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Questões de Das Infrações e Sanções Disciplinares


ID
387874
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Dentre as sanções cabíveis no processo disciplinar realizado pela OAB no concernente aos advogados estão a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.
Dentre as circunstâncias atenuantes para a aplicação do ato sancionatório, encontra-se, consoante o Estatuto,

Alternativas
Comentários
  • Des acordo com o artigo 40 do Estatuto da OAB, temos 4 situações que atenuam as sansões disciplinares:
    I - falta cometida na desfesa de orerrogativa profissional
    II- ausencia de punição disciplinar anterior
    III- exercicio assiduo e proeficiente de mandato ou cargo em qualquer orgão da OAB
    IV - prestação de relevante serviço à advocacia ou à causa poublica.

    Letra A
  •  O art. 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as circunstâncias atenuantes para as sanções disciplinares. Dentre elas, está previsto como atenuante o exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. Veja-se o texto legal:
    Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
    I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
    II – ausência de punição disciplinar anterior;
    III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
    IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública  Alternativa correta A.
  • Art. 40, III do EAOAB.: Na aplicação de das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

    III- exercicio assiduo e proeficiente de mandato ou cargo em qualquer orgão da OAB

     

    GAB.: A

  • Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

    I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

    II - ausência de punição disciplinar anterior;

    III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

    IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

    Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

    a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

    b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

  • Atenuaçao = Diminuiçao,enfraquecimento..

  • ATENUANTES (Art. 40 Estatuto da OAB) são utilizadas para CONVERTER a CENSURA (Sanção menos branda) em ADVERTÊNCIA.

    ATENUANTE = ADVERTÊNCIA

  • Vamos lá

    • A
    • A. exercício assíduo e proficiente em mandato realizado na OAB. CERTA, é o gabarito nos termos literal do art. 40, III do EOAB

    • B. ser reincidente em faltas da mesma natureza. ERRADO, contraria os termos do art. 40, II do EOAB atenua a sanção quando da AUSÊNCIA de punição disciplinar anterior. Ou seja, NÃO REINCIÊNCIA.

    • C. prestação de serviços à advocacia, mesmo irrelevantes. ERRADO, contraria os termos do art. 40, IV o EOAB, quanto atenuar a sanção da PRESTAÇÃO DE RELEVANTES à advocacia ou a causa pública. Ou seja, serviços RELEVANTES.

    • D. ter sido o ato cometi do contra outro integrante de carreira jurídica. ERRADO, contraria os termos do art. 40,I do EOAB, a qual atenua quando a falta é cometida na DEFESA DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL. Portanto, não é CONTRA outro integrante da carreira jurídica.

  • Na minha prova não vem uma dessa

  • Essa questão trata das circunstâncias atenuantes para a aplicação do ato sancionatório da OAB, que são, o cometimento da falta, em defesa das prerrogativas; a ausência de punição anterior; exercício assíduo de cargo ou mandato na OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública, no termos do art. 40, do Estatuto da Advocacia.


ID
387880
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio, advogado, inscrito na OAB-SP, após aprovação em concorrido Exame de Ordem, atua em diversos ramos do Direito. Um dos seus clientes possui causa em curso perante a Comarca de Tombos/MG, tendo o profissional comparecido à sede do Juízo para praticar ato em prol do seu constituinte. Estando no local, foi surpreendido por designação do Juiz Titular da Comarca para representar Tício, pessoa de paucos recursos financeiros, diante da ausência de Defensor Público designado para prestar serviços no local, por falta de efetivo suficiente de profissionais. Não tendo argumentos para recusar o encargo, Caio participou do ato.
Diante desse quadro

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Em razão do principio da ampla defesa o advogado não poderá recusar, sem qualquer justificativa, ser nomeado advogado dativo. 
  • Letra "C"

    Segundo inteligência do artigo 264, do CPP, "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."

    Em razão do disposto no art. 87, da Lei n.º 8.906/94, quando nomeado pelo juiz, terá o advogado direito à recusa – mas só se alegar justo motivo (art. 34, XII, da mesma lei).

     
  • Letra "C"

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
  •  
     O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui uma infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.” Assim, embora o advogado tenha o dever de prestar assistência jurídica quando nomeado poderá recusar a função se houver justo motivo. É o que está previsto também no art. 264, do CPP: "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."  Alternativa correta C.
  •  O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui uma infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.” Assim, embora o advogado tenha o dever de prestar assistência jurídica quando nomeado poderá recusar a função se houver justo motivo. É o que está previsto também no art. 264, do CPP: "Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz."


     Alternativa correta C.

  • A letra C (a recusa nesses casos poderá ocorrer, com justo motivo), além de ser letra de lei, pode ser entendida de outro modo também. O motivo da recusa seria a inscrição suplementar. A lei atual prevê que o advogado deve ter uma inscrição suplementar na seccional da OAB onde ele tiver atividade habitual. Caio é inscrito na OAB/SP, mas precisou ir a MG por ter seu cliente causa em curso no já citado estado.

  • Prezada Catarina, apenas faço a ressalva de que o advogado inscrito em uma Seccional pode ter até 5 ações em curso por ano em outra seccional, sem a necessidade de fazer inscrição suplementar.

  • NÃO VIOLA o preceito, ou seja, NÃO É CAUSA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR (Art. 34, XII) quando for nomeado e não restar comprovado impossibilidade da Defensoria Pública. Assim, PODERÁ RECUSAR SEM SOFRER QUALQUER SANÇÃO.

  • Já começa errado quando diz que o exame de ordem é "concorrido". Concorrido implica "concorrência" e "competição" e seu único concorrente é você mesmo.


ID
466378
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marcelo promove ação de procedimento ordinário em face de Paus e Cupins Ltda. com o fito de compelir a ré à prestação de determinado fato, diante de contrato anteriormente estabelecido pelas partes e descumprido pela ré. Houve regular citação, com a apresentação de defesa, tendo o processo permanecido paralisado por oito anos por inércia das partes. Dez anos após a paralisação, o réu ingressa no processo requerendo a declaração de prescrição intercorrente, que é declarada, não tendo havido recurso do autor. Após consultas processuais, o autor descobre a real situação do processo e apresenta representação disciplinar à OAB contra o seu advogado. Nos termos da legislação estatutária e do Código de Ética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. do Estatuto
    Constitui infração disciplinar:
    XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia
  •  
    O advogado pode ser sancionado por sua inércia. O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê como infração disciplinar no seu art. 34, XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia e o Código de Ética e Disciplina estabelece no art. 12 O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. Nesse caso, o abandono da causa está caracterizado.
    Alternativa correta B. 
  • O advogado pode ser sancionado por sua inércia. O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê como infração disciplinar no seu art. 34, XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia e o Código de Ética e Disciplina estabelece no art. 12 O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. Nesse caso, o abandono da causa está caracterizado.


    Alternativa correta B.

  • A questão está embasada nos termos do art. 34, inciso XI, do Estatuto e com o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme o seu artigo 15.

    *Copiar e colar texto dos comentários é feio. Ainda mais desatualizado.

  • Essa questão é uma bosta, simplesmente. O enunciado não diz se não houve recurso em razão da inércia do advogado ou da própria parte...

    "...que é declarada, não tendo havido recurso do autor..." Não houve recurso por que? Por causa do advogado? Por inércia da parte autora novamente? Por insuficiência de provas? Não há como saber.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O enunciado dá ênfase de que "Houve regular citação, com a apresentação de defesa, tendo o processo permanecido paralisado por oito anos "por inércia das partes"

    ?

  • Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

  • Fiquei com medo de marcar a B pelo uso da expressão "perfeitamente caracterizado", já que na OAB esses tipos de expressões absolutas geralmente indicam que a alternativa está errada kkk


ID
466381
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Heitor, advogado regularmente inscrito na OAB, é surpreendido com a notícia de que seu ex adverso havia sido suspenso em processo disciplinar regular, mas que não havia devolvido os documentos oficiais nem comunicado a punição ao juiz dirigente do processo.

Em relação à atuação de profissional suspenso das atividades, à luz do Estatuto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários


  • Art. 74. do estatuto: O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

    Art. 34. do estatuto: Constitui infração disciplinar:

            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • Art. 38 A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único (fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; praticar crime infamante). Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

     

  • Só de modo a complementar, a cada duas Censuras troca-se como forma punitiva para uma Suspensão e a cada 3 suspensões troca-se para uma exclusão.

    2C ensuras = 1S uspensão
    3S uspensões  = 1E xclusão 
  • Atuação de profissional suspenso das atividades configura uma infração disciplinar de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, I “Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.”  A exclusão só acontece quando o advogado for suspenso por três vezes e houver manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB) 
     
     
     
    Alternativa correta A.
  • Atuação de profissional suspenso das atividades configura uma infração disciplinar de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, I “Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.”  A exclusão só acontece quando o advogado for suspenso por três vezes e houver manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB) 


    Alternativa correta A.

  • Essa Paola Efelli adora copiar os comentários dos professores e colocar como se fosse dela..vamos começar a citar a fonte, né querida?!!

  • Paolla, pra mim você está fazendo um favor, visto que estou sem dinheiro pra ser usuário premium! kkkkkkkkkkk

  • Só de modo a complementar, a cada duas Censuras troca-se como forma punitiva para uma Suspensão e a cada 3 suspensões troca-se para uma exclusão.

    2C ensuras = 1S uspensão

    3S uspensões = 1E xclusão 

  • Infração disciplinar - Atuação de profissional suspenso das atividades

    Art. 34, I, EAOAB: Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

    Exclusão: o advogado deve ser suspenso três vezes + obtenção de manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente (art. 38, EAOAB)


ID
470641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mário, advogado regularmente inscrito na OAB, foi condenado pela prática de crime hediondo e, após a sentença penal transitada em julgado, respondeu a processo disciplinar, tendo sofrido, como consequência, penalidade de exclusão da Ordem.

Considerando a situação hipotética apresentada e o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 43, Paragrafo Primeiro do EOAB, admite o instituto da prescrição, caso fique paralisado por mais de 3 anos, devendo o processo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuizo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
    Levando para a vida prática não é admissível que um profissional fique aguardando julgamento do seu processoi disciplinar por tanto tempo, por culpa de um órgão julgador da OAB, sofrendo angustias pela demora o que acarreta evidentes prejuízos ã sua vida pessoal e profissional
    .

  • Prescrição: a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, a partir da ciência oficial dos fatos.
    A prescrição intercorrente ocorre em três anos, quando o processo disciplinar ficar aguardando despacho ou
    data para julgamento.
    A prescrição se interrompe:
    a) Pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação regular do representado e;
    b) Pela decisão condenatória recorrívelde qualquer órgão julgador da OAB.
  • b) ERRADA   Lei 8.906. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
  • De acordo com o estatuto da Oab.

    a) Ainda que se reabilite criminalmente, Mário não poderá mais se inscrever na OAB, visto que não preenche o requisito de idoneidade moral.
    INCORRETA.
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    VI - idoneidade moral
    § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

    b) Serão considerados inexistentes os atos privativos de advogado praticados por Mário após a exclusão, dado o impedimento do exercício do mandato em razão da sanção disciplinar aplicada. INCORRETA
    .
    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.


    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco)

    c) A penalidade de exclusão somente poderia ter sido aplicada caso Mário tivesse recebido três suspensões.INCORRETA.
    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
            I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
            II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Art. 34 (...)
    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
    XXVIII - praticar crime infamante;

    d) Supondo-se que o processo disciplinar tenha ficado paralisado por mais de três anos, aguardando o julgamento, a pretensão à punibilidade de Mário estaria prescrita e ele não poderia ser excluído da Ordem. CORRETA.
    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • O  CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS 
    ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 
    75,  parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o 
    julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no 
    dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: 

     III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º 
    do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos 
    sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo 
    prazo, a cada despacho de movimentação do processo.” 
  •  A prática de um crime hediondo por um advogado pode ser classificada como prática de um “crime infamante” e comprometer sua idoneidade moral. Isso é causa para exclusão dos quadros da OAB, conforme o art. 38, II combinado com o art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse caso não há penalidade de suspensão, sendo possível diretamente a exclusão. Portanto, a alternativa C é incorreta.  No entanto, quando há reabilitação judicial, o advogado recupera a idoneidade moral para fins de inscrição na OAB. É o que dispõe o § 4º, do art. 8, do Estatuto. Assim, a alternativa A está incorreta. O advogado que recebe sanções de suspensão ou exclusão fica impedido de exercer a profissão (Art. 42 do Estatuto) e atos eventualmente praticados serão considerados nulos e não inexistentes como afirma a alternativa B. (Art. 4, Parágrafo único). O art. 43, §1°, do Estatuto prevê que os processos disciplinares paralisados por mais de três anos sofrerão prescrição, devendo ser arquivado. (alternativa D)
     
    Vejam-se as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB:
     
    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Art. 34(...)
    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
    XXVIII - praticar crime infamante;
     
     
    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    VI – idoneidade moral
    § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
     
     
    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
     
    Art. 4º, Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
     
     
    Art. 43, § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Alternativa correta D.
  • Questão que trata da prescrição intercorrente.


ID
470650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca das infrações e sanções disciplinares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B"

    Fundamento:

    Lei 8906:


    CAPÍTULO IX -Das Infrações e Sanções Disciplinares


         Art. 34. Constitui infração disciplinar:
            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
            II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
            III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
            IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
            V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
            VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
            VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
            VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
            IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
            X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
            XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
            XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
            XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
            XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
            XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
            XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
            XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
            XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
            XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
            XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;  LETRA B

  • Continuando...

            XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
            XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
            XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; LETRA “D”
            XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
            XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
            XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
            XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
            XXVIII - praticar crime infamante;
            XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
  •  
    De acordo com o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, “A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.” Quem viola esse preceito comete infração disciplinar, conforme prevê o art. 36, II, do Estatuto da Advocacia e OAB. Além disso, o art. 34, XX do Estatuto estabelece que pratica infração disciplinar aquele que “ locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”.  No caso descrito pela alternativa A, a atitude da advogada configura locupletamento. A situação descrita pela alternativa C configura infração disciplinar de acordo com o art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe o inciso: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. O mesmo art. 34, em seu inciso XXIII estabelece como infração disciplinar “XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”, no entanto, isso não constitui crime de charlatanismo.
    Alternativa correta B. 
     
  • Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.


ID
513046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A punição disciplinar dos advogados compete ao

Alternativas
Comentários
  • C) correta.

    Literalidade do artigo 70 do Estatutoda OAB.

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
  • Eh so lembrar que é mais fácil apurar a infração se isso for feito pelo Conselho seccional onde a própria infração foi cometida...

  • A alternativa correta é a letra “c”. A punição disciplinar dos advogados compete ao conselho seccional do estado onde a infração for cometida, ainda que não seja o local onde o advogado tenha a inscrição principal ou suplementar, desde que a infração não seja praticada perante o Conselho Federal. Trata-se de norma que se extrai da interpretação literal do artigo 70 contido na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 70. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.


  • Conselho local onde houve o cometimento da infração...


ID
513865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação a infrações cometidas por advogados e às sanções disciplinares a eles aplicadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A presente quetão pode ser baseada no Art.34, Paragrafo Único do Estatuto da OAB, onde reza:

    Art.34 (...)

    Parágrafo Único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) pratica reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;

    b) incontinência pública e escandalosa;

    c) embriaguez ou toxicomania habitual.

  • a) Não constitui infração disciplinar a recusa, sem justo motivo, do advogado a prestar assistência jurídica, quando nomeado por decisão judicial diante da impossibilidade da defensoria pública, visto que ninguém pode ser compelido a trabalhar sem remuneração.
    ERRADA
    Lei 8.906/94 (EOAB) Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    (...)
    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;


    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34

    b) São consideradas condutas incompatíveis com a advocacia a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei e a embriaguez habitual sem justo motivo.
    CORRETA
    Lei 8.906/94 (EOAB) Art. 34.
    (...)

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
    b) incontinência pública e escandalosa;
    c) embriaguez ou toxicomania habituais.


    c) O Tribunal de Ética e Disciplina não pode instaurar, de ofício, processo sobre ato considerado passível de configurar, em tese, infração a princípio ou a norma de ética profissional.
    ERRADA
    CEDOAB, Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
    I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;


    d) É possível a instauração, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, de processo disciplinar, mediante representação apócrifa, contra advogado.
    ERRADA

    CEDOAB, Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    Denúncia anônima é a delatio criminisformulada por qualquer do povo, sem identificação, mediante expediente apócrifo de cognição mediata (telefonema, e-mail, carta etc). A doutrina se limita, sem maiores considerações, a reproduzir a lição de José Frederico Marques, que a classifica como notitia criminis inqualificada. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal,p. 87; PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal, p. 222; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 78.
    Vale ressaltar que a Constituição também proíbe o anonimato, no seu  artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
  • Caros colegas,  existe embriaguez habitual com JUSTO MOTIVO? 

    A questão é passível de anulação.
  • Então , o advogado pode praticar reiteradamente jogo de azar não autorizado por lei e ENCHER A CARA COM HABITUALIDADE DESDE DE QUE ESSAS CONDUTAS TENHAM JUSTO MOTIVO
        

    ACHO QUE O EXAMINADOR É QUEM BEBEU DEMAIS
  • Alguém ai tem um justo motivo para beber????  Affff examinador tosco.
  • Um justo motivo para beber
    muita cerveja gelaaaaaaaaada:
    !!!!!!!!!!APROVAÇÃO NA ORDEM!!!!!!!
    Você conseguirá.
  • Arlane Silva embriaguez habitual com justo motivo é novidade...
  • Por eliminação, chega-se ao resultado; apesar de os comentários acima divergirem ( e com razão ) sobre a embriaguez com ''JUSTO MOTIVO'' e prática reiterada de jogos de azar ''NÃO AUTORIZADOS POR LEI''.

    Rumo à aprovação no Exame de Ordem.



    Deus esteja convosco.

  • COMENTÁRIO:
    O art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina os casos de infração disciplinar. O inciso XII estabelece que comete infração o advogado que se recusar a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública. Portanto, está incorreta a alternativa A.
    O inciso XXV, do mesmo art. 34, dispõe que constitui infração disciplinar manter conduta incompatível com a advocacia e o Parágrafo único especifica que estão incluídas na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; a incontinência pública e escandalosa; e a embriaguez ou toxicomania habituais. Assim, está correta a alternativa B.
    O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu art. 50 que o Tribunal de Ética e Disciplina é competente para instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional. Logo, está incorreta a alternativa C.
    A representação para a instauração de processo disciplinar não pode ser anônima, de acordo com o art. 51, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Está incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Alternativa B
  • Confesso que sorri kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pratica reiterada de jogo de azar, ou seja, vez ou outra é permitido. kkk

  • EU RI DEMAIS DO SEM JUSTO MOTIVO ...

  • O justo motivo pra se embriagar: 'A minha mulher me abandonou' kkkkkkkkkkkkk ai não pode ser punido não é mesmo

  • Gabarito:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

  • O examinador me manda um "embriaguez habitual SEM JUSTO MOTIVO" kkkkkk

    Certeza que ele entorna o caneco e está se justificando

    Aliás, eu pediria anulação disso aí

  • Por exclusão dá pra acertar tranquilamente, mas a parte do "justo motivo" deixou a questão sem gabarito.


ID
513889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Antônio, advogado que nunca fora punido disciplinarmente, está respondendo, na OAB, a processo disciplinar sob a acusação de violação de sigilo profissional.

Nessa situação hipotética, se for condenado, Antônio deverá ser punido com a pena de

Alternativas
Comentários
  • Art.36 A Censura e aplicável nos casos de:

    I- infrações definidas nos inciso I a XVI e XXIV do art.34

    " Art.34(...)

    VII- Violar sigilo profissional
  • COMENTÁRIO:
    De acordo com o art. 34, VII, comete infração disciplinar o advogado que violar, sem justa causa, sigilo profissional. A pena nesse caso, conforme o art. 36, I, do Estatuto será de censura. Se no futuro houver reincidência, poderá ser aplicada a suspensão. Cabe lembrar que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu art. 59 que Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

    RESPOSTA: Alternativa A
  • Mais uma vez o FRIC FIC facilitou à minha vida. 

    $

    Fraudar lei

    Reter autos                                                     SUSPENSÃO

    Inépcia profissional

    Conduta incompátivel 

     

    Falsa prova de requisito

    Inidoneidade moral                                           EXCLUSÃO

    Crime infamante

     

    Resto                                                                CENSURA

  • COMENTÁRIO:
    De acordo com o art. 34, VII, comete infração disciplinar o advogado que violar, sem justa causa, sigilo profissional. A pena nesse caso, conforme o art. 36, I, do Estatuto será de censura. Se no futuro houver reincidência, poderá ser aplicada a suspensão. Cabe lembrar que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu art. 59 que Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

    RESPOSTA: Alternativa A


ID
515209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mário, advogado, foi contratado por Túlio para patrocinar sua defesa em uma ação trabalhista. O pagamento dos honorários advocatícios ocorreu na data da assinatura do contrato de prestação de serviços. No dia da audiência, Mário não compareceu nem justificou sua ausência e, desde então, recusa-se a atender e retornar as ligações de Túlio.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Trata-se de infração XX do Art. 34 - Locupletar-se à custa do cliente, ou seja, recebeu honorários sem a prestação do serviço com previsão de SUSPENSÃO de 30 dias a 12 meses

    b) ERRADA: A punição do locupletamento não prevê a devolução do valor ao cliente lesado, apenas a condenação de suspensão.

    c) ERRADA: Se fosse enquadrada como conduta incompatível, a punição seria a SUSPENSÃO XXV do art. 34.

    d) ERRADA: Sem representação do Juiz

  • CORRETA LETRA A

    De acordo com o Estatuto da OAB
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    (...)
    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
    Tal infração incorre na sanção de suspensão, nos seguintes termos:
    Art. 37 (...)
    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    Bons estudos!

  • COMENTÁRIO:
    A atitude do advogado Mário configura infração prevista no art. 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja-se a redação dos incisos: XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. Essa infração é punível com suspensão, conforme dispõe o art. 37, §1°e acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. Portanto, está correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Alternativa A

ID
515212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca das infrações e sanções disciplinares, segundo o Estatuto da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § único do art. 41 do Estatuto da OAB. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • c) CORRETA
    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

    d) ERRADA
    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;
    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
     III - da ultimação do serviço extrajudicial;
     IV - da desistência ou transação;
    V - da renúncia ou revogação do mandato.
  • o comentário do erro do item D acima está equivocado, pois o item refere a prescrição de punibilidade.

    Prescrição: a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, a partir da ciência oficial dos fatos. A prescrição intercorrente ocorre em três
    anos, quando o processo disciplinar ficar aguardando despacho ou data para julgamento.
    A prescrição se interrompe:
    a) Pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação regular
    do representado e;
    b) Pela decisão condenatória recorrívelde qualquer órgão julgador da OAB

    RETA FINAL.
  • Pensei igual ao colega Daniel Borgo em relacao a Letra D
  • Boa tarde!!!!

    Caros colegas

    A questão refere-se a punibilidade das infrações disciplinares

    Súmula editada em 11 de abril de 2011

     Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: “PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos



    Bons estudos!!!
  • letra a)
    A sanção disciplinar de suspensão não impede o exercício do mandato profissional, mas veda a participação nas eleições da OAB. ERRADA
    ver art. 37 §1º do Estatuto da OAB:
    " art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    (...)
    §1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo."


    letra b)
    O pedido de reabilitação de sanção disciplinar resultante da prática de crime independe da reabilitação criminal, visto que a instância admnistrativa independe da criminal. ERRADA
    ver art. 41 § único do Estatuto da OAB:
    "art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano aós o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondentente reabiltação criminal."


    letra c)
    A multa variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativcamente com a censura ou a suspensão, em caso de circunstâncias agravantes. CERTA
    ver art. 39 do Estratuto da OAB: 
    "art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circuntâncias agravantes."

    letra d)
    A prestensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência dos fatos. ERRADA
    ver art. 43 caput do Estatuto da OAB:
    "art. 43. A prestensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato."
  • Art. 34 (EAOAB). Constitui infração disciplinar:
    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio....

    Correta Letra C
  • Com base no Estatuto da OAB, tendo em vista seu artigo 39, é possível afirmar que a multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em caso de circunstâncias agravantes. A alternativa correta, portanto, é a letra “c”, cuja assertiva contém a literalidade do artigo 39 do Estatuto.



ID
591421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considere que um advogado que nunca tenha sido punido disciplinarmente seja processado pela OAB, sob a acusação de violação de sigilo profissional, e venha a ser condenado. Nessa situação, deve-se aplicar pena de

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra "C"

    De acordo com o Art. 34, inciso VII c/c com o Art. 36, inciso I da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

    Art. 34, inciso VII: "Constitui infração disciplinar: (...); VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional";

    Art. 36, inciso I: "A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34";
  •          
    COMENTÁRIO:

    De acordo com o art. 34, VII, comete infração disciplinar o advogado que violar, sem justa causa, sigilo profissional. A pena nesse caso, conforme o art. 36, I, do Estatuto será de censura. Se no futuro houver reincidência, poderá ser aplicada a suspensão. Cabe lembrar que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu art. 59 que Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

    RESPOSTA – Alternativa C
  • Para lembrar... eh bom associar "censura x liberdade de expressão" - "censura x sigilo profissional"

  • Interessante decorar as hipóteses de suspensão (geralmente ligadas ao dinheiro -> $u$pen$ão)

    E de exclusão (já que são só 3), o que sobrar é censura


ID
591430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considere que uma advogada regularmente inscrita na OAB e que tem como cliente uma vidente recolhida à prisão em função da prática reiterada do crime de estelionato, acreditando no dom premonitório de sua cliente, tenha solicitado e recebido desta considerável quantia em dinheiro para que pudesse apostar no jogo do bicho, cujo resultado havia sido supostamente antecipado pela vidente. Quanto à conduta da advogada em questão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B.

    Fundamento: Art. 34, XVIII. do EOAB, lei 8.906/94.

    Complementando: Tendo por base o art. 37, I (também do EOAB)será aplicada pena de SUSPENSÃO para a referida infração.
  • Opção correta: B

    Conforme artigo 34, parágrafo único, inciso I, do EOAB.
  • Sério que caiu uma questão dessa?!?!?
    Nossa!!
  • Art. 34, OAB. Constitui infração disciplinar:
    .
    .
    .
    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

  • Art. 34, inciso XVIII, c/c, Art. 34., parágrafo único, alínea "a", c/c, Art. 37, inciso I, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
  • COMENTÁRIO:
     
    O art. 34, XVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que comete infração disciplinar o advogado que solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta. 
    RESPOSTA – Alternativa B
  • Certamente essa questão ta no meu TOP 5 de questões comédia

  • O art. 34, XVIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que comete infração disciplinar o advogado que solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta. 


ID
591433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB prevê, considerada a natureza da infração ética cometida, a suspensão temporária da aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C.

    Fundamento: Código de Ética e Disciplina OAB,

    "
    Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode  suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde  que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,  comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética  Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade."  
  • COMENTÁRIO:
     
    De acordo com o disposto no art. 59, do Código de Ética e Disciplina da OAB: Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. Portanto, está correta a alternativa C.

    RESPOSTA – Alternativa C
  • Vale lembrar que essa questão é antiga e se refere ao "antigo" CED, aquele de 13 de fevereiro de 1995. O atual CED que é a Resolução 02/2015 do Conselho Federal não adotou esse entendimento. Por isso o atual art. 59 do CED não é o mesmo que o do CED de 1995.

    NOVO CED "Resolução" na íntegra em https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf


ID
603403
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Esculápio, advogado, inscrito, há longos anos, na OAB, após aprovação em Exame de Ordem, é surpreendido com a notícia de que o advogado Sófocles, que atua no seu escritório em algumas causas, fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas. A entrevista foi divulgada amplamente. Após conversas reservadas entre os advogados, os termos da entrevista são confirmados, bem como o vício portado. Não há acordo quanto a eventual tratamento de saúde, afirmando o advogado Sófocles que continuaria a praticar os atos referidos. Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o estatuto da oab:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

            a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

            b) incontinência pública e escandalosa;

            c) embriaguez ou toxicomania habituais.

     

    Por tanto, letra D a correta!!


  • A sanção a ser aplicada no caso será de suspensão e não de censura. 
     
     Da infração cometida

      Art. 34, XXV.  Manter conduta incompatível com a advocacia.
      Parágrafo único, alínea c.    Inclui-se na conduta incompatível: c) embriaguez ou toxicomania habituais.

    Da censura aplicável

     Art. 37, I.  A suspensão é aplicável nos casos de: I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34.
  • Com todo respeito a colega que falou que a sanção aplicável é a censura, mas o artigo 37 do estatudo é claro ao dizer:

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 37;

    Então, a infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia, está no artigo 34, inciso XXV, enquadrado perfeitamente no caso de suspensão, como foi posto e demonstrado pela Júlia no comentário acima.

    Sucesso a todos.
  • Os casos de EXCLUSÃO são apenas 3:

    Art. 34, XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB (ou seja, ele não é habilitado verdadeiramente para ser advogado);
    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
    XXVIII - praticar crime infamante (vergonhoso, degradante, que repercute contra a dignidade da advocacia)

    Os casos de SUSPENSÃO, em sua maior parte envolvem dinheiro. Os outros estão entre fraude à lei, reter ou extraviar autos, inépcia profissional e conduta incompatível.

    O resto e grande maioria é caso de CENSURA.
  • realmente, é caso de SUSPENSAO. porem se o sujeito for suspenso 3 vezes (por este mesmo motivo ou nao) ele será expulso.
    sendo assim, a letra B tambem nao deixa de estar correta! basta que o advogado continue a ser usuario habitual e seja suspenso 3x por isto.
  • "Eventual" e "habitual": palavrinhas mágicas. 
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o uso de drogas de forma habitual (e não eventual como na alternativa C)constitui conduta incompatível com a advocacia e uma infração disciplinar (Art.34, inciso XXV c/c parágrafo único, c). Para esses casos, o art. 37, estabelece a suspensão como sanção disciplinar aplicável (alternativa D está correta).
    A exclusão dos quadros da OAB está prevista no art. 38, do Estatuto da Advocacia e da OAB
    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
    I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
    II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
    É importante lembrar ainda que o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu Art. 33, V que o advogado deve abster-se de insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
    Alternativa correta D.

  • A alternativa "B" não deixa de estar correta.

    "o advogado pode ser excluído dos quadros da OAB." Sim, pode, se aplicado a suspensão por 3 vezes, como se apresenta no art.38, supra descrito.

     

  • Artigo 34, Inciso XXV C/C alínea "c" do parágrafo unico da lei 8906/94

  • Existe uma diferença enorme entre "pode" e "deve". Questão é só mal formulada mesmo... a gente é que tem que se virar ou usar o conceito da questão mais certa! A 'b' pode tá certa, mas a 'd' está MAIS certa.

  • Uso de drogas HABITUAL não é considerado crime infamante? Ao meu ver, é crime infamante sim e a lei de drogas apenas não penaliza a conduta dele, subsistindo o delito. Portanto, respeito a opinião dos outros, mas a questão não é objetiva. É uma merda pra ser sincero e confesso a vocês que sempre fico com o pé atrás quando há esse tipo de questão: "deve" ou "pode", porque a lei traduz um DEVER SER, ela não "pode" ser aplicada, ela DEVE ser aplicada sempre que houver enquadramento legal. hehehe.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Quanto ao erro da alternativa B, o caso narrado não aduz em hipótese alguma que Advogado sofreu suspensão por três vezes seguida, o que consequentemente não pode ser excluído do quadro da OAB.

     

    Gab: D

  • Que bílis. 

     

  • Observa-se que o pú do artigo 34 inclui na conduta incompatível com o exercício da advocacia a embriagez ou a toxicomania habitual, observem que há sanção disciplinar, a saber, a censura visto que não há previsão de de sanção mais grave para a infração em comento.

  • a)     Manter conduta incompatível com a advocacia (ser praticante de jogo de azar, ser incontinente publicamente e escandaloso, bêbado e drogado habituais) – SUSPENSÃO)     

  • Yuri Boiba, concordo com você, a banca não deixou até hoje de ter questões mal elaboradas. Mas eu consegui entender que ele usou a palavra EVENTUAL e não HABITUAL como visto na lei. Infelizmente, quando a questão é mal elaborada, a gente tem que ir excluindo as outras até chegar na que esteja menos errada. Estamos em 2019, até que melhorou um pouco, mas continuam errando nisso.

    Outro comentário que vi foi falando que poderia ser caso de SUSPENSÃO e, consequentemente, EXCLUSÃO caso sofresse suspensão por 3 vezes. A questão não fala quantas infrações ele cometeu ou quantas suspensões ele tem. O que subentende-se, pelas alternativas, é que aquela seria a primeira infração dele, portanto, não tem que ficar fazendo interpretação além do texto.

    GAB: LETRA D

  • No meu ver Sófocles tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Logo poderia ser aplicado a pena de exclusão.

    Conforme o Art. 34, XXVII c/c Art. 38,II do Estatuto.

  • Catarina Sarmento,

    A questão usou a palavra HABITUAL sim. Veja: "(...) fora entrevistado por jornalista profissional, tendo afirmado ser usuário habitual de drogas."

  • Sarah Gomes, referi-me às alternativas e não à questão. Vide letra C

  • Péssima questão. O comentário do professor também foi infeliz.

    O advogado não se insinuou, a questão fala que ele foi entrevistado.

    Ao meu ver, o adv seria moralmente inidôneo, sendo passível de pena de exclusão.

    lamentável.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Dava pra fazer por eliminação, se a B tivesse certa, logo a D também estaria (quem pode mais, pode menor). O contrário não é verdadeiro.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar: ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (PUNIDA COM SUSPENSÃO)

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    c) embriaguez ou toxicomania habituais.

  • Não seria aplicável o inciso XXVII, do artigo 34 neste caso?

    XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

  • Oxe, como não há sanção aplicável no caso? Conduta incompatível resulta em suspensão.


ID
603415
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Juvenal, estagiário regularmente inscrito nos Quadros da OAB, em processo no qual se encontra indicado como tal, retira do cartório os autos do processo, deixando de devolvê-los no prazo legal. Regularmente intimado, mantém a sua inércia. Em termos disciplinares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO O REGULAMENTO GERAL DA OAB

    Art. 29, § 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
      II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
      III - assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou administrativos.
  • Verifica-se, ainda, outra regulamentação a esse respeito:

    "Estatuto da OAB, Art. 3º, § 2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste."


    Bons estudos!
  • Complementando o cometário da Caroline

    Dê uma olhada:
    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos AAdvogados do Brasil
    art. 7° São direitos do advogado:
    (...)
    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
    (...)
    $1°. Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    (...)
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só fizer depois de intimado.

    Observe que a sanção é aplicável ao advogado que deixa de devolver os autos, deixa de ter direito d evistas dos processos e retirar nos prazos legais, inclusive quando for autos findos, uma vez o advogado responsável pelo estagiário, é o destinatário das sanções.
  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB e com o Regulamento e Código de Ëtica, os estagiários inscritos nos quadros da OAB atuam em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.
    Veja-se o art. 3°, §2° do Estatuto:
    “Art. 3°, § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”
    O art. 29, §1° do Regulamento Geral da OAB também prevê a atuação do estagiário em conjunto e sob responsabilidade do advogado, especificando que a retirada e devolução de autos em cartório é feita sob responsabilidade do advogado. Veja-se:
    “Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.”
    O art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que constitui infração disciplinar “reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança”.

    Alternativa correta B.
  • Gabrito: LETRA B

    No caso em tela, o advogado é responsável pelos atos praticados pelo estagiário, conforme citado no art. Art. 29, § 1º  do Regulamento Geral da OAB

  • Qual o erro da letra A?

    Entendo que o advogado é o destinatário das sanções, porém, não havendo previsão de sanção ao estagiário a alternativa A também estaria correta segundo a lei seca.

  • Concordo com o colega Matheus Santos no sentido de que a questão é passível de anulação. Se é o advogado quem sofre as sanções disciplinares (letra B), então não é o estagiário que as sofre (Letra A).

  • Art. 29, § 1º - O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III - assinar petições de juntada de documenttos a processo judiciais ou administrativos.

  • Se a letra B está correta, automaticamente a A também está. ¬¬

  • Acredito que a letra A está errada porque a banca teria afirmado em sentido genérico que um estagiário não sofre infração disciplinar, o que é incorreto, pois tem previsão sim de pena de censura para estagiário que extrapola os limites de suas competências.

  • o estagiário pode incorrer em infração disciplinar, nos temos do art. 34, XXIX, do Estatuto da Advocacia, punível com censura.

  • Está correta B, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, sendo portanto o advogado responsabilizado, muito embora, conforme já mencionado, o estagiário também pode sofrer sanções disciplinares, nos temos do art. 34, XXIX, do Estatuto da Advocacia


ID
603436
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA:  "a",

    pois o art. 34, em seu inciso VI, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), claramente estabelece que constitui infração disciplinar "advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;". Ou seja, no caso em questão, presume-se a boa-fé de Mévio, pois que este tem como tese a alegação de inconstitucionalidade da lei que não permite o acolhimento da pretensão de seu cliente.
     
  • Em uma leitura rapida da questão, mal entendi o que, no final das contas, o advogado tinha feito.
    mas relendo, seria ilógico e impensável aceitar que um advogado NÃO possa arguir a inconstitucionalidade de uma norma. Caso contrário, não existiria controle de inconstitucionalidade pela via difusa.
  • É importante lembrar também que má-fé não se presume.
  • O advogado tem o direito de alegar a inconstitucionalidade de uma lei já em primeira instância, seguindo o sistema de controle de constitucionalidade difuso que existe no Brasil. O Estatuto da OAB presume a boa-fé do advogado quando fundamentado na inconstitucionalidade. É o que prevê o art. 34, VI:
    “Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;”

    Alternativa correta A.
  • Questão péssima! No trecho " e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. "

    Ora, a quem o advogado recomenda? Ao Judiciário ou ao seu cliente?

    Interpretei que o advogado recomendara ao seu cliente o não cumprimento da lei! Por óbvio que o advogado pode pugnar pela inconstitucionalidade de lei - Controle Difuso de Constitucionalidade - mas o verbo recomendar empregado fez com que eu excluísse, de cara, a alternativa a, pois somente o juiz poderá, no caso em tela, afastar a incidência da lei.

    Enfim.....sigamos em frente.

  • Caro Gilberto Dourado, interpretei da mesma maneira. Porém, como eu já tinha resolvido uma questão parecida, consegui gabaritar. Fui pela lógica da "inconstitucionalidade". Várias questões da FVG, referentes ao exame da ordem, são super confusas, infelizmente! Compreendo perfeitamente o seu questionamento e o sentimento de insatisfação. No mais, sigamos! 

  • Letra a) !!!

  • RIDÍCULA A QUESTÃO ELABORADA. AFF!

  • Achei o gabarito estranho. No enunciado é dito claramente que o advogado verifica que a norma não acoberta a pretensão do cliente. Meio que dá a entender que o advogado tem convicção disso. Daí no gabarito fala de um possível vício alegado pelo advogado. Pera lá, a lei responde à pretensão do cliente ou é passível de vício?

    Para mim não há lógica na relação entre enunciado e gabarito. Até entendo que num caso prático é permitida tal estratégia de defesa, mas no caso hipotético a questão falou com todas as letras no enunciado que o advogado não vislumbrava a possibilidade de defesa do cliente consubstanciada na lei.

  • Todos possuem o direito de ter acesso a justiça, logo, uma lei que restrinja tal direito é inconstitucional, no caso exposto, além de material, também formal.

  • “Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de leipresumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;”

    Fé em DEUS, galera!

  • Enunciado de má-fé. kkk Dá a entender que o advogado resolveu suscitar a inconstitucionalidade porque não encontrou respaldo na lei ordinária.

  • Questão horrível muito mau elaborada

  • GABARITO A

    EOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na

    1. inconstitucionalidade,
    2. na injustiça da lei
    3. ou em pronunciamento judicial anterior;

  • "legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois" Não sei vocês, interpretei que o motivo de pleitear a inconstitucionalidade foi destinada a atender o interesse do seu cliente não a legalidade, propriamente dita, do dispositivo. Talvez eu tenha extrapolado, mas entendi que esse ato foi de má-fé.

  • Gabarito: A

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 – Branca

    Antônio recebe Paulo, um antigo cliente do escritório de advocacia onde presta serviços. Após a entrevista, o preenchimento de relatório com os dados pessoais do cliente e a requisição dos documentos necessários, Antônio realiza a análise final dois dias depois da entrevista com o cliente e verifica que existe norma legal que contraria, expressamente, a pretensão apresentada. 

    Sobre o caso, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) O advogado pode postular contra texto expresso de lei. 

    B) O advogado deve aconselhar o cliente a procurar o Ministério Público para propor ação contra a lei. 

    C) O advogado pode se opor à norma expressa, aduzindo a sua inconstitucionalidade 

    D) O advogado deve indicar ao cliente a desistência da ação, por não portar solução para o problema.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Essa redação é horrível, completamente mal elaborada.


ID
615256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Letra A correta  -  lei 8.906/94 art 38 paragrafo unico. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação de dois terços dos menbros do Conselho Seccional competente.  
  • O colega apontou a letra C, mas acho que queria ter dito A.
    O fundamento da resposta dá como verdadeira a alternativa da letra A.
  • Dá entender no artigo 42 do EAOAB, que somente as sanções disciplinares de multa e censura não impedem do advogado exercer a profissão:

    artigo 42. fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sações disciplinares de suspensão ou exclusão.


  • Letra C: INCORRETA

    A multa é aplicada junto com a censura ou a suspensão (e NÃO com a exclusão).

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


    Letra D: INCORRETA

    Apenas quando for convertida em advertencia, a censura nao tera o registro nos assentamentos.


    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
  • Alternativa a -Art. 38 parágrafo único do EAOAB - Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.

  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que a aplicação da sanção disciplinar de exclusão a um advogado necessita da manifestação favorável de dois terços dos membros do conselho seccional competente. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”, por condizer com o artigo 38, parágrafo único da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 38, Parágrafo único. “Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente”.


  •  Estatuto da Advocacia e da OAB.Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
    I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
    II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
    manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional
    competente.

  • a) correto. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.


    b) Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.


    c) Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


    d) Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

    III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

     

    Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • multa nunca será aplicada conjuntamente com a exclusão

  • Letra C: censura também


ID
621499
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considere-se que determinado advogado tenha sido representado perante uma das turmas disciplinares por não ter prestado a um cliente seu contas de quantia recebida ao término da causa deste.
Nessa situação, após o devido processo legal, o advogado poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:
      XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;::
      § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
  • Fundamentação no art. 34, XXI e Art. 37, parágrafo segundo.
  • a) ser suspenso, indefinidamente, até que satisfaça, integralmente, a dívida, inclusive, com correção monetária.

    Artigo 34, XXIII c/c artigo 37, §2º: "Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do artigo 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária".
  • Macete para decorrar as causas de sanções impostas às infrações discinplinares: (I) Sanção de Suspensão, geralmente esta vinculada a dinheiro (EX.: solicitar ou receber importancia, receber valores da parte contrária, recusa à prestação de contas, deixar de pagar as contribuições e preços de serviçoes da OAB. Além disso é possivel lembrar de outras duas hipoteses facilmente associadas ao infrator que pratica uma má conduta (inépcia profissional + erros reiterados + condutas incompativéis com a advocacia (jogo de azar, embriaguez e toxicomania habituais, incontinéncia pública escandalosa). (II) a sanção de exclusão traz apenas três hipoteses: falsa prova de requisitos para a inscrição na OAB. tornar-se moralmente inidoneo; pratica de crime infamente. (III) Censura é o que resta, nao tendo como decorrar por ser muitas alineas, assim sendo o que não estiver relacionado com a sanção de Suspensão e Exclusão será uma sanção de censura.
  • São causas de suspensão:

    Macete: $FRIC

    $ = infrações que envolva dinheiro

    F = fraudar lei

    R = retenção de autos

    I = inépcia / Erros reiterados

    C = condutas incompatíveis com a adv.

  • O advogado do caso em tela se enquadra em uma hipótese de infração disciplinar e, após o devido processo legal, poderá ser suspenso, indefinidamente, até que satisfaça, integralmente, a dívida, inclusive, com correção monetária. A alternativa correta é a “a" e tem como fulcro o art. 34, inciso XXI e art. 37, inciso I §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele".

    Art. 37 -  “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária".



  • Sendo viável indefinidamente.

    Se estabelecer o prazo de 12 meses o cliente pode ficar sem receber a dívida integralmente.

  • ALTERNATIVA A (p/ os não assinantes)


ID
623542
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tomando conhecimento de transgressão das normas do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades?

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO TRATA DE LETRA DA LEI.
     
    CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
    Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
     
    ESTATUTO DA OAB
    Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
  • A questão pode ser respondida com base no Código de Ética e Disciplina da OAB e na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Na verdade, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades, é o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme se depreende dos seguintes dispositivos:

    Art. 48, Código de Ética e Disciplina da OAB: “Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”. (Destaque do professor).

    Art. 49, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Resposta correta letra B) !!!


ID
623836
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Justus cometeu infração disciplinar em 20 de junho de 2002, mas a comunicação oficial do fato ao Tribunal de Ética e Disciplina somente se deu em maio de 2003. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Conforme artigo 43 do Estatuto da OAB.

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
  • Questão DESATUALIZADA, consoante a diccção da súmula 1/2011, do conselho Federal da OAB, redigida abaixo:

    CONSELHO PLENO
    SÚMULA N. 01/2011
    (DOU Seção 1, 14.04.2011, p. 142)
    O  CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS 
    ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 
    75,  parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o 
    julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no 
    dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: 
    “PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese 
    de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do 
    EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do 
    protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo 
    perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o 
    qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, 
    voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do 
    processo disciplinar se der  ex officio, o termo  a quo  coincidirá com a data em que o 
    órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante 
    dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º 
    do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos 
    sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo 
    prazo, a cada despacho de movimentação do processo.” 
    OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
    Presidente
    ANGELA SERRA SALES
    Conselheira Federal – Relatora
  • Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. A alternativa correta, nesse sentido, é a letra “d", cuja assertiva é compatível com o artigo 43, caput, da referida Lei. Assim, temos:

    Art. 43. “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato".   
  • Constatação é diferente de comunicação ?!

     

    Letra correta D) !!!!


ID
624727
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A suspensão preventiva do advogado é aplicada

Alternativas
Comentários
  • Esta corretas a letra C - A suspensão preventiva do advogado será até o término do processo disciplinar instaurado contra o mesmo. Logo as demais alternativas estão erradas!!
  • Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

  • Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. 
     
    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • SUSPENSÃO DO ADVOGADO - EOAB
    a) Aplicação: 1) infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;2) reincidência em infração disciplinar.
    b) consequência para infrator: 
    interdição do exercício profissional, em todo o território nacional;
    c) 
    prazo : de trinta dias a doze meses;
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a suspensão preventiva do advogado é aplicada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando o processo disciplinar deverá estar concluído. A alternativa correta, então, é a letra “c”, a qual condiz com a normatização contida no artigo 70, §3º da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. (Destaque do professor).


  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a suspensão preventiva do advogado é aplicada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando o processo disciplinar deverá estar concluído. A alternativa correta, então, é a letra “c”, a qual condiz com a normatização contida no artigo 70, §3º da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. (Destaque do professor).


ID
624739
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A pena pecuniária aplicada ao advogado infrator

Alternativas
Comentários
  • Correta - C
    Art. 58 - É de competencia privativa do Conselho Seccional:
    IX- fixar, alterar e receber ..., ..., e multas.

    O comentario que diz que é a letra - D - está errado pois segundo o artigo 62 paragrafo 5o a receita da caixa assistêncial e de 50% da anuidade recebida pelo Conselho e não sobre multas
  • Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
            I - censura;
            II - suspensão;
            III - exclusão;
            IV - multa.
    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
     IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
    Referência:Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Bons estudos!!!
  • Tendo em vista a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que a pena pecuniária aplicada ao advogado infrator é recolhida em favor do Conselho Seccional.

    A alternativa correta é a letra “c”, sendo que sua assertiva tem embasamento no artigo 58, inciso IX do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 58 – “Compete privativamente ao Conselho Seccional: IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”.


  • LETRA C

    Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

           I - censura;

           II - suspensão;

           III - exclusão;

           IV - multa.

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

     IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

    Referência:Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


ID
626080
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

            II - reincidência em infração disciplinar.

  • INFRAÇÕES DISCIPLINAR - MACETE - $FRIC FIC - O QUE SOBRA SERÁ CENSURA 
    HAVERÁ UMA EXCEÇÃO art 34 III AGENCIAR CAUSA MEDIANTE PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS A RECEBER (TEM DINHEIRO) MAS VAI SER CENSURA.

    $      XVIII - XIX - XX - XXI - XXIII (LEMBROU DINHEIRO) SUSPENSÃO
    F     raudar lei (prestar concurso a clientes ou teceiros p realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la
    SUSPENSÃO                                     
    R     eter autos (reter abusivamente ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança) 
    SUSPENSÃO
    I      népcia profissional (incidir em erros que evidenciam inépcia profissionalSUSPENSÃO
    C    onduta incompatível (manter conduta incompatível com a advocacia) SUSPENSÃO

    F     alsa prova de requisitos p inscrição oab EXCLUSÃO
    I      nidoinedade moral  
    EXCLUSÃO
    C    rime infamante EXCLUSÃO
  • LETRA "D". 
    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
           XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
            XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
            XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
            XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
            XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
            XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
            XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
            XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
            XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
    Referência:Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que constitui-se infração disciplinar, punida com pena de suspensão, o advogado que recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele.

    A alternativa correta é a letra “d”, com fulcro no artigo 37, inciso I, combinado com o art. 34, XXI, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”.


  • GABARITO LETRA D

    Para evitar ter que decorar há dois métodos de para entender as infrações. 

    A primeira:

    Tratando-se de ato = Censura

    Quando tratar-se de $$ = Suspensão

    Tratando-se de crime = Exclusão

    A segunda:

    EXCLUSÃO (4):

    Prova falsa p/ inscrição na OAB;

    Moralmente inidôneo p/ advocacia;

    Crime Infamante;

    Suspenso por 3 vezes 

    SUSPENSÃO (10):

    (2) RECEBER – valores da outra parte; do cliente grana p/ aplicação desonesta (ou solicitar);

    (2) REINCIDIR – em erros que evidenciem inépcia profissional; em infração disciplinar

    (3) NÃO – prestar contas ao cliente; pagar o que é devido à OAB; manter conduta compatível c/ a advocacia;

    (3) LOCUPLETAR-SE (as custas de qualquer das partes); RETER (ou extraviar os autos); PRESTAR (concurso pra ato contrário à lei)

    O RESTO É CENSURA!


ID
627160
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado, constitui infração disciplinar punida com pena de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto
     Art. 34. Constitui infração disciplinar:
     XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

      Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

            I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

            II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

            III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

  • INFRAÇÕES DISCIPLINAR - MACETE - $FRIC FIC - O QUE SOBRA SERÁ CENSURA 
    HAVERÁ UMA EXCEÇÃO art 34 III AGENCIAR CAUSA MEDIANTE PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS A RECEBER (TEM DINHEIRO) MAS VAI SER CENSURA.

    $      XVIII - XIX - XX - XXI - XXIII (LEMBROU DINHEIRO) SUSPENSÃO
    F     raudar lei (prestar concurso a clientes ou teceiros p realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la
    SUSPENSÃO                                     
    R     eter autos (reter abusivamente ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança) 
    SUSPENSÃO
    I      népcia profissional (incidir em erros que evidenciam inépcia profissionalSUSPENSÃO
    C    onduta incompatível (manter conduta incompatível com a advocacia) SUSPENSÃO

    F     alsa prova de requisitos p inscrição oab EXCLUSÃO
    I      nidoinedade moral  
    EXCLUSÃO
    C    rime infamante EXCLUSÃO
  • Tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que a infração disciplinar descrita pela questão é punida com pena de censura.

    A assertiva correta é a letra “a”, com base no artigo 34, XVI do Estatuto, combinado com o artigo 36, I do mesmo. Vejamos:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado”.

    Art. 36 – “A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34” (Destaque do professor).


  • Letra A) correta !!!!!!!!

  • GABARITO LETRA A

    Entenda cada penalidade:

    Tratando-se de ato = Censura

    Quando tratar-se de $$ = Suspensão

    Tratando-se de crime = Exclusão

    Como no caso da questão o advogado deixou de cumprir um ato, aplica-se pena de censura.

  • Tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que a infração disciplinar descrita pela questão é punida com pena de censura.

    A assertiva correta é a letra “a”, com base no artigo 34, XVI do Estatuto, combinado com o artigo 36, I do mesmo. Vejamos:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado”.

    Art. 36 – “A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”

  • Na minha cabeça se tratava de inépcia profissional...


ID
638707
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar.

II. Configura infração disciplinar a assinatura, por advogado, de peças profissionais elaboradas por bacharel que não obteve aprovação em Exame de Ordem, salvo se se tratar de estagiário inscrito na OAB que a assine conjuntamente.

III. Em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito a sanção de censura.

IV. A pena de suspensão impede, durante seu prazo, que o advogado exerça a profissão nos limites da Seccional em que foi punido, exclusivamente.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: alternativa A - Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

    VEJAMOS OS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO OAB.

    I. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar. CORRETO .

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

           III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

            IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;


    II. Configura infração disciplinar a assinatura, por advogado, de peças profissionais elaboradas por bacharel que não obteve aprovação em Exame de Ordem, salvo se se tratar de estagiário inscrito na OAB que a assine conjuntamente. CORRETO.

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

        

    III. Em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito a sanção de censura. CORRETO.

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

            II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

    IV. A pena de suspensão impede, durante seu prazo, que o advogado exerça a profissão nos limites da Seccional em que foi punido, exclusivamente. INCORRETO.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

            § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
  • Nesta questão é interessante comentar todas as assertivas e, ao final, indicar o gabarito. A assertiva I está correta. O advogado que ajusta com agentes, advogados ou não, a indicação para causas, mediante participação em honorários, comete infração disciplinar.

    Trata-se de infração disciplinar prevista no art. 34, inciso III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber".

    A assertiva II também está correta, conforme o art. 34, I do Estatuto:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos".

    A assertiva III está correta, com base no art. 36, inciso II do Estatuto, em caso de descumprimento de preceito do Código de Ética e Disciplina, o advogado fica sujeito à sanção de censura. Nesse sentido:

    Art. 36 – “A censura é aplicável nos casos de: II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina".

    A assertiva IV é a única incorreta. A pena de suspensão não se restringe ao exercício da profissão apenas nos limites da Seccional em que o advogado foi punido. De acordo com o artigo 37, §1º do Estatuto, temos:

    Art. 37, § 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. (Destaque do professor).

    Portanto, apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

    A alternativa gabarito é a letra “a".


  • Suspensão do exercício da profissão restringe o ofício em todo o território nacional.


ID
641023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ademir, formado em Jornalismo e Direito e exercendo ambas as profissões, publica, em seu espaço jornalístico, alegações forenses por ele apresentadas em juízo. Instado por outros profissionais do Direito a também apresentar os trabalhos dos colegas, Ademir alega que o espaço é exclusivamente dedicado à divulgação dos seus próprios trabalhos forenses.
Com base no relatado, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a divulgação promovida por Ademir é

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o Código de Ética e Disciplina da OAB:


    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    No tocante à ilegalidade do ato, o Estatuto da OAB determina, no artigo 34, que constitui infração disciplinar:
    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;



  • Fui pelo art 34 da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
       XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Portanto Letra C
    c) punível, por caracterizar infração disciplinar.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera uma infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, inciso XIII). Não importa se o advogado é também jornalista, o fato é que ele viola o estatuto ao usar o espaço jornalístico exclusivamente para divulgar seus próprios trabalhos forenses. Alternativa correta C
  • Cabulosa a formulação dessa questão. Acertei, por eliminação, uma vez que a prova trata de OAB e não teria nada a ver questões pertinentes a jornalismo. Mas em nenhum momento a questão deixa claro se o Ademir é advogado ou não.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera uma infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, inciso XIII). Não importa se o advogado é também jornalista, o fato é que ele viola o estatuto ao usar o espaço jornalístico exclusivamente para divulgar seus próprios trabalhos forenses.

     Alternativa correta C

  • Uma questão que até quem não estuda acertaria... Tem 4 opções, 3 tem quase o mesmo sentido... 

  • Apenas um adendo: a infração é punível com aplicação da censura.

     

  • Gostaria de parabenizar a colega Arlane Silva, que respondeu o melhor e mais completo comentário até agora.

    Também gostaria de atualizar o comentário dela, de acordo com o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, visto que a prova é de 2011, o comentário de 2012 e hoje, em 2019, temos um novo código, no qual o número do artigo é outro.

    Estatudo da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

    [...]

    XIIIfazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; "

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    "Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. "

  • Lei 8.906

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

    XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • A questão é passível de erro uma vez que o enunciado não afirma que Ademir é advogado inscrito na OAB, mas tão somente diz que ele é formado em Direito exercendo tal profissão (pode ser qualquer profissão jurídica). Portanto, como Ademir poderá ser punido pela OAB se ele nem mesmo faz parte da instituição? Será que eu devo deduzir que Ademir é advogado? Porque existem outras questões que claramente especificam em seus enunciados tratar de estagiários ou bacharéis em direito, mas nessa questão o enunciado ficou omisso.

  • Artigo 34 EAOAB - Constitui infração disciplinar:

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    (essa infração é punida com censura)

    Letra c

  • Gabarito: C

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase

    O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado. 

    À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta. 

    A) A divulgação de notícias, como aventado no enunciado, constitui um direito do advogado em dar publicidade aos seus processos 

    B) Nos termos das regras que caracterizam as infrações disciplinares está delineada a de publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes. 

    C) Diante das novas mídias que também atingem a advocacia, o advogado pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação de seu trabalho. 

    D) A situação caracteriza o chamado desvio da função de advogado, com o prejuízo à imagem dos clientes pela divulgação.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • A)Perfeitamente justificável, por ser pertinente a outra profissão.

    Está incorreta, pois, não se pode fazer publicidade de alegações forenses de profissional, em espaço jornalístico.

     B)Justificado pelo interesse jornalístico dos trabalhos forenses.

    Está incorreta, pois, em se tratando de informações públicas tais alegações forenses, sua exposição excede o caráter meramente informativo e jornalístico.

     C)Punível, por caracterizar infração disciplinar.

    Está correta, nos termos do art. 43, do Código de Ética e Disciplina, que dispõe que, a participação em programas de televisão ou de rádio, de entrevista, reportagens, etc, não devem ter o propósito de promoção pessoal ou profissional, mas sim objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. Portanto, nos termos do art. 36, I, do Estatuto da Advocacia, no caso em tela, a conduta de Ademir constitui infração disciplinar, punível com censura.

     D)É equiparado a ato educacional permitido.

    Está incorreta, pois, o ato em questão extrapola o caráter educacional, constituindo infração disciplinar.

    Essa questão trata da publicidade profissional, especificamente quanto à participação do advogado em mídias, art. 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. A questão também tem base no art. 36, I, do Estatuto da Advocacia.


ID
641026
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Antônio é convocado para prestar depoimento como testemunha em ação em que um dos seus clientes é parte. Inquirido pelo magistrado, passa a tecer considerações sobre fatos apresentados pelo seu cliente durante as consultas profissionais, mesmo sobre estratégias que havia sugerido para a defesa do seu cliente. Não omitiu quaisquer informações. Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado. Em relação ao caso acima, com base nas normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Código de Ética da OAB é claro:
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    O Estatuto da OAB determina que constitui infração disciplinar (art. 34):
    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;


    A justa causa encontra-se disciplinada no seguinte artigo do Estatuto da OAB : 

     

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

  • O sigilo profissional é uma questão central para a atividade advocatícia. São várias as disposições que garantem o sigilo entre advogado e cliente, consistindo sua quebra uma infração disciplinar, salvo em casos de justa causa. Vejam-se as disposições legais:
    Art. 7°, XIX – É direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 34, VII – Constitui infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
    Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. (Código de Ética e Disciplina da OAB)

    Alternativa correta C.
  • Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

      XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

  • ( Gabarito C )...Para a galera do acesso limitado, questão já fundamentada pelos colegas.
  • LETRA C

    Art. 34, VII, do EAOB:

    Constitui infração disciplinar:

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

  • Essa regra do sigilo profissional é muito questionável.

    Mas, levando em consideração único e exclusivamente a exegese do EOAB, a questão está correta.

  • O advogado Antônio, "Não omitiu quaisquer informações". Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado.

    Conforme o Código de Ética da OAB - Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Correta C- a quebra do sigilo profissional, ainda que judicialmente, como no caso, é infração disciplinar.

  • ATUALIZAÇÃO!

    Novo Código de Ética e Disciplina

    Art. 38 - O advogado não é obrigado a depor em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

    Art. 34, VII, do EAOB:

    Constitui infração disciplinar:

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    DICA: o sigilo profissional é matéria de ordem pública, é ETERNO, mesmo que o cliente autorize a divulgação ou o advogado passe a advogar para a parte contrária, DEVERÁ MANTER O SIGILO PROFISSIONAL, SOB PENA DE RESPONDER POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA.

    LETRA C

  • Advogado X9

  • LEI 8.906/94

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    ESTATUTO DA OAB

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, SALVO grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. 


ID
641032
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Crésio é procurado por cliente que já possui advogado constituído nos autos. Prontamente recusa a atuação até que seu cliente apresente a quitação dos honorários acordados e proceda à revogação dos poderes que foram conferidos para o exercício do mandato. Após cumpridas essas formalidades, comprovadas documentalmente, Crésio apresenta sua procuração nos autos e requer o prosseguimento do processo. À luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua para as letras A e D, ambas erradas:

    Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

    No tocante as letras B (errada) e C (correta):

    Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

     

  • Essa questão deveria ser anulada! Pois é pssível sim o ingresso de outro advogado sem a ciência do atual patrono.7
  • Poder pode, mas tem os requisitos expressos no dispositivo citado ali pelo colega..
    e no caso em tela, não foram cumpridos os requisitos....

    Mas entendo que a questão não é das mais bem elaboradas..o correto era ela dizer justamente o contrario dos requisitos (justa causa ou urgencia)..daí sim excluiria-se o item B, sem duvidas.
  • Pessoal, realmente a questão não é passível de anulação, pois a regra é clara  O ADVOGADO NÃO DEVE ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO.

    Exepcionalmente o profissional pode fazer no caso de motivo justo ou para a adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, mas vale frisar que isso é em caráter EXEPCIONAL, e para tanto, a questão neste caso, iria expor tal situação de forma clara se a mesma quisesse exigir um raciocínio neste sentido.

    Por isso, está claro que a assertiva correta é a letra C.

    ;)
  • Dizer que o advogado deve ter a AUTORIZAÇÃO de seu antecessor não é forçar um pouco a barra?
  • Concordo plenamente com o colega Jeferson!      A procuração é ato unilateral do outorgante, todavia, a lei so faz a exigência que seja cientificado advogado anteriormente constiuído, caso este não consinta em faze-lo.
  • Concordo com os colegas acima. A assertiva C fala em AUTORIZAÇÃO... 
    Bastante estranho! Coisas da FGV!
  • NÃO ENTEDI MESMO! 
    DESDE QUANDO ADVOGADO DEVE  PEDIR   AUTORIZAÇÃO PARA  OUTRO ADVOGADO?
    HAVERIA ENTÃO HIERARQUIA ENTRE UM E OUTRO?
    FALA SÉRIO !
  • Só p comentar. A questão fala:
     ...Prontamente recusa a atuação até que seu cliente apresente a quitação dos honorários acordados e proceda à revogação dos poderes que foram conferidos para o exercício do mandato. APÓS cumpridas essas formalidades, comprovadas documentalmente, Crésio apresenta sua procuração nos autos e requer o prosseguimento...
    Não há erro no enunciado. No caso hipotético, tudo ocorreu conforme as normas. O problema está mesmo é nas alternativas. Acho q deveria ser anulada, pois a B não poderia pois, de regra, o advogado não deve entrar sem prévio conhecimento do outro (art.11); e a C aduz em "autorização", o que é muito diferente de prévio conhecimento.

  • De acordo com o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Portanto, as alternativas A e D estão erradas.  De acordo com o art. 11, também do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Assim, está incorreta a alternativa B e correta a alternativa C.

    Alternativa correta C.
  • De plano, cumpre esclarecer que a pergunta da questão é: "À luz das normas aplicáveis, é correto afirmar".Desse modo, entendo que não devo considerar o caso narrado para avaliar a veracidade das alternativas, pois a situação explanada apenas ilustra um caso relacionado à revogação de mandato. Feita esta observação, entendo eu que a alternativa correta é a letra "b", haja vista que o art. 11 do CED prevê a possibilidade de que outro advogado atue sem a ciência do patrono que já está previamente constituído quando houver motivo de força maior.  Ou seja, "permite-se o ingresso do advogado no processo mesmo que atuando outro, sem sua ciência". Ademais, o art, 11 preceitua que a aceitação do novo advogado está condicionada apenas à ciência e não à autorização do anterior. Se assim não o fosse, seria o mesmo que dizer que a autorização do advogado se sobrepõe à vontade do cliente.

  • A alternativa correta é a letra "C".

    Essa questão gerou grande controvérsia, pois:

    Preceitua o Código de Ética, no artigo 11,  que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 

    Porém, o questão pede que seja analisada à luz das normas aplicáveis, por isso não devemos restringir a análise apenas ao CED. Vejamos o que diz o EAOAB:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.

    Apesar do EAOAB dizer que é ciência OU autorização e a questão falar ciência autorização, esta é a menos errada. Vamos analisar as assertivas:

    a) a revogação do mandato exime o cliente do pagamento de honorários acordados.

    Assertiva Errada nos termos do Código de Ética da OAB:

    Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

    b) permite-se o ingresso do advogado no processo mesmo que atuando outro, sem sua ciência.

    Assertiva Errada nos termos do Código de Ética da OAB:

    Art. 11. advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    c) o advogado deve, antes de assumir mandato, procurar a ciência e autorização do antecessor.

    A assertiva está correta. Segundo o EAOAB, constitui infração disciplinar caso o advogado aceite causa sem autorização ou ciência do advogado contrário.

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    d) a verba de sucumbência deixa de ser devida após a revogação do mandato pelo cliente.

    Também incorreta nos termos do Código de Ética:

    Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 


    FONTE: Prof. Tiago Zanolla

  • eu ainda não entendo a parte em que fala sobre autorização do antecessor 

  • Péssima elaboração de questão!

    Concordo no sentido de que é preciso dar ciência ao advogado antecessor, do novo mandato contratado entre advogado e cliente, nos termos do artigo 11 do Código de Ética e Disciplina, mas não há o que se falar em AUTORIZAÇÃO.
  • De acordo com o NOVO Código de Ética: 

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • Art. 14 novo Código de Ética e disciplina

    Art. 17 Novo Código de Ética e disciplina

     

  • Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • Autorização? Errei a questão por pensar que a alternativa que a banca deu como correta estaria errada por ter inserido o termo 'Autorização' sendo que o Estatuto não se refere a isso.
  • Novo Código de Ética complementando:

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, COM RESERVA DE PODERES, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato SEM reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • A redação dessa questão está péssima, mas é importante atualizar os artigos que embasam a resposta com relação ao Novo Código de Ética e Disciplina.

    Art. 14 CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    Art. 17 CED: A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • GABARITO LETRA C.

    Acertei por eliminação, mas a questão está absurdamente mal elaborada. Não existe dispositivo legal que exija AUTORIZAÇÃO.

    #VemOAB

  • Errei por conta da palavra ''Autorização'', questão mal elaborada

  • Art. 14 do CEOAB, O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    RESPOSTA : C 

  • Urbanidade sempre!

  • Ciência é diferente de autorização.

    FGV vacilou!

  • Questão totalmente errada! Não necessita de AUTORIZAÇÃO DO ANTECESSOR.

  • Questão horrível! Acabei indo pela "menos errada".

  • FGV desde 2011 elaborando mal as questões viu...

  • Mais uma questão em que o enunciado pouco importa...

  • não sabia que ciência tinha o mesmo efeito de autorização, se liga FGV.


ID
642376
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Constitui infração disciplinar:

Alternativas
Comentários
  • As infrações disciplinares estão contidas taxativamente no corpo do Estatuto da OAB (Lei nº 8906), em seu art. 34, todavia, vamos focar às destacadas pela Banca Examinadora a fim de identificar o erro/acerto da questão, in verbis:
     
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
    alíena "a" está errada por dizer "CULPA LEVE", enquanto o código prevê que seja grave.
    ...
    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
    alínea   "b"   está errada pois indica a expressão "EM QUALQUER TEMPO"

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
    alíena "c" está errada pois indica a expressão "EM QUALQUER TEMPO"

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
    CORRETA

    alínea "e" não há ipisis litteris a expressão indicada pela Banca Examinadora, o que há, de maneira abrangente, é que:
    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    Assim, se o advogado deixar de cumprir prazo, em qualquer situação (seja para oferecer resposta ou para apresentar recurso), sofrerá sanção disciplinar.
     
    As sanções passíveis para o advogado que comete infrações são a suspensão, censura, exclusão e multa.
  • a) ERRADA

    Art. 34, IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

    b) ERRADA

    Art. 34, VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    c) ERRADA

    Art. 34, XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    d) CERTA

    Art. 34, VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    e) ERRADA

    A alternativa não usa os termos do artigo, o que há, de maneira abstrata, é que:

    Art. 34, XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    Assim, se o advogado deixar de cumprir prazo, em qualquer situação (seja para oferecer resposta ou para apresentar recurso), sofrerá sanção disciplinar.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca das infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da OAB. As infrações disciplinares são condutas que se caracterizam pelo comportamento negativo e indesejado do advogado (LÔBO, 2019), além de que as infrações são apenas estas indicadas no Estatuto. Ademais, estão sujeitos às infrações disciplinares os inscritos na OAB. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. As infrações disciplinares estão previstas no art. 34 do Estatuto, dos incisos I ao XXIX, e dentre eles está o inciso IX:  prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; ou seja, a questão está errada por trazer a expressão “culpa leve".


    b) ERRADA. Na verdade, uma das hipóteses de infração é: violar, sem justa causa, sigilo profissional, de acordo com o art. 34, VII do Estatuto. Segundo Lôbo (2019), a justa causa ocorre quando o cliente autoriza o advogado a quebrar o sigilo, ou, quando não autorizado, tem por fito proteger interesse relevante, como por exemplo, grave ameaça ao direito à vida. Desse modo, não incorrerá o advogado em infração disciplinar em qualquer caso de quebra de sigilo profissional e sim quando não houver justa causa.


    c) ERRADA. O erro está em dizer que é em “qualquer caso", quando na verdade constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública, de acordo com o art. 34, XII do Estatuto. Trata-se de dever ético do advogado, pois um dos grandes objetivos da CF é o acesso à justiça e lembre-se que a assistência jurídica não será gratuita, exceto quando se tratar de advocacia pro bono.


    d) CORRETA. É a letra da Lei em seu art. 34, VIII: estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Aqui abrange qualquer tentativa de negociação também, a lei não exige aqui instrumento específico para essa autorização ou cientificação do colega.


    e) ERRADA. Não há tal hipótese ou semelhante no que se refere às infrações disciplinares.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
674341
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Mévio, advogado recém-formado com dificuldades de iniciar sua atividade profissional, propõe a colegas de bairro e de escola a participação percentual nos honorários dos clientes que receber para consultas ou que pretendam ajuizar ações judiciais. Consoante as normas aplicáveis, assinale a alternativa correta em relação à conduta de Mévio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A - art. 34, III, EAOAB.

    Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
              III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
  • Mas na prática.......
  • In casu, a infração é punível com censura, conforme art. 36, I, do EAOAB. Poderá, ainda, ser convertida em advertência, "em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante", conforme parágrafo único do mesmo artigo.

  • O Código Ética e Disciplina da OAB em seu art. 31, §1°, veda a captação de causa ou clientes. A captação configura uma infração disciplinar prevista no art. 34, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB : “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. Desta forma, está correta a alternativa A.
  • O Código Ética e Disciplina da OAB em seu art. 31, §1°, veda a captação de causa ou clientes. A captação configura uma infração disciplinar prevista no art. 34, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB : “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. Desta forma, está correta a alternativa A.

  • censura

  • Essa é a única hipótese das causas que provém de dinheiro (da regra do $FRIC FIC) que não é punível com suspensão e exclusão. Nesse caso, é punível com censura.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Gabarito: A

    Art. 34 III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVI - Primeira Fase

    Pedro, em determinado momento, recebeu uma proposta de Antônio, colega de colégio, que se propôs a agenciar a indicação de novos clientes, mediante pagamento de comissão, a ser retirada dos honorários cobrados aos clientes, nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial. 

    Com base no caso relatado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) O advogado pode aceitar a sugestão, tendo em vista a moderna visão mercantil da profissão. 

    B) Caso a Seccional da OAB autorize, registrando avença escrita entre o advogado e o agenciador, é possível. 

    C) Sendo publicizada a relação entre o advogado e o agenciador, está preenchido o requisito legal 

    D) Há vedação quanto ao agenciamento de clientela, sem exceções.

    Gabarito: Letra “D"

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Que no XXXIII caia umas barbadas como essa.


ID
674344
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Daniel, advogado, resolve divulgar seus trabalhos contratando empresa de propaganda e marketing. Esta lhe apresenta um plano de ação, que inclui a contratação de jovens, homens e mulheres, para a distribuição de prospectos de propaganda do escritório, coloridos, indicando as especialidades de atuação e apresentando determinados temas que seriam considerados acessíveis à multidão de interessados. O projeto é realizado.

Em relação a tal projeto, consoante as normas aplicáveis aos advogados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O art. 14 estabelece algumas obrigações que devem constar na publicidade de escritórios de advocacia. São elas: indicação do nome e do número da inscrição de todos advogados da sociedade ou do nº de registro da sociedade na OAB.
  • Pratica vedada, conforme estabelece o artigo 14, p.ú, da Lei 8.906/94. 

    Artigo 14, Parágrafo único, da Lei 8.906/94:

    É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

  • Letra D
    Provimento No. 94/2000 - Publicidade, propaganda e a informação da advocacia.


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    a) rádio e televisão;

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
    Ou ainda...

    1) PUBLICIDADE DE ADVOGADO - FOLHETOS COM FIGURAS HUMANAS OU SÍMBOLOS - DIZERES PRÓPRIOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS.Ofende a ética profissional a confecção e distribuição de folhetos contendo figuras humanas ou símbolos da justiça (art. 31 do CED), emformato de propaganda mercantil (arts. 5º e 30 do CED). Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos ecartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocaciaque conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento n.94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.453/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Rev.Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

  • Caros amigos, vale ressaltar que também é vedada a distribuição de periódicos, informativos, etc, desde que não solicitados
  • CÓDIGO DE ÉTICA:

    Art. 31: o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28). O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (ver art. 31).
     
    O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas (ver art. 4°, e) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°, c).
     
    Portanto, está correta a alternativa D.
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28). O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (ver art. 31).

    O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas (ver art. 4°, e) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°, c).

    Portanto, está correta a alternativa D.

  • Novo Código de Ética OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • LETRA: D

    Conforme o novo Código de Ética (RESOLUÇÃO N.02/2015)

    art. 40 Os  meios  utilizados  para  a  publicidade profissional  hão de  ser  compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    .
    .
    .
    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

  • Letra D) !

    RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

  • CORRETA LETRA D

    - A publicidade do profissional da advocacia deve ter caráter meramente informativo, devendo primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    VI- a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

    PARA MAIS DICAS; @euv_oupassar

  • A publicidade do profissional da advocacia deve ter caráter meramente informativo.. o que não ocorre com algumas das caracteristicas apresentadas na questão.

  • Gabarito: D

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase

    O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado. 

    À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta. 

    A) A divulgação de notícias, como aventado no enunciado, constitui um direito do advogado em dar publicidade aos seus processos 

    B) Nos termos das regras que caracterizam as infrações disciplinares está delineada a de publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes. 

    C) Diante das novas mídias que também atingem a advocacia, o advogado pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação de seu trabalho. 

    D) A situação caracteriza o chamado desvio da função de advogado, com o prejuízo à imagem dos clientes pela divulgação.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
  • Galera ter portfólio pode!
  • Panfleto cai MUITO na OAB!
  • Atenção!

    O Provimento Nº 205/2021 da OAB revogou o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, e estabeleceu novas regras relativas a publicidade, marketing jurídico e afins.

  • D)Existem restrições éticas à propaganda da advocacia, entre as quais as referidas no texto.

    Está correta, nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina


ID
785845
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Determinado advogado, valendo-se dos poderes para receber, que lhe foram outorgados pelo autor de certa demanda, promove o levantamento da quantia depositada pelo réu e não presta contas ao seu cliente, apropriando-se dos valores recebidos. Por tal infração disciplinar, qual a sanção prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB?

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906/94:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

     I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
     

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

     § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

  • Uma boa dica para guardar: Suspensão = $
    Normalmente quando a questão tratar de dinheiro, será suspensão.
    Bons Estudos! Jesus abençoe!
  • a resposta correta é letra (B), vide art. 37, §2 do EAB.

    a alternativa (A) está errada pois a CENSURA não está relacionada a dinheiro, as hipóteses de censura está relacionada do art. 36, I do EOAB, está relacionada a violação de preceitos do código de etica e do estatudo da OAB.

    a aternativa (B) está correta lembrando que esse é uns dos poucos casos que a punição de suspensão vai durar mais do que a pena máxima, 12 meses.

    a alternativa (C) está incorreta pois a pena mínima é de 30 dias e não a máxima, como vem na questão.

    a alternativa (D) está incorreta pois a exclusão está ligada a repetição das infrações, a fazer crimes, e falsificações de documentos. vide art. 38 EOAB

    espero ter ajudado!
  • Olá, meus amigos! Este macete eu aprendi no curso Super UTI - OAB do Complexo de Ensino Renato Saraiva e o repasso para vocês. Fiz um esquema para melhor fixação.

    Para entender o macete:

    - Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão
    - Se for FIC, exclusão.
    - O que não se enquadrar no macete é censura.

    Obs.: há uma exceção a este macete que é o caso de agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.



  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, inciso XXI, constitui infração disciplinar “recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”. Por sua vez, o art. 37 da mesma lei defini que essa infração constitui uma suspensão, estabelecendo nos parágrafos: § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.A assertiva B é a correta.
  • Só completando o comentário de Meninacati

    F raudar lei

    R eter autos - inciso XXII

    I népcia profissional - inciso XXIV

    C onduta incompatível c/ a adv - XXV

    ----------------------------------------------------------------------------

    F alsa prova de requisitos

    I ndoneidade moral - inciso XXVII

    C rime infamante

    ------------------------------------------------------------------------------

    * 2 CENSURAS = 1 SUSPENSÃO

      3 SUSPENSÕES = 1 EXCLUSÃO.

  • LETRA B) !!!!!!

  • - Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão

    F raudar lei

    R eter autos - inciso XXII

    I népcia profissional - inciso XXIV

    C onduta incompatível c/ a adv - XXV

     

    - Se for FIC, exclusão.

    F alsa prova de requisitos

    I ndoneidade moral - inciso XXVII

    C rime infamante

     

    - O que não se enquadrar no macete é censura.

     

    ---------------------------------------------------------------------------

    * 2 CENSURAS = 1 SUSPENSÃO

      3 SUSPENSÕES = 1 EXCLUSÃO.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Artigo 37 EA - A suspensão é aplicável nos casos de:

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

     § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do artigo 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Envolveu dinheiro, prestação de contas ao cliente, é suspensão. Prazo: 30 dias a 12 meses.

    Avante!


ID
885856
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, entre outras situações, com as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional


    JUSTIFICATIVA: não é caso de incompatibilidade, mas de impedimento relativo. Vejamos:

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

     

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
     

     
  • A assertiva correta é a letra D, pois a parte final da questão "e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional" trata de um caso de impedimento, de acordo com o artigo 30, I do Estatudo da OAB.

    Boa Sorte a todos ;) 

    O senhor recompensará nossos esforços.
  • A)  CORRETA

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (EAOAB)

  • ... e tem mais, o servidor só não pode atuar contra a Fazenda Pública que o remunera.

  • Para alcançar a alternativa correta da questão, torna-se necessário lembrar dos ditames contidos na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial o artigo 30, que trata dos impedidos de exercer a advocacia. Ressalta-se que para a interpretação correta da questão, é necessário lembrar que há diferença entre os conceitos de “incompatibilidade" e “impedimento". Nesse sentido, a alternativa de letra “d" contém assertiva incorreta – sendo, portanto, a alternativa gabarito – por apontar como hipótese de incompatibilidade com a advocacia as atividades militares de qualquer natureza, na ativa; com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e com as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.

    Na verdade, a alternativa está equivocada pois a situação ilustrada não condiz com a situação de incompatibilidade, mas sim de impedimento. Nesse sentido, conforme o artigo 30, inciso I do
    Estatuto da OAB, tem-se que:

    Art. 30. “São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".


  • a) Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[1] 

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 

    b) Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. 

    c) Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    d) Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    VI  – militares de qualquer natureza, na ativa; 

    VI  – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

    Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade mepregadora.

     

  • Não sei porque tal questão está na parte de caixa de assitência dos Advogados, pois de nada fala desse assunto.

  • Lei 8906

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

     

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

     

    Lembrando que o Conselho Seccional é a OAB representativa dos Estados Federados (ex.: RS, SC, PR ...)

     

    Caso de impedimento

     

    os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

     

    Não se incluem os docentes dos cursos jurídicos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Caso de incompatibilidade

     

    ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Não se incluem nas hipóteses:

     

    - os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB;

     

    - a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

  • Gostei quero que clolquem mais questões estou me preparando para fazer a prova da OAB próximo ano se Deus quiser.

  • a) CORRETA

    Art. 70, EAOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho. 

    b) CORRETA

    Art. 32, EAOAB. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

    c) CORRETA

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    d) INCORRETA

    A alternativa trata de um segmento que não diz respeito às incompatibilidades

    Art. 28, EAOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    VI – militares de qualquer natureza, na ativa; 

    VI – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 

    Art. 30, EAOAB. São Impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da Administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade empregadora.

  • Atentar para as diferenças de INCOMPATIBILIDADE e IMPEDIMENTO.

  • na explicação está dizendo que toda a questão está errada, e não está. o que está errado na questão é que colocou '' as atividades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional.'' como hipótese de incompatibilidade, sendo que é hipótese de impedimento


ID
898195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação às infrações disciplinares aplicáveis aos advogados, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Advogado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. Constituiinfração disciplinar:

    XIV - deturpar o teor dedispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos,documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir ojuiz da causa;

    Art. 36. A censura éaplicável nos casos de:

      I - infrações definidasnos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;


  • Em relação às infrações disciplinares aplicáveis aos advogados é possível dizer que a deturpação de transcrição de dispositivo de lei ou de citação doutrinária em petição é falta punível, em regra, com censura.

    A assertiva correta, portanto, está contida na alternativa “d”, por força dos artigos 34 e 36 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa”.

    Art. 36 – “A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”.


  • Erro da A), vejamos:

     

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

     

    Erro da B), vejamos: 

     

    Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

     

    III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

     

    Erro da C), vejamos:

     

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

     

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

     

    Letra D) correta !!!!

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XIV - deturpar o teor dedispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos,documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir ojuiz da causa;

  • Art 34, XIV da lei 8.906/94 - Infrações e sanções disciplinares

  • ALTERNATIVA D (p/ os não assinantes)


ID
898633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em face do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. Correta. Com base no artigo 40 do Regulamento Geral:

    Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer”.

    b. Incorreta. Segundo o artigo 11 do Regulamento Geral:

    Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.  

    c. Incorreta. De acordo com o artigo 105, V, alinea “a” do Regulamento Geral:

    Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:

    V – ajuizar, após deliberação:

    a)        ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    d. Incorreta. Conforme o artigo 87 do Regulamento Geral:

    Art. 87. As Câmaras são presididas:

    I – a Primeira, pelo Secretário-Geral;

    II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;

    III – a Terceira, pelo Tesoureiro.

    § 1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes.

    § 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga.

    § 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.

    Alternativa correta: A


ID
898642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere às infrações e sanções disciplinares previstas na Lei n.º 8.906/1994 e sua interpretação nos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da OAB
    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

            I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

            II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

            Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

    correta letra "c"

  • a) Hipótese de suspensão

    b) Hipótese de suspensão

    c) Alternativa correta

    d) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos realmente, mas contados da data da constatação oficial do fato.
  • Súmula 01/2011 - Conselho Pleno - OAB
     
    "PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo.”
  • Tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e levando em consideração o que esta diz sobre as infrações e sanções disciplinares, é possível afirmar que “a exclusão é aplicável nos casos de aplicação, por três vezes, da penalidade de suspensão, após manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente".

    Vejamos o que diz o artigo 38 – inciso I e parágrafo único - do Estatuto:

    Art. 38 – “A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão; II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente". (Destaques do professor).

    A assertiva correta está contida na letra “c", condizente com os dispositivos mencionados acima. Todas as outras assertivas são falsas.


  •  

    A) É causa de SUSPENSÂO prevista no inciso XXIII do art. 34, com base no que dispõe o inciso I do art.37. ( ERRADA)

    B) Causa de SUSPENSÃO prevista no inciso XIX do art.34, de acordo com o inciso I do art.37. (ERRADA)

    C)  ALTERNATIVA CORRETA, com base no art.38 e seu parágrafo único.

    D) Nos termos do art.43 do estatuto  " a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato" e não da conduta da prática do ato infracional, como afirma a questão.(ERRADA) 

  • Infrações puníveis com censura:

    a) Violar sigilo profissional sem justa causa;

    b) Violar o Código de Ética e Disciplina.

  • Se correlacionar com valores, pode saber que é suspensão.

    Avante!


ID
899104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em 5/2/2007, José Silva, advogado, notificou pessoalmente seu cliente da renúncia ao mandato outorgado nos autos de ação cível, pelo rito ordinário, ajuizada pela União. O Diário de Justiça de 8/2/2007 publicou a intimação para que as partes especificassem provas que desejavam produzir.

Considerando a situação hipotética acima e o que dispõe o Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8906/94 "Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

     § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."
  • O candidato deve estar atento à regra de que o advogado, ao renunciar o mandato, continua a representar o mandante em algumas situações.

    Dessa forma, a melhor resposta para o caso hipotético é o contido na alternativa “a”. José Silva deverá apresentar petição de especificação de provas na hipótese de seu cliente não ter constituído novo advogado nos autos, por força do artigo 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 5º, §3º - “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.


  • Resposta correta letra A) !!!

  • 10 dias

  • Advogado que renuncia a mandato fica responsável pela causa durante 10 dias, salvo se o cliente constituir novo advogado antes desse lapso temporal.

  • ALTERNATIVA A 9P/ os não assinantes)

    José Silva deverá apresentar petição de especificação de provas na hipótese de seu cliente não ter constituído novo advogado nos autos.


ID
899125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Júlio César anunciou seus serviços profissionais em outdoors na cidade em que exercia suas atividades. Ao lado de sua fotografia de paletó e gravata, eram apresentados seu nome, inscrição na OAB, o endereço do escritório, os nomes de alguns de seus clientes mais famosos na localidade e as frases: A pessoa certa para resolver seus problemas judiciais. A garantia da vitória ou seu dinheiro de volta. Aqui o cliente é quem manda.

Com base no CED-OAB, assinale a opção correta a propósito da situação hipotética acima.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alt. D!

    Código de Ética e Disciplina

    Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
  • Art.30-

    O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.


  • O advogado Júlio César extrapolou na publicidade, eis que o anúncio em outdoors é tipificado como imoderado e vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    A resposta correta, portanto, é a alternativa “d", com fulcro no artigo 30 do CED-OAB. Nesse sentido:

    Art. 30 – “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente".



  • Todo enunciado que versar sobre a propaganda em Outdoors, de imediato, deve se ter em mente que é proibida, porém deve se analisar os detalhes que são expostos no referido outdoor para "confirmar", sendo que a princípio é apenas permitido uma placa "moderada", no local onde funcione o escritório profissional. 

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39

  • LETRA D

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

  • GABARITO: D

    Vide no inciso ll, do art. 40, do CEDOAB.

  • Esse é o verdadeiro Saul Goodman brasileiro. "Better call Júlio César".
  • Questão que eventualmente pode confundir Outdoors com a placa ou painéis luminosos para fins de identificação do escritório.

  • Pelo simples fato de atingir público incerto! Um letreiro gigantesco e piscante no meio da cidade, mds, se isso não é captar clientela eu não sei mais o que é.

  • Gabarito: D

    Art. 40 Parágrafo único. do CED - Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39. 

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase

    O advogado Valter instalou, na fachada do seu escritório, um discreto painel luminoso com os dizeres “Advocacia Trabalhista”. A sociedade de advogados X contratou a instalação de um sóbrio painel luminoso em um dos pontos de ônibus da cidade, onde constava apenas o nome da sociedade, dos advogados associados e o endereço da sua sede. Já a advogada Helena fixou, em todos os elevadores do prédio comercial onde se situa seu escritório, cartazes pequenos contendo inscrições sobre seu nome, o ramo do Direito em que atua e o andar no qual funciona o escritório. 

    Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) Apenas Valter e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. 

    B) Apenas Helena violou a disciplina quanto à ética na publicidade profissional. 

    C) Valter, Helena e a sociedade de advogados X violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

    D) Apenas a sociedade de advogados X e Helena violaram a disciplina quanto à ética na publicidade profissional.

    Gabarito: Letra “D”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Que cafonice, será que uma pessoa estudaria 5 anos na graduação, mais a luta de passar na OAB pra cometer essa aberração.

    Acredito que não, só na questão mesmo, não é possível.


ID
914512
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Cândido, conhecido pelas soluções criativas para resolver os problemas dos seus clientes, aduz, como tese defensiva, em ação de despejo por falta de pagamento, que a norma que autoriza tal desocupação forçada seria inconstitucional, pois caberia ao Estado fornecer habitação gratuita ou a preços módicos aos necessitados e, em caso de impossibilidade financeira, custear a moradia, pagando ao locador os valores devidos, a título de aluguel social.

Essa defesa foi considerada como contrária à disposição de lei que determina, como consequência do não pagamento dos alugueres, o despejo por falta de pagamento. Em razão disso, foi proferida sentença determinando a desocupação do imóvel e condenando o cliente do advogado Cândido ao pagamento dos alugueres devidos, bem como as demais verbas decorrentes da sucumbência. Além disso, determinou o magistrado a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para abertura de processo disciplinar.
Consoante as regras do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta conforme dispõe o artigo 34 inciso VI do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     [...]

            VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

  • Conforme se verifica no enunciado apresentado, o advogado Cândido, alega que a norma que autoriza tal desocupação forçada seria inconstitucional. Desta forma, inside o artigo 34, VI, segunda parte, da Lei 8.906/94


    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
     

    Assim sendo, a alegação de inconstitucionalidade descaracteriza a infração disciplinar invocada, sendo a resposta "B" a correta

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 34 os casos que constituem infração disciplinar. O inciso VI do artigo prevê que é infração disciplinar advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.  Alternativa correta B.
  • Sou eu com meu pouco conhecimento jurídico que estou errado ou é a própria questão que está com o enunciado meio errado?

    A questão pede a assertiva correta. A letra "b" diz o seguinte:

    "A alegação de inconstitucionalidade descaracteriza a infração disciplinar invocada"

    A letra da lei diz:

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     [...]

      VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;"

    Nesse caso a fundamentação na inconstitucionalidade caracteriza ou descaracteriza a infração disciplinar invocada?


    .


  • Em meu entendimento a questão está com a resposta errada, pois no caso presente a alegação de inconstitucionalidade na fundamentação caracteriza infração disciplinar.

  • A letra da lei diz: 

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     [...]

      VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;" Logo, podemos extrair que quando um advogado alega uma inconstitucionalidade de uma lei, presume-se que ele esteja de boa fé. É uma presunção dada pela própria lei, não podendo assim aplicar nenhum tipo de disciplina a ele.

    Espero ter esclarecido!! Boa sorte a todos.



  • Resposta: B

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     [...]

     VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;" Logo, podemos extrair que quando um advogado alega uma inconstitucionalidade de uma lei, presume-se que ele esteja de boa fé. É uma presunção dada pela própria lei, não podendo assim aplicar nenhum tipo de disciplina a ele.

  • Letra B correta

    EOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na

    1. inconstitucionalidade,
    2. na injustiça da lei
    3. ou em pronunciamento judicial anterior;
  • Acertei porque fui na menos errada, pois, todas estão erradas. Para a letra B está correta, deveria ser assim: A alegação de inconstitucionalidade caracteriza a infração disciplinar invocada.

  • Letra B.

    " Art. 34, VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior".

    A alegação de inconstitucionalidade descaracteriza a infração disciplinar invocado, pois acredita-se que quando um advogado alega uma inconstitucionalidade de uma lei ele esteja presumindo de boa fé.


ID
914728
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado “Y”, recém formado, diante da dificuldade em conseguir clientes, passa a distribuir panfletos em locais próximos aos fóruns da cidade onde reside, oferecendo seus serviços profissionais. Nos panfletos distribuídos por “Y” constam informações acerca da sua especialização técnico- científica, localização e telefones do seu escritório. Por outro lado, “Y” instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez constar os valores cobrados por seus serviços profissionais, fixados, aliás, em patamares inferiores àqueles estipulados pela tabela de honorários da OAB.

Quanto à conduta de “Y”, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O advogado pode anunciar seus serviços profissionais, desde que com discrição e moderação, apenas sendo vedada a vinculação da atividade advocatícia com outas atividades.

    Sendo assim, "Y" poderá distribuir panfletos ao público.

    Aos curiosos é muito interessante que leiam o Capítulo IV do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Observa-se que a questão em parte está correta, porém na parte final leva o candidato ao erro, pois aparece a expressão "técnico-científica".

    Porém, devemos observar que o artigo 29 do Código de Ética menciona que

    "O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia".

    Assim, entende-se incorreta a segunda parte da assertiva, "desde que neles não conste sua especialização técnico-científica".

    E para você que é linda (o), não se esqueça de ler o artigo 31, pois não irá poder utilizar vossa beleza no anúncio (sem fotografia)!

  • A assertiva c está incorreta, pois, em relação à primeira parte da assertiva,
     é vedado ao advogado distribuir panfletos à população, nos termos do 
    art. 6°, alínea "c", do Provimento n°. 94/2000 exarado pelo Conselho Federal: 
    senão vejamos:


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    (...)


    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;



    Quanto a segunda parte da assertiva, não há óbice em colocar no

     respectivo anúncio a qualificação do advogado, nos termos do art. 29 do Código de Ética e Disciplina.

  • perfeito o comentário do Juscelino Júnior. Apenas retificando o nº do provimento que é 94/2000 e não 64.

    Fonte: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689/>
  • Ler comentário errado, postado por curiosos, é doloroso demais. Pesquisar antes de postar algo é fundamental!!! 

    Provimento 94/2000.

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: 

    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; 

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; 

    c) placa de identificação do escritório; 

    d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. 

    Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. 


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: 

    a) rádio e televisão; 

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; 

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; 

    d) oferta de serviços mediante intermediários. 
  • Só retificando o primeiro comentário do professor do QC, não é inciso VI e sim IV do art. 34!
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28), sendo vedada qualquer referência a valores cobrados pelos serviços (ver art. 31, §1°). O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia divulgação de valores dos serviços (ver art. 4°) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°).  O Estatuto da Ordem e da OAB define como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros (ver art. 34, VI). O Código de Ética e Disciplina também estabelece em seu art. 41 que o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Portanto está incorreta a alternativa C e corretas as demais alternativas.
       
    Alternativa C.
  • Natalia, 

    A resposta da questão é a C, tendo em vista ser a UNICA incorreta das alternativas ;)

    Atente para o pedido da questão (INCORRETA) ;) 


    Bons estudos!!

  • Gabarito C, Código de Ética art. 29, ... o anúncio pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-cientifica ...

  • Os dizeres das alternativas "a", "b" e "d" estão corretos se levarmos em consideração a leitura da lei. No que se refere ao fato de o advogado estar realizando panfletagem em frente ao fórum, o mesmo, de fato, incorre em infração disciplinar, se levarmos em consideração o art. 6º, "c" do provimento 94 de 2000 que afirma não serem admitidos como veículos de publicidade da advocacia, dentre outras, os panfletos distribuídos ao público. As afirmativas "b" e "d" merecem prosperar devido ao fato de o art. 31, §1º do Código de Ética vedar as referências aos valores do serviço prestado, dentre outros. No caso da afirmativa "b", além do descumprimento do art. 31, §1º do Código de Ética, o mesmo ainda descumpre o art. 41 do referido Código quando o profissional fixa valores inferiores ao mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB.


    Assim sendo, a alternativa correta a ser marcada na questão é a de letra "c", pois, conforme estabelece o provimento 94/2000, art. 6º, "c", é defeso ao advogado como veículo de publicidade da advocacia, a panfletagem em público. Além disso, outro erro encontrado na referida alternativa é a não possibilidade de constar a especialização técnico-científica do profissional. Dentre outras menções, o art. 29 do Código de Ética afirma ser possível ao profissional do Direito fazer menção à sua especialização técnico-científica.

  • Novo Código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

     

     

  • Literalidade do artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45. São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.    

    Portanto, conforme o enunciado, assertiva incorreta letra C

  • Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: É permitido ao advogado a panfletagem em público como veículo de publicidade de suas façanhas jurídicas?
    Resposta: Não. Contudo, é possível ao profissional do Direito fazer menção a sua especialização técnico-científica de outra forma. Por exemplo, aquele mérito contido nos cartões e/ou materiais do escritório aonde exerce a atividade de advocacia não é considerado infração.

     

    Base Legal: art. 44, "cabeça" e § 1º; CED/OAB.

     

    Frase Motivacional:

    "Determine, rapaz 
    Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
    _ Gilberto Gil (Oriente).

  • RESPOSTA: C

    Artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.   

  • Letra: C

    Artigo 40 do C.E.D

    Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo VEDADOS:

    IV - a utilização de mala direta, A DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS ou formas assemelhadas de publicidade,com o intuito de captação de clientela.

  • incorreta: Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

  • Quanto a questão B

    Viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB. ( Certo )

    Todavia

    Ele pode sim, caso seja motivo plenamente justificável.

    Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

  • A letra C que é a resposta, porque é a única opção INCORRETA , conforme o que se pergunta acima. As outras afirmativas se repararem estão corretas.. Estudem com calma que vocês chegarão lá!!!

  • PEDIRAM A INCORRETA: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhantes de publicidade, com intuito de captação de clientela.

    Art. 45. São admissíveis como forma de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Gab: C.

  • que saco negocio de incorreta

  • Art. 48 - [...]

    § 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

    Não existe mais a previsão de motivo plenamente justificável para que sejam reduzidos os valores estabelecidos em tabela.

  • GABARITO C

    Art. 40.Código de Ética Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com intuito de captação de clientela.

  • A)“Y” incorre em infração disciplinar, consistente na captação irregular de causas, ao distribuir panfletos ao público oferecendo seus serviços como advogado.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB.

    Nos termos do art. 48, § 6º, do Estatuto da Advocacia é vedada a fixação de honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB, sob pena de caracterização de avitamento de honorários.

     C)“Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia. Portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.

     D)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fazer constar de sua placa referências aos valores cobrados por seus serviços profissionais.

    As informações contidas em placas de escritórios de advocacia prevista no art. 40, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina, devem respeitar as disposições do art. 39 do Código de Ética e Disciplina, primando pela sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.


ID
914737
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado “X”, regularmente constituído pelo seu cliente “Z”, retira os autos de cartório para realizar peça defensiva dos interesses do seu cliente. Os autos permanecem no escritório profissional de “X”. Um incêndio no prédio em que se localiza o escritório destruiu numerosos documentos, inclusive os autos referidos. Com base no ocorrido, “X” comunica o fato ao Juízo e ao seu cliente.

Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34, lei 8.906/94. Constitui infração disciplinar:
    [...]
    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
  • Caro colega JESUS LNL, caso o senhor não tenha o que fazer, procure algo mais útil que ficar postando a resposta já fornecida pelo gabarito. Deixe o espaço livre para os colegas que realmente têm interesse em contribuir e que colaboram e muito nessa caminhada! 



    Compre um quadro negro e rabisque em casa, aqui não é lugar para isso!



    Obrigada!
  • Aluém, por favor, comente a primeira alternativa, pois só não a marquei como correta entendendo que a primeira também está, como procede o extravio dos autos se não doloso ou culposo?

  • Ao colega Rodolfo Souza,

    sua dúvida é muito pertinente, mais observe que no enunciado da questão é pedido uma resposta correlacionando o caso dado com a legislação, assim:

    a) O extravio de autos é caracterizado como infração, com pena de suspensão --------> OK, está correto,  MAAAAS

    De acordo com o art. 34, XXII do EAOAB, Constitui infraçao disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.

    Ocorre que no caso apresentado "X" não abusou do seu direito de estar com os autos, estava fazendo uso regular de um direito quando UM FATO ALHEIO A SUA VONTADE, IMPREVISÍVEL, FORTUITO destruiu os autos que estavam sob sua responsabilidade.

    Nos casos de Retenção abusiva dos autos (art. 356, CP; art. 196, CPC; art. 34, XXII, EAOAB) importante saber que:
    Só é admitido na modalidade dolosa.
    Consequências da não devolução após 24h da intimação para devolver:
    -Busca e apreensão dos autos;
    -Multa de meio sal. mín.;
    -Perda de vista daqueles autos fora do cartório;
    -Responsabilidade penal;
    -Responsabilidade disciplinar- suspensão;
    -Responsabilidade civil, caso haja perdas e danos.
     

    QUANTO A RESPOSTA CORRETA:

    c) O extravio de autos deve ser doloso ou culposo, para ser punível disciplinarmente.

    Assim, para que "X" sofresse a suspensão era necessário que ele por vontade, por negligência, imprudência ou imperícia causasse o incêncio, rasgasse os autos, não devolvesse... E nao foi o que aconteceu, não houve conduta dolosa nem culposa do advogado, ele foi pego de surpresa, uma punição nesse caso seria até injusto!

    Espero ter ajudado ;)


     
     




  • O comentário acima (Natália Brandão), sim, é um comentário do tipo que vale a pena ler. Muito obrigado.
  • O examinando deve atentar para o Art. 32 (O Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.) cumulado com art. 34, XXII (reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança.), ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • SÓ ACRESCENTANDO:
    EM RELAÇÃO AO ITEM A) "O EXTRAVIO DE AUTOS É CARACTERIZADO COMO INFRAÇÃO, COM PENA DE SUSPENSÃO".
    Acredito que as sanções estipuladas no Estatudo dos Advogados e da OAB nem sempre seguem a risca a punibilidade estipulada nos arts. 36, 37, 38 e 39. Haja vista, o próprio art40 do mesmo diploma acrescentar atenuantes e possibilidade de mudança do tipo de sanção.
    Se o advogado cometer qualquer infração disciplinar a pena cominada poderá não ser aquela estipuada, pois as circunstâncias atenuantes, o grau de culpa, os antecedentes profissionais do inscrito, as circunstâcias e as consequências da infração deverão ser levadas em consideração par fins de conveniência da aplicação cumulativa de multa e de outra sanção disciplinar, conforme o parágrafo único, alínea "a", do art40, EAOAB.
    POR ISSO, O ITEM "A" ESTÁ ERRADO.

    BOM... EU ENTENDI ASSIM.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê em seu art. 34, XXII, que constitui infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. No entanto, para que o advogado possa sofrer punição disciplinar o extravio deve ter ocorrido por uma ação dolosa ou culposa do advogado. Considerando que o advogado X não provocou o incêndio intencionalmente (dolosamente), nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culposamente), ele não cometeu uma infração disciplinar.  Alternativa C.
  • Bia, creio que o colega insira apenas a resposta para quando o usuário não tem a assinatura do canal e não consiga acessar o gabarito, verificando a resposta por meio dos comentários.

    Abraço ;)

  • Além disso, dispõe o art. 32 do EAOAB: o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê em seu art. 34, XXII, que constitui infração disciplinar reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. No entanto, para que o advogado possa sofrer punição disciplinar o extravio deve ter ocorrido por uma ação dolosa ou culposa do advogado. Considerando que o advogado X não provocou o incêndio intencionalmente (dolosamente), nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culposamente), ele não cometeu uma infração disciplinar.  Alternativa C.

  • RESPOSTA C

    Art. 32 (O Advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa.) cumulado com art. 34, XXII (reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidoscom vista ou em confiança.), ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.

  • Até a presente data, 27/06/2019, 329 pessoas ainda acreditam que o advogado deve prever o futuro

  • Até a presente data, 14/08/2021, 712 pessoas ainda acreditam que o advogado deve prever o futuro


ID
914752
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Rubem, em causa em que patrocina os interesses da sociedade Só Fácil Ltda., cita fatos delituosos, por escrito, contra a honra do réu, sem autorização do seu cliente. Dias depois, é surpreendido com ação criminal em virtude dos fatos apresentados no processo judicial.

A descrição acima amolda-se à seguinte infração disciplinar:

Alternativas
Comentários
  •  d) fazer,  em nome do  constituinte,  sem  autorização  escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime. 
  • Fundamento da assertiva D: "Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XV- fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime"; Artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • O "comentário" do Jesus.. cumpre papel importante, ao expor o gabarito, sim, principalmente para aqueles que acessam na modalidade gratuita, já que não podem resolver mais que 10 questões diárias, ficando sem acesso ao gabarito via esta plataforma. Obrigado, meu caro.
  • Embora não sendo o local adequado para o debate, creio que a média do bom senso deva imperar. O comentário não se subsume a mera transcrição da assertiva correta, razão para considerarmos a leitura do colega Jesus, quando muito, mero reforço mental quanto à assertiva correta. Pelo fundamento de auxílio a não associados, creio infundada a colocação, já que também tenho o limite de dez questões diárias e consigo ilacionar o gabarito, quando não o acesso diretamente pelas estatísticas, ou pelos muito produtivos comentários dos colegas, quase sempre ilustrativos e proficuos. 
    No mais, a questão se restringe ao controle pelos moderadores do sítio ou ao simples senso pessoal do autor dos comentários. Não resta muito a ser feito além disso. Entretanto, caso seja a intenção do colega reforçar o gabarito, seria mais opurtuno reproduzir a letra correta e o texto de lei, já que em algumas questões não há literalidade da lei, mas sim aproximações vernaculares. 

    Fraterno abraço a todos e muito obrigado pelas participações oportunas. Meu estudo tem um pouco de cada um de vocês em seu progresso.
  • Jesus, obrigado por enviar sua resposta.
  • Só complementando ... a sanção disciplinar aplicável ao caso é a de censura, conforme o EAOAB.

     Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

            I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

            II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

            III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

            Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

  • por favor me ajudem a resolver minha dúvida, por mais que nao venha ao caso, a LETRA D, referente ao artigo 34, XV. refere-se a FATO DEFINIDO COMO CRIME, que no meu entendimento seria CALÜNIA, de acordo com o artigo 138 do CP.
    .
    a questao narra que fatos delituosos, por escrito, contra a honra do réu. portanto, seria caso de imputar FATO OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO.
    .
    Companheiros essa é minha dúvida. Logo, nao seria a resposta correta o inciso XXVIII, do artigo 34. qual seja, praticar crime infamante?
    .
    ESPERO QUE ME AJUDEM. GRATO






  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 34, XV, que constitui infração disciplinar fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime. É nessa infração disciplinar que o advogado Rubem incorre ao citar fatos delituosos contra o réu sem a autorização do seu cliente.  Alternativa D.
  • Colega Raoni Costa, seu comentário também não é nada productivo para os estudos, no mais cada um copera do jeito que lhe é conveniente, logo postando só a letra ou transcrevendo-a em nada difere, ou melhor tudo ajuda.   

  • Quem observou que no enunciado falava de "fatos delituosos contra a honra" com certeza saberia a resposta.

  • Sempre tem alguém pra reclamar.

    Como não estou aqui apenas para constatar isso eis a minha contribuição: 

    Locupletar-se: ficar rico de forma desonesta - infração grave - suspensão 

    As letras B e C também são infrações graves. A letra D é infração leve e está exatamente igual ao inciso XV do artigo 34.

    Crime infamante é um crime que causa má-fama para a advocacia. É um exemplo de inidoneidade moral.

    Fonte: CERS 

  • aplicável à sanção disciplinar de censura

  • Raoni solta esse dicionario ai menino

  • Letra correta D) !!!!!!!

  • Locupletar-se: ficar rico de forma desonesta - infração grave - suspensão 

    As letras B e C também são infrações graves. A letra D é infração leve e está exatamente igual ao inciso XV do artigo 34.

    Crime infamante é um crime que causa má-fama para a advocacia. É um exemplo de inidoneidade moral.

    COMPLEMENTO

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

           I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

           II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

           III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

           Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

  • Raoni Carvalho Costa, você é a reencarnação de Ruy Barbosa? kkkkkkkkkkkkkk Nossa Senhora...

  • Estranho a FGV boazinha assim, kkkk

  • FGV... A PIEDOSA

  •  "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    (...) XV- fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime"; Artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB.

  • Gabarito: D

    Art. 34, XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVI - Primeira Fase

    O advogado Felício é contatado pelo seu cliente Paulo que pretende promover ação de responsabilidade civil em face de Rosa, por danos causados à sua honra e ao seu patrimônio material. Nas tratativas, o cliente cientifica o advogado que presenciara diversos atos criminosos praticados por Rosa e por seus familiares Marta e Fábio. Contratado para realizar os seus serviços profissionais, apresenta diversas ações contra o réu Rosa em que descreve seus crimes e os praticados por Marta e Fábio, seus filhos. A petição é subscrita somente pelo advogado e a procuração tem os poderes gerais para o foro. Nos termos do Estatuto da Advocacia, 

    A) é inerente à atividade postulatória a menção a crimes praticados pelas partes ou terceiros. 

    B) é decorrente do processo a indicação dos fatos essenciais ao deslinde da causa, inclusive os criminosos, que somente demandam ciência do advogado. 

    C) é essencial a autorização escrita para imputação a terceiro de fato definido como crime. 

    D) é possível a descrição de fatos criminosos atribuídos a partes ou a terceiros por autorização verbal.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Uma dessas não cai na minha prova :(


ID
914755
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Pedro, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, após regular processo administrativo disciplinar, é apenado com a sanção de exclusão por ter sido condenado pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após cumprir a pena e tendo sido a mesma julgada extinta pelo Juízo competente, apresenta requerimento de retorno à OAB.

Nos termos do Estatuto, deve o requerente

Alternativas
Comentários
  • Fundamento no Estatuto: "art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único - quando a sanção discilinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal".
  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 41, é permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, como no caso narrado pela questão, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.Não há, nesse caso, inscrição inaugural ou necessidade de refazer o Exame da Ordem, tendo cumprido a reabilitação e preenchendo todos os requisitos exigidos para a atividade advocatícia, o advogado poderá requerer o retorno à OAB. Alternativa D.
  • Não há, no caso em tela, necessidade de inscrição inaugural ou necessidade de refazer o Exame da Ordem, tendo cumprido a reabilitação e preenchendo todos os requisitos exigidos para a atividade advocatícia, o advogado poderá requerer o retorno à OAB

  • Gabarito letra "D"  aos que só podem responder 10 por dia. 

    Fundamento: Art. 41 EOAB: " É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único - quando a sanção discilinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal".

  • Gabarito letra "D" aos que só podem responder 10 por dia. 

    Fundamento: Art. 41 EOAB: " É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento(IDONEIDADE). Parágrafo único - quando a sanção discilinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal".

  • Por isso a galera coloca "OABNUNCAMAIS#", porquanto nem quando se é excluído você fará novamente o exame de ordem kk

  • OAB passou acabou, não fará mais exame nem mesmo em caso de exclusão.

  • Pessoal, então a alternativa A está incorreta porque a exclusão não precisa realizar novo exame?

  • Após a aplicação definitiva de sanção ao advogado infrator, é possível que este peça a sua reabilitação, desde que comprovado o bom comportamento e tenha decorrido um ano do cumprimento da sanção disciplinar. Se a imposição decorrer da prática de crime, o pedido de reabilitação perante a OAB deverá ser acompanhado da sentença concessiva de reabilitação criminal.

  • Respondendo ao amigo Daniel Peixoto: Amigo, existe SIM a possibilidade de fazer um novo exame de ordem. É na hipótese de inépcia profissional, nos termos do art. 37, §3º.

  • Gabarito: D

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, 1 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. 

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime; Tatiana sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar não resultante da prática de crime; e Rodrigo sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar resultante da prática de crime ao qual foi condenado. Transcorrido um ano após a aplicação e o cumprimento das sanções, os três pretendem obter a reabilitação, mediante provas efetivas de seu bom comportamento.

    De acordo com o EOAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal. 

    B) Apenas Júlio faz jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, somente nos casos de sanção disciplinar de censura. 

    C) Todos fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar, independentemente se resultantes da prática de crime, tendo em vista que são esferas distintas de responsabilidade. 

    D) Ninguém faz jus à reabilitação, que só pode ser concedida após dois anos mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de sanção disciplinar de censura, e após três anos nos casos de sanção disciplinar de suspensão.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados


ID
936862
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado.

À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B.
    É a literalidade do artigo 34, inciso XIII da Lei 8.9069/94.
    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
  • GABARITO: "B"

    Notas do Professor: para resolver a presente questão, o candidato deve ter conhecimentos sobre infrações disciplinares, as quais são previstas no art. 34. A resposta correta tem por base o inciso XIII, do dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei n 8.906/99).

    Alternativa Correta: letra “B”. A letra “B” está correta pelo fato de se amoldar ao inciso XIII, do art. 34 da Lei nº 8.906/99, o qual aduz: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;” No caso apresentado pela FGV, João, inclui em seus comentários alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando com isso seu trabalho.
    Tal fato por si só, já amolda a conduta ao dispositivo citado alhures.

    Alternativa “A”: a alternativa é falsa. A divulgação de notícias não constitui um direito do advogado.
    Alternativa “C”: a alternativa é falsa. O advogado não pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação do seu trabalho. Alternativa “D”: a alternativa é falsa. Pois o fato não acarreta o chamado desvio de função do advogado.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece no art. 34, XIII, que constitui infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes. Está correta a alternativa B. 

    RESPOSTA:
    Alternativa B.
  • Acho que a alternativa A é falsa não porque o advogado não possa divulgar notícias, mas porque ele não pode usar as notícias dando publicidade aos seus processos.

  • As infrações disciplinares são apenas as indicadas na Lei nº 8.906/94 , estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

  • Complementando, a infração está prevista no Art. 34 XIII - "fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes" e a sanção para essa infração é a CENSURA.

  • Como não foi esclarecido aqui, o chamado desvio de função ocorre quando um advogado é contratado para outra função que não a advocacia, mas seu empregador se beneficia e o usa nas funções típicas de advogado. 

  • podemos associar à "censura à liberdade de expressão" -> "censura por publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes."

  • RESPOSTA B

    A infração está prevista no Art. 34 XIII - "fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes" e a sanção para essa infração é a CENSURA.

    O chamado desvio de função ocorre quando um advogado é contratado para outra função que não a advocacia, mas seu empregador se beneficia e o usa nas funções típicas de advogado.

  • LEI Nº 8.906 DE 04 DE JULHO DE 1994

  • A resposta da questão está presente no inciso XIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, onde se diz que:

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    (...)

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes"

    Vale mencionar, ainda, que o mesmo Estatuto dispõe, no inciso I de seu art. 36, que

    "Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34"

    Logo, a resposta correta é a alternativa B, que descreve conduta punível com censura.

  • Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O que pode:

    >> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados

    >> Número da inscrição na OAB

    >> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte

    >> Especialidades que se dedicar

    >> Endereço

    >> E-mail

    >> Site e página eletrônica

    >> QR code

    >> Logotipo

    >> Fotografia do escritório

    >> Horário de atendimento

    >> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    O que NÃO pode:

    >> Fotografias pessoais ou de terceiros

    >> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!


ID
936877
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário, para ilustrar a tese que desenvolvia, fez inserir, em petição por ele apresentada, citação de julgado inexistente. Inseriu, ainda, citação doutrinária, cujo teor foi completamente deturpado.

A respeito da hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "B".
    Dica:
    $FRIC + FIC
    $(envolve dinheiro) ; Fraudar a lei, Reter os autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível = Punível com SUSPENSÃO
    Falsa prova de quesito, Idoneidade moral e Crime infamante = Punivel com EXCLUSÃO

    Ler artigo 34 a 38 do Código de Ética. Lembrando que a pena de Multa pode ser cumulativa com Suspensão ou Censura, não há razão para cumular com a pena de exclusão.
  • Segundo o Estatuto da Advocacia e OAB:
      
        Art. 34. Constitui infração disciplinar:

            XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;


            Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

            I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

     
  • O Art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB elenca os atos praticados por advogados que constituem infração disciplinar. O inciso XIV do artigo estabelece que constitui infração disciplinar deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. Mario, portanto, cometeu uma infração disciplinar. De acordo com o art. 36, I, essa infração deverá ser punida com censura. Veja-se: Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34

    Alternativa B
  • Da Ética do Advogado,  Das Infrações e Sanções Disciplinares

  • Resposta B

    Segundo o Estatuto da Advocacia e OAB:

      

      Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

        Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    FRIC + FIC

    FRIC - (envolve dinheiro) ; Fraudar a lei, Reter os autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível = Punível com SUSPENSÃO

    FIC - Falsa prova de quesito, Idoneidade moral e Crime infamante = Punivel com EXCLUSÃO

    Ler artigo 34 a 38 do Código de Ética. Lembrando que a pena de Multa pode ser cumulativa com Suspensão ou Censura, não há razão para cumular com a pena de exclusão.

  • Resposta B

    Segundo o Estatuto da Advocacia e OAB:

      

    CENSURA : ( não pode ser objeto de publicidade)

      Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

        Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    FRIC + FIC

    FRIC - (envolve dinheiro) ; Fraudar a lei, Reter os autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível = Punível com SUSPENSÃO

    FIC - Falsa prova de quesito, Idoneidade moral e Crime infamante = Punivel com EXCLUSÃO

    Ler artigo 34 a 38 do Código de Ética. Lembrando que a pena de Multa pode ser cumulativa com Suspensão ou Censura, não há razão para cumular com a pena de exclusão.

    Gostei

    (18)

    Reportar abuso

  • 3 SUSPENSAO = EXCLUSÃO

    2 CENSURA = SUSPENSAO

  • ALTERNATIVA B

    Mário cometeu infração disciplinar punível com pena de censura, nos termos do EAOAB, e violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB.


ID
949795
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Diante do que estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: B

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
  • Letra A - correta Art. 34, XIII.

    Letra B - incorreta Art. 28, III.

    Letra C - correta Art. 30, I.

    Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C 


  • Letra A - correta  Art. 34. Constitui infração disciplinar:XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Letra B - incorreta Art. 28, III. 

    A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Letra C - correta Art. 30, I.

    São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C 

  • De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que, mesmo em causa própria a advocacia é incompatível com a atividade de quem exerce função de direção de Empresa Pública. A alternativa a ser marcada, portanto, é a letra “b”. Ela está incorreta por dizer que a advocacia só é incompatível, nessa hipótese, caso não seja exercida em causa própria.  O fundamento legal para a correta interpretação da questão pode ser extraído dos ditames do art. 28, III, da referida lei. Nesse sentido:

    Art. 28. “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.
  • Incorreta: B

    Art. 28. A advocacia é incompatívelmesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

     III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

  • GABARITO: B

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;


ID
1048870
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C

    Artigo 15 § 6º do EAOAB

    Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • Cuidado com a letra B. Não há qualquer restrição ao relacionamento pessoal entre advogados que representam clientes com interesses opostos. Aliás, a regra do gabarito (C) vale para todas as causas, e não apenas para as trabalhistas.

  • L E T R A    C 

  • SOCIEDADE DE ADVOGADOS:

    Gabarito: C

    Artigo 15 § 6º do EAOAB

    Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Bons Estudos.

  • Assertiva correta: C

    Pessoal, é interessante anotar que há dois dispositivos que justifiquem a alternativa "C" como a correta. Além do artigo 15 da lei 8.906, que já foi apontado por vocês, há também o art. 17 do CEDOAB, que dispõe:

    Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

  • Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.  O artigo 15 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial o seu §6º, trata da questão que se aplica à sociedade de advogados. Nesse sentido:

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de Advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.


  • Art. 15, § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos

  • Assertiva c: Código de ética e disciplina da OAB art 19:Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ,ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca ,não podem representar ,em juízo ou fora dele ,clientes com interesses opostos.

  • Novo Código de Ética da OAB. Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • Essa questão foi mal elaborada!!!

  • RESPOSTA C

    Novo Código de Ética da OAB. Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • ACERTEI, MAS A QUESTÃO É HORRÍVEL (MAL ELABORADA).

  • ARTG 15, § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • Por curiosidade: a solução nesse caso seria alguém renunciar ao mandato?

  • Nossa deixaram essa questão entrar na prova?! Sérios erros semânticos

  • Que questão RUIM. Parecendo questão de matemática. A pessoa lê e não entende nada. Palhaçada!

  • Que redação péssima.

  • GABARITO C

  • Cabaré de questão viu

  • No início parecia ruim, quando terminei de ler o final parecia que estava no início... tendi foi nada!

  • Gabarito: C

    Art. 15 § 6º do EOAB Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase

    O banco Dólar é réu em diversos processos de natureza consumerista, todos com idênticos fundamentos de Direito, pulverizados pelo território nacional. Considerando a grande quantidade de feitos e sua abrangência territorial, a instituição financeira decidiu contratar a sociedade de advogados X para sua defesa em juízo, pois esta possui filial em diversos estados da Federação. Diante da consulta formulada pelo banco, alguns advogados, sócios integrantes da filial situada no Rio Grande do Sul, realizaram mapeamento dos processos em trâmite em face da pessoa jurídica. Assim, observaram que esta mesma filial já atua em um dos processos em favor do autor da demanda.

    Tendo em vista tal situação, assinale a opção correta. 

    A) Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    B) Os advogados deverão identificar quem são os sócios do escritório que atuam na causa, pois estes não poderão realizar a defesa técnica do banco em quaisquer dos processos em trâmite, sendo autorizada, porém, a atuação dos demais sócios da sociedade de advogados, de qualquer filial. 

    C) Os advogados deverão recusar a defesa do banco pela filial da sociedade de advogados no Rio Grande do Sul e indicar as outras filiais para atuação nos feitos, pois todos os sócios da filial ficam impedidos de representar em juízo a instituição financeira, em razão de já haver atuação em favor de cliente com interesses opostos. 

    D) Os advogados deverão informar ao banco que há atuação de advogados daquela filial em um dos processos em favor do autor da demanda, a fim de que a instituição financeira decida se deseja, efetivamente, que a sua defesa técnica seja realizada pela sociedade de advogados, garantindo, assim, o consentimento informado do cliente.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.
  • Gabarito C

    Art. 19. do Código

    Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • Achei a questão mal formulada, pois deu a entender que Armando saiu da sociedade de advogados e apenas atuou sozinho representando o “ex empregado”

  • Acertei pelas alternativas, que enunciado horrivel kkkkkk

  • Ainda que com filiais em territórios distintos, o advogado que integre sociedade, não poderá representar em juízo interesses/clientes opostos.

    art 15 § 6º

    Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.


ID
1048873
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário celebrou contrato de honorários com seu cliente, para atuar em reclamação trabalhista. No contrato restou estabelecido que, em caso de êxito, ele receberia, a título de honorários contratuais, o valor de 60% do que fosse recebido pelo cliente, que havia sido dispensado pelo empregador e encontra-se em situação econômica desfavorável.

A respeito do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo necessários;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

    VII – a competência e o renome do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 
  • Resposta: Letra C

    Pois o advogado contrariou o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • No contrato por quota litis, não pode o Advogado receber mais que seu cliente.

    # Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.


  • Gabarito: Letra C

    Refere-se ao Art. 36, "caput" C.E.D./OAB:

    "Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação,"...

    Bons Estudos!!!

  • Gostaria de saber se alguém concorda que no caso houve infração de suspensão artigo 34, XX do estatuto.

  • GABARITO C

    Arts. 36 e 38 do Código de ética da OAB:

    art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendida os elementos seguintes: (...)

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

  • Ao analisar o caso em tela e tendo em vista as alternativas apresentadas, é possível dizer que Mário violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.  Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não podendo, inclusive, ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Nesse sentido, com base nos artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Art. 36. “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos". (Destaques do professor)

    Art. 38. “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". (Destaques do professor)


  • GABARITO C

    Novo Código de Ética

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • Complementando...

     

    Honorários QUOTA LITIS são aqueles em que há participação do advogado no resultado ou ganho decorrente da demanda.

    Deve ser em pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores as vantagens advindas a favor do cliente.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
    II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
    VII - a competência do profissional;
    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

  • atualizando, artigo.49. do Novo Código de Ética.

     

  • EXPLICAÇÃO: Em nome do principio da proporcionalidade e para evitar um eriquecimento ilícito, o Novo Código de Ética não permite que honorários sejam cobrados de forma que prejudique o clinete, afinal, não faria sentido o advogado ser um defensor do Direito, vejamos o que aludi o art. 49 deste dispositivo: 

     

    " Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação..."

     

    GABARITO: LETRA "C"

     

    MAIS DÚVIDAS? SIGA: @prof.brunovascon e   VÁ ESTUDAR!!

     

  • De acordo com o novo código, o advogado nunca poderá  ganhar mais que o cliente. 

     

  • RESPOSTA C

    Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II - o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII - a competência do profissional;

    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos

  • NOVO CEOAB

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    #pas

  • ATENÇÃO! Atualização no CED. Gabarito do professor encontra-se desatualizado.

    A fundamentação correta encontra-se no art. 48, 49 e 50.

  • Se os honorários contratuais forem de 45% e os sucumbenciais forem fixados em 10% do VC será demais. Não pode o Advogado receber mais que o Cliente, sendo incluso os honorários de sucumbência, quando for o caso.

  • Uma observação sobre a importância de estudar justificando as erradas:

    O erro da questão D fala sobre a cláusula QUOTA LITIS que é autorizada.

    Agora, em 2021, no exame XXXII caiu uma questão sobre ela!

  • A letra D esta errada pois trata-se de Cláusula QUOTA LITIS, o que não é vedado

  • GABARITO C

    Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

  • Eles deveriam fixar com moderação era o pagamento pra fazer inscrição na OAB e fazer essa prova....


ID
1049113
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado João foi contratado por José para atuar em determinada ação indenizatória. Ao ter vista dos autos em cartório, percebeu que José já estava representado por outro advogado na causa. Mesmo assim, considerando que já havia celebrado contrato com José, mas sem contatar o advogado que se encontrava até então constituído, apresentou petição requerendo juntada da procuração pela qual José lhe outorgara poderes para atuar na causa, bem como a retirada dos autos em carga, para que pudesse examiná-los com profundidade em seu escritório.
Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (d) é a correta. Art. 11 do código de ética e disciplina da OAB.  O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
    constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de
    medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • Resposta correta: D

    O caso em questão deve ser analisado da seguinte maneira: O procedimento correto para troca de patrono do processo, seria uma REVOGAÇÃO por parte do cliente (João) mediante comunicado por carta com A/R ( ou outros meios ) para o advogado que já está nos autos, este procedimento é imediato, através disto poderá ser juntado um novo mandato ao processo.

    Outra opção bastante comum é o substabelecimento sem reserva,  no qual o patrono da causa transfere todos os poderes para o novo Advogado.

    Obs: Ao juntar procuração em cima de procuração, poderá receber uma representação da OAB.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    §1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    §2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.


    * Substabelecimento, transferência de poderes, no caso, de um Advogado a outro;
    * Com reserva, o Advogado original permanece exercendo seu papel, em conjunto com o novo, recente;
    * Sem reserva, O advogado original sai, deixa o feito, não reserva seu papel no ato. Só permanece o recém-chegado;
    * Substabelecente, aquele que já estava presente e substabelece, transfere os poderes ao recém-chegado;
    * Substabelecido, o novo, que está recebendo os poderes para atuar na causa.
  • No caso em análise, ideal seria que João recusasse a procuração de José, tendo em vista que o mesmo já tinha advogado constituído na causa. Ou então dado conhecimento ao advogado já constituído, da troca de patrono no processo. Dessa forma, O advogado João cometeu infração disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB, pois não pode aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento do mesmo. A resposta correta, portanto, encontra-se na alternativa “d”. Conforme artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB temos que:

    “Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”.


  • A e C: incorretas, pois o advogado João, ciente de que José tinha advogado constituído nos autos no momento em que deles teve vista em cartório, ainda assim optou por ingressar no feito, peticionando pela juntada de procuração outorgada pelo cliente. Assim, até por bom senso, o candidato-leitor deveria, pelo menos, desconfiar, que a postura do advogado fora antiética;

    B: incorreta, visto que o advogado cometera infração disciplinar não pelo só fato de ter realizado carga dos autos, mas, sim, por haver ingressado em processo com outro advogado já constituído, conforme será melhor explicado no comentário à próxima alternativa; 

    D: correta, pois, nos termos do art. 11 do Código de Ética e Disciplina (CED), o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. No caso trazido no enunciado, ficou claro que João, ciente do fato de José já ter advogado constituído nos autos, insistiu em prosseguir com o mandato, inclusive peticionando e requerendo a juntada de procuração. Destarte, nos termos do art. 36, II, do Estatuto da OAB (EAOAB), João cometeu infração disciplinar punível com censura, visto que violou preceito do Código de Ética e Disciplina, qual seja, o já citado art. 11 de referido diploma normativo.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Novo Código de Ética:

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • Apenas uma observação: O comentário do professor feito no "gabarito comentado" encontra-se equivocado ao afirmar que a menção:

    "O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis."

    Faz referência ao Art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, enquanto na verdade essa menção é do Art. 14 do mesmo texto legal.

    #vemoab

  • ATENÇÃO!

    O CED foi atualizado em 2015, dessa forma o gabarito do professor encontra-se desatualizado.

    A fundamentação correta encontra-se no art.14. Não mais no 11.

  • "Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    (...)

    II violação a preceito do Código de Ética e Disciplina"

    Nesse caso, violou preceito do Código de Ética e Disciplina disposto no art. 11 de referido diploma normativo.

  • LETRA D

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • ATENÇÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO!

    O CED foi atualizado em 2015, e muitas pessoas estão usando o artigo desatualizado para fundamentar a questão, mesmo após a atualização.

    Dica: respondam as questões com a legislação do lado, assim não tem como incorrer em erro e fica melhor de revisar, vão marcando com um * os artigos mais cobrados, ética é LEI SECA pura. Tem muitas questões de ética aqui que mesmo após atualizações as pessoas ficam usando artigos desatualizados, CUIDADO!

    Novo Código de Ética:

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. (até o momento já caiu mais de 6x nas provas da OAB, então merece atenção)

  • GABARITO: D

    Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste [regra], salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis [exceção]

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIII - Primeira Fase

    O advogado Diogo foi procurado, em seu escritório profissional, por Paulo, que desejava contratá-lo para atuar nos autos de processo judicial já em trâmite, patrocinado pelo advogado Jorge, mediante procuração, em face de um plano de saúde, pelo seguinte motivo: subitamente, Paulo descobriu que precisa realizar uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. Como não estava satisfeito com a atuação do advogado Jorge, decide, diante da necessidade de realizar a cirurgia, procurar Diogo, para requerer a tutela de urgência nos referidos autos, em plantão judicial.

    Considerando a situação narrada e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

    A) Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, se houver concordância do advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, salvo com a concordância deste. 

    B) Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, após ser dado prévio conhecimento ao advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído anteriormente à comunicação a este. 

    C) Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária apenas se apresentar nos autos justificativa idônea a cessar a responsabilidade profissional de Jorge pelo acompanhamento da causa. 

    D) Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.

    Gabarito: Letra “D”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados


ID
1049122
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fernanda, advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB, atua, individualmente, sem sócios, em seu escritório situado no centro da cidade “Z”, onde recebe os seus clientes para atividades de assessoria e consultoria, atuando também no contencioso cível, administrativo e trabalhista.
Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial. Por força desses vínculos, sua prima começa a indicar clientes para a advogada, que amplia o seu escritório e passa a realizar parcerias com outros colegas, diante do aumento das causas a defender. Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista.
Com base na situação descrita, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"

  • Não concordo com o coment da colega Carolina, pois, a questão não traz essa informação que foi efetuada a captação de causas e sim meras indicações da  prima  Giselda. Logo o embasamento no artigo citado pela colega está equivocado.

  • Não vejo como sendo infração, posto que a prima dela não ganha nada com isso e ela vai fazer o quê? Vai recusar os clientes? Se ela não pagou pra prima dela fazer propaganda, não tem problema algum.

  • Esta questão cabe recurso, conforme o Estatuto OAB no art. 34 inciso 4, combinado com o art. 36 inciso 1 que versa sobre a censura.

  • R:  B

    A regra para clientela é de que o cliente vem até o advogado e não o advogado que os chama. A questão em analise deixou clara que a advogada não foi atrás,  os clientes que vieram através de sua prima e, ainda, especificou que "Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista." o que não amolda no art. 34,IV do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • O comentário abaixo encontra-se em:

    http://www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=552&id_materia=0&id_questao=40465&id_comentario=0175


    Para responder a essa questão, é importante ter em mente o artigo 34 do Estatuto da Advocacia. Veja:

    Lei 8.906/94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    (...)
    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
    (...)
    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
    (...)

    De cara, percebe-se que a situação citada não se enquadra no inciso III do art. 34, já que não havia qualquer acordo financeiro entre Fernanda e Giselda.

    Muitos professores tem apontado o inciso IV como um justificador para a anulação da questão, já que ele poderia validar todas as outras alternativas, tornando incorreta a letra B. Sustentam que o enunciado narra um caso de intervenção de terceiros (economista Giselda) para angariação ou captação de causas para a advogada Fernanda.

    Entretanto, essa seria uma interpretação muito restritiva do Estatuto da Advocacia, que usa a palavra causas, e não pessoas. 

    Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, um dos juristas que mais contribuiu para a elaboração do Estatuto da Advocacia da OAB, o que se procura evitar é que o advogado (ou qualquer terceiro) ofereça seus serviços como se fosse uma mercadoria. É o caso, por exemplo, de se anunciar ou prometer restituições ou indenizações em causas específicas, onde o foco é a causa, e não a competência do advogado. Ex.: procure o advogado tal, pois ele consegue na justiça um resultado X para os casos em que acontece tal coisa.

    Da leitura do enunciado não se depreende nenhum direcionamento a causas específicas. Fernanda indica Giselda, sua prima advogada, aos seus próprios clientes de maneira ampla, por conhecer e confiar em sua capacidade como advogada. 

    Quem é advogado sabe que um dos segredos para crescer na profissão é conseguir ampliar cada vez mais seus relacionamentos sociais. É o chamado networking.

    Interpretar o inciso IV de forma tão restritiva quanto querem os professores que acreditam na anulação da questão levaria ao absurdo de considerar que se alguém que conhece e confia em um advogado resolvesse indicá-lo para aos amigos, conhecidos ou mesmo clientes de sua empresa, como é o caso do enunciado, o advogado indicado estaria cometendo uma infração disciplinar. Assim, não acredito que essa seja a melhor interpretação e, portanto, acredito que o gabarito dessa questão não sofrerá alteração.

  • Concordo com o comentário da Kelly!!!!

  • O Comentário de TAYLOR CARDAN é útil. 

  • Tendo em vista o caso em exame e com base nos termos do Estatuto da Advocacia, é possível dizer que constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”. Importante destacar algumas informações contidas na própria questão que constituem detalhes que fazem diferenças. A questão ressalta que a visita foi uma cortesia da prima, não existindo qualquer acordo financeiro entre a advogada (Fernanda) e a economista (Giselda). Essas informações são cruciais para descaracterizar a hipótese de intervenção de terceiro (economista Giselda) para angariação ou captação de causas para a advogada Fernanda, infração prevista no artigo 34 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB, que assim estabelece:

    “Art. 34. Constitui infração disciplinar: IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

    Acredito, contudo, que a banca agiu acertadamente, apontando informações suficientes para descaracterizar a hipótese de configuração qualquer infração disciplinar, como esta contida no inciso IV do artigo 34.      
  • Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Essa afirmação já descaracteriza o art. 34, IV do EAOAB.

    R. b) Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.

  • Não concordo com o gabarito dado pela Banca. Tendo em vista que o Art. 34, IV do EAOAB é claro e conciso. Segundo o professor "Paulo Lôbo" "NENHUMA FORMA de captação de clientela é admissível; o advogado deve ser procurado pelo cliente, nunca procurá-lo." (Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB - 9ª edição. Pág. 226).

    Ao meu ver, a opção mais correta seria a letra "C", mesmo sendo uma atividade "corriqueira e não tendo nenhum contrato entre as primas."

  • nao  deixa de ser uma concorrencia disleal

  • RESPOSTA : B

    Não existe qualquer acordo financeiro entre a advogada e a economista. Essa afirmação já descaracteriza o art. 34, IV do EAOAB.

    R. b) Constitui atividade corriqueira, não infracional, o relacionamento social com parentes ou não.

  • Prestando atenção: Lei 8906/94 Art 34 Constitui infração disciplinar: IV - Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Angariar: significa trazer. A questão não narra nenhum ato cometido pela advogada no sentido de usar sua prima economista para captar clientes. E sim a economista por livre espontâneo vontade indica a advogada em questão aos seus clientes. Logo na situação narrada não se configura a caracterização de infração disciplinar. Pois a advogada não deve se responsabilizar por ato deliberado por terceiro. Tendo em vista que não houve nenhum acordo financeiro e nem mesmo pedido como forma de caridade para a economista ter essa atitude.
  • Não percam tempo, vão direto ao comentário da Kelly Daiana Muller.

  • Lei 8906 "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;"

    ...FALA DE RECEBE,pedir ,prometer valores?

    Captar cliente e leva-los, via outrem ,pagando ou nao . Rol taxativo letra da lei , regra clara.

    Era do bestianismo.

    Moeda de troca

    Em visita de cortesia, recebe sua prima Giselda que, estudando Economia, tem acesso a várias pessoas de prestigio social, econômico e financeiro, em razão da sua atividade como assessora da diretoria de associação empresarial. 

  • GABARITO B

    é mal visto, mas não é nada fora da legalidade

  • Mero networking.

  • Não percam tempo e vejam o comentário da Kelly Daiana Muller

  • Essa código de Ética é uma verdadeira @#8> Como se o ADV, ficasse parado no escritório os clientes fossem passando na rua, olha um escritório vou ali processar alguém....kkkk

  • Diferente seria se elas combinassem que haveria porcentagem de honorários em troca das indicações. Como não houve, segue o baile, tudo certo.

    Avante!


ID
1270459
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ao requerer sua inscrição nos quadros da OAB, Maria assinou e apresentou declaração em que afirmava não exercer cargo incompatível com a advocacia. No entanto, exercia ela ainda o cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do seu Estado. Pouco tempo depois, já bem sucedida como advogada, pediu exoneração do referido cargo. No entanto, um desafeto seu, tendo descoberto que Maria, ao ingressar nos quadros da OAB, ainda exercia o cargo de Oficial de Justiça, comunicou o fato à entidade, que abriu processo disciplinar para apuração da conduta de Maria, tendo ela sido punida por ter feito falsa prova de um dos requisitos para a inscrição na OAB.
De acordo com o EAOAB, assinale a opção que indica a penalidade que deve ser aplicada a Maria.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Advocacia e da OAB  
    Art. 38, II
    "D"

  • CORRETA LETRA (D)

     Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;


      Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

      I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

      II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.


    ESTATUTO DA OAB

    Sempre em frente!!!


  • A penalidade de exclusão junto à OAB ocorrerá nos casos de TRIPLA suspensão disciplinar, além de se fazer falsa prova de qualquer dos REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO na ordem, cair o advogado na vala DO COMPORTAMENTO MORALMENTE INIDÔNEO ou praticar CRIME INFAMANTE, sendo a decisão tomada pela MAIORIA QUALIFICADA (2/3) do Conselho Seccional.

  • Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão

    FRAUDAR A LEI / RETER AUTOS / INÉPCIA PROFISSIONAL / CONDUTA INCOMPATÍVEL

    Se for FIC exclusão

    FALSA PROVA PARA INSCRIÇÃO / INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA / CRIME INFAMANTE

    há uma exceção, como tudo no Direito, no caso o agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.

    O que não se encaixar no macete é censura

  • A alternativa correta é a letra “d”. Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB. Maria fez falsa prova de requisito para a inscrição da OAB o que, conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – deve ser punido com pena de exclusão. É o que se subtrai da interpretação proveniente da combinação dos artigos 34, inciso XXVI com o artigo 38, inciso II, ambos do estatuto. Nesse sentido:

    “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB”.

    “Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34”.


  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • A: incorreta, pois Maria, à época em que requereu sua inscrição nos quadros da OAB como advogada, já exercia atividade incompatível (Oficial de Justiça), nos termos do art. 28, IV, do EAOAB. Assim, somente obteve referida inscrição fazendo talsa prova de um dos requisitos exigidos para tanto (art. 8o, V, do EAOAB), qual seja, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia. Logo, deverá, sim, ser punida;

    B: incorreta, pois o cargo de Oficial de Justiça é incompatível (gera proibição total) com a advocacia, nos termos do art. 28, IV, do EAOAB;

    C: incorreta, pois a conduta praticada por Maria não se amolda às hipóteses de suspensão (art. 37 c.c. art. 34, XVII a XXV, do EAOAB);

    D: correta. De fato, como Maria somente obteve a inscrição na OAB fazendo uma falsa prova de um dos requisitos para a inscrição, qual seja, o de não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 8º, V, do EAOAB), deverá ser punida com exclusão (art. 38 c.c. art. 34, XXVI, do EAOAB).

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • FRIC FIC NUNCA FALHA! 

  • Fric - fic o que sobrar é censura.

  • Se envolver dinheiro + FRIC = Suspensão

    FRAUDAR A LEI / RETER AUTOS / INÉPCIA PROFISSIONAL / CONDUTA INCOMPATÍVEL 

    Se for FIC exclusão

    FALSA PROVA PARA INSCRIÇÃO / INIDÔNEO PARA A ADVOCACIA / CRIME INFAMANTE

    há uma exceção, como tudo no Direito, no caso o agenciamento de causas. Apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.

    O que não se encaixar no macete é censura

    Art. 28. A advocacia é 

    incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos 

    do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos 

    juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que 

    exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração 

    pública direta e indireta;

    Art. 11. Cancela-se a 

    inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em 

    caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    § 1º Ocorrendo uma das 

    hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo 

    conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • GABARITO: D

    O fato se evidencia ao art. 38, inciso II, coadunado com incisos XXVI e XXVIII, do art. 34, do EAOAB.

  • De acordo com o artigo 8º do Estatuto da OAB, são requisitos para inscrição nos quadros da OAB: capacidade civil, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e o compromisso prestado perante o conselho.

    Caso o bacharel em direito não preencha algum dos requisitos, sua inscrição definitiva nos quadros da OAB será indeferida. Todavia, se o bacharel se torna advogado, através de prova falsa, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXVI, do Estatuto da OAB.

    Desse modo, Maria deve ser punida com a pena de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso II, do Estatuto da OAB.

  • Maria fez falsa prova de requisito para a inscrição da OAB o que, conforme Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB – deve ser punido com pena de exclusão.

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    (...)

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    O oficial de justiça é um servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça, ou seja, ocupante de cargo ligado a órgão do Poder Judiciário.

    Só corrigindo um erro que vi em vários em comentários de alguns colegas que citaram o inciso II do art. 28 para justificar a penalidade de Maria (II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;). Ocorre que Oficial de Justiça não é membro do Judiciário e sim servidor público vinculado ao Poder Judiciário.

  • Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão

    XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    XXVIII - praticar crime infamante.

    Bons estudos!

  • MACETE que tem me ajudado para fixar o conteúdo das infrações: FRIC - FIC

    Se envolver dinheiro + FRIC = SUSPENSÃO

    Fraudar a lei

    Reter autos

    Inépcia

    Conduta incompatível

    Se for FIC = EXCLUSÃO

    Falsa prova de requisito relativo a inscrição

    Idoneidade moral

    Crime infamante

    OBS: Tudo o que não se encaixar no FRIC FIC é causa de censura. Exceção a este macete - caso de agenciamento de causas, pois apesar de envolver dinheiro, é punível com censura.

  • Quem sofre qualquer tipo de penalidade pode proceder sua reabilitação após o decurso de um ano.

    No caso em exame é possível.

    Lembrando que como a exclusão é causa de cancelamento, será expedido número de inscrição novo. Não é possível usar mais o numero de inscrição que foi cancelado, nem mesmo por outro advogado.

    OBS - Não precisa fazer o exame novamente.

  • $FRIC = suspensão

    • $ envolve dinheiro (exceto agenciamento de causas - censura)
    • Fraudar lei
    • Reter autos
    • Inépcia
    • Conduta incompatível

    FIC3 = exclusão

    • Falsa prova
    • Inidoneidade
    • Crime infamante
    • 3x suspensão
  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • CORRETA: D

    Fruto da árvore envenenada

    A inscrição de Maria estava viciada desde o começo, portanto, a exclusão é a medida mais plausível.


ID
1270468
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O estagiário Marcos trabalha em determinado escritório de advocacia e participou ativamente da elaboração de determinada peça processual que estava para ser analisada pelo magistrado da Vara em que o processo tramitava, assinando, ao final, a petição, em conjunto com alguns advogados do escritório. Como conhecia muito bem a causa, resolveu falar com o magistrado com o objetivo de ressaltar, de viva voz, alguns detalhes relevantes. Quando o magistrado percebeu que estava recebendo o estagiário do escritório, e não um dos advogados que atuava na causa, informou ao estagiário que não poderia tratar com ele sobre o processo, solicitando que os advogados viessem em seu lugar, se entendessem necessário. Marcos, muito aborrecido, afirmou que faria uma representação contra o magistrado, por entender que suas prerrogativas profissionais foram violadas.
A respeito da conduta de Marcos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA (D)

    Art. 7º São direitos do advogado:

       VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

    Estatuto da OAB

  • Comentário: Mais uma questão sobre direitos do advogado. Os direitos previstos no artigo 7º do Estatuto são prerrogativas dos advogados e não se aplicam aos estagiários. As atividades dos estagiários estão previstas no Regulamento Geral e são restritas, com intuito de aprendizagem apenas. Por essa razão, não há possibilidade de que o estagiário despache com o juiz, tampouco que assine petições isoladamente, salvo as petições de simples juntada de documentos.

    Fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/questoes-de-etica-comentadas-xiv-exame-de-ordem/

  • Estatuto da advocacia e da OAB:

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - Infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

  • Resposta letra "D"

    Fundamentação Legal:

    EAOAB -  Art. A censura é aplicável nos casos de:

                          I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;


                     Art. 34 (...) XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

  • LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    "Art. 36. A censura (constitui uma forma de infração disciplinar mais branda) é aplicável nos casos de:

      I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

      II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

      III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

      Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante."

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

      III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

      IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

      V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha  colaborado;

      VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

      VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

      VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

      IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

      X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

      XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

      XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

      XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

      XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

      XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

    XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

  • Sério que o estagiário não pode despachar/conversar com o juiz?

  • A resposta correta está na alternativa letra “d”. Marcos não teve sua prerrogativa profissional violada, pois apenas o advogado tem direito de dirigir-se diretamente ao magistrado nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado, observando-se a ordem de chegada. Ao contrário, Marcos praticou ato excedente à sua habilitação e deve ser punido com pena de censura.

    A questão poderia confundir alguns, já que o artigo 7º, inciso VIII institui como direito dos advogados a possibilidade de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

    Acontece, todavia, que Marcos não é advogado e, portanto, não goza dessa prerrogativa.  Na verdade, por ser estagiário, houve um excesso em suas atitudes, devendo o mesmo ser punido com pena de censura, conforme combinação dos artigos 34, inciso XXIX com o artigo 36, inciso I, ambos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação”.

    “Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”.


  • A: incorreta, pois o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de prévio agendamento, observada a ordem de chegada, pertence ao advogado (art. 7º, VIII, do EAOAB). Embora, na praxe forense, estagiários se dirijam diretamente a juízes, geralmente para despacho de petições, não se-pode afirmar que tal prática "costumeira" constitua uma prerrogativa. O rol do art. 7º do EAOAB é destinado aos advogados, não aos estagiários;

    B; incorreta, pois a atuação do estagiário não pode, salvo nas hipóteses do art. 29, §1º e §2º, do Regulamento Geral, ser isolada. Em outras palavras, a regra é a de que o estagiário somente poderá atuar em conjunto com o advogado nas atividades consideradas privativas de advocacia (art. 29, caput, do Regulamento Geral e art. 3º, §2º, do EAOAB). Despachar uma petição, nos moldes delineados no enunciado, e argumentar tecnicamente sobre o que se discute nos autos, em nosso entendimento, caracteriza ato de postulação judicial (art. 1º, I, do EAOAB), que, como sabido, é atividade privativa de advogado;

    C: incorreta, pois a conduta praticada pelo estagiário não lhe acarretará, por falta de previsão legal, a conseqüência indicada na alternativa, qual seja, a de ficar impossibilitado de obter, futuramente, sua inscrição definitiva como advogado;

    D: correta. De fato, como visto, o estagiário não goza da prerrogativa de que trata o art. 7º, VIII, do EAOAB. Ao contrário, ao demonstrar ao juiz que tinha amplo conhecimento da causa, inclusive trazendo argumentos e tazendo ponderações relevantes sobre a causa, praticou ato excedente de sua habilitação, incorrendo no art. 34, XXIX, do EAOAB (infração disciplinar, passível de censura).

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • icnicio de conversa: ESTAGIÁRIO NÃO É ADVOGADO, LOGO NÃO PODE EXERCER OS DIREITOS DO ADVOGADO.

    AT. 3º caput e § 2º - do Estatuto da OAB.

    ................pratica os atos ...............em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • Pode nem se sentir importante kkkkkk

  • Se isso fosse levado a sério, o tanto de estagiário que estaria sofrendo pena de censura atualmente, não é mesmo?

  • Mas a censura de Marcos, foi devido o mesmo ter afirmado que faria uma representação contra o magistrado e não pelo simples fato de tentar despachar com o Juiz.

  • A: incorreta, pois o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de prévio agendamento, observada a ordem de chegada, pertence ao advogado (art. 7º, VIII, do EAOAB). Embora, na praxe forense, estagiários se dirijam diretamente a juízes, geralmente para despacho de petições, não se-pode afirmar que tal prática "costumeira" constitua uma prerrogativa. O rol do art. 7º do EAOAB é destinado aos advogados, não aos estagiários;

    B; incorreta, pois a atuação do estagiário não pode, salvo nas hipóteses do art. 29, §1º e §2º, do Regulamento Geral, ser isolada. Em outras palavras, a regra é a de que o estagiário somente poderá atuar em conjunto com o advogado nas atividades consideradas privativas de advocacia (art. 29, caput, do Regulamento Geral e art. 3º, §2º, do EAOAB). Despachar uma petição, nos moldes delineados no enunciado, e argumentar tecnicamente sobre o que se discute nos autos, em nosso entendimento, caracteriza ato de postulação judicial (art. 1º, I, do EAOAB), que, como sabido, é atividade privativa de advogado;

    C: incorreta, pois a conduta praticada pelo estagiário não lhe acarretará, por falta de previsão legal, a conseqüência indicada na alternativa, qual seja, a de ficar impossibilitado de obter, futuramente, sua inscrição definitiva como advogado;

    D: correta. De fato, como visto, o estagiário não goza da prerrogativa de que trata o art. 7º, VIII, do EAOAB. Ao contrário, ao demonstrar ao juiz que tinha amplo conhecimento da causa, inclusive trazendo argumentos e tazendo ponderações relevantes sobre a causa, praticou ato excedente de sua habilitação, incorrendo no art. 34, XXIX, do EAOAB (infração disciplinar, passível de censura).

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Na prática a história é outra...

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D

    O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe sobre o estágio profissional de advocacia do qual versa:

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. 

    O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) dispõe

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    Em vista disso, Marcos estagiário, por ter cometido ato excedente à sua habilitação deverá ser punido com pena de censura.

  • “Art. 34. Constitui infração disciplinar: XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação”.

    “Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34”.

  • ORA MAS .... QUE HISTÓRIA É ESSA? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Esse estagiário parece Eu "mandando" prender ou soltar.

    Interessante que ele pode praticar alguns atos, porém sob supervisão do Advogado.

    Estagiário pode ser punido com censura, interessante.

    No dia que os Estagiários resolverem parar de prestar serviço pode ter certeza que o Mundo para.

    Parabéns a todos nós que movimentamos os processos. A Culpa sempre é nossa, mas os aplausos quase nunca são.

  • Ai ai, Marcos!!!

  • Receber carteirada de estagiário é outro patamar

  • Esse Marcos é abusado ein

  • Marcos é um abusado, oxi.

  • Todo estudante de direito conhece uma figura como o Marcos... xD

  • Na prática, estagiário despacha com juiz o tempo todo kkkkkkkkkkk

  • cara. As questões de ética são enormes
  • Marcos é igual a um estagiário com quem convivi certa vez kkkk... se acha o presidente do STF.

  • É prerrogativa do advogado e não do estagiário; Ele excedeu os limites que não eram da sua competência. Pode sim praticar ALGUNS ATOS, no entanto, COM A SUPERVISÃO DO ADVOGADO. Lembrem-se!

    O estagiario sempre passando vergonha... Seguimos! hahaha

    Bons estudos!


ID
1356628
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

José foi condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, e, paralelamente, punido também em processo disciplinar perante a OAB em função dos mesmos atos que resultaram naquela condenação criminal.


Nos termos das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D (Art 41 Parágrafo Único. - EAOAB)

  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • No caso ilustrado, pode-se dizer que o pedido de reabilitação de José depende também da correspondente reabilitação criminal. Nesse sentido, é pressuposto da reabilitação à OAB o deferimento da criminal.

    A resposta correta, portanto, é a alternativa “d", com fulcro no artigo 41 parágrafo único da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 41 – “É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal". (Destaque do professor).


  • Comentário: 

     

    A reabilitação criminal será exigida para que possa ser requerida a reabilitação administrativa na OAB. É o que determina o artigo 41 da Lei 8906/94:

     

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo  único. Quando  a  sanção  disciplinar  resultar  da  prática  de  crime,  o  pedido  de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

     

     

    http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/etica/comentando-questoes-da-oab-por-laurady-figueiredo/

  • GAB: D

    Comentário: 

     

    A reabilitação criminal será exigida para que possa ser requerida a reabilitação administrativa na OAB. É o que determina o artigo 41 da Lei 8906/94:

     

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Precisa da reabilitação criminal primeiro, para depois a da OAB .

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Gabarito: D

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, 1 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. 

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime; Tatiana sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar não resultante da prática de crime; e Rodrigo sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar resultante da prática de crime ao qual foi condenado. Transcorrido um ano após a aplicação e o cumprimento das sanções, os três pretendem obter a reabilitação, mediante provas efetivas de seu bom comportamento.

    De acordo com o EOAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal. 

    B) Apenas Júlio faz jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, somente nos casos de sanção disciplinar de censura. 

    C) Todos fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar, independentemente se resultantes da prática de crime, tendo em vista que são esferas distintas de responsabilidade. 

    D) Ninguém faz jus à reabilitação, que só pode ser concedida após dois anos mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de sanção disciplinar de censura, e após três anos nos casos de sanção disciplinar de suspensão.

    Gabarito: Letra “A”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
  • Gabarito D

    Art. 41.(Estatuto) É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, 1 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. 

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal

  • Gabarito: D

    Gente, é simples: quem responde por um crime em âmbito penal tem a obrigação de fazer a reabilitacao após 1 ano, ainda que demonstre bom comportamento.

    Ou seja, tanto a administrativa + a criminal em caso de crime. (Uma depende da outra, portanto, alternativa correta é a D)

    Bons estudos!!!!!


ID
1365010
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre a prescrição da pretensão punitiva das infrações disciplinares, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43 EAOAB A pretensão a punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, contados da data da constatação do fato. 

  • lei 8.906, art. 43, §2º, I. 

    Diferencia a alternativa "A" da alternativa "B".

  • Só complementando...acho interessante copilar a íntegra do artigo, isso ajuda muito nos estudos, né mesmo? rsrsrs!!!!

    A resposta se encontra no artigo 43 da Lei 8.906 (Estatuto da OAB)

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

      § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

      § 2º A prescrição interrompe-se:

      I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

      II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.


    Espero ter ajudado!

  • Acredito que esta opção fora elaborada de forma errada, vez que é impossível sua interpretação.

  • Alternativa (A).

    Letra de Lei:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se: 

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    Comentário: A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade  do acusado ou condenado. 

                          O Conselho Federal da OAB editou a Súmula 01/2011, que trata da prescrição de processos administrativos disciplinares. O termo inicial para contagem do prazo, decorrente de representação a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da entidade. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. 

                           A prescrição intercorrente de que cuida o § 1º do art. 43 do Estatuto e Súmula 01/2011 da OAB ocorre diante da paralisação do processo por mais de 3 (três) anos sem despacho ou julgamento. Tal prescrição é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada despacho de movimentação do feito. Com a prescrição intercorrente o processo deverá ser arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada. Entretanto, os eventuais responsáveis pela paralisação deverão ser punidos pela OAB, após apurada as responsabilidades do óbice mencionado.       

                           Por fim, interrompe-se a prescrição, reiniciando a contagem em duas situações (art. 43, § 2º, do EAOAB):

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgado da OAB. Entende-se "por qualquer órgão" aqueles encarregados de julgamento do processo disciplinar, em suas instâncias distintas.

  • Primeiro parte consta no caput do artigo 43 do Estatuto da Advocacia da  OAB. A segunda parte está no parágrafo segundo, inciso I  do referido artigo.

  • letra A,  art.43 do estatuto da OAB, cc §2ª I.


  • A alternativa correta é a letra “a”. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, interrompendo-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida do representado. Para interpretação correta da questão é necessária a leitura detalhada e atenciosa do art. 43, contido na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    A primeira parte da assertiva encontra-se positivada no caput do art. 43. Nesse sentido:

    Art. 43. “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Destaque do professor).

    Já em relação à interrupção da prescrição, esta encontra-se disciplinada no mesmo artigo, no parágrafo 2º, sendo, portanto, essa parte do dispositivo essencial para aferir a segunda parte da alternativa “a”. Nesse sentido:

    Art. 43, §2º:

    “§ 2º A prescrição interrompe-se

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”. (Destaque do professor).


  • A redação correta da assertiva A é:


    a) A pretensão punitiva quanto às infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, interrompendo-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida do representado.

  • CORRETA (A)
     

    PRESCRIÇÃO - PUNIBILIDADE

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anoscontados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I – pela instauração de processo disciplinar

    ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • 1- MACETE para decorar o PRAZO:

     

    DIS-CI-PLI-NA-RES  --> 5 Sílabas = 5 anos

     

    2- verifque se não existem causas de interrupção de prescrição:

    a) Instauração de processo ou notificação

    b) Decisão condenatória recorrível

     

     

    GABARITO: LETRA "D"

     

    MAIS DÚVIDAS?

    SIGUA: @prof.brunovascon e... VÁ ESTUDAR!

  • BRUNO VASCONCELO, O GABARITO É LETRA: A

  • BRUNO VASCONCELOS, O GABARITO É LETRA: A

  • CORRETA (A)

     

    PRESCRIÇÃO - PUNIBILIDADE

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anoscontados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I – pela instauração de processo disciplinar

    ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • Qual o prazo prescricional das infrações disciplinares ? o prazo prescricional é de 5 anos . porem aplica-se a prescrição nos processos paralisados por mais de 3 anos . qual o marco inicial das prescrição? o marco inicial se inicia com a data da constatação inicial do fato. quais o marco interruptivo das prescrições ? interrompe a prescrição com a instauração do processo disciplinar ou notificação valida ao representado, ou pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB

  • ESTATUTO DA ORDEM - ARTIGO 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM CINCO ANOS, contados DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO.

    §1- Aplica-se a PRESCRIÇÃO a todo processo disciplinar PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    §2- A prescrição INTERROMPE-SE:

    I - pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela DECISÃO condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • Regra => prescreve em 5 anos = da data da constatação oficial do fato

    exceção => prescreve em 3 anos, se ficar pendente de despacho ou julgamento.

    interrupção=> instauração/notificação/decisão recorrível

  • Errei confundindo a regra com a exceção... que derrota

  • PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES: 5 ANOS (IGUAL NO PAD FEDERAL)

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS INFRAÇÕES: PROCESSO PARADO HÁ 3 ANOS.

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO: 2 ANOS.

  • ESTATUTO DA OAB

    Prescrição:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    Prescrição Intercorrente:

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    Interrupção da Prescrição - zera o prazo e volta a contar do inicio:

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB


ID
1472452
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Pedro, em determinado momento, recebeu uma proposta de Antônio, colega de colégio, que se propôs a agenciar a indicação de novos clientes, mediante pagamento de comissão, a ser retirada dos honorários cobrados aos clientes, nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial.

Com base no caso relatado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta é a Letra D), com fundamento  no art. 1, §3, do estatuto da OAB.


  • "Advocacia não é comércio e advogado não é comerciante!"

  • Alternativa correta: D


    Sobre o assunto, art. 34, III, vejamos:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III. Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;


    A questão, para confundir o candidato, acrescentou  ao final a seguinte expressão: "nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial", contudo, essa prática, também é vedada na advocacia, o que se nota através da leitura do art. 16 do EAOAB a seguir transcrito:

    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresente forma ou características mercantis, que adotem denominação fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.


  • agenciar causas - censura

  • A resposta correta é a letra “d”.

    Conforme art. 34, III do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.

    Essa punição tem relação direta com a vedação de que as sociedades de advogados apresentem formas ou características mercantis, segundo o art. 16, caput, do mesmo Estatuto. Assim, temos:

    “Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.

    “Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”;


  • me recordo de uma máxima  " o cliente deve ir ao encontro do advogado, e nāo o contrário"

    resposta: D

  • A mercantilização é incompatível como o exercício da advocacia!

  • Agenciar causas mediante participação nos honorários a receber é infração disciplinar punivel com CENSURA, portanto há vedação.

    Obs: A reincidência gera suspensão.

    2 censuras = 1 suspensão

    3 suspensões = 1 exclusão, mediante voto de 2/3 do conselho. 

  • Deram essa questão....em NENHUMA hipótese é cabivel captação de clientela.

  • Vale ressaltar que, qualquer pessoa que lhe indicar para um cliente, isso não é VEDADO, justamente por conta da leitura do inc IV: ANGARIAR ou CAPTAR CAUSAS, com ou sem a intervenção de tercieros. Estou postando essa dica porque em um exame passado me confudir na questão que dizia que A indicou seu primo B p um cliente....... resumindo a alternativa correta é que não houve infração disciplinar.

    por isso que todo cuidado é pouco ao fazer essa prova da OAB, não só requer conhecimento, mas, tranquilidade, pasciência. Avante.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

     

    Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

     

    ** A vedação de que as sociedades de advogados apresentem formas ou características mercantis. **

    Lembrando esta carcteristica na prova, se há alguma relação com uma empresa é melhor desconfiar da questão.

  • Essa questão é fácil demais... como seria bom se fosse assim todas as questões... rsrsrs!

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

  • Letra D) !!!

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    Gabarito D

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    Gabarito D

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    Gabarito D

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar

    [...]

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    V - angariar ou captar causas, com o sem a intervenção de terceiros.

  • GABARITO "D"

    Art. 34, III e IV, EAOAB

    Punível com CENSURA.

  • "Eu arrumo os clientes e tu ajuíza ação"

    • infração punida com censura.
  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Na pratica na acontece. Advogados pagam panfletagem e, na frente do posto do INSS na Consolação, centro de de São Paulo, você encontra o pessoal dando o cartão do advogado e, se você quiser, eles levam você até a sala do advogado, que fica do ouro da rua. Isso a anos e a OAB sabe disso e nada acontece. Ou seja, a OAB sabe que para o advogado pagar a mensalidade, é só desse jeito.


ID
1472461
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ao final de audiência de instrução e julgamento realizada em determinada vara criminal, o juiz solicita que o advogado não deixe o recinto, bem como que ele atue em outras duas audiências que ali seriam realizadas em seguida. O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível.

Com base no caso exposto, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906/94 art 34, XII

  •   XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • talvez eu esteja interpretando mal, mas....na questão o advogado se recusou porque havia defensor público disponível, ou seja, havia possibilidade da defensoria pública....a lei diz que configura infração disciplinar quando há impossibilidade da defensoria pública...fiquei meio confuso, por favor, alguém poderia me explicar?

  • Alternativa correta: A


    Caro Rubens Felix, de fato houve um problema interpretativo, contudo, vamos tentar solucioná-lo.


    O enunciado da questão diz o seguinte: "O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível". 


    Já a assertiva correta afirma: "O advogado NÃO cometeu infração ética, porque APENAS resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública".

    Vejamos: 1- O advogado cometeu infração ética? NÃO.

                    2- O advogado cometeu infração disciplinar? NÃO, pois esta só estaria configurada se não tivesse Defensor Público no local, mas conforme a questão fez questão de informar, HAVIA DEFENSOR PÚBLICO NO LOCAL, logo, não houve infração disciplinar.


    Vamos ver o que diz a fonte normativa:

    Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1944.

     Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;



    Espero ter ajudado!!! =))

  • Obrigado ERICA MOREIRA!! o QC bem que poderia disponibilizar a ferramenta "Reply" igual ao youtube..

    Pois é, houve mesmo um problema de interpretação minha.

    a) O advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública


    Interpretei que a questão estivesse afirmando que o advogado tinha cometido infração disciplinar!!!

    Fico muito grato pela ajuda!


  • A assertiva “a” é a correta. Não há que se falar em infração ética na situação em apreço. Somente restaria configurada a infração caso não houvesse presente um Defensor Público ou o mesmo estivesse impossibilitado de prestar a assistência jurídica. Nesses termos, temos, conforme artigo 34, inciso XII do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº8.906/94):

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude

    de impossibilidade da Defensoria Pública;


  • Alternativa letra A, complementando as respostas dos colegas acima. No final do texto tem a seguinte frase: ATÉ MESMO POR HAVER DEFENSOR PÚBLICO. 

    Alternativa correta LETRA A: O advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    1 - não houve impossibilidade da Defensoria, logo o advogado pode recursar-se. 

    2- caso não possa atuar, deverá ter justo motivo. 

  • Questão:  ... "o juiz solicita que o advogado não deixe o recinto, bem como que ele atue em outras duas audiências que ali seriam realizadas em seguida. O advogado recusa-se a participar das outras duas audiências mencionadas, até mesmo por haver Defensor Público disponível. "

     

    Correta a recusa do Advogado, pois havia Defensor Público disponível, não havendo assim nenhum cabimento para esta solicitação do Magistrado. Somente restaria configurada a infração caso não houvesse presente um Defensor Público ou o mesmo estivesse impossibilitado de prestar a assistência jurídica

     

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • Parabéns Rubens pela Sabedoria, Maturidade e Humildade. Quem dera se todos do QC agissem como você. Parabens! #VivendoEAprendendo

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Gabarito A

    Tinha Defensor Público disponível, então, não praticou infração disciplinar.

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Gabarito A

  • QUESTÃO INCOMPLETA

    a) O advogado não cometeu infração ética, porque apenas resta configurada infração disciplinar na recusa do advogado a prestar assistência jurídica quando há impossibilidade da Defensoria Pública

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Veja bem, existe uma exceção, pois o advogado PODE SIM se recusar de prestar assistência jurídica, quando há impossibilidade da Defensoria Pública, desde que apresente JUSTO MOTIVO.

    Restando claro, indaga-se: o que seria justo motivo?

    Com fulcro no artigo 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 4°, parágrafo único: "É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente". 

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude

    de impossibilidade da Defensoria Pública;

  • 300 conto de Boa cada vez que assiste uma pessoa.

    Esse sem motivo Justo --> as demais alternativas não mencionam. Embora esteja incompleta, não a torna errada, infelizmente.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude

    de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Adendo: No caso em tela, o justo motivo é ter defensores públicos presentes que poderiam atender a necessidade imposta pelo o juiz na audiências futuras.

    Portanto: Teve justo motivo? Sim. Qual: "até mesmo por haver Defensor Público disponível".

  • questão mal formulada. se ao final diz que: "até mesmo haver defensor público disponível", ora, se havia defensor, não estava o mesmo indisponível.

  • É aquela coisa, só tem TU vai TU mesmo.

    Se tem outro, então por que eu? (Justo motivo)

    Fé no Pai que a provação vem, na moral Deus é poderoso!

    Acredite! espere acontecer fazendo a sua parte.

    @lavemdireito


ID
1472464
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Felício é contatado pelo seu cliente Paulo que pretende promover ação de responsabilidade civil em face de Rosa, por danos causados à sua honra e ao seu patrimônio material. Nas tratativas, o cliente cientifica o advogado que presenciara diversos atos criminosos praticados por Rosa e por seus familiares Marta e Fábio. Contratado para realizar os seus serviços profissionais, apresenta diversas ações contra o réu Rosa em que descreve seus crimes e os praticados por Marta e Fábio, seus filhos. A petição é subscrita somente pelo advogado e a procuração tem os poderes gerais para o foro. Nos termos do Estatuto da Advocacia,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906/94 art 34, XII

  • Lei 8.906/94 

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • Eu achei meio confusa essa questão. Marcaria a errada certamente. 

    "Contratado para realizar os seus serviços profissionais, apresenta diversas ações contra o réu Rosa em que descreve seus crimes e os praticados por Marta e Fábio, seus filhos'', não diz nada sobre o advogado não obter autorização, e esse trecho, para mim é subentendido. 

  • O erro do advogado Felício, foi ajuizar a ação sem relatar POR ESCRITO as acusações feitas pelo seu cliente Paulo. Tais acusações criminais feitas por Paulo é de responsabilidade do mesmo, caso este esteja mentindo ou alguma outra circunstância que o induza a erro. Sem a devida autorização escrita e assinada por Paulo anexada na petição, a responsabilidade recai sobre o advogado Felício, que terá que responder por infração disciplinar, com fulcro no Art. 34, XV da lei 8.906/94.
    AVANTEEEE 

  • Questão muito confusa!

  • A resposta correta é a letra “c”. No caso descrito, é essencial que Paulo forneça autorização escrita ao advogado para que o mesmo impute a terceiro (Rosa, além de Marta e Fábio) fato definido como crime. A procuração com poderes gerais não é suficiente. A justificativa encontra guarida no Art. 34, XV da lei 8.906/94. Vejamos:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;


  • Art. 34, XV Estatuto.

  • Eu imagino que os fatos criminosos são de iniciativa privada, então logo pensei no artigo 44 do CPP, o qual diz sobre a procuração especial para este tipo de ação, apesar do enunciado não dizer os crimes praticados e tampouco que foi interposta uma queixa crime.

  • GABARITO: Letra "C"

    art. 34, XV, do Estatuto

  • É uma forma de segurança para o advogado. Se algo der errado, como, por exemplo, uma indenização em virtude da alegação que o fulano cometeu crime, o advogado vai ter a comprovação de que foi autorizado pelo cliente.

  • Sem contar que o advogado pode responder por calúnia !!

  • Lei 8.906/94:

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • Resposta correta letra C) !!!

  • minha cabeça deu um nó ao ler essa questão. 

  • GABARITO: C

    CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

     

    De fato, como dica de prática jurídica o Advogado da questão poderia dizer apenas que haviam desavenças entre as partes, juntando aos autos boletins de ocorrência com narrativa dos acontecimentos. Mas de todo modo o ideal seria mesmo o cumprimento integral da lei, com a devida autorização escrita do constituinte para imputar a terceiro fatos criminosos.

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    Gabarito C

    Errei a questão!

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

    Gabarito C

  • O advogado teria que ter uma garantia que a cliente que está falando?

  • Só entendi a questão lendo as respostas hehe.

  • GABARITO: C

    Art. 34, XV, do Estatuto.

    É uma forma de segurança para o advogado. Se algo der errado, como, por exemplo, uma indenização em virtude da alegação que o fulano cometeu crime, o advogado vai ter a comprovação de que foi autorizado pelo cliente.

  • já dizia tiringa: "cuma é a historia?"

  • Se o advoga não ter autorização escrita e poderes para tal poderá responder por CALUNIA.

  • GABARITO LETRA (C)

    Art,34 ,XV EAOAB

    CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR:

    XV - fazer em nome do constituinte,sem autorização ESCRITA deste,imputação a terceiro, de fato definido como crime;

  • Quer dizer que em posse de diversos Boletins de Ocorrência, ou TCO's, em face da parte contrária, o advogado ainda depende de expresso consentimento para comprovação de comportamento social da parte adversa?

  • Ao meu ver bastaria apenas o autor assinar a peça inicial junto com o advogado. Logo, ao meu ver, já haveria uma autorização "tácita". Tanto é que no caso apresentado quem elaborou a questão deixou claro que somente o advogado subscreveu a peça.

  • Deve ser procuração com poderes especiais para a acusação de crimes.

  • Quando o advogado vai ajuizar ação penal privada, ele precisa de procuração com poderes especiais, inclusive, deve fazer menção ao fato criminoso na própria procuração.

    Isso visa evitar que o advogado seja processado pelo querelado, já que, eventual absolvição, pode dar azo a calúnia, difamação e injúria.

  • DEIXE VIVER DEIXE FICAR DEIXA ESTÁ COM ESTAR.

    I - PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, É NECESSÁRIA A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS (ART. 44 , CPP ), BEM COMO A DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 41 DO CPP ), ATÉ MESMO PARA POSSIBILITAR AOS QUERELADOS SE DEFENDEREM DAS ACUSAÇÕES.

    pQq

    #procuração= aos com capacidade postulatoria= advogados.

    #QUERELADOS =acusados

    #querelantes= vitimados.

  • Então, é uma verdadeira burocracia esse país. O advogado tem a procuração assinada pelo cliente para agir em prol deste. No entanto, ao relatar na petição ações realizadas por terceiros. Por exemplo, filha, filho do réu, o advogado está informando ao juiz que esses cometeram crime também. Diante disso, após concluído todo o processo, já com sentença. O filho, filha, entre outros, que constam na petição, podem alegar calúnia, difamação, injúria, por parte do advogado. Este, para se defender, vai alegar que relatou o que o cliente disse. O cliente, com certeza, vai dizer que nada sabia. Afinal, imagine que o cliente perdeu a causa e já teve que desembolsar um bom dinheiro. Você acha que ele vai assumir o B.O.? Claro que não. Culpará o advogado. Diante disso, há essa necessidade de, ao relatar tais fatos na petição, o advogado solicitar autorização por escrito, para que ele mesmo venha a ter segurança em eventuais ações dos terceiros.

    Adendo> Observei que a maioria dos advogados escrevem todas as petições e, sequer, tem coragem de, ao menos, fazer resumo do que consta na peça para o cliente verbalmente. Passei por essa experiência e, se não tivesse pedido a minha advogada tal resumo, a defesa dessa estaria totalmente incoerente e, com certeza, tinha tomado na cabeça. Após eu ter lido e dialogado com a doutora, ela percebeu que havia entendido errada algumas informações, bem como errou na linha de defesa da ação. E não é que ela não sabia, mais são os pequenos detalhes que ela não tinha se atentada, mas eu, sendo o cliente, sabia.

    Sendo assim, segue a dica: Não tenha vergonha de resumir a sua peça para o cliente, a maioria deles, também estudaram e, com certeza, vão auxiliar o advogado na construção da defesa. Eu, como futuro advogado, farei isso e, com certeza, o cliente ficará muito mais satisfeito com a defesa e seguro. E não se sinta invadido, quem escreve a peça e assina, é o advogado. É atribuição, por lei, dos senhores.

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

  • Errada letra b: Não é necessária a indicação dos fatos, mas sim a DESCRIÇÃO deles.

  • O ônus da prova, neste caso, incumbiria ao Advogado, porquanto não tinha autorização expressa do cliente para dizer aqueles fatos criminosos.

    Já que ele Caluniou, que prove!

    Lembrando que ATIPICIDADE em Juízo diz respeito somente a difamação e injúria:

    Art. 142 - Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível: "está dizendo que não é crime"

    I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • Gabarito C

  • GABARITO LETRA *C*

  • necessidade de procuração com poderes especiais (poderes específicos) para fins de representação criminal ou queixa crime.
  • A C puro texto de lei, mas não vejo o erro da alternativa A.

  • Questão confusa pra caramba, socorro !

    ALTERNATIVA C

  • Fui procurar qual era o erro da letra a), pois para mim está correta e como não rara as vezes, os comentários são somente copia e cola de texto de lei. Para quem está em dúvida do porquê da letra a) não ser a resposta correta, a expressão: "é inerente à atividade postulatória" faz com que ela se torne errada. Porque não é inerente à atividade postulatória e sim inerente à capacidade postulatória. É fato que na procuração, deva ter a menção dos fatos criminosos, porém procuração é diferente de atividade postulatória, fora que é necessário procuração especial e a questão pede a alternativa de acordo com o estatuto da Advocacia

    Art. 44. A QUEIXA PODERÁ SER DADA por procurador com poderes especiais, DEVENDO CONSTAR do INSTRUMENTO DO MANDATO o nome do querelante e a menção do fato criminoso, SALVO quando tais esclarecimentos DEPENDEREM de diligências que DEVEM SER PREVIAMENTE REQUERIDAS no juízo criminal

    Para que seja protocolizada queixa crime é necessária capacidade postulatória. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado para o ajuizamento de queixa-crime é uma procuração com poderes especiais. Nesta procuração deve constar o “nome do querelado” e a “menção ao fato criminoso”. Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta. Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime. Caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. STF. 2ª T. RHC 105920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 8/5/12 (Info 665). O vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial. STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1392388/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/8/15.

    Foi a única maneira que eu interpretei para que a letra a) se encontre errada.

  • Li umas 10x para poder entender o que estava dizendo a questão...


ID
1592206
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Márcio, sócio de determinado escritório de advocacia, contratou novos advogados para a sociedade e substabeleceu, com reserva em favor dos novos contratados, os poderes que lhe haviam sido outorgados por diversos clientes. O mandato possuía poderes para substabelecer. Um dos clientes do escritório, quando percebeu que havia novos advogados trabalhando na causa, os quais não eram por ele conhecidos, não apenas resolveu contratar outro escritório para atuar em sua demanda como ofereceu representação disciplinar contra Márcio, afirmando que o advogado não agira com lealdade e honestidade.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: A


    A questão exigiu o conhecimento do que vem a ser substabelecimento e  suas espécies. Acerca do assunto, o ilustre prof. Arthur Trigueiros assim se manifesta:


    “Substabelecimento é a transferência do mandato por um advogado a outro.  Referida transferência pode ser total (substabelecimento sem reserva de poderes) ou parcial (substabelecimento com reserva de poderes). Portanto, nem todo substabelecimento gera a extinção do mandato, que se dará apenas quando for total.

    Frise-se que o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa.

    Em se tratando de substabelecimento sem reserva de poderes, é indispensável que o advogado substabelecente  dê prévio e inequívoco conhecimento ao seu cliente de tal ato (art. 24, §1º do CED) sob pena de restar configurado verdadeiro abandono da causa”.


    Fonte: Super-Revisão OAB: doutrina completa. Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

  • A alternativa correta é a letra “a”. A resposta pode ser extraída da norma contida no artigo 24, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não é necessário comunicar ao cliente o substabelecimento com reservas de iguais poderes (também denominada de parcial). Na hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes (total), ao contrário, é indispensável que o advogado substabelecente dê prévio e inequívoco conhecimento ao seu cliente de tal ato (art. 24, §1º do CED) sob pena de restar configurado verdadeiro abandono da causa. Nesse sentido:

    Art. 24. “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.


  • Art. 24.

    O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º

    O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e

    inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º

    O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus

    honorários com o substabelecente.



    ALTERNATIVA A!!!

  • Art 24 do Código de Ética da OAB

  • Errei.. Ptqp.. Ahhhh dia 29 a provaa me ajudem

  • Substabelecimento o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito (com) reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou (sem) reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

  • FALA EMERSON.

  • Novo código de ética e discliplina da oab

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
    advogado da causa.
    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e
    inequívoco conhecimento do cliente.
    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
    honorários com o substabelecente.

  • Comentário da Livia Pruner está muito bom, embora não esteja fundamentado, explica bem os conceitos.

  • ART. 26, § 1, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • ATENTAR PARA:

    SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA = COMUNICA AO CLIENTE

     

    ~ Plante o que quer colher

  • Vale a pena discorrer uma breve distinção sobre o substabelecimento.

    o substabelecimento pode ser COM RESERVA DE PODERES; aquele que o escritório ou advogado pegou a causa e repassou para terceiro, porem se encontra responsável pela demanda, assim com o substabelecido.

    De outro modo tem o substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES: cujo os poderes é transferido para outro advogado, junto transferindo toda a responsabilidade para o substabelecido.


    o SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES: é um ato LIVRE do advogado da causa, não precisando comunicar o cliente. logo não gera infração disciplinar.


    o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES: para transferir os poderes para outro advogado deve haver comunicação ao cliente. faltando o comunicado gera infração disciplinar


    deste modo é o Novo código de ética e disciplina da OAB:


    ART. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do


    advogado da causa.


    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e


    inequívoco conhecimento do cliente.


    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus


    honorários com o substabelecente.

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.


    Se o mandato possuía poderes para substabelecer, e este era com reserva de poderes ao primeiro advogado, o substabelecimento não precisou ser comunicado à cliente, pois, visto que mesmo com o substabelecimento havia a reserva de poderes ao primeiro advogado (o qual a cliente já conhece/confia), este continuaria sendo responsável pela demanda, só que agora junto com o outro advogado (que recebeu o substabelecimento).


  • GABARITO: LETRA A


    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.


    Se o mandato possuía poderes para substabelecer, e este era com reserva de poderes ao primeiro advogado, o substabelecimento não precisou ser comunicado à cliente, pois, visto que mesmo com o substabelecimento havia a reserva de poderes ao primeiro advogado (o qual a cliente já conhece/confia), este continuaria sendo responsável pela demanda, só que agora junto com o outro advogado (que recebeu o substabelecimento).


  • Novo código de ética da OAB

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    Gabarito A

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar quando feita COM RESERVA DE PODERES, por ser ato pessoal do advogado da causa.

    Porém, quando o substabelecimento do mandato for SEM RESERVA DE PODERES deverá ser comunicado previamente ao cliente.

  • COM RESERVA DE PODERES -> PODE TRANSFERIR SEM COMUNICAR AO CLIENTE

    SEM RESERVA DE PODERES -> TEM QUE HAVER COMUNICAÇÃO PREVIA AO CLIENTE

    Artigo 26 § 1 e § 2 do Código de Ética e Disciplina da OAB

  • GABARITO: A

    QUANDO HOUVER O SUBSTABELECIMENTO

    SEM RESERVA DE PODERES (TOTAL) -->  DEVE COMUNICAR O CLIENTE

    COM RESERVA DE PODERES (PARCIAL) --> NÃO PRECISA COMUNICAR CLIENTE

    Novo Código de Ética e Disciplina

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. 

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

     § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • Substabelecimento COOOOOOOOOOOOOMMMMMMMMMMMMMMM: Não exige

    Substabelecimento SEMMMMMMMMMMMMMMM reserva: EXIGE.

  • Nos termos do art. 26, § 1º, do CED, “o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”, diferentemente do substabelecimento com reserva de poderes, que é ato pessoal do advogado. Assim, no caso do enunciado, Márcio substabeleceu com reserva de poderes aos novos advogados da sociedade, razão por que não cometeu qualquer infração disciplinar. Destaque-se, ainda, que no mandato havia poderes para substabelecer, ou seja, no corpo da procuração havia aquilo que se chama de “cláusula de substabelecimento”, concluindo-se que o cliente tinha ciência de que poderia ocorrer a transferência (substabelecimento). Vamos às alternativas! A: correta. Como visto, no substabelecimento com reserva de poderes, não há exigência no CED que o cliente tenha prévio e inequívoco conhecimento, diversamente do que ocorre com o substabelecimento sem reserva de poderes, que, inclusive, é causa de extinção do mandato, motivo pelo qual o cliente deve ter prévio e inequívoco conhecimento de tal ato; B e C: incorretas. Apenas o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado, não havendo exigência de que se dê ao cliente prévio e inequívoco conhecimento, o que se faz necessário apenas no substabelecimento sem reserva de poderes; D: incorreta, por falta de previsão legal.

  • RESERVA DE PODERES COMUNICA AO CLIENTE ,no ced 26,I E II

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

    #COSE SECO

    OU

    Artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    SEM =SIM=SELOU

    COM=NAO=CORNÃO

    #SELOU CORNÃO!

  • COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

    É só pensar ao contrário! Só assim que consegui guardar...

    Artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Houve alteração no CED.

    a fundamentação não encontra-se mais no art. 24, mas sim no 26.

    A questão trata de substabelecimentos.

    COM reserva = Sem conhecimento do cliente

    SEM reserva = Com conhecimento do cliente (§1º)

  • LETRA A.

    COM RESERVA DE PODERES: ato pessoal do advogado. Não precisa de comunicação prévia ao cliente. (art. 26, caput, CED).

    SEM RESERVA DE PODERES: exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. (art. 26, §1º, CED).

  • Gabarito: Letra A

    Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. . 

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

  • A procuração com reserva de poderes não necessita do consentimento do cliente.

  • Com reservas _ Com processo

    Sem reservas_ Sem processo

  • Gabarito: A

    Substabelecimento é a transferência do mandato por um advogado a outro. Referida transferência pode ser total (substabelecimento sem reserva de poderes) ou parcial (substabelecimento com reserva de poderes). Portanto, nem todo substabelecimento gera a extinção do mandato, que se dará apenas quando for total. Super-Revisão OAB: doutrina completa. Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

    Com reserva de poderes

    É ato pessoal do advogado da causa.

    Sem reserva de poderes

    Exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Gabarito A

    Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. . 

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente


ID
1592212
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado F recebe do seu cliente WW determinada soma em dinheiro para aplicação em instrumentos necessários à exploração de jogo não autorizado por lei.


Nos termos do Estatuto da Advocacia, a infração disciplinar  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B


    Questão tranquila, bastava lembrar do que estabelece o art. 34, Parágrafo único. “a” do EAOAB, que assim dispõe:


    Art. 34. Constitui infração disciplinar:


    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;


    Bons estudos. \o/

  • O inciso XVIII também do artigo 34, é  mais específico: "solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta"


  • A alternativa correta é a letra “b”. A infração disciplinar surge diante do recebimento, por F, da soma em dinheiro de WW para aplicação ilícita. Trata-se de infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XVIII do Estatuto da advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Nesse sentido:

    Art. 34. “Constitui infração disciplinar: XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;”.


  • Seria uma benção se todas as questões do exame da ordem fosse nesse nível. =) 

    Prova dia 29 agoraaa!!!  #rumoa2ªfase.
  • Erica, esta questão não corresponde ao dispositivo trazido por você, trata-se da previsão do inciso XVIII também do artigo 34, como já falou acertadamente o "Dr." Murilo.  

  • Alternativa correta: B


    Art. 34, XVIII da EAOAB: solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.

  • Alternativa correta: B

    Art. 34. “Constitui infração disciplinar: XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;”.

  • Gente, se liguem, nesse caso se trata de SUPENSÃO e não EXCLUSÃO pq ele não está praticando o jogo de azar (conduta incompatível - exclusão), ele está recebendo dinheiro p/ aplicação ilícita, o qual é caso de SUSPENSÃO. Estou alertando pq pode ser cobrado dessa maneira nas próximas provas!

  • Art. 34, XVIII do EAOAB.: Constitui infração disciplinar:

    XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta.

    GAB.: B

  • Estatuto da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Gabarito B

  • Pequena correção a comentário anterior, de acordo com o EAOAB a conduta do inciso XVIII do art. 34 configura suspensão.

    Só lembrar do macete:

    SUSPENSÃO: $ F R I C ($ - tudo que envolver dinheiro OU Fraudar lei Reter autos Inepcia profissional e Conduta incompatível)

    EXCLUSÃO: F I C (Falsa prova, Inidoneidade moral e Crime infamante)

  • Acho incrível a criatividade das questões da banca, parabéns!!! (Advogado "F" e cliente "WW").

  • art. 34, XVIII EAOAB: "solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta"

    Obs. punido com suspensão.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Somente e OAB (Ou concurso público) não combinam...


ID
1628806
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Esculápio, advogado militante, fica comovido com a dificuldade de Astrolábio, bacharel em Direito, em lograr aprovação no Exame de Ordem. Com o intuito de auxiliá-lo, aceita subscrever petições realizadas pelo referido graduado em Direito, bem como permitir que ele receba os seus clientes no seu escritório, como se advogado fosse, não percebendo Esculápio qualquer vantagem pecuniária por isso. Consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34. Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • respondi exatamente conforme art 34. Como foi que errei a questão?

  • A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar nos ditames do artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 34. “Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”. (Destaque do professor).


  • Rita, a questão se refere ao art 34, I e não ao II... 

  • Alternativa correta: B


    Art. 34 da EAOAB. Constitui infração disciplinar:


      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • Art. 34, I  do EAOAB. Constitui infração disciplinar:

     

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

     

    GAB.: B

  • Ainda não entendi poruqe não é a alternativa A a correta, sendo essa a mais completa.

  • A alternativa A), seria o caso de divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade ?

  • Sacanagem essa questão! :(

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;


    Por que, então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).

  • Essa questão é um verdadeiro Esculápio kkkkkk

  • 2 advogados atuando em conjunto não seria uma sociedade? e se um deles não é advogado, então é ilegal...qual o erro da A?

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A LETRA A e B ESTAO CORRETAS, MAS...., PACIÊNCIA

    GABARITO: LETRA B

    Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    Por que a letra A esta errada e então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).

  • Sobre a alternativa A, motivo de estar incorreta seria pelo fato de Astrolábio não ser Advogado, ele é apenas Bacharel em Direito, logo não existe sociedade de advogados entre Astrolábio e Esculápio.

    Deste modo, haja vista não existir sequer uma sociedade entre os sujeitos do enunciado da questão, entendo que não há que se falar em "sociedade profissional fora dos limites legais", o que torna a alternativa "A" incorreta.

  • Continuei sem entender... Tenso.

  • Concordo com o colega Tiago Bianchini, que explicou anteriormente sobre o termo "sociedade profissional fora dos limites legais".

    Entendo que, para melhor compreensão, podemos imaginar que Astrolábio fosse Advogado expulso dos quadros da Ordem. Dessa forma poderia se falar em sociedade profissional fora dos limites legais, vez que, nesse caso, Astrolábio fora expulso e não deveria mais atuar como se advogado fosse.

  • Questão maliciosa. No entendimento da banca.
  • Maria Luiza, a questão não merece ser anulada porque a letra "A" está incorreta. Não chega nem a se constituir uma sociedade profissional (pois um deles não é advogado), então não há que se falar em extrapolação dos limites legais.

  • Caros colagas, percebi nos comentários, grande parte não entendeu que o bacharel em direito que fora aprovado no exame, mas a alternativa não falou que ele obteve sua inscrição, (prestem a atenção) para ser advogado tem que ser escrito nos quadros da OAB. Deste modo, não há o que se falar em sociedade, visto que Astrolábio não é advogado.

  • Entendam, a "B" está correta por que esculápio facilita a Astrolábio o exercício da profissão de advocacia, ou seja, Esculápio apenas assina as peças processuais de Astrolábio para demandar via Judicial. a questão "A" não prospera porque ela menciona uma sociedade entre ambos, o que não é verdade, Esculápio apenas facilita assinando as peças e não mantem uma relação de sociedade.

  • A questão é bem clara e fala que Astrolábio não é aprovado no exame de ordem , portanto não é advogado , não pode advogar, fica bem claro o Artigo 34 , Inciso I, porque Esculápio está com pena do pobre do Astrolábio, que tem dificuldades enormes para ser aprovado no exame de ordem e quer ajudá-lo a advogar , porém é ilegal, em nenhum momento a questão se refere a sociedade conjunta, porque os dois teriam que ser advogados devidamente inscritos na OAB, para se concretizar uma sociedade de advogados, Astrolábio, não é inscrito na OAB.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    Nenhuma dúvida quanto a questão, muito clara e objetiva, centrada na dificuldade de aprovação no exame de ordem por Astrolábio e Esculápio quis ajudá-lo de uma forma que não corresponde com o EAOAB, artigo 34 , Inciso I

  • essa questão é um migué.

  • Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    A Esculápio está cometendo infração disciplinar por manter sociedade profissional fora dos limites legais. ERRADA, pois não há sociedade entre ambos, não há remuneração.

    B Esculápio estaria praticando a conduta de facilitação do exercício da profissão aos não inscritos. CORRETA, segundo art. 34 do EAOAB.

    C havendo motivo de força maior, o advogado pode propiciar acesso profissional aos não inscritos. ERRADA, não pode em nenhum motivo.

    D o advogado estaria apenas angariando causas para o seu escritório de advocacia. ERRADA, o advogado não angaria causas, apenas facilita o exercício a profissão à um não inscrito.

  • A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    "Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;"

    Letra B- Correta.

  • Art. 34, I, EAOAB. Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

  • ART 3º , §2º DO EOAB.

    PELO QUE ENTENDI, ELE FAZIA SOBRE SUA RESPONSABILIDADE , SEM OBJETIVAR-SE ECONOMICAMENTE...

  • Esculápio ... Astrolábio

  • mais uma questão mal formulada!!!!

  • 07/05/21 - B (correta)

  • Nesse caso o estagiário poderia praticar os atos de postulação a qualquer órgão do P.J. e JECs, atividades de consultoria e assessoria e direções jurídicas, MAS, tudo em conjunto com o advogado, sob responsabilidade deste.

    EOAB.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    (...)

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • ele apenas LOGROU o exame da Ordem, significa dizer que ele apenas foi APROVADO, obteve EXITO no exame! logo ESCULÁPIO estaria facilitando o exercício da profissão a quem não é INSCRITO na OAB!

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA (A) QUE ESTÁ CORRETA?

    Porque apesar de constituir infração disciplinar, não configura sociedade profissional por conta de que Astrolábio APENAS PASSOU NO EXAME DA ORDEM, ELE NÃO ESTÁ INSCRITO NA OAB, LOGO NÃO É ADVOGADO, LOGO NÃO CONFIGURA SOCIEDADE PROFISSIONAL ALEM DOS LIMITES LEGAIS!

    ALTERNATIVA CERTA : LETRA - B

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • Mal formulada.

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • De acordo com o art. 34 do EAOAB: Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

  •  Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    Gabarito: B

  • Em 07/01/22 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 16/12/21 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    sera que um dia acerto?

  • Ja fui lendo Escapulario
  • Questao mal formulada : A e B estao corretas


ID
1735474
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

De acordo com o Estatuto da OAB, a censura é aplicável nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Letra A, Lei 8906/94, art. 34, VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

  • Lei 8906/94 (EAOAB)

    Letra A (correta), Art. 34, VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; -- Infração disciplinar punível com censura.
    Letra B (incorreta), Art 34, XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; -- Infração disciplinar punível com suspensão.
    Letra C (incorreta), Art 34, XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; -- Infração disciplinar punível com suspensão.
    Letra D (incorreta), Art 34, XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; -- Infração disciplinar punível com suspensão.
    Letra E (incorreta), Art 34, XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; -- Infração disciplinar punível com suspensão, até a prestação de contas.
  • Para conseguir responder a esta questão podemos utilizao o bizú do fric fic.

    $ dinheiro, quantia, valores

    Fraudar a lei

    Reter autos

    Inépcia profissional

    Conduta incompatível

    TUDO GERA SUSPENSÃO

    Falsa prova de requisitos

    Idoneidade Moral

    Crime infamante

    GERA EXCLUSÃO

    Sobra___ Gera CENSURA

  • De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) a censura é aplicável nos casos de “violar, sem justa causa, sigilo profissional”.

    A assertiva correta, dentre as apresentadas, é a contida na alternativa “a”, com base no artigo 34, inciso VII combinado com o artigo 36, inciso I. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional”.

    Art. 36 – “A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34” (Destaque do professor).


  • Obrigado Priscila!! ;)

     

  • Uso a seguinte regra:

    Tratando-se de ato = Censura

    Quando tratar-se de $$ = Suspensão

    Tratando-se de crime = Exclusão

  • Ato = Censura

    $$ = Suspensão

    Crime = Exclusão

  • GABARITO: A.

     

    EXCLUSÃO (4):

    1. Prova falsa p/ inscrição na OAB;

    2. Moralmente inidôneo p/ advocacia;

    3. Crime Infamante;

    4. Suspenso por 3 vezes

     

    SUSPENSÃO (10):

    (2) RECEBER – valores da outra parte; do cliente grana p/ aplicação desonesta (ou solicitar);

    (2) REINCIDIR – em erros que evidenciem inépcia profissional; em infração disciplinar

    (3) NÃO – prestar contas ao cliente; pagar o que é devido à OAB; manter conduta compatível c/ a advocacia;

     (3) LOCUPLETAR-SE (as custas de qualquer das partes); RETER (ou extraviar os autos); PRESTAR (concurso pra ato contrário à lei)

     

    O RESTO É CENSURA!

  • Todas as outras alternativas menciona dinheiro, portanto a unica que não envolve dinheiro é a alternativa A, na qual se aplica Censura.

  • Macete fácil para não esquecer:

    $FRIC + FIC

    SUSPENSÃO:

    -Causas que envolvam dinheiro ($)

    -F = Fraudar lei

    -R= Reter autos

    -I= Inépcia Profissional

    -C= Conduta Imcompatível

    EXCLUSÃO:

    -F= Falsa prova de requisito para inscrição

    -I= Inidoneidade moral

    -C= Crime Infamante

    Bons estudos! Avante!

  • ALTERNATIVA (A)

    DICA:

    ATO = Censura

    $$ = Suspensão

    CRIME = Exclusão

    A censura é a mais branda de todas as sanções disciplinares. Podendo ser convertida em ADVERTÊNCIA, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante prevista no artigo 40.

    OBS: mesmo após o trânsito em julgado, a sanção de censura SEMPRE vai ser sigilosa.


ID
1749031
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Ana retirou de cartório os autos de determinado processo de conhecimento em que representava a parte ré, para apresentar contestação. Protocolou a petição tempestivamente, mas deixou de devolver os autos em seguida por esquecimento, só o fazendo após ficar pouco mais de um mês com os autos em seu poder. Ao perceber que Ana não devolvera os autos imediatamente após cumprir o prazo, o magistrado exarou despacho pelo qual a advogada foi proibida de retirar novamente os autos do cartório em carga, até o final do processo.  

Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quanto à sanção disciplinar que

Alternativas
Comentários
  • A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

    Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.

  • A sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se entende da interpretação  da infração (com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) combinada com o  art. 7º, §1º, “3", da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a".


  • Que maldade da FGV, fizeram uma salada com CPC e o EAOAB..... na minha opinião eles apelaram, foi injusto com o candidato.

  • Gabarito:

    Segue o os requisitos do CPC e não primeiramente o Art. 34, XXII do EOAB.  

  • A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

    Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.

  • muito boa a questao

  • macete - advogada só seria punida se tivesse sido intimada a devolver os autos, como atrasou mas devolveu antes de ser intimada, não há razão de ser punida. 

  • EAOAB

    Art. 7º, São direitos do advogado:

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º, - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • Gabarito: 

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:
    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.


    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

  • Os artigos 195 e 196 do CPC/1973 correspondem ao artigo 234, caput e 234 parágrado 1o do NCPC. Também é interessante tomar conhecimento do parágrafo 2o do mesmo artigo, que diz "Se, INTIMADO, o advogado não devolver os autos em 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora do cartório E incorrerá em MULTA correspondente à metade do salário mínimo."

  • Mais uma vez, para confundir a cabeça, na verdade a alternativa A e a C estaria corretas...

  • analisando a aquestão em destaque, verifico que as alternativas A e C estão corretas. FGV está apelando !!!

  • De acordo com o artigo 196 do CPC, para ocorrrer as sanções previstas, dependem de três requisitos:

    1-intimação pessoal do advogado,

    2-decurso do prazo de 24 horas

    3-o desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

    Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado pessoalmente (por mandado) e publicado no Diario Oficial, permanecer inerte, ficará caracterizada a retenção abusiva de autos. E consequentemente a infração disciplinar.

  • Onde está o erro da C?

  • Resposta correta é a letra A... na letra C ela já foi proibida de ter acesso novamente ao processo através do despacho... Porém ela deveria ser intimada para devolução e assim não fazendo, poderia ser proibida de ter acesso ao processo. Quem disse que a letra C tbm é correta está equivocado.

  • Art. 7º São direitos do advogado

    V - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • A sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se entende da interpretação  da infração (com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) combinada com o  art. 7º, §1º, “3", da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido: 

    Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a".
     

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB


    Art. 7º São direitos do advogado:

    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.


    CPC/15


    Art. 233 (...)

    § 2o  Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.


    ANTIGO CPC (1973 - correspondente ao tempo da prova)

     

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo. (o erro da questão "c" é que ele não foi intimado)

  • Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    Gabarito A

  • GAB A

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    CPC/15

    Art. 233 (...)

    § 2o  Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Pessoal, não sei vocês, mas se o advogado sabe que o prazo de devolução é de 3 dias, por qual motivo o mesmo ainda tem que ser intimado? Só a OAB para conseguir esses esquemas na lei. Não é possível.

  • ALTERNATIVA A

    macete - advogada só seria punida se tivesse sido intimada a devolver os autos, como atrasou mas devolveu antes de ser intimada, não há razão de ser punida

    fonte: comentário do colega

    Ricardo Freire Vasconcellos


ID
1879345
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Ivan e Dimitri foram nomeados, por determinado magistrado, para prestarem assistência jurídica a certo jurisdicionado, em razão da impossibilidade da Defensoria Pública. As questões jurídicas debatidas no processo relacionavam-se à interpretação dada a um dispositivo legal. Ivan recusou-se ao patrocínio da causa, alegando que a norma discutida também lhe é aplicável, não sendo, por isso, possível que ele sustente em juízo a interpretação legal benéfica à parte assistida e prejudicial aos seus próprios interesses. Dimitri também se recusou ao patrocínio, pois já defendeu interpretação diversa da mesma norma em outro processo.

Sobre a hipótese apresentada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resp se encontra no § único do art.4 do novo Cód. de ética da OAB.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    vale lembrar que esta prova utilizou o cód. antigo. Porém n houve alteração neste artigo.

  • Acerca do caso hipotético narrado e tendo por parâmetro o Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que: nenhum dos advogados cometeu infração disciplinar, pois se afiguram legítimas as recusas apresentadas ao patrocínio da causa.

    A assertiva correta é a letra “d”, com fulcro no artigo 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 4º - “O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente” (Destaque do professor).


  • Vale lembrar que o XX EXAME será exigido o CED antigo, ainda!

     

     

  • PQ, GABRIELA AFONSO?

  • CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO EDITAL DE ABERTURA, no iten seguinte esclarece esta duvida!

    3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB  , "grifo meu"

  • porque foi aumentado o tempo de vacatio legis do novo CED para (salvo engano) setembro/2016, Geovana.

    Como a OAB só cobra o que está em vigor na data da publicação do edital, o novo CED fica de fora.

  •  

    Alguém já ouviu algum exemplo concreto, a titulo de melhor visualização e fixação da matéria sobre o relatado na questão neste ponto?:

    " Ivan recusou-se ao patrocínio da causa, alegando que a norma discutida também lhe é aplicável, não sendo, por isso, possível que ele sustente em juízo a interpretação legal benéfica à parte assistida e prejudicial aos seus próprios interesses."

    Imagino que Ivan, ao justificar sua recusa, se for caso de prisão ele já estaria confessando um possível crime, por exemplo.... gostaria de visualizar um caso concreto...

  • Justificativa:

    Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

    Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, "a recusa do patrocínio", o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

    O que não constitui infração disciplinar estabelecida no:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

    Pois o justo motivo estápresente na questão.

     

  • Pessoal, vai cai o novo CED, nessa prova XX?

  • GABARITO : letra D

    nenhum dos dois cometeu infração

  • dhanyelle, não vai cair o novo CED no XX exame, pois o mesmos ainda não se encontra em vigor.

  • Vi algumas observações que esta pergunta refere-se ao Código Antigo, mas não houve alteração neste artigo:

    Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    .

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    .

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Não se configura a letra A, pois, ambos, deram justificativas. Gabarito D

  • GAB D

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    .

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    .

    Parágrafo únicoÉ legítima a recusapelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Letra D, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB. Capítulo I, dos Princípios Fundamentais.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    .

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

    #VemOab #SuaVezVaiChegar #DanielPeixoto

  • Eu sabia que não haviam cometido infração mas não pelos fundamentos de vcs! Tô morta!

  • Quero só ver provar isso na prática...

  • Tem advogado de que se manifesta contrário quase todos os dias. É nomeado como defensor dativo e vai ganhar um dinheirim... acha que vai suscitar ?

  • Copiar e colar o comentário do colega não te faz melhor e nem garante aprovação kkkkkkkkkk

  • Advogado é profissional liberal. Nomeou para causa, mas não quer atuar? "Deixa p/ próxima, meu bom".

  • Se for considerar a hipótese de um advogado prestar seu patrocínio a um cliente, cuja norma visa impedir o direito de seu patrono, e ou, trazer o insucesso numa determinada demanda, de cara você já mata a questão.

    Art. 22 do CEDOAB. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado. 

  • COMENTÁRIO DO COLEGA @DANIELPEIXOTOGO

    Letra D, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB. Capítulo I, dos Princípios Fundamentais.

    Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

    .

    Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

  • Ngm é obrigado a nadaaaaaaaaaaa caraaaai


ID
1995664
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Guilherme é advogado de José em ação promovida por este em face de Bruno, cujo advogado é Gabriel. Na audiência de conciliação, ao deparar-se com Bruno, Guilherme o reconhece como antigo amigo da época de colégio, com o qual havia perdido contato. Dias após a realização da audiência, na qual foi frustrada a tentativa de conciliação, Guilherme se reaproxima de Bruno, e com vistas a solucionar o litígio, estabelece entendimento sobre a causa diretamente com ele, sem autorização de José e sem ciência de Gabriel.


Na situação narrada,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA  A!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

  • configura também censura.

  • Art. 34 da lei 8.906/94.

    Inc VIII. 

    Ato = CENSURA

    Vale ressaltar que: SUSPENSÃO: R$ + FRIC 

                                   EXCLUSÃO: FIC.

    Gabarito: Letra A. 

     

  • Na situação hipotética narrada, considerando a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: [...] VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.

    A alternativa correta é a letra “a”.


  • Observo, pela interpretação da lei seca, que constitui infração o entendimento com a parte adversa:

    a) sem autorização do cliente; "ou"

    b) ciência do advogada contrário.

    O fato de haver interpretação para uma ou outra alternativa não poderia invalidar a questão? 

    Vejo que não se trata de um conjunto entre a autorização do cliente e a ciência do advogado. 

  • Davi Alencar, 

     

    Justamente por isto, o gabarito está correto. Ele cometeu infração tanto por não ter sido autorizado pelo cliente, quanto por não ter dado ciência ao advogado da parte contrária. Ele pode ser punido tanto por uma conduta, quanto por outra.

     

    Frisando, o fato a ensejar a sanção é alternativo, ocorrendo, um ou outro o advogdo será punido.

     

    As outras alternativas, ora excluem uma possibilidade, ora excluem outra possibilidade.

     

    Desta forma, gabarito A.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • Letra da lei!!

    Art. 34, VIII,  da Lei 8.906 (EOAB):

    "Constitui infração disciplinar:  estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"

    GABARITO: LETRA A!!!

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário"

  • CAPÍTULO IX

    Das Infrações e Sanções Disciplinares

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário

  • Em relação a Gabriela, a vedação encontra-se no artigo 5º do Provimento Nº 102/2004 (talvez a questão seja passível de recurso, pois trata-se de provimento não indicado no edital do exame)

  • Punido com censura... COMPLEMENTO. 

  • EAOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    Gabarito A

  • Tal infração acarreta a penalidade de Censura: EAOAB (lei 8.906) art. 36, inciso I

  • A questão está mais pra português do que pra estatuto. É só questão de interpretação de texto, misturada com um pouquinho de bom senso.

    GAB: LETRA A

  • art 34,inciso VIII lei 8906

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"

    Ou seja, não há necessidade da ciência de ambas, mas de apenas um.

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"

    Para entendimento com a parte adversa, o advogado necessita de autorização do seu cliente e ciência do advogado adverso.

  • Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    _________________

    @danielpeixotogo

  • Art. 34, VIII Lei 8.906

    "Constitui infração disciplinar estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente OU ciência do advogado contrário"

    Pra resumir: os advogados não podem agir pelas costas de seus clientes!

  • Na situação hipotética narrada, considerando a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José. Nesse sentido:

    Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: [...] VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário”.

    A alternativa correta é a letra “a”.

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • Pessoal, uma dúvida: a vedação é sobre estabelecer acordo com a parte adversa (1) sem autorização do cliente, ou (2) sem CIÊNCIA DO ADVOGADO da parte adversa. No caso em questão, o ajuste se deu diretamente com o advogado da outra parte, e a lei menciona apenas a obrigatoriedade de ciência do advogado da parte contrária. Acredito que caiba interpretação no sentido de que constitui infração disciplinar apenas quanto à ausência de autorização por parte de José, mas não pela falta de ciência do advogado contrário. Nesse sentido, a questão não seria passível de anulação?
  • Observação: é possível estabelecer entendimento com a parte adversa com autorização do cliente e ciência do advogado da parte contrária. O candidato deve saber que o cliente AUTORIZA esse entendimento para não cair em alternativas que contenham pegadinha.
  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

  • TER CONTATO COM A OUTRA PARTE: Se formos colocar em miúdos, conseguimos encontrar a razão pela qual é determinado que, por exemplo, o advogado do autor estabeleça contato com o réu. É a mesma situação de você ser um Homem casado e conversar com a esposa de seu amigo, seu fura olho. COMPORTE-SE. Caso não haja autorização de seu cliente tampouco o conhecimento do advogado adversário, por força do Artigo 34, inciso VII do Estatuto da advocacia e da OAB, é vedado estabelecer entendimento com a parte adversa.


ID
2037661
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto da OAB, o advogado que incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional fica sujeito à sanção de:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 37, I, do EAOAB, a suspensão é aplicável nos casos de infração definidas nos incisos XVI a XXV do art. 34 do EAOAB. 

    Incidir em erros reinterados que evidenciem inépcia profissional está contido no inciso XXIV do art. 34 do EAOAB, portanto sujeito a sanção de Suspensão!

     

    GABARITO: E

  • Correção - De acordo com o art. 37, I, do EAOAB, a suspensão é aplicavél nos casos de infração definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EAOAB.

  • d) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    [...]

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

    CENSURA se aplica no incisos I, II, IV a XVI do art. 34 do EAOAB

    SUSPENSÃO se aplica nos incisos III, XVII à XXV e XXIX do art. 34 do EAOAB.

    EXCLUSÃO se aplica nos incisos XXVI à XXVIII do art. 34 do EAOAB.

    DICA: Macete FRIC FIC do Paulo Machado

  • Vamos primeiro nos concentrar no que diz a questão, ela cita "erros reiterados que evidenciem INÉPCIA PROFISSIONAL, fica sujeito a sanção de: existem cinco alternativas todas elas falam em punições ou sanções, mas devemos ver no texto de lei do Estatuto da Advocacia e da OAB, onde fala em erros reiterados que evidenciem INÉPCIA PROFISSIONAL.  Vamos encontrar  no Art.34 inciso XXIV, "Constitui infração disciplinar: XXIV: " incidir sem erro reiterados que evidenciem inépcia profissional." Agora sim, nos reportamos ao Art.37, do mesmo Estatuto, que diz: " A suspensão é aplicável nos casos de:  I- Infrações definidas nos incisos XVII a XXV, do Art.34;" Portanto a alternativa correta é a letra  ''E". 

    Dessa forma, o texto da questão no inciso XXIV do Art.34,  nos dá a causa, que poderia estar no intervalo entre o inciso XVII e XXVII do mesmo artigo, mas não dá o tipo de sanção.

    Então vamos ao artigo 37 que logo no seu caput fala em SUSPENÇÃO, e o inciso I reporta-se ao art.34 inciso XXIV. Espero ter ajudado.

  • EXCLUSÃO (4):

    1. Prova falsa p/ inscrição na OAB;

    2. Moralmente inidôneo p/ advocacia;

    3. Crime Infamante;

    4. Suspenso por 3 vezes

     

    SUSPENSÃO (10):

    (2) RECEBER – valores da outra parte; do cliente grana p/ aplicação desonesta (ou solicitar);

    (2) REINCIDIR – em erros que evidenciem inépcia profissional; em infração disciplinar

    (3) NÃO – prestar contas ao cliente; pagar o que é devido à OAB; manter conduta compatível c/ a advocacia;

     (3) LOCUPLETAR-SE (as custas de qualquer das partes); RETER (ou extraviar os autos); PRESTAR (concurso pra ato contrário à lei)

     

    O RESTO É CENSURA!

  • MACETE  FRIC FIC


    $  se envolver dinheiro + 
    Fraudar lei
    Reter autos                          ----> SUSPENÇÃO
    Inépcia profissional
    Conduta incompativel 

     

     

    Falsa prova de requisito para inscrição
    Inidoneidade moral                                 ----> EXCLUSÃO
    Crime infamante 

     

     

    O que sobrar  -----> CENSURA

  • De acordo com o Art. 34, XXIV EAOAB

    gabarito: E


  • Caso se suspensão, artigo 34, XXIX do estatuto da OAB
  • Muito importante para memorizer

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca do Estatuto da OAB no que se refere às infrações e sanções disciplinares. As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos, as infrações são apenas as indicadas na Lei 8.906/94, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

    O art. 34, XXIV do Estatuto da OAB faz referência à infração disciplinar de inépcia profissional, asseverando que constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem a inépcia profissional. A inépcia é a situação em que o advogado demonstra conhecimento mediano de atuação profissional ou do idioma pátrio (Lôbo, 2019). Dá-se o tipo quando há erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem reiteradamente.

    A sanção para tal inépcia é a suspensão, conforme o art. 37, I do Estatuto da OAB: “A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34."

    Desse modo, está correta a alternativa E

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


  • Sobe pena de 30 dias a 12 meses, salvo quando não for de caráter pecuniário - que somente terá infração iniciada com o pagamento da mora.

  • ALTERNATIVA (E)

    Artigo 34, XXIV, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. (Punido com suspensão)

    Dica de macete para ajudar na memorização:

    HIPOTESES DE SUSPENÇÃO

    $ - Envolva dinheiro

    F - Fraude

    R - Retenção de autos

    I - Inépcia profissional

    C - Conduta incompatível

    S - Reincidência

    HIPOTESES DE EXCLUSÃO

    F - Falsa prova

    I - Inidoneidade moral

    C - Crime infamante

    S - 3 suspensões


ID
2077618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Aureliano foi contratado por alguns herdeiros de José Arcádio para representá-los em inventário judicial. Após dez anos, dá-se o trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha, ocasião em que os clientes solicitam a Aureliano que apresente as contas dos valores que deles recebeu durante o período, referentes a custas e outras despesas processuais.

Todavia, por não desejar perder tempo com a elaboração do documento, Aureliano, que até então possuía conduta profissional irretocável, deixa de oferecer as contas requeridas.

Assim, Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção

Alternativas
Comentários
  • CORRIGINDO...

    ARTIGO .37-   SUSPENSÃO  é aplicável nos casos de: 

    I- Infrações definidas nos incisos XVII  a  XXV  do art.34;

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Obrigada, Janaína!

    Essa questão eu errei! Quando fui escrever não me atentei... Olhei para censura pois havia marcado isso! Obrigada pela correção!

  • Dica:

    Suspensão: FRIC *Fraudar a lei/ *Reter Autos/ *Inépcia Profissional/ *Conduta Incompatível

    Exclusão: FIC *Falsa Prova de Requisito/ *Inidoneidade Moral/ *Crime infamante

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

  • O bom e velho fric e fic ! Nunca falha.

  • O ADVOGADO AURELIANO FOI CONTRATADO POR ALGUNS HERDEIROS DE JOSÉ ARCÁDIO PARA REPRESENTÁ-LOS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. APÓS 10 ( DEZ ) ANOS, DÁ-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, OCASIÃO EM QUE OS CLIENTES SOLICITAM A AURELIANO QUE APRESENTE AS CONTAS DOS VALORES QUE DELES RECEBEU DURANTE O PERIODO, REFERENTES AS CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS, TODAVIA, POR NÃO DESEJAR PERDER TEMPO COM A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO, AURELIANO, QUE ATÉ ENTÃO POSSUIA CONDUTA PROFISSIONAL IRRETOCÁVEL, DEIXA DE OFERECER AS CONTAS REQUERIDAS. ASSIM. AURELIANO COMETEU INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUJEITANDO-SE Á SANÇÃO

    B) SUSPENSÃO

    R: ART. 34. CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: DO I AO XXIX ( LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB ) 

    ART 37. A SUSPENSÃO É APLICAVÉL NOS CASOS DE: I - INFRAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS XVII A XXV DO ART. 34. 

    ART. 34. XXI - RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE;

  • Corrigindo... QUESTÃO CERTA LETRA B

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRICFraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FICFalsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • SUSPENSÃO

    Dica 1 = DINHEIRO – Hipóteses de Suspensão

     

    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

     

    XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

     

    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

     

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

     

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

     

    Dica 2 = SUSPENSÃO – RECIF

    - RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS

    - Conduta Incompatível

    - Inépcia profissional

    - Fraude

     

    Dica 3 = EXCLUSÃO – HIPÓTESES - CIF

     

    XXVIII - crime infamante;
    EX: ESTUPRO

    XXVII - inidôneo para o exercício da advocacia;

    EX: IMPROBIDADE .ADM

    XXVI - falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
    EX: DIPLOMA FALSO

  • Se envolver dinheiro, as infrações disciplinares são puníveis com suspensão, menos valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, que é punível com consura. (Art 34 do Estatuto)

  • EOAB

    LISTA NO ART. 34 

    Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

    I - censura;

    II - suspensão;

    III - exclusão;

    IV - multa.

    Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

     

  • Por se tratar de muitos incisos fica mais fácil assim:

    Se cair: Ato -------------------------------------------------------- Censura

    Se cair: Dinheiro, Carga e Inépcia profissional ---------- Suspensão

    Se cair: Crime ---------------------------------------------------- Exclusão

    Se cair: Censura e Suspensão:------------------------------ Multa

  • Com todo respeito a todos, aprendi assim nas aulas do CERS-OAB:

     

    [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  gera: FRIC - FIC (͡° ͜ʖ ͡°)

     

    [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]     Tudo que envolve Dinheiro SUSPENSÃO █ 

    FFraudar a lei → SUSPENSÃO

    R → Reter autos → SUSPENSÃO

    Inépcia profissional → SUSPENSÃO

    CConduta incompatível → SUSPENSÃO █ 

     

    F Falsa prova de requisito para inscrição na OAB → EXCLUSÃO  X

    I Inidoneidade moral → EXCLUSÃO  X

    CCrime infamante → EXCLUSÃO X

     

    TODOS OS OUTROS DEMAIS CASOS: CENSURA ˙×˙) 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

  • Parabéns a banca que usou referência ao livro Cem Anos de Solidão < 3 

  • Lei nº 8.906/94 (Estatuto)

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 trinta dias a 12 doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    Art. 34

    XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; (suspensão)

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (suspensão)

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (suspensão)

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (suspensão)

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (suspensão)

  • EAOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    Gabarito B

  • Gabarito: B!

    Dica:

    Artigo 34, I a XVI e XXIX = Ato = Censura. ( Pode ser convertida em advertência)!.

    Artigo 34, XVII a XXV = Dinheiro, Carga e Inépcia Profissional = Suspensão.

    Artigo 34, XXVI a XVIII = Crime = Exclusão.

    Artigo 39, Censura + suspensão SÃO CUMULAVEIS COM MULTA!

    Exclusão NUNCA pode ser cumulada com multa!

    BONS ESTUDOS!

  • BIZU: FALAR EM DINHEIRO = SUSPENSÃO

  • O examinador estava lendo 100 anos de solidão. kkk

  • Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar:

    XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de:

    I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37- A suspensão é aplicável nos casos de:

    I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

  • EOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • infração disciplinar=34 EM CONLUIO COM 37 eaOAB

    :suspensão=DINHEIRO, RETENÇÃO , INEPCIA ,FRAUDE.

    Di recife , vida sobre as ondas.

    Dinheiro

    REtenção abusiva de autos.

    Conduta incompatível

    Inépcia proc.

    Fraude suspensão é eaOab37 .

  • Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.

  • $uspensão

  • Artigo 34 EAOAB recusar-se ,injustificadamente, aprestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Sanção disciplinar aplicável é suspensão.

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

  • Lembre-se: as infrações que tiverem relação com dinheiro será causa de $USPEN$ÃO.

  • Mais alguém aí pegou a referência aos personagens de Cem Anos de Solidão? <3

  • De início, eu adorei a referência a "Cem anos de solidão", mas logo depois veio o medo de terminar a questão tão confuso com os nomes dos personagens como tinha ficado na leitura do livro hahaha

  • FRIC$ = SUSPENSÃO

    Fraudar Lei

    Reter ou extraviar autos

    Inépcia profissional

    Conduta Incompatível

    $ - Infrações relacionadas a valores, quantias e importâncias

  • ALTERNATIVA B

    Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.

  • advertência. LEVÍSSIMA

    censura. LEVE

    suspensão. = GRAVE = CORRETA

    exclusão. = GRAVÍSSIMA

  • genial a dica FRIC FIC. OBRIGADO


ID
2201632
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Kátia exerce, de forma eventual e voluntária, a advocacia pro bono em favor de certa instituição social, a qual possui personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes.

Em razão dessa prática, sempre que pode, Kátia faz menção pública à sua atuação pro bono, por entender que isto revela correição de caráter e gera boa publicidade de seus serviços como advogada, para obtenção de clientes em sua atuação remunerada.

Considerando as informações acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pro bono = gratuita e voluntária
    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
     

  • GABARITO: LETRA B!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Questão passível de ANULAÇÃO.

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    O dispositivo é claro (art. 30, § 1º): a advocacia pro bono é aquela feita em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Ou seja, se as instituições sociais forem com fins econômicos, há vedação, da mesma forma se as sem fins econômicos (e seus assistidos) dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Portanto, há sim vedação.

  • Concordo com seu posicionamento Raphael Takenaka, há sim delimitação quanto a advocacia pro bono destinada as pessoas jurídicas.

  •  b)

    Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. (erro está que existe vedação no caso de PJ com fins econômicos).

    Boa observação do colega TAKENAKA!

     

  • Não tem vedação legal a situação hipotética da questão, gente!!

  • Princípio geral do código de ética e da OAB: corporativismo e senso de auto-dignidade sofista exacerbada. Disto se depreende que o advogado é proibido de fazer caridade para pessoas jurídicas com fins lucrativos.

     

  • O enunciado não afirma que a instituição social assistida possui fins econômicos, logo não se pode deduzir tal fim. Acredito que por isso a banca manteve o gabarito e, portanto, não vejo erro na questão. Mas entendo o posicionamento do colega Raphael Takenaka.

  • O §1º do art.30 do Código de Ética e Disciplina da OAB, preceitua que: § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. A acertiva de letra B dessa questão diz claramente que inexiste vedação quanto a tal assistência à pessoa jurídica, o que não condiz com o código, desta forma a questão deveria ter sido anulado, poi o referido dispositivo é taxativo ao prever a hipotese em que seria possível à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, excluindo as demais possibilidades. Ou seja, EXISTE sim vedação as pessoas jurídicas que não são instituições sociais sem fins econômicos.

  • É... questão anulada deveria ter sido... lamentavel pra quem ficou de fora por causa de um erro da FGV...

  • Eu errei a questão, mas pesquisando no livro de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho, encontrei uma informação que talvez justifique a não anulação da questão pela banca.

    O enunciado afirma tratar-se de INSTITUIÇÃO SOCIAL que possui personalidade jurídica de ASSOCIAÇÃO.

    O livro do professor Matheus informa que organizações/associações sociais são entes de cooperação, ou seja, paraestatais, entidades do terceiro setor. São pessoas juridicas de direito privado que funcionam paralelamente ao Estado, e executam atividade de interesse público. Entidades privadas, SEM FINS LUCRATIVOS.

    Requisitos para qualificar uma entidade como organização/associação social:

    1. não ter fins lucrativos

    2. ter fim social de interesse coletivo

    etc

    Nesse caso, depreende-se do enunciado que trata-se de organização/associação social sem fins lucrativos, a qual não há vedação pelo CED.

    Ressalto, todavia, que defendo a anulação pois entendo que o item determinado como correto está mal formulado, pois deveria mencionar que o CED se refere apenas a pessoas juridicas que sejam instituições sociais sem fins lucrativos e que apenas busquei informação no direito administrativo pois bem sabemos que essa divisão tem finalidade tão somente didática, sendo necessária a análise do direito como um todo.

    Bons estudos!

  • E acertei mas foi no chute pois eu queria passa para outra questão ai eu chutei e acertei,eu estou escrevendo pouco e desta forma pois eu estou tentando aprendei e preciso muito da ajuda de todos vcs que tiver vontade de me ajudar pois eu estou fazendo o 5 periodo de direito pois eu não tenho base pois tanto o ensino fundamental quanto o medio foi supletivo o medio 3x1 e hoje tenho muitas dificuldade na faculdade pois não sei escrever corretamente e passo muita raiva quando um professor é de ditar á matéria pois eu não consigo acompanhar mas tenho fé em Deus que eu irei vencer,e se eu poder contar com á sua ajuda que ler e ter interece de me ajudar fico muito grato,hoje eu tenho 55 anos,sem mais muito obrigado .O meu email-é lourivaldopt@gmail.com

  • A questão aborda temática relacionada à advocacia pro bono. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética sobre o assunto, é correto afirmar que Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. Nesse sentido:

    Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

     

    Gabarito do professor: letra b.


  • Meu Deus, se é associação é sem fim econômica art 53 do CC que é uma espécie de pessoa jurídica de direito privado. Que confusão! A questão está correta.

  • Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • GABARITO: B

    A questão é clara em mencionar que é uma ASSOCIAÇÃO, e pelo Código Civil, esta não possui fins lucrativos. Então, no caso em tela, pode sim, haver advocacia PRO BONO a Personalidade Juridica (SEM FINS LUCRATIVOS)

     

    Código Civil

    Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.


    Art.  30.    No  exercício  da  advocacia pro  bono ,  e  ao  atuar  como  defensor  nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    §  1º  Considera-se  advocacia pro  bono a  prestação  gratuita,  eventual  e  voluntária  de serviços  jurídicos  em  favor  de  instituições  sociais  sem  fins  econômicos  e  aos  seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    §  2º  A  advocacia pro bono pode  ser  exercida  em  favor  de  pessoas  naturais  que, igualmente,  não  dispuserem  de  recursos  para,  sem  prejuízo  do  próprio  sustento, contratar advogado.

    §  3º  A  advocacia pro  bono não  pode  ser  utilizada  para  fins  político-partidários  ou  eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • CAPÍTULO V

    .

    DA ADVOCACIA PRO BONO

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    .

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    .

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    .

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • Complementando sobre o que abordaram a Luciana Rodrigues, o Raphael Takenaka e outros colegas:

    Opção B: Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.  

    A opção deveria ter citado "Associações" ou "a pessoa jurídica em questão" em vez de meramente "pessoas jurídicas". Sabemos que PJ é um agrupamento que engloba muitos com e sem fins lucrativos, com e sem fins sociais. Dizer que inexiste vedação para pessoas jurídicas, é incluir todos os tipos nesta afirmativa, o que faz torná-la inverídica.

  • Eu recorreria, pois o art 30 é claro ao dispor que a advocacia pro bono só pode ser exercida em face das pessoas naturais que não dispuserem de recursos.

     

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

  • Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

  • DA ADVOCACIA PRO BONO

     

    MACETE: GRA EVOLU

     

    GRAtuita

    EVentual

    VOlUntária

     

    Mais dicas e macetes?

    Siga: @prof.brunovascon  e ... VÁ ESTUDAR!!

     

     

     

     

     

     

  • Gente, relmente não existe vedação expresa a PJ em lei, apesa do § 2º do art. 30 deixar claro, quais destinatários se beneficiarão da advocacia pro bono, não significa dizer que por isso são vedados a todas as pessoas juridicas, a título de exemplo, utilizando até mesmo o caso concreto, aplica-se a advocacia pro bono a mencionada pessa juridica, visto ser uma instituiçõe sociail sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

     

    A alternativa B) está correta !!

  • @Raphael P. S. Takenaka


    Associação NÃO TEM FINS LUCRATIVOS por isso é permitido.

  • eu acho q os comentários tem q ser corretos para não confundir a cabeça do aluno

  • QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO:

    Advocacia Pró Bono – Art. 30, CED.

    Pode-se prestar de uma forma EVENTUAL E VOLUNTÁRIA

    Benefícios: 2 Tipos de Pessoas

    - PF (hipossuficiência)

    - PJ (Instituições Sociais sem fins econômicos e seus assistidos)

    Vedações:

    - Visar fins políticos e partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visam fins lucrativos

    - Não pode ter fim de publicidade para capturar clientes. 

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 30.   No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

    De fato, a questão merece anulação como mencionado pelo colega @ Raphael P. S. Takenaka uma vez que o art. 30 § 1º é patente nesse sentido. Boa interpretação Raphael.

  • Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

  • O advogado do Adélio Batista deveria ler essa questão...

  • GABARITO: LETRA B!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

    Questão passível de ANULAÇÃO.

    Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

    § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

  • "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA", e não considerando o Código de Ética.

  • A, C e D Incorretas. A advocacia pro bono, nos termos do art. 30 do Novo Código de Ética e Disciplina (CED), que consiste na prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, terá como destinatárias as instituições sociais sem fins econômicos (geralmente constituídas sob a forma de associações, que, portanto, são pessoas jurídicas) e as pessoas naturais que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Portanto, não comete infração ética a advogada Kátia ao atuar pro bono em prol de certa instituição social (pessoa jurídica). Contudo, viola o art. 30, § 3º, do CED, ao utilizar essa prestação gratuita de serviços como instrumento de publicidade para captação de clientela; B: correta, nos termos do art. 30, §§ 1º e 3º, do CED. Como dito, é lícita a prestação de advocacia pro bono a pessoas jurídicas (instituições sociais sem fins econômicos) e pessoas naturais, desde que não disponham de recursos para a contratação de advogado. Contudo, não se pode utilizar essa modalidade altruísta de advocacia como instrumento de publicidade para captação de clientela, tal como realizado pela advogada Kátia

  • A questão fala de advocacia pro bono em favor de instituição social com personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes.

    A resposta correta é a alternativa B.

    Novo Código de Ética e Disciplina:

    Art. 30, §1º:

    Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

    Art. 30, §2º:

    A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

    A associação se enquadra no disposto, pois não tem fins lucrativos, de acordo com o Código Civil:

    Art. 53, CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Não existe vedação da advocacia pro "bono "para pessoas jurídicas, no entanto não pode ser praticada com o intuito de captação de clientela.,nem promoção política Art 30 do CED

  • A questão aborda temática relacionada à advocacia pro bono. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética sobre o assunto, é correto afirmar que Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação. Nesse sentido:

    Art. 30 – “No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio. § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. § 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Alternativas mal formuladas.

  • Fofoca pra lembrar na hora da prova (vai faciltar):

    Quando a questão fala sobre advocacia pro bono eu sempre lembro do caso da Duda Reis, em que a advogada, que inclusive era ex BBB, divulgou no instagram e no twitter que ia advogar em pro bono pra Duda, em defesa dela (quando ela foi vítima de agressões do Nego do Borel) e claro que com a repercussão que o caso teve, a divulgação foi sim pra fins de publicidade, tanto é que a própria Duda postava a advogada no instagram... Assim, ela cometeu infração disciplinar! É cada advogado que não lê o Estatuto e o Código de Ética kkk

  • Sei que na questão fala que é uma associação, e ai poderia sem problemas advogar pro bono. Mas na alternativa fala que INEXISTE vedação para advogar pro bono para pessoas jurídicas, sendo que o estatuto não permite advogar para qualquer PJ

  • Caiu uma questão similar a essa no último exame de ordem.

  • Responda as questões, já recursos deixem para depois!

  • Questão absurda. Como não existe vedação à PJ?

  • Questão sem gabarito, uma vez que a afirmação de que "na atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação" é falsa.

  • trata-se de interpretação

    a comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade

    OBS: fica a caráter de decisão ser o advogado quiser advogar pro abono e possível sim( advocacia pro bono) NÃO e permitido DIVULGAR COM i INTUITO DE CAPTURAR CLIENTELA

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2643232
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Carlos praticou infração disciplinar, oficialmente constatada em 09 de fevereiro de 2010. Em 11 de abril de 2013, foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração, e Carlos foi notificado em 15 de novembro do mesmo ano. Em 20 de fevereiro de 2015, o processo ficou pendente de julgamento, que só veio a ocorrer em 1º de março de 2018.


De acordo com o Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

     

    Bons estudos!

  • EXPLICAÇÃO:

     

    a) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar

    ERRADA, nessa hipótese, seria necessário o decurso de 5 (CINCO) ANOS, conforme o Art. 43:

    "A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato"

     

    b) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos. 

    ERRADA, inexiste esse prazo prescricional de 6 meses entre a instauração e a notificação.

     

    c) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento. 

    CORRETA, trata-se da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE que ocorrer quando o processo fica paralisado por mais de 3(TRÊS) ANOS pendente de JULGAMENTO ou DESPACHO.

     

    d) não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento. 

    ERRADO, de fato, não ocorreu a prescrição de pretensão punitiva (5 anos) porém o correu a intercorrente (3 anos) como está demonstrado na alternativa anteriot.

     

    PORTANTO, GABARITO: LETRA "C"

     

     

    MAIS DÚVIDAS? SIGA: @profbrunovasconcelos e..... VÁ ESTUDAR!!

     

     

  • É a chamada "prescrição intercorrente".

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei 8906/94

    Art. 43.§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. 

     

  • Drs. Bruno e Eduardo;

    Essa questão não está passível de aceitação e/ou anulação por ter duas alternativas corretas? As alternativas "a" e "d" estão corretas.

    Obrigado.

  • CHAMADA DE PRESCRIÇAO INTERCORRENTE.

  • Concordo com dr Adriano. As duas alternativas corretas, ou seja, as alternativas "a" e "d" estão corretas.

  • Algumas pessoas estão confundindo o caput do art. 43 eaoab, com o parágrafo 1 do mesmo art. Ambos se diferem o caput tras que prescreve em 5 anos a pretensão de punibilidade da constatação do fato já o parágrafo 1 trás a prescrição em 3 anos na paralisação do processo...

  • "[...] II - Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.
    III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo".

    A prescrição nos processos disciplinares da OAB ocorre após o lapso de cinco anos contados da data da constatação oficial do fato;
    A prescrição intercorrente se perfaz com a paralisação do processo disciplinar pelo interregno de três anos.

    Em 11 de abril de 2013 foi instaurado processo disciplinar para apuração da infração;
    Carlos foi notificado em 15 de novembro de 2013;
    Processo ficou pendente de 20 de fevereiro de 2015 até 1º de março de 2018, quando ocorreu o julgamento (prescreveu em 20/02/2018).

  • Art. 43.§1° da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    PRESCRIÇÕES : a) PUNIBILIDADE EM 5 ANOS

                                 b) TODO PROCESSO  POR MAIS DE 3 ANOS

                         

  • VER 39 E SS

  • A questão aborda a temática relacionada às infrações e sanções disciplinares, disciplinada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento. Nesse sentido:

    Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    Gabarito do professor: letra c.

  • De acordo com Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), é perfeitamente cabível a prescrição no caso de qualquer processo disciplinar paralizado por mais de 03 anos, pendente de despacho ou julgamento, muito embora a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, em regra, prescreva em 05 anos. 

    Vejamos:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento,devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    Bom estudo a todos. E fé no pai, que a OAB sai. 

     

      

  • Levanto uma questão de interpretação: aplica-se a "prescrição intercorrente" (como dito pelos colegas) a todo processo "paralizado" (ou seja, aquele que está inerte, sem movimentação) ou somente aos processos que estão "aguardando despacho ou julgamento"?

  •  Lei nº 8.906/94 (Estatuto)

    Art. 43.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • BASTA ENTENDERMOS O SEGUINTE:

     

    NAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES OCORRERÁ PRESCRIÇÃO

    +03 ANOS = PARADO AGUARDANDO DESPACHO OU JULGAMENTO

    05 ANOS=    A PARTIR DA DATA OFICIAL = A PRETENSÃO À PUNIBILIDADE

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    "Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente

    ao representado;

    II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB."

    RESUMO DO DISPOSITIVO

    PRESCRIÇÃO REGULAR: 5 anos a partir da constatação oficial do fato

    PRESCRIÇÃO POR PARALISAÇÃO: 3 anos se pendente de despacho ou julgamento

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    -INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR OU PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA

    -DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL DE QQ ÓRGÃO JULGADOR DA OAB

  • Letra C

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    "Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - 5 ANOS DA DATA DO FATO

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 3 ANOS APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

  • Carlos praticou infração disciplinar:  09/02/2010.
    Instauração processo Disciplinar:    11/04/2013
    Carlos foi notificado em 15/11/2013. 
    Processo ficou pendente de julgamento: 20/02/2015
    Julgamento: 1º de março de 2018.

    Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato (09/02/2010).

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    Processo ficou pendente de julgamento: 20/02/2015
    Julgamento: 1º de março de 2018.
     Mais de 3 anos.
     

  • Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • Resposta: C

    Está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento

    Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato (09/02/2010).

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • O enunciado revela hipótese em que se deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da OAB. É que, de acordo com o art. 43, caput, do EAOAB, a prescrição tem início a partir da constatação oficial do fato pela OAB. Também, reconhecer-se-á a prescrição, denominada de intercorrente, quando, uma vez instaurado o processo disciplinar, este ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, do EAOAB). Na questão, verifica-se que o advogado Carlos cometeu infração ética oficialmente constatada pela OAB em 08/02/2010, que é o termo inicial do prazo prescricional. Em 11/04/2013, ou seja, menos de cinco anos após a constatação oficial do fato, o processo disciplinar foi instaurado, tratando-se, é bom dizer, de causa interruptiva da prescrição (art. 43, § 2º, I, do EAOAB). Nesse intervalo de tempo (08/02/2010 a 11/04/2013) não se verifica ter havido prescrição, que, frise-se, é de cinco anos a contar da constatação oficial do fato. Porém, de 20/02/2015 a 1º/03/2018, o processo disciplinar ficou paralisado, pendente de julgamento, consumando-se, pois, a prescrição intercorrente de que trata o art. 43, §1º, do EAOAB.

  • A) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos entre a constatação oficial da falta e a instauração do processo disciplinar

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato

    Pode-se notar que a prescrição é de 5(cinco) anos e não de 3(três)

    B) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de seis meses entre a instauração do processo disciplinar e a notificação de Carlos.·        

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    ·        Primeiro a prescrição por inércia no processo é de 3 anos e não 3 meses,

    ·        Segundo a notificação suspende a prescrição e esta foi feita no mesmo ano, logo não prescreveu por esse motivo

    C) está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento.

    Art. 43, § 1º, EAOAB: Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    D) não está prescrita, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre cada uma das etapas de constatação, instauração, notificação e julgamento.

    Está prescrita pelo motivo da alternativa C

    GABARITO: C

  • Art. 43 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares,prescreve em 5 anos,contados da data da constatação do fato, Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 anos( prescrição intercorrente)pendente de despacho ou julgamento.

    PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3 anos processo parado precisando de despacho ou julgamento,

  • Art. 43, § 1º, Estatuto da Advocacia e da OAB

    Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por MAIS DE 03 ANOS,

    PENDENTE de DESPACHO ou JULGAMENTO,

    Deve ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada,

    SEM PREJUÍZO DE SEREM APURADAS AS RESPONSABILIDADES PELA PARALISAÇÃO.

    O gabarito é a letra C.

  • PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES:

    PRETENSÃO A PUNIBILIDADE = 5 ANOS

    PARALISADO, PENDENTE DE DESPACHO OU JULGAMENTO = 3 ANOS

  • Questão de simples resolução, de acordo com o §1º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    Bons estudos!!!

  • Copiei pra salvar

    "Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente

    ao representado;

    II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB."

    RESUMO DO DISPOSITIVO

    PRESCRIÇÃO REGULAR: 5 anos a partir da constatação oficial do fato

    PRESCRIÇÃO POR PARALISAÇÃO: 3 anos se pendente de despacho ou julgamento

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    -INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR OU PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA

    -DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL DE QQ ÓRGÃO JULGADOR DA OAB

  • A questão aborda a temática relacionada às infrações e sanções disciplinares, disciplinada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento. Nesse sentido:

    Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anoscontados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    Gabarito do professor: letra c.

  • O enunciado revela hipótese em que se deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da OAB.

    É que, de acordo com o art. 43, caput, do EAOAB, a prescrição tem início a partir da constatação oficial do fato pela OAB. Também, reconhecer-se-á a prescrição, denominada de intercorrente, quando, uma vez instaurado o processo disciplinar, este ficar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, do EAOAB).

    Na questão, verifica-se que o advogado Carlos cometeu infração ética oficialmente constatada pela OAB em 08/02/2010, que é o termo inicial do prazo prescricional.

    Em 11/04/2013, ou seja, menos de cinco anos após a constatação oficial do fato, o processo disciplinar foi instaurado, tratando-se, é bom dizer, de causa interruptiva da prescrição (art. 43, § 2º, I, do EAOAB).

    Nesse intervalo de tempo (08/02/2010 a 11/04/2013) não se verifica ter havido prescrição, que, frise-se, é de cinco anos a contar da constatação oficial do fato.

    Porém, de 20/02/2015 a 1º/03/2018, o processo disciplinar ficou paralisado, pendente de julgamento, consumando-se, pois, a prescrição intercorrente de que trata o art. 43, §1º, do EAOAB.

    Gabarito. C.

  • Ora, o tempo para pegar o cabra que cometeu algum erro é gigante. No caso, 5 anos.

    Agora, com tanto tempo e, mesmo assim, o processo ainda fica PARALISADO por mais de 3 anos? Aí é o fim da picada. Neste caso, prescrição nessa comédia.

    Para não confundir se liga nos termos abaixo:

    a) Apareceu: DECURSO (5 ANOS);

    b) Apareceu: PARALISADO (3 anos).

  • PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES: NÃO CONFUNDA

    PRETENSÃO A PUNIBILIDADE ~> 5 ANOS

    PARALISADO, PENDENTE DE DESPACHO OU JULGAMENTO ~>3 ANOS

  • Prescrição do Processo disciplinar para apuração de infração:

    • Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos (a contar da data da constatação do fato)
    • Prescrição por paralisação: 3 anos (pendente de despacho ou julgamento)
  • Gostaria de saber o que está acontecendo, pois não consigo assistir as aulas e nem ver o gabarito comentado das questões desde a inovação do sistema. Meu plano foi assinado em novembro do ano passado e esses requisitos faziam parte do contrato. Não sou obrigado a concordar com o plano vigente desse ano. Por favor, solucionem o problema ou vou tomar as medidas cabíveis.

  • Assim sendo, de acordo com o Estatuto da OAB um processo administrativo disciplinar pode durar até 14 anos! Prazo demasiado dilatado. Penso que deveria ser revista a atribuição de prazos para a OAB. Chega a ser superior ao prazo para clientes processarem advogados(as) que é de 10 anos pelo Código Civil.

    Vejamos:

    5 anos para prescrição entre a constatação oficial e a instauração do processo

    3 anos para prescrição entre a instauração do processo e a notificação à advogada ou advogado

    3 anos para prescrição entre a notificação e o processo ficar pendente de julgamento

    3 anos para prescrição entre a pendência de julgamento já presente e o julgamento

    _____

    14 anos no total.

    Cada Mandato de Conselho Seccional ou Federal dura 3 anos. Então um(a) profissional poderá estar amarrado(a) a um processo disciplinar por 3 Mandatos e mais 6 meses do próximo. É impressionante e demasiado desproporcional. Se reproduz no Estatuto a morosidade da justiça do Brasil. É curioso, pois, a própria OAB critica a morosidade... e a pratica inter corporis.

  • Letra c. 

    Em questões que envolvem a prescrição, sugiro que na hora da prova você faça uma linha do tempo para evitar confusão com as datas em que cada fato ocorreu, como fiz aqui:

    Sob a ótica do Estatuto da OAB, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    E, ainda, aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação (art. 43, caput, § 1º, do Estatuto da OAB). 

    Dessa forma, a pretensão à punibilidade da infração disciplinar praticada por Carlos está prescrita, tendo em vista o decurso de mais de três anos de paralisação para aguardar julgamento (20/02/2015 – 01/03/2018).

  • Resposta: C

    PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR:

    • Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos (a contar da data da constatação do fato)
    • Prescrição por paralisação: 3 anos (pendente de despacho ou julgamento)

    EMBASAMENTO, EAOAB:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • TEMPO PARA JULGAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR: Assim como ocorre no Direito Penal, há um tempo para que as autoridades competentes investiguem e punam as infrações disciplinares. No sentido do Artigo 43 do Estatuto da advocacia da OAB, o direito da pretensão punitiva prescreve em 05 anos, contados da data da constatação oficial do fato. Não obstante, ainda que tenha instaurado o processo disciplinar, na onda do §1º do Artigo 43 do Estatuto da advocacia da OAB, caso o processo esteja paralisado por mais de 03 anos, também ocorre a perda da pretensão punitiva, sendo responsabilizados aqueles que "dormiram no ponto".

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ID
2762923
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime; Tatiana sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar não resultante da prática de crime; e Rodrigo sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar resultante da prática de crime ao qual foi condenado. Transcorrido um ano após a aplicação e o cumprimento das sanções, os três pretendem obter a reabilitação, mediante provas efetivas de seu bom comportamento.

De acordo com o EOAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA = LETRA A

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.


    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Sanção Disciplinar  

    --- Após 1 ano; 

    --- Provas efetivas de bom comportamento; 

     

    Sanção Disciplinar com crime 

    --- Após 1 ano; 

    --- Provas efetivas de bom comportamento; 

    --- Reabilitação criminal.  

  • Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal.

  • Independentemente da sanção disciplinar recebida, é permitido ao que tenha sido sancionado requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento (art. 41 do Estatuto). Mas, se a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.


    BARBIERI, André. Ética In OAB primeira fase: volume único. LENZA, Pedro [et al]; organizado por Pedro Lenza. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 682, grifo nosso.


  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Gabarito, letra A

  • A questão aborda a temática relacionada à temática acerca das Infrações e Sanções Disciplinares disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal. Nesse sentido:

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Quando há prática de crime não deveria ser exclusão?

  • Gabarito, letra "A"

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Gabarito, letra "A"

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Respondendo ao comentário de nossa colega Lara,mesmo de exclusão,ficando o pedido de nova inscrição na OAB condicionado a´prova de reabilitação Conforme o artigo 41do Estatuto da Advocacia da OAB:É permitido ao que tenha sofrido qualquer Sanção Disciplinar,requerer,1 ano após seu cumprimento,a reabilitação,em face de provas efetivas de bom comportamento.Artigo 35,das Sanções Disciplinares consistem em Censura,Suspensão,Exclusão e Multa.

  • Entendi : para crime ,além de reabilitação de bom comportamento ,necessário a da criminal

  • A problemática ai, é que somente um cometeu crime, e crime responde na seara criminal, e mais, a reabilitação é de 2 anos no criminal, salvo melhor juízo, quanto aos demais, que não cometeram qualquer crime, mas infrações, estes tem a reabilitação em 1 ano após trânsito e julgado.

  • não entendi! pois a censura não impede de advogar!!! pq julio teria que pedir a reabilitação?

  • Tatiana também teve SUSPENSÃO prática de crime e vai ser reabilitada? fiquei confusa nessa questão nobres colegas
  • I Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

    Sanção Disciplinar SEM E com crime (ACRESCIMO DE Reabilitação criminal)

    Após 1 ano; 

    Provas efetivas de bom comportamento; 

    --- Reabilitação criminal. 

  • "Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime..."

    "Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento..."

    Não entendi, por qual motivo Júlio faz jus ou não à reabilitação se foi apenas sanção de censura? Colegas, quem souber peço que me auxiliei aqui por gentileza.

  • FUNDAMENTAÇŌES:

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

    ---------

    Esse tipo de questão exige a separação e a analise individual.

    Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime.

    Tatiana sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar não resultante da prática de crime.

    Rodrigo sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar resultante da prática de crime ao qual foi condenado/

    É possível se reabilitar após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar.

    Rodrigo, só pode se reabilitar na OAB para voltar a advogar, se tiver se reabilitado primeiro na esfera criminal

    Então, censura é mais leve que suspensão, se Tatiana pode, imagina o Júlio.

    Por mais que a censura não impeça o exercício da advocacia, ela pode gerar reincidência e a sua acumulação, acarreta em suspensão. É melhor reabilitar-se para que caso tenha uma segunda censura, não vire suspensão e também "limpar" a ficha (assentamentos).

  • Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

  • A questão aborda a temática relacionada à temática acerca das Infrações e Sanções Disciplinares disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal. Nesse sentido:

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Nos termos do art. 41 do EAOAB, é permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Porém, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal (art. 41, paragrafo único, do EAOAB)

  • infração disciplinar > censura, suspensão (30 a 12 meses) , exclusão e multa (art. 35 do Estatuto).

    1 ano após o cumprimento da sanção disciplinar, poderá requerer a habilitação com provas de bom comportamento.

    Contudo, aquele que pratica crime, além das provas de bom comportamento, deverá também apresentar a reabilitação criminal.

  • A questão aborda a temática relacionada à temática acerca das Infrações e Sanções Disciplinares disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal. Nesse sentido:

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • ALTERNATIVA A

    Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal.

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Pq a C está errada? Alguém poderia me ajudar?

  • CORRETA = A

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    ASSIM,

    Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime; = 1 ANO TÁ SUAVE

    Tatiana sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar não resultante da prática de crime; = 1 ANO TÁ SUAVE

    Rodrigo sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar resultante da prática de crime ao qual foi condenado. = 1 ANO + REABILITAÇÃO CRIMINAL DAI TÁ SUAVE

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • REABILITAÇÃO DA SANSÃO DISCIPLINAR: Quando o advogado sofre uma suspensão, logicamente, ele pode ser reintegrado ao quadro de advogados da OAB, retomando suas atividades. Contudo, essa suspensão tem um tempo mínimo para ser cumprida, é uma penitência que dura um tempinho e, enquanto esse tempo mínimo não é vencido, o advogado ficará de molho. Determina o Artigo 41 do estatuto da advocacia e da OAB que, este tempo mínimo é 01 ano. Passado esse tempo, o advogado pode requerer sua habilitação desde que sejam apresentadas provas efetivas de bom comportamento.

    CONTUDO, jovem mancebo, há uma regra que precisa ser observada. Um pouco mais adiante, no parágrafo único do mesmo Artigo 41, estabelece que, quando desta sanção disciplinar derivar da prática de crime, a reabilitação na OAB fica condicionada a reabilitação criminal.

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ID
2920015
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu nome, número de inscrição na OAB, bem como o site do escritório na Internet e um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu nome e número de inscrição na OAB, apresentam um logotipo discreto e a fotografia do escritório.

Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Leia Santos

    -nome,

    -número de inscrição na OAB,

    -site do escritório na Internet e

    um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório.

    Lucas Souza

    -seu nome e número de inscrição na OAB,

    -logotipo discreto e a fotografia do escritório.

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    *§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    Dica: Os arts. 39-46 do Código de Ética merecem destaque e devem ser decorados pelo candidato, já que o examinador solicita-os constantemente.

  • Não lembrava que podia ter fotografia. .aff

  • Art.44 do Código de Ética

  • A questão aborda a temática relacionada à publicidade profissional, disciplina no Código de Ética da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a lei sobre o assunto, é correto afirmar que nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

    Conforme Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    O Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 44, permite a fotografia do escritório no cartão visita do advogado, mas veda (proíbe) a fotografia pessoal.

  • DIRETO AO ASSUNTO. GABARITO: B

  • Eu não me ative a foto do escritório e marquei a D. kkkkkkkkkkkkk desatenção total.

  • Tem que tomar muito cuidado com essa questão, pois houve alteração significativa com o Código de Conduta da OAB de 2015. Anteriormente era vedado o uso de logotipos! Veja abaixo:

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 2015:

    "Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. (NR)7 § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, email, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório."

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 1995 - REVOGADO!

    "Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil."

    ------------------------

    MAS ATENÇÃO! A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõe que "O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil". (Art. 44. § 2º)

  • Tem que tomar muito cuidado com essa questão, pois houve alteração significativa com o Código de Ética de e Disciplina da OAB que passou a vigorar em 2015. Anteriormente era vedado o uso de logotipos do escritório! Veja abaixo:

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 2015:

    "Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. (NR)7 § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, email, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório."

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB DE 1995 - REVOGADO!

    "Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil."

    ------------------------

    MAS ATENÇÃO! A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõe que "O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil". (Art. 44. § 2º)

  • A resposta para a presente questão encontra-se supedaneado no art.44, §1°, do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme redação que segue, "Na publicidade profissional que promover, ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar SEU NOME, nome social, nome da sociedade, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB, O E-MAIL, SITE, página eletrônica,QR CODE, logotipo e a FOTOGRAFIA DO ESCRITÓRIO.." Isso posto, não há de se falar em infração ética.

  • Gravei assim: 3NOME- N.E.S - P.Q.L

    F.

    Força e honra!!

  •  Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • LETRA B

    Art. 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • RESPOSTA: LETRA B

    "Nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados."

    De acordo com o artigo 44 - Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • Artigo 44

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Ambos os profissionais seguem conforme a norma, não cometendo infração ética!

  • GABARITO B

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário

  • A questão buscou confundir o candidato quanto a uso da fotografia do escritório, o que é permitido, a vedação é quanto a fotografias pessoais.

  • Todas as informações citadas são permitidas,

    Não permitidas:

     É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário

  • A) Nenhum dos dois cometeu infrações éticas.

    B) Assertiva em consonância com o que preleciona o art. 44 do Estatuto da OAB, a saber:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    C) Leia não cometeu nenhuma infração ética.

    D) Lucas não cometeu nenhuma infração ética.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • sempre erro essa questão por ser formado em design gráfico e imaginar o quanto é sem noção colocar fotografia do escritório no cartão de visita rs ... resumo: PODE fotografia do escritório. NAO pode fotografia do advogado no cartão de visita
  • Letra B

    Artigo 44, §1º e §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    §1º. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • É só decorar o que não pode. Vide abaixo.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Letra B

    Fundamento : artigo 44, §1º e §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    §1º. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Art. 44- Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar , o advogado fara constar seu nome social ou da sociedade de advogados, o número de na OAB.

    [...]

    1º. Poderão ser referidos apenas títulos acadêmicos do advogados e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte , e as especialidades a que se dedicar o endereço de e-mail, site, pagina eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, horário de atendimento e os idiomas que o cliente poderá ser atendido.

  • Não entendi! E o que está disposto no art. 31 do Código de Ética?

    Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. 

  • GABARITO: B

    Todos os atos são permitidos.

    É proibido quando é foto de terceiro ou do advogado; Função social ou cargo;

    EXCEÇÃO: PROFESSOR UNIVERSITARIO!

  • GABARITO B

    Fundamento : artigo 44, §1º e §2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    §1º. Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    §2º. É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Gostaria de saber o que está acontecendo, pois não consigo assistir as aulas e nem ver o gabarito comentado das questões desde a inovação do sistema. Meu plano foi assinado em novembro do ano passado e esses requisitos faziam parte do contrato. Não sou obrigado a concordar com o plano vigente desse ano. Por favor, solucionem o problema ou vou tomar as medidas cabíveis.

  • CORRETA = B

    A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu:

    nome = OK PODE

    número de inscrição na OAB = OK PODE

    site do escritório na Internet = OK PODE

    um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. = OK PODE

    Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu

    nome =OK PODE

    número de inscrição na OAB =OK PODE

    logotipo discreto = OK PODE

    fotografia do escritório. = OK PODE

    NÃO PODE = FOTOGRAFIA PESSOAL OU DE TERCEIRO

    NÃO PODE = INDICAÇÃO DE CARGO PÚBLICO, EXCETO DE PROFESSOR

    NÃO PODE = CORES, DESENHOS, MARCAS INCOMPATÍVEIS COM A ADV

    ETC

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

    Assim, analisando as situações concretas apresentadas à vista do dispositivo acima transcrito, podemos afirmar que nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

    GABARITO: B.

    Bons estudos!

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • UBLICIDADE DO ADVOGADO: Certamente, o advogado precisa vender seu peixe, contudo, existem regras no Código de Ética e disciplina da OAB, mais especificamente dentre os Artigos 39 ao 47. Por enquanto, tratando especificamente dos cartões, o Artigo 44 do Código de ética e disciplina da OAB, determina que, tão somente, o advogado fará constar seu nome e o nome social ou o da sociedade de advogados, o número da OAB, os títulos acadêmicos, distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, site, página eletrônica, QR CODE, logotipo e fotografia do escritório, NADA MAIS QUE ISSO.

    Quer aparecer mais do que isso? Vai pro Tinder. 

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu nome, número de inscrição na OAB, bem como o site do escritório na Internet e um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu nome e número de inscrição na OAB, apresentam um logotipo discreto e a fotografia do escritório.

    Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

    Questão que aborda tema bastante rico que é o da publicidade profissional. Muito recorrente no Exame da OAB, então o candidato deve estar atento aos ditames do Código de Ética (CAPÍTULO VIII - arts. 39 ao 47).

    Especificamente quanto ao conteúdo dos cartões de visita, o art. 44. determina (obriga) que o advogado faça constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados (se houver), o número ou os números de inscrição na OAB. 

    Em relação aos elementos facultativos (podem ou não constar) estão:

    • Títulos acadêmicos do advogado (especialista, mestrado, doutourado, phd);
    • As distinções honoríficas relacionadas à vida profissional (prêmios)
    • Instituições jurídicas de que faça parte (associações de processualistas; Instituto de estudos de direito de família, etc)
    • Especialidades a que se dedicar;
    • O endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo;
    • A fotografia do escritório;
    • Horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    Desta forma, nenhum dos dois advogados da questão infringiram o código de ética, sendo correta a letra B, que é o nosso gabarito.


ID
2920024
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Gabriel, advogado, teve aplicada contra si penalidade de suspensão, em razão da prática das seguintes condutas: atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional.

Antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar.

Com base no caso narrado, assinale a opção que indica a penalidade disciplinar a ser aplicada.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO OAB

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

  • Processo disciplinar Art. 41

  • Achei estranho, pois o enunciado diz que ele teve pena de suspensão. Mas não diz que ele já teve duas suspensões. A não ser que individualizem os atos. Marcando a "C" (Exclusão), não consegui entender o porque da exclusão, pois o enunciado diz que no curso da execução apareceu um novo processo em razão das infrações anteriores. Como poderia ser exclusão, se nem é mencionado uma outra suspensão? Achei muito confusa a questão. Outra se faz referência ao Parágrafo único (art. 38-EOAB). Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO

    F - Falsa prova de requisito para inscrição

    I - Idoneidade moral

    C - Crime infamante

    E

    CAUSAS DE SUSPENSÃO

    F - Fraudar a lei

    R - Reter autos

    I - Inépcia profissional

    C - Conduta incompatível

    +$ (valores, dinheiro)

    3 SUSPENSÕES = 1 EXCLUSÃO.

  • A questão aborda a temática relacionada às Infrações e Sanções Disciplinares, contida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a opção que indica a penalidade disciplinar a ser aplicada é a da letra “c": de exclusão, ficando o pedido de nova inscrição na OAB condicionado à prova de reabilitação.

    Conforme art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão.

    Ademais, conforme art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Ou seja, se houver três condutas em umação, após um suspensão gera exclusão.

  • Está correta a c pois se ele cometeu três inflações gera a exclusão

  • art. 38, I e 41 - Estatuto da Advocacia e da OAB.

  • Antes de novo processo, ele tinha penalidade de suspensão, em razão da prática das seguintes condutas: atuar, fraudar, recusar-se e incidir. Cadê uma noção que ele já tinha pelo menos duas suspenções, para encaixar no I do 38 ?

  • nao condiz com o gabarito oficial da OAB

  • Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão.

    Ademais, conforme art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

  • Ainda não entendi pq não seria exclusão....

  • Conforme o Artigo 37 , XVII, XXI, XXIV da EAOAB, Gabriel praticou 3 atos de infração de suspensão ( fraude, recusou a prestar informações ao cliente, incidiu em erros reiterados ...). Logo conforme o Artigo 38 A Exclusão é aplicável nos casos de aplicação por três vezes a suspensão. Ele praticou 3 atos suspensivos.

  • A exclusão só é aplicada em 4 hipóteses

    1- adv condenado com base em falsa prova p inscrição, por exemplo Diploma falso;

    2 -adv q praticou crime; ( que é o caso da questão)

    3 - e terceira suspensão

    4 -adv q perde a sua idoneidade moral

    Art. 38, parágrafo único do EAOAB: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

  • RESPOSTA: C

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a

    manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional

    competente

    ...

    Art. 34...

    XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

    XXVIII – praticar crime infamante;

  • então pra cada infração disciplinar conta-se uma sanção. Me confundi ao considerar os 3 atos como caracterizando apenas o evento de apenas uma suspensão. Erro top.

  • André Luiz de Sousa.. Eu também errei pelo mesmo motivo. Assim , deveria a questão especificar se eram sanções de um mesmo processo ou se cada uma contava separada. Questão mal formulada.

  • Pergunta mal formulada, deveria ser especificado que eram 3 eventos de suspensão

  • Vamos lá:

    Gabriel praticou três condutas punidas com suspensão conforme o art. 37 c/c o art. 34:

    1) atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei;

    Art. 34, XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

    2) recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e

    Art. 34, XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    3) incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional.

    Art. 34, XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

    Conforme o art. 41, apos um ano, ele poderia se reabilitar.

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Mas "Antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar."

    O novo processo disciplinar foi em razão de Gabriel ter acumulado três suspensões! Não cabia mais recurso em função do trânsito em julgado e ainda não era possível a reabilitação, cabendo a aplicação do art. 38, I:

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    Bons estudos!

  • Pelo que compreendi, no caso concreto o advogado cometeu 3 infrações disciplinares pontuadas no Art.34, XVII, XXI e XXIV do Estatuto da Advocacia e da OAB.Por sua vez o Art.37,I do Estatuto da Advocacia e da OAB, assevera que cabe suspensão das infrações compreendidas entre os incisos XVII a XXV do Art.34 do mesmo diploma.E por fim o Art.38,I do já referido diploma informa que aplica-se a exclusão quando a suspensão é aplicada por três vezes.Assim sendo, pelo enunciado conclui-se que para cada infração disciplinar cometida corresponde a uma suspensão.No caso há três infrações disciplinares que correspendem a três suspensões e que resulta na exclusão.Então o novo processo disciplinar não acrescentaria nada.

    Sinceramente o enunciado quanto à suspensão não é claro suscitando erro .

  • Questão casca de banana, não estava entendendo o porquê da EXCLUSÃO mas agora analisando a questão ele cometeu três vezes a suspensão: atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional. Valeuu.

  • questão mal formulada! para excluir deve haver 3 suspensão, o que não é o caso.
  • Embora a questão não tenha deixado totalmente claro que se tratava de 3 suspensão, era só ir por exclusão, as outras alternativas estavam erradas ao quadrado!

    3 suspensão = pena de exclusão

  • Danou-se, a Dilma virou examinadora da FGV

  • A exclusão decorre das aplicações de 3 sanções de suspensão.

  • Houve SUSPENSÃO em razão da prática das seguintes condutas:

    1 -atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei;

    2 - recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e

    3 - incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional.

    Quando somam-se TRÊS Suspensões, ocorre a EXCLUSÃO.

    É cabível a reabilitação após um ano do cumprimento da reprimenda,  em face de provas efetivas de bom comportamento. 

  • "Ficando o pedido de nova inscrição na OAB condicionado à prova de reabilitação" - conforme art. 11, §3º, Estatuto da Advocacia e da OAB

  • Eu acredito que seja A. Porque diz o art 37 fala de suspensão e realização de nova prova. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Já no Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
  • Horrível a redação da questão.

  • GABRIEL PELAS TRÊS CONDUTAS TEVE APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO.

    XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;- SUSPENSÃO

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;- SUSPENSÃO

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;- SUSPENSÃO

    Antes de decorrido o prazo (PRAZO ESTE DO ART 41) para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar.

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

    A LETRA A ESTARIA ERRADA POIS FALA DE MAIORIA ABSOLUTA , SENDO NA VERDADE 2/3 DOS MEMBROS!!!

    OBS: Só não entendo o porquê não fazem tudo em um mesmo processo. Talvez porque precisa do trânsito em julgado das 3 suspensões o qual pode ocorrer em conjunto ou em separado DEPENDENDO DE QUANDO FOI A INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS.

  • "Ficando o pedido de nova inscrição na OAB condicionado à prova de reabilitação" - conforme art. 11,

  • Péssima elaboração da questão,errei por entender que ao praticar as três infrações em um único momento ele teria sofrido uma única sanção disciplinar,ao contrário sofreu 3 suspensões o que já ensejaria a exclusão.

  • O trecho que demonstra a aplicação da Exclusão e não da suspensão é o seguinte

    "quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas"

    Logo, entende-se que foram 3 processos distintos, com 3 penalidades de suspensão, gerando a possibilidade de Exclusão

    Diferente da interpretação de alguns colegas, os quais entenderam que as 3 infrações foram penalizadas em úncio processo e com uma única suspensão para as infrações

  • Pra quem está sem entender, eu resolvi por anulação. Vejamos: A) é necessária a manifestação de 2/3 dos membros; art. 38, EOAB B) suspensão não implica cancelamento, pois poderá solicitar reabilitação após um ano; art. 37 e 41, EOAB C) correta; art. 41, EOAB D) erro ao final da assertiva, quando na verdade são 30 dias a a 12 meses. art. 38, parágrafo único, EOAB
  • Gabriel praticou três condutas punidas com suspensão:

    Art. 34, XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

    Art. 34, XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 34. XXIV - Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

    Após 1 ano, ele poderia se reabilitar.

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a REABILITAÇÃO, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    A questão traz que antes de decorrido o prazo para ele requerer a habilitação quanto às sanções e após o trânsito em julgado das decisões ADM, foi instaurado contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar (em razão do acúmulo das suspensões).

    Assim, Gabriel acumulou 3 suspensões, portanto:

    Art. 38. A exclusão é aplicável nós casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

  • A) Muito embora seja hipótese de exclusão, não existe previsão de manifestação da maioria absoluta do Conselho Seccional.

    B) Não configura hipótese de penalidade suspensão do advogado Gabriel.

    C) Alternativa que encontra amparo legal no art. 38, I, do Estatuto da OAB, pois no caso de três suspensões o novo processo a ser instaurado será o de exclusão.

    D) Como analisado anteriormente, a conduta de Gabriel não enseja penalidade de suspensão, mas de exclusão.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Cada infração = 1 suspensão

    3 suspensões = exclusão

  • Horrível o enunciado da questão! pegadinha pura. simplesmente ridícula, pois vc lê a questão e entende que só houve uma suspensão, nas três infrações. se isso é auferir o conhecimento se o candidato está apto ou não. a própria banca e pior, a OAB não estão aptas, a aplicar a prova! muito menos a OAB, deveria ser responsável em selecionar candidatos e exercer a advocacia. mete a ripa nas Universidades e, elabora uma prova porca e cara dessa! só no Brasil mesmo. todos os países, adotam o critério, de que a prova deve passar por uma revisão das próprias instituições de ensino superior; do governo(Ministério da Educação no país, não sei qual nome eles dão nesses países); passa pelo crivo de tribunais e até da suprema cortê se for preciso. onde juízes analisam, após pasmem; 2(dois) anos, se a prova está apta a ser aplicada aos alunos. se o conteúdo realmente condiz com o que foi ministrado nas Universidades e principalmente, vai aferir se o candidato está apto a exercer a advocacia. mais isso aqui é Brasil, onde médico sai tirando vidas; cometendo erros, pis não são obrigados a prestar nenhuma exame. alias, qualquer outra profissão! se ser advogado é essencial para a população. a medicina é o que então? pois o advogado pode errar e consertar! e o médico se errar, pode ressuscitar o paciente. mas, não adianta reclamar! temos que fazer essa "bendita" prova! estamos nas mãos da OAB; escravizados; cativos e em carcer privado.

  • Questão digna de anulação, muito confusa. Induz o candidato ao erro

  • Deveria estar escrito " teve aplicadas contra si, penalidades de suspensões", e não no singular.

  • a exclusão não necessita da aprovaçao de 2/3 dos membros do c. seccional? Questão mal formulada

  • Conforme art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão

    o enunciado da questão diz que foi imposta a ele UMA suspensão, de onde a banca tirou as outras duas?

  • Impressionante como quem elabora a prova gosta de confundir o candidato! Expõem várias condutas, mas dão a entender que foram aplicadas menos penalidades do que realmente foram. Toda atenção ao enunciado é pouca.

  • Um enunciado desse cabe discussões sem fim, totalmente questionável, haja vista o uso da singularidade na redação: "...teve aplicada contra si PENALIDADE DE SUSPENSÃO, Tudo levou a crer que as 3 condutas descritas foram no mesmo ato!!! Lamentável, cuidado...Porém como nossa amiga acima disse Clycia Ravhena, teríamos que ir por exclusão, por este critério não erro...

  • Realmente, também achei muito mal formulada. Eu acredito que cada uma destas situações aqui: "atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional", conta como suspensão. Aí no caso seria três suspensões, é isso? Isso geraria uma exclusão e implica em reabilitação, penso que foi assim o raciocínio que resultou como correta a letra C.

  • Para quem ficou em dúvida entre a A e a C,a correta é a C.

    O quórum necessário realmete é 2/3, porém este não é maioria absoluta e sim maioria qualificada.

  • Nem um professor de português entende a redação dessa questão.

  • antes do prazo para pedir a reabilitação= so pra confundir

    transito em julgado das infraçoes administraticas de inépicia,fraude e recusa de prestação de contas, é igual o transito em julgado de três suspenções

    novo processo disciplinar em razão de transito em julgado de três suspeções, é igual processo de exclusão

    processo de exclusão é votado por 2/3 dos menbros efetivos do conselho,ficando nova inscrição condicionada a prova de reabilitação.

  • eu fui por exclusão das alternativas pq sabia que a suspensão não exclui o numero, o que exclui o numero é a exclusão. E pq sabia tb que inexiste algum prazo sequer de 30 meses nas sanções disciplinares... o prazo máximo é de 12 meses, da suspensão, e o requisito de 1 ano para obter a reabilitação.... CONSEGUI ACERTAR POR EXCLUSÃO, POIS O TEXTO DESSA QUESTÃO NEM MESMO UM PROFESSOR DE PORTUGUÊS ENTENDERIA PERFEITAMENTE....

    AIAI... OAB e sua lógica de reprovar quem tem conhecimentos, e aprovar quem não tem...

  • Muito boa a explicação!!! Parabéns!

  • Alternativa C

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • A - Exclusão, a qual é necessária a manifestação da maioria absoluta dos membros do Conselho Seccional competente. (Mentira: 2/3, apenas)

    B- De suspensão, que o impedirá de exercer o mandato e implicará o cancelamento de sua inscrição na OAB. (Mentira: Suspensão não implica cancelamento da inscrição. Ou um ou outro)

    C - De exclusão, ficando o pedido de nova inscrição na OAB condicionado à prova de reabilitação. (É a boa. O cara tem que perder, até mesmo, para a sociedade não achar que todos advogados são protegidos pela ORDEM. E mais, tem que se reabilitar novamente. Punição nele).

    D - De suspensão, que o impedirá de exercer o mandato e o impedirá de exercer a advocacia em todo o território nacional, pelo prazo de doze a trinta meses. (Mentira: o tapa no advogado sem caráter é 12 meses no molho)

  • Letra C

    Fundamento no art.44 do EOAB:

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    - e exclusão, para a qual é necessária a manifestação da maioria absoluta dos membros do Conselho Seccional competente. ( precisa de 2/3 )

    B- De suspensão, que o impedirá de exercer o mandato e implicará o cancelamento de sua inscrição na OAB. (suspensão não cancela a inscrição )

    C - De exclusão, ficando o pedido de nova inscrição na OAB condicionado à prova de reabilitação. (correta)

    D - De suspensão, que o impedirá de exercer o mandato e o impedirá de exercer a advocacia em todo o território nacional, pelo prazo de doze a trinta meses. ( prazo de 12 meses )

  • GABARITO C -

    Como o advogado recebeu mais de 3 (três) suspensões, incidirá com a sua exclusão dos quadros da OAB, podendo requerer nova inscrição, após um ano de cumprimento da sanção administrativa, devendo demonstrar a efetiva reabilitação.

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo Único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    Parágrafo Único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

  • Questão com texto mal elaborado :/
  • A sanção de exclusão, como o próprio nome indica, implica a exclusão do advogado dos quadros da OAB. Por ser grave, só pode ser aplicada pelo quórum de 2/3 dos membros do Conselho seccional correspondente. Será aplicada nas seguintes hipóteses:

    a) advogado que faz prova falsa de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

    b) advogado que torna-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

    c) prática de crime infamante;

    d) reincidência específica em suspensão --> 3 vezes

    Uma vez excluído, fato que ensejará o cancelamento da inscrição, o advogado somente poderá retornar à OAB após sujeitar-se ao processo de reabilitação. Requisitos para a reabilitação: decurso de um ano após o cumprimento da sanção disciplinar; prova de bom comportamento; em caso de infração ética que decorra da prática de crime, será necessária a prévia reabilitação criminal.

  • a questão não fala em 3 suspensões, fala em 1 suspensão e 3 condutas

  • Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

  • Pelo o que eu entendi, não tinha nem transitado em julgado... Se não transitou em julgado o processo disciplinar, como já podem realizar a exclusão?

  • Interessante esta questão, típica de ser anulada, concordo com o amigo Pedro Sampaio, primeiro a comentar a questão. No enunciado deveriam falar que para cada cometimento coube uma suspensão. Achei também o texto mal elaborado.

  • Tem que adivinhar que as condutas primárias não gerou suspensão, mas, suspensões...

  • 1-Atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei;

    2 -Recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional

    3 -Antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34

  • Aqui a questão deixa claro que se trata de três suspensões:

    "Antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação quanto à aplicação dessas sanções e após o trânsito em julgado das decisões administrativas, instaurou-se contra ele, em razão dessas punições prévias, novo processo disciplinar"

    Questão simples, porém mal elaborada e de difícil interpretação, pois de início fica subentendido se tratar de UMA SUSPENSÃO para as três infrações.

    É quase preciso advinhar!!!

  • para ser exclusão é preciso ter sido aplicado, por três vezes, a pena de suspensão. no enunciado fala que o advogado teve aplicado uma pena de suspensão. porque a resposta seria pena de exclusão?

    alguém pode me explicar?

  • Enunciado muito mal elaborado! Fui seco na D!

    GABARITO LETRA C

    Pelo fato da prática das seguintes condutas:

    1- atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei;

    2- recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele e

    3- incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional.

    Portanto, pena de exclusão.

  • Conforme o art. 38, I, EOAB, a aplicação da suspensão dar -se-á por 3x e implicará a exclusão do advogado dos quadros da OAB. É necessário o quórum 2/3 de todos os membros do Conselho competente. O advogado sendo excluído somente poderá voltar a se inscrever nos quadros da OAB após conseguir sua reabilitação, como dispõe o art. 41 do EOAB.

  • Suspensão - interdição do exercício profissional pelo prazo de 30 dias a 12 meses

    Exclusão - cancelamento da inscrição, sendo que um novo pedido deve ser acompanhado de reabilitação

    Suspensão e exclusão - impedimento para exercer mandato profissional

  • Até aceitei a questão, mas o enunciado tá muito confuso. Se aparece isso na minha prova eu ia ficar muito nervosa e capaz que ia acabar errando. E o pior é que essa elaboração mal feita é proposital ☹️ Pq Deus pq pq

  • Pessoal se liguem: a cada ATO conta como uma infração disciplinar.

    Então no caso, é sim a exclusão.

    So fiquei confusa em relacao a exigência da EOAB no caso do artg. 38.

  • O confuso enunciado informa as condutas praticadas pelo advogado que são passiveis de sanção:

    • atuar junto a cliente para a realização de ato destinado a fraudar a lei;
    • recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele;
    • incidir em erros reiterados que evidenciaram inépcia profissional,

    Isso significa que o Dr. cometeu 3 infrações disciplinares passíveis de sanção. Após o trânsito em julgado, mesmo antes de decorrido o prazo para que pudesse requerer a reabilitação, foi instaurado novo processo administrativo disciplinar.

    Conforme expresso no art. 38 - I - EOAB, a aplicação da suspensão dar-se-á por 3x e implicará a exclusão do advogado dos quadros da OAB. É necessário o quórum 2/3 de todos os membros do Conselho competente. O advogado sendo excluído somente poderá voltar a se inscrever nos quadros da OAB após conseguir sua reabilitação. Redação complementada pelo dispositivo no art. 41 do EOAB.

  • GABARITO C

    Art. 38. (ESTATUTO) A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34

  • Que redação horrível, induz o candidato a erro!!!!

  • Gostaria de saber o que está acontecendo, pois não consigo assistir as aulas e nem ver o gabarito comentado das questões desde a inovação do sistema. Meu plano foi assinado em novembro do ano passado e esses requisitos faziam parte do contrato. Não sou obrigado a concordar com o plano vigente desse ano. Por favor, solucionem o problema ou vou tomar as medidas cabíveis.

  • Realmente na assertiva não se explica que recebeu SUSPENSÕES. Diz apenas SUSPENSÃO,

    " teve aplicada contra si penalidade de suspensão, em razão da prática das seguintes condutas".

    Exigem que façamos uma dedução igual a deles, ou seja, para cada infração, uma suspensão. Mas e se as 3 infrações forem simultaneamente cometidas contra 3 clientes distintos? Isso não importa? Nem o Código explica isso.

  • Vamos analisar a presente questão com base no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994):

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    (...)

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

    À vista dos dispositivos legais acima destacados e analisando o caso concreto apresentado, verifica-se que deverá ser aplicada a pena de EXCLUSÃO, podendo haver, no entanto, a REABILITAÇÃO, desde que cumpridos os requisitos dispostos em lei.

    GABARITO: C.

  • CORRETA: C

    Art. 38, EOAB: A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão.

  • # cisLIS

    CANCELAME4O=PRA PF

    PERDA EAOAB 8

    REQUISITOU

    ATIVIDADE INCOMPATIVEL(SERVIDOR ADV , EXEMPLO AGU)

    PENA DE EXCLUSÃO

    FALECEU(MORREU) O CULPADO NAO SOU EU!

    INCOMPAtivel=50% EXEMPLO PROCURADOR (NÃO PODE CONTRA QUE O REMUNERA$)

    suspenso=DInheiro DE RECIF

    DINHEIRO

    RETENÇ, DE AUTOS.

    CONDUTA INCOMPATIVEL

    INEPCIA PROCESSUAL

    FRAUDE

    LICENCIADO=DRE

    DOENÇA CURAVEL

    REQUISITADO

    EXEC, ATIV , INCOMPATIVEL

    IMPEDIDO

    100% ALTO ESCALÃO E PM

    SANÇÃO= SEM C

    SUSPENSAO

    EXCLUSAO

    MULTA$

    CENSURA

  • A redação da questão é realmente péssima. Contudo, como no enunciado consta "dessaS sançõeS..." e "em razão dessaS puniçõeS préviaS...", dá pra inferir que se trata de três suspensões mesmo.
  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • SUCESSIVAS PUNIÇÕES: Se um jogador de futebol pode ser expulso durante a partida por cometer sucessivas faltas, o advogado também pode ser expulso dos quadros da OAB. O Artigo 34 do Estatuto da advocacia e a OAB, elenca as infinitas possibilidades de infrações sujeitas às sansões disciplinares. Já o Artigo 38 do Estatuto da advocacia e a OAB determina que, quando o advogado suspenso por 03 vezes, será excluído do quadro dos advogados, sendo a exclusão definida por 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente. 

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ID
3010876
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Milton, advogado, exerceu fielmente os deveres decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente Tomás, em juízo. Todavia, Tomás deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento dos valores acordados a título de honorários.

Em 08/04/19, após negar-se ao pagamento devido, Tomás solicitou a Milton que agendasse uma reunião para que este esclarecesse, de forma pormenorizada, questões que entendia pertinentes e necessárias sobre o processo. Contudo, Milton informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento, a fim de evitar o aviltamento da atuação profissional.

Em 10/05/19, Tomás solicitou que Milton lhe devolvesse alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo, relativos ao objeto da demanda. Milton também se recusou, pois pretendia alienar os bens para compensar os honorários devidos.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Da Ética do Advogado, com relação ao cliente:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • No primeiro caso apresentado, o cliente "Tomás" deixou de efetuar o pagamento dos honorários. Depois de "Tomás" ter negado o pagamento na data 08/04/2019 ainda solicitou ao advogado Milton uma reunião para o esclarecimento de forma pormenorizada na questão pertinente do processo. Neste caso o Advogado Milton deveria prestar as devidas informações ao cliente, independente de ter efetuado ou não o pagamento, conforme o disposto no artigo 12 do código de ética.

    Conclusão

    Portanto nos casos apresentados na questão dos dois atos praticados pelo Advogado se configuram infração disciplinar

    alternativa correta (B)

  • Caso o cliente não tenha realizado suas obrigações, mesmo assim o advogado tem que devolver seus bens alienados?

  • Código de Ética e Disciplina da OAB:

    ART 12. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    GAB. B

  • Até onde entendi o art. 12 do Código de Ética diz "...obriga o advogado a devolver ao cliente..." mas não deixa expresso que deve fazê ainda que o cliente esteja inadimplente com os honorário, que é o caso da questão.

  • A questão exige conhecimento da temática acerca das relações do advogado com o cliente. Por meio de caso hipotético, vemos situação em que certo advogado: 1) informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento ao cliente; 2) recusou devolver alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo. Sobre tais condutas, é possível afirmar que ambas configuram infrações éticas.

    Conforme art. 12 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – “A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos".

    Gabarito do professor: letra b.



  • O famoso "só pra inglês ver", na prática o advogado nunca vai devolver bens se o cliente estiver inadimplente.

  • o método de resolução milagroso resolveu a questão citando artigos ,ué?

  • QUESTÃO INJUSTA, INCOERENTE.

    CONCORDO COM VC LILIANE ! AFINAL, ESTÁ O CLIENTE INADIMPLENTE, EMERGIU O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

    PERGUNTO: RETIRANDO DE SENA OS DEFENSORES PÚBLICOS, ALGUM ADVOGADO TRABALHA DE GRAÇA?

    É DE "BOM TOM", RESPEITAR ARTIGO 12 CED - DEVOLVER AO CLIENTE BENS, VALORES E DOCUMENTOS QUE LHE HAJAM SIDO CONFIADOS ...

    AGORA, DAR SEQUENCIA NA ASSESSORIA, DE FATO, É GRITANTE, O AVILTAMENTO PROFISSIONAL.

    ONDE ESTÁ A CONTRAPRESTAÇÃO, ESQUECERAM?

    TEM MESMO, O ADVOGADO, TRABALHAR DE GRAÇA?

    NESSE CONTEXTO, SERIA MAIS PERTINENTE A "alternativa D"

  • o fato é que no dia 08/04/19 Tomás solicitou a Milton que agendasse uma reunião para que este esclarecesse, de forma pormenorizada, questões que entendia pertinentes e necessárias sobre o processo. Contudo, Milton informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento, a fim de evitar o aviltamento da atuação profissional.

    O art 12 código, (...) as prestações de contas, sem o prejuízo de esclarecimentos (...).

  • gabarito B

    As condutas de 08/04/2019 e de 10/05/2019 configuram infração do art. 12 do CED, já que tal norma obriga a devolução de bens, valores e documentos, bem como, de prestar esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • A questão só pediu para ter atenção no artigo 12 da OAB, quando houve erro de conduta nas duas ações que o advogado cometeu. A primeira de não prestar informações e a segunda de não devolver os bens que estavam em seu poder. O que configurou infração de ética nas duas situações. E quanto ao cliente não ter pago, isso será resolvido em juízo na mesma ação que o advogado estiver defendendo.

  • A questão só pediu para ter atenção no artigo 12 da OAB, quando houve erro de conduta nas duas ações que o advogado cometeu. A primeira de não prestar informações e a segunda de não devolver os bens que estavam em seu poder. O que configurou infração de ética nas duas situações. E quanto ao cliente não ter pago, isso será resolvido em juízo na mesma ação que o advogado estiver defendendo.

  • Não podemos nos envolver emocionalmente com os personagens da questão. A questão desejar testar o conhecimento do estudante no que tange à infrações éticas, se é justo ou injusto: é outra questão.

  • Amigos, vamos dividir a questão em três partes:

    Na primeira parte do exercício temos uma quebra de contrato(mandato outorgado), no que se refere aos honorários, pois toda e qualquer contratação advocatícia deverá ser precedida de contrato, seja ele escrito ou verbal (de preferência escrito, por favor não esqueça). Portanto é como se alguém comprasse alguma coisa e não pagasse, esse cliente (Tomás) tornou-se inadimplente, deste modo ele deverá ser executado por sua divida dentro dos rigores da lei, ou seja, credor(advogado Milton) levará a demanda ao conhecimento do poder judiciário no intuito de receber o que não lhe foi pago, e caso ele resolva exercer de forma arbitrária e ilegal essa cobrança poderá sofrer as consequências. Por fim, cobrar uma dívida de forma incorreta pode acarretar em uma ação de indenização de danos morais por parte do seu cliente.

    Conforme o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    No caso em tela temos a conclusão dos serviços, haja vista o advogado ter exercido fielmente seu trabalho. EXERCEU!!!

    O artigo 12 em sua parte final é claro ao descrever o comportamento antiético de Milton, ou seja, ele é obrigado, independentemente da quebra de contrato a prestar esclarecimentos pormenorizados ao cliente.

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Do ponto de vista técnico, e conforme o supracitado artigo, Tomás tem o direito de ter de volta seus bens e Milton se comportou de forma antiética.

    OBS: Lembre-se amigo de ler o parágrafo único do art. 12, pois lá está disposto que o advogado não é obrigado a devolver o que lhe foi pago a título de serviços já prestados.

    Art. 12.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Concluindo, o advogado Milton no exercício em tela demonstrou falta de preparo técnico agindo nas duas datas 08/04/19 e em 10/05/19, em desacordo com a ética exigida pela OAB, podendo ser punido por seus atos.

    Alternativa correta B.

    @diogohpgiro

  • Onde versa que o advogado é obrigado a pormenorizar esclarecimentos (fazer relatórios ) acerca da lide, em tese, gratuita?

    Realmente é injusto e não vejo interpretação no art. 12 que esclareça a questão de pagamento, muito pelo contrário, vejam:

    "Conclusão ou desistência ..."

    "Extinto ou não o mandato..."

    Obriga o advogado (...)

    a prestar contas de forma detalhada esclarecedora... Que se mostrem pertinentes e necessárias

    Quem estudou para dizer se as informações são pertinentes e necessárias foi o patrono da causa....

    Posto isto, resta claro que não é o cliente inadimplente que irá determinar a necessidade e pertinência das informações, tampouco está, de forma clara e objetiva, expresso no art 12 tal obrigação.

  • O problema é que o EOAB estabelece:

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;"

    De certa forma a questão ficou subjetiva, deixando ao candidato decidir se o não pagamento dos honorários é uma justificativa para não prestar contas, ou não.

  • CED Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos. 

  • A) Errada, pois a outra conduta também caracteriza infração.

    B) As condutas de 8-4-2019 e de 10-5-2019 configuram infração do art. 12 do CED, posto que tal norma obriga à devolução de bens, valores e documentos, bem como a prestar esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    C) Errada, posto que ambas as condutas caracterizam infração ética.

    D) Errada, pois a outra conduta também caracteriza infração.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Parabéns ao Diogo GRO que percebeu o detalhe implícito, que resolve a questão:

    Milton, advogado, EXERCEU FIELMENTE OS DEVERES decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente Tomás, em juízo. Todavia, Tomás deixou, injustificadamente, de efetuar o pagamento dos valores acordados a título de honorários.

    Quando a questão traz o fato de que Milton EXERCEU FIELMENTE seus deveres, NOS TRAZ A IDEIA de que MILTON CONCLUIU COM EXCELÊNCIA suas atribuições nesse processo em que atuou, e que esse processo CHEGOU AO FIM (Foi CONCLUÍDO), portanto se encaixa perfeitamente na redação do artigo 12 do Código de Ética que diz:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    OBS: Não importa se Milton recebeu ou não os honorários, o Código de Ética não quer nem saber, o Advogado é obrigado mesmo sem receber os valores devidos a devolver os bens e prestar informações ao cliente, e ai sim poderá cobrar os honorários devidos na justiça cível comum!!!

  • Parece ser estranho não receber e ainda assim esclarecer a dúvida do cliente, bem como devolver os bens desse, mesmo o advogado, fazendo tudo isso, sentir o aviltamento de seu trabalho. Porém, o código e ética exige que o advogado cumpra suas obrigações de forma linear. Isso é, no âmbito profissional. Após fazer o que exige o código de ética. Aí sim, deve regressar em face do cliente. O judiciário está aí para isso. Claro, há situações que, após devolução dos bens, o cliente vende ou inventa alguma coisa e o advogado fica no prejuízo. Mas tenham calma. Há um artigo inserido no Estatuto que diz que, se isso ocorrer, o advogado não ficará com o prejuízo, pois a OAB vai pagar os honorários, em agosto. Aquele, de Deus.

    Palhaçada.

  • A questão exige conhecimento da temática acerca das relações do advogado com o cliente. Por meio de caso hipotético, vemos situação em que certo advogado: 1) informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento ao cliente; 2) recusou devolver alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo. Sobre tais condutas, é possível afirmar que ambas configuram infrações éticas.

    Conforme art. 12 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – “A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos".

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO B -

    Conforme explicita o art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que a conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo Único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Entende-se portanto, que o advogado deve prestar os esclarecimentos do processo ao cliente, mesmo que esteja inadimplente, bem como devolver todos os bens, documentos, informações que estejam em sua posse. O advogado não pode reter as coisas de seu cliente por falta de pagamento dos honorários, só não devolverá os pagamentos realizados referentes aos honorários advocatícios, tirando isso, ele deve devolver tudo do cliente.

  • Gabarito: LETRA B

    B) Ambas as condutas de Milton, praticadas em 08/04/19 e em 10/05/19, configuram infrações éticas.

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Da Ética do Advogado, com relação ao cliente:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandatoobriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • LETRA B

    A) Informou que não prestaria nenhum tipo de informação judicial sem pagamento ao cliente;

    B) Recusou devolver alguns bens móveis que haviam sido confiados ao advogado durante o processo.

    Sobre tais condutas, é possível afirmar que ambas configuram infrações éticas, vejamos:

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Da Ética do Advogado, com relação ao cliente:

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandatoobriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

  • Quanto a consulta, acredito que se fosse sobre um novo processo não haveria a infração do Código de Ética né?

  • Parece que o código de ética, só coloca pra lascar no ADV

  • ótima explicação Diogo GRO
  • Não entendi uma coisa, então o advogado que não receber no processo, deve atuar até a sentença sem receber nada, ingressando com processo de execução para haver os honorários posteriormente? É isso?

  • A Relação Cliente e Advogado acaba quando ocorre a Renúncia, Revogação ou Extinção do Mandato.

    Caso o cliente se Recuse a pagar os honorários o advogado deverá tomar as seguintes medidas:

    1. Renunciar o Mandato imediatamente
    2. Ingressar com ação de cobrança de honorários o quanto antes.

    IMPORTANTE → Se o Adv. não renunciar o mandato terá que continuar prestando serviços ao cliente, até o trânsito em julgado da ação, quando o mandato estará presumidamente extinto, bem como terá que responder pelos atos praticados durante o processo.

    Lembrando que -->

    • Mesmo após 10 dias da notficação da renúncia o advogado continuará representando seu cliente, salvo substituição.
    • Prazo Prescrional da Ação de Cobrança de Honorários (= 5 ANOS)
    • E mesmo após findo o mandato o advogado deverá prestar contas ao cliente, referente ao período que exercia o mandato, devolvendo bens, valores e documentos, se necessário.
  • Milton também se recusou, pois pretendia alienar os bens para compensar os honorários devidos.=12Cód. Ética que diz:...= ambas retenção , daí suspensão do adv.

    $ELVAGEM SOLTO ≠

  • A alternativa B está CORRETA.

    Prezados,

    Primeiramente é importante analisar as duas condutas que Milton, na condição de advogado praticou. No dia 08/04/19, Milton se recusou a agendar uma reunião com o cliente para esclarecer questões pertinentes e necessárias sobre o processo, sem que houvesse o pagamento dos honorários. Ademais, no dia 10/05/19, Milton se recusou a devolver alguns bens móveis que estavam sob sua confiança durante o processo, relativos ao objeto da demanda, pretendendo alienar os bens para compensar os honorários devidos.

    Assim, o Art. 12 do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB leciona que a conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Logo, como a questão deixa clara que Milton exerceu fielmente os deveres decorrentes de mandato outorgado para defesa do cliente, subentende-se que o processo chegou ao fim. Logo, independente do pagamento - ou não - dos honorários advocatícios, o Advogado deve prestar as contas, informações necessárias, bem como devolver os bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados, sob pena de constituir uma infração ética, como no caso em tela.

  • coitado do advogado, leva calote do cliente e ainda é obrigado a devolver tudo e prestar informações

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • INADIMPLEMENTO DO CLIENTE: Mesmo o advogado não está imune aos calotes. Pode ocorrer caso do cliente deixar de pagar pelos serviços do advogado? Sem sombra de dúvida! Contudo, mesmo diante da inadimplência, o advogado deve manter a postura profissional pois, uma atitude impensada, incidirá em suspensão por indisciplina. O Artigo 12 do Código de ética e disciplina da OAB, determina que, na conclusão, ou, desistência da acusa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários. Ou seja, o cliente não pagou? Respira fundo, devolva tudo o que tiver que devolver, esclareça tudo o que tiver de esclarecer, mas, não desça do salto muito menos afrouxe o nó da gravata. Graças ao bom Deus, existe o processo de execução. CALMA, o que é do Homem, o bicho não come. 

  • cliente caloteiro emmm

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ID
3122842
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Antônio e José são advogados e atuam em matéria trabalhista. Antônio tomou conhecimento de certos fatos relativos à vida pessoal de seu cliente, que respondia a processo considerado de interesse acadêmico. Após o encerramento do feito judicial, Antônio resolveu abordar os fatos que deram origem ao processo em sua dissertação pública de mestrado. Então, a fim de se resguardar, Antônio notificou o cliente, indagando se este solicitava sigilo sobre os fatos pessoais ou se estes podiam ser tratados na aludida dissertação. Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação.

Por sua vez, o advogado José também soube de fatos pessoais de seu cliente, em razão de sua atuação em outro processo. Entretanto, José foi difamado em público, gravemente, por uma das partes da demanda. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento.

Considerando os dois casos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Antônio- infringiu (art. 34, VII do Estatuto, por mais que houvesse a autorização do cliente_art. 7º, XIX do Estatuto)

    José- não infringiu (pois o sigilo profissional poderá ser quebrado no caso de justa causa, como no caso de grave ameaça à honra_ art. 37 do Código de Ética da OAB.)

  • "Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação" como assim Antônio infringiu? Se houve a autorização por parte do cliente como haverá violação do sigilo profissional?

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina ligada às infrações e sanções disciplinares, contida no Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz o Estatuto acerca do tema, é correto afirmar que Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.  Nesse sentido:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.

    Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Resposta correta letra: A.

    O advogado Antônio infringiu a lei porque ele deve em todos os casos de atuação guardar o sigilo profissional, pois não pode sair por ai contato tudo que acontece com seus clientes.

    Já o advogado José não cometeu nenhuma infração pois o sigilo profissional poderá ser quebrado no caso de justa causa como no caso que a questão fala, o advogado José foi difamado em público gravemente por uma das partes da demanda. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento, sendo assim o Dr. José advogado  não cometeu infração ética.

    Fundamentação: Art. 37/CED.

    Bons estudos, que DEUS nos abençoe hoje e sempre. Abraço a todos.

  • Antônio infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que não consta nos citados pelo Código de Ética da OAB.

    José não infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que consta, sendo ele à defesa de sua honra.

    Vejamos as hipóteses permitidas para que se possa violar o sigilo profissional:

    grave ameaça ao direito á vida

    grave ameaça ao direito à honra

    casos que envolvam defesa própria

    Sendo assim, gabarito, letra A.

    Fonte: art. 37. "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."

  • Maluca essa questão pra mim devia se a alternativa D _ cliente permite a divulgação, onde está a infração ?

  • Antônio infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que não consta nos citados pelo Código de Ética da OAB.

    José não infringiu pois violou o sigilo profissional por conta de um motivo que consta, sendo ele à defesa de sua honra.

    Vejamos as hipóteses permitidas para que se possa violar o sigilo profissional:

    grave ameaça ao direito á vida

    grave ameaça ao direito à honra

    casos que envolvam defesa própria

    Sendo assim, gabarito, letra A.

    Fonte: art. 37. "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

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  • Letra A.

    Art. 37, do CED: "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."

    Antônio infringiu pois violou o sigilo profissional sem caso de grave ameaça ou direito à vida e à honra ou que envolvesse defesa própria. Por sua vez, José não infringiu pois foi por motivo grave ( no próprio enunciado da questão é citado) que ele precisou divulgar o conteúdo particular.

  • O sigilo entre advogado e cliente é de ordem pública, portanto, é um direito do cliente e um direito e dever do advogado, pois se é de ordem pública mesmo que o cliente permita que divulgue não poderá divulgar, exceto nos casos de justa causa como os casos esculpidos no art. 37 do Código de Ética e Disciplina.

    Art. 37, do CED: "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."

  • Art. 7º, XIX, CEDOAB. São direitos do advogado: recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

    Marco Antônio de Barros pondera que caso o defensor pudesse livremente dispor do segredo que lhe foi confiado em razão de seu ofício, a garantia constitucional que assegura ao acusado o direito de permanecer calado perderia a sua utilidade. Portanto, trata-se de direito-dever do advogado.

    Únicos casos em que se admite violação do sigilo profissional:

    Art. 37 CEDOAB. "O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria."

  • Caí nessa... rsrs

  • Antonio infligiu o art 34 - está errado...

    José não infligiu o art 37 - ele jogou foi M**** no ventilador - está correto .rs rs

  • FUI INDUZIDO AO ERRO..

  • ART. 7º, XIX, DO EAOAB:

    RECUSAR -SE A DEPOR COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO NO QUAL FUNCIONOU OU DEVA FUNCIONAR, OU SOBRE FATO RELACIONADO COM PESSOA DE QUEM SEJA OU FOI ADVOGADO, MESMO QUANDO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CONSTITUINTE, BEM COMO SOBRE FATO QUE CONSTITUA SIGILO PROFISSIONAL

  • Caí nessa tbm, uma pergunta muito bem bolada pra levar a erro os estudantes.

  • CORRIGINDO: artigo 7º, XIX do Estatuto e não do Código de Ética, como muitos colocaram, fica a dica!

    E o artigo 37 do CED OAB.

  • A alternativa fala claramente em infração ao Código de Ética e quase todos os comentários citam o Estatuto. Vamos ter mais atenção no que é pedido, pessoal.

    Aí estão os artigos do Código de Ética que justificam a resposta (Gabarito letra A)

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

     

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • Se fala que são "direitos" do advogado, e não "deveres", não deveria haver óbice ao advogado utilizar o caso como exemplo na primeira situação, caso quisesse...
  • Quanto ao José encontramos embasamento jurídico no artigo 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    #vemoab #suavezvaichegar

  • Complementando... Ponto x da questão: "Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento".

  • A) Correta, pois Antônio, mesmo com autorização de seu cliente, deve guardar o sigilo profissional, nos termos do art. 36 do CED. Por outro lado, no caso de José, é possível a quebra do sigilo no caso de grave ameaça ao direito à honra ou situações que envolvam a própria defesa, nos termos do art. 37 do CED.

    B) Errada, pois José estaria abraçado pela excludente de ilicitude por justa causa.

    C) Errada, pois José estaria abraçado pela excludente de ilicitude por justa causa.

    D) Errada, pois Antônio cometeu infração disciplinar.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina ligada às infrações e sanções disciplinares, contida no Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz o Estatuto acerca do tema, é correto afirmar que Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita. Nesse sentido:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.

    Art. 7º São direitos do advogado: [...] XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.

    Gabarito do professor: letra a.

  • Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • Acho o posicionamento da OAB equivocado em ambos casos...

    Vejamos: assunto de relevante interesse acadêmico NÃO pode ser trazido a público, ainda que com autorização do cliente.

    E, em situação praticamente oposta, se alguém ofende um advogado e ele fica ofendido, poderá ele sair falando o que precisar falar pra preservar a honra dele, independente de romper o sigilo?

    Ao meu ver os valores estão totalmente trocados. Advogado ofendido tem que ter sangue frio e entrar com ação depois, e manter o sigilo do que quer que seja...A ofensa a ele é problema só dele, e ainda assim a OAB considera que essa situação dispensa o advogado do dever de sigilo,

    Enquanto isso, um assunto que pode ter repercussão acadêmica para outros profissionais e estudiosos, na visão da OAB, não enseja razão para se quebrar o sigilo, ainda que assegurado o poder de veto do cliente?

    Não me faz sentido algum. Mas é isso aí, ninguém quer saber nossa opinião no exame, quer saber se decoramos o estatuto como ele é e já era...

    Masss achei valido compartilhar a reflexão. Bons estudos a todos!!

  • Para o advogado poder quebrar o sigilo profissional exige-se um justo motivo, o que se encontra apenas com o advogado José. Isso por que o artigo 37 do CED, o sigilo cederá para defender a vida de alguém, a honra de alguém ou quando o advogado for afrontando pelo cliente e em defesa própria tenha que fazer alguma revelação

  • GABARITO A -

    E-3.965/2010 - SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA QUE, EXCEPCIONALMENTE, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO SEM CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPÓTESE AUTORIZADA EXPRESSAMENTE POR LEI, ARTS. 25 EO CED E 3º CAPUT DA RESOLUÇÃO 17/2000 DO TED-1-SP - JUSTIFICATIVA LEGAL QUE, SE E QUANDO CONFIGURADA, EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA DESDE QUE AS REVELAÇÕES SEJAM FEITAS NOS ESTREITOS SOBRE AS REVELAÇÕES - JUSTIFICANDO PERANTE A ORDEM SUA NECESSIDADE DE FAZÊ-LO, PODERÁ AFASTAR A INFRAÇÃO PREVISTA PELO ART. 34, VII EOAB, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO 17/2000 TED I/SP. O sigilo profissional é instrumento indispensável para garantir a plenitude do direito de defesa do cidadão porque assegura ao cliente a inviolabilidade dos fatos expostos ao advogado. Por isso se lhe atribui status de interesse geral e matéria de ordem pública. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. O profissional w

  • A afirmativa correta é a Letra "A" (arts. 36 e 37 do NCED)

  • NCED

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

     

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • LETRA A

    Código de Ética

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • Que raiva de ter errado essa questão. O sigilo profissional, então, independe da permissão dada pelo cliente?

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    • Art. 36 e Art. 37

    O sigilo profissional é de ordem pública e seu direito não pode ser violado mesmo com autorização do cliente. Assim sendo, presumem-se confidenciais as comunicações entre advogado e cliente. O advogado no exercício da função de mediador, conciliador e árbitro, deve manter a prerrogativa de sigilo, que apenas cederá em situações que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

    Resposta: A

  • SIGILO PROFISSIONAL

    REGRA

    Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.

    Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.

    § 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

    § 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

    EXCEÇÃO:

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

  • que absurdo, devia ser exatamente o contrário

    que ética mais deturpada é essa?

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 35

     

    Art. 36

     

    Art. 37

  • GABARITO: A

    JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 7º, XIX da

    Lei 8.906/94 e art. 37 do CEDOAB. Vejamos:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar,

    ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem

    justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria

  • LETRA A.

    Lei 8.906/94 ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • DO SIGILO PROFISSIONAL: A relação entre o advogado e seu cliente é sagrada e acobertada pelo sigilo profissional, isto é, "o que acontece em Vegas, fica em Vegas". Dispõe que o Artigo 36 do Código de ética e disciplina da OAB que o sigilo é de ordem pública e independe da requisição do cliente. Contudo, existe a exceção à regra e esta excepcionalidade está elencada no Artigo 36 do Código de ética e disciplina da OAB onde, sob a situação de grave ameaça ao direito à vida e à honra, ou, que envolva defesa própria, o sigilo consagrado no artigo 36 é superado.

    Ou seja, se o baguí azedar para o lado do advogado, BOCA A BOCA NO TROMBONE!

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ID
3448735
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Patos de Minas - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto Ético da Advocacia, constitui infração disciplinar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Advogar contra literal disposição de lei, ainda que fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.

    LETRA B

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre as infrações disciplinares previstas no art. 34 da Lei 8.906/94. Segundo Lôbo (2019), as infrações disciplinares se justificam por uma conduta negativa e que deve ser punida. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA.      Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos é um exemplo de infração disciplinar, com base no art. 34, I do Estatuto da OAB. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    b) CORRETA. Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior constitui infração disciplinar, de acordo com o art.34, VI do Estatuto.  Veja que quando a pessoa advoga contra essa lei por ser ela inconstitucional, injusta ou for fundamentada em pronunciamento judicial anterior, não constituirá infração, desde que de boa-fé, ou seja, para configurar a infração, deve-se de ter realmente a intenção, a má-fé do advogado de advogar contra expressa disposição de lei. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    c) ERRADA. deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado constitui infração disciplinar do art. 34, XVI do Estatuto. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    d) ERRADA. deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa é infração disciplinar do art. 34, XIV do Estatuto. A penalidade é a censura, com base no art. 36, I do mesmo diploma.


    Desse modo, a única alternativa que não constitui infração disciplinar é a letra B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • RESPOSTA CORRETA: B

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

    VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

    IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

  • Art. 34; Inciso Vl

  • ALTERNATIVA (B)

    Artigo 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;


ID
3656980
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Advocacia e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, dentre outras, as seguintes circunstâncias:
I Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional.
II. Ausência de punição disciplinar anterior.
III. Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB.
IV. Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional. ( CORRETA

    II. Ausência de punição disciplinar anterior.  ( CORRETA

    III. Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB.  ( CORRETA

    IV. Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.  ( CORRETA

    Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

    I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

    II - ausência de punição disciplinar anterior;

    III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

    IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública

  • A solução da questão exige conhecimento sobre as sanções disciplinares que estão previstas nos arts. 35 a 43 do EAOAB, elas podem ser de três tipos: censura, suspensão e exclusão, lembrando que a multa é sanção acessória, não podendo ser aplicada de forma independente.

    I- CORRETA. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: falta cometida na defesa de prerrogativa profissional, conforme art. 40, I do Estatuto.

    II- CORRETA.  Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: ausência de punição disciplinar anterior, conforme art. 40, II do Estatuto.

    III- CORRETA. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB, conforme art. 40, III do Estatuto.

    IV- CORRETA. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública, conforme art. 40, IV do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019

  • Gabarito letra C art. 40 EAOAB

  • Todas estão corretas, vê-se:

    Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

    I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

    II - ausência de punição disciplinar anterior;

    III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

    IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública

  • ALTERNATIVA (C)

    Artigo 40, EAOAB. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

    I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

    II - ausência de punição disciplinar anterior;

    III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

    IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.


ID
4082689
Banca
Calegariox Serviços
Órgão
Prefeitura de Brasiléia - AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), constitui infração disciplinar:


I. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

II. Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

III. Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • art. 34 incisos I,IV e VI

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    I, II e III

    Fonte: Lei 8.906/94 (EOAB)

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

  • Questão que é pura letra da lei, com conhecimento do Artigo 34, II, IV e VI EOAB. Questão fácil.

  • ALTERNATIVA (D)

    Artigo 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;


ID
5275540
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Gerson responde a processo disciplinar perante a OAB pela prática de infração prevista na Lei n º 8.906/94. No curso do feito, dá-se a apreciação, pelo órgão julgador, de matéria processual sobre a qual se entendeu cabível decisão de ofício. Não é conferida oportunidade de manifestação sobre tal matéria à defesa de Gerson.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Com base no Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:

    "Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

  • Principio da não surpresa Processual

    O artigo 144-B do REGULAMENTO GERAL

    "Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

  • Gabarito letra |B

    Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:

    "Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

  • O candidato deve se cuidar da colocação de palavras que não estão no texto da lei, como foi o caso. Houve a troca da palavra "trate" por "cuide" que tem significado subjetivo. Por isso, minha resposta foi B.

  • não fiz a prova mais acertei porque fui pela concordância da questão.

  • Conforme o Art. 144-B do Regulamento Geral da OAB, em caso de medidas de urgências é ressalvado o direito a defesa nas decisões, entretanto sempre será assegurado o direito de defesa ao representado diante de um processo disciplinar da OAB, como diz o Art. 73, §1º - Estatuto da OAB

  • Art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB:

    Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às notificações de recursos, abordada no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB. Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece o Estatuto, é correto afirmar que em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Vejamos:

    Em 2019, foi aprovado no Conselho Pleno o acréscimo do artigo 144-B no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece o princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem. A norma estabelece o seguinte:

    144B – “Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto".


    O gabarito, portanto, é a alternativa “b", pois se enquadra perfeitamente no texto legal. As demais alternativas são variações incorretas do princípio supramencionado e do texto legal.




    Gabarito do professor: letra b.

  • Art. 144-B RG - Não se pode decidir, em grau algum

    de julgamento, com base em fundamento a respeito

    do qual não se tenha dado às partes oportunidade de

    se manifestar anteriormente, ainda que se trate de

    matéria sobre a qual se deva decidir de ofı́cio, salvo

    quanto às medidas de urgência previstas no

    Estatuto. (Inserido pela Resolução 02/2019)

  • Medidas de urgência até pode. Porém, se fosse processo, aí não teria exceção. O segredo está em se ligar que: São medidas ou processo?

  • Essa questão é puramente direito processual lógico.

    Princípio do contraditório e ampla defesa.

    Não é necessário conhecer o código de ética ou o regulamento geral, é só pensar.

    Pode decidir de ofício em procedimento disciplinar ??? ... não.

    E se for urgente??? ... Pode, ai vem a ideia de contraditório diferido.

  • Qual é a diferença entre a letra B e a letra D? MDDC!!!!!

  • Acho que foi a pior questão da FGV. Texto totalmente mal formulado, eu teria vergonha de se chamar de banca examinadora

  • Cuidado com a palavra DECIDIR/DECISAO

  • Pessoal se liga no português! Dá pra acertar questões assim.

  • A diferença questionada entre a alternativa B) e D) está justamente na exceção às medidas de urgência.

  • cadê os comentários em video?

  • ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE VOCÊ ENTREGA NAS MÃOS DE DEUS!

  • Essa questão foi bem confusa.

  • Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

     

    A) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    LEI Nº 8.906 Art. 70. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

     

    B) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

     

    C) Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    LEI 8.906, Art. 70 § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    D) Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.

    LEI Nº 8.906 Art. 70. § 3º

  • Regulamento Geral da OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

  • lLETRA B

    Regulamento Geral da OAB, Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofíciosalvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • A - Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Excepcionam-se, dessa regra, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, cuidando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou tratando-se de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    B - Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício. Excepcionam-se dessa regra as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. (CORRETA)

    C - Em grau recursal, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se trate de matéria que se deva decidir de ofício. Tal vedação abrange, inclusive, as medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94. Por sua vez, em primeiro grau, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de decisão de ofício, ou em caso de medidas de urgência, autoriza-se a apreciação sem que seja facultada prévia manifestação às partes.

    D - Em qualquer grau de julgamento, é vedada decisão com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação à defesa de Gerson, ainda que se cuide de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, ou que se trate de medidas de urgência previstas na Lei n º 8.906/94.

    Fundamentada no Regulamento Geral da OAB Artigo 144-B inserido pela Resolução 02/2019 (DEOAB, 21.08.2019, p. 4)

    Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.

  • A questão trata do princípio da vedação de decisão surpresa no processo disciplinar (art. 144-B, RGEOAB).

  • Ao conferir o gabarito a resposta parece obvia, mas as alternativas são tão extensas e confusas que deixa a gente perdido.

  • Gente do Céu, uma palavrinha muda tudo: Trata x Cuida.

    Tem que ter atenção.

  • Que questão confusa!

  • Gabarito: Alternativa B.

    Comentário: O art. 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabeleceu o princípio processual da não surpresa nos processos administrativos no âmbito da Ordem prevê: “Art. 144-B: Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

    Portanto, a letra B é o gabarito da questão.

  • Gente eu não achei esse art. 144-B no regulamento, someone help me plissssss! Thanks, esse exame XXXIV é nosso!

  • Estou bem desatualizado

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • O CONTRADITÓRIO PARA O ADVOGADO: Conforme monta o Artigo 144-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não se pode decidir, em qualquer grau de julgamento, com base em fundamentos aos quais não tenha sido dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria onde o juiz tenha que decidir de ofício, salvaguardadas as medidas de urgência estabelecidas no Regulamento geral do Estatuto da advocacia e da OAB.

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ID
5623831
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Aline, advogada inscrita na OAB, poderá praticar validamente, durante o período em que estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão, o seguinte ato:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    O advogado suspenso não possui capacidade postulatória, ou seja, ela não poderia exercer as atividades privativas de advogado.

    A- Estatuto da Advocacia - Art. 1º § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    B- Estatuto da Advocacia - Art. 1º § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    C- Estatuto da Advocacia - Art. 1º São atividades privativas de advocacia -> II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    D- Postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais

  • Aline, advogada devidamente inscrita na OAB em período de cumprimento de sanção disciplinar de suspensão, não poderá exercer os atos decorrentes de atividade privativa da advocacia, pois, de acordo com o que estabelece o artigo 37, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses.

     

    No entanto, não constitui atividade privativa da advocacia a impetração de habeas corpus, possuindo capacidade postulatória qualquer pessoa, independente de ser advogado ou constituir patrono para defesa, conforme estabelece a norma do artigo 1º, § 1º do Estatuto da Advocacia.

    1º São atividades privativas de advocacia:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    Assim, conclui-se que o habeas corpus por não se incluir na atividade privativa de advocacia poderá ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive por advogado em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

    GAB A

  • Aline, advogada inscrita na OAB, porém está suspensa das suas atividades advocatícias, pra descobrir a resposta é muito simples, só precisamos saber o que é atividade advocatícia? Não, precisamos saber o que NÃO É atividade.

    Impetração de HC não é atividade privativa, basicamente até quem está preso pode impetrar, é um remédio constitucional para prisões ilegais e tal, easy guys

    GAB A

  • EAOAB.

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    No mais, todas as outras alternativas são privativas do advogado. 

    Impetração de HC não é exclusivo de advogado.

    @coragemdetentar

  • ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES: Diante da suspensão de suas atividades, o advogado pode atuar em atos jurídicos? SIM! Contudo, não atuará como advogado pois, existem determinados atos jurídicos que não fazer parte da atividade privativa de advogado. Conforme consta no o §1º do Artigo 1º da Lei 8.806/93 (Estatuto da advocacia), por exemplo, a impetração de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça não se inclui na atividade privativa de advogado. Portanto, dada a suspensão, o advogado estará impedido de praticar, tão somente, aqueles atos privativos de advocacia.

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  • A)impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.

    Estatuto da Advocacia - Art. 1º § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    De acordo com o art. 1º, § 1º, do Estatuto da OAB, NÃO se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    Enquanto suspenso o advogado não poderá exercer nenhum ato privativo de advogado.

    Contudo, lembre-se a legitimidade para impetrar HC é UNIVERSAL, ou seja, pode ser impetrado por qualquer pessoa.

    Além do mais, lembre-se: são ATIVIDADES PRIVATIVAS de advocacia: a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Durante o período em que Aline está suspensa (por sanção disciplinar) NÃO poderá praticar validamente qualquer ato privativo de advogado e se praticar, tais atos serão NULOS (art. 4º, parágrafo único do estatuto da OAB).

    Ademais, o art. 1º do estatuto dispõe acerca dos atos privativos da advocacia. Logo,

    A) CORRETA. A impetração de habeas corpus pode ser feita por qualquer pessoa independentemente da profissão. Logo, até mesmo Aline poderá impetrar um habeas corpus validamente em qualquer grau de jurisdição (na condição de cidadã e não como advogada).

    Letra a.

  • Gabarito: A

    Fundamentação: Artigo 1º, §1º do Estatuto da OAB

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    Só para refrescar a memória:

    Obs: O Habeas Corpus é um remédio Constitucional previsto no artigo 5º, LXVIII CFRB : “conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

    Obs II: Também dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 654: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Conclusão: Ainda que o advogado esteja suspenso, ele pode impetrar habeas corpus não só perante ao Superior Tribunal de Justiça, como também em qualquer instância ou Tribunal, seja pelo fato de não ser atividade privativa da advocacia, seja pela previsão legal Constitucional e Processual Penal.

    #bora


ID
5623846
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Pedro praticou infração disciplinar punível com censura, a qual gerou repercussão bastante negativa à advocacia, uma vez que ganhou grande destaque na mídia nacional. Por sua vez, o advogado Hélio praticou infração disciplinar punível com suspensão, a qual não gerou maiores repercussões públicas, uma vez que não houve divulgação do caso para além dos atores processuais envolvidos.

Considerando a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Essa questão versa sobre a Resolução n. 4/2020 regulado no Provimento n. 200/2020.

    Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.

    Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições.

    Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

    Conforme o enunciado, a conduta de Pedro gerou repercussão bastante negativa à advocacia, e por força do artigo 58-A, não é cabível TAC.

    A conduta de Hélio ensejou a suspensão e o TAC somente é cabível na penalidade de censura. Por isso, nenhum dos dois possui direito ao TAC.

    OBS: o TAC é restrito as infrações relativas à publicidade profissional, não as infrações de modo geral.

  • As situações que comportam a celebração de termo de ajustamento de conduta estão previstos nos artigos 47-A e 58-A, respectivamente, do Código de Ética e Disciplina da OAB, vejamos:

    Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários 

    Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.

    Assim, pela análise da situação hipotética da questão, nenhum dos advogados poderá ser contemplado com a possibilidade jurídica de celebração de termo de ajustamento de conduta, pois o advogado Pedro apesar de ter praticado infração disciplinar passível de penalidade de censura, sua conduta teve repercussão negativa a advocacia, e o advogado Hélio praticou infração disciplinar punível de suspensão, pena que não comporta termo de ajustamento de conduta.

    GAB B

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  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NA ADVOCACIA: Conforme você estudou em processo do trabalho, o termo de ajustamento de conduta serve para evitar a judicialização. Na disciplina processual do trabalho, não há condutas específicas que condicionam o TAC, isto é, pode ser celebrado sobre pretextos diversos. ISTO NÃO OCORRE NA ADVOCACIA, pois, para o advogado, o sarrafo é bem mais elevado. No exercício da profissional, segundo o Artigo 47-A do Provimento n. 200/2020 (que inclui este artigo ao Código de ética e disciplina da OAB), determina que, para ser celebrado o termo de ajuste de conduta, deverá ser no intento de fazer cessar publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.

    CONTUDO, jovem mancebo, há um detalhe bem importante destacado no Artigo 58-A, também do Provimento n. 200/2020, onde a infração ético-disciplinar for punível com censura e esta censura não tiver repercussão, poderá ser atermado o ajustamento de conduta. Se tiver repercussão, GAME OVER.  

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