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ID
1365211
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo, empregado de uma empresa siderúrgica, é portador do vírus HIV. Tomando conhecimento dessa notícia, o empregador o dispensou imotivadamente e pagou todas as verbas rescisórias. No momento da dispensa, o chefe de Paulo afirmou que a dispensa somente ocorreu em razão de sua doença, apesar de ser um excelente profissional.Paulo,inconformado, ajuizou ação trabalhista para resguardar o seu direito.

No caso, se o pedido for julgado procedente, Paulo tem direito a

Alternativas
Comentários
  • Sob a égide da legislação em vigor, a dispensa discriminatória em virtude da doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito dá ensejo à reparação civil.

    Ocorre que a Súmula 443 do TST não versa sobre o pagamento de indenização nestes casos. Ao contrário, institui a invalidade da dispensa e a imediata reintegração do empregado, com todos os direitos inerentes, devendo o empregador pagar os salários compreendidos entre a dispensa e a reintegração, computando-se, para todos os efeitos legais, o período de afastamento, posto que é tempo de serviço.

    Segundo a súmula, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave, seja Aids ou alguma outra doença estigmatizante, permite presumir seu caráter discriminatório, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a existência de outro motivo lícito para talatitude.  

    Nesse sentido, apesar de nosso ordenamento não prever expressamente a garantia provisória de emprego nessas hipóteses, lança-se mão da prerrogativa do art. 8º da CLT para aplicação dos princípios constitucionais do direito á vida, à dignidade e à não discriminação, bem como da vedação à dispensa discriminatória (art. 5º, caput e art. 7º, I da CF), o que permite a determinação de reintegração nestes casos. 

    Ressalto, por fim, que este posicionamento do TST representa mais um esforço de nossas Cortes trabalhistas de tornar efetivo o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificara Convenção 111 da OIT, em 1965, de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar todo o tipo de discriminação (art. 2º).

  • sumula 443 TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

  • Paulo terá direito a ser reintegrado à empresa, na medida em que a reintegração decorre de dispensa arbitrária, ilícita, como a decorrente de puro preconceito e discriminação, tal qual ocorreu no presente caso. Nesse caso, é assegurada estabilidade ao empregado, que retorna ao emprego como se dele nunca tivesse saído. Já na readmissão, o tem-se retorno do empregado ao emprego, quando a dispensa não se deu de maneira arbitrária ou ilícita. Ou seja, é hipótese de recontratação do empregado que anteriormente trabalhou para a empresa, sendo que neste caso o tempo de afastamento não será computado como tempo de serviço à empresa, o que ocorre no caso anterior. A resposta correta é a LETRA A.  Nesse sentido, veja-se a lição de Arnaldo Sussekind:

    "No primeiro caso o empregado retorna ao serviço, com o ressarcimento do período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade; no segundo caso o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, nem perceber os salários relativos a esse período" (SüSSEKIND, Arnaldo, 2010, ps. 652/653).

    Outrossim, o recebimento dos salários do período do afastamento, bem como indenização por danos morais, são obrigações igualmente devidas ao empregado pelo empregador, mas não de maneira excludente, já que, de qualquer forma, Paulo não perde o direito de ser reintegrado no emprego.

    RESPOSTA: A
  • Reintegração: retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Readmissão: o empregado é dispensado, e posteriormente, de novo admitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT (justa causa, cessação do contrato com pagamento de indenização, aposentadoria espontânea).


  • Letra A, será reintegrado pois irá dar continuidade ao mesmo contrato de trabalho, Não será readmitido pois geraria novo contrato.

  • Reintegração é o retorno do empregado estável ao emprego na mesma função que exercia, em face da dispensa patronal arbitrária ou sem justa causa.

    Readmissão é a “recontratação” do empregado, ocorre quando o empregado é dispensado e, posteriormente, readmitido, computando os períodos, ainda que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT.

    gabarito: A

  • Lei 9029

    Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:        (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)    (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Gabarito: A

    Assim prescreve a jurisprudência do TST:

    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     

  • Questão de Sumula né.

    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO 

  • LETRA A

    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO 

    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

    Segundo a súmula, a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave, seja HIV ou alguma outra doença estigmatizante, permite presumir seu caráter discriminatório, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a existência de outro motivo lícito para tal atitude. 

  • Readmissão é quando se tem a dispensa LÍCITA

    é hipótese de recontratação do empregado que anteriormente trabalhou para a empresa, sendo que neste caso o tempo de afastamento não será computado como tempo de serviço à empresa, o que ocorre no caso do enunciado em que houve uma dispensa ILÍCITA.

  • Reintegrado: dispensa ilícita

    READMITIDO: dispensa licita/ a pessoa foi recontratada