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Gab. D.
a) Requisição: O artigo 5º, XXV diz que em caso de eminente perigo público o Estado pode requisitar os bens dos particulares assegurada indenização ulterior, paga posteriormente em caso de dano. Essa ideia tem base na CF e é comum em situações de calamidades públicas, requisite galpões. Não há uma indenização prévia, será posterior e somente se houver dano.
b) Ocupação temporária: O Decreto 3365/1941 (trata da desapropriação), diz que no momento em que o Estado desapropria poderá ocupar os terrenos vizinhos para a realização da obra, para colocar o maquinário da obra.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
c) Limitação: É uma intervenção de caráter geral e abstrata. Não incide sobre um determinado bem. Estabelece uma norma geral e abstrata e todos os bens que se enquadrem naquela situação fática só poderão agir daquela forma. Ex: prédios à beira mar só podem construir no máximo 4 andares.
d) Servidão: É um direito real que recai sobre imóveis, irá ser registrado no cartório de imóveis, o Estado precisa utilizar daquele bem, recai sob um bem específico. E o caso do poste de fiação num pedaço do terreno; coloca placa no muro para definir a localidade da rua. O Estado está se servindo do bem do particular para prestar um serviço.
e) A desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade. Ou seja, a propriedade chega às mãos do Estado como se nunca tivesse pertencido a alguém chegando totalmente livre e desembaraçado. Qualquer direito que recaia sobre ele fica sub-rogado no valor da indenização.
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Ex.: Construção de uma estação de tratamento de água em terreno particular, há necessidade de desapropriação, ao passo que a passagem de aqueduto subterrâneo pela mesma propriedade, pode não haver a necessidade de desapropriação, bastando a simples instituição da Servidão Administrativa, com a só indenização dos danos que a construção o aqueduto causar, momentaneamente, à mesma propriedade.
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GABARITO "D".
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
- conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer. Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo.
- elementos definidores: a) a natureza de direito real sobre coisa alheia; b) para a maioria deve ser bem imóvel (há divergência); b) natureza pública; c) relação de dominação: bem serviente é o imóvel.de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou utilidade pública; d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato); e) finalidade pública e f) exigência de autorização legislativa.
- formas de constituição: por lei, mediante acordo e por determinação judicial, condicionada ao registro nos dois últimos casos.
- indenização: é possível a indenização, se houver dano efetivo. - são causas extintivas: a) a perda da coisa gravada; b) a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) o desinteresse do Estado; d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
FONTE: Fernanda Marinela.
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Letra (d)
o poder de polícia estende-se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre atinge bem determinado
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O instituto da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA constitui-se em intervenção estatal restritiva que se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público Professor Matheus Carvalho em Manuel de Direito Administrativo, 2015.
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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Características:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
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É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.
Direito Administrativo Descomplicado
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Essa questão exigia do candidato um conhecimento de mundo, inicialmente, o candidato poderia achar que se trata de desapropriação, pois houve decreto, a declaração de utilidade pública, a indenização e o fato de ser direito real, tudo isso é consentâneo da desapropriação, o fato é que a instalação de gasoduto não suprime a propriedade, pois ele fica debaixo da terra, de modo que tão somente restringe a propriedade, logo, não pode ser desapropriação, haja vista que o particular pode conviver com o gasoduto em seu terreno.
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Falou em:
I- Instalação de redes elétricas;
II - Oleodutos e gasodutos.
Pode marcar Servidão Administrativa de olhos fechados.
Ressaltando-se que se trata de um direito real público, pois atende a fatores de interesse público.
@adeilsonjr_adv
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Cuida-se de questão que, após expor exemplo hipotético, ainda traz a definição do instituto a ser identificado pelo candidato. Tanto a hipótese descrita, quanto o conceito oferecido, refletem, com absoluta exatidão, a figura jurídica da servidão administrativa, que tem lugar, precisamente, quando a Administração deseja utilizar, em caráter definitivo, bens privados, para fins de instalar atividades ou prestar serviços públicos, como na espécie. Inexiste a necessidade de suprimir por completo a propriedade alheia, uma vez que a simples utilização dos bens já satisfaz de forma plena ao interesse público, o que elimina a necessidade de ser manejada a forma mais drástica de intervenção na propriedade, qual seja, a desapropriação. Por isso mesmo, ademais, a indenização somente se faz devida acaso ficar demonstrado que os particulares experimentaram prejuízos, como seria o exemplo desta questão, à luz das informações lançadas no enunciado.
Na linha do acima exposto, apenas em reforço, ofereço a definição doutrinária proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."
Assim sendo, sem maiores delongas, cumpre reconhecer que a única opção correta encontra-se na letra "d".
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO: D
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa
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Servidão é o único direito real da questão.