-
Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF Julgamento em 14/05/2008:
EMENTA : MEDIDA CAUTELAR EM AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇAO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISAO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)
-
"Vale ressaltar que, atualmente, segundo o entendimento do STF, lei de efeitos concretos também é considerada lei para fins de controle por ADI. (...)
a Corte Suprema, nas ADI’s 4048 e 4049, passou a admitir tal possibilidade, entendendo que a lei orçamentária (que se trata de lei de efeitos concretos) poderia trazer em seu bojo dispositivos abstratos e genéricos, dotados de densidade normativa. E ainda, o recente posicionamento do STF evoluiu mais. (...) hoje o entendimento é que não importa se o ato é geral ou específico, abstrato ou concreto, o importante é que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade#ixzz3MyQAzLlr
-
GABARITO "B".
O controle concentrado de constitucionalidade tem sua origem no modelo austríaco, que se irradiou pela Europa, e consiste na atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles, em lugar do modelo americano de fiscalização por todos os órgãos jurisdicionais (sistema difuso). No caso brasileiro, a Constituição prevê a possibilidade de controle concentrado, por via principal, a ser desempenhado:
a) no plano federal, e tendo como paradigma a Constituição da República, pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a) e na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º);
b) no plano estadual, e tendo como paradigma a Constituição do Estado, pelo Tribunal de Justiça, na representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais (art. 125, § 2º).
FONTE: LUIS ROBERTO BARROSO.
-
O STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de "lei" de efeito concreto (nesse sentido: ADI 4.048-MC, na qual se concluiu pela possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade). Segundo voto do relator (Min. Gilmar Mendes): "Não se discute que os atos do Poder Público sem o caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. (...) não parece admissível que o intérprete desabilite essa garantia da Constituição, (...) É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária".
Contudo, tratando-se de lei de efeito concreto já exaurida (cujos efeitos já se esgotaram), o STF entende não ser cabível o controle abstrato de constitucionalidade por meio de ADI.
Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Dirley da Cunha Jr., 8ª ed., 2014, pg. 291-292.
-
Galera, alguém sabe qual o erro da letra D?
-
O erro da letra D está em considerar como possível objeto em controle concentrado QUALQUER ato estatal, inclusive ADMINISTRATIVO.
Assim se posiciona o STF: [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que atos estatais de efeitos concretos não se expõem, em sede de ação direta, à fiscalização concentrada de constitucionalidade. A ausência do necessário coeficiente de generalidade abstrata impede, desse modo, a instauração do processo objetivo de controle normativo abstrato. Precedentes. [...]
(ADI 2630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
-
as letras A e C ñ poderiam ser a resposta pois elas são fundamentalmente idênticas....
-
Pessoal, esta questão queria saber se estávamos atualizados com a jurisprudência do STF, vejamos :
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Como a Constituição estabelece como objeto lei ou ato normativo, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei .
para complementar; o que é efeito concreto ?
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.
Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª. ed., São Paulo: RT, 1989, p. 17).
-
Lendo o ótimo comentário abaixo do colega Leandro, sobre a jurisprudência do STF acerca da inconstitucionalidade das leis que possuem efeitos concretos e também explicando o que seriam tais efeitos concretos, em que menciona leis e decretos com efeitos concretos, lembrei do art. 59 da CF
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Onde não dispõe sobre decretos autônomos e regulamentares, sendo estes insuscetíveis de ADI, mesmo que sejam de efeitos concretos.
se tiver algum erro no comentário que não seja de portugues me corrijam :)) , abrç
-
-
GABARITO "B".
"SERVIÇO
PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE
NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA
LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A
exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos
legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a
Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente.
II – No
julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o
exercício decontroleabstrato deleis de efeitos
concretos.
III – A prorrogação
não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional
de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes.
IV – Agravo
regimental improvido."
RE 412921 AgR /
MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
22/02/2011 Órgão
Julgador: Primeira Turma
-
As expressões "todo e qualquer", anulam a opção D.
-
ARE 724396 AgR / RS
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concessão de transporte público. Prorrogação do contrato sem licitação. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a orientação da Corte de que, nos termos do art. 175, caput, da Constituição Federal, é imprescindível a realização de licitação para a prorrogação dos contratos de concessão de serviço público. 2. Agravo regimental não provido.
-
Rumo PCRN
-
Não cai controle de constitucionalidade no atual concurso.