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CPC, Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II
- quando ocorrer a revelia (art. 319).
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Alguém entrou com recurso contra essa questão? Creio que caberia, pois é difícil pensar sobre a discussão de danos imateriais ser exclusivamente de direito
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Pessoal, alguém sabe pq a letra B está errada?
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Camila, lucio poderia requerer a tutela antecipada quanto ao dano Material, pois a parte incontroversa é sobre este dano, já que ela não se defendeu sobre este pedido.
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Questão mal formulada. Ok, eu conheço o conteúdo do art. 330 do CPC. Mas, no rito sumário o que se espera da audiência de conciliação, instrução e julgamento é que o juiz profira sentença em audiência (ainda que na prática não ocorra desta forma, afinal trata-se de questão teórica). Sendo, portanto, desnecessário o pedido de o julgamento antecipado da lide. Ademais, o enunciado da questão não fala que a discussão sobre a reparação pelos danos imateriais seja exclusivamente de direito.
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Qual seria o erro da Letra E?
Seria porque em vez de Confissão, seria Presunção de Veracidade?
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cheguei a conclusão de que a FGV não sabe processo civil
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Vamos lá.....resposta editada para responder melhor a letra "e"
letra "a" - errada, pois a resposta do réu, no procedimento sumário, pode ser oferecida na audiência,art. 278 cpc,além do mais como compareceu em audiência não há que se falar em revelia.
letra "b" - errada, pois incontroverso significa que não há mais questionamentos, que não há mais discussão e isso não acontece na questão, muito pelo contrário, a única resposta oferecida foi justamente em relação aos danos imaterias
letra "c" - correta, pois com relação aos danos materiais não foi apresentada resposta oral, dessa forma o juiz pode julgar com base no que foi apresentado pelo autor(isso não quer dizer que o réu é revel) e com relação ao dano imaterial, caso trata-se de matéria exclusivamente de direito o autor pode pleitear o julgamento antecipado da lide.
letra "d" - errada - não existe réplica no procedimento sumário
letra "e" - errada - regra geral a confissão é indivisível. O autor não pode pedir a aplicação da pena de confissão somente em relação ao danos materiais (parte que lhe interessa). Caso o juiz decidisse pela pena de confissão, teria que sentenciar procedente o pedido de danos materiais(confissão ficta - silenciou) e improcedente quanto aos pedidos de danos imateriais (confessou contestando o pedido por danos imateriais,pois confessar não significa concordar com todos os pedidos do autor). Segue trecho da doutrina para melhor compreensão : Da Indivisibilidade da Confissão :
A confissão, de regra, é indivisível, "não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável" (CPC, art. 354, primeira parte). Há, como se pode perceber, uma nítida simetria entre essa disposição legal e a contida no art. 373, § único, do mesmo diploma legal, segundo o qual o documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, "sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que esses não se verificam."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz3Pa5RYD56
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Pelo que eu vi, a questão misturou "pena de confissão" com "revelia", que não são sinônimos. Não houve revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência e apresentou defesa na forma oral (conforme os arts. 277, § 2º e 278 do CPC). No entanto, só houve a contestação de um dos pedidos, portanto, a parte "confessa" o pedido não contestado. Ao meu ver, a alternativa E estaria certa, mas infelizmente, ficamos reféns de bancas mal preparadas.
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Também estou aguardando melhores elucidações sobre a alternativa "E".
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aguardemos sentados...orando, de preferência
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Marquei a letra E, em razão desse artigo:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Já que não houve impugnação específica sobre os fatos dos danos materiais, entendi como sendo caso de confissão, tendo em vista que era admissível.
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Alternativa A) No rito sumário, o réu somente está sujeito aos efeitos da revelia caso não compareça, injustificadamente, à audiência para contestar os fatos alegados pelo autor (art. 277, §2º, CPC/73). Tendo a ré comparecido à audiência e apresentado defesa, não poderia ser sujeitada aos efeitos da revelia. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Os danos imateriais foram refutados pela ré, conforme se depreende da literalidade do enunciado, não podendo ser o pedido referente a eles considerado incontroverso. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 330, do CPC/73, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, (I) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, e (II) quando ocorrer a revelia. Essas hipóteses correspondem às de julgamento antecipado da lide. Sendo a questão unicamente de direito, portanto, é lícito ao autor requerer o seu julgamento antecipado por expressa disposição legal. Assertiva correta.
Alternativa D) O procedimento sumário não comporta réplica, estando esta prevista apenas no procedimento ordinário. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Constitui a confissão ficta um dos efeitos da revelia, a qual não restou configurada no caso em tela. Poderia se suscitar a incontrovérsia de um dos pedidos, mas não a aplicação da penalidade de confissão. Assertiva incorreta.
Resposta C
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Sobre a letra E)
A regra é de que a confissão éindivisível (art. 354, do CPC).
Não é porque o réu confessou que houve dano material (efeito darevelia) que a pena da confissão se aplica imediatamente à esta parte dopedido.
A regra da indivisibilidade daconfissão impõe ao magistrado que analise a confissão como um todo. Não se podefracionar a confissão e considerar apenas as partes que prejudicam o confitenteou apenas as partes que o beneficiam.
Assim, se o réu confessou a parte dedano material, mas contestou a parte de dano imaterial, então deve-se analisara confissão dentro deste contexto, ou seja, considerando inclusive as alegações da parte do pedido contestado.
Portanto, apesar da questão não estar com a melhor formulação, não há porque se falar necessariamente em aplicação de confissão na parte relativa a danos materiais sem considerar as alegações da contestação.