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ID
1365235
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Simone, ré em uma demanda trabalhista ajuizada por sua ex-empregada doméstica, em audiência una requereu ao juiz o adiamento para juntada de documento suplementar, que não conseguiu obter, pois se referia ao depoimento prestado pela ora autora em outro processo como testemunha, no qual confessava nunca haver laborado em horário extraordinário. O documento não foi obtido por Simone, pois, logo após a audiência daquele processo, os autos seguiram para conclusão, sem que fosse permitido a ela o acesso ao depoimento. O juiz da causa ora em audiência indeferiu o adiamento requerido por Simone, e, ao sentenciar, condenou a ao pagamento de horas extras. No prazo de recurso ordinário, Simone finalmente teve acesso ao documento que comprovava a inexistência do labor extraordinário.

Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. sumula 8 TST


  • O caso ora analisado trata da possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, sendo aplicada a Súmula 08 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sen-tença".
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Sob pena de se configurar cerceamento de defesa!!

  • Súmula 08 do TST: "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".

  • Alternativa "A", Simone poderá juntar o documento no recurso ordinário,  visto que poderá apresentar o justo impedimento da juntada da prova. 

    A súmula 08, TST, traz a possibilidade, excepcional, de juntada de documentos na esfera recursal, desde que justificado o requerimento pela parte. Senão vejamos: 

    Súmula 8/TST - 26/10/2015. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • LETRA A  

    Súmula nº 8 do TST

    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Como ocorre na apelação, em regra, não é possível a juntada de documentos, mas se houve uma situação que impossibilitou a juntada, poderá o fazer em sede recursal.

  • Mas ela não deveria ter protestado em audiência para evitar a preclusão do direito?

    A alternativa C também estaria correta, pois ela não protestou, precluindo o direito. Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Gabarito A

    Simone, ré em uma demanda trabalhista ajuizada por sua ex-empregada doméstica, em audiência una requereu ao juiz o adiamento para juntada de documento suplementar, que não conseguiu obter, pois se referia ao depoimento prestado pela ora autora em outro processo como testemunha, no qual confessava nunca haver laborado em horário extraordinário. O documento não foi obtido por Simone, pois, logo após a audiência daquele processo, os autos seguiram para conclusão, sem que fosse permitido a ela o acesso ao depoimento. O juiz da causa ora em audiência indeferiu o adiamento requerido por Simone, e, ao sentenciar, condenou a ao pagamento de horas extras. No prazo de recurso ordinário, Simone finalmente teve acesso ao documento que comprovava a inexistência do labor extraordinário. Ocorre que, de acordo com a súmula 8, do TST, na fase recursal não é possível juntar documentos, exceto se comprovado justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referente a fato posterior à sentença. Desta forma, Simone poderá juntar o documento no recurso ordinário

  • súmula 8 TST “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    FCC – PGM. Caruaru/2018: Jonas prestava serviços como empregado terceirizado da empresa Transparência Limpeza Ltda. ME, nas dependências da tomadora de serviços Luz e Sol Bebidas Ltda. Quando de sua dispensa, Jonas ingressou com reclamação trabalhista em face de ambas as empresas, sendo a segunda na qualidade de responsável subsidiária por eventuais débitos trabalhistas. As empresas contestaram o feito, sendo que Luz e Sol alegou e comprovou estar em recuperação judicial. Proferida a sentença que condenou a Transparência no pagamento de diferenças de horas extras e reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias e a Luz e Sol de forma subsidiária, pretendem as reclamadas interpor recurso ordinário. Nesse caso, Transparência deverá efetuar o depósito recursal pela metade; já Luz e Sol é isenta, não precisando efetuá-lo, estando ambas obrigadas ao recolhimento das custas processuais de forma integral, cada uma comprovando o seu pagamento.

     

    EXPLICAÇÃO

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    Transparência é uma ME = § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Luz do Sol está em Recuperação Judicial = § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

    Custas - art. 789 § 1 As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.    

  • Súmula nº 8 do TST

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Ow questão maravilhosa