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ID
1365163
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João vendeu para seu vizinho Pedro, por R$ 10.000,00 (dez mil reais), um automóvel usado, tendo as partes, para tanto, celebrado contrato de compra e venda assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Na ocasião, ficou acordado que João entregaria o veículo a Pedro mediante o pagamento, no ato, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o restante da dívida pago em 3 (três) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Sucede, entretanto, que, depois de pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e receber o automóvel de João, Pedro não cumpriu sua obrigação quanto ao valor remanescente.

Tendo em vista essa situação hipotética e considerando os princípios e regras atinentes ao processo de execução, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "C"
    LETRA A) ERRADA - Não há previsão legal para a notificação prévia do devedor, neste caso.

    LETRA B) ERRADA - Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. (CPC).

  • Me parece que C e E são bastante parecidas, alguém sabe porque a E está errada?

  • C) O adimplemento parcial da prestação não impede que João ajuíze a execução quanto à parcela da obrigação que não foi realizada.

    Alternativa correta porque, no tocante à parte inadimplida, João possui o título executivo necessário para o procedimento judicial.



    fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/questao-comentada-xv-exame-processo-civil/

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO 

    O adimplemento parcial, quando realizado no prazo de embargos e desde que (i) reconheça o crédito do exequente e (ii) comprove o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive com custas e honorários, suspenderá os atos executivos, podendo o executado requerer que o restante da dívida seja paga em até 6 parcelas. (art. 745-A) 

    Resumindo, em regra, o adimplemento parcial não impede a execução contra o saldo devedor. 

  • Alternativa A) A ação de execução, fundada em título extrajudicial, poderá ser ajuizada por João independentemente da notificação prévia do devedor. Isso porque o ato de notificar visa a constituir o devedor em mora quando a obrigação a ser cumprida por ele não possuir termo certo (art. 397, parágrafo único, CPC/73). No caso em tela, em que foi acordado o pagamento mensal das prestações, a obrigação é a termo, sendo o devedor automaticamente constituído em mora a partir de seu vencimento (art. 397, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É importante lembrar que, ainda que Pedro cumpra a obrigação principal no curso da demanda, prevalecerá o interesse processual de João em receber o valor dos juros e da correção monetária incidentes sobre o seu valor durante o período de atraso, razão pela qual estará autorizado a prosseguir com a execução. Ademais, ainda que Pedro cumpra a obrigação no curso do processo, deverá responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, haja vista que foi a sua conduta que deu causa à instauração do processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O cumprimento parcial da obrigação não desobriga o devedor, razão pela qual continuará ele sujeito a responder eventual ação de execução. Assertiva correta.
    Alternativa D) Apenas o inadimplemento relativo autoriza o ajuizamento da ação de execução. Para entender a afirmativa, é preciso lembrar a diferença existente entre o inadimplemento relativo e o inadimplemento absoluto: "Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação. Deixando de sê-lo, a mora não tem lugar: o devedor torna-se absolutamente inadimplente. Daí porque Agostinho Alvim afirma, como caráter distintivo entre o inadimplemento absoluto e a mora, a possibilidade ou impossibilidade da prestação, do ponto de vista do credor e não do devedor" (TEPEDINO, Gustavo; et at. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v.12 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 696-697). Não havendo mais, no inadimplemento absoluto, a possibilidade de que a obrigação seja cumprida, não há interesse processual que justifique o ajuizamento da ação de execução. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • por que diabos a B está errada se está de acordo com o artigo 581 cpc? 

  • Prezado colega, Luiz Sanches.

    A alternativa "b" está errada na parte que ela diz "caberá àquele (João/credor) arcar com as custas processuais e honorários". O certo seria: caberá ao Pedro/devedor arcar com as custas processuais e honorários.
  • Porque a letra ''d'' está errada?

  • Mateus, a letra D está errada pelo fato de que o inadimplemento relativo da obrigação (assim entendido como aquele ainda útil ao credor), não autoriza a instauração de execução em face do devedor, mas ao credor cabe pleitear, em qualquer dos casos, perdas e danos. 

    Novo CPC Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) CC, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Não é necessária a notificação prévia de Pedro por ser a obrigação de termo certo.

    B) Não caberá a João o pagamento das custas processuais e dos honorários, mas sim a Pedro por ter dado causa à instauração do processo devido ao seu inadimplemento.

    C) CORRETA

    D) No inadimplemento absoluto, não há interesse processual que justifique o ajuizamento da ação de execução.

    FONTE: Denise Rodriguez (prof. do qc)

  • Em relação à letra "D":

    No inadimplemento relativo (mora), é cabível ajuizar ação de execução para entrega de coisa, pois essa é uma tutela específica que assegura a execução forçada de uma prestação ainda possível ao executado e útil ao exequente.

    No inadimplemento absoluto, não cabe tutela específica, representada no caso pela ação de execução para a entrega de coisa, pois a prestação se tornou impossível e/ou inútil, sendo convertida em execução de pagar quantia certa. Nesse sentido, "Caso o exequente entenda que a execução para a entrega de coisa deixou de ser interessante em razão de a coisa estar em patrimônio de terceiro, poderá converter a execução de entrega em execução de pagar quantia certa. É possível que o bem não seja localizado, tendo se deteriorado ou desaparecido, além de não ser reclamado do poder de terceiro adquirente, situações que ensejarão a conversão da execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa para cobrança do valor da coisa, além do montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente o valor da multa aplicada (astreinte)". NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil - Volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Fl. 1139. 

  • FIXEMOS ALGUMAS PREMISSAS.

    Cuida-se de execução judicial por QUANTIA CERTA. 

    Diz o artigo 783, CPC/15 " A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Cabe lembrar que a exigência de simples cálculos aritméticos não lhe retira a característica de liquidez, consoante art. 786, parágrafo único. 

    Aduz o artigo 784 do mesmo códex, que são títulos executivos extrajudiciais, "III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

    A alternativa "A" está incorreta, eis que prescinde (independe é dispensável) de notificação do devedor para que o credor ajuíze a ação de execução, pois, como cediço, o descumprimento do contrato que contém obrigação positiva e líquida, no seu termo, já constitui de pleno direito em mora o devedor. Então ao descumprir o contrato, Pedro já estava em mora, consoante art. 397 do CC/02. 

    Para responder a questão mister a leitura dos seguintes artigos 784, III, 786, 788

    A palavra "cumprir" inserta no art. 788, CPC deve ser entendida como "cumprimento integral", pois o cumprimento parcial dá azo à execução pelo credor, Logo o adimplemento parcial enseja ação executiva, destarte, letra "C" correta.

    A letra "D" está incorreta ao sinalizar "ENTREGA DE COISA", eis que a hipótese narrada na questão é de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, como também está errada ao consignar que o CUMPRIMENTO TOTAL autoriza a execução pois isto é contrário ao que preconiza o já ventilado art. 788, CPC.

    Ademais, temos excelentes comentários dos nobres colegas acima.