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ID
1365382
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manoel Vaz tem uma nota promissória que lhe atribui um crédito de R$50.000,00, a ser pago por Ruy Macedo, no início do ano que vem. Manoel Vaz fica sabendo que Ruy Macedo está atualmente dilapidando seu patrimônio, de modo a tornar-se insolvente e frustrar o adimplemento da obrigação retratada no citado título de crédito. Nessa hipótese, visando a proteção imediata de seu crédito, Manoel Vaz pode:

Alternativas
Comentários
  • O ARRESTO é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens.
    É notório que a garantia do credor é o patrimônio do devedor.
    Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.

  • Gab. E.

    Art. 813 CPC. O arresto tem lugar:

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

  • CPC Do Seqüestro

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

  • Só lembrar:

    ARRESTO - Você quer garantia do pagamento de uma dívida. Para você não importa qual o bem que será objeto de arresto. O que importa é ser suficiente para garantir o pagamento da dívida.
    SEQUESTRO - Um bem determinado está sendo disputado em Juízo. Você quer aquele bem específico.
  • Ementa: ARRESTO - REQUISITOS - PROVA DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - NÃO DEMONSTRADA - INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Para se conceder o arresto é necessário comprovar a dívida líquida e certa e a instabilidade da situação financeira do devedor, transmutando-se em risco para a futura execução da dívida. 

    Art. 813 CPC. O arresto tem lugar:

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    Letra "E". - correta. 
  • Aprendi assim:

    Arresto - antes de ajuizar a ação 

    Sequestro - depois de ajuizar a ação 

    Pois A é antes do S. Bobo, mas funciona.

  • O arresto é medida cautelar destinada a preensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de uma execução. Frise que o arresto pode ser requerido antes de ajuizada a ação. Lado outro, o sequestro é medida que recai sobre bem determinado, geralmente após o ajuizamento da ação. 

  • "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."


    1. Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação SIGNIFICA QUE ESSAS MEDIDAS CAUTELARES SE SUBMETEM AOS REQUISITOS COMUNS A TODA E QUALQUER MEDIDA CAUTELAR: probabilidade do direito (FUMUS BONI IURIS) e perigo na demora (PERICULUM IN MORA). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, ARRESTO é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. SEQUESTRO é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. ARROLAMENTO DE BENS é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
    (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pag. 314)

  • NOVO CPC

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.