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Questões de Da Sociedade de Advogados


ID
387883
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB.

Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados.

No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    De acordo com o artigo 15, do Estatuto da OAB, tem-se que:

    Os Advogados podem se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, sendo que a sociedade de advogados adquire personalidade juridica com o resgistro aprovado dos seus atos contitutivos no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede.

  • Letra "C".

     Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
  • Item "A" Errado - pois o art. 15, caput da Lei 8.906/94 estabelece que a sociedade de advogados é um natureza civil, ou, na linguagem do Código Civil, sociedade simples, e não sociedade empresárial.

    Item "B" Errado - pois, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes - art. 17, Lei 8.906/94.

    Item "C" Correto - pois " a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no CONSELHO SECCIONAL da OAB em cuja base territorial tiver sede" - art. 15 paragrafo 1º da Lei 8.906/94

    Item "D" Errado - pois " a socideda de advogado PODE associar-se com advogado, sem vínculo de emprego, para participar nos resultados" - art. 39 do Regulamento da OAB.




  •  
    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 15, § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. A alternativa A está incorreta porque a sociedade de advogados é de natureza civil (art. 15, caput, Estatuto da Advocacia e da OAB). A alternativa B está incorreta porque o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes (art.17, Estatuto da Advocacia e da OAB). A alternativa D está incorreta porque a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados (art. 39, do Regulamento Geral da OAB). Alternativa correta C.
  • "Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB."... pelo amor de Deus, onde diabos foram encontrar essa palavra, hein? Comecem a estudar o dicionário também... é muita apelação da FGV!!!

  • ARTG 15 § 1 ,   A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.   

  • Gabarito: C

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          

    § 1  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.          

     Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIII - Primeira Fase

    Miguel, advogado, sempre exerceu a atividade sozinho. Não obstante, passou a pesquisar sobre a possibilidade de constituir, individualmente, pessoa jurídica para a prestação de seus serviços de advocacia. 

    Sobre o tema, assinale a afirmativa correta. 

    A) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. 

    B) Miguel não poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da sociedade unipessoal, ressalvados apenas os casos de unipessoalidade temporária e da chamada subsidiária integral. 

    C) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘EIRELI’. 

    D) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘EIRELI’.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Gabarito C

    Item "A" Errado - pois o art. 15, caput da Lei 8.906/94 estabelece que a sociedade de advogados é um natureza civil, ou, na linguagem do Código Civil, sociedade simples, e não sociedade empresarial.

    Item "B" Errado - pois, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes - art. 17, Lei 8.906/94.

    Item "C" Correto - pois " a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no CONSELHO SECCIONAL da OAB em cuja base territorial tiver sede" - art. 15 paragrafo 1º da Lei 8.906/94

    Item "D" Errado - pois " a sociedade de advogado PODE associar-se com advogado, sem vínculo de emprego, para participar nos resultados" - art. 39 do Regulamento da OAB

  • Acertei, mas queria comentar que odeio essas questões em que o enunciado em nada faz diferença na resolução da questão. Não temos tempo a perder nessas provas e concursos. As bancas querem nos vencer pelo cansaço.


ID
513061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A - Literalidade do Art. 15, § 3º do Estatuto da OAB - "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte."

    Assertiva B - Art. 16, § 1º do Estatuto da OAB - "A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo."

    Assertiva C - Art. 17 do Estatuto da OAB - "Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer."

    Assertiva D - Art. 24, § 2º do Estatuto da OAB - "Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."
  • A alternativa correta é a letra “a”. Na situação em que advogados se reúnam em sociedade civil, devem as procurações ser outorgadas individualmente a cada causídico, com a indicação da sociedade de que façam parte. A assertiva é compatível com o Art. 15, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual dispõe:

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.


  • Letra B Incompleta

    Como a amiga citou o correto seria> razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo."

  • Gabarito A

    Assertiva A - Literalidade do Art. 15, § 3º do Estatuto da OAB - "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte."

    Assertiva B - Art. 16, § 1º do Estatuto da OAB - "A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo."

    Assertiva C - Art. 17 do Estatuto da OAB - "Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer."

    Assertiva D - Art. 24, § 2º do Estatuto da OAB - "Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais

  • "sociedade civil"


ID
513883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A respeito das sociedades de advogado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. INCORRETA. De acordo com o §3º do art.15 do estatuto diz que: " As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    LETRA B.INCORRETA. De acordo com o §1º do art. 15 doi msm diz que: " A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos pelo Conselho da OAB em cuja base territorial tiver sde.

    LETRA C.INCORRETA. De acordo com o art. 15, §4° " Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na msm area territorial do respectivo Conselho Seccional.

    LETRA D.CORRETA.
  • Completando o comentário da colega acima em relação a Letra D
    Está fundamentado no art 15 do Estatuto da OAB,senão vejamos:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    Bons estudos!

  • COMENTÁRIO:
     
    Segundo o § 3º, art. 15, do Estatuto da Advocacia e da OAB as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. É o que dispõe também o art. 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.Portanto, está incorreta a alternativa A.
    De acordo com o § 1º, art. 15, do Estatuto da Advocacia e da OAB a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Logo, está incorreta a alternativa B e está correta a alternativa D.
    O § 4º, art. 15, do Estatuto da Advocacia e da OAB dispões que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Por esta razão está incorreta a afirmativa C.

    RESPOSTA: Alternativa D
  • Gabarito: D

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          

    § 1  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.          

     Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIII - Primeira Fase

    Miguel, advogado, sempre exerceu a atividade sozinho. Não obstante, passou a pesquisar sobre a possibilidade de constituir, individualmente, pessoa jurídica para a prestação de seus serviços de advocacia. 

    Sobre o tema, assinale a afirmativa correta. 

    A) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. 

    B) Miguel não poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da sociedade unipessoal, ressalvados apenas os casos de unipessoalidade temporária e da chamada subsidiária integral. 

    C) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘EIRELI’. 

    D) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘EIRELI’.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados


ID
515197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que concerne à sociedade de advogados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADAART 15§ 1º DO ESTATUDO DA OAB: "A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede."


    b) ERRADA: ART 15 § 6º DO EOAB: "Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos."

    c)
    CERTO:  
         ART 15 § 4º DO ESTATUDO DA OAB: "Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional."

    d)
    ERRADA
       : ART 16  § 3º DO EOAB:  "É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia."

     

     

     

  • COMENTÁRIO:
    O art. 15, §4°, do Estatuto da Advocacia e da OAB afirma que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Portanto, está correta a afirmativa C.
     
    Ainda de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, cabe destacar os seguintes dispositivos:
    Art. 15, §1° A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Alternativa A incorreta)
    Art. 15, §1° Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. (Alternativa B incorreta)
    Art. 16, §3° É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. (Alternativa D incorreta)
    RESPOSTA: Alternativa C.
  • Gabarito: C

    Art. 15 § 4 do EOAB Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

    Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. 

    C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • XXXIV EXAME DE ORDEM DA OAB-2022

    Assertiva correta Letra c)

     É vedado o registro dos atos constitutivos da sociedade Y nos Conselhos Seccionais da OAB e também é vedado seu registro na Junta Comercial.


ID
590812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No tocante à sociedade de advogados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DE ADVOCACIA

    DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
  • Opção correta: A

    Sob o fundamento do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
    "A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de 
    emprego, para participação nos resultados."

    Letra "B" contraria o disposto no artigo artigo 16, §1º do EOAB.
    "A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo."

    Letra "C" contraria o disposto no artigo 17 do EOAB.
    "Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer."

    Não encontrei o dispositivo correspondente à opção "D".
  • Fernanda, acredito que o dispositivo que você estava procurando para justificar a alternativa D seja este:

    Estatuto da OAB, Lei 8.906/94
    Art. 71. 
    A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
  •  
    Está em acordo com o disposto no art. 39, do Regulamento Geral: “A sociedade de advogados pode associar-se com advogados,sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Alternativa A. A assertiva B está incorreta tendo em vista o art. 16, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB: “A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.” A assertiva C está incorreta pois conforme o art. 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB “Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.” Sobre o mesmo tema, também dispõe o art. 40, do Regulamento Geral: “Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Ambos os artigos são claros também ao afirmar que nos casos de danos causados a clientes o advogado estará sujeito a sanções disciplinares.” (Alternativa D incorreta)

    Alternativa correta A.
  • Gabarito: A

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.  

    Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXIX - Primeira Fase

    A Sociedade de Advogados X pretende associar-se aos advogados João e Maria, que não a integrariam como sócios, mas teriam participação nos honorários a serem recebidos. 

    Sobre a pretensão da Sociedade de Advogados X, de acordo com o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida deverá implicar necessariamente vínculo empregatício. 

    B) É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício. 

    C) É autorizada, independentemente de averbação no registro da Sociedade. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício. 

    D) Não é autorizada, pois os advogados João e Maria passariam a integrar a Sociedade X como sócios, mediante alteração no registro da sociedade.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Alternativa B também está correta.


ID
603406
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Pedro e João desejam estabelecer sociedade de advogados com o fito de regularizar o controle dos seus fluxos de honorários e otimizar despesas. Estabelecem contrato e requerem o seu registro no órgão competente. À luz da legislação aplicável aos advogados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo do o ESTATUDO DA OAB:

    A) CORRETA
    B) ERRADA.  Art. 15,   § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
    C) ERRADA. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
    D) ERRADA. Art. 15,   § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
  • Alguém saberia me dizer o porquê da letra A ser correta. Não encontrei fundamentação
    Bjinhoss
  • Olá Suzielly, a alternativa A é correta pois está em consonância com que dispõe o EAOAB:
     
    Art. 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Da redação do parágrafo acima depreender-se que o advogado pode integrar sociedades diversas, desde que isso se dê em Conselhos Seccionais Distintos, limitando-se à possibilidade de fazer parte de 1 sociedade de advogados por Estado (já que cada unidade Federativa corresponde a um Conselho Seccional).

    Espero ter esclarecido sua dúvida. Qualquer coisa, é só me deixar uma mensagem.


    Bons estudos!

    Fé Sempre!

  •  
    ·          a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de seccionais diversas.
    COMENTÁRIO:
    Alternativa correta. O art. 15, §4°, do Estatuto da Advocacia e da OAB veda que advogados façam parte de mais de uma sociedade com sede ou filial em uma mesma seccional. Logo, entende-se que seja possível participar de sociedades em áreas territoriais de seccionais diversas.
     
    ·          b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos profissionais que compõem sociedade de advogados.
    COMENTÁRIO:
    Alternativa Incorreta.  O Código de ética se aplica tanto aos advogados que trabalham sozinhos quanto àqueles que fazem parte de sociedades. É o que estabelece o art. 15, §2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o art. 65 do Código de Ética. Veja-se: art. 15,§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
     
    ·          c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores.
    COMENTÁRIO:
    Alternativa Incorreta.De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 16, os advogados não podem constituir sociedade com profissionais que não sejam advogados. Veja-se o texto do artigo: Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar
     
    ·          d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de advogados.
    COMENTÁRIO:
    Alternativa Incorreta. O art. 15, do Estatuto da Advocacia e da OAB autoriza que advogados se unam em sociedades civis, porém, o §3° obriga que As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
  • GABARITO: A

     

     

    É VEDADO AO ADVOGADO:

     

    -->  INTEGRAR MAIS DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS,

    -->  CONSTITUIR MAIS DE UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA,

    --> INTEGRAR, SIMULTANEAMENTE, UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.

     

     

    ***COM SEDE/FILIAL  NO MESMO CONSELHO SECCIONAL (Mesmo Estado) [ou seja, outro ESTADO PODE!]

     

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogadosconstituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).

     

     

    Avante!

  • GABARITO - A

    VEDAÇÕES

    Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

  • ART 15, § 4  Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.  

    LETRA A

  • Gabarito: A

    Art. 15 § 4 do EOAB Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

    Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. 

    C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Não entendi muito bem essa questão, eu sei que é vedado o adv integrar mais de uma sociedade de advocacia, mas não entendi o que essa questão realmente quer, pq na letra A tem afirmando o oposto. Se fosse pra marcar a alternativa INCORRETA, eu teria entendido melhor.

  • LETRA A

    EAOAB: 

    Art. 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de seccionais diversas.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa correta. O art. 15, §4°, do Estatuto da Advocacia e da OAB veda que advogados façam parte de mais de uma sociedade com sede ou filial em uma mesma seccional. Logo, entende-se que seja possível participar de sociedades em áreas territoriais de seccionais diversas.

     

    ·         b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos profissionais que compõem sociedade de advogados.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa Incorreta.  O Código de ética se aplica tanto aos advogados que trabalham sozinhos quanto àqueles que fazem parte de sociedades. É o que estabelece o art. 15, §2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o art. 65 do Código de Ética. Veja-se: art. 15,§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

     

    ·         c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa Incorreta.De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 16, os advogados não podem constituir sociedade com profissionais que não sejam advogados. Veja-se o texto do artigo: Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar

     

    ·         d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de advogados.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa Incorreta. O art. 15, do Estatuto da Advocacia e da OAB autoriza que advogados se unam em sociedades civis, porém, o §3° obriga que As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

  • Gabarito A

    a) é possível a participação de advogados em sociedades sediadas em áreas territoriais de seccionais diversas.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa correta. O art. 15, §4°, do Estatuto da Advocacia e da OAB veda que advogados façam parte de mais de uma sociedade com sede ou filial em uma mesma seccional. Logo, entende-se que seja possível participar de sociedades em áreas territoriais de seccionais diversas.

     

    ·         b) o Código de Ética não se aplica individualmente aos profissionais que compõem sociedade de advogados.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa Incorreta.  O Código de ética se aplica tanto aos advogados que trabalham sozinhos quanto àqueles que fazem parte de sociedades. É o que estabelece o art. 15, §2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o art. 65 do Código de Ética. Veja-se: art. 15,§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

     

    ·         c) podem existir sociedades mistas de advogados e contadores.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa Incorreta. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 16, os advogados não podem constituir sociedade com profissionais que não sejam advogados. Veja-se o texto do artigo: Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar

     

    ·         d) a procuração é sempre coletiva quando atuante sociedade de advogados.

    COMENTÁRIO:

    Alternativa Incorreta. O art. 15, do Estatuto da Advocacia e da OAB autoriza que advogados se unam em sociedades civis, porém, o §3° obriga que As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte

  • As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.


ID
615535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética relacionada à Lei n.º 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) —, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA (A) - FUNDAMENTADA NO ART. 1º § 2º DO EAOAB.
  •  EOAB, Art. 1º, § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
  • Comentário alternativa B:

    O STF no julgamento da ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006, vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta,
     logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.

    Contudo, embora tenha sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal, pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão. 

    Logo, como a OAB não é mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro federal.


    Fonte: www.conjur.com.br
  • LETRA A – CORRETA – Lei 8.096 de 1994, Art. 1º, § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


    LETRA B – ERRADA -  Compete aos Juizes de Direito estaduais sempre que a coação for exercida por particulares ou pelas autoridades policiais estaduais. In casu, a autoridade coatora foi a autoridade de polícia federal, deve-se impetrar habeas corpus no juízo federal, por se tratar do juízo competente.



    LETRA C – ERRADA – Súmula 425 do TST diz:

     JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.



    LETRA D – ERRADA – Lei 9.099 de 1995,  Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 

  • Dentre as situações hipotéticas apresentadas e tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a única correta é a contida na letra “a”, por força do artigo 1º, §2º do Estatuto. Para que o ato de constituição seja registrado, ele terá, obrigatoriamente, de estar assinado por advogado. Nesse sentido:

    Art. 1º - “São atividades privativas de advocacia: § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.


  • Eu acertei à essa questão, entretanto... alguém sabe porquê a B está incorreta?!

  • Gabarito: A

    Art. 1º § 2º do EOAB Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVII - Primeira Fase

    Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem 

    A) apresentar os dados do contador responsável. 

    B) permitir a participação de outros profissionais liberais. 

    C) conter o visto do advogado. 

    D) indicar o advogado que representará a sociedade.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

  • Lembrando que sociedade e associação possuem significados diferentes, sendo a primeira com fins lucrativos e a segunda sem fins lucrativos. Mas o que chama a atenção é que tanto a sociedade como a associação são Pessoas Jurídicas, portanto, segue o que diz EOAB, Art. 1º, § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


ID
615835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à sociedade de advogados.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. (art. 16 do EOAB)


    LETRA B:
    Art. 15, 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    LETRA C:
    Art. 15, § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    LETRA D:
    Art. 15, § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
    Art. 16 acima citado.

    Bons estudos!
  • No que diz respeito à sociedade de advogados e tendo como parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é possível afirmar que “a sociedade de advogados que incluir no seu quadro de sócios bacharel em direito sem inscrição na OAB não obterá o registro no Conselho Seccional da OAB”.

    A assertiva correta é a contida na letra “a”, por força do artigo 16 do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 16 – “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar” (Destaques do professor).


  • questão desatualizada


ID
623527
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O estagiário regularmente inscrito pode praticar diversos atos de advocacia em conjunto com o advogado e outros sob responsabilidade deste. No entanto, ele não pode

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    De acordo com art 16 da lei 8.906/94 não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.    

  • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
    No entanto, o estagiário não pode fazer parte, como sócio, de Sociedade de Advogados, regularmente inscrita na OAB, pois aquela é exclusiva para advogados inscritos na OAB.
    O Art. 16 do EAOAB diz o seguinte:" Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar".
  • O estagiário regularmente inscrito pode praticar diversos atos de advocacia em conjunto com o advogado e outros sob responsabilidade deste. No entanto, ele não pode fazer parte, como sócio, de Sociedade de Advogados, regularmente inscrita na OAB.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “c” por força do artigo 16 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 16 – “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar” (Destaques do professor).


  • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

     

    Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Queria saber porque a letra B tá errada

  • Letra b...digo que : art 3§2 eaOAB C/C ART 29 RG oab. O estagiario faz tudo q o advogado POREM EM CONJUNTO E SOB RESP . DO ADV.

    LETRA B - 29 §2 III . O ESTAGIO PODE ASSINAR P.I.

  • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. 


ID
623839
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    a) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (portanto são cumulativos os sucubenciais e os contratados)

    b) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    c) Art. 21. (...)

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    d)  Art. 24 (...)
    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

  • Incorreta letra D

    Art. 14 - CED OAB
    "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado"
  • A questão deveria ser anulada por haver duas respostas corretas, a alternativa C e D. Conforme a dicção do artigo 21 a regra geral é de que os honorários advocatícios sejam devidos ao advogado empregado. Se, por acaso, houver acordo entre a empresa e o advogado esses honorários poderão ser repartido entre os dois. Conclui-se que a alternativa  C também está errada.

     Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
     
            Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 

  • Colegas, O STF, em 20-5-2009, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4, declarou a incostitucionalidade do § 3º do art. 24 EOAB. Portanto, questão desatualizada.

    Bons estudos!

  • Deveriam excluir essa questão , uma vez que está desatualizada

  • A questão foi elaborada em 2007. Na época, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial seu artigo 24, §3º, era possível afirmar com convicção que a alternativa correta era a letra “d”, gabarito indicado pela banca.

    A alternativa “d” afirma que “revogando o cliente o mandato judicial por sua exclusiva vontade e pagando ao advogado a verba honorária contratada, fica afastado o direito do profissional a receber, ao término da ação, eventual verba honorária, calculada proporcionalmente ao serviço prestado, pois ela será destinada exclusivamente ao patrono que o substituiu”.  

    Essa afirmação da alternativa “d” é incompatível com o artigo 24, §3º, o qual dispõe que:

    Art. 24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência” (Destaque do professor).

    Acontece que, no ano de 2009, o STF se manifestou, na ADI 1194, decidindo, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do artigo 24, §3º, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.

    Portanto, no que pese o gabarito ser a letra “d”, a questão foi elaborada no ano de 2007 e, hoje, estaria desatualizada, por força da ADI 1194.



ID
623842
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Um grupo de colegas recém-admitidos na OAB optaram por reunir-se informalmente em sociedade para reduzir custos, dividir despesas e buscar, cada qual atuando em áreas diferentes, tornar o escritório multidisciplinar.
Escolhido o local, confeccionaram placa informativa com os sobrenomes de cada qual deles, acrescentando a expressão “advocacia multidisciplinar”.

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, §4º do Estatuto da OAB: "nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional".

    Sendo assim, a letra C está incorreta por afirmar o contrário.
  • Comentando a letra B...
    "Não há liberdade na composição do nome da sociedade de advogados. O nome deve expressar com clareza sua finalidade, não sendo admitidos nome de fantasia, símbolos ou acréscimos comuns nas atividades mercantis. Segundo o Provimento nº 112/2006, a denominação da sociedade deve ser constituída pelo nome completo, ou sobrenome, dos sócios, ou pelo menos de um deles, responsáveis pela administração. O Provimento admite que se utiliza o símbolo &, mas é vedada referência a 'sociedade civil' ou 'S.C.'  Nem mesmo o nome de grande luminar do direito pode compor a denominação, como, por exemplo, 'Escritório Jurídico Teixeira de Freitas', e isso porque o Estatuto exige, com razão, que a donominação tenha, obrigatoriamente e ao menos, o nome de um advogado responsável pela sociedade. "
  • Tendo em vista o caso em tela e a pretensão dos jovens advogados, é possível dizer que todas as assertivas e possibilidades apresentadas encontram-se corretas, com exceção da assertiva “c” que estabelece que “é permitido ao advogado participar de mais de uma sociedade de advogados pertencentes à Seccional da OAB, desde que estejam devidamente inscritas na Ordem”.

    Na realidade, o artigo 15, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece justamente o contrário:

    Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”. (Destaque do professor).

    A alternativa gabarito, portanto, que apresenta a assertiva incorreta, é a letra “c”.


  • Gabarito: C

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • depois de 100 questões bateu o sono e não vi o INCORRETA!

  • é impressão minha ou o enunciado não tem nada haver com os itens kkk?

  • é impressão minha ou o enunciado não tem nada haver com os itens kkk?

  • INCORRETA!

  • Pessoal, coloquem o gabarito da questão!

    Gabarito: C

    Fundamentação: Art. 15 § 4 do EOAB - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

    Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. 

    C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!


ID
623848
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário. Tal seria possível?

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de 
    advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação 
    de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não 
    inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
  • Como o colega a cima mesmo fundamentou sua resposta, o estatudo da advocacia veda participação de qualquer pessoa física que não esteja devidamente inscrita nos quadros da OAB.

    Não se pode confundir  atividade de estágio profissional de advocacia com o exercício legal da advocacia, uma vez que ao estagiário não é permitido o direito de postular perante qualquer órgão do Poder Judiciário, bem como exercitar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, estes então somente quando coadjuvado pela presença e sob a supervisão do advogado.
  • A questão narra um caso hipotético relacionado à constituição de sociedade de advogados, disciplinada na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em seu artigo 15 e seguintes.

    Com base no Estatuto e tendo em vista o caso em tela, é possível afirmar que Caio Mário não poderá ser sócio minoritário de uma sociedade de advogados, tendo em vista que este tipo de sociedade se restringe aos advogados de fato, não abarcando os estagiários.

    Conforme leciona o artigo 16, caput, do Estatuto:

    Art. 16 – “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.


  • Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB

     

    Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

     

    § 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • GABARITO: LETRA C


ID
624748
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O registro da sociedade de advogados é feito

Alternativas
Comentários
  • Letra a:

    As sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da OAB, que dispõe, in verbis:

     

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral. 

    § 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    § 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.

  • Vamos denunciar esta questão, quem a postou estava completamente equivocado!
  • O registro é feito na OAB. Não tem fins mercantis.
  • LETRA "D" ESTÁ CORRETA...
    Art. 15.
    Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
            § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Gabarito: D
    Apenas para complementar o comentário dos colegas, segue dispositivo do EOAB:

     Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

     § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    Bons Estudos

  • Apenas para enriquecer...
    NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
    " O Estatuto manteve a natureza da sociedade de advogados como sociedade civil exclusivamente de pessoas e de finalidades profissionais. É uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as demais sociedades civis. Rejeitou-se o modelo empresarial existente em vários países, para que não se desfigurasse a atividade de advocacia, queno Brasil é serviço público e integra a administração da justiça.(...) Por essa razão peculiar, tais sociedades não podem adotar qualquer dos tipos de sociedade simples ou de sociedade empresária previstos no CC/02. Pela mesma razão, não podem adotar a forma cooperativa.
    Publicado o ato constitutivo, será levado a registro, para que adquira personalidade jurídica. O órgão registral competente éo  Conselho Seccional da OAB e nehum outro. É prerrrogativa insuperável da OAB, derrogatória do direito registrário comum e da competência do Registro Público de Empresas Mercantis ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esses órgãos não podem proceder ao registro das sociedades de advogados, sendo nulo o que se efetivar. Como se trata de nulidade e não de anulabilidade, qualquer pessoa ou a OAB pode suscitá-la. A constituição de sociedade de advogados sem registro no 
    Conselho Seccional importa infração ao art. 34, II, do Estatuto, sendo cabível a pena de censura aos advogados que a integrem. 
    O advento do CC/02 não alterou a competência exclusiva da OAB para registro das sociedades de advogadso, porque o Estatuto é lei especial que prevalece sobre lei geral. Assim, não se aplicam às sociedades de advogados as regras do CC/02 acerca das sociedades simples."
  • De acordo com o que estabelece Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) acerca do registro da sociedade de advogados, é correto afirmar que este é feito “perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede”.

    A assertiva correta está na alternativa “d”, por força do artigo 15, §1º. Nesse sentido:

    Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.


  • CUIDADO, NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DO ESTATUTO

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • GABARITO LETRA D

    A sociedade de advogados, pluripessoal ou unipessoal, adquirirá personalidade jurídica com o devido registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 

    Quanto à denominação e razão social da sociedade deve-se observar o seguinte regramento:  

    - Sociedade Unipessoal: Nome do Sócio + Sociedade Individual de Advocacia;  

    - Sociedade Pluripessoal: Nome de um dos sócios + Sociedade de Advogados. 

    Por fim, tome nota como sendo vedada a utilização de nome fantasia para a denominação de sociedade de advogados.  


ID
638701
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O advogado pode integrar diferentes sociedades de advogados, desde que cada uma delas tenha sede ou filial em uma Seccional diferente das demais.

II. A sociedade de advogados pode contar com sócio majoritário que tenha impedimento para a advocacia.

III. Cabe ao contrato social definir a existência e os limites da responsabilidade dos sócios da sociedade de advogados em relação aos clientes.

IV. A sociedade de advogados pode se associar, sem vínculo empregatício, a advogados que não componham o quadro societário, para participação nos resultados.

Alternativas
Comentários
  • I. O advogado pode integrar diferentes sociedades de advogados, desde que cada uma delas tenha sede ou filiar em uma Seccional diferente das demais. 
    NOTA: Criada a sociedade, os sócios não poderão integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial da Seccional que tenham a sede ou filial, também não poderão representar clientes com interesses opostos. Quanto à ampliação da sociedade por filiais, estas se instalarão em seccional diversa da sua sede e todos os sócios terão que tirar carteira suplementar. A filial é extensão da sociedade original, assim, não tem personalidade jurídica própria e não pode ter sócio ou denominação distinta dela

    IV. A sociedade de advogados pode se associar, sem vínculo empregatício, a advogados que não componham o quadro societário, para participação nos resultados
    NOTA:
    O advogado associado, normatizado pelo artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia, é aquele que não estabelece vínculos de subordinação ou de relação de emprego com a sociedade ou seus sócios. Associa-se em causas de patrocínio comum, atuando em parceria e auferindo o percentual ajustado nos resultados ou honorários percebidos. Pode utilizar as instalações da sociedade, mas não assume qualquer responsabilidade social.



  • Gabarito Letra "C"

    Apenas complementando o comentário do colega, o item II também esta correto. Não há restrição quanto a participação de socio com impedimento.


    PROPOSIÇÃO 0041/2005/COP. Origem: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). Conselho Federal da OAB, Consulta 0005/2004/OEP. Assunto: Proposta de regulamentação de matéria. Sociedade de Advogados. Impedimento de sócio. Extensão à sociedade e demais sócios. Relator: Conselheiro Federal Lauro Fernando Zanetti (PR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (AC). EMENTA Nº 044/2006/COP. "CONSULTA. SECCIONAL DE SERGIPE. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO DO SÓCIO PARA OS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE, ADVOGADOS ASSOCIADOS OU EMPREGADOS. LIMITAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCOMUNICABILIDADE. I - O sistema de limitação de exercício profissional veiculado no Estatuto da Advocacia e da OAB rege-se pelo principio da condição individual do advogado, decorrente de sua vinculação funcional a órgãos públicos de diversas naturezas. II - A extensão do impedimento a advogados que não detém função pública limitadora do exercício da advocacia constitui restrição a direito individual a míngua de lei formal e material, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico em vigor. III - O impedimento do advogado-sócio Ordem dos Advogados do Brasil não se estende aos demais sócios, associados ou profissionais empregados, cabendo aos órgãos de controle e fiscalização da OAB velar pela inocorrência de fraude que vise a burlar as normas limitadoras do exercício profissional". ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencido o Relator, responder a consulta nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Lavocat Galvão (AC), no sentido da incomunicabilidade dos impedimentos no exercício da advocacia entre sócios, associados e empregados de sociedade de advogados. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Marcelo Lavocat Galvão, Relator p/ o acórdão. (DJ, 19.12.2006, p. 1493, S1)
  • Com relação ao item III:

    Vale lembrar que não é o contrato social que determina a responsabilidade dos sócios em face do cliente. Mas sim decorre de lei (EAOAB), conforme o Art. 17. "Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer".

  • Por que o item II foi considerado certo? Qual o fundamento?


  • O art. 16 do Estatuto diz que não é permitido o registro e nem pode funcionar as sociedades de advogados que INCLUAM SÓCIO NÃO INSCRITO COMO ADVOGADO OU TOTALMENTE PROIBIDO DE ADVOGAR (totalmente proibido = incompatível).

    Tal art. 16 não fez referência ao impedimento.....

  • A questão quer que o candidato identifique as assertivas corretas.

    A assertiva “I" está correta. O advogado pode integrar diferentes sociedades de advogados, desde que cada uma delas tenha sede ou filial em uma Seccional diferente das demais.

    Vide, nesse sentido, o que dispõe o art. 15,§ 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 15, §4º - “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional".

    A assertiva “II" também está correta. A sociedade de advogados pode contar com sócio majoritário que tenha impedimento para a advocacia. A legislação não aponta nenhuma restrição em relação à participação de sócio com impedimento.

    A Assertiva “III" está incorreta, eis que não é o contrato social que determina a responsabilidade dos sócios. Na verdade, a responsabilidade subsidiária é prevista em lei, conforme o artigo 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse aspecto:

    Art. 17 – “Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer".

    A assertiva “IV" também está correta. A sociedade de advogados pode se associar, sem vínculo empregatício, a advogados que não componham o quadro societário, para participação nos resultados. Trata-se da literalidade do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, temos:

    Art. 39 – “A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados".

    Como as assertivas I, II e IV estão corretas, a resposta é a letra “c".



  • Errei o item II. Excelente questão!

  • Desatualizada

  • Resposta Letra C

    Item II correto.

    Apenas a incompatibilidade poderia afastar a possibilidade de ser sócio!

  • Pela lógica da "I", eu advogado, posso ser integrante de duas sociedades que atuem na mesma seccional, desde que ambas tenham uma filial ou sede em outra seccional.
  • II. A sociedade de advogados pode contar com sócio majoritário que tenha impedimento para a advocacia? Sim.

    Dispositivos do Estatuto do Advogado atinentes ao item II:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados (...) que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.  

    (...)

    § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

  • O comentário do FABIO FERREIRA DA SILVA está completamente equivocado.

    A ideia é justamente o contrário, conforme o disposto no Art. 15, parágrafo 4° do Estatuto.

    O advogado NÃO pode ser integrante de duas sociedades que atuem na mesma seccional.

  • FUNDAMENTAÇÃO item I - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • II. Cabe ao contrato social definir a existência e os limites da responsabilidade dos sócios da sociedade de advogados em relação aos clientes.

    Seria improvável tal coisa, até porque o contrato social possui caracteristica empresarial, e os atos constitutivos da sociedade nem pode ser feito em junta comercial.


ID
785842
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a Integrar,
cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.906/94 - Estatudo da Advocacia e da OAB

    Art. 15 Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
  • Eu entendo que, com base no art 15, § 5º, e, tendo em vista que ela já era SÓCIA de um escritório que possuía filial em SP, ela já deveria, obrigatoriamente, possuir inscrição na OAB/SP.

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

    Questão mal formulada.

  •   Achei a questão mal formulada.Deveria ser esclarecido pela questão que tanto São Paulo quanto o Rio de Janeiro,fazem parte da mesma seccional
     o que não foi feito.A partir da lógica proposta nesta questão, Lara não poderia ,da mesma forma,se inscrever numa sociedade de advogados tanto em Porto Alegre quanto em Manaus.
  •  
    Lara não agiu corretamente, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 15, § 4º estabelece que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
    É importante destacar que de acordo com o Art. 15, §5º, do Estatuto da OAB, os sócios são obrigados a fazer a inscrição suplementar quando abrirem filiais de sociedade em outras unidades Seccionais. (ver também Art. 7º, § 1º do Provimento nº 112/06, com redação alterada pelo Provimento nº 126/08)
     Nos casos em que não há constituição de sociedade, o Regulamento Geral da OAB prevê em seu Art. 26 que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. A assertiva B é a correta.
  • Sociedade civil =  sociedade SIMPLES.

  • Lei n° 8.906/94 - EAOAB

    Art. 15 § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Também errei por descuidado. Notem que a questão não cita SP e RJ como pertencentes a mesma seccional, mas que há uma filial do escritório de RJ em SP, impossibilitando o ingresso de Lara na segunda sociedade.

  • O x da questão é a sede da 2º empresa, que é em São Paulo, cumulando com a  filial da 1º empresa, que também é em São Paulo. Errei a questão...

  • Justificativa do item "b".

    - De acordo com o Art. 15 da lei 8906/94, os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral, no entanto o § 4º do citado artigo estabelece que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, portanto Lara não agiu corretamente.


  • questão muito bem feita, sendo que na seccional de são paulo, a advogada atuaria em duas sociedades diferentes, sendo uma filial e outra sede, o que é vedado pelo estatuto.

    Resposta B

  • Vamos analisar! Lara ja trabalhava em uma sociedade de advogados, a qual tinha sede no RJ e filial em SP. Ao ser convidada para integrar sociedade com sede em SP não poderia aceitar, pois a sociedade em que trabalhava ja tinha filial nesse Estado, e é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, seja com sede ou filial, na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Não sei se eu ercebi o erro nessa questão mas acompanhe meu raciocínio. Para se ter uma filial, ainda que você não atue excedendo o limete de causas é necessário que possua a inscrição suplementar por se tratar de uma filial que você agora trabalha. Então, o erro começa pela advogada em questão só ir fazer a suplementar com a possível atuação em sp. Não vejo perfeição besta questão, pelo contrário, está muito mal escrita.

  • MUITO MAL ESCRITA!!!

  • EXPLICAÇÃO: eu sei que no Direito há sempre uma EXCEÇÃO, e vocês já estão bem acostumados com isso, PORÉM, nesse caso em específico, o estatuto é bem taxativo em falar que:

     

     “NENHUM advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

     

    portanto, Laura não agiu corretamente.

     

     

     

    Ou seja, pessoal, trata-se de um caso SEM EXCEÇÃO, algo atípico no mundo do Direito  então...fiquem beeeem de olho.

     

    GABARITO: LETRA "B"

     

    SIGA :  @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!!

  • Lara  é  sócia  de  determinada  sociedade  de  advogados  com  sede no Rio de  Janeiro e  filial em São Paulo.

    visto que Lara ja possui uma outra socieda em sao paulo, Lara nao podera ter outra sociedade, a inscriçao suplementar ela ja tem. 

     

  • Então o advogado pode integrar duas sociedades de advogados desde que atuem em Estados diferentes?

  • Respondendo o questionamento da Carina Biaggio:

    Sim! Advogado que pertence a uma sociedade de advogados só pode fazer parte de outra sociedade de advogados em outro Conselho Seccional, ou seja, outro Estado.

  • LETRA B : " Lara não agiu corretamente , é vedado o advogado integrar mais de uma sociedade de advogados..."

    ART 15, § 4º, DO ESTATUDO DE ADVOCACIA E DA OAB .

  • A sede do escritório é no Rio e a filial em São paulo, isso pode? Porque o Art. 37 do Regulamento reza que "Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede".

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Comentário: Apesar de Lara trabalhar no Rio de Janeiro (sede da sociedade), esta mesma sociedade tem FILIAL no Estado de São Paulo. Sendo assim, considerando que esta sociedade tem filial no Estado de SP, é vedado ao advogado integrar outra sociedade de advogados no local em que a sociedade em que ele trabalha tenha filial.

    GABARITO: LETRA B.

  • Gabarito: B

    Art. 15 § 4 do OAB: Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           

    Vejamos como o assuntos foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

    Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y.

    C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • LETRA B

    Lei n° 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15 Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Gabarito B

    ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional

  • Lara foi convidada para ser sócia em uma sociedade de advogados em São Paulo. Porém não poderá aceitar, pois já é sócia de uma sociedade que tem filial em São Paulo.

    Advogado só pode ser sócio de uma sociedade por Seccional, logo como ela já é sócia da filial, não poderá aceitar o convite.

  • Somente poderia aceitar, caso fosse em estado diverso dos estados em que ela está vinculada. Ou seja, nem RJ, nem SP

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.


ID
899122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No tocante às sociedades de advogados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8096/94 assim dispõe:  " Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

     § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia."


    Portanto, alternativa D correta
  • SÓ ACRESCENTANDO:
    LETRA B)
    ART15, §4º - "Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do Respectivo Conselho Seccional"
  • vamos analisar assertiva por assertiva:

    a) É vedada a permanência de nome de sócio falecido na razão social da sociedade de advogados. ERRADA!

    ERRADA. Porque o art. 16 § 1º da lei 8.906 dispõe:

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.


    b) É possível que um advogado pertença a mais de uma sociedade de advogados registradas em uma mesma seccional, desde que os respectivos escritórios não patrocinem clientes de interesses opostos. ERRADA!

    ERRADA, uma vez que NÃO É POSSÍVEL que um advogado pertença a mais de uma sociedade de advogados registradas em uma mesma seccionaL, conforme expresso:

    art. 15º § 4º da lei 8.906/94: "§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional." 


    c) O CED-OAB não se aplica às sociedades de advogados porque o direito brasileiro não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. ERRADO!

    Art. 65 do CED - OAB: "As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis."


    d) É vedado às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades. CORRETO

    A assertiva encontra amparo no art. 16 § 3º da lei 8.906:

    "§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia."

  • No que diz respeito às sociedades de advogados, tendo como parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que “é vedado às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades”.

    A alternativa correta é a letra “d”, cuja assertiva condiz com os ditames do artigo 16, §3º do Estatuto.

    Nesse sentido:

    Art. 16 –“ Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.  § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia” (Destaque do professor).
  • vamos analisar assertiva por assertiva:

    a) É vedada a permanência de nome de sócio falecido na razão social da sociedade de advogados. ERRADA!

    ERRADA. Porque o art. 16 § 1º da lei 8.906 dispõe:

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

     

    b) É possível que um advogado pertença a mais de uma sociedade de advogados registradas em uma mesma seccional,desde que os respectivos escritórios não patrocinem clientes de interesses opostos. ERRADA!

    ERRADA, uma vez que NÃO É POSSÍVEL que um advogado pertença a mais de uma sociedade de advogados registradas em uma mesma seccionaL, conforme expresso:

    art. 15º § 4º da lei 8.906/94: "§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

     

    c) O CED-OAB não se aplica às sociedades de advogados porque o direito brasileiro não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica. ERRADO!

    Art. 65 do CED - OAB: "As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis."

     

    d) É vedado às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades. CORRETO

    A assertiva encontra amparo no art. 16 § 3º da lei 8.906:

    "§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia."


ID
914491
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marcos, Letícia e Cristina, advogados, resolvem formar sociedade, para atuar na área cível, campo profissional da preferência de todos. No entanto, não regularizam a sociedade perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta  dada como correta se mostra,  diante da assertiva de que deve ser “observado tal relato”, e da interpretação sistemática da Legislação da Advocacia, teratológica.

    Isto porque não existe na Legislação da Advocacia e da OAB qualquer proibição de advogados reunirem-se em colaboração recíprocasem ser em sociedade de advogados, como tal entendida aquela registrada na OAB, ou seja, advogados podem constituir sociedade de fato. Os advogados podem, na sociedade de fato ratear despesas, dividir salas, assinar petição conjuntamente e constar o nome da procuração com outro advogado, sem que seja necessariamente uma sociedade regular. A isto, dá-se o nome de sociedade de fato.

    Ante a previsão constitucional é livre a associação profissional (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).

    “ Observado o relato” do enunciado da questão, Marcos, Leticia e Cristina são advogados e, como tal, podem exercer os atos privativos de advogados, previstos no artigo 1º, da Lei  8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O que a Legislação da Advocacia e da OAB e a remansosa Jurisprudência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB proibem é passar a falsa impressão ao cliente de que a sociedade é devidamente registrada na OAB. Assim, não podem seus componentes utilizarem, nem sugerirem sua existência através de expressões tais como “sociedade de advogados” ou “advogados associados”, ou a utilização da expressão “ Escritório de Advocacia”.

    O que há também é a vedação ao exercício da atividade privativa em sociedades que não possam ser registradas na OAB, como, por exemplo, para empresa multidisciplinar, ainda que possua advogado como sócio, conforme parágrafo 3º do art. 16 do Estatuto da Ordem. Advogado que participa de sociedade multidisciplinar que oferece serviços vários, dentre eles a assessoria jurídica comete a infração prevista no art. 34, I e II do EOAB e subsume-se à tipificação de Contravenção Penal (art. 47 da lei específica).

    Não é o caso posto em apreciação.


ID
914509
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado João, regularmente contratado para defender os interesses de José em Juízo, realiza a defesa regular em primeiro grau, mas não apresenta recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, mesmo havendo sólida fundamentação para modificar o decidido. O prejuízo causado ao cliente foi de R$ 10.000,00, parcialmente coberto por seguro realizado pela sociedade de advogados integrada por João.
Consoante as regras estatutárias, os prejuízos causados ao cliente acarretam a responsabilidade pessoal do sócio advogado de forma

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei. 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)):

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
    Dessa forma, a Letra "B" está CORRETA.

    Bons estudos!!!
  • O Regulamenteo Geral também diz o seguinte:

    Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
    danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no 
    exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que 
    possam incorrer.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê em seu art. 17 que: “Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. O Regulamento Geral estabelece também em seu art. 40 que “Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer”.

    Alternativa correta B.
     
  • Letra: B

    ESTATUTO DA ORDEM LEI Nº 8.906/94

    ARTIGO 17 - Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem SUBSIDIÁRIA e ILIMITADAMENTE pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

  • LETRA B , Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

  • Gabarito: B

    Art. 17. do EOAB Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.              

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase

    Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.

    Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que

    A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade.

     

    B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.

     

    C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas.

     

    D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.

    Gabarito: Letra “D”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • LETRA B

    Lei. 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

  • Gabarito B

    Estatuto Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer

  • Falou em Prejuízo do Cliente, e Advogado integrante de sociedade.

    RESPONSABILIDADE: Ilimitada e Subsidiária

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.


ID
956215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Rodrigo celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados Carvalho e Pereira, composta por dois advogados, com o objetivo de que ambos o representem judicialmente em uma ação indenizatória.

Nessa situação hipotética, a procuração judicial referente à prestação desse serviço

Alternativas
Comentários
  • Art. 15, §3º, do EOAB: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte."
  • A procuração judicial referente à prestação desse serviço, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) deve ser outorgada aos advogados, com a indicação de que eles fazem parte da referida sociedade.

    A assertiva correta está na alternativa “a”, conforme artigo 15, §3º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte” (Destaque do professor).


  • Estatuto da Ordem

    artigo 15

    §3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

  • Gabarito A

    EAOAB - Artigo 15, §3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

  • Letra de lei....

    Art 15 Estatuto

    §3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

  • Lembrei dos processos físicos envolvendo grandes empresas. São, pelo menos, 10 páginas só com procuração de advogados.


ID
956218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A personalidade jurídica de uma sociedade de advogados sediada no Pará tem início com o registro, aprovado,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alt. B!!

    Letra de lei!

    Art. 15 do EAOAB. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

     § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

  • A personalidade jurídica de uma sociedade de advogados sediada no Pará tem início com o registro, aprovado, de seus atos constitutivos na OAB/PA.

    A assertiva correta está contida na alternativa “b”, por força do artigo 15, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Vejamos:

    Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede” (Destaque do professor).


  • complementando:

    § 5 O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.


ID
1048870
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C

    Artigo 15 § 6º do EAOAB

    Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • Cuidado com a letra B. Não há qualquer restrição ao relacionamento pessoal entre advogados que representam clientes com interesses opostos. Aliás, a regra do gabarito (C) vale para todas as causas, e não apenas para as trabalhistas.

  • L E T R A    C 

  • SOCIEDADE DE ADVOGADOS:

    Gabarito: C

    Artigo 15 § 6º do EAOAB

    Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Bons Estudos.

  • Assertiva correta: C

    Pessoal, é interessante anotar que há dois dispositivos que justifiquem a alternativa "C" como a correta. Além do artigo 15 da lei 8.906, que já foi apontado por vocês, há também o art. 17 do CEDOAB, que dispõe:

    Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

  • Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.  O artigo 15 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial o seu §6º, trata da questão que se aplica à sociedade de advogados. Nesse sentido:

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de Advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”.


  • Art. 15, § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos

  • Assertiva c: Código de ética e disciplina da OAB art 19:Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ,ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca ,não podem representar ,em juízo ou fora dele ,clientes com interesses opostos.

  • Novo Código de Ética da OAB. Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • Essa questão foi mal elaborada!!!

  • RESPOSTA C

    Novo Código de Ética da OAB. Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • ACERTEI, MAS A QUESTÃO É HORRÍVEL (MAL ELABORADA).

  • ARTG 15, § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • Por curiosidade: a solução nesse caso seria alguém renunciar ao mandato?

  • Nossa deixaram essa questão entrar na prova?! Sérios erros semânticos

  • Que questão RUIM. Parecendo questão de matemática. A pessoa lê e não entende nada. Palhaçada!

  • Que redação péssima.

  • GABARITO C

  • Cabaré de questão viu

  • No início parecia ruim, quando terminei de ler o final parecia que estava no início... tendi foi nada!

  • Gabarito: C

    Art. 15 § 6º do EOAB Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase

    O banco Dólar é réu em diversos processos de natureza consumerista, todos com idênticos fundamentos de Direito, pulverizados pelo território nacional. Considerando a grande quantidade de feitos e sua abrangência territorial, a instituição financeira decidiu contratar a sociedade de advogados X para sua defesa em juízo, pois esta possui filial em diversos estados da Federação. Diante da consulta formulada pelo banco, alguns advogados, sócios integrantes da filial situada no Rio Grande do Sul, realizaram mapeamento dos processos em trâmite em face da pessoa jurídica. Assim, observaram que esta mesma filial já atua em um dos processos em favor do autor da demanda.

    Tendo em vista tal situação, assinale a opção correta. 

    A) Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    B) Os advogados deverão identificar quem são os sócios do escritório que atuam na causa, pois estes não poderão realizar a defesa técnica do banco em quaisquer dos processos em trâmite, sendo autorizada, porém, a atuação dos demais sócios da sociedade de advogados, de qualquer filial. 

    C) Os advogados deverão recusar a defesa do banco pela filial da sociedade de advogados no Rio Grande do Sul e indicar as outras filiais para atuação nos feitos, pois todos os sócios da filial ficam impedidos de representar em juízo a instituição financeira, em razão de já haver atuação em favor de cliente com interesses opostos. 

    D) Os advogados deverão informar ao banco que há atuação de advogados daquela filial em um dos processos em favor do autor da demanda, a fim de que a instituição financeira decida se deseja, efetivamente, que a sua defesa técnica seja realizada pela sociedade de advogados, garantindo, assim, o consentimento informado do cliente.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.
  • Gabarito C

    Art. 19. do Código

    Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • Achei a questão mal formulada, pois deu a entender que Armando saiu da sociedade de advogados e apenas atuou sozinho representando o “ex empregado”

  • Acertei pelas alternativas, que enunciado horrivel kkkkkk

  • Ainda que com filiais em territórios distintos, o advogado que integre sociedade, não poderá representar em juízo interesses/clientes opostos.

    art 15 § 6º

    Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.


ID
1049125
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O escritório Hércules Advogados Associados foi fundado no início do século XX, tendo destacada atuação em várias áreas do Direito. O sócio-fundador faleceu no limiar do século XXI e os sócios remanescentes manifestaram o desejo de manter o nome do advogado falecido na razão social da sociedade.
A partir da hipótese sugerida, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da OAB


    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.


            § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade,
    podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Também encontra-se no art. 38 do Regulamento Geral


  • LETRA "C" - o ato constituitivo da sociedade deve prever tal possibilidade.

  • LETRA "C"

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

      § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Correta a ASSERTIVA "C", porquanto dispõe o art. 16§1º da lei 8.906/94: "   § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo".

  • Existe a possibilidade de manutenção do nome do sócio-fundador na razão social da sociedade, desde que haja previsão no ato constitutivo da sociedade de advogados. A alternativa correta, portanto, é a letra “c”. Essa é a hipótese prevista pela norma contida no artigo 16, §1º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. (Destaque do professor).


  •  

    letra C. Arts: 38RG e 16 §1 EAOAB

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 16, EAOAB. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Não cai mais esse tipo de pergunta na prova, mamão com açúcar...

  • Letra C - artigo 38 do Regulamento Geral do Estatuto da advocacia da OAB

    O nome completo ou abreviado, ou no nome social de , no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

  • questao boa de cair no XXXII exame

  • Gabarito: C

    Art. 16 § 1º do EOAB A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase

    Ricardo Silva, Carlos Santos e Raul Azevedo são advogados e constituem a sociedade Silva, Santos e Azevedo Sociedade de Advogados, para exercício conjunto da profissão. A sociedade consolida-se como referência de atuação em determinado ramo do Direito. Anos depois, Carlos Santos falece e seus ex-sócios pretendem manter seu sobrenome na sociedade. 

    Sobre a manutenção do sobrenome de Carlos Santos na sociedade, de acordo com o Estatuto e com o Regulamento Geral da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitida, desde que expressamente autorizada por seus herdeiros. 

    B) É vedada, pois da razão social não pode constar o nome de advogado falecido. 

    C) É permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor. 

    D) É permitida, independentemente da previsão no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, ou de autorização dos herdeiros, desde que autorizada pelo Conselho da respectiva Seccional.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Gabarito C

    Art. 16, EAOAB. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

     § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    C/C

    artigo 38 do Regulamento Geral do Estatuto da advocacia da OAB

    O nome completo ou abreviado, ou no nome social de , no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

  • Gabarito C

    Art. 16 § 1º do EOAB A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo

    C/C

    artigo 38 do Regulamento Geral do Estatuto da advocacia da OAB

    O nome completo ou abreviado, ou no nome social de , no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista


ID
1365028
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados X de Souza, Y dos Santos e Z de Andrade requereram o registro de sociedade de advogados denominada Souza, Santos e Andrade Sociedade de Advogados. Tempos depois, X de Souza vem a falecer, mas os demais sócios decidem manter na sociedade o nome do advogado falecido.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16, § 1º, do EAOAB

  • O § 1º do Art. 16 do EAOAB, estabelece  que "A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo".

  • Art.16 §1° A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo".
  • Art. 38. RGEAOB  O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista

  • A alternativa correta é a letra “a”. É possível manter o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade. Conforme o Art. 16, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) há a possibilidade de permanência do nome de sócio falecido, desde que tal possibilidade esteja prevista no ato constitutivo. Nesse sentido:

    “§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo”.


  • Só para constar:

    Gabarito: letra a)

  • simples e direto: o Falecido, em vida, deve autorizar que o seu nome seja utilizado depois de sua morte.

  •  Art. 16, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Gabarito: letra a

  • ARTIGO 38, DO REGULAMENTO GERAL DA OAB ATUALIZADOOOOOOOOO

    GABARITO LETRA "A"

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 16, EAOAB. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Tem de estar previsto no ato que constituiu a sociedade.

  • Gabarito: A

    Art. 16 § 1º do EOAB A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase

    Ricardo Silva, Carlos Santos e Raul Azevedo são advogados e constituem a sociedade Silva, Santos e Azevedo Sociedade de Advogados, para exercício conjunto da profissão. A sociedade consolida-se como referência de atuação em determinado ramo do Direito. Anos depois, Carlos Santos falece e seus ex-sócios pretendem manter seu sobrenome na sociedade. 

    Sobre a manutenção do sobrenome de Carlos Santos na sociedade, de acordo com o Estatuto e com o Regulamento Geral da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitida, desde que expressamente autorizada por seus herdeiros. 

    B) É vedada, pois da razão social não pode constar o nome de advogado falecido. 

    C) É permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor. 

    D) É permitida, independentemente da previsão no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, ou de autorização dos herdeiros, desde que autorizada pelo Conselho da respectiva Seccional.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • LETRA A

     Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

    “§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo”.

  • Gabarito A

    Art. 16, EAOAB. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

     § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.


ID
1592206
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Márcio, sócio de determinado escritório de advocacia, contratou novos advogados para a sociedade e substabeleceu, com reserva em favor dos novos contratados, os poderes que lhe haviam sido outorgados por diversos clientes. O mandato possuía poderes para substabelecer. Um dos clientes do escritório, quando percebeu que havia novos advogados trabalhando na causa, os quais não eram por ele conhecidos, não apenas resolveu contratar outro escritório para atuar em sua demanda como ofereceu representação disciplinar contra Márcio, afirmando que o advogado não agira com lealdade e honestidade.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: A


    A questão exigiu o conhecimento do que vem a ser substabelecimento e  suas espécies. Acerca do assunto, o ilustre prof. Arthur Trigueiros assim se manifesta:


    “Substabelecimento é a transferência do mandato por um advogado a outro.  Referida transferência pode ser total (substabelecimento sem reserva de poderes) ou parcial (substabelecimento com reserva de poderes). Portanto, nem todo substabelecimento gera a extinção do mandato, que se dará apenas quando for total.

    Frise-se que o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa.

    Em se tratando de substabelecimento sem reserva de poderes, é indispensável que o advogado substabelecente  dê prévio e inequívoco conhecimento ao seu cliente de tal ato (art. 24, §1º do CED) sob pena de restar configurado verdadeiro abandono da causa”.


    Fonte: Super-Revisão OAB: doutrina completa. Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

  • A alternativa correta é a letra “a”. A resposta pode ser extraída da norma contida no artigo 24, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não é necessário comunicar ao cliente o substabelecimento com reservas de iguais poderes (também denominada de parcial). Na hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes (total), ao contrário, é indispensável que o advogado substabelecente dê prévio e inequívoco conhecimento ao seu cliente de tal ato (art. 24, §1º do CED) sob pena de restar configurado verdadeiro abandono da causa. Nesse sentido:

    Art. 24. “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.


  • Art. 24.

    O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º

    O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e

    inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º

    O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus

    honorários com o substabelecente.



    ALTERNATIVA A!!!

  • Art 24 do Código de Ética da OAB

  • Errei.. Ptqp.. Ahhhh dia 29 a provaa me ajudem

  • Substabelecimento o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito (com) reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou (sem) reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

  • FALA EMERSON.

  • Novo código de ética e discliplina da oab

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
    advogado da causa.
    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e
    inequívoco conhecimento do cliente.
    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
    honorários com o substabelecente.

  • Comentário da Livia Pruner está muito bom, embora não esteja fundamentado, explica bem os conceitos.

  • ART. 26, § 1, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • ATENTAR PARA:

    SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA = COMUNICA AO CLIENTE

     

    ~ Plante o que quer colher

  • Vale a pena discorrer uma breve distinção sobre o substabelecimento.

    o substabelecimento pode ser COM RESERVA DE PODERES; aquele que o escritório ou advogado pegou a causa e repassou para terceiro, porem se encontra responsável pela demanda, assim com o substabelecido.

    De outro modo tem o substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES: cujo os poderes é transferido para outro advogado, junto transferindo toda a responsabilidade para o substabelecido.


    o SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES: é um ato LIVRE do advogado da causa, não precisando comunicar o cliente. logo não gera infração disciplinar.


    o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES: para transferir os poderes para outro advogado deve haver comunicação ao cliente. faltando o comunicado gera infração disciplinar


    deste modo é o Novo código de ética e disciplina da OAB:


    ART. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do


    advogado da causa.


    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e


    inequívoco conhecimento do cliente.


    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus


    honorários com o substabelecente.

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.


    Se o mandato possuía poderes para substabelecer, e este era com reserva de poderes ao primeiro advogado, o substabelecimento não precisou ser comunicado à cliente, pois, visto que mesmo com o substabelecimento havia a reserva de poderes ao primeiro advogado (o qual a cliente já conhece/confia), este continuaria sendo responsável pela demanda, só que agora junto com o outro advogado (que recebeu o substabelecimento).


  • GABARITO: LETRA A


    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.


    Se o mandato possuía poderes para substabelecer, e este era com reserva de poderes ao primeiro advogado, o substabelecimento não precisou ser comunicado à cliente, pois, visto que mesmo com o substabelecimento havia a reserva de poderes ao primeiro advogado (o qual a cliente já conhece/confia), este continuaria sendo responsável pela demanda, só que agora junto com o outro advogado (que recebeu o substabelecimento).


  • Novo código de ética da OAB

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    Gabarito A

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar quando feita COM RESERVA DE PODERES, por ser ato pessoal do advogado da causa.

    Porém, quando o substabelecimento do mandato for SEM RESERVA DE PODERES deverá ser comunicado previamente ao cliente.

  • COM RESERVA DE PODERES -> PODE TRANSFERIR SEM COMUNICAR AO CLIENTE

    SEM RESERVA DE PODERES -> TEM QUE HAVER COMUNICAÇÃO PREVIA AO CLIENTE

    Artigo 26 § 1 e § 2 do Código de Ética e Disciplina da OAB

  • GABARITO: A

    QUANDO HOUVER O SUBSTABELECIMENTO

    SEM RESERVA DE PODERES (TOTAL) -->  DEVE COMUNICAR O CLIENTE

    COM RESERVA DE PODERES (PARCIAL) --> NÃO PRECISA COMUNICAR CLIENTE

    Novo Código de Ética e Disciplina

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. 

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

     § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • Substabelecimento COOOOOOOOOOOOOMMMMMMMMMMMMMMM: Não exige

    Substabelecimento SEMMMMMMMMMMMMMMM reserva: EXIGE.

  • Nos termos do art. 26, § 1º, do CED, “o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”, diferentemente do substabelecimento com reserva de poderes, que é ato pessoal do advogado. Assim, no caso do enunciado, Márcio substabeleceu com reserva de poderes aos novos advogados da sociedade, razão por que não cometeu qualquer infração disciplinar. Destaque-se, ainda, que no mandato havia poderes para substabelecer, ou seja, no corpo da procuração havia aquilo que se chama de “cláusula de substabelecimento”, concluindo-se que o cliente tinha ciência de que poderia ocorrer a transferência (substabelecimento). Vamos às alternativas! A: correta. Como visto, no substabelecimento com reserva de poderes, não há exigência no CED que o cliente tenha prévio e inequívoco conhecimento, diversamente do que ocorre com o substabelecimento sem reserva de poderes, que, inclusive, é causa de extinção do mandato, motivo pelo qual o cliente deve ter prévio e inequívoco conhecimento de tal ato; B e C: incorretas. Apenas o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado, não havendo exigência de que se dê ao cliente prévio e inequívoco conhecimento, o que se faz necessário apenas no substabelecimento sem reserva de poderes; D: incorreta, por falta de previsão legal.

  • RESERVA DE PODERES COMUNICA AO CLIENTE ,no ced 26,I E II

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

    #COSE SECO

    OU

    Artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    SEM =SIM=SELOU

    COM=NAO=CORNÃO

    #SELOU CORNÃO!

  • COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

    É só pensar ao contrário! Só assim que consegui guardar...

    Artigo 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Houve alteração no CED.

    a fundamentação não encontra-se mais no art. 24, mas sim no 26.

    A questão trata de substabelecimentos.

    COM reserva = Sem conhecimento do cliente

    SEM reserva = Com conhecimento do cliente (§1º)

  • LETRA A.

    COM RESERVA DE PODERES: ato pessoal do advogado. Não precisa de comunicação prévia ao cliente. (art. 26, caput, CED).

    SEM RESERVA DE PODERES: exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. (art. 26, §1º, CED).

  • Gabarito: Letra A

    Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. . 

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente

  • A procuração com reserva de poderes não necessita do consentimento do cliente.

  • Com reservas _ Com processo

    Sem reservas_ Sem processo

  • Gabarito: A

    Substabelecimento é a transferência do mandato por um advogado a outro. Referida transferência pode ser total (substabelecimento sem reserva de poderes) ou parcial (substabelecimento com reserva de poderes). Portanto, nem todo substabelecimento gera a extinção do mandato, que se dará apenas quando for total. Super-Revisão OAB: doutrina completa. Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.

    Com reserva de poderes

    É ato pessoal do advogado da causa.

    Sem reserva de poderes

    Exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • Gabarito A

    Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. . 

    COM reserva = SEM comunicação ao cliente

    SEM reserva = COM comunicação ao cliente


ID
1628800
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que

Alternativas
Comentários
  • Art, 15, §2º: Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

  • No concernente à Sociedade de Advogados, é correto afirmar, à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina da OAB, que ela está vinculada às regras de ética e disciplina dos advogados. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”. Conforme artigo 15, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber”. (Destaque do professor).  


  • Alternativa correta: B


    Art. 15º, §2º da EAOAB.

  • EAOAB

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    (...)

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    (...)

  • Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • letra de lei , Art, 15, §2º: Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    LETRA: B

  • Questão "mamão com açúcar".

  • Não cai uma questão dessas agora!

    Gabarito B

  • Questão tranquila.

  • letra de lei , Art, 15, §2º: Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    gabarito : LETRA: B

  • Alo FGV, bora por umas questões dessa dai no meu exame em

  • se cair uma dessa na prova eu até desconfio

  • Errei de tão fácil.
  • LETRA B

     Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 15. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber”. 

  • Gabarito B

    Estatuto

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    § 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

  • Essa questão é tão distante do padrão da FGV que a gente fica até desconfiado.

  • Engraçado né? A gente sempre tende a desconfiar das muito fáceis

ID
1749043
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais. 

Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, me ajudem a anular está questão, pois, o gabarito dela está equivocado, pois, de acordo com o artigo 15 do EOAB, nenhum advogado pode integrar mais de sociedade de advogados,  com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Neste sentido, observa-se que pelo fato de se tratar de Estados diferentes, e por não se tratar de filial a sociedade de márcio com seu irmão, a resposta mais correta seria a letra C, pois, Bruno, Jorge e márcio poderiam ter a sociedade de advogados registrada na seccional de Santa Catarina, porém márcio não poderia se inscreve em outra sociedade de advogados no Paraná , independente da área de atuação.

  • Alguém me explica pq a resposta não é a letra "c"?
    Pelo que entendi sobre a matéria, um mesmo advogado não pode ser sócio de dois escritórios no mesmo Estado da Federação. Nesse caso, como Márcio, Bruno e Jorge já possuem sede de sociedade localizada no Paraná, é correto afirmar que sim, eles poderão ter a sociedade de advogados registrada na seccional de Santa Catarina, pois possuem inscrição na seccional de lá, porém, Márcio, não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná com o seu irmão, independente da área de atuação, por já possuir registro de sociedade lá.

    O que está errado? Alguém me ajuda a entender, por favor?!

  • Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.


    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
  • O enunciado da questão esta completamente sem sentido no que tange à informação sobre qual é filial e qual não é. Na minha opinião, a resposta correta, dentro da lógica do Estatuto é a C. Deve-se buscar a anulação desta questão.

  • Estou minutando recurso para OAB, pq com certeza a resposta certa é a C.

  • Caros colegas, infelizmente vislumbro que a eludida questão não poderá ser anulada pelo seguinte argumento (que a FGV provavelmente irá alegar):

    No enunciado da questão, consta o trecho "A sede da sociedade estava localizada em Curitiba". Diante disto, entra em interpretação o §1º do art. 15 da EAOAB:

    §1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    Ou seja, poderá a banca alegar que conforme cita a questão, eles têm base territorial apenas em Paraná/Curitiba, assim, não poderiam ser registradas em Santa Catarina por este motivo, já que a sociedade de advogados só adquire personalidade jurídica com o registro aprovado [...] em cuja base territorial tiver sede.

    Então, o "peguinha" da questão é esse. Eles não poderiam registrar a sociedade de advogados por não terem uma base territorial em Santa Catarina.

    Por este motivo é que eu vejo que eles não poderiam anular a questão. Se eu estiver errado em meu raciocínio por favor me corrijam.
  • Assinalei a alternatica C,sinceramente não achei fundamento na elaboração da questão.


  • Por que não a letra C?

    Vejamos por partes a assertiva: 
    "poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão" Beleza até aqui. 
    Agora vamos ver o que aduz o Art 15 §4º.: "Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional"
    Ora!!! Já que SC é uma seccional diferente, não vejo barreiras para que se abra uma sociedade filial nesse estado!

  • Acerca da situação descrita e que envolve as pessoas de Márcio, Bruno e Jorge, é correto afirmar que a sociedade dos três não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná e Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. A assertiva correta, portanto, está na letra “a”. Isso se aplica devido à regra segundo a qual “nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”.

    Nesse sentido, vejamos:

    Art. 15, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”.

    Art. 37, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – “ Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.


  • Eu acredito que a questão seja sim passível de alteração de gabarito de A para C ou então a sua anulação. Pois, em que pese estar escrito no enunciado que  "A sede da sociedade estava localizada em Curitiba" dá a entender que SÓ PODERIA MESMO REGISTRAR UMA FILIAL EM SC por força do verbo estava pois a questão não fez menção sobre ser uma filial ou não da sociedade de Márcio, Bruno e Jorge e que muda todo o contexto pelo candidato, pois outra filial em SC é possível, o que não é possível é registro de sede em SC porque já tem sede no PR. Apenas no final da questão que coloca que as sociedades não são filiais, mais aí dá a entender que é entre os três advogados e a do irmão de Márcio juntamente com ele, que daí nesse caso, entra o o art. 15, § 4º do EAOAB. Espero ansiosamente pela anulação da questão pois coloquei a letra C como correta, por não existir óbice de a sociedade registrar outra sociedade filial em seccionais distintas, até porque eles têm inscrição suplementar em SC e que Márcio não poderá integrar outra sociedade (mesmo com seu irmão) na mesma seccional (PR).

  • Gente, pq não poderia ser a letra D?

  • "Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional."

     - o registro da futura filial deve ser requerido na seccional do Paraná cuja sede se localiza a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge, e não na secional de sta catarina onde desejam se instalar.

    Você tem sede em Campo Grande MS, para qualquer estado da federação que deseje instalar uma filial você deverá levar o ato constitutivo da sua filial para registro na Secional de Campo Grande MS que é o local onde fica sua sede.

    Obs. aprovado o ato constitutivo de uma filial, este também deverá ser levado para arquivamento perante o conselho seccional da OAB em que ela for instalada.


    gabarito letra A.

  • Claro que é letra C. Questão anulada co certeza!

  • Letra ccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccc

  • A ilustre banca examinadora apresentou como gabarito a alternativa que diz que a sociedade de Márcio, Bruno e Jorge "não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Marcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná ".

    Acontece que a redação do enunciado da questão não é clara quando diz que os sócios "requereram o registro da sociedade também nessa Seccional" (em Santa Catarina, onde também tinham inscrição). Ora, a questão não especificou se este registro era de uma filial ou não. O que muda todo o entendimento para o candidato.

    O único momento em que se aborda que as sociedades não são filiais , é no final da questão, mas também gera confusão para o candidato , pois dá a entender que é a sociedade que tem como sócio o irmão de Marcio.

    Assim, a resposta poderia ser também a que diz "poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na seccional em questão. Marcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná".

    Desse modo, por faltar a clareza necessária em questões objetivas, e que gera dupla interpretação, roga-se a anulação da aludida questão.

    Outrossim, apenas por amor ao debate, o enunciado traz um erro ao dizer que os advogados constituíram uma sociedade civil, o que não existe mais diante no atual Código Civil.

    Letra c

  • Acho correto a letra ``A``, embora tenho marcado a letra ``C``...RSSS.  Ocorre que pelo enunciado a sociedade havia sido registrada no Paraná (a Sede) e deveria ter sido criada a filial em Santa Catarina e no final do enunciado consta não haver filial. Dá a entender que registraram duas sedes da mesma sociedade. O advogado Marcio pode fazer parte de duas sociedades desde que seja em estados diferentes e no caso queria fazer parte de outra sociedade (com seu irmão) no mesmo estado.


    Alternativa ``A``.

  • A hora do achismo é agora, na hora da prova é certo ou errado! Estou aqui para aprender, se tivesse certeza das respostas não precisaria de responder/comentar essas questões, não gastaria dinheiro com o qconcurso! Bons estudos!

  • Seria uma questão para recorrer a Banca, pois a letra C está correta Art 15 § 4º ( com sede ou filila) EAOAB, ou seja, mesmo sem ser filial, não pode no mesmo Estado.

  • Questão de Geografia na OAB.

  • Em suma, um advogado apenas pode integrar duas ou mais sociedades se estas forem localizadas em Conselhos Seccionais distintos.

  • Caros futuros advogados, a questão foi matada nesta pequena frase "As sociedades não são filiais"  Se as sociedades (todas elas) não são filiais, não podem ser abertas em outro local, apenas se fossem filiais.E no caso de Márcio o art. 15  § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. do EAOAB 

    a questão está correta como letra A
  • Ja li, li de novo, acompanhei os comentários e a materia postada pelo professor, na boa, o gabarito é C.

    Os 3 podem sim registrar a sociedade em SC, tendo a sede no Parana, conforme induz a questão. Quanto ao advogado Marcio, que quis registrar-se em outra sociedade com seu irmao, no mesmo Estado que já possui registro de outra sociedade, qual seja o PR, não poderia ter seu pleito aceito. No final da qeustão ainda diz que não são filiais, referindo-se ao novo escritorio de Marcio e seu irmão e ao citado antes, dos 3 amigos.

    A pegadinha estaria em qual registro foi feito primeiro, dos 3 amigos na filial do PR ou de Marcio e seu irmao no mesmo Estado do PR.

    Se não mudou o gabarito ou anulou foi por petulância...

  • Vênia, mas fizeram uma interpretação totalmente equivocada aqui. O gabarito é "A", e somente este. O enunciado propõe que os advogados abriram (de fato) um escritório em Curitiba - e fizeram o pedido de inscrição do mesmo, tanto NO PARANÁ, COMO EM SANTA CATARINA. Portanto, NÃO SE TRATA DE UM PEDIDO DE ABERTURA DE FILIAL, MAS SIM DE DOIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO, FEITOS EM UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS, RELATIVOS A UM ESCRITÓRIO. E como dito, de acordo com o Estatuto, o pedido deve ser feito na seccional referente à base territorial do escritório a ser estabelecido. Simples. 

  • Afinal, foi anulada ou não? A meu ver a LETRA C seria a correta, em que pese a redação estar um lixo.

  • Redação horrível. Quando li que as sociedades não são filiais, pensei que a questão se referia a sociedade de Bruno, Marcio e Jorge e a sociedade de Jorge e seu irmão.

  • Apesar da questão estar realmente confusa, o que induz ao erro ( eu também respondi a letra "c") o que a deixa correta é a parte que diz: "eles requereram o REGISTRO da sociedade também nessa Seccional". Se estivessem se referindo a FILIAL, ainda assim, não precisaria de REGISTRO, e sim de AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA SOCIEDADE  E ARQUIVAMENTO JUNTO AO CONSELHO SECCIONAL ONDE SE INSTALAR. (art. 15, § 5º, do EA)

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)


  • Muito confusa a redação da questão. Na parte "eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional" é impossível que o candidato entenda que se refere à Seccional de Curitiba uma vez que a referência a esta Seccional não se encontra na mesma frase: "Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional". 

    A palavra "nessa" não poderia se referia à nenhuma outra Seccional, senão à de Santa Catarina porque é a única citada na respectiva frase...

  • Questão formulada de forma errada!!!
    Como sempre o examinador com desejo de Ferrar os examinandos...

  • QUESTÃO ATULIZADA PELA LEI  Nº 13.247, de 2016 

      Nenhum advogado pode:

                                a) integrar mais de uma sociedade de advogados,  

                                b) constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia,                     

                                c) integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia

    ***com sede/filial no mesmo Conselho seccional (Mesmo Estado)

     

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.   (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    Cuidado com os Vades 2015 !!

    Força no Estudo, Confiança em Deus, Vamos passar nessa prova !!

  • Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o regist ro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averba do no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • Depois de ler a questão cerca de 10 vezes pausadamente, acertei a questão, mas o examinador quis ferrar mesmo!!! Difícil Interpretação

  • Que merda de redação dessa questão !!

  •  

    Novo código de ética 

    Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
    Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo departamento ou gerência jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

  • Elaboração do Inimigo

  • Pessoal, a questão muito mal elaborada, mas o grande detalhe encontra-se no §5º do art. 15, os advogados Márcio, Bruno e Jorge, não deveriam pedir novo registro, mas tão somente a inscrição suplementar, bem como a averbação da sociedade junto ao Conselho Seccional da sede. 

     

     

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

    § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o regist ro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averba do no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

     

     

     

  • Puts!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Se eu refizer essa questão daqui há 05 minutos é capaz de eu errar de novo! Que balaio de gato! kkkkkkkkkkkk

  • até hoje erro essa questão. Que lambança essa FGV faz.... pelá fé

  • questão  a cara da fgv  só com calma pra desembaraçar esse balaio  de gato

  • Resolvi a questão passando por duas etapas:

    a) primeiro eu coloquei as informações no papel, e

    b) depois fui aplicando as regras do EAOAB.

     

    Só assim eu consegui organizar essa ninhada de gato!

  • ATÉ AGORA A EXPLICAÇÃO MAIS LUCIDA PARA ESSE EMBROLHO TODO.

    O MAIS TRISTE É QUE a "C" TAMBEM ESTARIA CORRETA...

     

    Resolução:

     

    Vamos analisar os dados fornecidos pelo enunciado:

    1 – Márcio, Jorge e Bruno são inscrito nas Seccionais do Paraná e Santa Catarina;

    2 – A sede da sociedade fica no Paraná e pretendem registrá-la também em Santa Catarina;

    3 – Márcio e seu irmão requereram o registro de NOVA sociedade no Paraná;

    4 – O enunciado informa que as sociedades não são filiais.

     

    Inicialmente, o examinador quer saber se Márcio, Jorge e Bruno poderão registrar a sociedade em Santa Catarina. Posteriormente, se Márcio pode registrar nova sociedade no Paraná.

     

    Vamos pela parte mais fácil:  Márcio pode registrar nova sociedade no Paraná? A resposta à pergunta é NÃO, não pode. O advogado não pode integrar mais de uma sociedade na mesma Seccional (estadual), conforme determina o art.15, § 3º do EOAB.

     

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

     

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

     

    Com isso, eliminamos as alternativas B e D.

     

    A outra parte, mais difícil, tem uma polêmica. A FGV considerou como certa a alternativa A. Mas a alternativa C também poderia ser considerada como certa. Vejamos:

     

    1 – O enunciado diz que as sociedades não são filiais. Entretanto, quais sociedades não são filiais? A que o Márcio pretende registrar com seu irmão, a que os três pretendem registrar em Santa Catarina ou todas elas? Isso não ficou estabelecido.

     

    2 – É plenamente possível o registro na Seccional de Santa Catarina, desde que filial, uma vez que a sede se localiza em Curitiba. O enunciado não informou se a sociedade que os três pretendem registrar em Santa Catarina seria uma nova ou filial. Contudo, observem este trecho do enunciado: “eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.” O artigo definido “DA” e o substantivo “SOCIEDADE”: da sociedade. Qual sociedade? Aquela foi que dita acima no enunciado, ou seja, a sociedade de Márcio, Jorge e Bruno.

     

    Se considerarmos que nenhuma das sociedades eram filiais, a alternativa A está correta. Entretanto, se levarmos em conta que o enunciado não deixa claro quais sociedades não são filiais, a alternativa C também seria correta.

    http://simplexjvs.blogspot.com.br/2015/12/resolucao-de-questoes-da-oab-etica_23.html

  • Essa questão não avalia conhecimento, tem o condão de confundir o candidato só isso.

     

  • Gab. A

     

    Já resolvi essa porra 4 vezes e irei continuar errando, pois não há lógica alguma nessa questão.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Até me conforta saber que não fui a única que achou uma bosta essa questão. Sei lá, induzida ao erro. Rsrs Só falta agora a FGV colocar aquelas regrinhas dos conteúdos de Raciocínio Lógico (Se somente se, ou, ou ou etc) em suas questões. Está quase lá hem, FGV? rsrs

    Avante, guerreiros!

  • SOCIEDADE DE ADVOGADOS

     

    Para que seja uma sociedade de advogados o primeiro detalhe é que tal sociedade somente poderá ser formada por advogados, ou seja, no contrato social não poderá existir qualquer pessoa que seja estranha aos quadros da OAB. Outro aspecto interessante é que a sociedade de advogados será registrada no Condelho Seccional da OAB.

     

    Importante lembrar da proibição do § 4º, art. 15 do Estatuto:

    "Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional".

     

    Desta forma, tendo em vista que os advogados da questão já eram sócios de uma sociedade de advogados no Paraná, não poderiam ser sócios de outra sociedade de advogados no mesmo Conselho Seccional, ou seja, no Paraná.

     

    Assim, já excluímos 2 alternativas:

     

    b) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

     

    d) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

     

    Ademais, da análise do §5º do art. 15, temos que:

     

    "O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar".

     

    Da leitura desse parágrafo, excluímos a alternativa C, pois a sociedade de advogados está instalada em Curitiba: "A sede da sociedade estava localizada em Curitiba".

     

    c) poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

     

    Logo, temos que a alternativa correta é a ALTERNATIVA A:

     

    a) não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Questão mau formulada, errada e induz ao erro!! A letra C tambem ta certa! Só pra ferrar a galera!! 

  • Dez vezes que eu faça eu erro!!! Questão bosta!!!

  • Pergunta extensa e o problema se concentra nesta única palavra em negrito:

     "eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional"

    Sociedede é somente uma, outro escritório será filial, 

     

    Quanto a advogado configurar em 02 sociedades de advogados na mesma seccional, acho qeu não há duvidas

  • Para facilitar o entendimento prestem atenção nessas regras:

    1: se já existe 1 sociedade inscrita na Seccional de Curitiba, esta mesma sociedade não poderá ser inscrita em outra Seccional (Santa Catarina). 

    2: se o Advogado (Márcio) já tem inscrição em uma sociedade na Seccional do Paraná, não poderá obter outra inscrição e outra sociedade na mesma Seccional do Paraná. 

  • Ler atentatamente ao enunciado na totalidade se apegando a tudo que se fala. O que mata a questão é justamente o final, quando se fala que as sociedades não são filiais. Somente pode abrir em outra seccional a mesma sociedade SE filiais. No caso de Márcio como este já tem inscrição em uma sociedade na Seccional do Paraná, não poderá obter outra inscrição e outra sociedade na mesma Seccional do Paraná. 

  • Bom dia!

    Devia ser anulada mesmo, porque pela lógica eu fiz jurando que tinha acertado corretamente. Só jesus na causa rsrsrsrs

  • Leiam o comentário do Guilherme Melo, é a mais sensata e vai direto ao ponto. Simples

  • Primeira parte: Os advogados estão inscritos nas seccionais de dois estados, Paraná e Santa Catarina (provavelmente com inscrição principal num estado e suplementar noutro).

    Segunda parte: A sociedade da qual são sócios tem sede na capital do Paraná, Curitiba.

    Terceira parte: Os três requereram registro dessa mesma sociedade na Seccional de Santa Catarina

    Quarta parte: Márcio, já sócio da sociedade supracitada, quer se registrar noutra sociedade, cuja Seccional onde efetuaria o registro também seria a do Paraná.

    Quinta parte: Aquele registro do início da questão não disse respeito à inscrição de filial.


    > Quanto a Márcio, é simples de resolver. Ele não pode integrar mais de uma sociedade registradas pelo mesmo Conselho Seccional (no caso da questão, o Conselho do Paraná):

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    § 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

    ELIMINA-SE AS ASSERTIVAS "B" E "D"


    > Quanto aos três advogados e o registro de sociedade em Santa Catarina, visto não se tratar de registro de filial, residualmente tratar-se-á de registro de sede.

    Ora, se a sociedade já possui sede no Paraná, ela não poderá estabelecer outra sede em Santa Catarina.

    GABARITO: LETRA A

  • A pegadinha da questão que muitos não entenderam:

    Somente a SEDE da sociedade (que só pode ter uma) é REGISTRADA junto ao Conselho Seccional. As FILIAIS são AVERBADAS no registro. Fica assim o esquema:

    Sede --> Registrada no Conselho Seccional (Art. 15, § 1º, do EAOAB).

    Filial --> Averbada no Registro + Arquivado no Conselho Seccional de onde se instalar (Art. 15, § 5º, do EAOAB).

  • bom vamos direto ao ponto da questão. a pedra de toque esta na filiação da sociedade, uma vez, para requerer uma filial em outra seccional, basta apenas averbamento no registro da sociedade e arquivando no conselho seccional onde pretende ter a filial. a questão induzi o candidato a erro, por vez ela menciona que a sociedade requer o registro em outra seccional. tal situação seria permitido se fosse uma nova sociedade e não uma filial.

  • Eu não sei a diferença entre Paraná, Curitiba e Santa Catarina. Auge!

  • Questão com um texto desse só entende quem elaborou. Minha nossa!

  • Pode até registrar em SC, mas como filial e nunca como sede. Já Márcio não poderá requerer sua inscrição em outra sociedade de advogados no PR porque já faz parte de uma. Pensei bastante mas acertei de primeira. Inteligência do art. 15, §§ 4 e 5, EOAB.

  • Gente do céu, que redação é essa ? eu teria que saber geografia e esta no lado de quem elaborou pra saber

  • Errei e não nego! QUESTÃO HORRÍVEL.

  • É o auge do Auge!! errei por não saber que Curitiba é a Capital de Paraná. Acho que a OAB deve pensar " vamos ferrar com os alunos". kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tem questão de inglês muito mais fácil de entender.

  • Questão mal elaborada

  • Caraca, que questão confusa!

    parece eu tentando explicar controle de constitucionalidade bêbado kkkk

  • Vamos lá entender a questão "sádica" do examinador. O êxito desta questão esta na interpretação, veja! se o examinador escrevesse dessa forma Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados, resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada na capital do Paraná. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram registro na seccional como sede também desse estado. (Logo) o que derrubou essa questão foi a interpretação ou compreenção do enunciado, pk, ainda que você não soubesse o assunto, ficaria desconfiado e aquele que estudou, viria essa questão como "batata". Mais uma vez a OAB mostrando que o objetivo não é o aprendizado ou auferir se o candidato sabe ou não, mas reprovar o maior número de candidatos. Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais. Sobre a hipótese descrita é correto a irmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge 

    A maioria de nós tinha quase certeza dessa segunda parte o que levou a resposta da letra `C ou seja, ele além de preparar a armadilha colocou o candidato pelo caminho do erro do começo ao fim. Não tem outro caminho é resolver questão até o

  • acho que nem precisa saber a diferença de Paraná e Santa Catarina, pois no caso e si é filial e sede, tendo conhecimento entre essas suas coisas, consegue resolver.

  • li 3 vezes e não entendi, do tanto que está confusa.

  • Essa questão é uma mistura de delírio com sadismo na busca do prazer na desgraça dos candidatos

  • GENTE, EXPLICANDO.

    INICIALMENTE OS 3 ADVOGADOS POSSUEM ESCRITÓRIO COM SEDE EM CURITIBA/PARANÁ.

    (ASSIM A SEDE SO PODE SER EM CURITIBA, POIS SO PODE TER UMA)

    A QUESTÃO FALA QUE ELES QUEREM ABRIR OUTRA SOCIEDADE EM SC, NO CASO NÃO SERIA FILIAL, PORQUE A QUESTÃO AFIRMA QUE NÃO SE TRATA DE FILIAL, PORTANTO TERIA DE SER OUTRA SEDE, O QUE É PROIBIDO.

    ASSIM PROIBIDO ABRIR OUTRA SEDE EM SC, PORQUE JÁ TEM UMA EM CURITIBA/ CAPITAL DO PARANÁ..

    EM RELAÇÃO A MARCIO ELE JA FAZ PARTE DA SOCIEDADE EM CURITIBA (CAPITAL) E QUER FAZER PARTE DE OUTRA SOCIEDADE NO PARANÁ (ESTADO), COMO SABEMOS É VEDADO COMPOR SIMULTANEAMENTE SOCIEDADE NA MESMA AREA DE JURISDIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL.

    P.S> CONSELHO SECCIONAL DE CURITIBA E PARANÁ É O MESMO.

  • Nossa, confundi inteiramente. Pelo que entendi, poderia abrir uma filial em Santa Catarina e não uma nova sociedade.

  • A QUESTÃO DÁ A RESPOSTA: "As sociedades não são filiais."

  • A Sede é em Curitiba, Lá em Santa Catarina poderá FILIAL.

  • Se apenas uma palavra tivesse sido incluída na questão resolveria toda a confusão: Filial.

  • Ta de sacanagem jogar uma questão dessa na prova, vc começando a prova com uma questão dessa, já da vontade de xingar a FGV

  • questão mal redigida

  • Reprovei em Geografia no ensino médio. Não me surpreendi.

  • que questão tronxa da gota kkkkkkk entendi foi nada

  • Gabarito A

    Art 15 §5 Estatuto

    INICIALMENTE OS 3 ADVOGADOS POSSUEM ESCRITÓRIO COM SEDE EM CURITIBA/PARANÁ.

    (ASSIM A SEDE SO PODE SER EM CURITIBA, POIS SO PODE TER UMA)

    A QUESTÃO FALA QUE ELES QUEREM ABRIR OUTRA SOCIEDADE EM SC, NO CASO NÃO SERIA FILIAL, PORQUE A QUESTÃO AFIRMA QUE NÃO SE TRATA DE FILIAL, PORTANTO TERIA DE SER OUTRA SEDE, O QUE É PROIBIDO.

    ASSIM PROIBIDO ABRIR OUTRA SEDE EM SC, PORQUE JÁ TEM UMA EM CURITIBA/ CAPITAL DO PARANÁ..

    EM RELAÇÃO A MARCIO ELE JA FAZ PARTE DA SOCIEDADE EM CURITIBA (CAPITAL) E QUER FAZER PARTE DE OUTRA SOCIEDADE NO PARANÁ (ESTADO), COMO SABEMOS É VEDADO COMPOR SIMULTANEAMENTE SOCIEDADE NA MESMA AREA DE JURISDIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL.

    P.S> CONSELHO SECCIONAL DE CURITIBA E PARANÁ É O MESMO.

    Somente a SEDE da sociedade (que só pode ter uma) é REGISTRADA junto ao Conselho Seccional. As FILIAIS são AVERBADAS no registro. Fica assim o esquema:

    Sede --> Registrada no Conselho Seccional (Art. 15, § 1º, do EAOAB).

    Filial --> Averbada no Registro + Arquivado no Conselho Seccional de onde se instalar (Art. 15, § 5º, do EAOAB)

  • li e voltei a ler novamente e fiquei mais confusa que a primeira vez da leitura.. é tenso

  • Essa questão você precisa saber que:

    • a SEDE pode ter apenas uma, daí, mais de uma SEDE está errado, ainda que seja em estados diferentes,
    • filiais pode ter, desde que seja 1 filial por estado

    Matematicamente falando é 1x1= 1

    Do qual, 1 única sede que representa o Brasil inteiro e cada estado poderá ter 1 filial, excluindo o estado sede da advocacia.

    No Enunciado havia 2 problemas:

    1. SEDE também em Santa Catarina => NÃO PODE, regra do 1x1=> 1 sede em todo o Brasil
    2. Márcio com o irmão queria abrir outra advocacia no Paraná, regra do 1x1 => NÃO PODE, Márcio já é sócio de outra advocacia no Paraná, cuja qual tem SEDE em Curitiba.

    E por fim, vale lembrar que a maldade da FGV não se mede, pode ser que induza o AOBeiro a pensar que nesta conta não entra as cidades, veja, os estados JÁ REPRESENTAM as suas cidades, portanto, esqueça as cidades e se concentre nos estados e a sede.

  • A redação dessa questão é vergonhosa. A FGV quer vencer o candidato pelo cansaço. Vergonhoso demais.

    "eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional" não é absurdo ser induzido ao erro de que este novo registro se trataria de filial.

  • Quando comecei a ler não entendi, quando estava terminando pensei que estava no começo.

    Muito confusa esta questão.

    • entendi nada kkkkkkkkkkk
  • o grande detalhe da questão é que eu não sabia diferenciar curitiba, paraná e santa catarina ;)

  • Essa questão é simplesmente uma vergonha.

  • Já fiz essa questão mais de 5x, em todas eu marquei a letra 'C', rs.

  • Que questão mal formulada, PQP...é pra Fud%%¨$## mesmo...

  • Eu li a questão 5x para entender, por fim, não entendi nda. Ai eu chutei, e errei :) kkkk

    se a XXXIII for neste nível de questões, estou ferrada. Difícil entender a FGV. Apesar de saber a matéria eu acabo errando.

  • Não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina outra sociedade, pois já possuem sociedade com sede na Seccional do Paraná, não se tratando de filiais. Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná pois já é sócio no respectivo estado. 

  • quase errei por conta de não ser boa em Geografia kkkkk

  • Resposta correta A. A assertiva está em consonância com o art. 15, §4º, do EAOAB, ou seja, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Letra a. 

    a) Correta. Tanto a sociedade de advogados como a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º).

    A atuação do advogado não fica restrita ao território de seu domicílio profissional, tendo em vista que pode atuar em outros territórios, exigindo-se apenas a realização de inscrição suplementar nos conselhos seccionais respectivos. Entretanto é requisito para a constituição de filial o registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional em cuja base territorial for estabelecida a sede, além da averbação no registro da sociedade e não apenas a existência de inscrição suplementar dos sócios em outro Conselho Seccional. Você deve lembrar que, caso a filial seja criada, os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, ficam obrigados à inscrição suplementar (art. 15, § 1º e 5º, do Estatuto da OAB). Ademais, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, de acordo com o artigo 15, § 4º, do Estatuto da OAB. Desse modo, a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na Seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná, independentemente da existência de inscrição suplementar dos advogados. E, também, Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.

    OU SEJA :

    Resposta correta A. A assertiva está em consonância com o art. 15, §4º, do EAOAB, ou seja, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Pode haver inscrição de duas ou mais sedes? Não, ainda que em estados distintos.

    Pode haver inscrição de duas ou mais filiais? Sim, desde que uma em cada estado.

    Avante!

  • Que texto confuso...

  • Tive que ler e interpretar umas 5 vezes, de quebra ainda errei a questão.

  • Só queria que a FGV apresentasse ao menos um cliente que PELO MENOS explique parte da situação com a REDAÇÂO interpretativa que a FGV disserta uma questão. Às vezes, fica praticamente impossível, ainda que se tenha conhecimento sobre a matéria, compreender o que a questão quer no momento. Muito complicado interpretar!!! Só quem vive a realidade jurisdicional e advocatícia, sabe que isso nem de longe representa a realidade de quem atua como adv. Não o caso em si, mas a forma como é exposto! FGV AMENIZA, nós não vamos atender no Palácio de Kingston, sejam pés no chão. NEM O ANTIGO TESTAMENTO TÁ RUIM DE INTERPRETAR COMO A PROVA DE VOCES. Português da PRF não exigiu tal conhecimento interpretativo, pra pagar 10k/mês. MENOS, POR FAVOR !!!


ID
1749046
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais. 

Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8906

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

  • A questão diz respeito à responsabilidade solidária dos sócios de uma sociedade de advogados envolvendo danos causados aos clientes. Por força do art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. A assertiva correta, portanto, é a letra “d”. Nesse sentido:

    Art. 17, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – “Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer”.


  • Art. 17 do Estatuto da Advocacia da OAB.


  • enunciado mal escrito, mas da pra entender, se um advogado age com culpa responde ele e a sociedade civilmente, o advogado subsidiariamente e a sociedade ilimitada.

  • Gabarito: d

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Para uma melhor interpretação: 

     Art. 40 do Regulamento Geral da OAB. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    Já no Estatuto da OAB em seu art. 17 é implícito dificultando a execução da questão. 

  • A responsabilidade da sociedade é ilimitada também? Ou só a da sócia Gabriela? 

    Na alternativa D, eu interpretei que só a responsabilidade civil da advogada que é ilimitada: "A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar."

    No entanto o art. 17 do EAOB dispõe que a responsabilidade dos dois é ilimitada: "Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. "
  • Colegas,

    Caso Gabriela não fosse sócia da sociedade, como ela responderia? e a sociedade?

  • Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.            
      (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Augusto Matias, rindo com tua forma direta de explicar. kkkk Mas é isso mesmo.

  • Art 40 do Regulamento Geral. 

  • Primeiramente a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária:

     

    Responsabilidade subsidiária: por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

    Responsabilidade solidária: é aquela onde a responsabilidade pela dívida contraída ou outro compromisso é partilhada por várias partes (devedoressolidários), sendo possível ao reclamante (credor) cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas.

     

    A partir dai, lemos o art. 17 do Estatuto da OAB:

     

    Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

     

    Alternativa correta, letra D:

     

     

    d) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. 

  • Gabarito D

    Art.17 do EAOAB e art. 40 do Regulamento Geral.

  • A resposta esta consubstânciada no art.17, do Estatuto da Advocacia e da OAB, verbis "Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem SUBSIDIÁRIAMENTE E ILIMITADAMENTE pelos DANOS CAUSADOS AOS CLIENTES POR AÇÃO OU OMISSÃO no exercício da advocacia, sem prejuízo DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM QUE POSSAM INCORRER."

  • GABARITO: D

    Nos termos do art.17 do EAOAB Combinado Com o art. 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.

  • Art. 17 do EAOAB c/c art. 40 do Regulamento Geral da OAB:

    1. Sócios (na hipótese de DOLO ou CULPA)
    2. Associados (na hipótese de DOLO ou CULPA)
    3. Sociedade de advogados
    4. Sociedade unipessoal de advocacia

    Respondem de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA, pelos danos causados DIRETAMENTE aos seus clientes,

    Por AÇÃO ou OMISSÃO, no exercício da advocacia,

    Sem prejuízo da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR que incorrer.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra D e E, são bem parecidas. Tipo de questão da FGV, para ferrar o candidato. O segredo era se ligar e, claro, saber o que consta na lei, nas palavras solidário e subsidiário.

    Solidário> Você está no mesmo barco e, o tsunami está chegando e você vai morrer com quem mais estiver curtindo a brisa. Ou seja, aqui, o credor pode cobrar de quem está neste barco (qualquer um) prestes a afundar.

    Subsidiário> Você está no mar, porém, não no mesmo barco, o tsunami está vindo e, se o barco do vizinho não afundar, beleza, o tsumani também não te afundará. No entanto, se o vizinho afundar, com certeza foi forte e você também terá seu barco afundado.

    Ou seja, aqui, o credor cobrar primeiro do advogado que errou, ele não podendo arcar sozinho, aí o credor vai na busca para receber de você.

    LETRA (D)

  • Sócio - Subsidiária - Ilimitada

    Sociedade - Solidária - Ilimitada

    Domingo vai cair

  • Gabarito - D

    Estatuto

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

  • Resposta correta D. A assertiva está em conformidade com o art. 17 do EAOAB, ou seja, além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.


ID
1749049
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O banco Dólar é réu em diversos processos de natureza consumerista, todos com idênticos fundamentos de Direito, pulverizados pelo território nacional. Considerando a grande quantidade de feitos e sua abrangência territorial, a instituição financeira decidiu contratar a sociedade de advogados X para sua defesa em juízo, pois esta possui filial em diversos estados da Federação. Diante da consulta formulada pelo banco, alguns advogados, sócios integrantes da filial situada no Rio Grande do Sul, realizaram mapeamento dos processos em trâmite em face da pessoa jurídica. Assim, observaram que esta mesma filial já atua em um dos processos em favor do autor da demanda. 

Tendo em vista tal situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906


    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.


    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • O tema central da questão diz respeito ao conflito de interesses no patrocínio da causa. A regra básica a ser aplicada é: sendo uma das partes já cliente de escritório ou sociedade de advogados, jamais deverá aceitar o patrocínio em prol da parte contrária. Portanto, a assertiva correta está na letra “a". Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Nesse sentido, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Art. 17 – “Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos".

    Art. 20 – “O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer".


  • nenhum advogado, seja particular ou em sociedade pode atuar em defesa de clientes com interesses opostos. isso se chama tegiversação.

  • Base legal: Lei 8906 / Art. 15. (...)

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. 

        O problema central da questão não é difícil (conflito de interesses). Ela se torna capciosa quando lança mão de uma problemática "geográfica", gerando uma dúvida chata se seria possível regionalizar esse conflito, abrindo mão apenas naquele estado em que está presente. A solução está em sempre imaginar as instituições como algo único. Assim, não importa em que estado o conflito ocorro, pois o réu ainda é o mesmo (banco).  

  • Sendo uma das partes já cliente de escritório ou sociedade de advogados, não poderá aceitar o patrocínio em prol da parte contrária. Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois há clientes de interesses opostos.


    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 17 – “Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos".

    Art. 20 – “O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer".


    Gabarito: Letra A
  • Alguém poderia esclarecer se não faz diferença que as diversas lides propostas em face do banco sejam de autores diversos? (essa informação não está na questão, estou pensando hipoteticamente) Vamos supor que a filial do RS atua no processo em favor de "José" (autor) contra o Banco Dólar, isso implica dizer que essa filial não poderá defender o Banco em qualquer processo que o Banco seja réu? Mesmo que esse processo tenha sido proposto por outra pessoa? E mesmo que tramite em outro estado da federação?

  • Novo código de ética e disciplina da OAB:

     

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

     

    Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

  • Caí na tática do examinador - iria marcar a alternativa "A", mas colocaram a última assertiva tão bonitinha que acabei a marcando.

     

    Aff.

     

    =/

  • vera anotação da declaração de insconstitucional a expressão: " OU DESACATO".- do art.7º § 2º,

  • Artigo 19 e 22 do NCED da Ordem os Advogados do Brasil! Avante.

  • GAB: A  ---> Enunciado desse tamanho de difícil entendimento, para chegar no final e dizer que possuem processos em favor do autor da demanda...Aff !!!   ---> Essa FGV  todos os dias uma surpresa.

     

    O banco Dólar é réu em diversos processos de natureza consumerista, todos com idênticos fundamentos de Direito, pulverizados pelo território nacional. Considerando a grande quantidade de feitos e sua abrangência territorial, a instituição financeira decidiu contratar a sociedade de advogados X para sua defesa em juízo, pois esta possui filial em diversos estados da Federação. Diante da consulta formulada pelo banco, alguns advogados, sócios integrantes da filial situada no Rio Grande do Sul, realizaram mapeamento dos processos em trâmite em face da pessoa jurídica. Assim, observaram que esta mesma filial já atua em um dos processos em favor do autor da demanda. 

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.


    O raciocínio é simples. Por se tratar da mesma sociedade operando para ambas as partes, ainda que com diversas filiais espalhadas pelo país, o dispositivo procura evitar a possibilidade de a sociedade passar a atuar em favor de uma parte apenas (ex: formular petições fracas e contestações bem elaboradas, de modo a sempre garantir o ganho de causa do banco réu e a improcedência das demandas dos consumidores).

  • EOAB

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Portanto, letra A

  • Gabarito dado pela redação do art.15, §6°, do Estatuto da Advocacia e da OAB, nestes termos, "Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juizo clientes de interesses opostos."

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA / 2020

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos.

  • ATUALIZAÇÃO!

    Fundamentação: Art. 19 do Novo Código de Ética.

  • VEDAÇÃO À TERGIVERSAÇÃO - patrocínio simultâneo de causas - ART. 15, §6º EAOB c/c ART.19 CEAOB

  • TARGIVERSAÇÃO? JAMAIS> Nada de patrocinar ESPOSA e ESPOSO em litígio familiar, sob a égide de ser amigo de ambos.

  • Patrocínio Simultâneo ou tergiversação -

    Domingo não vai cair uma dessas.

  • Nessas situações, ao aparecer o termo: Interesses OPOSTOS, é ela a boa. Marca e se prepara para errar a próxima, pois na FGV a alegria é sempre contida. KKK

  • Gabarito A

    VEDAÇÃO À TERGIVERSAÇÃO - patrocínio simultâneo de causas -

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    C/C

    Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos

  • ALTERNATIVA A (p/ os não assinantes)

    Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

  • O Banco Dólar é réu em uma demanda

    A sociedade de advogados X, que o Banco Dólar pretende contratar atua em um dos processos em favor do autor da demanda contra o Banco Dólar.

    Logo, não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. 


ID
1910032
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Advocacia, quanto à sociedade de advogados, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. (REVOGADO)

    Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • GABARITO "D".

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil CAPÍTULO IV Da Sociedade de Advogados

    Art. 15. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

  • RESPOSTA CERTA CONFORME ESTATUTO DA OAB É O ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, COMO MENCIONA NOSSO COLEGA WILLIAM PINA.

    LETRA "D"

  • a) Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

    b) Art. 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    c) Art. 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. 

    d) Art. 16, § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

  • A solução da questão exige conhecimento sobre a sociedade de advogados que está disposta nos arts. 15 a 17 do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados é uma sociedade exclusivamente de pessoas e tem finalidade profissional, importa salientar ainda que não se confunde com aquelas sociedades do código civil. A sociedade de advogados não pode ser empresária e a sua finalidade é regular e disciplinar as relações entre os advogados, inclusive a sociedade deverá ter com fim exclusivo a advocacia, não podendo incluir outra atividade.

    Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Está de acordo com o disposto no art. 16 do Estatuto, como se viu a sociedade de advogados não pode ser empresária, além de que só podem participar delas as pessoas regularmente inscritas na OAB, assim dispõe a lei: Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

    b) CORRETA. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, conforme art. 15, §4º do Estatuto. O que a lei quer com tal regra é impedir que a sociedade seja utilizada para fins diversos do exclusivo exercício da advocacia.

    c) CORRETA. É a letra da lei do art. 16, §1º do Estatuto:  A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    d) ERRADA. Na verdade, é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia, de acordo com o art. 16, §3º do Estatuto. Na verdade, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, consoante art. 15, §1º do Estatuto.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


ID
2395030
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os advogados Raimundo da Silva, Severino da Silva e Juscelino da Silva constituíram sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, denominada Silva Advogados, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB pertinente ao local da sede. Severino figura como sócio-gerente. Além dos três advogados, não há outros sócios ou associados.
Considerando a situação narrada e a disciplina do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Regulamento Geral. Art.42 - Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

  • Cheio de pegadinha esta questao.

  • Conforme Regulamento da OAB: Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

    Contudo, os atos privativos de advocacia (postulação e consultoria) são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade. No ponto, vale a leitura dos seguintes dispositivos do Estatuto da OAB:

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    Art. 15, § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    Gabarito: Letra B.

  • A questão trata da temática relacionada às sociedades de advogados. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.

    Conforme o art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.

    Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.

    Gabarito do professor: letra b.


  • LETRA B 

    Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

    Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino, Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

     

    http://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/regulamentogeral.pdf

  • Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

  • Questão difícil.

  • Art. 42 do Regulamento Geral: Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos INDISPENSÁVEIS às suas finalidades, que NÃO SEJAM PRIVATIVOS de advogado.

     

    GAB.: B

  • A questão trata da temática relacionada às sociedades de advogados. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.

    Conforme o art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.

    Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidadesque não sejam privativos de advogado.

  • O que entendi é que todos os sócios podem praticar atos indispensáveis a finalidade da sociedade, desde que não seja ato privativo de advogado.

    Desse modo, os 3 podem praticar os atos administrativos e os privativos de advogados.

    Acredito que seja isso! A questão é mais um jogo de palavras para confundir os examinados.

    Vide - comentário anterior

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 42, EOAB

  • Conforme o art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.

    Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.

  • Alternativa A: Regulamento Geral em seu Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede; § 1º As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente (não são os três sócios que exercem os atos privativos de advocacia mas apenas um deles), ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. A sociedade de advogados pratica atos segundo as suas finalidades, desde que não seja atos privativos de advogados: Art. 42. Podem ser praticados pela (sociedade de advogados), com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, desde que não sejam privativos de advogado.

  • Art. 42 + Art. 37, parágrafo 1o do RG.

  • Atos privativos sao feitos por advogados, cada um, INDIVIDUALMENTE.

    JÁ os atos da pessoa jurídica, serão feitos por ela unicamente.

    É lógica.

    BOA PROVA! SE TA COM MEDO, VAI COM MEDO MESMO.

  • Gabarito - B

    Art 37 §1° do Regulamento e

    art. 42 do regulamento, “Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado”.

    Atenção, entretanto, para o fato de que os atos privativos de advocacia, como postulação e consultoria, são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade.

  • LETRA B

    Regulamento da OAB

    Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

    ATENÇÃO ---> Os atos privativos de advocacia (postulação e consultoria) são praticados pelo advogado inscrito e não pela sociedade!

  • Alternativa correta B. De acordo com o artigo 42, do RGEAOAB, a sociedade de advogados "Silva Advogados" pode praticar os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica, desde que não sejam privativos de advogado.

    A questão trata da Sociedade de Advogados, sendo recomendada a leitura do artigo 42 do RGEAOAB.

    Importante lembrar que as sociedades de advogados não são sociedades empresárias, estando sujeitas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.

  • Alternativa correta B. De acordo com o artigo 42, do RGEAOAB, a sociedade de advogados "Silva Advogados" pode praticar os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica, desde que não sejam privativos de advogado.

    A questão trata da Sociedade de Advogados, sendo recomendada a leitura do artigo 42 do RGEAOAB.

    Importante lembrar que as sociedades de advogados não são sociedades empresárias, estando sujeitas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2488396
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Miguel, advogado, sempre exerceu a atividade sozinho. Não obstante, passou a pesquisar sobre a possibilidade de constituir, individualmente, pessoa jurídica para a prestação de seus serviços de advocacia.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV do Estatuto

    Da Sociedade de Advogados

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    § 2o  Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 5o  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.              (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 7o  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.             (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

     

  • Essa questão respondi sem conhecimento do dispositivo legal, apenas pela vivência prática, pois onde estagiei era um escritório composto apenas por um advogado.

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    §1º . A Sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede.

     

  • Gabarito: A

     

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    §1º . A Sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede.

    LETRA A

  • A questão aborda o tema relacionado à sociedade de advogados, regulamentado no Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso hipotético apresentado e tendo em vista o que estabelece o estatuto, é correto afirmar que Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.

    Conforme Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.  § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede".

    Gabarito do professor: letra a.
  • Letra A

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    § 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 

    Art. 16 [...] § 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.  

  •  O EAOAB dispõe em seu artigo 15, caput, que os os advogados podem constituir sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou CONSTITUIR SOCIEDADE UNIPESSOAL de advocacia. Nesse sentido, prevê o §4º do artigo 16, acrescentado pela Lei nº 13.247/2016, que a denominação da sociedade UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, deve ser obrigatoriamente formado pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA". Por isso, o gabartio da questão é a letra A. 

  • CAPÍTULO VI

    DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

     Art. 37 Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade de Advogados

    .

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    .  

    § 1o  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.    

  • Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (NR)44
    § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (NR)45

     a) correta 

    Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. 

     

  • Conforme art. 28 do Estatuto, “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta".

    Ademais, conforme o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB".

  • Art. 15 do EAOAB.: Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    .  

    § 1o  A sociedade de ADVOGADOS e a sociedade UNIPESSOAL de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 

    GAB.: A

  • Gente, tomem cuidado pois algumas alterações não foram feitas somente no Códio de Ética e Disciplina da OAB, mas também no próprio estatuto. Alguns artigos do cap IV (DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) desse estatuto foram revogados para acrescentar a sociedade unipessoal de advocacia. Eu mesmo só acertei a questão, pq resolvi pela lógica.

  • Art 16. § 4º   A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Art. 16, §4º do EAOAB

  • 7) Qual a diferença entre Eireli e Sociedade Unipessoal e se paga anuidade.

    R. Eireli é empresa de responsabilidade limitada, já na sociedade unipessoal a responsabilidade é ilimitada. Não havendo, portanto, cobrança de anuidade para sociedades individuais.


    Eireli significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


    http://www.oabsp.org.br/informacoesuteis/duvidasfrequentes/sociedade-de-advogados

  • Lera A- artigo, 16 paragrafo 4º OAB.

  • GABARITO LETRA A


    Resumo que fiz sobre sociedade de Advogados

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS


    l Sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal;

    l Aquisição da personalidade jurídica -> inscrição do registro no CS em que tiver sede;

    l Advogado não pode, na mesma área territorial do respectivo CS:

    Ø Fazer parte de mais de 1 sociedade pluripessoal ou unipessoal;

    Ø Integrar uma sociedade unipessoal e uma pluripessoal;


    l Constituição de filial -> averbação no CS de origem e arquivado no CS de onde será instalada, devendo os advogados realizarem inscrição suplementar;

    l Sociedade unipessoal pode resultar da concentração de quotas, independentemente do motivo;

    l Sociedade não será registrada e não poderá funcionar quando:

    Ø Tiver forma ou características empresariais;

    Ø Tiver denominação fantasia;

    Ø Tiver sócio ou titular que não seja advogado ou esteja impedido de exercer a advocacia;

    Ø Realizar atividades estranhas à advocacia;


    l A razão social deve conter o nome de pelo menos 1 advogado;

    l Pode manter o nome de sócio falecido se assim estiver no ato constitutivo;

    l Denominação de sociedade unipessoal -> Fulano de Tal Sociedade Individual de Advocacia;

    l Sócio e titular da sociedade unipessoal respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados por dolo ou culpa;


  • GABARITO: LETRA A


    OBS 1: Não são permitidos usos de quaisquer nomes empresariais, tais como LTDA, Cia, S/A, ME ou EIRELI.

    OBS 2: A natureza jurídica do escritório de advocacia é sociedade simples de prestação de serviços; não é sociedade civil.

    OBS 3: A sociedade deve registrar seus atos constitutivos em Conselho Seccional da OAB, não em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas ou juntas comerciais.

    OBS 4: Com o advento da Lei nº 8.806/94, os advogados também podem constituir uma sociedade unipessoal de advocacia.

    Art 16. § 4º   A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia   (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • a) CORRETA - De acordo com o §4º do Art. 16 do Estatuto OAB, a sociedade unipessoal de advocacia deve ser composta pelo nome completo ou parcial do titular seguido pela denominação "Sociedade Individual de Advocacia".

    b) ERRADA - O artigo acima proibe que qualquer sociedade de advocacia tenha natureza empresarial, portanto, jamais será admitida que uma seja subsidiária integral da outra, bem como a sociedade unipessoal de advocacia é permitida.

    c) ERRADA - Pode constituir a sociedade unipessoal, mas sem a expressão EIRELI conforme o motivo explicado no item acima.

    d) ERRADA - A sociedade de advocacia e registrada no Conselho Seccional da OAB onde é sediada e não em Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

  • Conforme Art. 15 – “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede".

  • GABARITO: A

    Vide no art. 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia da OAB.

  • SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOCACIA

    1. 2 OU + ADVOGADOS
    2. Responsabilidade ILIMITADA e SUBSIDIÁRIA
    3. Razão social: nome de pelo menos 1 advogado (o nome pode ser completo ou ABREVIADO)
    4. Personalidade jur: Registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB
    5. Cuja base tiver SEDE

    SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

    1. 1 ADVOGADO ou CONCENTRAÇÃO DE QUOTAS
    2. Responsabilidade ILIMITADA e SUBSIDIÁRIA
    3. Razão social: nome do TITULAR + "Soc Uni de Adv" (o nome pode ser completo ou PARCIAL)
    4. Personalidade jur: Registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB
    5. Cuja base tiver SEDE

    OBSERVAÇÃO: NÃO É POSSÍVEL O REGISTRO DE UMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS OU NA JUNTA COMERCIAL.

    Art. 15, §1º e art. 16, §4º do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    O gabarito é a letra A.

  • Questão fácil, nunca cai uma dessa na minha prova :/

  • JÁ descarta de cara as alternativas com nome EIRELI.

  • aquela questão pra tirar pelo menos 1 kkkkkkkkkk

  • O adv. poderá constituir sociedade unipessoal de advocacia, com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, cuja base territorial tiver sede. A denominação deve ser formada pelo nome do titular, completo ou parcial, seguido da expressão "Sociedade Individual de Advocacia", vedada a inclusão de sigla ou expressão de fantasia. EOAB - art. 15, §1º e 16, §4º e art. 2º do provimento CFOAB nº. 170/16.

  • EIRELI É SACANAGEM.

  • GABARITO - A

    Art. 16 [...] § 4o  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.  

  • Gabarito - A

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

    § 4  A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

  • Quando eu passar na OAB, o que vai demorar. KKKK Vou abrir o escritório conforme abaixo. KKK Veja se ficou legal, pessoal. KKK Só para não errar mais esse tipo de questão.

    Ex: Simeias S. S. Sociedade Individual de Advocacia.

  • Que caia uma dessas no XXXIII

  • Letra A

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

    SOCIEDADE UNIPESSOAL 

    – Um advogado pode abrir o próprio CNPJ sozinho

    – Concentração dos lucros no único sócio

    – Ideal para advogados autônomos que prestam serviços para escritórios ou outros advogados

    Um ponto importante a ser reforçado é que o profissional deve estar registrado na OAB para exercer a sua atuação jurídica, independente do modelo de administração escolhido. 

    SOCIEDADE SIMPLES

    – Necessário pelo menos dois advogados para abrir o CNPJ

    – Lucratividade relacionada à participação societária de cada sócio conforme definido no contrato

    – Os sócios definem, através do registro em contrato social, se podem exercer a advocacia de forma individual sem que os honorários sejam convertidos a sociedade

    – Razão social em nome de pelo menos um dos sócios

  • Quero essa no exame XXXIII.

  • Alternativa correta A. Nos termos do artigo 15, § 1º c/c artigo 16, § 4º, do EAOAB, para que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquiram personalidade jurídica é necessário o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, sendo que a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".

  • Alô, FGV!!! Coloca 40 questões dessa ai...

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2762920
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA = LETRA C

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 15. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • A questão estaria correta se mencionasse que não poderia integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Coisa que a pergunta não menciona que é na mesma área territorial ou em outra área territorial. nesse caso não pode usar por analogia. 

  • Certos aqui postam correções e logo ao final encaminham sites pra vendas de materiais dizendo ser fontes pra respostas. Acho baixo isso.

  • Gab. C

    Segundo o § 4 do art. 15 do estatuto da Advocacia da OAB:

    Nenhum addvogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal  de advocacia, ou integrar , simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho Seccional.

    Força, Foco e Fé.

  • a B e a C não dizem a mesma coisa?

     

  • Não querido, B e C tem nada a ver! C não pode nada kkkkk

  • Prezado Fabricio, pela minha interpretação entendo que B e C são totalmente divergentes! Vejamos:

     b) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y.  

    No caso supramencionado observamos que Pasqualete integra SIMULTANEAMENTE duas sociedades a unipessoal e a X o que não é autorizado pelo EAOAB (Art.15, § 4º).

     c) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    A resposta C é a correta uma vez que traz exatamente as vedações previstas pela norma, logo esta é a resposta correta.

  • É lamentavel e falta de respeito para com os alunos , pois a grande maioria querem apenas o conteúdo das resposta para confirmar certo ou errado , tenho certeza que não estão interresados em sites de vendas de materiais. 

  • Essa publicidade nos comentários está muito chata

  • Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

  • Gabarito C

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade de Advogados

    art. 15

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • GABARITO LETRA C


    l Advogado não pode, na mesma área territorial do respectivo CS:

    Ø Fazer parte de mais de 1 sociedade pluripessoal ou unipessoal;

    Integrar uma sociedade unipessoal e uma pluripessoal;


    ART. 15, §4º, EAOAB

  • Obrigada pelo comentário de cada um! Ajuda demais.

  • Importante lembrar da proibição do §4º, art. 15, pois nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados ou constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, nem mesmo integrar, simultaneamente, uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Porém, caso as sociedades estejam constituídas em outros Estados, tal proibição não será aplicada.


    BARBIERI, André. Ética In OAB primeira fase: volume único. LENZA, Pedro [et al]; organizado por Pedro Lenza. 2 ed. São Paulo. Saraiva, 2017, p. 674, grifo nosso.


  • Gabarito "C"

    Constituição de Filiais:

    Somente em conselhos seccionais diferentes, por exemplo: BA, PI, MA, CE... (1 por estado) cominada com inscrição suplementar.

    Fundamentação: Art. 15, §4º - EAOAB

    Um advogado não pode ser titular de mais de uma sociedade de advogado por conselho seccional.

  • É permitido a integração de apenas uma sociedade por conselho seccional, os sócios não podem integrar mais de uma sociedade, como sócios, onde haja sede ou filial da sociedade. Assim, seja matriz ou filial, no mesmo conselho secional o adv só poderá integrar a uma sociedade, o mesmo se aplica as sociedades unipessoais!

    Art 15 § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    É estritamente vedado ao Advogado integrar simultaneamente mais de uma sociedade de advogado, seja unipessoal ou integrante de sociedade de advogados, vejamos:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Gabarito, letra C

  • A questão aborda a temática relacionada à sociedade dos advogados, disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Conforme art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).

    Gabarito do professor: letra c.


  • Resumindo: Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de forma simultânea com sede ou filial na mesma área territorial.

  • Gabarito "C"

    -> Art. 15, §4º - EAOAB

    Ex: Não se pode participar de 2 escritórios em SC, porém, é possível, participar em SC e em outro no PR.

  • Pra resumir: só pode participar de uma sociedade de advogados, na mesma Seccional.

  • Eu não sabia, mas pelo jeito a regra é bem simples mesmo. É permitido a integração de apenas UMA sociedade por conselho seccional.

  • Eu não sabia, mas pelo jeito a regra é bem simples mesmo. É permitido a integração de apenas UMA sociedade por conselho seccional.

  • Eu não sabia, mas pelo jeito a regra é bem simples mesmo. É permitido a integração de apenas UMA sociedade por conselho seccional.

  • Questão de bom senso !!!

  • LEI Nº 8.906/94

    Artigo 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • LEI Nº 8.906/94

    Artigo 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Lei nº 13.247/16.

  • Achei errado eles não colocarem os conselhos seccionais de cada sociedade.

  • 8.096/94

    ART.15

    $ 4 .com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Não pode

  • *Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultanemanete, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filila na mesma área territorial do respecivo Conselho Seccional.

    Art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Lei nº 13.247/16.

  • Como a questão mencionou que as referidas pessoas jurídicas teriam sede NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DE UM CONSELHO SECCIONAL DA OAB, aí está a proibição.

    Então, o advogado só pode integrar um tipo de sociedade (filiar ou sede) por Seccional, pois na mesma não poderá integrar mais de um tipo ou dois tipos, simultaneamente.

    É o que diz o art. 15, §4º do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Nenhum advogado pode integrar:

    1. + de uma sociedade de advogados,
    2. constituir + de uma sociedade unipessoal de advocacia,
    3. integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados + uma sociedade unipessoal de advocacia,
    4. COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL.   

    O gabarito é a letra C.

  • Art. 15, P 4, do EOAB> Nenhum advogado pode integrar:

    I = + de uma sociedade de advogados (são 5 milhões de bachareis em direito, mais 1 milhão de advogados. Quer ganhar dinheiro sozinho, mano?). Sai zoião.

    II = Constituir + de uma sociedade unipessoal de advocacia.

    III = integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados + uma sociedade unipessoal de advocacia.

    IV= COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO.

    *Então não pode nada? Calma aí, não é bem assim.

    Você pode integrar uma Sociedade Y que esteja em São Paulo e uma Sociedade Unipessoal que esteja em outro Estado. Por exemplo, Y em São Paulo e a Unipessoal no RJ. Aí pode.

  • Conforme art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).

    Gabarito: letra c.

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Letra C

  • Embora isso não tenha sido explicitado pelo gabarito fornecido pelo professor, importa consignar que este impedimento é válido porquanto TODAS AS SOCIEDADES SÃO SITUADAS NA MESMA BASE TERRITORIAL, COM REGISTRO NA MESMA SECCIONAL. Tal impedimento não recairia, pois, nos casos em que o indivíduo pretenda integrar sociedade em Estado A e constituir Sociedade Unipessoal em Estado B

  • Caso as sociedades estejam constituídas em outros Estados, tal proibição não será aplicada.

  • GABARITO: C.

    Fundamentação:

    EOAB. Art. 15, § 4º. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Importante destacar que caso as Sociedades fossem constituídas em ESTADOS DIVERSOS, não recairia impedimento algum. JÁ NO MESMO ESTADO, NÃO PODEM POIS, PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES É NECESSÁRIO REGISTRO, E NÃO PODE HAVER MAIS DE UM REGISTRO NO MESMO ESTADO, por isso a proibição. Nesse certame, é mister destacar é que, ele além de associado, poderia ser advogado empregado, parceiro ou autônomo NO MESMO ESTADO, pois NÃO PRECISAM DE REGISTRO.

  • Comentário: Gabarito letra C.

    Mais uma questão onde podemos utilizar o senso lógico. De forma rápida, percebemos que o advogado Pasquele criaria uma situação de vantagem sobre demais advogados, podendo, até mesmo refletir em uma concorrência desleal. O final do enunciado nos traz essa ideia. Veja:

    “todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB”

    Sendo assim, excluiríamos todas as ideais de possibilidade incutidas nas alternativas A, B e D.

    Fundamentação Jurídica:

    LEI Nº 8.906/94. Artigo 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia OU constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    Obs.: Observem a conjunção alternativa “OU”, ela traz a ideia de alternância, ou um ou outro, e não de combinação, como queria fazer o advogado Pasquale.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL. SE FOR DIFERENTE, É ADMITIDO

    Então é possível, por exemplo, A integrar numa sociedade de advogados com sede em São Paulo, e constituir uma sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, a restrição está se ele atuasse simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede em São Paulo. 

  • Complicado acertar uma questão mal redigida dessa, no enunciado não fala nada sobre ser ou não na mesma área territorial!

  • ~> Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de forma simultânea com sede ou filial na mesma área territorial. <~

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Gabarito C

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL. SE FOR DIFERENTE, É ADMITIDO

    Então é possível, por exemplo, A integrar numa sociedade de advogados com sede em São Paulo, e constituir uma sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, a restrição está se ele atuasse simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede em São Paulo. 

  • A questão aborda a temática relacionada à sociedade dos advogados, disciplinada na Lei 8.906/94. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Conforme art. 15, § 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).

  • LETRA C

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    DICA PARA GRAVAR:

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, SE FOR OUTRA ÁREA TERRITORIAL, É ADMITIDO

  • Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

    § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    § 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

  • Gente essa área territorial é em relação ao Estado? Ou seja, é uma sociedade por Estado, certo?

  • COPIANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA PARA FICAR SALVO

    VIA: Izabel Moraes

    Gabarito C

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE UNIPESSOAL + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO

    1 SOCIEDADE DE ADVOGADOS + 1 SOCIEDADE UNIPESSOAL = PROIBIDO COM SEDE OU FILIAL NA MESMA ÁREA TERRITORIAL DO RESPECTIVO CONSELHO SECCIONAL. SE FOR DIFERENTE, É ADMITIDO

    Então é possível, por exemplo, A integrar numa sociedade de advogados com sede em São Paulo, e constituir uma sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, a restrição está se ele atuasse simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede em São Paulo

  • NemNem, nem um, nem outro.

  • Seria permitido caso as sociedades fizessem parte de áreas territoriais distintas.

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ID
2843104
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ricardo Silva, Carlos Santos e Raul Azevedo são advogados e constituem a sociedade Silva, Santos e Azevedo Sociedade de Advogados, para exercício conjunto da profissão. A sociedade consolida-se como referência de atuação em determinado ramo do Direito. Anos depois, Carlos Santos falece e seus ex-sócios pretendem manter seu sobrenome na sociedade.


Sobre a manutenção do sobrenome de Carlos Santos na sociedade, de acordo com o Estatuto e com o Regulamento Geral da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 

    A questão foi bem tranquila e abordou o artigo 16§ 1 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.


    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina acerca da Sociedade de Advogados, prevista no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por meio de caso hipotético, a questão aborda a situação em que um dos sócios de uma sociedade de advogados falece e seus ex-sócios pretendem manter seu sobrenome na sociedade. Sobre a manutenção do sobrenome de Carlos Santos na sociedade, de acordo com o Estatuto e com o Regulamento Geral da OAB, é correto afirmar que é permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor. Conforme estabelece a Lei 8.906/94, temos que:

    Art. 16, Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Gabarito: C

    Regulamento Geral:

    Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

  • O nome da sociedade pode permanecer o mesmo na hipótese de falecimento do sócio que compõe o nome. Entretanto, deve haver expressa previsão contratual.

    Art.16 § 1º : A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • O Advogado falecido pode continuar com seu nome na sociedade, entretanto tem que está previsto no contrato social da empresa ! importante salientar que o contrato da sociedade de advogados é registrado na seccional, e não na junta comercial.

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Gabarito letra C

  • Isso é dado em Direito Empresarial também,lembro que foi dado esse assunto pelo professor da matéria na época

  • Concordo Gab. letra C - Art. 16 parag.1º do Estatuto

  • A questão exige conhecimento do Estatuto da advocacia e da OAB. Como estabelece o Parágrafo 1º do art. 16 do referido estatuto:

    A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Muito bacana essa Comparação feita por você Arthur dos Santos, parabéns pela dica e Obrigado.

  • A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Como estabelece o Parágrafo 1º do art. 16 do referido estatuto: Portanto Gab. letra C

  • GABARITO LETRA C

    Regulamento geral da OAB                 

    Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. 

  • Gabarito C

    Lei 8906/94

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.    

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Fundamento Legal

    Lei nº 8.906/1994 | Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 16, § 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 38 - O nome completo ou abreviado, ou o nome social de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. 

    Resposta Correta ( C )

  • Não precisa ter anuência dos herdeiros. É uma manifestação em vida que deve ser respeitada.

  • Art. 38 - O nome completo ou abreviado, ou o nome social de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. 

  • Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. 

  • O art. 16 do EAOAB c/c art. 38 do Regulamento Geral da OAB:

    1. A razão social deve ter, OBRIGATORIAMENTE,
    2. O nome COMPLETO ou ABREVIDADO,
    3. De pelo menos UM advogado responsável pela sociedade,
    4. PODE PERMANECER o nome de SÓCIO FALECIDO,
    5. DESDE QUE PREVISTA essa possibilidade,
    6. No ATO CONSTITUTIVO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM VIGOR

    O gabarito é a letra C.

  • GABARITO:C

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • GABARITO: C

    Fundamentação:

    EOAB. Art. 16, § 1. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    REG. Art. 38. O nome completo ou abreviado, ou o nome social de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

  • Gabarito C

    EOAB. Art. 16, § 1. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

    REG. Art. 38. O nome completo ou abreviado, ou o nome social de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome ou o nome social de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

  • ALTERNATIVA C

    É permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor.

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • LETRA C

     Art. 16 do EAOAB c/c art. 38 do Regulamento Geral da OAB:

    1. A razão social deve ter, OBRIGATORIAMENTE:

    O nome COMPLETO ou ABREVIDADO ---> De pelo menos UM advogado responsável pela sociedade,

    PODE PERMANECER o nome de SÓCIO FALECIDO, ---> DESDE QUE PREVISTA essa possibilidade, no ATO CONSTITUTIVO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM VIGOR.

  • LETRA C

     Art. 16 do EAOAB c/c art. 38 do Regulamento Geral da OAB:

    1. A razão social deve ter, OBRIGATORIAMENTE:

    O nome COMPLETO ou ABREVIDADO ---> De pelo menos UM advogado responsável pela sociedade,

    PODE PERMANECER o nome de SÓCIO FALECIDO, ---> DESDE QUE PREVISTA essa possibilidade, no ATO CONSTITUTIVO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM VIGOR.

  • Alternativa correta C. Garantem os arts. 16, § 1º, do EAOAB e 38, do RGEAOAB que o nome do sócio falecido pode permanecer na sociedade desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • O 16 EAOAB c/c 38 do R.G. OAB: DÃO PEA(BATE ELA DIZ)

    1. De pelo menos UM advogado responsável pela sociedade.
    2. A razão social deve ter, OBRIGATORIAMENTE,
    3. O nome COMPLETO ou ABREVIDADO,

    1. PODE PERMANECER o nome de SÓCIO FALECIDO,
    2. E DESDE QUE PREVISTA essa possibilidade,
    3. ATO CONSTITUTIVO ou ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM VIGOR

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ID
2963155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Foi constituída determinada sociedade, que definiu como uma de suas finalidades a atividade de advocacia. Seus sócios pretendem registrá-la no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.


Nessa situação, é correto afirmar, à luz da Lei n.º 8.906/1994, que o registro dessa sociedade

Alternativas
Comentários
  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Estatuto da OAB

    Art. 16...

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

  • 4 afirmações positivas, 1 negativa

  • Por que a D e a E estão incorretas?

  • no meu ponto de vista as assertativas C e D estão corretas,  pois dizem a mesma coisa.... ou seja,  a atividade da advocacia não pode ter outra sociedade diferente atrelada a mesma.

  • BOA QUESTÃO. REGISTRO NO CONSELHO SECCIONAL COMPETENTE.

  • A questão trata de uma sociedade, na qual se inclui a atividade de advocacia, contudo é importante atentar que:

    O EOAB,Art. 15, § 1o diz que : A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    +

    Art. 16,§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    Nesse sentido a letra D e E estão totalmente erradas.

  • Resposta Correta letra C

    Não seria possível, em razão do fato de ela incluir, entre suas finalidades, a atividade da advocacia.

  • Tenho a mesma dúvida do Felipe Guedes... se alguém puder me esclarecer...

  • CORRETA A ALTERNATIVA C

    não seria possível, em razão do fato de ela incluir, entre suas finalidades, a atividade de advocacia.

    REFERENTE A ALTERNATIVA D

    somente seria possível se a atividade de advocacia fosse a sua única finalidade.

    CONFORME O ART 16, § 3º, EAOAB, "É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia".

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento da sociedade de advogados prevista na Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB.

    A sociedade de advogados é uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as sociedades previstas no Código civil, e não poderá se revestir de qualquer forma de sociedade empresária. Para a constituição da atividade da advocacia é necessário o contrato social, publicado o ato constitutivo, será levado ele a registro para que adquira personalidade jurídica. Nas palavras de Paulo Lôbo (2019), o órgão registral competente é o conselho seccional da OAB, nenhum outro, qualquer registro em outro órgão será nulo. É a letra do art. 15, §1º da Lei 8.906/94: a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Analisando as assertivas:


    a)                 ERRADA, o cartório civil de pessoas jurídicas não é órgão competente para registrar a sociedade de advogados, e sim o conselho seccional da OAB;




    b)                 ERRADA, não será possível em nenhuma hipótese registrá-la em outro órgão que não o conselho seccional da OAB;




    c)                 CORRETA, como uma de suas finalidades é a atividade da advocacia, elas só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB na base territorial em que tiver sede, sendo nula qualquer outro registro feito em outro órgão, inclusive podendo qualquer pessoa ou a OAB suscitá-la;




    d)                 ERRADA, sendo a advocacia sua finalidade, apenas adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede:


    e)                 ERRADA, independentemente do tipo da sociedade de advocacia, o ato constitutivo deve ser registrado no conselho seccional competente.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • O erro da alternativa D ocorreu em rezão do comando da questão que informa o interesse dos advogados em registrar a sociedade em cartório.
  • Registro próprio

  • estatuto da OAB

    Art. 16:

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.


ID
3010864
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A Sociedade de Advogados X pretende associar-se aos advogados João e Maria, que não a integrariam como sócios, mas teriam participação nos honorários a serem recebidos.


Sobre a pretensão da Sociedade de Advogados X, de acordo com o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Regulamento Geral do EAOAB:

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

    Quem quiser aprofundar vide Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB.

  • Advogados associados podem participar de mais de um escritório, sem estarem sujeitos a subordinação ou controle de jornada. Eles também não participam dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, e seus ganhos estão restritos ao que foi acordado em contrato firmado com a banca.

    Essas são algumas das regras estabelecidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na regulação da figura do advogado associado, constante do Provimento 169, de 2 de dezembro, e publicado no Diário Oficial da União.

    GAB. B

  • Eu não faço ideia dessa questão. Mas, parece que eu entendi, pode haver a associação, sem vínculo, empregatício, porém nesse caso, os contratos devem ser averbados no registro da sociedade de advogados.

  • A) É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida deverá implicar necessariamente vínculo empregatício.

    B) É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

    GABARITO: A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. (Art. 39 do Regulamento Geral)

    C) É autorizada, independentemente de averbação no registro da Sociedade. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

    D) Não é autorizada, pois os advogados João e Maria passariam a integrar a Sociedade X como sócios, mediante alteração no registro da sociedade.

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  • A questão exige conhecimento acerca das regras pertinentes às sociedades de advogados, disciplinadas pelo Regulamento Geral da OAB. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão dos advogados autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

    Nesse sentido, conforme Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

    Gabarito do professor: letra b.   


  • Regulamento Geral do EAOAB:

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

  • gabarito B

    Regulamento Geral

    Art. 39. - A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. 

     

    Parágrafo único. - Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. 

  • Art. 39. - A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. 

    Parágrafo único. - Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. 

    GABARITO LETRA B

  • Esta situação se trata da espécie de advogado, que é entendida como o "ADVOGADO ASSOCIADO", que apesar de não estar vinculado de forma alguma empregatícia com uma determinada sociedade de advogados poderá participar , divididamente, com os demais dos lucros que obtiverem com uma causa. Pode ser uma sociedade com advogados apenas civilistas e um advogado X presta um serviço para um cliente da sociedade que está com uma celeuma criminal, e este o fará havendo para si a divisão nos lucros da mesma, sem contudo se tornar advogado empregado nos moldes do artigo 39 do EOAB.

    Um abraço, pessoal! P...

  • Esta situação se trata da espécie de advogado, que é entendida como o "ADVOGADO ASSOCIADO", que apesar de não estar vinculado de forma alguma empregatícia com uma determinada sociedade de advogados poderá participar , divididamente, com os demais dos lucros que obtiverem com uma causa. Pode ser uma sociedade com advogados apenas civilistas e um advogado X presta um serviço para um cliente da sociedade que está com uma celeuma criminal, e este o fará havendo para si a divisão nos lucros da mesma, sem contudo se tornar advogado empregado nos moldes do artigo 39 do EOAB.

    Um abraço, pessoal! P...

  • Gabarito: B

    Regulamento Geral do EAOAB:

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

  • Tem comentário sensacional por aqui. Alguém pode me dar umas dicas de como decorar a legislação?

  • Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

    Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. 

  • Regulamento Geral do EAOAB:

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

    Letra B- Correta.

  • o art. 39 do Regulamento Geral da OAB diz que:

    1. A sociedade de advogados PODE associar-se com advogados,
    2. SEM VÍNCULO DE EMPREGO,
    3. Para participação nos resultados,
    4. Os contratos SÃO AVERBADOS no registro da sociedade de advogados

    O gabarito é a letra B.

  • A) Errada, posto que a associação não deve implicar necessariamente vínculo empregatício.

    B) Correta, nos termos do art. 39, caput e parágrafo único, do Regulamento Geral, tal associação será possível, devendo formalizar-se o contrato escrito de associados, devidamente averbado no registro da sociedade de advogados, o que não configurará vínculo empregatício.

    C) Errada, pois depende de averbação.

    D) Errada, em razão da possibilidade da contratação de advogados associados.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A sociedade pode se associar a advogados, sem vínculo empregatício, porem o contrato deve ser averbado no Registro da sociedade de advogados.

    *Leu alguma coisa falando que pode acontecer, ocorrer sem contrato, no mínimo, desconfie. No caso em tela, precisa do contrato. Afinal, se não existe no papel não existe no mundo.

  • GABARITO B -

    Conforme nos explicita o artigo 39 do Regimento Geral da OAB, a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

    Parágrafo Único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

    O art. 39 do Regulamento Geral da Advocacia preceitua que a sociedade "pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados."

    Essa previsão visa atender, muitas vezes, a uma particularidade da advocacia, que é a independência do seu exercício. A associação de advogado à sociedade não caracteriza vínculo de emprego por lhe faltarem os pressupostos necessários à sua configuração, dentre eles, principalmente, a subordinação hierárquica, a natureza permanente dos serviços e a contratação de salário como contraprestação pelo dispêndio de energia, seja física ou intelectual, nos moldes previstos no art. 3º e parágrafo único da CLT.

    O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de associação que deverá ser averbado n Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional p.1º... art. 5º, do Provimento 169/2015.

    Os contratos de associação são individuais, não podem ser coletivos, o advogado associado não participará da sociedade de advogados, portanto, não participará dos lucros nem dos prejuízos da sociedade em si.

    O contrato de associado é de natureza civil e na avença deverá ter critério para partilha dos honorários e dos resultados do seu trabalho, a participação nos honorários de sucumbência tudo estipulado livremente estabelecido pelas contratantes.

    O associado havendo contrato de associação a mais de uma sociedade de advogados, o advogado associado deverá comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes dos demais vínculos. (na forma do provimento supracitado).

    O contrato de associado será confeccionado em três vias e averbado nos registros da sociedade na respectiva seccional, que arquivará uma via, A averbação é realizada na sede principal ou em suas filiais.

    AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Artigo 15. Direito com. Disponível em: https://www.direitocom.com/estatuto-da-advocacia-comentado/artigo-15o-ao-17o. Acesso em: 02 maio 2020.

  • LETRA B

    O artigo 39 do Regulamento Geral da EOAB determina que a sociedade de advogados pode associar-se com outros advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Tais contratos dever ser averbados no registro da sociedade de advogados.

    Portanto, a pretensão da Sociedade de Advogados X é autorizada.

  • A associação entre sociedade e advogados é permitida. Desde que os contratos sejam averbados e sem vínculo de emprego.

  • Art. 39 do ROAB: A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, SEM vínculo de emprego, para participação dos resultados.

    Parágrafo único: Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

  • Gabarito B

    A) Errada, posto que a associação não deve implicar necessariamente vínculo empregatício.

    B) Correta, nos termos do art. 39, caput e parágrafo único, do Regulamento Geral, tal associação será possível, devendo formalizar-se o contrato escrito de associados, devidamente averbado no registro da sociedade de advogados, o que não configurará vínculo empregatício.

    C) Errada, pois depende de averbação.

    D) Errada, em razão da possibilidade da contratação de advogados associados.

  • Art. 5º - O advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional.

  • advogados so podem ter uma sociedade por estado!!!

  • A questão exige conhecimento acerca das regras pertinentes às sociedades de advogados, disciplinadas pelo Regulamento Geral da OAB. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão dos advogados autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

    Nesse sentido, conforme Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

    Gabarito do professor: letra b.  

  • A alternativa correta é a letra B. 

    A sociedade de advogado tem a prerrogativa de se associar com advogado, sem estabelecer vinculo empregatício, mas com condição de participação nos honorários. Devendo assim, ocorrer a averbação no registro da sociedade de advogados.

    Regulamento Geral do EAOAB:

    Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

  • B - CORRETA - Art. 39. - A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Parágrafo único. - Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 39, caput e parágrafo único

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

    Parágrafo Único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
3394651
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os sócios Antônio, Daniel e Marcos constituíram a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, com sede em São Paulo e filial em Brasília.


Após desentendimentos entre eles, Antônio constitui sociedade unipessoal de advocacia, com sede no Rio de Janeiro. Marcos, por sua vez, retira-se da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados.


Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    A) Lei 8.906/94. Art. 15. §5 O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

    --

    B) Art. 15. § 4 Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    --

    C) Art. 15. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    --

    D) Art. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Art. 16. § 4 A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

  • A) Daniel não está obrigado a manter inscrição suplementar em Brasília, já que a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados tem sede em São Paulo.

    > De acordo com art. 15 § 5º do Estatuto da OAB o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar

    B) Antônio deverá retirar-se da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, já que não pode integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia.

    > De acordo com art. 15 §4º do Estatuto da OAB nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Secciona. Antônio poderá, já que a sociedade antônio, Daniel & Marcos tem sede em São Paulo e a sociedade unipessoal tem sede no Rio de Janeiro (não são na mesma área territorial).

    C) Mesmo após Marcos se retirar da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados permanece o impedimento para que ele e Antônio representem em juízo clientes com interesses opostos.

    > De acordo com art. 15 §6 do Estatuto da OAB os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Marcos já não faz mais parte da mesma sociedade que Antônio.

    D) Caso Antônio também se retire da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, a sociedade deverá passar a ser denominada Daniel Sociedade Individual de Advocacia.

    COMENTÁRIO: De acordo com art. 16 § 4º do Estatuto da Advocacia a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. 

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  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à sociedade de advogados, disciplinada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, analisemos as assertivas, com base na legislação:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 15, § 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)


    Alternativa “b": está incorreta. A restrição só acontece se houver sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Conforme art. 15, § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

     

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 15, § 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.


    Alternativa “d": está correta. Pois, nesse caso, teremos uma sociedade unipessoal de advocacia que deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.             (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016); c/c art. 16, § 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.  


    Gabarito do professor: letra d.

  • LEI N° 8.906/1994 / ESTATUTO DA OAB / CAPÍTULO IV / DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    A) Daniel NÃO está obrigado a manter inscrição suplementar em Brasília, já que a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados tem sede em São Paulo.

    COMENTÁRIO: "A" está errada ao afirmar que não é obrigatório manter inscrição suplementar em Brasília, conforme ART. 15, § 5° do Estatuto da OAB, é obrigado à inscrição suplementar.

    ART. 15, § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivada no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.  

    B) Antônio deverá retirar-se da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, JÁ QUE NÃO PODE INTEGRAR, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia.

    COMENTÁRIO: "B" está errada ao afirmar que Antônio deve retirar-se, da sociedade, já que não pode integrar simultaneamente em uma sociedade advogados e uma sociedade unipessoal. Antônio pode constitui sociedade unipessoal com sede no Rio de Janeiro, pois é um território e conselho diferente.

    ART. 15, § 4° Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    C) Mesmo após Marcos se retirar da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados PERMANECE O IMPEDIMENTO para que ele e Antônio representem em juízo clientes com interesses opostos. 

    COMENTÁRIO: "C" está errada ao afirmar que Marcos mesmo tendo se retirado da sociedade permanece o impedimento. Não há mais impedimento, pois, Marcos já não faz mais parte da sociedade.

    ART. 15, § 6° Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo cliente de interesse opostos.

    D) Caso Antônio também se retire da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, a sociedade deverá passar a ser denominada Daniel Sociedade Individual de Advocacia. 

    COMENTÁRIO: "D" está correta - da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, restou apena Daniel na sociedade, que passou a possuir a concentração de todas as quotas da sociedades, que deverá obrigatoriamente ser formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com expressão, Daniel Sociedade Individual de Advocacia. Conforme os ART. 15, § 7°, e ART.16, § 4° do Estatuto da OAB.

    ART. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    ART. 16. § 4 A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    Caso Antônio também se retire da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, a sociedade deverá passar a ser denominada Daniel Sociedade Individual de Advocacia.

    Art. 15. do Estatuto da Advocacia e da OAB:  "Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral."

    § 7   A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.   

    Antônio: retira-se da sociedade

    Marcos: retira-se da sociedade

    Daniel: Passa a ser uma sociedade unipessoal devido a retirada dos sócios

    _____________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA A

    Daniel não está obrigado a manter inscrição suplementar em Brasília, já que a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados tem sede em São Paulo.

    Art. 15. do Estatuto da Advocacia e da OAB: § 5  "O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. "

    Sede: São Paulo

    Filial: Brasília

    Daniel está obrigado a manter inscrição suplementar em Brasília devido a constituição da filial de sua sociedade.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA B

    Antônio deverá retirar-se da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, já que não pode integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia.

    Art. 15. do Estatuto da Advocacia e da OAB: § 4  Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

    ________________________________________________________________________________________________________________

    ALTERNATIVA INCORRETA - LETRA C

    Mesmo após Marcos se retirar da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados permanece o impedimento para que ele e Antônio representem em juízo clientes com interesses opostos.

    Art. 15. do Estatuto da Advocacia e da OAB: § 6º "Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos."

  • Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 15, § 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    Alternativa “b": está incorreta. A restrição só acontece se houver sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Conforme art. 15, § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

     

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 15, § 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Alternativa “d": está CORRETA. Pois, nesse caso, teremos uma sociedade unipessoal de advocacia que deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.            (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016); c/c art. 16, § 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.  

    Gabarito do professor: letra d.

  • GABARITO: D

    art. 16, § 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.  

  • Da Sociedade que tem três sócios e, por desentendimentos saem dois sócios, ficando apenas um sócio, aí a denominação passará a compor o nome da pessoa que ficar acrescido da expressão: " Sociedade Individual de Advocacia."

    EX:

    Daniel Sociedade Individual de Advocacia.

    Conforme os ART. 15, § 7°, e ART.16, § 4° do Estatuto da OAB.

  • CORRETA D § 4   A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

    Daniel + Sociedade Individual de Advocacia;

  • A sociedade de advogados está disciplinada no Estatuto da Advocacia e OAB no art 15

    O que torna a alternativa A incorreta é o inciso § 5º que obriga a inscrição suplementar;

    Já para a alternativa B é só analisar o § 4º que determina a restrição SOMENTE quando a sede ou a filial for na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional;

    Para entender a incorreção da alternativa C é necessário compreender que o impedimento somente haverá enquanto os advogados forem sócios da mesma sociedade profissional § 6º

    A questão certa é a D já que descreve o que afirma o § 7º que obriga a denominação da sociedade unipessoal de advocacia ser formada pelo nome de seu titular

  • Erro da B: Pode simultaneamente, desde que a sede ou filial não seja na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    § 4 Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional

  • (Lei nº 8.906/94).

    Alternativa “a" - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    Alternativa “b": Conforme art. 15, A restrição só acontece se houver sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Conforme art. 15, § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Alternativa “c": Conforme art. 15, § 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

    Alternativa “d": está correta. Pois, nesse caso, teremos uma sociedade unipessoal de advocacia que deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular. Conforme art. 15, § 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016); c/c art. 16, § 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.

  • LETRA D

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).

    A: ERRADA. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Art. 15, § 5º)

    B: ERRADA. A restrição só acontece se houver sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Art. 15, § 4)

    C: ERRADA. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. (Art. 15, § 6º )

    D: CORRETA. Uma sociedade unipessoal de advocacia que deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular. (Art. 15, § 7º) c/c art. 16, § 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.

  • Gabarito D

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).

    A: ERRADA. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Art. 15, § 5º)

    B: ERRADA. A restrição só acontece se houver sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (Art. 15, § 4)

    C: ERRADA. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. (Art. 15, § 6º )

    D: CORRETA. Uma sociedade unipessoal de advocacia que deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular. (Art. 15, § 7º) c/c art. 16, § 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia.

  • A - Filial tem que ter inscrição suplementar

    B - Antonio pode participar, sim, simultaneamente pois são em Estados diferentes

    C- O impedimento para ter clientes com interesses opostos é para os advogados de um mesmo escritório, logo, se um dos advogados sair do escritório o impedimento também deixa de existir

    D - Alternativa certa

  • Alternativa C extremamente confusa. a FGV simplesmente não aprende.

  • CORRETA D

    A denominação de uma sociedade unipessoal deve obrigatoriamente possuir o nome do seu titular, ainda que parcial, seguida da expressao ‘Sociedade Individual de Advocacia’. 

    Desta forma

     Art. 15. § 7 A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Art. 16. § 4 A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

    Ou seja, caso Antônio também se retire da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, a sociedade deverá passar a ser denominada Daniel Sociedade Individual de Advocacia.

  • A: incorreta. Uma vez constituída uma filial de sociedade de advogados, todos os sócios estão obrigados à inscrição suplementar, conforme denuncia o art. 15, § 5º, parte final, do EAOAB. Considerando que a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados tem sede em São Paulo e filial em Brasília, todos os três sócios devem ter inscrição suplementar na OAB/DF;

    B: incorreta. Os sócios de uma sociedade simples de advocacia podem integrar outras sociedades de advogados (de natureza pluripessoal ou unipessoal), desde que em Conselho Seccional distinto (art. 15, § 4º, do EAOAB). Se a sociedade pluripessoal tem sede em São Paulo e filial em Brasília, não há problema em o advogado Antônio constituir sociedade unipessoal de advocacia com sede no Rio de Janeiro, que é Conselho Seccional distinto ao da outra sociedade que integra;

    C: incorreta. O art. 15, § 6º, do EAOAB, proíbe que advogados que integrem uma mesma sociedade de advocacia representem em juízo clientes com interesses opostos. Se o advogado Marcos retirar-se da sociedade, deixa de existir o impedimento referido;

    D: correta. Se uma sociedade inicialmente pluripessoal passar a ter em seu corpo societário um único advogado, será o caso de sua transformação para sociedade unipessoal, conforme autoriza o art. 15, § 7º, do EAOAB. No enunciado há a informação que o advogado Marcos retirou-se da sociedade, remanescendo, assim, os advogados Antônio e Daniel. Caso aquele também se retire da sociedade, esta ficará reduzida à unipessoalidade, razão por que Daniel deverá promover a alteração do tipo societário para sociedade unipessoal de advocacia, cujo nome deverá ser formado pelo nome completo ou parcial de seu titular, seguido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia” (art. 16, § 4º, do EAOAB).

  • Quando você erra pela simples falta de atenção kkkk

  • O adv X pode constituir uma sociedade de advogados na PB e outra em PE?

    Já o adv Y pode constituir uma sociedade unipessoal de advocacia na PB e outra na PE?

    O adv Z pode constituir uma sociedade de advogados na PB e constituir um sociedade unipessoal de advocacia no PE?

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ID
5275552
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A sociedade de advogados “A e B Advogados” está sediada no Rio de Janeiro. Entretanto, em razão das circunstâncias de mercado dos seus clientes, verificou que seria necessário ao bom desempenho das suas atividades profissionais constituir uma filial em São Paulo.

No que se refere ao ato de constituição da filial e a atuação dos sócios, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: art. 15, §1º e 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

    Art. 15, §1º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.          

    § 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.             

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase

    Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB. 

    Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados. 

    No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis 

    A) a sociedade de advogados é de natureza empresarial. 

    B) os advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos causados aos clientes. 

    C) o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede. 

    D) não é possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

    Gabarito: Letra “C”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Letra A

    EAOAB

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

    Vale lembrar:

    Sobre o tema "SOCIEDADE DE ADVOGADOS", ler do art. 15 ao art.17 do EAOAB.

  • O provimento 187/2018 da OAB, na segunda parte do § 1º do art. 7º reza o seguinte:

    "Art. 7º: O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

    § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base territorial.

    Assim, as alternativas A e B estão corretas, pois os sócios precisam fazer a inscrição suplementar, mas ficam dispensados os que não irão prestar serviços em São Paulo.

    Desta feita, diante de 2 alternativas corretas, a questão deve ser anulada

  • Os Advogados podem reunir-se em sociedade simples e unipessoal, para prestar serviço de advocacia. È o que diz o art: 15 EAOAB.Todavia caso queira constituir uma filial tera que seguir o art: 15.§5º. que expõe

    O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. Neste caso a Resposta correta e a A

  • Art. 15 § 5o estatuto  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016

    Ou seja independente do número de causas

  • O provimento 187/2018 da OAB, na segunda parte do § 1º do art. 7º reza o seguinte: "Art. 7º: O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência. § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, deve ser registrado também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar, dispensados os sócios de serviço que não venham a exercer a advocacia na respectiva base .

  • todos estavam perdidos nesta prova, até a OAB!!!!

  • A alternativa A e D estavam bem parecidas e poderia levar o candidato a erro. Mas, vamos lá.

    Art. 15, parágrafo 5: O ato de instituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

    Resumindo, deve ser averbado e arquivado no Conselho Seccional, onde a filial se instalar. No caso da questão, seria em São Paulo.

  • Gabarito: A / Fundamentação legal: art. 15, §1º e 5º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

    PARA AJUDAR:

    • SOBRE A FILIAL: se tem sede no RJ, não poderá ter mais de um registro de sociedade na mesma Seccional; logo, deverá ser em SP, que será uma filial;
    • SOBRE OS ADVS.: a simples constituição da filial obriga a inscrição suplementar dos demais sócios, independente se há causas neste local.

    ATENÇÃO: o enunciado afirma a atuação de todos os sócios nesta filial, não se verifica a possibilidade do suporte fático do provimento 187/2018 da OAB, previsto no art. 7º, na segunda parte do §1º, em que apenas os sócios que habitualmente atuarem na filial deverão realizar a inscrição suplementar. Logo, a alternativa "B" não poderá ser correta.

    #AVANTEPICAFUMO.

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Gabarito A

    Gabarito: A

     art. 15, §1º e 5º do Estatuto

    PARA AJUDAR:

    • SOBRE A FILIAL: se tem sede no RJ, não poderá ter mais de um registro de sociedade na mesma Seccional; logo, deverá ser em SP, que será uma filial;
    • SOBRE OS ADVS.: a simples constituição da filial obriga a inscrição suplementar dos demais sócios, independente se há causas neste local.

    ATENÇÃO: o enunciado afirma a atuação de todos os sócios nesta filial, não se verifica a possibilidade do suporte fático do provimento 187/2018 da OAB, previsto no art. 7º, na segunda parte do §1º, em que apenas os sócios que habitualmente atuarem na filial deverão realizar a inscrição suplementar. Logo, a alternativa "B" não poderá ser correta.

  • TEMA: SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    DISPOSITIVO LEGAL: Art. 15. §5º do EAOABO ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

    AVERBADO: no registro da sociedade;

    ARQUIVADO: no Conselho Seccional onde se instalar.

  • EOAB, Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. 

     FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f86063f3-b5 

     FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0e407cb0-97 

     FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado IX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/5471e239-9b 

     FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado VI (reaplicação): https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0e6ae8a4-41 

     FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/7b9e6927-98 

    (...)

    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. 

     FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e11941ec-d4 

     FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem Unificado XXXI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/6054576e-4e 

     FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVIII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/0e36689f-97 

    Fonte: Estatuto da Advocacia para Ninjas – Col. Como Passar na OAB - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 21 de agosto na Amazon) 

  • Eu te odeio, FGV.

  • O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.

  • O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.

  • O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.

  • O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.

  • O problema éÉo Regulamento da OAB art. 37 Capítulo VI falar o contrário.

  • A inscrição suplementar no caso de prática de mais de 5 atos por ano, mencionada na letra B, é para os advogados autônomos.

    Em caso do filial de SOCIEDADE, os advogados devem, sim, fazer a inscrição suplementar, sem que seja necessário observar esse critério da prática de mais de 5 atos.

  • Filial : - Todos os sócios precisam tirar a suplementar. ( Se abrir uma filial em São Paulo, todos os sócios precisam ter a oab de São Paulo.

    • É necessário averbar no registro da sociedade e arquivar no Conselho Saccional de onde for abrir a Filial.

    Art. 15 § 5o estatuto  O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016

  • Deve averbar no registro de sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo (visto que será lá que terá uma filial), todos os sócios deverão ter inscrição suplementar, inclusive o titular da sociedade, conforme o Art. 15, §5º - EOAB

  • GABARITO LETRA: A

    BIZU

    • O sócio deve ter inscrição (principal ou suplementar) no Conselho Seccional

    onde a Sociedade de advogados foi registrada.

    • A sociedade de advogados pode ter filial, desde que tal filial seja em outro

    Conselho Seccional (não poderá a sociedade ter filial no mesmo Conselho

    Seccional onde está a sociedade registrada).

    • O advogado somente pode ser sócio de uma sociedade de advogados por

    Conselho Seccional.

  • Questão totalmente passível de anulação. Letra A e B estão corretas.

  • Averba na sede, onde tem o registro da sociedade.

    Arquiva na filial que foi constituída.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à sociedade de advogados, disciplinada na Lei 8.906/94, a qual dispões sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que o ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo. Nesse sentido, segundo o Estatuto da OAB:

    Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...] § 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).



    O gabarito, portanto, é a alternativa “a", pois se enquadra perfeitamente no texto legal. As demais alternativas são variações incorretas da base legal apresentada.



    Gabarito do professor: letra a.

  • como diria Nidal, tomei um ferro que nao achei nem graça kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk marquei C

  • Art. 15, § 5o, EOAB - O Estatuto autoriza a criação de

    filiais e a atuação dos advogados em áreas de outro

    Conselho Seccional, sendo que o ato de constituição

    de filial deve ser averbado no registro da sociedade

    e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar,

    ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade

    unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição

    suplementar.

  • Por que a Letra B esta errada? alguém consegue me ajudar?

  • Essa foi uma das questões que me fez ficar no 39/80

    Leiam os artigos da EOAB, RGOAB e CED, como se fosse uma bíblia.

  • Na época achei a questao polemica! Tive mta duvida com relaçao aos advogados da sociedade. Se TODOS que pertencem a sociedade OU APENAS os que forem para SP deviam fazer a suplementar. Hoje, depois de estudar um pouco mais entendi que por ter sido feito o ""constituir uma filial em São Paulo"" foi levado uma "sociedade como um todo" e todos os seus socios, que fazem parte dela sao sim obrigados a fazerem a suplentar.

    Vamos pro 33!

  • Quando for Registrado uma Filial em outra Seccional, todos os sócios terão que tirar a suplementar. Art 15 §5º EOAB

  • DICA 1- Cada sociedade de advogados poderá ter somente UMA filial POR CONSELHO SECCIONAL.

    DICA 2- Ao ser constituída a filial, os sócios E o titular OBRIGAM-SE à inscrição suplementar.

    DICA 3- O advogado só poderá ser sócio ou titular de UMA sociedade POR CONSELHO SECCIONAL.

    DICA 4- O ato de constituição da filial é averbado na SEDE da sociedade e arquivado na cidade da nova filial.

  • Em 15/10/21 às 21:17, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/09/21 às 21:21, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/08/21 às 17:31, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    socorro

  • Em 22/11/21 às 16:19, você respondeu a opção A.

    Em 18/11/21 às 18:09, você respondeu a opção B. Você acertou!

  • Questão comentada por mim: https://www.youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

    8 A sociedade de advogados “A e B Advogados” está sediada no Rio de Janeiro. Entretanto, em razão das circunstâncias de mercado dos seus clientes, verificou que seria necessário ao bom desempenho das suas atividades profissionais constituir uma filial em São Paulo.

    No que se refere ao ato de constituição da filial e a atuação dos sócios, assinale a afirmativa correta.

     

    A) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo.

    LEI Nº 8.906 Art. 15 § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.             (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

     

    B) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional de São Paulo, ficando obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo apenas aqueles sócios que habitualmente exercerem a profissão naquela localidade, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.

    LEI Nº 8.906 Art. 15 § 1° A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.          (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

     

    C) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ficando obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo apenas aqueles sócios que habitualmente exercerem a profissão naquela localidade, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.

    LEI Nº 8.906 Art. 15 § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.             (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

     

     

    D) O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ficando todos seus sócios obrigados à inscrição suplementar junto ao Conselho Seccional de São Paulo.

    LEI Nº 8.906 Art. 15 § 5° O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.             (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Lei n.º 8.906/94

    Art. 15 [...]

    § 5   O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.  

    ► Todos os sócios devem realizar a inscrição suplementar;

    ► O ato de constituição da filial deve ser averbado no registro da sociedade;

    ► O registro da sociedade com a respectiva averbação deve ser arquivado no C. Seccional da nova filial.

  • A: correta. A filial de uma sociedade de advogados, para ser regularmente aberta, exigirá que seu ato constitutivo seja arquivado no Conselho Seccional onde for instalada, bem como a averbação de referido ato no registro da sociedade. Ademais, os sócios da sociedade estarão obrigados a pedirem inscrição suplementar, tudo conforme art. 15, § 5º, do EAOAB;

    B: incorreta. O ato de constituição deverá ser arquivado no Conselho Seccional da filial e averbado no registro da sociedade. Ademais, a exigência de inscrição suplementar não se restringe apenas aos sócios que foram exercer a profissão com habitualidade, pois esta – a habitualidade – não é requisito para a inscrição suplementar. É que, constituída a filial, automaticamente, vale dizer, independentemente de habitualidade, os sócios necessitarão promover inscrição suplementar no respectivo Conselho Seccional;

    C e D: incorretas, pois o arquivamento do ato constitutivo deverá ocorrer no Conselho Seccional de São Paulo, que é onde será instalada a filial, e não no Conselho Seccional em que registrada a sociedade (Rio de Janeiro).

  • GABARITO – LETRA A.

    A questão pede que o aluno identifique a única assertiva correta, para tanto é necessário sabermos sobre constituição de filial de sociedade de advogados. Vejamos, então, o que preceitua o artigo 15, §5º da Lei 8906/94:

    ‘’Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.’’

    Desta forma, resta evidente que a única assertiva correta é a letra A.

  • Lei n.º 8.906/94=onde a coisa vai o dono vai atrás(filha de Art. 15 anos )

    § 5   O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. lembrei do civil coisa perece sempre ao ou para o dono, resumo (pariu mateus que balance).

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ID
5557384
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 8.906/94, assinale a alternativa que viole as regras atinentes à atividade advocatícia.

Alternativas
Comentários
  •  Lei nº 8.906/94

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:     

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

  • Lei nº 8.906/94

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

  • A impetração de Habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. CORRETA. HABEAS CORPUS NÃO PRECISA DE ADVOGADO.

    EAOB :

    Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:     

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    É possível que o habeas corpus seja impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 654 do CPP, qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, legitimando-se também o Ministério Público. Nada impede, ainda, que a autoridade judicial expeça de ofício a ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verifique que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º, do CPP).

    Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma. CORRETA. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, dispensando-se, a critério do advogado, a indicação da sociedade de que façam parte, dado o caráter pessoal do ato. ERRADA.

    PRECISA INDICAR A SOCIEDADE QUE FAZ PARTE.

    Art. 15 EOAB:

    § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    O advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá ter jornada com duração diária superior a 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. CORRETA. Art. 20 DO EOAB.


ID
5623828
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A sociedade empresária Y presta, com estrutura organizacional, atividades de consultoria jurídica e de orientação de marketing para pequenos empreendedores.

Considerando as atividades exercidas pela sociedade hipotética, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    São atividades PRIVATIVAS da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Isso quer dizer que essa sociedade EMPRESÁRIA não pode prestar consultoria jurídica.

    • Essa empresa não pode ser registrada na junta comercial pois é vedado o registro da sociedade na junta comercial que presta serviços privativos da advocacia.

    EAOAB - Art. 16 § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    • Essa empresa também não pode ser registrada nos Conselhos Seccionais da OAB, pois não é uma sociedade de advogados.

    EAOAB - Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Somente ADVOGADOS podem constituir sociedade)

  • O Estatuto da Advocacia e OAB veda a constituição de sociedades de advogados com forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

     

    Esta é a regra prevista no artigo 16 do Estatuto da Advocacia e OAB, vejamos:

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

     

    Assim, a sociedade empresária Y que presta atividades de consultoria jurídica, mas que apresenta forma ou característica de sociedade empresária e ainda que realizem atividades estranhas à advocacia (como o caso de orientação de marketingnão poderá ser admitida a registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.

     

    Ademais, é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, as sociedades empresariais que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

     

    Esta é a norma prevista no artigo 16, § 3º do Estatuto da Advocacia e OAB.

    Art. 16

    [...]

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

     Diante do repertório legal proposto, conclui-se que a "sociedade empresaria Y" por desenvolver atividades de consultoria jurídica e de marketing não poderá ser levada a registro no Conselho Seccional da OAB e tampouco nos cartórios de registro civil de pessoa jurídica ou juntas comerciais, por expressa proibição legal.

    GAB C

  • A pergunta é ONDE QUE VAI REGISTRAR ISSO KKKKKKK no mundo imaginário da FGV

  • Resposta C. É privativo da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. Impossibilitando assim a sociedade empresaria além de não poder prestar assessoria jurídica. é proibido o registro nos cartórios e juntas comerciais. EAOB art16 e art15

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  • Gabarito : C

    Fundamentação: Artigo 16, §3º do Estatuto da OAB

    Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. 

    (...)

    § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ) e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

    #bora


ID
5623834
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Anderson, titular de sociedade individual de advocacia, é contratado pela sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda. para atuar em sua defesa em ação judicial ajuizada por Pedro, consumidor insatisfeito.

No curso da demanda, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecida por ter sido injustificadamente protocolizada por Anderson após o prazo previsto em lei, o que faz com que Pedro receba valor maior do que teria direito e, consequentemente, a sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda. sofra danos materiais.

Diante dessa situação, Anderson, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer, poderá responder com seu patrimônio pessoal pelos danos materiais causados à sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    EAOAB - Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

  • GABARITO: B

    *** JÁ CAIU NA OAB IX (2012); XVIII (2015) ***

    Art. 17, EAOAB: Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    Art. 40, RGOAB: Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    - A responsabilidade civil, em 1º lugar, é da sociedade (pessoa jurídica).

    - O sócio e o titular da sociedade individual possuem responsabilidade subsidiária e ilimitada, ou seja, apenas se a sociedade não possuir capital suficiente para indenizar o cliente, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia responderão.

    Bons estudos, gente querida!

  • O artigo 17 do Estatuto da Advocacia e OAB estabelece que além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem de forma SUBSIDIÁRIA ILIMITADA pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.  

    GAB B

    • GABARITO LETRA B

    ARTIGO 17 • EOAB Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    Resposta informal: RAPAZEADA, seguinte, se o advogado, que tem os poderes de representação do cara esqueceu de fazer alguma coisa e isso prejudicar o cliente, ele vai ter que responder subsidiariamente e ilimitadamente, ou seja, com seus proprios bens e de forma isolada, o cara vai tomar de todos os lados por esse erro, então, nunca esqueçam das datas gente rsrsrs

  • Gabarito Letra B

    Além do artigo 17 do EOAB vale resaltar:

    Responsabilidade Solidária:é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do valor devido.

    Responsabilidade Subsidiária:é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.

    Ou seja, o advogado que estava em poder da causa irá responder com seus bens o prejuízo de seu cliente, Subsidiariamente e ilimitadamente.

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  • Gabarito: B

    Fundamentação: Artigo 17 do Estatuto da OAB

    Art. 17Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.   

    Só para refrescar a memória:

    Obs: Subsidiariamente significa: que pode ser utilizado de maneira acessória ou suplementar; secundariamente.

    Neste raciocínio, e com a leitura atenta ao artigo percebemos que:

    *ALÉM DA SOCIEDADE – a sociedade em primeiro lugar “responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados”

    *O SÓCIO e o TITULAR da sociedade - “respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados”

    Conclusão: No caso de insuficiência de recursos da sociedade, o sócio da questão em comento, irá responder subsidiariamente(de forma suplementar) e ilimitadamente pelos danos causados.

    #bora


ID
5623843
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Determinada sociedade de advogados sustenta que os serviços por ela prestados são considerados de notória especialização, para fins de contratação com a Administração Pública.

Sobre tal conceito, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    EAOAB - Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • Para que seja possível a comprovação de notória especialização o advogado ou sociedade de advogados deve comprovar sua especialidade a partir de seu desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros elementos relacionados com suas atividades que permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para o cumprimento e satisfação do objeto do contrato.

    GAB C

  • GABARITO: C

    Art. 3º-A, EAOAB: Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

    Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato

    O artigo acima dispõe sobre a possibilidade de o Poder Público contratar DIRETAMENTE (sem passar por licitação) um advogado.

    Desse modo, é possível que uma Prefeitura, por exemplo, contrate um advogado para defendê-la, quando comprovada sua NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. O advogado é contratado diretamente porque o tema do processo é muito complexo e somente o advogado “X” é especializado naquele assunto.

    Bons estudos, gente querida!

    • GABARITO LETRA "C"

    Pessoal, então, no art 3º-A do EOAB, discorre sobre os serviços do advogado, sendo eles técnicos e singulares, quando comprovada notória especialização.

    Art. 3º-A, EAOAB:  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

    P.Unico - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato

    Explicação informal: PESSOAL, seguinte, a grosso modo, a prefeitura ta precisando de um advogado, mas tem que ser um advogado muito top, aquele que ja tem especialização naquela determinada área e a prefeitura quer ele pra o representar como patrono (advogado, com o mandato da procuração e tal).

    Desse modo, não precisa ter licitação, só precisa ser comprovado que o escritório ou que o advogado que tão escolhendo pra ser patrono é o brabo, fazendo essa escolha é só contratar, num precisa daquele processo administrativo todo pra isso.

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  • C)Apenas exercem serviços de notória especialização o advogado ou a sociedade de advogados cujo trabalho seja possível inferir ser essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    Art. 3º-A, EAOAB: Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

    Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.