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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Artigo 1.003, caput do Código Civil.
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A Cessão de Cotas é livremente pactuado no contrato social, mas se o contrato for omisso, ai seguirá a regra do artigo 1057 do cc.
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Gabarito: Letra A.
Arts. 1055 ao 1059 do cc. Das quotas.
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Havendo previsão contratual a respeito do direito de preferência dos sócios na aquisição de quotas da própria sociedade, deve o cedente comprovar que ofereceu as quotas aos demais sócios, antes de oferecê-las a terceiros. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.057 do Código Civil (TJMG, APC 1.0672.00.028459-2/001, 12ª CC, rel, Des. Nilo Lacerda, j. 31.01.2007).
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GABARITO A
"A cláusula é integralmente válida, tendo em vista ser lícito aos sócios dispor no contrato sobre as regras a serem observadas na cessão de quotas".
Código Civil - Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
OBS: A Cessão de Cotas é livremente pactuado no contrato social, entretanto, se houver omissão no contrato, seguirá a regra do artigo acima.
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A alternativa “A” indica a alternativa correta, pois a cláusula é integralmente válida em vista do que dispõe o art. 1.057, CC, e o direito de preferência para quem já seja sócio. A alternativa “B” está em desacordo com o dispositivo citado por afirmar que a cláusula será nula, assim como a alternativa “C” está incorreta, pois o formato demonstrado no enunciado não torna a cláusula ineficaz, muito menos parcialmente válida, como na alternativa “D”, que também se apresenta incorreta.
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NO DIREITO EMPRESARIAL UM DOS PRINCÍPIOS MAIS IMPORTANTES É O DA LIVRE INICIATIVA!
Caso não conste nada de como se dará essa cessão no contrato social, aí sim, segue a regra do Código Civil:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto (1/4) do capital social.
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Gabarito A
Art. 1.057 CC Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto (1/4) do capital social.
A Cessão de Cotas é livremente pactuado no contrato social, entretanto, se houver omissão no contrato, seguirá a regra do CC