COMENTÁRIO: Para responder corretamente à essa questão, era necessário conhecer o modo de interpretação da Escola da Exegese. Par essa escola, o direito estava reduzido a um corpo de normas cujo objetivo era suprimir o máximo possível a obscuridade e a ambiguidade. Ao juiz não cabia nenhuma outra função que não fosse aplicar a lei pautado numa suposta neutralidade e objetividade. Dessa forma, a vontade do intérprete e do legislador era a mesma e, portanto, direito e lei eram considerados sinônimos para a Escola da Exegese. Ao juiz não era conferido o poder de produzir o Direito, mas apenas de aplicá-lo de acordo com o que estava predefinido no Código. Os operadores do Direito apenas se submetiam a autoridade do legislador, daí falar-se no princípio da onipotência do legislador. Havia um claro apego à interpretação literal da lei sem distorcer a verdadeira vontade do legislador, a lei era certa, não havia espaço para interpretações feitas pelo juiz. Norberto Bobbio denominava a forma aguda desse fenômeno de “fetichismo da lei”; uma tendência a ater-se escrupulosamente aos códigos.
A alternativa correta é a letra A.
Conforme Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico), aliado ao movimento
do dogma da completude – a tendência em crer que o ordenamento jurídico é
completo, desprovido de lacunas – desenvolveu-se entre os juristas, durante os
períodos das grandes codificações (desde a francesa de 1804 até a alemã de
1900) “a tendência de ater-se escrupulosamente aos códigos, atitude esta que
foi chamada, com referência aos juristas franceses em relação aos códigos
napoleônicos, mas que se poderia estender a cada nação com Direito codificado,
de fetichismo da lei.
Na França, a
escola jurídica que se foi impondo depois da codificação é geralmente designada
com o nome de escola da exegese, e se
contrapõe à escola científica, que veio depois. "O caráter peculiar da escola da
exegese é a admiração incondicional pela obra realizada pelo legislador através
da codificação, uma confiança cega na suficiência das leis, a crença de que o
código, uma vez promulgado, baste-se completamente a si próprio [...]” (Teoria
do Ordenamento Jurídico, página 121).
Portanto, para Bobbio, a escola da
exegese está diretamente ligada a esse pensamento de autossuficiência da lei, a
qual é bastante em si, sendo dispensável qualquer juízo valorativo.
Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do
ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
184 p.