você sempre entender como certa essa alternativa. Não é desanimador, fique tranquila para compreender o mais rápido possível. Apesar de não constar no edital interior de 2018, sempre é bom ter o entendimento.
  • Pessoal Cuidado!!!!

    Não cai na prova esta Seção.

    No Edital diz:  Tomo I – Capítulo IISeção I – subseções I e II;

    Mas o Art. 23 está na Seção II Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

    na página 41 da fonte abaixo:

    Fonte: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=97739

     

  • Dih SA, turo bom?

  • Diah SA andou batendo um papo com a ex presidenta kkkkkk 

     

    Ainda bem que não cai pq eu não sabia kkkk

  • Obrigada Armando Junior! :)

  • Gostaria de saber  o porquê desta informação, que não cairá no concurso do dia 28/03/2018, pelo que vi o edital contempla este assunto.

  • Gostaria que todas as pessoas da minha comarca fossem fazer a prova dia 28/03/2018, facilitaria.
    Brincadeira kkk, mas a prova será realizada no dia 25.

    Sobre "não cair no TJ Interior", algumas alternativas possuem artigos que caem sim:

    Alternativa por exemplo, menciona os Classificadores (art 75 está presente no edital) e cita como exemplo os Livros obrigatórios (art 63 que também está no edital)

    É importante saber diferenciar classificadores de livros!

     

     

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    I - Visitas e Correições;
    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
    III - Cargas de Autos;
    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);
    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos
    ;
    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

     

    Dos Classificadores Obrigatórios

    Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
    I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
    II - para cópias de ofícios expedidos;
    III - para ofícios recebidos;
    IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
    V - para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;
    VI - Revogado;
    VII - para relatórios de cargas eletrônicas;
    VIII - para petições e documentos desentranhados;
    IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios

  • Cai sim...

  • Aquele momento que vc está revisando por meio de questões, se depara com uma questão como essa, se desespera achando que não estudou direito e não sabe de nada, aí ler os comentários e vê que não está no conteúno programático, ufaaa! É ir do inferno ao céu em minutos!! rs

  • "Tamu junto"

    Em 19/03/2018, às 10:39:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 11/02/2018, às 21:49:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/01/2018, às 00:26:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/03/2017, às 10:28:30, você respondeu a opção D.Errada!

  • Em 19/03/2018, às 12:01:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/03/2018, às 12:03:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/03/2018, às 19:32:26, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 11/02/2018, às 00:04:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/01/2018, às 23:12:41, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/01/2018, às 23:11:43, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/01/2018, às 23:11:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/01/2018, às 00:28:24, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/01/2018, às 23:26:33, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 18/04/2015, às 11:03:53, você respondeu a opção E.

     

    AUEHAUIHEUIHAIUEHIUAHEA Se ferrar, isso nem cai.

  • | Dicas para resolução da questão com base nos comentários|

     

    Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

    I - Visitas e Correições;
    II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
    III - Cargas de Autos;
    IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);
    V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos
    ;
    VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.

     

    Dos Classificadores Obrigatórios

    Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
    I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
    II - para cópias de ofícios expedidos;
    III - para ofícios recebidos;
    IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
    V - para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;
    VI - Revogado;
    VII - para relatórios de cargas eletrônicas;
    VIII - para petições e documentos desentranhados;
    IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios

  • Gente, ele não cai no TJ... Cai a lista dos livros e dos classificadores, mas os pormenores deles estão excluídos deste edital. Não vamos ficar estudando coisas a mais, pois já temos conteúdo demais pra revisar <3 

  • A gente leva até um susto...

    Em 21/03/2018, às 16:18:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/03/2018, às 16:35:18, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/03/2018, às 14:14:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/03/2018, às 10:11:43, você respondeu a opção C. Errada!

  • Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

    I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;

    II - para cópias de ofícios expedidos;

    III - para ofícios recebidos;

    IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

    V - para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;

    VI - para mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas a autos de processo; (REVOGADO)
    ATUALIZAÇÃO:  E-MAIL ENVIADOS = NÃO PRECISA DE CLASSIFICADORES. 


    VII - para relatórios de cargas eletrônicas;

    VIII - para petições e documentos desentranhados;

    IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

  • a) Errada - Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    b) Certa: Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    [...]

    § 3º Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades,

    serão diretamente cadastrados no SAJ/PG pelos ofícios judiciais, sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.

    c) Errada: Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.

    d) Errada: Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.

    e) Errada: Art. 24. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores:
    I - para cópias de ofícios expedidos; II - para ofícios recebidos; III - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

  • Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

     

    § 3º Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão diretamente cadastrados no SAJ/PG pelos ofícios judiciais, sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.

  • Em 22/02/2019 às 13:40 Resposta Errada.
  • Pessoal, esqueçam esse papo de não cai no TJ interior. Seja lá onde cair essa questão de livro e classificadores, para ser aprovada, será preciso saber, afinal , no meu caso ,vou prestar tanto na capital quanto no interior. Ou seja, para aqueles que precisa passar no TJ , não importa onde caia, estaremos lá para respondê-la.

  • ----------------------------------------------

    C) Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de registro final no qual serão lavrados os respectivos termos correcionais e punições disciplinares aplicadas.

    Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.

    ----------------------------------------------

    D) Para fins de fiscalização correcional, a Administração Geral do Fórum deverá manter um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos e o registro de portarias e ordens de serviço, com índice, bem como o protocolo de autos e papéis em geral.

    Art. 20. Haverá em cada serventia judicial, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional um livro de visitas e correições no qual serão lavrados os respectivos termos.

    ----------------------------------------------

    E) A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores: registro de feitos administrativos; registro de portarias e ordens de serviço, com índice; registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos.

    Art. 24. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes classificadores: I - para cópias de ofícios expedidos; II - para ofícios recebidos; III - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos classificadores previstos neste artigo as disposições constantes da Subseção II da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço.

    Obs: Nenhum Destes Artigos Acima consta no Edital do TJ-SP 2018.

    Tomo I - Capítulo II: Seção I - subseções I e II Art. 5 ao Art. 14 (subseção I); Art. 15 ao 18 (subseção II) (Cai)

    Tomo I - Capítulo II: Seção I - subseções III Art. 19. (Não Cai)

    Tomo I - Capítulo II: Seção II - Art. 20 ao Art. 25. (Não Cai)

  • Considerando as previsões constantes das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os livros e classificadores que devem ser mantidos pela Administração Geral do Fórum.

    A) O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será mantido por 5 (cinco) anos após possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    I - registro de feitos administrativos;

    II - registro de portarias e ordens de serviço, com índice;

    III - registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;

    IV - protocolo de autos e papéis em geral;

    V – Suprimido.

    § 1º A abertura, escrituração, autenticação e encerramento dos livros previstos neste artigo observará as disposições previstas na Subseção I da Seção VI do Capítulo III destas Normas de Serviço, inclusive no que concerne à sua organização em folhas soltas.

    § 2º O livro de registro de feitos administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações etc.) será dispensado tão logo possibilitado o registro e controle pelo sistema informatizado oficial.

    § 3º Revogado.

    § 4º A Administração Geral do Fórum será responsável pelo controle patrimonial de todos os bens existentes no edifício do fórum, com registro de objetos, móveis e pertences do Estado em sistema informatizado apropriado para tal.

    ----------------------------------------------

    B) Os procedimentos disciplinares e sindicâncias administrativas da corregedoria permanente, vinculada a cada uma das unidades, serão dire- tamente cadastrados no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau e estão sujeitos ao segredo de justiça, utilizando-se os códigos próprios.

    Art. 23. A Administração Geral do Fórum manterá os seguintes livros:

    [...]

    § 3º Revogado.

  • Pessoal o art.

  • Nao cai no TJ SP 2021


ID
1363144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Sistema Informatizado Oficial, é correto afirmar que as Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preveem que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial D.

    Normas da Corregedoria. 

    Tomo I

    Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

  • Gabarito: Letra D

    NSCGJ (Atualizada 2013)

    Letra A) Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    Letra B) Art. 61. Compete aos Ofícios de Justiça: II - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

    Letra C) Art. 55. Parágrafo 3º. As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas do processo criminal - sejam estas de acusação, defesa ou comuns - terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juíz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    Letra D) Art. 47. Os servidores do ofício de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc).

    Letra E) Art. 49. Parágrafo 1º. É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • É chato ficar falando que cabe anulação da questão, porém na E deveria estar escrito: 
     Art. 49. Parágrafo 1º. É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

    Logo - Não pode ceder a senha para alguem USE-A PARA ACESSAR INDEVIDAMENTE O SISTEMA.
    Portanto deixa uma grande dúvida a questão
  •  A) Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

     B) Art. 61. Compete aos Ofícios de Justiça: II - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

     C) Art. 55. Parágrafo 3º. As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas do processo criminal - sejam estas de acusação, defesa ou comuns - terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juíz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

     D) Art. 47. Os servidores do ofício de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc).

     E) Art. 49. Parágrafo 1º. É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • GABARITO D

     

    ERRADA - As fichas não poderão ser mantidas - nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, podendo ser mantidas as fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

     

    ERRADA - Compete aos OFÍCIOS DE JUSTIÇA - compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

     

    ERRADA - EXCETO as derem conta de coação ou grave... - as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados.

     

    CORRETA - os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço.

     

    ERRADA - NÃO pode ceder ou permitir o acesso - os níveis de acesso às informações serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo o funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outro funcionário use-a para acessar o sistema informatizado.

  • Fiquei com uma dúvida grande entre a B e a D, mas como eu tinha muito mais certeza da D fui nela. Quando a gente tem certeza de pelo menos uma questão as outras apesar de confudirem nunca atrapalha de fato.

     

    ERRADA - Compete aos OFÍCIOS DE JUSTIÇA - compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

    CORRETA - os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço.

  • FOCO TOTAL

    Faço de suas palavras as minhas, também fiquei em uma enorme dúvida, mas como tbm tive certeza que a D era a certa, optei por ela

    #VamosJuntos

  • Rodrigo, a letra B está errada, pois a competência é dos Ofícios de Justiça.

     

  • GABARITO - LETRA "D" - Art. 47, NCGJ.

  • A) Art. 57. Nos OFÍCIOS DE JUSTIÇA, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão EXCLUSIVAMENTE pelo SISTEMA INFORMATIZADO OFICIAL, VEDADAS:
    1. A elaboração de fichário por nome de autor; e
    2. A utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.



    B) Art. 61. compete aos OFÍCIOS DE JUSTIÇA:  III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes;
     


    C)  Art. 55.  § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, EXCETO quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
     


    D) Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar CONTINUAMENTE às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando PLENAMENTE as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.). [GABARITO]



    E) Art. 49. § 1º É VEDADO ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

     

    Resposta: D.

  • Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.). #TJSP 2017 

  • O art. 57 fala que é VEDADO a elaboração de fichas, mas o parágrafo 1º, diz que conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor... alguém pode explicar melhor a diferença?

  • Bruna. No art 57 diz que "Nos oficios de justiça, o registro e controle de movimentação dos feitos realizar-se-ão EXCLUSIVAMENTE pelo sistema informatizado oficial, VEDADAS a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializades em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.". Porém existem processos que tramitam a anos na justiça, e foi INICIADO quando nem se usava plenamente o sistema informatizado, devido a isso, este paragrafo a seguir e os demais paragrafos deste artigo deixam claro que as fichas que JÁ EXISTEM, poderão ser inutilizadas DESDE QUE todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema.

     

    Espero ter ajudado =)

  • Bruna Lopes,

    Veja,

     

    "Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial (LEIA-SE: ofícios de justiça que já funcionam com o processamento eletrônico de feitos não tem motivo para continuar confeccionando fichas e fichários que atendem ao trâmite físico dos processos que foi realizado antes dessa "evolução sistêmica"), vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    § 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel (LEIA-SE: QUANDO O PROCESSO TRAMITAVA EM MEIO FÍSICO, AS FICHAS E FICHÁRIOS POR NOME DE AUTOR, "ATÉ ENTÃO MATERIALIZADAS", OU SEJA, AS JÁ EXISTENTES NO MOMENTO EM QUE O OFÍCIO FAZ A TRANSIÇÃO PARA O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE FEITOS JUDICIAIS, DEVEM SER CONSERVADAS PELO OFÍCIO DE JUSTIÇA), podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.

    § 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Bons estudos e Boa prova!

     

  • So pra esclarecer, se em alguma alternativa , mencionar que pode ceder para outrem, apenas. Pode estar correto.

    Pois tem uma especificação "vedaddo... para uso indevido"

  • a) nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, podendo ser mantidas as fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados. (a utilização dessas fichas é vedada, art. 57)

     b) compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes. (compete aos ofícios de justiça, art, 61, III e §2º)

     c) as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados. (exceto quando, ao derem conta de coação ou grave ameaça, art. 55, § 3º)

     d) os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço. (CORRETA, art. 47)

     e) os níveis de acesso às informações serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo o funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outro funcionário use-a para acessar o sistema informatizado. (não poderá ceder, ainda que para funcionário - art. 49, §1º)

  • A) Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    ----------------------------------------

    B) Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
    III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes

    ----------------------------------------

    C) Art. 55.
    § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    ----------------------------------------

    D) Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

    ----------------------------------------

    E) Art. 49.
    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • Gab D

    Art 47°- Os servidores dos ofícicos de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinenstes ao serviço.

  • CARA CHATO

  • ja tem mais de 10 anos que o sistema ja ta ai na ativa, tem servidor de antes da CF (84,85,86,87), é macaco velho, é até mais facil pelo computador do que ficar pegando as pasta com 200 folhas

  • a) nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, podendo ser mantidas as fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

     b) compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

     c) as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados.

     d) os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço.

     e) os níveis de acesso às informações serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo o funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outro funcionário use-a para acessar o sistema informatizado.

  • a) Errada: Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    b) Errada: Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    (...)

    III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes;

    c) Errada: Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

    § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    d) CERTA: Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).
    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

    e) Errada: Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.
    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

     

    Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única)

  • A) nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, podendo ser mantidas as fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    --------------------------

    B) compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

    Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: (...)

    III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes;

    --------------------------

    C) as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados.

    Art. 55. § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    --------------------------

    D) Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.). [Gabarito]

    --------------------------

    E) os níveis de acesso às informações serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo o funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outro funcionário use-a para acessar o sistema informatizado.

    Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.

    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • A alternativa A está incorreta. Conforme artigo 57, nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, sendo vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    A alternativa B está incorreta. Cabe aos ofícios de justiça cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes, nos termos do art. 61, III.

    A alternativa C está incorreta. Quanto ao cadastramento das qualificações das vítimas e testemunhas, a regra é de que as informações sejam lançadas. No entanto, há exceção expressa no §3º do artigo 55 para os casos em que houver coação ou grave ameaça, a requerimento da vítima ou testemunha e após deferimento do juiz. A assertiva, portanto, está incorreta ao afirmar que os dados seriam lançados “ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados”.

    A alternativa D está correta. É fundamental que os servidores se mantenham atualizados em relação às evoluções do sistema para que utilizem da melhor forma todas as funções disponíveis, conforme explica o caput do artigo 47, reproduzido integralmente nesta assertiva.

    A alternativa E está incorreta. Muito embora os níveis de acesso efetivamente sejam estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, é vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado, nos termos do art. 49 §1º.

    Gabarito: D

  • Esta alternativa confunde o concurseiro. Vejamos:

    C) as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados.

    Art. 55. § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    Comentários:

    Na alternativa, entende-se que as vítimas terão suas qualificações lançadas no Sistema Informatizado Oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados. Perguntamos? Isso foi pedido à quem? Ao escrevente no balcão?

    Entende-se que haverá lançamento, salvo se houve deferimento do Juiz ao pedido de retirada após alegaram coação ou grave ameaça. Como não há "Deferimento do Juiz" na alternativa, logo, pela existência de "ainda que", podemos acreditar que sim, o lançamento deverá ser feito, pois em momento algum há o deferimento do juiz na resposta.

  • A

    nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, NÃO podendo ser mantidas as fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    B

    compete AO OFÍCIO DE JUSTIÇA à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

    C

    as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, EXCETO QUANDO ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados.

    D

    os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço.

    E

    os níveis de acesso às informações serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, NÃO podendo o funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outro funcionário use-a para acessar o sistema informatizado.

  • A) Errada. “Podendo manter as fichas individuais” é o que torna a questão errada. Uma vez que o controle é feito pelo sistema, deixa-se de usar as fichas.

    B) Errada. As competências descritas são dos Ofícios de Justiça e não da Administração Geral do Fórum.

    C) Errada. A alternativa se torna errada ao afirmar que não há exceção, mesmo em caso de coação ou grande ameaça.

    D) Correta.

    E) Errada. O início da alternativa é uma norma e o resto é referente a outra norma. Porém, a segunda parte da alternativa está completamente errada ao dizer que os

    funcionários podem ceder suas senhas.

    Resposta: Letra D.

  • Excelentes os comentários do colega Uesler Pereira.

    Gratidão!

  • NSCGJ (Atualizada até 21/09/2021)

    A - Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    B - Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

    III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

    C - Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

    § 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

    D - Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.) – GABARITO

    E - Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI

    § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

  • Princípio da Eficiência dentro do Sistema Informatizado.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, podendo ser mantidas as fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

    O Art. 57 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) assevera que “Nos ofícios de justiça (...) pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes (...). Ou seja, enquanto a alternativa diz “podendo", a norma diz “vedadas". Está aí o erro da questão.



    B) Incorreta - compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.



    A alternativa está incorreta visto que o Art. 61, III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I), informa que compete aos ofícios de justiça esse tipo de atividade. Observa-se que esse deferimento da tramitação prioritária do processo é para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves. Este dispositivo foi alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016.

     

    C) Incorreta - as vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, ainda que derem conta de coação ou grave ameaça e pedirem para não haver identificação de seus dados.



    A alternativa está incorreta visto que o Art. 55, §3º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I), assevera que “As vítimas identificadas na denúncia ou queixa (...) sistema informatizado oficial, EXCETO QUANDO, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço". Observe que a norma excepciona, enquanto a alternativa inclui.


    D) Correta - os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço.



    O Art. 47 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) assevera que “Os servidores dos ofícios (...) pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.)". Veja os exemplos de serviços expostos no dispositivo legal. Pronto, encontramos o gabarito da questão.


    E) Incorreta - os níveis de acesso às informações serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo o funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outro funcionário use-a para acessar o sistema informatizado.



    O Art. 49 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) deixa claro que “Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado" . Grave essa vedação exposta no dispositivo.


    Resposta: D


  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta -

    Art. 57 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) assevera que “Nos ofícios de justiça (...) pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes (...). Ou seja, enquanto a alternativa diz “podendo", a norma diz “vedadas". Está aí o erro da questão.

    B) Incorreta - compete à Administração Geral do Fórum cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.

    A alternativa está incorreta visto que o Art. 61, III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I), informa que compete aos ofícios de justiça esse tipo de atividade. Observa-se que esse deferimento da tramitação prioritária do processo é para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves. Este dispositivo foi alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016.

     

    C) Incorreta -

    A alternativa está incorreta visto que o Art. 55, §3º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I), assevera que “As vítimas identificadas na denúncia ou queixa (...) sistema informatizado oficial, EXCETO QUANDO, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço". Observe que a norma excepciona, enquanto a alternativa inclui.

    D) Correta -

    Art. 47 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) assevera que “Os servidores dos ofícios (...) pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.)". Veja os exemplos de serviços expostos no dispositivo legal. Pronto, encontramos o gabarito da questão.

    E) Incorreta -

    Art. 49 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) deixa claro que “Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI. § 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado" . Grave essa vedação exposta no dispositivo.

    Resposta: D


ID
1363147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preveem que, recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial A.

    Normas da Corregedoria. 

    Tomo I

    Art. 93. § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda

  • Chegou um objeto que não se pode entranhar nos autos, cabe ao escrivão guardá-lo.

  • Gabarito: Letra A

    NSCGJ (Atualizada 2013)

    Art. 93. Parágrafo 4º - Recebida a petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando a certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.


  • Art. 93. Parágrafo 4º - Recebida a petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando a certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Art. 93, §4 - o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificar esses objetos, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

     

    ERRADA - Vide acima - tais objetos serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial e encaminhados, a seguir, ao depositário oficial do juízo, para guarda até o trânsito em julgado da decisão.

     

    ERRADA - Vide alternativa A  - o escrivão deverá apresentar todos os objetos ao juiz competente para o feito, que deverá designar depositário judicial, o qual deverá guardar os objetos durante o trâmite do feito.

     

    ERRADA - Art. 174.  Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, medinte solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias, sob pena de destruição - os objetos deverão ser restituídos imediatamente à parte que os apresentou, sendo assinalado prazo de 10 (dez) dias para reapresentação de tais objetos, de forma que seja viabilizado o encarte destes aos autos.

     

    ERRADA - Vide alternativa A os objetos serão previamente arrolados, descri- tos e documentados, sendo intimada a parte peticionante a retirá-los e conservá-los no estado em que se encontram até a decisão final nos autos.

  • A) Art93.§ 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. (GABARITO)

     

     

  • A) Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo TERMO DE JUNTADA.
    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de INVIÁVEL ENTRANHAMENTO aos autos do processo, o ESCRIVÃO deverá:
    1. conferir,
    2. arrolar e
    3. quantificá-los,
    Lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade ATÉ ENCERRAMENTO DA DEMANDA.


    B) Art. 94. TODOS os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Cabe ao escrivão arrolar e guardar os objetos e armas do crime para quando os 'mano bandidos' chegar e levar tudo do fórum!

  • MATÉRIA FDP AAAAAAAAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH D:

  •  a) o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificar esses objetos, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. (CORRETA, ART. 93, § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.)

     b) tais objetos serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial e encaminhados, a seguir, ao depositário oficial do juízo, para guarda até o trânsito em julgado da decisão.

     c) o escrivão deverá apresentar todos os objetos ao juiz competente para o feito, que deverá designar depositário judicial, o qual deverá guardar os objetos durante o trâmite do feito.

     d) os objetos deverão ser restituídos imediatamente à parte que os apresentou, sendo assinalado prazo de 10 (dez) dias para reapresentação de tais objetos, de forma que seja viabilizado o encarte destes aos autos.

     e) os objetos serão previamente arrolados, descri- tos e documentados, sendo intimada a parte peticionante a retirá-los e conservá-los no estado em que se encontram até a decisão final nos autos.

  • Imagine um acidente de carro , a parte quer entrar com uma petição inicial  pra indenizar o responsável e para isso leva o retrovisor do seu carro para perícias futuras. Não tem como o escrivão entranhar nos autos o retrovisor . O que ele deve fazer?Conferir, arrolar e quantificar esse objeto  e manter sob sua guarda até o encerramento da demanda ,lavrando certidão sempre que possível na presença do interessado.

  • APENAS UM FATO CURIOSO :

     

    MEU CASAMENTO INICIOU POR ESTE ARTIGO. SENDO POLICIAL ENTREGAVA ARMAS E DEMAIS ITENS AO FORUM DA CIDADE E MINHA ESPOSA QUE AS RECEBIA. 

    TJSP TAMBÉM É AMOR

  • Gabarito: A

    Art. 93.

    4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Art. 93  §

    Pode ser um lache do McDonald's, uma submetralhadora ou 500 caixas de gelatina.

     

    Se o indivíduo acredita que aquilo é um documento e que pode fazer prova em seu favor, ele tem o direito de juntá-lo aos autos. (sob guarda e responsabilidade do ESCRIVÃO até encerramento da demanda)

  • Gab A

    Art 93, § 4- Recebida peticição incial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir , arrola e quantificá-los , lavrando certidão , sempre que possível na presença do interessado, mantendo-o sob sua guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda.

  • Pra matar essa questão (piada infame) é só pensar que houve um homicídio e aprenderam a arma de fogo utilizada. E agora, vão enfiá-la no meio dos autos? Não, o ESCRIVÃO vai conferi-la, anotar o modelo dela, suas características, se tem pingo de sangue e outras coisas. Provavelmente ela ficará num saco ou caixas de evidência e será guardada em alguma salinha, junto com outros objetos, sempre com o ESCRIVÃO ali por perto.

     

    Acho que eles vão perguntar por algo assim, mas vão trocar ESCRIVÃO por ESCREVENTE. Tomem cuidado.

     

    FORÇA, GUERREIROS! O DIA D ESTÁ CHEGANDO!

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    Pra matar essa questão (piada infame) é só pensar que houve um homicídio e aprenderam a arma de fogo utilizada. E agora, vão enfiá-la no meio dos autos? Não, o ESCRIVÃO vai conferi-la, anotar o modelo dela, suas características, se tem pingo de sangue e outras coisas. Provavelmente ela ficará num saco ou caixas de evidência e será guardada em alguma salinha, junto com outros objetos, sempre com o ESCRIVÃO ali por perto.

     

    Acho que eles vão perguntar por algo assim, mas vão trocar ESCRIVÃO por ESCREVENTE. Tomem cuidado.

     

    FORÇA, GUERREIROS! O DIA D ESTÁ CHEGANDO!

    Gab A

    Art 93, § 4- Recebida peticição incial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir , arrola e quantificá-los , lavrando certidão , sempre que possível na presença do interessado, mantendo-o sob sua guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda.

  • Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Alternativa A

  • Art. 93. 

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • Esta questão foi elaborada com fundamento no parágrafo quarto do artigo 93, que trata da situação em que é inviável o entranhamento de objetos aos autos do processo.

    A alternativa A está CORRETA, reproduzindo exatamente o que dispõe o parágrafo quarto do artigo 93.

    A alternativa B está INCORRETA, pois os objetos ficam sob guarda e responsabilidade do escrivão, conforme parágrafo quarto do artigo 93.

    A alternativa C está INCORRETA. Os objetos ficam sob guarda e responsabilidade do escrivão, não havendo necessidade de apresentação dos objetos ao Juiz ou designação de depositário judicial.

    A alternativa D está INCORRETA. Os objetos não são restituídos, ficam sob a guarda do Escrivão até o encerramento da demanda, de acordo com o art. 93 §4º.

    A alternativa E está INCORRETA. A parte não será intimada a retirá-los. Os objetos ficarão sob a guarda do Escrivão até o encerramento da demanda, conforme art. 93 §4º.

    Gabarito: A

  • ATENÇÃO:

    NORMAS DA CORREGEDORIA

    TOMO I

    Capítulo III

    Seção VIII

    Art. 93§4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o ESCRIVÃO deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Código de Processo Civil 2015

    Capítulo III

    Seção I

    Art. 152. Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao chefe de secretaria:

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas NORMAS de organização judiciária;

    (...)

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, não permitindo que saiam do cartório, exceto (...)"

  • Alternativa A

  • ART.93 /4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • As Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preveem que, recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo,

    A) o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificar esses objetos, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda. [Gabarito]

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    § 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

    § 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.

    § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificar esses objetos, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.



    A alternativa encontra-se correta, conforme o Art. 93, §4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).

    B) Incorreta - tais objetos serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial e encaminhados, a seguir, ao depositário oficial do juízo, para guarda até o trânsito em julgado da decisão.



    O Art. 93, §4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) , deixa claro que “Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda". Este é o texto legal correto.


    C) Incorreta - o escrivão deverá apresentar todos os objetos ao juiz competente para o feito, que deverá designar depositário judicial, o qual deverá guardar os objetos durante o trâmite do feito.



    O Art. 93, §4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) , deixa claro que “Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda". Este é o texto legal correto.


    D) Incorreta - os objetos deverão ser restituídos imediatamente à parte que os apresentou, sendo assinalado prazo de 10 (dez) dias para reapresentação de tais objetos, de forma que seja viabilizado o encarte destes aos autos.



    O Art. 93, §4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) , deixa claro que “Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda". Este é o texto legal correto.


    E) Incorreta - os objetos serão previamente arrolados, descri- tos e documentados, sendo intimada a parte peticionante a retirá-los e conservá-los no estado em que se encontram até a decisão final nos autos.



    O Art. 93, §4º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) , deixa claro que “Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda". Este é o texto legal correto.


    Resposta: A


  • Típica questão extremamente simples para quem estuda, e praticamente impossível pra quem vai fazer a prova apenas como curioso. Vamos com fé!

  • A questão refere-se à juntada de petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo.

    Nos termos do art. 93 das NJCGJ, por ocasião da juntada de petições e documentos, lavrar-se-á o respectivo termo de juntada, sendo que estando acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão na presença do interessado sempre que possível, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até o encerramento da demanda.

    Art. 93, § 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

    Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos > Escrivão deverá conferir, arrolar e quantificar os objetos > Lavrar a certidão na presença do interessado sempre que possível > Manter o objeto sob sua guarda até o encerramento da demanda.

    Portanto , está correto o disposto na alternativa "a".

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1363150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, tendo em vista as Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: C

    Normas da Corregedoria - Tomo I

    Art. 157, Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • É óbvio que você deve manter a atenção sobre os autos dos processos. Imagina se o cidadão resolve por fogo no processo! De quem é a responsabilidade de zelar pela integridade deles? É você que está lá vigiando os autos!

  • Gabarito: Letra C

    NSCGJ (Atualizada 2013)

    Letra A) Art. 160. §1º - As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB.

    Letra B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscrito na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo...

    Letra C) Art. 157. Parágrafo único - Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Letra D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    Letra E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam em segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser...

  • Em atenção a alternativa B é importante observar que além do erro presente no tempo para retirada dos autos (1 hora), a questão mostra-se errada em sua primeira parte: "poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes" 

    "Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, (...)"
  • sugestão p Rafael Rugna,

    Quando for corrigir uma alternativa reescreva o artigo sem a incorreção, apenas já corrigido, pois isso causa confusão, não me leve a mal...

    abços

  • A) Art. 160. §1º - As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito 

    não inscritos na OAB.

    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscrito na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a retirada de autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo...

    C) Art. 157. Parágrafo único - Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam em segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser...

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - ... NÃO inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, RG, nº ou/ e nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos  - as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.

     

    ERRADA - Poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de qualquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física - poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.

     

    CORRETA - os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

     

    ERRADA - FICA AUTORIZADA a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados - nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.

     

    ERRADA - É assegurado o acesso ao público em geral - quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e às partes, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, não cabendo, no entanto, acesso ao público em geral.

  • É a terceira vez que erro a questão.

    Então, vamos escrever!

    Gabarito C

     

    ERRADA - Art. 160. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB.

     

    ERRADA - Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que NÃO corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para CÓPIA, pelo período de 1 (UMA) HORA, mediante controle da movimentação física...

     

    CORRETA - Art. 157. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

     

    ERRADA - Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica AUTORIZADA a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

     

    ERRADA - Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito E AO PÚBLICO EM GERAL, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

  • Pegadinha boa essa

  • Alguém tem um esquema/macete sobre o acesso e a carga dos autos?

  • A) Art. 160.  § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado COM procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito NÃO inscritos na OAB. Referida autorização DEVERÁ conter:
    1. O nome do acadêmico,
    2. O número de seu RG e
    3. O número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização,
    Que será juntada posteriormente aos autos.



    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que NÃO corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 HORA, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da ordem dos advogados do brasil da internet, à vista da carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de direito interessado, COM IMPRESSÃO dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.



    C) Art. 157. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, PESSOALMENTE ou MEDIANTE SERVIDOR DESIGNADO, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.  [GABARITO]



    D) Art. 159. Nos casos COMPLEXOS ou com PLURALIDADE DE INTERESSES, a fim de que NÃO seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, FICA AUTORIZADA a retirada de cópias de TODO o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.



    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo SEM procuração, quando NÃO estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos:
    1. Advogados,
    2. Estagiários de direito e
    3. Ao público em geral,
    Por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa,
    Podendo ser tomados:
    1. Apontamentos,
    2. Solicitadas cópias reprográficas,
    3. Bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica,
    VEDADO, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  •  

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • A) acadêmicos sem OAB também podem! ERRADA

    B) período de 1 hora. ERRADA

    C) Corretíssima! Texto expresso da NSCGJ

    D) É permitida a cópia integral do feito, afim de que não ocorram prejuízos as partes ou ao andamento do processo. ERRADA.

    E) Qualquer pessoa pode examinar livremente os feitos sem segredo de justiça. ERRADA.

    ***Experiência de estágio no TJSP e leitura diária das NSCGJ. Espero que ajude alguém.

     

     

  • A) Art. 160.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    ----------------------------------

    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física.

    ----------------------------------

    C) Art. 157.
    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    ----------------------------------

    D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    ----------------------------------

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

  • Gab C

    Art 157°-  O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de direito e ao público em geral, por meio de exame em balcão de ofícico de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias repográficas , bem como utilizados escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado , nesta hipóteses, desencarte das peças prossecuais existentes.

    Parágrafo Único- Os escrivães judicias e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualque pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  •                                                      Acesso em balcão        Autos sob sigilo                    Carga                                                            

    Advogado constituído                              sim                           sim                                    sim                                                                   

    Estagiário constituído                              sim                            sim                                   sim                                                                   

    Advogado não constituído                       sim                            não                                   Andamento=1hora, findos = 10 dias          

    Estagiário não constituído                       sim                             não                                  Andamento=1 hora  findos = 10 dias                

    Partes                                                      sim                              sim                                 não                                                                      

    Público em geral                                      sim                              não                                 não                                                                     

     

     

    tabela do prof : Thiago Zanolla, estratégia Concursos

     

  •  

    *Advogado não constituído                       sim                            não                                   Andamento= 1 hora , findos = 10 dias           

    Estagiário não constituído                       sim                             não                                  Andamento=  1 hora , findos = 10 dias  

    artigo 161

  • Sobre  a alternativa A, eu achei tão estranha a redação do art. 160... como é que um acadêmico não inscrito na OAB pode acessar um processo, mas um estagiário não inscrito não pode? Alguém sabe explicar o motivo? Agradeço antecipadamente!
     

    Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.

     

           1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.2

     

         2º É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.

  • pelo nome que elas tem a zelar pois elas são entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária (universidades  e cursos de direito principalmente), então foi permitido essa exceção, logico que tem todo aquele processo que o aluno não pode revelar nada do que está lá

    ja na 2ª o estagiario vai la no balcão e não tem procuração de universidade nem de advogado das partes e nem carteira da OAB, tem que tomar um "pescotapa e sai fora"

  • Renata B

    Acredito que o motivo principal seja para fins de experiência jurídica mesmo, para os acadêmicos em formação. Até vi uma explicação nesse sentido, de um professor, só não encontrei para citar aqui!

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    A) Art. 160.
    § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito NÃO inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    ----------------------------------

    B) Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que NÃO tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 hora, mediante controle de movimentação física.

    ----------------------------------

    C) Art. 157.
    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    ----------------------------------

    D) Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    ----------------------------------

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

  • A) Errada: Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    B) Errada: Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165.

    C) CERTA: Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa

    D) Errada: Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    E) Errada: Artigo 157

  • Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica , vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução.

     

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • Conforme o artigo 157 das NCGJ, TOMO I:

    Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

  • A) as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.

    Art. 160. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

    --------------------------

    B) poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, [...]

    --------------------------

    C) os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Art. 157. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa [Gabarito]

    --------------------------

    D) nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.

    Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.

    --------------------------

    E) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, [...]

  • Este tipo de questão não está desatualizada?

  • A alternativa A está INCORRETA. Acadêmicos de direito não inscritos na OAB poderão ser autorizados a acessar os autos, conforme parágrafo primeiro do artigo 160.

    A alternativa B está INCORRETA. A carga rápida prevista no artigo 158 é pelo período de 1 hora.

    A alternativa C está CORRETA. De acordo com o parágrafo único do artigo 157, cabe aos escrivães e chefes de seção a manutenção de rigorosa vigilância sobre os autos, especialmente quando estiverem sendo examinados no balcão, para evitar que peças sejam retiradas ou danificadas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nos casos que os autos serão consultados muitas vezes, por serem complexos ou pela pluralidade de interesses envolvidos, poderá o cartório fazer cópia de todo o processo e deixa-la à disposição dos interessados, para não ter que buscar os autos originais toda vez que um interessado chegar ao Ofício para consultar, conforme artigo 159.

    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com o artigo 157, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, o acesso aos autos é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.

    Gabarito: C

  • Quanto mais passa o tempo, mais longas ficam as perguntas

  • Qual prazo de carga para advogado constituído?

  • Dica:

    Art. 157 - Sem carga (acesso aos autos no balcão):

    Sem procuração e sem segredo de justiça

    Para TODOS - advogados, estagiários (sem OAB) e público em geral

    Art. 158 - Carga rápida (1 hora)

    Sem procuração e sem segredo de justiça

    Somente para advogados, estagiários com OAB e preposto credenciado por advogado ou sociedade de advogados (apresenta identidade).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - as entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório por, exclusivamente, acadêmicos de Direito inscritos na OAB.



    O Art. 160, §1º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) , assevera que “As entidades que (...) segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB . Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos". Veja que é por acadêmicos de direito não inscritos na OAB.


    B) Incorreta - poderá ser deferida – quando os autos não estiverem em segredo de justiça, ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes – a retirada de autos para cópia, pelo período de 2 (duas) horas, mediante controle de movimentação física.


    O Art. 158 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) expõe que “Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos (...)". Observe que o período correto é de uma hora e não de duas horas.

    C) Correta - os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.



    Encontramos o nosso gabarito. O fundamento legal está no Art. 157, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).


    D) Incorreta - nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não sejam prejudicados nem o andamento do feito nem o acesso aos autos, ficará vedada a retirada de cópias de todo o feito, que somente ficará à disposição para consulta dos interessados.



    O Art. 159 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) esclarece que “Nos casos complexos (...) acesso aos autos, FICA AUTORIZADA a retirada de cópias de todo o feito, QUE FICARÃO À DISPOSIÇÃO PARA CONSULTA DOS INTERESSADOS" . Não fica vedada, mas sim autorizada. Ok? Isso para que não sejam prejudicados  o andamento do feito e o acesso aos autos.


    E) Incorreta - quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e às partes, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, não cabendo, no entanto, acesso ao público em geral.



    O Art. 157 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) diz que “O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito E AO PÚBLICO EM GERAL, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica1, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução". Não caiam nessas pegadinhas. Simples detalhes que tornam errada a alternativa.


    Resposta: C


  • Jessy Strej, entendo que o prazo vale para ambos. O fato de estar após o trecho que trata sobre os processos findos não quer dizer que esses 10 dias valem apenas para processos findos e que não estejam sob segredo de justiça. Se os prazos fossem distintos haveria um prazo específico para os processos em andamento mencionado no artigo. É somente uma questão de organização na escrita; sendo assim o prazo ficou após a vírgula no final do parágrafo, valendo para ambos os casos. A carga dos autos judiciais é permitida com certa restrição e existe uma ressalva (destacada no artigo 161); é nessa distinção que o artigo foca, e em seguida vem o prazo de 10 dias.

    Conforme o Art. 158, advogados ou estagiários que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes também podem fazer carga (retirada), porém o prazo é menor (1 hora).

    O Art. 161 diz que advogados ou estagiários constituídos procuradores de alguma das partes poderão fazer carga dos processos em andamento conforme as exigências; já os processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça poderão ser retirados por advogados mesmo sem procuração.

    Ambos pelo prazo de 10 dias.

    Caso alguém tenha entendido diferente, por favor, colabore nos comentários. Será de grande valia! :)

     

    Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, [...]. 

    Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que

    implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.


ID
1509580
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante, exemplificativamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 27, NSCGJ (Normas da Corregedoria Geral da Justiça): Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

  • Julgado interessante: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1107981 MG 2008/0272300-6 (STJ).

    Data de publicação: 01/06/2011.

    Ementa:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFICIENTES. ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAMENTAÇÃO. ABNT. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. A Lei 10.098 /00 e o Decreto 5.296 /2004 estabelecem que as instituições financeiras deverão dispensaratendimentoprioritário àspessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e, ao definir acessibilidade, prevê a possibilidade de utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, com segurança e autonomia, total ou assistida. 2. Os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. No tocante à acessibilidade de deficientes, o acessoprioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102 /83, observando, ainda, a Resolução 2.878 /2001, do Conselho Monetário Nacional. 3. Na época do ajuizamento da ação, e até a edição da norma técnica da ABNT 15.250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo autor. Editada a regulamentação, o réu procedeu à adequação do terminal deatendimento, conforme os parâmetros normativos estabelecidos, sem satisfazer a pretensão do autor. 4. A desigualdade de acesso, no caso, não deriva de ato ilícito praticado pelo réu, mas de circunstâncias relacionadas às especificidades da deficiência física do autor e da limitação dos meios disponíveis para mitigá-la. 5. Não há direito à instalação de terminal de autoatendimento para melhor atender às condições pessoais do autor, se aquele já existente se encontra em conformidade com os parâmetros legalmente fixados. 6. Recurso especial provido.”

  • Gabarito: A

     

    NSCGJ (Normas da Corregedoria Geral da Justiça)

    Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

     

    Bons estudos

  • Art 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

    GABARITO (A)

  •  a) Art. 27.Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadores de deficiencia, aos idosos,às gestantes, ás lactantes e às pessoas acompanadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas ou distri­ buição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusico no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade. (GABARITO)

     

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • A) Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
     

  • Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

  • Alguém vai falar que essa questão tambem não cai no TJ-SP 2017 ?

    =/

    Pelo que vi nos comentários das questões de Normas da Corregedoria, quase em todos ,estão dizendo que não cai na Prova.

    Muito cuidado pessoal, tudo está relacionado.

     

  • Esta questão cai, mas para verificar, basta consultar o edital. Afinal, nem sempre os comentários estão certos.

     

     

  • Cai no TJSP 2017!

     

  • GABARITO A 

     

    Cabe ressaltar que além das pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo,  os obesos também terão atendimento prioritário.

     

  • A gente aqui se matando e a Sra. Maria Iacono, faz um comentário destes...lamentável!!!!!!!!!!

  • Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filasdistribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

     

    Para lembrar dessas pessoas pense no código de Defesa do consumidor que garante as mulheres com crianças no colo ou grávidas, deficientes físicos e idosos têm prioridade e preferência em todas as filas e direito às caixas especiais em Bancos, Supermercados e Serviços Públicos constituindo ato infracional o não cumprimento.

    Tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida das suas desigualdades.

  • ATUALIZAÇÃO RECENTE

    Art. 27-A
    . A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas
    públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou
    lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas
    audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios
    Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos
    requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que
    disciplina o atendimento prioritário.

  • Pessoal que prestará TJ SP Interior 2018, foi acrescentado também o Art 27-A

    A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário

  • Pessoal, além dessa inclusão do artigo ( 27- A) que os colegas já citaram, tem um outro artigo novo no edital do TJ INTERIOR, só que foi alteração. Sei que não é referente à essa questão, mas posto aqui só para que estejam cientes. Segue: 

     

     

     

    Seção XII – Dos Ofícios

                 

    Art. 111 = A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:

     

                    I – os ofícios extraídos de processos, exceto aqueles destinados a instruir precatórios ou requisições de pequeno valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com numeração sequencial e renovável ANUALMENTE, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; (REVOGADO) , segue abaixo o alterado:

     

                   I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, DISPENSANDO-SE a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos; (Alterado pelo Provimento CG Nº 39/2017)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • CORRETA - LETRA A

    Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

  • Gabarito: A

    Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

    NOVIDADE:  Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO PRÉVIO, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário. (Artigo acrescentado após TJ capital 2017)

  • Gabarito: A

    Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

  • Gab A

    Art 27°- Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas Portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas adequadas ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implementação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade

    27- A - A prioridade de que trata este artigo se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respetados os demais beneficiários da lei 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.

  • Alternativa A)

    Essa é só lembrar da fila do banco que já mata! Quem vai ao banco sempre vê que tem aquelas cadeirinhas indicando que são lugares preferenciais e estão sempre mais próximas dos caixas do que as normais, além do painel com a senha diferenciada para esse tipo de público.

     

    FORÇA, GUERREIROS! O DIA D ESTÁ CHEGANDO!

  • a) garantia de lugar privilegiado em filas ou distri­buição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial

     b) atendimento imediato obrigatório quando da che­gada das pessoas em tais condições ao balcão de atendimento

     c) instalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições esperem sentadas, pelo tempo que for necessário.

     d) triagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala separada do restante do públi­ co, que deverá existir em todos os fóruns.

     e) fila única para atendimento em balcão, atenden­do-­se às pessoas rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição.

  • GABARITO: A

    Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filasdistribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

     

    Mesmo se houver dúvidas quanto a melhor resposta ou não a souber, se atente a palavras extremas como: obrigatório. rigoroso, imediato...

    Veja a diferença:

    a) garantia de lugar privilegiado em filas ou distri­buição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial. (equilibrado)

     b) atendimento imediato obrigatório quando da che­gada das pessoas em tais condições ao balcão de atendimento. (imagina isso em um banco!!)

     c) instalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições esperem sentadas, pelo tempo que for necessário. (cadê a preferência?)

     d) triagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala separada do restante do públi­co, que deverá existir em todos os fóruns. ("viajou")

     e) fila única para atendimento em balcão, atenden­do-­se às pessoas rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição. (cadê a preferência?)

     

    Bons Estudos!

     

  • Só lembrando ao pessoal do TJ/SP INTERIOR, que há uma grande chance de cair o novo artigo 27-A.

    27-A. A prioridade de que trata o art.27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários.

    Bons estudos!

  • Boa Matheus, já estou até vendo a Vunesp trocando :

    27-A. A prioridade de que trata o art.27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive( por exceto ) para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursaisdesde que (por independentemente de requerimento)  haja requerimento prévioobservada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários.

  • Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
    Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.

    Alternativa A

  • Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

     

    Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.

  • O artigo 27 apresenta os beneficiários de atendimento prioritário, apresentando hipóteses exemplificativas de como assegurar essa prioridade, conforme quadro que elaboramos ao estudar o artigo: 

    Beneficiários de

    Atendimento Prioritário

    • Pessoas com Deficiência

    • Idosos

    • Gestantes/Lactantes

    • Pessoas com crianças de colo

    Formas de

    Atendimento Prioritário

    • Lugar privilegiado em filas

    • Distribuição de senhas de atendimento preferencial

    • Alocação de espaço para atendimento exclusivo

    • Qualquer outra que assegure a prioridade

    A alternativa A está correta. A garantia de lugar privilegiado em filas ou a distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial são medidas exemplificativas previstas no artigo 27.

    Gabarito: A

  • Alternativa A

  • A) Correta. Como a questão diz “exemplificativamente”, a alternativa “A” é a opção correta.

    B) Errada. Esse “atendimento imediato obrigatório” deixa a alternativa errada, pois caso cheguem, por exemplo, 10 gestantes ao mesmo tempo, todas teriam que ser atendidas imediatamente.

    C) Errada. Se o indivíduo vai “esperar pelo tempo que for necessário”, não faz sentido ter um atendimento prioritário.

    E) Errada. É inviável todo o trabalho de fazer uma sala específica para esse atendimento.

    D) Errada. Se o atendimento é por ordem de chegada, rigorosamente, então não há atendimento prioritário. Sem contar que a oração “independentemente de sua condição” deixa a questão mais incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Art. 27- A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procurados do MP gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/200 que disciplina o atendimento prioritário.

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A

  • BL:

    Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

  • Bem que podia cair umas questões assim no TJ de 2021 kkkk

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - garantia de lugar privilegiado em filas ou distri­buição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial

    O Art. 27 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) estabelece que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade". Sendo assim, encontramos o nosso gabarito.

    B) Incorreta - atendimento imediato obrigatório quando da che­gada das pessoas em tais condições ao balcão de atendimento

    O Art. 27 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) estabelece que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade".

    C) Incorreta - instalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições esperem sentadas, pelo tempo que for necessário.

    O Art. 27 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) estabelece que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade".

    D) Incorreta - triagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala separada do restante do públi­co, que deverá existir em todos os fóruns.

    O Art. 27 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) estabelece que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade".

    E) Incorreta - fila única para atendimento em balcão, atenden­do-­se às pessoas rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição.

    O Art. 27 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) estabelece que “Os servidores da justiça darão atendimento prioritário (...) mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade".

    Resposta: A


  • A questão refere-se ao disposto sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    A alternativa CORRETA é a letra “a”. O atendimento prioritário às pessoas citadas na questão pode ser verificado no art. 27 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 27 Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

    Portanto, as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão a garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1509583
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da autuação, abertura de volumes e numeração de feitos, preveem as Normas da Corregedoria Geral da Justiça que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ (Normas da Corregedoria Geral da Justiça):

    A) Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.


    B) Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


    C) Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.


    D) Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

    § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.


    E) Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • Essa é a questão clássica em Normas da Corregedoria! A VUNESP tem paixão por ela!

  • Atualização das normas, questão B 

    deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (dia)  e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado.

  • NSCGJ (Normas da Corregedoria Geral da Justiça):

    A) Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram. § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    B) Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias. (alterado pelo provimento CG nº 17/2016)

    C) Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas. (GABARITO)

    D) Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada. § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    E) Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • Erros

    A) Art. 98 § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número 

     

    B) Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias

     

    C) CORRETA.

     

    D) Art. 93 § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos,será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

     

    E) Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas ,a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • A) Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia. (ERRADA)

    Art.98 - § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    B) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado. (ERRADA)

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias

     C) Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas. (CERTA)

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volumesalvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     D) Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um termo de juntada para cada uma das peças, com a devida descrição pormenorizada do conteúdo delas. (ERRADA)

    Art.93 - §1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    E) Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo.(ERRADA)

    Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz utros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  •  a) Art. 98. Inciso 3°. Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem entenciados até o final do expediente do dia.

    Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia.

     

     b) Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.

    Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado.

     

     c) Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas. (GABARITO)

     

     d) Art. 93. Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com relação das peças.

    Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um termo de juntada para cada uma das peças, com a devida descrição pormenorizada do conteúdo delas.

     

     e) Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo.

    Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo.

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • A) Art. 98.  § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada DIARIAMENTE, SEM LIMITAÇÃO DE NÚMERO.



    B) Art. 97. Deverá ser feita CONCLUSÃO dos autos no prazo de 1 DIA e EXECUTADOS os atos processuais no prazo de 5 DIAS.



    C) Art. 89. Os autos de processos NÃO excederão de 200 FOLHAS em cada volume, SALVO determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas. [GABARITO]



    D) Art. 93. § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de 2 ou MAIS petições ou documentos, será confeccionado um ÚNICO termo de juntada com a relação das peças.



    E) Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o OFÍCIO DE JUSTIÇA providenciará, em 24 HORAS, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • GABARITO C 

     

    ERRADA -  Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do dia. A conclusão dos autos  ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número  - todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia.

     

    ERRADA - Conclusão dos autos: 1 dia  - Execução dos atos processuais: 5 dias - deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado.

     

    CORRETA - Livro de visitas e correições: 100 fls. - os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     

    ERRADA - Art. 93. Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças - para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um termo de juntada para cada uma das peças, com a devida descrição pormenorizada do conteúdo delas.

     

    ERRADA- Ao receber a petição inicial ou a denuncia, o OJ providenciará em 24 horas a autuação nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui numero ao processo e traz dados relevantes - ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo.

  • NORMAS é uma das matérias mais dificeis do TJ. E ao mesmo tempo uma das mais basicas

  • Devemos nos atentar ao enunciado da questao. Ela pede "Acerca da autuação, abertura de volumes e numeração de feitos". A unica que corresponde eh a letra C

  • Auto é alto = 200 folhas art 89

    livro de visitas e correições é baixo = 100 folhas art 67

    ;) Bons estudos

  • Talvez isso ajude a lembrar: Autuar, basicamente, é colocar uma capa e colar uma etiqueta gerada pelo Sistema Eletrônico - e ninguém nos daria um prazo de 48 horas para fazer isso (princípio da razoável duração do processo)

    Prazo correto para autuar = 24 horas.

    Espero ter ajudado.

  •  a) todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia. (serão efetuadas diariamente sem limitação de número, art. 98, § 5º)

     b) deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado. (no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, art. 97, caput)

     c) os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas. (CORRETA - ART. 89)

     d) para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um termo de juntada para cada uma das peças, com a devida descrição pormenorizada do conteúdo delas. (apenas um termo de juntada para todas, art. 93, §4º)

     e) ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo. (o prazo é de 24 horas, art. 87)

  • Autuação : 24 horas Conclusão : 1 dia Execução : 5 dias

    Obs: A conclusão dos autos ao juiz serão efetuadas diariamente, SEM LIMITAÇÃO DE NÚMERO.

    Autos dos processos: 200 folhas

    Livro de Visitas e Correições: 100 folhas

  • GABARITO: C

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 folhas em cada volume, salvo determinação judicial
    expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser
    encerrado com mais ou menos folhas.

    Demais questões: 

    A) Art. 98 § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    B) Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.

    D) Art. 93 § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    E) Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • A) Art. 98.
    § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    ----------------------------------------

    B) Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 dia e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.

    ----------------------------------------

    C) Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    ----------------------------------------

    D) Art. 93.
    § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    ----------------------------------------

    E) Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

     

     

     

    § 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas.

     

     

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

     

     

  • Resuminho com alguns prazos importantes e números relevantes:

    Correição Ordinária, avisar com 15 dias de antecedência

    Encaminhamento das Atas à Corregedoria G da J: Correição Ordinária - até 60 dias, Correição Ext ou Visita - até 15 dias (se você pegou a galera de surpresa para correição ext e visita, vai ter menos tempo para encaminhar as atas à CGJ)

     

    Livro de Visitas e Correições - 100 folhas

     

    Autos do Processo - 200 folhas

     

    Autuação: 24 horas

     

    Carga rápida: 1h

     

    Conclusão dos autos: 1 dia, Executados os atos processuais: 5 dias

     

    Nenhum processo ficará sem andamento por mais de: 30 dias

     

    Certidões serão expedidas no pz de: 5 dias (5ertidões)

    Certidões de objeto e pé: 5 dias ÚTEIS (5ercitões)

    Tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-seá certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial: 3 dias

  • Letra C)

    Falou em Autos? Lembrou de 200, salvo juiz +/-.

     

    FORÇA, GUERREIROS! O DIA D ESTÁ CHEGANDO!

  • Resumo Prático

    Autuação : 24 horas

    Conclusão dos autos : 1 dia

    Execução dos atos processuais : 5 dias

    Prazo em que um processo pode ficar sem andamento: 30 dias

     

    DAS CERTIDÕES

    Certidão de execução de alimentos para fins de protesto: 3 dias do protocolo

    Certidão de objeto de pé: 5 dias úteis do protocolo

    Certidões: 5 dias do protocolo

    Certidões referente a processos arquivados: 5 dias do recebimento dos autos em cartório

     

    FÉ + FORÇA + FOCO = SUCESSO

  • Esses mesmos prazos estão previstos no CPC : conclusão: 1 dia , execução : 5 dias

     

    obs: dica que vi em outro comentário : os AUTOS SÃO ALTOS , ou seja 200 folhas

    Livro de visita e correições : 100 folhas 

  • Gab C

     

    Alguns prazos e um Resumão da matéria:

     

    Autuação: 24 horas

    Autos conclusos: 1 dia

    Atos processuais: 5 dias

     

    Processos não poderão ficar parados por mais de : 30 dias

     

    Certidões:

    BRIT( Breve relatório e inteiro teor)- 5 dias corridos

    COP( Objeto e pé)- 5 dias úteis

    CPT( Protexto Extrajudicial)- 3 dias úteis

     

    Livro de visitas e correições- não excederá 100 folhas

    Autos do processo: Não excederá 200 folhas

     

    Acesso para exame em balcão: Qualquer pessoa

    Segredo de justiça: Partes e seus procuradores

     

    Cargas do autos: Processos findos e que não estejam em segredo de justiça: 10 dias

    Apos INTIMADO, o advogado não devolver em 3 dias, ocorrerá a perda de vista e multa de metade do salãrio mínimo

     

    Escrituração:

    Deve: Papel em branco ou ser reciclado

              Será sempre feita em venáculo, preferencialmente meio eletronico

              Numeros expressos- algarismo e por extenso

              Espaçoes em brancos serão inutilizados

             Assinaturas- imediatamente após lavratura do termo

     

    Eviatada:  Entrelinhas/ erros de digitação/ omissões/ rasuras/ borrões

                     Anotações de sem efeito

                     Anotações à lápis

    Vedada:Borracha ou raspagem

                 Assinatura de atos em branco

                 Abreviações/ siglas/ símbolos

                 Chancelas

     

    Função Correcional: Ordinária: Prevista e efetivada - Uma vez por ano - preferencia no mês de dezembro - prazo de 15 dias 

                                      Lançar na ata: Até 60 dias após realizada

     

                                      Extraordinária: Excepcional- a qualquer momento

                                       Lançar na ata: Ate 15 dias após realizada

     

                                  Visita correcional: Direcionada - Independe de edital

                                    Lançar na ata : Após 15 dias realizada

    Obs: Apos assumir a Corregedoria Permanente em cará ter definitivo, no mes de novembro, a Ordinária prescindirá da visita correcional.

     

     

    Atendimento prioritário:

    Portadores de deficiencia, Idosos, Gestante, Pessoas com crianças de colo

    OBS: Aplica-se também às Advogadas públicas e privadas, promotoras, inclusive nas audiencias de primeiro grau, desde que haja requerimento prévio.

    - Lugar privilegiado em filas / alocação de espaçoes ou implementação de qualquer sistema de atendimento exclusivo no balcão.

                            

  • | Dicas para a resolução da questão vista em outros comentários |

    Gab C

     

    Alguns prazos e um Resumão da matéria:

     

    Autuação: 24 horas

    Autos conclusos: 1 dia

    Atos processuais: 5 dias

     

    Processos não poderão ficar parados por mais de : 30 dias

     

    Certidões:

    BRIT( Breve relatório e inteiro teor)- 5 dias corridos

    COP( Objeto e pé)- 5 dias úteis

    CPT( Protexto Extrajudicial)- 3 dias úteis

     

    Livro de visitas e correições- não excederá 100 folhas

    Autos do processo: Não excederá 200 folhas

     

    Acesso para exame em balcão: Qualquer pessoa

    Segredo de justiça: Partes e seus procuradores

     

    Cargas do autos: Processos findos e que não estejam em segredo de justiça: 10 dias

    Apos INTIMADO, o advogado não devolver em 3 dias, ocorrerá a perda de vista e multa de metade do salãrio mínimo

     

    Escrituração:

    Deve: Papel em branco ou ser reciclado

              Será sempre feita em venáculo, preferencialmente meio eletronico

              Numeros expressos- algarismo e por extenso

              Espaçoes em brancos serão inutilizados

             Assinaturas- imediatamente após lavratura do termo

     

    Eviatada:  Entrelinhas/ erros de digitação/ omissões/ rasuras/ borrões

                     Anotações de sem efeito

                     Anotações à lápis

    Vedada:Borracha ou raspagem

                 Assinatura de atos em branco

                 Abreviações/ siglas/ símbolos

                 Chancelas

     

    Função Correcional: Ordinária: Prevista e efetivada - Uma vez por ano - preferencia no mês de dezembro - prazo de 15 dias 

                                      Lançar na ata: Até 60 dias após realizada

     

                                      Extraordinária: Excepcional- a qualquer momento

                                       Lançar na ata: Ate 15 dias após realizada

     

                                  Visita correcional: Direcionada - Independe de edital

                                    Lançar na ata : Após 15 dias realizada

    Obs: Apos assumir a Corregedoria Permanente em cará ter definitivo, no mes de novembro, a Ordinária prescindirá da visita correcional.

     

     

    Atendimento prioritário:

    Portadores de deficiencia, Idosos, Gestante, Pessoas com crianças de colo

    OBS: Aplica-se também às Advogadas públicas e privadas, promotoras, inclusive nas audiencias de primeiro grau, desde que haja requerimento prévio.

    - Lugar privilegiado em filas / alocação de espaçoes ou implementação de qualquer sistema de atendimento exclusivo no balcão.

                            

    Esses mesmos prazos estão previstos no CPC : conclusão: 1 dia , execução : 5 dias

     

    obs: dica que vi em outro comentário : os AUTOS SÃO ALTOS , ou seja 200 folhas

    Livro de visita e correições : 100 folhas 

  • Gab C

     

    Alguns prazos e um Resumão da matéria:

     

    Autuação: 24 horas

    Autos conclusos: 1 dia

    Atos processuais: 5 dias

     

    Processos não poderão ficar parados por mais de : 30 dias

     

    Certidões:

    BRIT( Breve relatório e inteiro teor)- 5 dias corridos

    COP( Objeto e pé)- 5 dias úteis

    CPT( Protexto Extrajudicial)- 3 dias úteis

     

    Livro de visitas e correições- não excederá 100 folhas

    Autos do processo: Não excederá 200 folhas

     

    Acesso para exame em balcão: Qualquer pessoa

    Segredo de justiça: Partes e seus procuradores

     

    Cargas do autos: Processos findos e que não estejam em segredo de justiça: 10 dias

    Apos INTIMADO, o advogado não devolver em 3 dias, ocorrerá a perda de vista e multa de metade do salãrio mínimo

     

    Escrituração:

    Deve: Papel em branco ou ser reciclado

              Será sempre feita em venáculo, preferencialmente meio eletronico

              Numeros expressos- algarismo e por extenso

              Espaçoes em brancos serão inutilizados

             Assinaturas- imediatamente após lavratura do termo

     

    Eviatada:  Entrelinhas/ erros de digitação/ omissões/ rasuras/ borrões

                     Anotações de sem efeito

                     Anotações à lápis

    Vedada:Borracha ou raspagem

                 Assinatura de atos em branco

                 Abreviações/ siglas/ símbolos

                 Chancelas

     

    Função Correcional: Ordinária: Prevista e efetivada - Uma vez por ano - preferencia no mês de dezembro - prazo de 15 dias 

                                      Lançar na ata: Até 60 dias após realizada

     

                                      Extraordinária: Excepcional- a qualquer momento

                                       Lançar na ata: Ate 15 dias após realizada

     

                                  Visita correcional: Direcionada - Independe de edital

                                    Lançar na ata : Após 15 dias realizada

    Obs: Apos assumir a Corregedoria Permanente em cará ter definitivo, no mes de novembro, a Ordinária prescindirá da visita correcional.

     

     

    Atendimento prioritário:

    Portadores de deficiencia, Idosos, Gestante, Pessoas com crianças de colo

    OBS: Aplica-se também às Advogadas públicas e privadas, promotoras, inclusive nas audiencias de primeiro grau, desde que haja requerimento prévio.

    - Lugar privilegiado em filas / alocação de espaçoes ou implementação de qualquer sistema de atendimento exclusivo no balcão.

    Me desculpem se ja existe outro comentário nese centido

  • A)  Errada: Art.98 - § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    B) Errada: Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias

    C) CERTA: Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volumesalvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    D) Errada: Art.93 - §1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    E) Errada: Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz utros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

     

     

  • Art. 98. § 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada. § 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

    Parágrafo único. É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.

  • A) todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia.

    Art.98 - § 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

    ----------------------------

    B) deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado.

    Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias

    ----------------------------

    C) os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas. (Gabarito)

    ----------------------------

    D) para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um termo de juntada para cada uma das peças, com a devida descrição pormenorizada do conteúdo delas.

    Art.93 - §1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

    ----------------------------

    E) ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo.

    Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

  • A alternativa C está CORRETA. O artigo 89 fixa o limite em 200 folhas para cada volume, sendo possível ser encerrado com mais ou menos folhas quando houver determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo­-se a carga, em meio físico ou eletrônico, no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia.

     

    O art. 98, §3º, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça – SP (Tomo I), que trata da movimentação dos autos, assevera que “Todas as conclusões (...) ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia ". Então, veja que a parte final da alternativa “no número máximo de 50 (cinquenta) processos por dia" está equivocada. Deve-se levar em conta somente os autos conclusos sem despacho ou sem sentença até o final do expediente do dia.




    B) Errada - deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo da complexidade do ato a ser reali­zado.

     

    O art. 97 dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça – SP (Tomo I), que trata da movimentação dos autos, afirma que “ Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias". Fique muito atento a esses prazos de conclusão dos autos e execução dos atos.


    C) Correta - os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.



    Corretíssima! O art. 89 dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça – SP (Tomo I) afirma exatamente o que está escrito na alternativa. Memorize que os autos de processos não poderão exceder a duzentas folhas em cada volume. Isso em todas as ocasiões? Não, pois caso haja determinação judicial ou haja a necessidade da mantença de peça processual com seus documentos anexos, poderão existir até mais folhas.




    D) Errada - para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um termo de juntada para cada uma das peças, com a devida descrição pormenorizada do conteúdo delas.



    O art. 93, §1º, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça – SP (Tomo I), afirma que “Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada". Agora, observe atentamente que a norma expõe explicitamente que, para que haja a juntada, nesta mesma ocasião, de duas ou mais petições ou documentos, deverá ser confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças . Então, entenda que o termo de juntada é único, que fará referência à relação das peças. Nada de pensar que haverá um termo de juntada para cada uma das peças! Ok?




    E) Errada - ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo.

    O art. 87 dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça – SP (Tomo I), afirma que “Ao receber a petição inicial (...) providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas , a autuação (...) ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.) . O prazo é de vinte e quatro horas e não de quarenta e oito horas. Beleza? Observe, por fim, que deverá constar também os dados relevantes, tudo para uma melhor identificação do processo.


    Resposta: C



  • Gab C

  • Quando a consolidação normativa do TJRJ te ajuda!!! :)

  • Silvia Pessoa, obrigada por seu resumo! Força para nós.

  • BL:

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.3 

  • A  questão explana a autuação, abertura de volumes e numeração de feitos.

    c) CORRETA – De fato, nos termos do art. 89 das NJCGJ os autos de processos não excederão 200 (duzentas) folhas em cada volume, exceto por determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

    É importante enfatizar que o encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração no volume subsequente.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1509586
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Consoante as Normas da Corregedoria Geral da Jus­tiça, os mandados de prisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 (NSCGJ): Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Gabarito: A

     

    (NSCGJ)

     

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

     

    Parágrafo único. Os mandados de prisão NÃO serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

     

    Bons estudos!

  • Obrigado, Fernada R e Ca Cek!

  • Fiquem atentos aos prazos e siglas, não só a VUNESP, maas todas as bancas gostam 

  • Alternativa - A

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

     

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.5

  • a)Art. 108. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricar­ do Gumbleton Daunt – IIRGD (GABARITO)

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.   #PartiuTJSp2017

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • A) Art. 108. Parágrafo único. Os mandados de prisão NÃO serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD.

  • Todos os comentários iguais! Aff

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Galera, quando forem responder a essas perguntas, que dentre as alternativas há aquela que se deferencie das demais alternativas, no caso desta questão, a alternativa A, podem reposnder sem medo de errar. ,

  • GABARITO:   A

     

    Mandado de citação = Oficial de justiça

    Sendo que o oficial de justiça entrega somente uma contrafé ao procurado.

    Contrafé = cópia do mandado de citação.

     

     

    Mandado de prisão   = Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Não há porque entregar ao ofício sendo que o mesmo não possui força policial. Muito menos entregar a ele para que redirecione ao orgão realmente competente. Só deve-se gravar o nome do orgão ou ao menos sua sigla, IIRGD, caso a questão solicite tal detalhe.

    O gabarito é a letra a).

  •  a) não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricar­ do Gumbleton Daunt – IIRGD (CORRETA - Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.  Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD)

     b) não serão objeto de recolhimento de guias de despesas, mas deverão ser cumpridos pelos ofi­ciais de justiça a serviço daquele juízo. 

     c) serão entregues diretamente, por meio eletrôni­co, ao Departamento de Capturas da Polícia Civil do Estado, que tomará as providências cabíveis

     d) serão distribuídos aos oficiais de justiça que reali­zaram as devidas buscas com o apoio da Polícia Civil.

     e) serão remetidos por sistema eletrônico ao Co­ mando de Operações – COPOM da Polícia Mili­ tar, responsável pelas medidas cabíveis

  • Só uma observação no NCPC : Art 154 

    I- Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, PRISÕES,penhoras,arrestos e demais diligências do seu ofício...

    Como o NCPC é aplicado em nível nacional, em algumas comarcas de outros Estados quem realiza as prisões é ainda o oficial de Justiça , porém no Estado de SP(Normas da Corregedoria ) determinam que os mandados de prisão sejam encaminhados ao IIRGD.

  • Gabarito: A

    Art. 108 - Parágrafo único. Os mandados de prisão NÃO serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Gabarito: A

    Art. 108.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Gab A

    Art 108°- Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuidos na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça , aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo Único: Os mandados de prisão não serão entregues aos oficias de justiças, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Dumont- IIRGD

  • Mandados de prisão na capital vão pro IRGD
    No interior vão pra autoridade policial (delegado de polícia)

    Triste é que o Ricardo Gumbleton Daunt foi promotor público aqui na minha cidade e não há nenhuma menção a ele por aqui.

  • A) CORRETA
    Art 108 Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD

    B) se refere  Das Despesas de Condução relativas às Cartas Precatórias Originárias de outros Estados da Federação relatado no ART 1045, (precatórias de outro estado tem custa, mandados de prisão não tem nada falando)

    C)Art. 420. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos pelo juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento. No Interior, mais 2 (duas) vias serão encaminhadas à autoridade policial. (aqui da mais informações do ART108 e comoo colega falou que no interior é diferente de capitais)

    D)acho que não é função do oficial de justiça ficar caçando o intimado, isso é função da PC 

    E)é para o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e não COPOM
    Art. 434. O mandado de prisão criminal, além de ser remetido de forma impressa ao IIRGD e à autoridade policial (art. 420 das NSCGJ), deverá ser registrado em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça prazo de 24 horas, observado os termos da regulamentação vigente

  • | Dicas para resolução da questão com base nos comentários |

    Mandados de prisão na capital vão pro IRGD
    No interior vão pra autoridade policial (delegado de polícia)

    Gab A

    Art 108°- Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuidos na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça , aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo Único: Os mandados de prisão não serão entregues aos oficias de justiças, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Dumont- IIRGD

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.
    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

    Alternativa A

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo Único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • De acordo com o artigo 108, os mandados em geral, que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Os mandados de prisão, contudo, não serão entregues aos oficiais de justiça. Serão encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD, conforme parágrafo único do artigo 108.

    A alternativa E está CORRETA, de acordo com o parágrafo único do artigo 108.

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo Único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Todos os comentários iguais! Aff

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricar­do Gumbleton Daunt – IIRGD.



    Encontramos o gabarito da questão! O fundamento legal encontra-se no art. 108, parágrafo único, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Memorize a informação de que os mandados de prisão não poderão ser destinados aos oficiais de justiça, porém deverão ser encaminhados ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Saiba que o mandado de prisão é uma ordem judicial expedida por um juiz, que autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, enquanto que o oficial de justiça é o servidor responsável por atender as ordens judiciais . Por fim, o IIRGD é a entidade responsável pela emissão de RG e fornecimento de atestados de Antecedentes no estado de São Paulo, sendo um órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.


    B) Errada - não serão objeto de recolhimento de guias de despesas, mas deverão ser cumpridos pelos ofi­ciais de justiça a serviço daquele juízo.



    Encontramos o gabarito da questão! O fundamento legal encontra-se no art. 108, parágrafo único, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Memorize a informação de que os mandados de prisão não poderão ser destinados aos oficiais de justiça , porém deverão ser encaminhados ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Saiba que o mandado de prisão é uma ordem judicial expedida por um juiz, que autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, enquanto que o oficial de justiça é o servidor responsável por atender as ordens judiciais. Por fim, o IIRGD é a entidade responsável pela emissão de RG e fornecimento de atestados de Antecedentes no estado de São Paulo, sendo um órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.


    C) Errada - serão entregues diretamente, por meio eletrôni­co, ao Departamento de Capturas da Polícia Civil do Estado, que tomará as providências cabíveis.





    Encontramos o gabarito da questão! O fundamento legal encontra-se no art. 108, parágrafo único, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Memorize a informação de que os mandados de prisão não poderão ser destinados aos oficiais de justiça , porém deverão ser encaminhados ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Saiba que o mandado de prisão é uma ordem judicial expedida por um juiz, que autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, enquanto que o oficial de justiça é o servidor responsável por atender as ordens judiciais. Por fim, o IIRGD é a entidade responsável pela emissão de RG e fornecimento de atestados de Antecedentes no estado de São Paulo, sendo um órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.


    D) Errada - serão distribuídos aos oficiais de justiça que reali­zaram as devidas buscas com o apoio da Polícia Civil.



    Encontramos o gabarito da questão! O fundamento legal encontra-se no art. 108, parágrafo único, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Memorize a informação de que os mandados de prisão não poderão ser destinados aos oficiais de justiça , porém deverão ser encaminhados ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Saiba que o mandado de prisão é uma ordem judicial expedida por um juiz, que autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, enquanto que o oficial de justiça é o servidor responsável por atender as ordens judiciais. Por fim, o IIRGD é a entidade responsável pela emissão de RG e fornecimento de atestados de Antecedentes no estado de São Paulo, sendo um órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.


    E) Errada - serão remetidos por sistema eletrônico ao Co­mando de Operações – COPOM da Polícia Mili­tar, responsável pelas medidas cabíveis.


    Encontramos o gabarito da questão! O fundamento legal encontra-se no art. 108, parágrafo único, dos provimentos nºs 50/1989 e 30/2013, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Memorize a informação de que os mandados de prisão não poderão ser destinados aos oficiais de justiça , porém deverão ser encaminhados ao IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Saiba que o mandado de prisão é uma ordem judicial expedida por um juiz, que autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, enquanto que o oficial de justiça é o servidor responsável por atender as ordens judiciais. Por fim, o IIRGD é a entidade responsável pela emissão de RG e fornecimento de atestados de Antecedentes no estado de São Paulo, sendo um órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.


    Resposta: A

  • Alternativa A

  • Decorei essa por causa desse nome diferenciado. Talvez tenha sido por identificação rsrs.

  • Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.4

    Art. 420. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos por correio eletrônico diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento.

  • Gente se acham q fazendo ctrl c e ctrl v vai ajudar vcs a decorar acho q não é bem por aí ... melhor seria ficar escrevendo a lei aí no seu caderno. flw vlw

  • (A) não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD GABARITO

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD

    (B) não serão objeto de recolhimento de guias de despesas, mas deverão ser cumpridos pelos oficiais de justiça a serviço daquele juízo.

    Art. 105. Constarão de todos os mandados expedidos:10

    III - o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário (dinheiro) diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”

    Realmente não será objeto de recolhimento de guias, porém como vemos no art. 108 ''os mandados que devem ser cumpridos pelos oficiais de justiça'', entende-se que NÃO SÃO TODOS os mandados que serão feitos por oficial de justiça. Este é meu entendimento, fico à disposição qualquer novo esclarecimento.

    (C) serão entregues diretamente, por meio eletrônico, ao Departamento de Capturas da Polícia Civil do Estado, que tomará as providências cabíveis.

    Art. 107. Os mandados serão entregues ou encaminhados aos encarregados das diligências mediante a respectiva carga.

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD

    D) serão distribuídos aos oficiais de justiça que realizaram as devidas buscas com o apoio da Polícia Civil.

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD

    (E) serão remetidos por sistema eletrônico ao Comando de Operações – COPOM da Polícia Militar, responsável pelas medidas cabíveis.

    as normas não falam nada sobre ''COPOM'' e nem ''comando de operações''

    Não desistam, pessoal. Deus no comando sempre. Jesus morreu por todos nós. Foco e fé, porque as forças vêm de Deus.

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  • BL:

    tribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • Cai no TJSP 2021. Artigo 108 - Parágrafo único.

  • ALÔ Equipe do QC, esse comentário dado pelo professor é um escárnio.

    Como que ele copia e cola o mesmo comentário para todas as alternativas?

    "A está certa e as outras estão erradas porque a A está certa." Foi basicamente isso que ele fez.

  • GABARITO A

    Os mandados de prisão recebem tratamento diferenciado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • COPOM, não; PM não, por favor kkkkk
  • BL:

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

  • A questão trata das disposições da Corregedoria Geral da Justiça a respeito do cumprimento dos mandados de prisão.

    a) CORRETA. A alternativa “A” está correta, pois corresponde ao artigo 108 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça:

    Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.

    Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
1509589
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o uso inadequado do sistema de proces­ samento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);

    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • Bloqueio do cadastro do usuário.

     

    GAB LETRA B

  • Gabarito: B

     

    ART. 1.191. O ACESSO AO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO SERÁ FEITO: (...)

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuáriosem prejuízo das demais cominações legais.

     

    Bons estudos!

  • Pura letra da lei!

     

    Se você não pagar o preço do sucesso, irá pagar o preço do fracasso, você escolhe!

  • Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário3, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • foco, força e animo firme

  • b) Art. 1.191Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais. (GABARITO)

     

  • Cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • B) Art. 1.191. Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará BLOQUEIO do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  •  

    Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:

    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);

    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • curtida não leva ninguém a ser nomeado em concurso não... :D

  • GABARITO B

     

    Norma / art 1.191. (...)

    Parágrafo único : O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário3 , sem prejuízo das demais cominações legais.

     

    Obs:  Isto é um exemplo pelo qual o servidor credenciado pela respectiva senha, não pode fornecer sua senha à ninguém.

     

     

     

     

     

    FORÇA GUERREIROS!!!

  • Alguém pode me informar como o servidor irá trabalhar depois que bloquearem seu acesso no sistema do TJ (SAJ)

    Fiquei curioso para saber ;)

  •  a) desconto nos vencimentos do usuário que for servidor público

     b) bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais. (CORRETA, ART. 1.191, Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.)

     c) a devolução dos prazos às partes e a anulação dos atos judiciais

     d) suspensão do processo para a realização de inci­ dente de saneamento

     e) a aplicação de medida disciplinar, não havendo responsabilização civil ou criminal.

  • Rodrigo Santos, o bloqueio deve ser temporário.

  • Gabarito: B

    Art. 1191 - Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • Gabarito: B

    Art. 1.191.

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • Só reforçando : o uso inadequado do sistema tem que causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, para que seja punido com bloqueio do cadastro do usuário. 

    Suponha que uma pessoa faça o uso inadequado , mas não cause prejuízo às partes e nem à atividade jurisdicional , então ela não terá seu cadastro bloqueado.

  • Macete que eu criei:

    Sujeito não soube brincar com os hominho, arrancou a cabeça do boneco de um e o braço do outro. E agora? Devolve os hominho e sai de perto dos outros!

  • fez zulu no sistema, vão te colocar pra ficar no balcão, ou no almoxarifado

  • Ô matéria do coisa ruim!!!

  • Não sabe brincar devolve os bonecos HAHAHAHAH

  • Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3);
    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

    Alternativa B

  • Art. 1.191.

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • Nos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, o uso inadequado do sistema de proces­samento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará

    B) bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

    NSCGJ Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito :

    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);

    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais. [Gabarito]

  • Art. 1.191.

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • Ô lei chata hem

  • Art. 1191 - Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - desconto nos vencimentos do usuário que for servidor público



    Primeiramente, saiba que o Art. 1.190 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) dispõe que “O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Entendido isso, saiba que o uso inadequado do sistema, se causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, ocasionará o bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo de outras cominações legais. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.191, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).


    B) Correta - bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.



    Primeiramente, saiba que o Art. 1.190 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) dispõe que “O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Entendido isso, saiba que o uso inadequado do sistema, se causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, ocasionará o bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo de outras cominações legais. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.191, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I). Encontramos o nosso gabarito!


    C) Incorreta - a devolução dos prazos às partes e a anulação dos atos judiciais



    Primeiramente, saiba que o Art. 1.190 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) dispõe que “O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Entendido isso, saiba que o uso inadequado do sistema, se causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, ocasionará o bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo de outras cominações legais. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.191, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).


    D) Incorreta - suspensão do processo para a realização de inci­ dente de saneamento



    Primeiramente, saiba que o Art. 1.190 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) dispõe que “O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Entendido isso, saiba que o uso inadequado do sistema, se causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, ocasionará o bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo de outras cominações legais. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.191, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).


    E) Incorreta - a aplicação de medida disciplinar, não havendo responsabilização civil ou criminal.



    Primeiramente, saiba que o Art. 1.190 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I) dispõe que “O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Entendido isso, saiba que o uso inadequado do sistema, se causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, ocasionará o bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo de outras cominações legais. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.191, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (TOMO I).


    Resposta: B


  • Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito :

    I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP�Brasil – Padrão A3);

    II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;

    III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário , sem prejuízo das demais cominações legais.


ID
1989958
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a escrituração eletrônica dos atos registrais imobiliários, na forma autorizada pela legislação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 836. Haverá no registro de imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:

    (...)

    § 2º Entende-se por registro eletrônico a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica.

  • Nosmas Coregedoria SP. Cap. – XX. Subseção I

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica.

     

     

  • capitulo não cobrado no ultimo edital do Tj-sp

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). Ao tratar sobre os livros, sua escrituração e processo do registro, a norma trouxe o conceito de escrituração eletrônica.

     

    Vejamos:

     

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) se trata da escrituração em folha de segurança, com a imagem digitalizada. ERRADO – O papel de segurança, ou folha de segurança, é composto por um conjunto de itens de segurança. É um papel cujo fornecedor é o mesmo que atende a Casa da Moeda, é de altíssima qualidade e possui recursos como holografia personalizada, marca d'água, filetes coloridos, segurança contra adulteração química, fundo numismático, além de conter numeração e código de identificação em barras para leitura ótica, atendendo padrões internacionais de segurança. 

     

    Vejamos o que dispõe e a norma:

     

    O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    Vejam que este não é o conceito de escrituração eletrônica pedida à questão. Nos termos do item 16.2, subseção I, seção III, capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    c) se entende como a escrituração feita, obrigatoriamente, tanto em papel de segurança como em mídia digital. ERRADO – Mídia digital é o meio pelo qual as informações podem ser armazenadas, contrapondo-se, por exemplo, a mídia analógica. Já nos termos do item 16.2, subseção I, seção III, capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    d) se trata de um sistema informático utilizado em Registros de Imóveis, que permite imprimir as matrículas em editor de texto próprio. ERRADO – Nos termos do item 16.2, subseção I, seção III, capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • Não cai no concurso de Escrevente TJSP

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • agora esta assertiva se encontra no artigo 14.2, do capítulo XX, página 397, do CNSP, atualizado.


ID
1989961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar, a respeito da retificação de registro que implique inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, que

Alternativas
Comentários
  • Item 138.6, do Capítulo XX, das NCGJSP -  Uma vez atendidos os requisitos de que tratam o inciso II, § 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação. Se, no entanto, em razão das notificações ou diligências que devam se realizar, o procedimento não puder ser concluído em 30 (trinta) dias, a prenotação ficará prorrogada até a conclusão do ato, devendo tal dado constar de todas as certidões emitidas.

    4 NOTA – A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que NÃO for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.

  • Art. 1.017. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
    § 1º As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
    § 2º O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
    § 3º O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos ao apresentante.
    § 4º Protocolado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial registrador.
    § 5º Ocorrida a transmissão do domínio do imóvel para quem não formulou, não manifestou sua ciência ou não foi notificado do requerimento de
    retificação, deverá o adquirente ser notificado do procedimento em curso para que se manifeste em 15 (quinze) dias.

    (...)

    § 8º A retificação será negada pelo oficial de registro de imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada

     

  • Gabarito: Correta assertiva "A" 

    Item 138.6 (NOTA), do Capítulo XX, das NCGJSP -  A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que NÃO for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada;

     

     

    Assertiva "B" - Incorreta - Não gera prioridade!

    Item 138.2,do Capítulo XX, das NCGJSP - O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.5 (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013.);

     

     

    Assertiva "C" - Incorreta - O prazo de recurso da decisão é de 10 dias e não 15!

    Item 138.18, I, do Capítulo XX, das NCGJSP - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente.

     

     

    Assertiva "D" - Incorreta - Caso o adquirente apresente, concomitantemente, título aquisitivo, será dispensável o seu assentimento no requerimento.

    item 138.8, do Capítulo XX, das NCGJSP Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.
    138.8.1. A providência indicada no subitem acima somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais. Se, no entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a notificação.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a retificação dos registros, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). De fato, a retificação será negada quando não for possível ao Registrador identificar todos os confinantes tabulares, ou seja, estamos falando do imóvel que limita ou está limitado nos limites de outro imóvel. Confinante é o mesmo que fronteiriço.

     

    Vejamos:

     

    136.6. Uma vez atendidos os requisitos de que tratam o inciso II, § 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação. Se, no entanto, em razão das notificações ou diligências que devam se realizar, o procedimento não puder ser concluído em 30 (trinta) dias, a prenotação ficará prorrogada até a conclusão do ato, devendo tal dado constar de todas as certidões emitidas.

    NOTA –A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para o registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que não seja impugnada. A transposição de parcela de imóvel pertencente a confrontante somente será admitida na hipótese de transação, na forma do subitem 136.24, com prova do recolhimento do imposto que incidir.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) seu protocolo gera prioridade. ERRADO – Não, seu protocolo não gera prioridade. Nos termos do item 136.2 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

    136.2. O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.

     

    c) sendo apresentada impugnação, e considerando-a infundada, o Oficial rejeita-la-á de plano, por meio de ato motivado, intimando o impugnante para, querendo, recorrer, em juízo, no prazo 15 (quinze) dias. ERRADO – O prazo do impugnando é de 10 dias e não de 15.  Nos termos do item 136.19, I do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    136.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

    I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente;

     

    d) sendo ela requerida pelo adquirente, em título ainda não registrado, o assentimento do titular do domínio do imóvel é indispensável, ainda que o adquirente apresente, concomitantemente, seu título para registro. ERRADO – Sendo requerida pelo adquirente, em título ainda não registrado, o assentimento do titular do domínio do imóvel será dispensável, desde que o adquirente apresente, concomitantemente, seu título para registro. Nos termos do item 136.8.1 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    136.8. Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.

    136.8.1. A providência indicada no subitem acima somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais. Se, no entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a notificação.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1989982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao pedido de matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, é correto afirmar que os atos de alteração deverão ser averbados na matrícula

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei 6015/73, as alterações mencionadas na questão deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias, e no artigo 124 da referida Lei, a falta da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos. Por fim, o § 2º diz que a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

         

  • Lei 6015/73

     

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

    (...)

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                    

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

  • PROVIMENTO 58-89: CAPÍTULO XVIII, SEÇÃO II:

    23.      Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

    24.      As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

    25.     Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

     

  • Cap. XVIII, Código de Normas/SP:

    25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.
    26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.
    27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.
    28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

  • Gaba: "B"

    Normas Extrajud. de SP (ATUALIZADAS), Cap. XVIII

    48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico.

    49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    B) Correta - no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dia s e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    C) Errada - no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    D)  Errada - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    Resposta: B


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A participação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na Central de Informações do Registro Civil (CRC)

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 564. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será operado obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia.

  • CNCGJ-SP. Cap. – XVII. Subseção III

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).4
    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

    6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

    6.4. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.

    6.4.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

    6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

    6.8.4. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

  • SÃO PAULO: OBRIGATÓRIA

    GAB "D"

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil - CRC, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). O Provimento CGJ 41/2012 instituiu a Central de Informações. Vejam, a Central está disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN, desenvolvida, mantida, e operada, perpétua e gratuitamente pela ARPEN. A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) é facultativa para as Serventias vagas. ERRADO – A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

     

    b) é facultativa. ERRADO – A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

     

    c) só é permitida aos associados da ARPEN-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo). ERRADO – Não, ela também poderá ser consultada por entes públicos, estando estes isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme dispuser legislação, vejamos:

     

    6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.

    6.7.1. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP (Central ARPEN-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do subitem 6.4.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a certidão eletrônica emitida por meio da Central de Informações do Registro Civil do Estado de São Paulo (CRC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Itens:

     

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

     

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a certidão eletrônica emitida por meio da Central de Informações do Registro Civil do Estado de São Paulo. A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC.

     

    Vejamos:

     

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Não pode ser enviada por e-mail ao solicitante, pode ser materializada por qualquer Oficial de Registro Civil integrante da CRC, ainda que não a tenha expedido, e fica disponível para download ao solicitante pelo prazo de 30 dias no Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – O download ocorrerá no portal da Central de Informações do Registro Civil.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.

     

    b) Pode ser enviada por e-mail ao solicitante, pode ser materializada por qualquer Oficial de Registro Civil integrante da CRC, ainda que não a tenha expedido, e fica disponível para download ao solicitante pelo prazo de 30 dias na própria Central. ERRADO – Não poderá ser enviada por email.

     

    Vejamos:

     

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).

     

    d) Não pode ser enviada por e-mail ao solicitante, só pode ser materializada pelo Oficial de Registro Civil integrante da CRC que a expediu e fica disponível para download ao solicitante pelo prazo de 30 dias na própria Central. ERRADO – Poderá ser materializada por qualquer Oficial de Registro Civil integrante da CRC, mesmo que este não a tenha expedido, vejamos:

     

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • No aspecto prático, se compro um imóvel por exemplo, a certidão ficará disponível para download no ofício de registro de imóveis pelo prazo de 30 dias na própria central. todavia, não poderá ser enviada por email por motivo de segurança. além disso, poderá ser materializada por oficial que não não a tenha expedido, pelo princípio unificador dos atos notariais.


ID
1990021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos das Serventias Extrajudiciais é de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Item:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

  • alguem sabe o artigo que fala isso?

     

  • Meio que é pela lógica se:

    Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    Logo se o titular é o patrão ele que fiscaliza 

  • Normas da Corregedoria Geral da Justição do Estado de São Paulo (atualizadas)

    Cap. XIV

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade

    exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os prepostos, contidos ao capítulo XIV – Do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89).

     

    Vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) do Juiz Corregedor Permanente. ERRADO – A responsabilidade é exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço, e não do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    c) da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – A responsabilidade é exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço, e não da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    Vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    d) do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – A responsabilidade é exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço, e não do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça, vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para

Alternativas
Comentários
  • Item 24.1, do Capítulo XXI, das NCGJSP.

  • B - Câmara Especial do TJ/SP

  • Gaba: "B"

    Normas Extrajudiciais de SP ATUALIZADAS, Cap. XIV

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Regime Disciplinar, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89).

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ERRADO – Contra as decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, logo, não será para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como dispõe à alternativa.

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     

    c) o Conselho Superior da Magistratura. ERRADO – Contra as decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, logo, não será para o Conselho Superior da Magistratura como dispõe à alternativa.

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     

    d) o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO – Contra as decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, logo, não será para o Superior Tribunal de Justiça como dispõe à alternativa.

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a normatização administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Item 34 - Capítulo XV - NSCGJ de SP.

  •  De acordo com a normatização administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que  é inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, a ser aferido pelo Tabelião, mediante juízo de qualificação guiado pela prudência. 

  • a) documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

     b) é inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, a ser aferido pelo Tabelião, mediante juízo de qualificação guiado pela prudência. CERTA. 34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
    a) cheques emitidos há mais de cinco anos.
    b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
    c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
    d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
    e) apresentação em lotes.

     c) as certidões de dívida ativa, para fins de protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. 21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

     d) consideradas a relevância da qualificação notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa motivada de títulos e outros documentos de dívida. 16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o protesto de cheque, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89).

     

    Vejamos:

     

    34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

     

    34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. ERRADO – Além dos títulos executivos, também os documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade a serem valorados pelo Tabelião são protestáveis.

     

    Vejamos:

     

    22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

     

    c) as certidões de dívida ativa, para fins de protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. ERRADO – Não obrigatoriamente, as certidões de dívida ativa, para fins de protesto devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico. Nesses casos, basta uma simples indicação do órgão público competente, desde que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e de que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

     

    Vejamos:

     

    21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

     

    d) consideradas a relevância da qualificação notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa motivada de títulos e outros documentos de dívida. ERRADO – Não cabe ao Tabelião de Protesto de Títulos a verificação da ocorrência de prescrição, bem como de caducidade.

     

    Vejamos:

     

    16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Outorgantes e outorgados solicitam a lavratura de escritura pública de venda e compra fora do horário e dos dias estabelecidos para o atendimento ao público. Nesse caso, ao tabelião

Alternativas
Comentários
  •  Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. Da lei 8935/94.

  • Capítulo XIV do Código de Normas de SP: 

    "4. O Tabelião de Notas deve prezar pela urbanidade e serenidade e prestar os serviços notariais de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público.

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça."

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Tabelião de Notas, mais especificamente sobre o atendimento ao público, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). No caso em exame, é facultada a lavratura do ato, salvo expressa e motivada proibição do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) é facultada a lavratura do ato, mediante expressa e motivada autorização do Juiz Corregedor Permanente. ERRADO – É facultada a lavratura do ato, independentemente de expressa e motivada autorização do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

     

    b) é facultada a lavratura do ato, mediante expressa e motivada autorização da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – É facultada a lavratura do ato, independentemente de expressa e motivada autorização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

     

    d) é defeso praticar o ato, salvo expressa e motivada autorização do Juiz Corregedor Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – É facultada a lavratura do ato, e não defesa como propõe a alternativa, salvo expressa e motivada proibição do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • Não cai no TJ-SP 2021

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Importante que se pense na demora do juiz responder a uma requisiçao para se fazer um certidão fora do horário.Não há praticidade nesse tipo de imposição, ou seja, o normal é atender a requisição do cidadão e a exceção é a proibição pelo juiz


ID
1990060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É competência exclusiva do tabelião de notas, não devendo ser realizado por seu substituto, nos termos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • NSCJG de SP:

     

    DOS LIVROS E DO ARQUIVO

     

    Subseção I

     

    Dos Livros de Notas

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    11. Em cada Tabelionato de Notas, haverá em aberto livros de uso geral para a lavratura de atos notariais, em número, no máximo, igual ao de escreventes incumbidos de lavrar esses atos.

     

    12. Os livros de notas são utilizados em numeração sequencial única.

     

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

     

    Lei 6.015/73

     

    Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

     

    Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 122. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo delegatário, responsável interino ou interventor, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultada, ainda, a utilização de chancela, segundo o art. 4º da Lei nº 6.015/73.

     

    Subseção I - Do Testamento Público
    Art. 494. O testamento público será escrito pelo notário ou seu substituto, nos termos do § 5º do art. 20 da lei n. 8.935/94, observados os requisitos previstos nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.

     

    Subseção II - Do Testamento Cerrado
    Art. 502. Compete ao notário ou seu substituto a aprovação do testamento cerrado, atendidas as diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.

     

  • Com a atualização das Normas Extrajudiciais de SP a abertura e encerramento dos livros DEIXOU DE SER ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA do tabelião de notas. Veja-se

    NCGJSP, Cap. XVI

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, preferencialmente, ao Tabelião de Notas, que poderá ser delegado, excepcionalmente, ao substituto do parágrafo 5º do art. 20 da Lei. 8.935/1994.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a abertura e o encerramento dos livros, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). No caso em exame, é competência exclusiva do Tabelião de Notas.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) a lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos cerrados. ERRADO – É competência exclusiva do tabelião de notas a abertura e o encerramento dos livros. A lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos cerrados não é competência exclusiva dos tabeliães, pois poderão ser realizadas pelos Registradores Civis.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    c) a lavratura de atas notariais. ERRADO – A lavratura de atas notariais é competência do Tabelião de Notas, entretanto, não é competência exclusiva.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    d) a realização de escrituras de mediação e conciliação. ERRADO – Para começo de conversa, os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro são facultativos, portanto, jamais poderiam ser uma competência exclusiva do Tabelião de Notas.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

    84. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.140/2015, no Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e neste Provimento

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.


ID
1990063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O notário, ao atender pessoa idosa, verifica que a mesma assina com dificuldade, demonstrando não saber ler ou escrever, acarretando a difícil compreensão de sua assinatura. Em tal caso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ de SP

     

    34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

     

    34.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

     

    34.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

     

    34.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    Mais a respeito:

     

    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

     

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Qual o erro da letra c?

  • Janaína, a letra C está errada porque a assinatura a rogo (ou seja, a pedido) somente tem cabimento se uma pessoa não souber assinar ou não puder assinar (por estar com o braço engessado, por exemplo).

     

    Caso ela saiba e possa assinar, porém assine mal, assine com dificuldade, por falta de boa alfabetização, não será o caso de assinatura a rogo por terceiro, e sim de garantir a autenticidade da assinatura pelo acréscimo da impressão dactiloscópica.

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    UM DOS ARTIGOS COM PREVISÃO:

    Art. 626. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.

    § 1º Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.

    (...)

    Art. 666.  IX - à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome (art. 70, “10”, da Lei nº 6.015/73).

  • O simples fato de a Consolidação do Estado prever que deve ser feita a identificação datiloscópica no caso narrado torna a alternativa C errada.

  • PROVIMENTO Nº 58/89 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO - N O R M A S D E S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

    CAPÍTULO XIV 

    DO TABELIONATO DE NOTAS

    SEÇÃO II

    DOS LIVROS E DO ARQUIVO

    Subseção II

    Escrituração

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: 

    f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo;

     

    caso não possam, será assinada por outra pessoa, mediante procuração; caso não saibam, mas estejam presente, será coletada a impressão digital

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o modo de proceder, do notário, em caso de dificuldade de leitura ou escrita, da pessoa que assina, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). Percebendo o Notário, que alguém não sabe assinar, deverá outra fazê-lo por ela, sendo obrigatório o registro de tal ocorrência.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) solicitará a apresentação de atestado médico que assegure que o idoso se encontra com sua capacidade plena. ERRADO – Nenhum atestado médico deverá ser solicitado. Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    c) solicitará que pessoa capaz assine a seu rogo. ERRADO – Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    d) obstará a realização do ato. ERRADO – O Tabelião não obstará a realização do ato. Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • NÃO CAI NA PROVA DE ESCREVENTE TJ SP

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • CN/GO

    Art. 155. No ato que envolva pessoa cega ou com visão subnormal, com

    impossibilidade física de assinar ou analfabeto, deverá constar a apresentação da cédula de

    identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, e fazendo consignar a assinatura de duas

    testemunhas e do próprio interessado, se puder e souber assinar.

    §1º. As testemunhas e as pessoas que assinam “a rogo” serão qualificadas com

    indicação da nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço e cédula de

    identidade.

    §2º. É imprescindível a leitura do documento pelo notário e registrador.

    §3º. Será colhida a impressão digital do polegar direito do impossibilitado de assinar,

    com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez.

    §4º. Será escrito o nome do identificado em torno de cada impressão.

    §5º. Caso seja impossível colher a impressão digital, capturar-se-á imagem facial do

    interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das

    exigências previstas no caput.

  • Deve ser muito comum na pratica a requisição por idoso que não enxerga bem e não sabe ler nem escrever. Nesse caso, se está desacompanhada, deve ser feita a impressão datiloscopica, mas coloca-se o nome da pessoa em torno da impressão para dar segurança ao cartório. Se nao for possível, faz captura da imagem facial do interessado.


ID
1990066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No tocante aos serviços notariais eletrônicos e à Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

     

    NSCGJ de SP

     

    209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da "Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (Assertiva B - ERRADA). O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico (Assertiva C - CORRETA; Assertiva A - INCORRETA).

     

    209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento (Assertiva D - ERRADA). A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

     

     

  • O QUE É HASH?

     

    Um hash (ou escrutínio) é uma sequência de bits geradas por um algoritmo de dispersão, em geral representada em base hexadecimal, que permite a visualização em letras e números (0 a 9 e A a F), representando um nibble cada. O conceito teórico diz que "hash é a transformação de uma grande quantidade de dados em uma pequena quantidade de informações".

     

    Essa sequência busca identificar um arquivo ou informação unicamente. Por exemplo, uma mensagem de correio eletrônico, uma senha, uma chave criptográfica ou mesmo um arquivo. É um método para transformar dados de tal forma que o resultado seja (quase) exclusivo. Além disso, funções usadas em criptografia garantem que não é possível a partir de um valor de hash retornar à informação original.

     

    Como a sequência do hash é limitada, muitas vezes não passando de 512 bits, existem colisões (sequências iguais para dados diferentes). Quanto maior for a dificuldade de se criar colisões intencionais, melhor é o algoritmo.

     

    Uma função de hash recebe um valor de um determinado tipo e retorna um código para ele. Enquanto o ideal seria gerar identificadores únicos para os valores de entrada, isso normalmente não é possível: na maioria dos casos, o contra-domínio de nossa função é muito menor do que o seu domínio, ou seja, o tipo de entrada pode assumir uma gama muito maior de valores do que o resultado da função de hash.

     

    O processo é unidirecional e impossibilita descobrir o conteúdo original a partir do Hash. O valor de conferência ("Soma de verificação") muda se um único bit for alterado, acrescentado ou retirado da mensagem.

     

    FONTE: WIKIPEDIA

  • Eu nunca estudei essa matéria, podem citar os artigos por favor, estou meio perdido , vai me ajudar bastante, obrigado !

  • NÃO ESTA NO EDITAL TJ SP 2017

  • A questão se refere as Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (TOMO II), PROVIMENTO Nº 58/89.

    a alternativa (C) está correta e seu amparo encontra-se em:

    SEÇÃO XI

    1 DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

    Subseção III

    1 Da materialização e desmaterialização dos documentos

    209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

     

  • Não cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • 209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.CENAD é a Central Notarial de Autenticação Digital, que permite o controle das autenticações digitais realizadas nas serventias autorizadas.

    A CENAD é um módulo da CENSEC, e utiliza o seu controle de acesso, sendo possivel autenticar digitalmente um documento, realizar a verificação de sua autenticidade e controlar os atos realizados dessa natureza.

  • Este artigo não cai no concurso de Escrevente para o TJ SP

  • Gaba: "C"

    Erro da assertiva "A" - CN/SP, Cap XVI, item 210.1

    210.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    O que será arquivado na CENAD é o código hash gerado no processo da certificação digital e NÃO o documento!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a assinatura dos documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial com emprego de certificado digital, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). A assinatura deverá ser com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

    Vejamos:

    210. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)

    210.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    Gabarito do Professor: C



    Vamos analisar os demais itens.


    a) A CENAD arquivará o documento, com a finalidade de utilização para confirmação da autenticidade do documento eletrônico. ERRADO – Não será arquivado o documento, mas sim o código hash. As funções hash são conhecidas por resumirem o dado, realizando uma comparação dos dados.

    Vejamos:

    210.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    b) A CENAD é módulo do Portal Extrajudicial, administrada pela Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – A CENAD não é módulo do Portal Extrajudicial, mas sim do serviço da CENSEC.







    d) Não será necessário fazer o upload do documento para fins de confirmação de autenticidade e integridade. ERRADO – O Tabelião não obstará a realização do ato. Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

    Vejamos:

    210.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.



    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • O código hash deve ser exigido apenas nas escrituras lavradas a partir da vigência do provimento, ou seja, só devem ser exigidas nas escrituras lavradas a partir de 12/11/2014. A obrigação de constar o código hash no ato é específica para o tabelionato de notas.12 de nov. de 2014.

    A função criptográfica hash é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que, um perito técnico possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi transformado. Assim, uma simples alteração neste documento acarretará em uma alteração do resumo hash original, desconstituindo assim a prova de integridade do depósito do programa de computador.


ID
1990069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto aos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Cap. XIII

    26.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão “em branco”.

  • Dretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 580. Os livros de registro serão divididos, internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações (art. 36 da Lei nº 6.015/73).

    § 1º Para facilidade do serviço, podem os livros ser escriturados em folha solta, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento.

    § 2º As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.

  • NAO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - O tabelião de notas utilizará frente e verso, obrigatoriamente. 





    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais . Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a incorreção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma. 




    B) Errada - O tabelião de notas poderá utilizar a frente e o verso dos papéis, ficando a critério do Juiz Corregedor Permanente a utilização do verso, inclusive para o início dos atos notariais. 



    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais . Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a incorreção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma.


    C) Correta - O tabelião de notas poderá utilizar a frente e o verso dos papéis, ficando a seu critério a utilização do verso, inclusive para o início dos atos notariais. 

    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a correção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma.


    D) Errada - Apenas a frente dos papéis pode ser utilizada para o início dos atos notariais. 





    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais . Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a incorreção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma.


    Resposta: C

  • Art. 133, parágrafo único, do Código de Normas do Estado e Goiás: "Adotar-se-á como padrão a impressão frente e verso dos documentos e expedientes emitidos pelos serviços extrajudiciais, ressalvados os casos específicos em que sejam necessárias impressões em folhas separadas."

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Parte-se do princípio da autonomia do delegatario, pois certas coisas são discricionárias e não necessitam padrão para todos os cartórios. Fica a critério do oficial iniciar o não na frente ou verso, desde que coloque espaço em branco nas páginas não utilizadas, para se evitar fraudes.


ID
1990072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provimento 58/89 - Normas de SP - Capítulo XIV - Itens:

     

    79. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.o 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.o 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão. Letra A) CORRETA.

     

    21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução. 

     

    23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato.

     

    24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma. 

  • DIREITRIZES  EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 514. Compete, exclusivamente, ao tabelião, seu substituto ou funcionário autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.

     

    Art. 521. O reconhecimento de firma será feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser:

    (...)

    § 2º É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado (ficha padrão) para reconhecimento de firma.

     

    Art. 523. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal (Lei nº 6.206/75) ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão.

     

    Art. 532. O reconhecimento de firma implica tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo a legalidade do documento.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Na abertura da ficha-padrão é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção X ( Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012), 180, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção X trata do Reconhecimento de Firmas. Por fim, a norma reza que “180. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha-padrão". Sendo assim, a letra “A" é o gabarito da questão.

    B)  Errada - A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, sempre que possível, na mesma face da reprodução. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 21, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que “21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução". Então, veja que a palavra “sempre que possível" acabou invalidando a alternativa porque a aplicação do selo deve ser feita “obrigatoriamente" na face da reprodução. Beleza?

    C)  Errada - A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou auxiliar que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 23, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato". Observe que o examinador trocou “escrevente" por “auxiliar". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!

    D) Errada - É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para a lavratura de escrituras públicas. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 24, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma". Observe mais uma vez que o examinador trocou as palavras, ou seja, “reconhecimento de firma" por “lavratura de escrituras públicas". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!



    Resposta: A


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe

Alternativas
Comentários
  • No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe:  

    d)  a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário. 

  • Não encontrei nem no TOMO I nem no TOMO II das NSCGJ. Alguém pode ajudar com a fundamentação?

  • Que questão confusa! Não tem pé nem cabeça!

  • Quanto mais fundamentação...

  • LEI Nº 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999 DO ESTADO DE SÃO PAULO

    (Atualizada até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF)

    Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado

    Artigo 7º - O direito á qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

    [...]

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

    [...]

    Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/compilacao-lei-10294-20.04.1999.html

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - a dispensa de documentos originais e autenticados, em regra, para a facilitação e agilidade do serviço. 

    Pessoal, nesta alternativa, basta lembrar a teoria básica e fazer uma interpretação lógica e sistemática das normas. Vamos exemplificar o que foi dito na afirmativa. Imaginem o famoso João indo ao cartório para a realização de uma autenticação. Então, quer dizer que a qualidade deste serviço se pressupõe com a dispensa do documento original? Logo o documento necessário para que se faça a autenticação? Tudo para facilitar e agilizar o serviço? Não há sentido nisso! O exemplo fornecido contrariaria totalmente a ideia da autenticação. Ok? Nem sempre iremos ter uma fundamentação específica para cada alternativa. Cabe dizer que a qualidade do serviço é, inclusive, demonstrada quando o próprio agente público autentica algum documento, tendo como parâmetro os documentos originais entregues pelo usuário.

    B) Errada - a exigência do reconhecimento de firma, pelo usuário, como regra, para a segurança dos atos públicos. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XIX (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013) Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e Documentos. Já a Seção IV trata da Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos". Justamente para não haver burocracia desnecessária, a lei vai determinar os casos necessários para o reconhecimento de firmas. Isso gera qualidade. Diferente é o caso de o usuário exigir, como regra, o reconhecimento de firma. Isso nada tem a ver com qualidade.

    C) Errada - a dispensa do reconhecimento de firma, sempre, de modo a não dificultar a prestação do serviço com exigências burocráticas. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XIX (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013) Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e Documentos. Já a Seção IV trata da Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos". Ou seja, é possível a exigência do reconhecimento de firma, mas desde que haja previsão legal.

    D) Correta - a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário

    Pessoal, é possível encontrar a fundamentação desta alternativa através da Lei 10.294/1999, que dispõe sobre “a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo". O seu art. 6º afirma que “o usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade". Já o art. 7º, IX, complementa afirmando que “O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade". Sendo assim, encontramos o gabarito da nossa questão!



    Resposta: D
  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013181
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPC de 2015 determina que: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
  • PROVIMENTO Nº 58/89 - Cap. – XX

    78.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

     

    Lei 6.015/73 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    I - o registro:...

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 898. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do Juiz do processo, consubstanciada em mandado dirigido ao oficial do registro de imóveis.

     

    Lei 6.015/73 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    I - o registro:...

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato nunca são suscetíveis de averbação. 

    Segundo o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens , o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro , admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Então, observe que é admitida sim a averbação do protesto contra alienação de bens, mas desde que haja determinação judicial expressa.

    B) Correta - O protesto contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel desde que haja determinação expressa do Juiz, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial de Registro. 

    Segundo o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Sendo assim, encontramos o gabarito da questão.

    C) Errada - O comodato é registrável no Registro Imobiliário, por conta do princípio da concentração.  

    Segundo o Capítulo XX, Seção III, 76.3, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis". Então, observe que o comodato é insuscetível de registro, contrariando o que diz a alternativa.

    D) Errada - O sequestro não tem previsão legal de ingresso no Registro de Imóveis. 

    O art. 167, I, 5), da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, afirma que “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis" . Sendo assim, existe previsão legal sim, contrariando o que afirma a alternativa.

    Resposta: B

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • O registro de imóveis e o princípio da concentração • A publicidade é essencial instrumento para prevenir fraudes e a boa-fé de terceiros, evitando as transmissões fraudulentas e assegurando ao proprietário do imóvel, as vantagens econômicas derivadas da certeza do domínio. Princípio da Concentração • O Sistema Brasileiro atribui à publicidade registral efeito erga omnes, justamente pelo fato da presunção de que todos têm conhecimento da relação jurídica uma vez que esta relação jurídica ingressa no Registro Imobiliário.[1] . [1] RICHTER, Luiz Egon. Princípio de Inscrição: considerações gerais. In: Revista de Direito Imobiliário n. 318

    Nessa perspectiva, quando ocorre um protesto contra a alienação de bens, arrendamento e comodato, não poderá haver registro e sim averbação, sendo que neste caso por determinação judicial ao oficial do registro de imóveis.

    Conceito do Princípio da Concentração

    • O princípio da concentração tem por objetivo concentrar todas as informações e direitos que tenham influência no registro imobiliário ou nas pessoas. • A situação jurídica que não estiver na matrícula, não será oponível, pois não atinge o imóvel. O registro de imóveis e o princípio da concentração • A doutrina afirma comumente que a função primordial do sistema registral é a de dar segurança jurídica ao tráfego imobiliário

    . • Por isso, o princípio da concentração, no dizer do eminente Desembargador e doutrinador Marcelo Rodrigues, tem por objetivo reduzir a opacidade do registro, combatendo os gravames ocultos – voluntário, legais, administrativos e judiciais – desestimulando a praxe viciosa dos denominados “contratos de gaveta”. Origem doutrinária do princípio

    • O denominado “princípio da concentração” surgiu na doutrina registral imobiliária como construção resultante dos estudos realizados por Décio Antônio Erpen (Desembargador aposentado do TJRS) e João Pedro Lamana Paiva (Registrador Imobiliário no RS), com a adesão do Registrador de Imóveis gaúcho Mario Pazutti Mezzari. • No Brasil, já no ano de 2000, por ocasião do XXVII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Vitória (ES), foi apresentado o trabalho “A autonomia registral e o princípio da concentração”, publicado posteriormente no livro Registro de imóveis; estudos de direito registral imobiliário, edição de Sérgio Fabris Editor, em 2002, sob a coordenação de Sérgio Jacomino (do Instituto do Registro Imobiliário do Brasil - IRIB). O princípio no exterior • No exterior, foi apresentado pioneiramente, por seus idealizadores, por ocasião da 2ª Jornada Ibero-americana de Direito Registral, ocorrida em Havana (Cuba), no ano de 2001, quando recebeu atenção especial entre as conclusões daquele conclave.


ID
2013184
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que, no Registro Civil das Pessoas Naturais, ocorrendo omissões ou erros,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra d)

     

    Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Item:

    17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos. 

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 570. Os assentos serão escriturados seguidamente, em ordem cronológica e sequencial, sem abreviaturas, nem algarismos.

    Parágrafo único. No fim de cada assento, e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.

     

     

    Lei 6015/73

     

    Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

     

  • Fundamentação legal para a alternativa "A": Gabarito - errada

    SEÇÃO X RETIFICAÇÕES,

    RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS

    Art. 91. Verificado erro ou omissão no registro, antes da assinatura dos interessados, as adições e emendas correspondentes serão feitas antes das assinaturas do ato, ou, se após, antes da lavratura de outro assento, devendo a ressalva assinar-se por todos os intervenientes no ato.

    Parágrafo único. As ressalvas feitas sem a observância dessas formalidades reputam-se inexistentes (arts. 39, 40 e 41 da Lei n. 6.015/1973).

  • Gaba: "D" (item 17, cap. XVII, Normas de SP)

    Para quem, como eu se confundiu e marcou a assertiva "b", eis a justificativa:

    CUIDADO!

    Existe uma diferença quando se trata de correção de erros ou omissões no âmbito do RCPN e no âmbito do Tabelionato de Notas. Veja-se:

    RCPN (Cap. XVII, Normas de SP)

    Item 17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.

    --> Isto é, no RCPN admite-se a correção de erros ou omissões por meio de emendas ou adições.

    Tabelionato de Notas (Cap. XVI, Normas de SP)

    51. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

    51.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.

    --> Já no Tabelionato de Notas as emendas para correção de erros são PROIBIDAS. O que se admite é a inclusão da cláusula em tempo, caso NÃO afete ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ATO, a qual deverá ser aposta antes da assinatura das partes e subscrição da EP pelo Tabelião.

    Ou seja, a cláusula "em tempo" que consta na assertiva "B" tem incidência no âmbito do Tabelionato de Notas e NÃO no RCPN!

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - admite-se adições ou emendas apenas antes das assinaturas das partes, sendo que, após a assinatura do assento, as correções somente poderão ser realizadas por meio da lavratura de assento de retificação.

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não são vedadas. A norma nada fala sobre o assento de retificação.

    B) Errada - as adições e emendas são vedadas, admitindo-se a cláusula em tempo, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição do Oficial ou escrevente autorizado. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não são vedadas. Por fim, a cláusula “em tempo" não é aplicada neste caso.

    C) Errada - são vedadas as adições, emendas e a cláusula em tempo, sendo que as retificações dependerão de manifestação do Ministério Público. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Ou seja, as adições e as emendas não são vedadas. Observe também que o dispositivo nada fala a respeito do Ministério Público. Por fim, a cláusula “em tempo" não é aplicada neste caso.

    D) Correta - respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos.  

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) Seção II (Escrituração e Ordem de Serviço), 17, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. Por fim, a norma reza que: “17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos". Pronto, achamos o nosso gabarito!



    Resposta: D


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Há uma grande diferença entre o Ofício de Registros de nascimentos e Ofício de Notas, pois quanto aos nascimentos e óbitos pode haver adições ou emendas no tocante aos nascimentos, antes da assinatura ou em seguida com assinatura de todos. todavia , em relação ao cartório de notas, pode-se utilizar da cláusula do tempo , antes da assinatura das partes , desde que não afete direitos e elementos essenciais do ato, preço, objeto e forma de pagamento. Além disso, as emendas são proibidas .Destarte, percebe-se que o Ofício de nascimentos é mais maleável em relação aos erros.

    Outra coisa a se salientar é que parece bem trabalhoso ter que assinar tudo de novo após as ratificações.


ID
2013193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do registro e autenticação dos livros contábeis de pessoas jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?????

  • Item 33, do Cap. XVIII - A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

  • Para acrescentar, vejam a Lei 8.934/94

    Das Autenticações

    Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

    I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

    II - as cópias dos documentos assentados.

    Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

    Art. 39-A.  A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.         (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014)

    Art. 39-B.  A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.   Provimento CGJ 50/89/SP   (Incluído pela Lei Complementar nº 1247, de 2014).

     

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 770. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal, os oficiais do registro civil de pessoas jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

     

    Art. 171. O selo de fiscalização será inserido no ato, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:

    (...)

    § 5º Nos atos do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas:
    I - registros em geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
    II - registro de abertura e encerramento de livros contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;

  •  

     
  • FUNDAMENTAÇÃO PARA ANULAR A QUESTÃO: LETRAS A E C CORRETAS

    A) a autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.  

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando se a adoção de livro especial.

    B) há necessidade de requerimento escrito, com firma reconhecida, solicitando o registro. 

    32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

    C) poderão ser registrados e autenticados somente os livros contábeis obrigatórios. 

    30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

    D) não há necessidade de apresentação do livro anterior para registro do subsequente.  

    30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado

    A LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA

     

     

       
  • Mariangela Ariosi, creio que quando a alternativa "C" restringiu com o somente, a alternativa ficou incorreta, pois o item 30 do CN/SP, diz que poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios E facultatuvos.

    Como visto na alternativa, a interpretação seria na base de excluir a autenticação e registro dos livros facultativos, tornando a mesma incorreta.

  • oi Renan é verdade kkk depois eu aprendi a editar kkk mas no dia vi que escrevi m. e não sabia como editar... inclusive eu postei a letra da lei. obrigada... td mundo atento! isso é ruim kkkkk

         

         
  • Questão desatualizada:

    Cap. XVIII NCGJ-SP, em vigor (Provimento 56/2019):

    57. A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.

    Cap. XVIII NCGJ-SP, vigente à época da prova:

    33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

  • Houve recente mudança no Código de Normas Extrajudicial de SP. 

    O item que era trazia o gabarito correto da questão foi alterado, passando a prever:

    Item 57.     A autenticação será efetuada por meio da digitalização do termo de abertura e, se o livro já tiver sido encerrado, do termo de encerramento, averbando-se ao registro de constituição da respectiva pessoa jurídica.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
2013202
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a notificação extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • por que?

  •  

    Art. 55 As notificações previstas no art. 160 da Lei n. 6.015/1973 serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.


    www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf

    pq a banca usou esse arquivo? não sei.

  • A - CORRETA - 42.5 NSCGJ. As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

  • Lei nº 6.015/73

     

    Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

     

     

    Código de NOrmas RO

    Art. 814. O oficial, quando o apresentante o requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados (art. 160, da Lei nº 6.015/73).

    (...)

    § 5º As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação (papel, digital, eletrônico ou similar), não se admitindo, entretanto, a anexação de objetos corpóreos.

    § 6º As notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, assinados digitalmente.
    § 7º As notificações são pessoais devendo ser feitas individualmente em nome de cada um dos notificados.
    § 8º Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.
    § 9º Considera-se perfeito o registro da notificação após a necessária averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
    § 10. Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.
    § 11. Estando pendente a notificação, o oficial não poderá fornecer a terceiros informações pertinentes ao registro, que possam frustrar a efetivação da diligência.
    § 12. As certidões de documentos registrados, que forem expedidas a pedido de terceiros, estando ainda pendente a notificação, não conterão informações que permitam vincular tais registros às notificações pendentes.
    § 13. A primeira diligência não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da apresentação da notificação no serviço. Decorridos 30 (trinta) dias e realizadas, no mínimo, 3 (três) diligências, será obrigatória a averbação de que cuida o parágrafo anterior.
    § 14. O oficial poderá, por carta com aviso de recebimento, convocar o notificando a comparecer ao serviço para tomar ciência da notificação, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.
    § 15. O oficial poderá convocar o notificando por escrito, mencionando expressamente sua finalidade, para que venha à sua presença e tome ciência de notificação, aviso ou comunicação a seu encargo, sem prejuízo dos prazos fixados para cumprimento do ato.

  • Enunciados extraídos do Provimento 58- 89 SP (NSCGJ)

    LETRA A: 

    42.5: As notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

    LETRA B: 

    42.6: Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro.

    LETRA C: 

    42.8:  Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações, poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação.

    LETRA D: 

    42.2: Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.

     

  • Gaba: "A"

    NCGJSP (atualizadas), Cap. XIX.

    Item 56.5. As notificações previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Será efetuada apenas com documentos e anexos registrados, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso. 




    Pessoal, segundo o Capítulo XIX, seção VI, 56.5, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “as notificações previstas no artigo 160 da Lei de Registros Públicos serão efetuadas apenas com os documentos e anexos registrados, qualquer que seja o meio de sua apresentação, não se admitindo a anexação de objetos corpóreos ou outro tipo de documento que não possa ser impresso". Em outras palavras, entenda que essas notificações necessitam dos documentos e anexos que foram registrados, não havendo a possibilidade de se anexar objetos corpóreos ou qualquer outro documento que não tenha a capacidade de passar pelo processo de impressão. Beleza?


    B)  Errada - Sendo o registro público, pode-se expedir certidão das notificações antes do perfazimento do registro. 

    Conforme o Capítulo XIX, seção VI, 56.6, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro". Veja que é justamente o contrário do que afirma a alternativa. Primeiro consuma-se o registro, depois vem a certidão das notificações. Ok?

    C) Errada - A notificação, sendo pessoal, não pode ser recebida por procurador. 

    Conforme o Capítulo XIX, Seção VII, 59, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Ao procurador do notificando, desde que tenha poderes para receber notificações , poderá ser entregue uma via do documento registrado, caso em que será certificado o cumprimento da notificação". Veja que a seção VII fala justamente sobre a notificação pessoal. Ou seja, o procurador pode normalmente receber a notificação pessoal, desde que possua poderes para isso.

    D) Errada - O requerente deve apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, não sendo possível ao Oficial expedir certidões do registro efetuado, ainda que a pedido do usuário. 

    Conforme o Capítulo XIX, Seção VI, 56.2, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Se o apresentante não apresentar vias suficientes para todas as notificações requeridas, o Oficial poderá, a pedido do usuário, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários". Entenda que a norma fala o contrário pois se não forem apresentadas as vias suficientes, o Oficial poderá emitir as certidões, desde que haja pedido do usuário. Cuidado, porque o examinador gosta de embolar as frases e te fazer cair em uma pegadinha.

    Resposta: A


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013205
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a Central de Informações do Registro Civil abrange os registros lavrados em que livros?

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra C)

     

    Capítulo XVII - Item:

    6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito). 

  • Na verdade, a alternativa correta é a letra "D"

    6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

  • A CRC abrange os livros comuns do RCPN, exceto os livros C-Aux. (Natimorto) e Livro D (Proclamas).

    Os demais livros serão comunicados via CRC.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  Errada - “A", “B Auxiliar", “C", “D" e “E.  

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros! 

    B)  Errada - “A", “B", “C", “C Auxiliar" e “E". 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros!

     C)  Errada - “A", “B", “C" e “D". 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros! 

    D)  Correta - “A", “B", “B auxiliar", “C" e “E".  

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I , Subseção III, 6.2.1, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito)". É importante que você memorize esses livros!

    Resposta: D


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013208
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a ordem de serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e tendo por base as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • A alternativa "a" esta correta. O fundamento para a alternativa correta e também para as incorretas segue adiante:

     

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – TOMO II - CAPÍTULO XVII, SEÇÃO II, ITEM 12:

    12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos:

    a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares; (portanto, alternativa “a” está correta)

    b) mandados judiciais e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações; (podem ser destruídos – alternativa “b” está errada)

    c) livros de registro de edital em suporte físico;

    d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;

    e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares; (As DN’s podem ser inutilizadas logo após sua prévia reprodução (necessariamente tem que se fazer uma cópia), não havendo estipulação de prazo de um ano para o seu descarte. Alternativa “d” está errada.)

    f) os processos de habilitação para o casamento; (as normas de serviço não falam em necessidade de anuência dos nubentes – alternativa “c” está errada)

    g) os documentos apresentados para o traslado de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros lavrados em país estrangeiro;

    h) livro protocolo de entrada em suporte físico

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - As escrituras públicas e as procurações públicas podem ser inutilizadas depois de reproduzidas por processo de microfilmagem ou mídia digital.  

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “a", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, os seguintes documentos: a) escrituras públicas, escritos particulares, procurações públicas e particulares". Então, conforme a fundamentação legal acima, a alternativa encontra-se correta.


    B) Errada - Mandados judiciais que envolvam registros ou averbações não podem ser inutilizados. 

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “b", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital , os seguintes documentos: (...) b) mandados judiciais , petições de registro tardio e procedimentos administrativos que envolvam registros ou averbações , inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero". Sendo assim, veja que esses mandados judiciais podem sim ser inutilizados.

    C) Errada - A inutilização dos processos de habilitação para o casamento dependem da anuência dos nubentes. 

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “f", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital , os seguintes documentos: (...) f) os processos de habilitação para o casamento". Tome nota que as condições para a inutilização estão no mencionado dispositivo.

    D)  Errada - As declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade podem ser inutilizadas após o prazo de um ano, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. 

    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 12, “e", do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “12. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital , os seguintes documentos: (...) e) declarações de nascidos vivos (DN) expedidas pela maternidade e de nascidos fora de estabelecimentos hospitalares". Veja que, para inutilização, é sim necessária a reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. Observe também que há uma relação de documentos que, conforme a norma, poderão ser inutilizados, sem necessitar de reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital, mas desde que respeite o prazo posterior a dois anos. É importante memorizar esses dispositivos para a sua prova.

    Resposta: A

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013214
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O livro de transporte de anotações e averbações do Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" - CORRETA

     

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – TOMO II - CAPÍTULO XVII, SEÇÃO II, ITEM 10:  Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

  • código de normas de RO

    Art. 700. A averbação será feita pelo oficial do registro civil das pessoas naturais em que constar o assento à vista da carta de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital (art. 97 da Lei nº 6.015/73).

    § 2º A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações (art. 98 da Lei nº 6.015/73).

  • A título de informação, nas NSCGJSP, a expressão "livro de transporte", aparece em 2 itens:

    10, XVII. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

     

    119.2, XVII. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.

  • Comentário fundamental para entender.

  • Comentário fundamental para entender. OBRIGADA!

  • Não seria retroatividade da lei mais gravosa? Pq, no caso, ela retroage para abarcar fatos anteriores a sua vigência.

  • Claudio, não é retroatividade porque no enunciado diz "nova lei", ou seja, a lei A não foi modificada, ela foi revogada. Espero ter ajudado. :)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - foi abolido pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.  



    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Sendo assim, é incorreta a afirmação de que o livro mencionado foi abolido . Como visto, ele é de uso facultativo pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.




    B) Correta - é facultativo. 



    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Então, grave essa informação: O livro citado é de uso facultativo pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.


    C) Errada - é obrigatório.  





    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações , com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Então, grave essa informação: O livro citado é de uso facultativo pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e não obrigatório.


    D) Errada - depende de autorização do Juiz Corregedor Permanente para ser aberto. 





    Segundo o Capítulo XVII, Seção II - Da escrituração e ordem de serviço, 10, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “ Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações , com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade". Portanto, tome nota que inexiste a exigência legal descrita na alternativa, ou seja, não há qualquer dependência de autorização do Juiz Corregedor Permanente para que o livro de transporte de anotações e averbações do Registro Civil das Pessoas Naturais  seja aberto.


    Resposta: B

  • Thaís, ainda que a lei fosse modificada não seria caso de retroatividade.

    Em primeiro ponto, retroatividade só acontece para beneficiar o réu em âmbito de direito penal.

    Em segundo ponto, a explicação para não ser retroatividade é que quando a lei prejudicial surgiu o crime continuado estava renovando sucessivamente sua consumação então por ficção jurídica quando o crime é cessado a lei é aplicada por se entender que ela foi anterior a consumação.

  • Thaís, ainda que a lei fosse modificada não seria caso de retroatividade.

    Em primeiro ponto, retroatividade só acontece para beneficiar o réu em âmbito de direito penal.

    Em segundo ponto, a explicação para não ser retroatividade é que quando a lei prejudicial surgiu o crime continuado estava renovando sucessivamente sua consumação então por ficção jurídica quando o crime é cessado a lei é aplicada por se entender que ela foi anterior a consumação.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Claudio vou dar uma explicação melhor...

    Crime continuado e Permanente [está acontecendo] por isso não há que se falar em retroatividade, pois o crime ainda não terminou. por isso não se fala em retroatividade

  • CUSTA O QCONCURSO CRIAR UM FILTRO DIFERENCIANDO AS NORMAS NO TOMO I E NO II?


ID
2013229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o expediente ao público do Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Seção II – Do Expediente ao Público

     

    Art. 541. As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão nos dias úteis, das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, sendo facultativo o expediente das 15 (quinze) às 18 (dezoito) horas.

     

    § 1º Aos sábados, domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, o expediente será facultativo, respeitado o plantão, nos termos da lei e destas Diretrizes.

     

    § 2º Faculta-se, a critério do titular, a abertura nos pontos facultativos e nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados.

     

    § 3º O Plantão de óbito será efetivado pelo registrador em todos os dias da semana, devendo ser afixado na porta da serventia aviso sobre a obrigatoriedade do plantão, o número do celular e local onde poderá ser encontrado o responsável para pronta lavratura do óbito.

     

    § 4º O atendimento ao público no plantão de óbito será feito aos sábados, domingos e feriados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. Em caso excepcional que caracterize situação de urgência (ex.: óbito tiver sido provocado por doença contagiosa, ou com potencial de infecção constatada, ou que depender de traslado do corpo para outra localidade etc.), é obrigatório ao registrador lavrar o assento de óbito em qualquer horário.

     

    Art. 542. Não incidem a proibição, nem a cominação de nulidade, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de registro lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não haja expediente (art. 9º da Lei nº 6.015/73).

  • NSCGJ - SP

    Subseção IV
    Do Expediente Ao Público

    7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.3

  • Normas São Paulo

    Gabarito A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento. Ademais, observe a existência do sistema de plantão. Eventual questão afirmando que não há plantão, saiba que não condiz com a norma.

    B) Errada - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados, domingos e feriados. Nos dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento e trocar os horários dos dias. Você terá de diferenciar os horários nos dias úteis, nos sábados e nos domingos/feriados/dias de paralisação das atividades forenses.

    C) Errada - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 17 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados e domingos. Nos feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento e trocar os horários dos dias. Você terá de diferenciar os horários nos dias úteis, nos sábados e nos domingos/feriados/dias de paralisação das atividades forenses.

    D) Errada - Na Comarca da Capital, funcionam das 9 às 16 horas nos dias úteis, e das 9 às 12 horas aos sábados e domingos. Nos feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observa-se o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente. 

    Conforme o Capítulo XVII, Seção I, subseção IV, 7, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente". Preste bastante atenção neste dispositivo. O examinador gosta de cobrar horários de funcionamento e trocar os horários dos dias. Você terá de diferenciar os horários nos dias úteis, nos sábados e nos domingos/feriados/dias de paralisação das atividades forenses.

    Resposta: A


  • Não cai para escrevente técnico judiciário

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • deve-se ter na memória que a duração do trabalho deve ser de 6 horas no mínimo. Nesse sentido, inicia as 9 horas e termina as 17 horas. Quando for sábado, reduz para 4 horas trabalhadas, de 9 horas ao 12 horas.Domingos e feriados e dias paralisados depende da demanda da cidade fixada pelo juiz corregedor permanente.


ID
2013232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação são aplicadas, incide

Alternativas
Comentários
  • Item 19, do Capítulo XXI, das NCGJSP.

  • O poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do qual as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação são aplicadas, incide somente sobre o titular da delegação. 

  • NORMAS DE SERVIÇO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - TJ/SP

    CAPÍTULO XXI, item 19. Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - sobre o titular da delegação e o substituto designado para responder pelo respectivo serviço nas ausências e impedimentos dele. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação. Qualquer questão de prova incluindo mais pessoas sujeitas ao poder censório-disciplinar está errada.

    B) Errada - sobre o titular da delegação e todos os seus substitutos, salvo, quanto a estes, a pena de perda de delegação, porque restrita aos titulares. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação. Qualquer questão de prova incluindo mais pessoas sujeitas ao poder censório-disciplinar está errada.

    C)  Errada - sobre o titular da delegação e o responsável pelo serviço vago (interino). 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação. Qualquer questão de prova incluindo mais pessoas sujeitas ao poder censório-disciplinar está errada.

    D) Correta - somente sobre o titular da delegação. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 19, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça". Observe que a norma está falando sobre o regime disciplinar do pessoal dos serviços extrajudiciais. Mas quem está sujeito a esse poder? Somente os titulares da delegação.

    Resposta: D

  • Não cai no TJ-SP Escrevente.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013238
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, os recursos das decisões disciplinares do Juiz Corregedor Permanente serão recebidos

Alternativas
Comentários
  • Capítulo XXI - Item:

    25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação.

     

    (24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

     24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.)

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 102. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do delegatário.
    I - nos casos em que se decidir pela perda da delegação, a sentença será obrigatoriamente submetida a reexame necessário, cuja competência para análise será do Tribunal Pleno Administrativo. Não encaminhados os autos, o Corregedor Geral da Justiça os avocará, dirigindo-os ao Presidente para distribuição.
    II - da decisão de afastamento preliminar do delegatário e seu substituto caberá agravo, dirigido ao Corregedor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência daquela.

     

    Art. 103. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo do art. 101, para o Tribunal Pleno Administrativo, designando-se relator.

    Art. 104. O recurso referido no art. 102 somente será recebido no efeito devolutivo, exceto com relação ao interposto contra a decisão de perda de delegação, que terá ambos os efeitos.

    Art. 105. Não tem legitimidade para interpor recurso o autor da denúncia que provocou a instauração do procedimento administrativo disciplinar contra o delegatário.

  • NCGJSP, Cap. XIV

    Item 25. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  Errada - apenas no efeito devolutivo, exceto nas hipóteses de multa e de suspensão.  

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação ". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existem outras exceções. Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior. 

    B) Correta - apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existem outras exceções. Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior.

    C) Errada - nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existe outro efeito recursal neste caso . Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior.

    D) Errada - apenas no efeito devolutivo, exceto nas hipóteses de perda de delegação e de suspensão. 

    Conforme o Capítulo XIV, Seção V, 24 e 25, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recursos referidos no item 24 e subitem 24.1 serão recebidos apenas no efeito devolutivo, exceto na hipótese de perda de delegação". Então, vamos entender isso. Se houver recurso de uma decisão disciplinar aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, tal impugnação será recebida somente no efeito devolutivo, com exceção do caso da pena disciplinar de perda de delegação. Não existem outras exceções e não existe outro efeito recursal neste caso . Mas você sabe o que significa “efeito devolutivo"? Este efeito tem a ver com a devolução da matéria para reexame em instância superior.

    Resposta: B 


  • Não cai no TJ-SP Escrevente.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
2013241
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação aos critérios de formação dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudicias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/98 - Capítulo - Item:

    90. Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: 

     

    Letra B) CORRETA - Item: 90 - letra a. Preservação dos registros públicos originais.

    Letra A) ERRADAItem: 90 - letra d. Observação da Lei no 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

    Letra C) ERRADA - Item: 90 - letra e. Formação do arquivo de segurança partindo-se dos documentos mais recentes para os mais antigos.

    Letra D) ERRADA - Item: 90 - letra h. Existência de duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID) e a outra externa (em microfilme, servidor externo alocado em datacenter ou serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil;

  • Gaba: "B"

    Fundamento:

    NCGJSP (Atualizadas), Cap. XIII

    A- INCORRETA

    Item 82, "d"

    d) Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

    "B"- CORRETA

    Item 82. "a"

    Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios:

    a) Preservação dos registros públicos originais. [...]- RESPOSTA

    "C"- INCORRETA

    item 82, m

    m) Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção;

    "D"- INCORRETA

    item 82, g

    g) Existência de ao menos duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID), e outra externa em serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - exige o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, d, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Observação da Lei nº 12.682/2012 para digitalização e armazenamento dos documentos, dispensado o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil ".

    B) Correta - impõe a preservação dos registros públicos originais.

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, a, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Preservação dos registros públicos originais". Corretíssima a alternativa. Observe que os notários e registradores devem guardar os registros públicos originais, mesmo que formem e atualizem os arquivos de segurança.

    C) Errada - as digitalizações anteriores não poderão ser aproveitadas. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, m, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Aproveitamento dos procedimentos de digitalização anteriores à norma desde que observados os requisitos técnicos estabelecidos nesta Seção ". Veja que o correto é o contrário do que afirma a alternativa, ou seja, é possível sim o aproveitamento das digitalizações anteriores.

    D) Errada - os serviços de datacenter e de Storage podem ser contratados com pessoa jurídica constituída ou não no Brasil. 

    Conforme o Capítulo XIII, Seção VI, 82, g, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , “Os notários e registradores devem formar e manter atualizados arquivos de segurança (backups), observados os seguintes critérios: Existência de ao menos duas cópias de segurança, sendo uma de armazenamento interno na serventia (em disco rígido removível, microfilme ou servidor RAID) e outra em serviço de STORAGE no modelo NUVEM (PaaS - Platform As A Service), com SLA (acordo de nível de serviço) que garanta backup dos dados armazenados. Os serviços de datacenter e de Storage devem ser contratados com pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil". Sendo assim, observe que os serviços mencionados só podem ser contratados com PJ constituída no Brasil.

    Resposta: B


  • Não cai no TJ-SP Escrevente.

  • Nada cai pra tj escrevente? Ta difícil filtrar -'(

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Quando se pensa no aspecto prático do backup, tem-se que pressupor que vão ser guardados os documentos originais, nao havendo necessidade do certificado digital emitido no âmbito das chaves públicas. Além disso, em referência a Lei 8666, deve-se dar preferência aos produtos brasileiros ou empresas brasileiras. Nesse sentido, os serviços de Datacenter e de Storage devem ser contratados por pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil.

    No aspecto prático deve haver 2 cópias: 1 cópia no disco rígido, microfilme ou RAID e outra cópia externa na nuvem com modelo PAAS, pois se uma dessas cópias falharem , não haverá problema.