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Art. 43 EAOAB A pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, contados da data da constatação do fato.
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lei 8.906, art. 43, §2º, I.
Diferencia a alternativa "A" da alternativa "B".
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Só complementando...acho interessante copilar a íntegra do artigo, isso ajuda muito nos estudos, né mesmo? rsrsrs!!!!
A resposta se encontra no artigo 43 da Lei 8.906 (Estatuto da OAB)
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Espero ter ajudado!
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Acredito que esta opção fora elaborada de forma errada, vez que é impossível sua interpretação.
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Alternativa (A).
Letra de Lei:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das
infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da
constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo
processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou
a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I
- pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida
feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória
recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Comentário: A prescrição da
pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou
de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do
acusado ou condenado.
O Conselho Federal da OAB editou a Súmula
01/2011, que trata da prescrição de processos administrativos
disciplinares. O termo inicial para contagem do prazo, decorrente de
representação a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB é a data da
constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da
representação ou a data das declarações do interessado tomadas por
termo perante órgão da entidade. O prazo prescricional é de 5 (cinco)
anos.
A prescrição intercorrente de que cuida o § 1º do art. 43
do Estatuto e Súmula 01/2011 da OAB ocorre diante da paralisação do
processo por mais de 3 (três) anos sem despacho ou julgamento. Tal
prescrição é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada
despacho de movimentação do feito. Com a prescrição intercorrente o
processo deverá ser arquivado de ofício ou por requerimento da parte
interessada. Entretanto, os eventuais responsáveis pela paralisação
deverão ser punidos pela OAB, após apurada as responsabilidades do óbice
mencionado.
Por fim, interrompe-se a prescrição, reiniciando a
contagem em duas situações (art. 43, § 2º, do EAOAB):
I - pela
instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida
feita diretamente ao representado;
II - Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgado da OAB. Entende-se "por qualquer órgão" aqueles encarregados de julgamento do processo disciplinar, em suas instâncias distintas.
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Primeiro parte consta no caput do artigo 43 do Estatuto da Advocacia da OAB. A segunda parte está no parágrafo segundo, inciso I do referido artigo.
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letra A, art.43 do estatuto da OAB, cc §2ª I.
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A alternativa correta é
a letra “a”. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve
em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, interrompendo-se
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida do
representado. Para interpretação correta da questão é necessária a leitura
detalhada e atenciosa do art. 43, contido na Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB).
A primeira parte da
assertiva encontra-se positivada no caput do art. 43. Nesse sentido:
Art. 43. “A pretensão à punibilidade das infrações
disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação
oficial do fato. (Destaque do professor).
Já em relação à
interrupção da prescrição, esta encontra-se disciplinada no mesmo artigo, no
parágrafo 2º, sendo, portanto, essa parte do dispositivo essencial para aferir
a segunda parte da alternativa “a”. Nesse sentido:
Art. 43, §2º:
“§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou
pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela
decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”. (Destaque
do professor).
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A redação correta da assertiva A é:
a) A pretensão punitiva quanto às infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, interrompendo-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida do representado.
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CORRETA (A)
PRESCRIÇÃO - PUNIBILIDADE
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar
ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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1- MACETE para decorar o PRAZO:
DIS-CI-PLI-NA-RES --> 5 Sílabas = 5 anos
2- verifque se não existem causas de interrupção de prescrição:
a) Instauração de processo ou notificação
b) Decisão condenatória recorrível
GABARITO: LETRA "D"
MAIS DÚVIDAS?
SIGUA: @prof.brunovascon e... VÁ ESTUDAR!
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BRUNO VASCONCELO, O GABARITO É LETRA: A
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BRUNO VASCONCELOS, O GABARITO É LETRA: A
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CORRETA (A)
PRESCRIÇÃO - PUNIBILIDADE
Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar
ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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Qual o prazo prescricional das infrações disciplinares ? o prazo prescricional é de 5 anos . porem aplica-se a prescrição nos processos paralisados por mais de 3 anos . qual o marco inicial das prescrição? o marco inicial se inicia com a data da constatação inicial do fato. quais o marco interruptivo das prescrições ? interrompe a prescrição com a instauração do processo disciplinar ou notificação valida ao representado, ou pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB
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ESTATUTO DA ORDEM - ARTIGO 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM CINCO ANOS, contados DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO.
§1- Aplica-se a PRESCRIÇÃO a todo processo disciplinar PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§2- A prescrição INTERROMPE-SE:
I - pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela DECISÃO condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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Regra => prescreve em 5 anos = da data da constatação oficial do fato
exceção => prescreve em 3 anos, se ficar pendente de despacho ou julgamento.
interrupção=> instauração/notificação/decisão recorrível
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Errei confundindo a regra com a exceção... que derrota
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PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES: 5 ANOS (IGUAL NO PAD FEDERAL)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS INFRAÇÕES: PROCESSO PARADO HÁ 3 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO: 2 ANOS.
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ESTATUTO DA OAB
Prescrição:
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Prescrição Intercorrente:
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Interrupção da Prescrição - zera o prazo e volta a contar do inicio:
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB