SóProvas


ID
1365073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco do estado “X” lavrou auto de infração contra a pessoa jurídica “Y” para cobrar ICMS sobre a remessa de mercadorias entre a matriz e a filial dessa empresa, ambas localizadas no referido estado. A empresa “Y” impetrou, então, mandado de segurança objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS naquela operação. Pleiteou também medida liminar.

Assinale a opção que pode, validamente, ser objeto do pedido de liminar formulado pela pessoa jurídica Y.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art 151.IV do CTN.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


  • Para complementar o entendimento da questão.

    ICMS não incide sobre qualquer operação de circulação de mercadoria, apenas sobre circulação jurídica da mercadoria (e não meramente física), isto é, que importe em transferência de titularidade sobre a propriedade do bem. A lei infraconstitucional que veicular a incidência do tributo em questão sobre mera circulação física da mercadoria, é invalida, por violar os limites constitucionais ao Poder de Tributar outorgados aos Estados.

    Em recente julgamento, a Primeira Turma do STF ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 756.636, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, acompanhou a jurisprudência da Corte no sentido de afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

    No mesmo sentido decidiu a Segunda Turma do STF, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 765.486/RS.

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo as transferências sendo interestaduais e destinadas a nova industrialização, resultando em agregação de valor na unidade da Federação destinatária, não há fato gerador do ICMS nas saídas da mercadoria no Estado remetente.

    Para o Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ICMS nasce da circulação física da mercadoria combinada com o negócio jurídico (transferência da propriedade).

  • O pedido liminar para que  a exigibilidade do crédito tributário seja suspenso até o deslinde da controvérsia.

  • Suspensão do Crédito Tributário: MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e REcursos administrativos

    COncessão de liminar em Mandado de Segurança 

    PArcelamento

    Exclusão do Crédito Tributário: ANIS

    ANistia

    ISenção



  • Liguem poderia comentar cada alternativa?

    heltonjosep@hotmail.com

    Att:

    Helton Josep.

  • MODERECOPA

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    - Suspende a exigibilidade: MODERECOPA - Moratória, deposito, reclamação, concessão liminar e parcelamento

  • Resposta: letra D)

    Nem tudo se pode pedir por meio de liminar em MS em direito tributário. Assim sendo, não se pode pedir, diante da cognição sumária, extinção ou exclusão do crédito. Quanto à constituição, o juiz não mandar na autoridade fazendária. A única coisa que pode acontecer é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ***

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

    (...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • MODERECOPA!!!

    -Moratória

    -Depósito

    - Reclamação

    - Concessão liminar

    - Parcelamento

  • GABARITO: D.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  • Não há incidência do ICMS pois não houve circulação jurídica, mas um mero deslocamento físico das mercadorias. A liminar em mandado de segurança serve para suspender a exigibilidade do crédito que, nesse caso, é indevido.

  • De acordo com o art. 151, IV, do CTN, a concessão de mandado de segurança suspende a cobrança de crédito tributário.

  • Exclusão de crédito tributário ocorre com a isenção e anistia. No caso em tela trata-se de uma circunstância de suspensão do crédito, uma vez que houve medida liminar.

    Mnemônico das suspensões: MORDE LIMPA

    Moratória

    Recurso Administrativo

    Depósito judicial

    Liminar

    Parcelamento

  • GABARITO D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento

  • A)Extinção do crédito tributário.

    Resposta incorreta, pois o enunciado implica em caso de Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, IV, do CTN e não extinção do crédito tributário previsto no art. 156 do CTN.

     B)Exclusão de crédito tributário.

    Resposta incorreta, posto que, no caso em tela, não há que se falar em exclusão de crédito tributário previsto no art.175 do CTN, mas sim, de suspensão da exigibilidade tributária, conforme dispõe o art. 151, IV, do CTN.

     C)Constituição do crédito tributário.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa D.

     D)Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 151, IV, do CTN, ou seja, tendo em vista que, no caso em tela, A empresa “Y” impetrou mandado de segurança, bem como requereu também medida liminar, se concedida a liminar em mandado de segurança, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Suspensão do Crédito Tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.

  • AAAAAA se caísse uma dessas no XXXIV

  • Vale ressaltar o que diz a Súmula 166/STJ: " NÃO CONSTITUI fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".