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ID
136411
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. Art. 17 da Lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica .
  • Recordar nunca é demais: Os casos de dispensa de licitação estão previstos taxativamente na lei, ao passo que as hipóteses de inexigibilidade de licitação são meramente exemplificativas.
  • Item A: Errado. É dispensada apenas a permuta de bens IMÓVEIS;
  • errado - LETRA E

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.Em primeiro lugar, analisaremos os casos de licitação dispensada.Licitação Dispensada As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17( comentado pela colega NANA), incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.
  • Licitação DISPENSADA

    Licitação DISPENSÁVEL

    Licitação INEXIGÍVEL

    Art.17

    Art.24

    Art.25

     

    Utilização facultativa

    Utilização obrigatória

     

    Rol taxativo

    Rol exemplificativo

  • Letra C.

    Aet. 17 da lei 8666/93

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • (A) permuta de bens móveis e imóveis (O PROBLEMA É QUE NÃO ESPECIFICA AS HIPÓTESES EM QUE HÁ DISPENSA NA PERMUTA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS)

    - Art. 17, I, c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    - Art. 17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    (B) contratação de serviços ou aquisição de bens, por entidades da administração direta ou sociedade de economia mista, prestados ou produzidos por entidade integrante da mesma esfera de governo
    - Art. 24, XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (SERÁ QUE É ISSO?)

    (D e E) contratação de profissional de notória especialização (LICITAÇÃO INEXIGÍVEL) e contratação de serviços de publicidade (SEMPRE EXIGE LICITAÇÃO)

  • Cuidado essa foi a primeira questão que fiz aqui, que colocaram a palavra dispensa se referindo ao Art.17 que na verdade e caso de dispensada e não dispensa.

    Quando falar de dispensa estão se referindo ao Art. 24.

    Nessa questão não tem nenhum caso do Art. 24 então por exclusão resta a B.
  • Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
    Nos caso em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência a dispensar a realização da licitação.
    Outras hipóteses há em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não haverá procedimento licitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Erro da letra B: contratação de serviços ou aquisição de bens, por entidades da administração direta ou sociedade de economia mista, prestados ou produzidos por entidade integrante da mesma esfera de governo.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

  • Estudo desde de 2016 e sempre fico na dúvida sobre esse item B, kkkkkkkk, a Isabella explicou bem sobre ele.