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Art. 16, § 1º, do EAOAB
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O § 1º do Art. 16 do EAOAB, estabelece que "A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo".
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Art.16 §1° A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo".
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Art. 38. RGEAOB O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela
sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio
falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver
sido prevista
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A alternativa
correta é a letra “a”. É possível manter o nome do sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade. Conforme o Art.
16, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) há a possibilidade de
permanência do nome de sócio falecido, desde que tal possibilidade esteja
prevista no ato constitutivo. Nesse sentido:
“§ 1º A razão
social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo”.
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Só para constar:
Gabarito: letra a)
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simples e direto: o Falecido, em vida, deve autorizar que o seu nome seja utilizado depois de sua morte.
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Art. 16, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Gabarito: letra a
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ARTIGO 38, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB ATUALIZADOOOOOOOOO
GABARITO LETRA "A"
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GABARITO: LETRA A
Art. 16, EAOAB. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
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Tem de estar previsto no ato que constituiu a sociedade.
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Gabarito: A
Art. 16 § 1º do EOAB A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase
Ricardo Silva, Carlos Santos e Raul Azevedo são advogados e constituem a sociedade Silva, Santos e Azevedo Sociedade de Advogados, para exercício conjunto da profissão. A sociedade consolida-se como referência de atuação em determinado ramo do Direito. Anos depois, Carlos Santos falece e seus ex-sócios pretendem manter seu sobrenome na sociedade.
Sobre a manutenção do sobrenome de Carlos Santos na sociedade, de acordo com o Estatuto e com o Regulamento Geral da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) É permitida, desde que expressamente autorizada por seus herdeiros.
B) É vedada, pois da razão social não pode constar o nome de advogado falecido.
C) É permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor.
D) É permitida, independentemente da previsão no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, ou de autorização dos herdeiros, desde que autorizada pelo Conselho da respectiva Seccional.
Gabarito: Letra “C”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.
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LETRA A
Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
“§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo”.
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Gabarito A
Art. 16, EAOAB. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.