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GABARITO "B".
SÚMULA 511 DO STJ - “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída.2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1166974 MG 2009/0222250-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)
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Requisitos primários do furto privilegiado: A lei não exige bons antecedentes. Exige primariedade e o pequeno valor da coisa ( que nao deve superar o salario minimo). Reduz a pena de 1/3 a 2/3 e ou converter a reclusao em detenção ou converter a pena toda em multa.
E é possivel o furto qualificado privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (sumula 511 STJ)
A principio todas as qualificadoras do furto tem natureza objetiva salvo fraude e abuso de confiança.
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Qualificadoras objetivas : são aquelas determinadas pelos meios de
execução, por exemplo, homicídio (inciso III do § 2º do art. 121, do Código Penal), a saber: “emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”; e
pela forma de execução (inciso IV do § 2º do art. 121), ou seja: “à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
As
qualificadoras subjetivas são as que dizem respeito aos motivos determinantes do crime (incisos I
e II do § 2º do art. 121), ou seja: “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe” (I) e “por motivo fútil” (II)”; ou à sua conexão com outro crime (inciso V do § 2º do art. 121): fato
praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.
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Gabarito letra "B"
Súmula 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Qual a diferença entre a letra B e D?
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Qualificadora objetiva diz respeito ao "como" realizou o crime. No caso de furto, a qualificadora sempre será objetiva. A qualificadora subjetiva, por sua vez, diz respeito ao "por que" o sujeito realizou o crime.
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Respondendo ao Bruno Izídio:
Ambas alternativas são idênticas até a penúltima palavra e, na última, se diferem em objetiva e subjetiva.
Na alternativa B se fala em ordem objetiva (determinada pelos meios de
execução).
Na alternativa D se fala em ordem subjetiva (diz respeito aos motivos determinantes do crime).
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Os §§2º e 4º do artigo 155 do CP estão assim redigidos:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Discute-se se há possibilidade de ser aplicado o §2º do artigo 155 do Código Penal às modalidades qualificadas previstas pelo §4º do mesmo artigo (no caso da questão, o furto é qualificado pela escalada - artigo 155, §4º, inciso II, CP).
Para fins do §2º do artigo 155 do CP, é importante destacar que é considerado de pequeno valor a coisa furtada, segundo vem entendendo a jurisprudência, a de até um salário mínimo.
Conforme ensina Rogério Greco, o STF vem decidindo, reiteradamente, no sentido da possibilidade de se configurar o furto qualificado-privilegiado, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.
(HC 98265, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
Logo, a alternativa correta é a letra b.
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial,
volume III, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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LETRA B
Súmula 511/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Furto. Recurso representativo da controvérsia. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 2º. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
«É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.»
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É possível que o furto privilegiado seja qualificado, desde que as qualificadoras sejam objetivas.
Para alguns doutrinadores todas as qualificadoras do furto seriam objetivas, todavia o entendimento que tem prevalecido é que o ABUSO DE CONFIANÇA é de ordem subjetivo, posto isto incompatível com o privilégio.
Evidentemente, para que seja reconhecido o privilégio, o agente deve ser primário e a coisa subtraída de pequeno valor (até 1 salário mínimo), sendo prescindível a análise da capacidade econômica da vítima, pois os requisitos são objetivos, fazendo, ainda, com que se torne um direito subjetivo do réu, sendo o juiz obrigado a aplicar a benesse, qual seja:
– substituir a pena de reclusão por detenção
– diminuir de 1 a 2/3 (incide na 3a fase da imposição da pena)
ou aplicar somente a multa.
Por fim, cumpre-se registrar que as duas primeiras hipóteses de benefícios podem ser cumulativas.
Fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/jurisprudencia-comentada-entenda-sumula-511-stj/
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Gabarito C
Só para complementar o assunto, o STJ também considera o feminicídio como qualificadora de ordem objetiva.
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Súmula 511 STJ.
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Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida);
São subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)."
(DOTTI, René Ariel)
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Súmula 511,STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Qualificadoras objetivas -são as que dizem respeito ao crime, dizem com as formas de execução (meios e modos).
Qualificadoras subjetivas- vinculam-se ao agente, conectam-se com a motivação do crime.
Letra B- Correta.
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Súmula 511 STJ.C/C 55 do Código Penal: 'Pequeno valor' é aproximadamente o de um salário mínimo vigente à época do fato' (HC 69.290/RJ, HABEAS CORPUS 111.138PROCED. : MINAS GERAISRELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA.
obs
São objetivas via (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida)
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- Furto privilegiado qualificado ou furto híbrido[requisitos]
§ Primariedade do agente
§ Pequeno valor da coisa subtraída [até um salário mínimo]
§ A qualificadora seja de natureza objetiva.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizado: Prática de furto privilegiado qualificado. (correto)
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GABARITO B
× Furto
- subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
- qualificadora: durante repouso noturno
- privilegiadora: réu primário, coisa de pequeno valor → substitui reclusão por detenção ou diminui de 1/3 a 2/3 ou substitui por multa
OBS: súmula 511, STJ → é possível a privilegiadora no furto qualificado quando, além dos requisitos privilegiadores forem de ordem objetiva
- objetiva → quanto ao crime em si → meio e o modo de execução e a condição da vítima
- subjetiva → quanto ao agente → motivação do crime
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A)É possível o reconhecimento do furto qualificado privilegiado independentemente do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Art. 155, §2º, do CP.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com a Súmula 511 do STJ, visto que existe a possibilidade do magistrado substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
B)É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
Resposta correta. A informação está em consonância com Súmula 511 do STF. Vejamos: Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
C)Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado, mesmo que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.
D)É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem subjetiva.
Resposta incorreta, posto que, conforme a Súmula 511 do STJ, a qualificadora deve ser de ordem objetiva e não subjetiva como apresentado na assertiva.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Crimes contra o Patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do STJ - Súmula 511.
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Basta o conhecimento da SÚMULA 511 DO STJ pra responder a questão - “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.