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ID
1365001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Abelardo é magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K e requer licença para tratamento de questões particulares, pelo prazo de três anos, o que foi deferido. Como, antes de assumir o referido cargo, era advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, requer o seu reingresso, comprovando o afastamento das funções judicantes.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 28, paragrafo 1º do Estatudo, a imcompatibilidade continua.


  • Resposta C:
    Artigo 28§ 1- "A incompatibilidade permanece mesmo mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente."

  • Vale lembrar que  Juízes aposentados podem exercer a advocacia, desde que não seja na comarca onde atuaram como julgadores. (Entendimento da 8a turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região)

  •         Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

      IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

      VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

      VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

      § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


  • Resposta C:
    Artigo 28§ 1- "A incompatibilidade permanece mesmo mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente."
    Comentário: Nos termos do art. 28,§ 1º, EAOAB, a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. A única "solução" será a completa desincompatibilização, que somente ocorrerá com a efetiva "saída" do cargo ou função caracterizadores da incompatibilidade. Diante do caso concreto, o magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K, por ser membro do Poder Judiciário, é considerado incompatível (Art. 28, II, EAOAB). Somente deixará de sê-lo caso se exonere ou se aposente (observando a limitação periódica da "quarentena"). Porém, se estiver em gozo de licença, ainda que não remunerada, de sua atividade, ainda assim será considerado incompatível.

  • A resposta correta encontra-se na alternativa “c”. A incompatibilidade de Abelardo permanece, mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo. O magistrado apenas estaria desvinculado da incompatibilidade se deixasse o cargo definitivamente. É o que se extrai da interpretação conjunta dos dispositivos art. 28, inciso II e §1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB:

    “Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente”.


  • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

    IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).
  • "Cancelamento não é licença, e caracteriza afastamento das atividades de advogado, acarretando perda dos direitos previstos no art. 7º. Pode ocorrer por iniciativa do advogado (inciso I) ou decorrente da pena disciplinar máxima, a exclusão dos quadros da Ordem. Também ocorrerá quando o advogado passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, ou quando o advogado perder um dos requisitos necessários para inscrição (art. 8º). O cancelamento da inscrição dar-se-á, também por falecimento

  • Ao juiz Federal ou juiz do Trabalho é vedado exercer a advocacia na seção, onde não houver subdivisão judiciária, subseção ou foro do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Estatui o artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal:

    “Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

  • A: incorreta, pois a incompatibilidade (proibição total para advogar – vide art. 28 do EAOAB) não persiste se o agente se aposentar do cargo que inviabilizava o exercício profissional. Por exemplo, se um juiz – incompatível por força do art. 28, II, do EAOAB – aposentar-se, poderá exercer a advocacia;

    B: incorreta, pois o afastamento temporário do cargo gerador da incompatibilidade, nos termos do art. 28, § 1.o, do EAOAB, não altera a situação da pessoa: persiste a incompatibilidade! Assim, por exemplo, se um juiz afastar-se do cargo para tratamento de saúde, tal afastamento – que é temporário – não fará com que ele possa, nesse período, advogar. É que, repita-se, a incompatibilidade permanece ainda que a pessoa esteja temporariamente afastada do cargo ou função;

    C: correta. Abelardo, magistrado, licenciado para tratamento de assuntos particulares, durante o prazo da licença, continuará incompatível (proibido totalmente de advogar – art. 28, § 1o, do EAOAB);

    D: incorreta. É que o afastamento temporário do cargo incompatível – não importa o prazo desse afastamento, desde que temporário! – não permite o exercício da advocacia.

  • O art. 28 §1º, do EAOAB menciona que a incompatibilidade permanece mesmo que ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    Logo, embora esteja afastado temporariamente, não poderá exercer a advocacia.

    Para mais dicas: @lavemdireito

  • LICENCIADO DRE

    DOENÇA MENTAL CURAVEL

    REQUITADO

    EXEC.IMCOMPATIVEL TEMPORARIO

  • LICENCIADO DRE IA

    DOENÇA MENTAL CURAVEL

    REQUITADO

    EXEC.IMCOMPATIVEL TEMPORARIO

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

    GABARITO: C

  • pura letra de lei (art. 28, § 1o, do EAOAB)

  • A)A incompatibilidade com a advocacia persiste mesmo após aposentadoria do cargo efetivo.

    Resposta incorreta. Na verdade, se o servidor público estiver aposentado de cargo efetivo, não há nenhum óbice, ou seja, não há que se falar em incompatibilidade.

     B)O afastamento temporário do cargo que gera a incompatibilidade permite inscrição provisória.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 28, §1º, do EAOAB.

     C)A incompatibilidade permanece mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo.

    Resposta correta. Em verdade, a incompatibilidade trata-se de uma proibição estabelecida em lei, a qual determina quais atividades são consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia. Dito isso, no caso em tela, a incompatibilidade perdura mesmo com a ocorrência do afastamento temporário do cargo, conforme preconiza o do art. 28, §1º, do EAOAB,

     D)O afastamento do cargo incompatível permite a inscrição após um período de três anos. 

    Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois não há necessidade de aguardar o período de 3 (três) anos para inscrever-se após deixar de exercer a atividade incompatível. 

  • Estatuto da OAB, Art. 28, § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.