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Gabarito Letra "C"
LETRA A) ERRADA - Não há previsão legal para a notificação prévia do devedor, neste caso.
LETRA B) ERRADA - Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. (CPC).
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Me parece que C e E são bastante parecidas, alguém sabe porque a E está errada?
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C) O adimplemento parcial da prestação não impede que João ajuíze a execução quanto à parcela da obrigação que não foi realizada.
Alternativa correta porque, no tocante à parte inadimplida, João possui o título executivo necessário para o procedimento judicial.
fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/questao-comentada-xv-exame-processo-civil/
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
O adimplemento parcial, quando realizado no prazo de embargos e desde que (i) reconheça o crédito do exequente e (ii) comprove o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive com custas e honorários, suspenderá os atos executivos, podendo o executado requerer que o restante da dívida seja paga em até 6 parcelas. (art. 745-A)
Resumindo, em regra, o adimplemento parcial não impede a execução contra o saldo devedor.
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Alternativa A) A ação de execução, fundada em título extrajudicial, poderá ser ajuizada por João independentemente da notificação prévia do devedor. Isso porque o ato de notificar visa a constituir o devedor em mora quando a obrigação a ser cumprida por ele não possuir termo certo (art. 397, parágrafo único, CPC/73). No caso em tela, em que foi acordado o pagamento mensal das prestações, a obrigação é a termo, sendo o devedor automaticamente constituído em mora a partir de seu vencimento (art. 397, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) É importante lembrar que, ainda que Pedro cumpra a obrigação principal no curso da demanda, prevalecerá o interesse processual de João em receber o valor dos juros e da correção monetária incidentes sobre o seu valor durante o período de atraso, razão pela qual estará autorizado a prosseguir com a execução. Ademais, ainda que Pedro cumpra a obrigação no curso do processo, deverá responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, haja vista que foi a sua conduta que deu causa à instauração do processo. Assertiva incorreta.
Alternativa C) O cumprimento parcial da obrigação não desobriga o devedor, razão pela qual continuará ele sujeito a responder eventual ação de execução. Assertiva correta.
Alternativa D) Apenas o inadimplemento relativo autoriza o ajuizamento da ação de execução. Para entender a afirmativa, é preciso lembrar a diferença existente entre o inadimplemento relativo e o inadimplemento absoluto: "Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação. Deixando de sê-lo, a mora não tem lugar: o devedor torna-se absolutamente inadimplente. Daí porque Agostinho Alvim afirma, como caráter distintivo entre o inadimplemento absoluto e a mora, a possibilidade ou impossibilidade da prestação, do ponto de vista do credor e não do devedor" (TEPEDINO, Gustavo; et at. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v.1. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 696-697). Não havendo mais, no inadimplemento absoluto, a possibilidade de que a obrigação seja cumprida, não há interesse processual que justifique o ajuizamento da ação de execução. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra C.
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por que diabos a B está errada se está de acordo com o artigo 581 cpc?
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Prezado colega, Luiz Sanches.
A alternativa "b" está errada na parte que ela diz "caberá àquele (João/credor) arcar com as custas processuais e honorários". O certo seria: caberá ao Pedro/devedor arcar com as custas processuais e honorários.
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Porque a letra ''d'' está errada?
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Mateus, a letra D está errada pelo fato de que o inadimplemento relativo da obrigação (assim entendido como aquele ainda útil ao credor), não autoriza a instauração de execução em face do devedor, mas ao credor cabe pleitear, em qualquer dos casos, perdas e danos.
Novo CPC Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
A) CC, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Não é necessária a notificação prévia de Pedro por ser a obrigação de termo certo.
B) Não caberá a João o pagamento das custas processuais e dos honorários, mas sim a Pedro por ter dado causa à instauração do processo devido ao seu inadimplemento.
C) CORRETA
D) No inadimplemento absoluto, não há interesse processual que justifique o ajuizamento da ação de execução.
FONTE: Denise Rodriguez (prof. do qc)
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Em relação à letra "D":
No inadimplemento relativo (mora), é cabível ajuizar ação de execução para entrega de coisa, pois essa é uma tutela específica que assegura a execução forçada de uma prestação ainda possível ao executado e útil ao exequente.
No inadimplemento absoluto, não cabe tutela específica, representada no caso pela ação de execução para a entrega de coisa, pois a prestação se tornou impossível e/ou inútil, sendo convertida em execução de pagar quantia certa. Nesse sentido, "Caso o exequente entenda que a execução para a entrega de coisa deixou de ser interessante em razão de a coisa estar em patrimônio de terceiro, poderá converter a execução de entrega em execução de pagar quantia certa. É possível que o bem não seja localizado, tendo se deteriorado ou desaparecido, além de não ser reclamado do poder de terceiro adquirente, situações que ensejarão a conversão da execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa para cobrança do valor da coisa, além do montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente o valor da multa aplicada (astreinte)". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil - Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Fl. 1139.
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FIXEMOS ALGUMAS PREMISSAS.
Cuida-se de execução judicial por QUANTIA CERTA.
Diz o artigo 783, CPC/15 " A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Cabe lembrar que a exigência de simples cálculos aritméticos não lhe retira a característica de liquidez, consoante art. 786, parágrafo único.
Aduz o artigo 784 do mesmo códex, que são títulos executivos extrajudiciais, "III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"
A alternativa "A" está incorreta, eis que prescinde (independe é dispensável) de notificação do devedor para que o credor ajuíze a ação de execução, pois, como cediço, o descumprimento do contrato que contém obrigação positiva e líquida, no seu termo, já constitui de pleno direito em mora o devedor. Então ao descumprir o contrato, Pedro já estava em mora, consoante art. 397 do CC/02.
Para responder a questão mister a leitura dos seguintes artigos 784, III, 786, 788
A palavra "cumprir" inserta no art. 788, CPC deve ser entendida como "cumprimento integral", pois o cumprimento parcial dá azo à execução pelo credor, Logo o adimplemento parcial enseja ação executiva, destarte, letra "C" correta.
A letra "D" está incorreta ao sinalizar "ENTREGA DE COISA", eis que a hipótese narrada na questão é de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, como também está errada ao consignar que o CUMPRIMENTO TOTAL autoriza a execução pois isto é contrário ao que preconiza o já ventilado art. 788, CPC.
Ademais, temos excelentes comentários dos nobres colegas acima.