-
Resposta: Alternativa "B"
Cuida-se do caso de concurso formal próprio ou perfeito, uma vez que o ato de atropelar foi único (uma só ação), embora tenha ocasionado dois resultados (praticou dois crimes). Logo, levando em consideração que as penas seriam iguais, pega apenas uma delas e aumenta de 1/6 até 1/2.
Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
-
GABARITO "B".
Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.
A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Com efeito, a unidade de conduta não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos, como no caso daquele que mata alguém (conduta) mediante diversos golpes de punhal (atos). Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.
ESPÉCIE:
Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).
FONTE: CLEBER MASSON.
-
Ponto chave: Uma unica conduta caracteriza o concurso formal. Nesse caso é perfeito pois, apesar de praticar dois resultados, o agente agiu culposamente. Essa é a grande diferença para o concurso formal imperfeito tendo em vista que naquele há pelo menos uma ou mais condutas culposas e neste último o agente sempre age dolosamente a fim de produzir mais de um resultado.
-
C)
Teoria objetiva: Bastam os requisitos do art. 71 do CP;
Teoria Mista/ Objetiva-Subjetiva: Defende que além dos requisitos do art. 71 do CP, é necessário a unidade de desígnios, ou seja, um vínculo subjetivo único que liga as infrações. HC. 153.641 e 139.592 do STJ. (Francisco Menezes, notas de aula)
-
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.
-
"No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles." Sendo então o concurso formal próprio aquele que deriva de culpa.
-
De acordo com magistério de Cleber Masson, concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais. Pode haver, portanto, unidade ou pluralidade de condutas. Sempre serão cometidas, contudo, duas ou mais infrações penais.
Ainda segundo ele, o concurso de crimes pode se manifestar sob três formas: concurso material, concurso formal e crime continuado.
O concurso material (também chamado de real) está previsto no artigo 69 do CP. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático:
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O concurso formal (também chamado de ideal) está previsto no artigo 70 do CP. É aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A unidade de conduta e a pluralidade de resultados são os dois requisitos dessa modalidade. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O concurso formal pode ser perfeito ou imperfeito. Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal, em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, nas palavras de Masson, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).
Finalmente, Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outros semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Está previsto no artigo 71 do CP:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso descrito na questão, Roberto estava dirigindo seu automóvel quando perdeu o controle da direção e subiu a calçada, atropelando dois pedestres que estavam parados num ponto de ônibus. Praticou, portanto, com uma só ação, dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 da Lei 9503/97 - CTB), Logo, trata-se de concurso formal próprio ou perfeito.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
-
Concurso formal, pois como uma conduta produziu dois resultados (morte). E perfeito, haja vista que não agiu com desígnios autônomos (não quis matar as vítimas, pois perdeu o controle do automóvel).
-
Compartilho um resumo simples que elaborei sobre concurso material, retirado dos comentários do professor do Qconcursos e do livro de Código Penal comentado, do prof. Rogério Sanches.
CONCURSO MATERIAL. Art. 69,
CP. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de
resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais
crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.
REQUISITOS. (1) Pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes. ESPÉCIES. O
concurso material pode ser (1) homogêneo, quando os crimes são da mesma
espécie; (2) heterogêneo, quando os crimes são de espécies diferentes.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. É aplicado o Sistema do Cúmulo Material. O
juiz aplicará a pena de cada crime, individualmente, para depois, somá-las. PENA
BASE. A pena base fixada no mínimo, na 2º fase do cálculo da pena, impede a
aplicação da atenuante da menoridade. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. Aplica-se
primeiro a de reclusão. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM SURSIS E RESTRITIVA DE
DIREITOS. Torna-se incabível a substituição por restritivas de direitos. DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Sendo aplicadas duas penas restritivas de
direito o condenado cumprirá simultaneamente, desde que sejam compatíveis entre
si. Não sendo, cumprirá sucessivamente. CONSEQUÊNCIAS. (1) considera-se o
concurso formal de crimes na concessão de fiança; (2) a suspensão condicional
do processo só é admissível se a somatória das penas impostas preencha os
pressupostos do art. 89, da Lei 9.099/95. PRESCRIÇÃO. A prescrição incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente.
-
CONCURSO FORMAL. Art. 70,
CP. No concurso formal o agente,
mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. REQUISITOS.
(1) Conduta única. Não obrigatoriamente em ato único, pois pode ocorrer condutas
fracionáveis em diversos atos, como por exemplo, roubo em ônibus. A unidade de conduta somente se concretiza
quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial; (2)
Pluralidade de crimes. ESPÉCIES. O concurso material pode ser (1) homogêneo,
quando os crimes são da mesma espécie; (2) heterogêneo, quando os crimes são de
espécies diferentes. DESÍGNO. Vontade de produzir com uma única conduta, mais
de um crime. Pode ocorrer (1) desígnio
autônomo; (2) pluralidade de desígnios. MODALIDADES. O concurso formal pode ser
perfeito ou imperfeito. CONCURSO FORMAL PERFEITO, NORMAL OU PRÓPRIO. Quando não
há desígnios autônomos em relação a cada crime. Ocorre entre os crimes
culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. CONCURSO
FORMAL IMPERFEITO, ANORMAL OU IMPRÓPRO. Se verifica quando a conduta
dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos,
isto é, o agente quis atingir dois ou mais resultados. Portanto, envolve crimes
dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). CRITÉRIOS
PARA A FIXAÇÃO DA PENA. Se diferencia de acordo com as modalidades. (1) NO
CONCURSO FORMAL PERFEITO. O juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior,
se diferentes, aumentando de 1/6 até a ½ (sistema de exasperação). Nesse caso,
segundo o STF, quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. (2)
NO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. Aplicação do Sistema do Cúmulo Material. As penas
deverão ser somadas. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. No concurso formal perfeito, se a soma das
penas (sistema do cúmulo material) for melhor para o réu, deve o juiz soma-las.
O concurso continua formal, mas a pena é aplicada como se fosse um concurso
material por ser mais benéfico ao réu.
-
Concurso material
Art. 69 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Crime continuado
Art. 71 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
-
O concurso formal pode ser perfeito ou imperfeito.
Perfeito ou próprio, é a espécie de concurso formal, em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).
-
LETRA B
Se o agente não quiser mais de um resultado (ou ele quer apenas um resultado/doloso, ou nenhum resultado/culposo) o concurso formal é perfeito e a pena será aplicada da seguinte maneira: pega -se a pena do crime mais grave e aumenta -se de 1/6 até a metade.
-
O que diferencia a questão de concurso formal próprio/perfeito de impróprio/imperfeito é o fato de este último ter o agente atuando com os chamados desígnios autônomos.
-
LETRA B
O concurso formal pode ser perfeito ou imperfeito.
Perfeito ou próprio, é a espécie de concurso formal, em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).
-
Se liguem...
Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).
-
Concurso Formal próprio (perfeito) - crime culposo
Concurso Formal impróprio (imperfeito) - crime doloso
Art. 70 do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
-
O agente teve culpa em todos os resultados , concurso formal perfeito.
-
Concurso formal próprio/perfeito = dolo + culpa ou culpa + culpa.
Concurso formal impróprio/imperfeito = dolo + dolo.
-
O caso apresentado se encaixa aqui:
Concurso Formal: Art. 70 CP
1 Conduta
2 ou + Crimes Idênticos ou Não
**Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½
Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas
Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou
Cúmulo material se (imperfeito)
-
O caso apresentado se encaixa aqui:
Concurso Formal: Art. 70 CP
1 Conduta
2 ou + Crimes Idênticos ou Não
**Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½
Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas
Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou
Cúmulo material se (imperfeito)
-
Concurso formal com desígnios autônomos = impróprio
-
Concurso formal próprio/perfeito: não há designios autônomos, pode ser através de dolo + culpa ou culpa + culpa.
Concurso formal impróprio/imperfeito: há designios autonomos, o agente, através de uma conduta, desejava atingir dois crimes. dolo + dolo.
-
No concurso formal impróprio só há modalidade dolosa.
-
A)
Concurso material.
Resposta incorreta. Na verdade, seria concurso material, nos termos do art. 69 do CP, se o agente mediante mais de uma conduta praticasse mais de um crime.
B)
Concurso formal próprio ou perfeito.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 70 do CP, pois, no caso em tela, o agente mediante uma conduta praticou mais de um crime, configurando concurso formal próprio ou perfeito.
C)
Concurso formal impróprio ou imperfeito.
Resposta incorreta, pois, nos termos do art. 70 do CP, tem-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
D)
Crime continuado.
Resposta incorreta. A assertiva não se enquadra no enunciado, pois, seria crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, se o agente mediante mais de uma ação ou omissão, praticasse dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
-
Concurso formal próprio/perfeito: não há designios autônomos, pode ser através de dolo + culpa ou culpa + culpa. Concurso formal impróprio/imperfeito: há designios autonomos, o agente, através de uma conduta, desejava atingir dois crimes. dolo + dolo.