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ID
136426
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais, de acordo com a Lei nº 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art.22, § 5º, Lei 8666/93. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.Art. 19 da Lei 8666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamentopoderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
  • Regras e exigências legais para alienação de bens da Administração Pública (tais preceitos encontram-se no art. 17 caput e incisos I e II, e no art. 19 da lei 8666-93):1) Para a alienação de BENS IMÓVEIS da Administração pública Direta, autárquica, fundacional que NÃO tenham sido adquiridos via judicial ou de dação em pagamento exige-se: interesse público justificado; autorização legislativa; avaliação prévia; licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensa; 2) Para a alienação de bens imóveis de EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA que NÃO tenham sido adquiridos via judicial ou de dação em pagamento exige-se: interesse público justificado; avaliação prévia; licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensa; (aqui não há a autorização legislativa!!!)3) Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade pública adquiridos via judicial ou de dação em pagamento exige-se: avaliação dos bens; comprovação de necessidade da alienação; adoção das modalidades concorrência ou LEILÃO. (não há autorização legislativa!) 4)Para bens móveis serem alienados exige-se: interesse público justificado; avaliação prévia; licitação (a depender do valor do bem*); (também não há autorização legislativa!)* Lembrando que para a venda de bens MÓVEIS avaliados em quantia não superior a R$ 650.000,00 a Administração pode usar o leilão.
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sistematizam resumidamente as hipóteses de alienação de bens pela Administração Pública da seguinte forma:"Para alienação de bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se: (a) interesse público devidamente justificado; (b) autorização legislativa; (c) avaliação prévia; e (d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se: (a) interesse público devidamente justificado; (b) avaliação prévia; e (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autorização legislativa.Para alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se (art. 19): (a) avaliação dos bens alienávies; (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação (Art. 18).Para a alienação de bens móveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública exige-se: (a) interesse público devidamente justificado; (b) avaliação prévia; e (c) licitação (a lei não determina alguma específica modalidade de licitação), ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autorização legislativa.Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior a R$ 650.000,00, a Administração poderá permitir o leilão (art. 17, § 6º).
  • RESUMINDO ...

  • Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se

    a) avaliação dos bens alienáves

    b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

    c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    NÃO há exigência de autorização legislativa.

    Alternativa E
  • Sobre a alternativa "d":

    Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • BENS IMÓVEIS

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO