ID 136546 Banca FCC Órgão MPE-SE Ano 2009 Provas FCC - 2009 - MPE-SE - Analista do Ministério Público - Especialidade Direito Disciplina Direito Administrativo Assuntos Licitações e Lei 8.666 de 1993. Objeto e Obrigatoriedade da Licitação Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível, Alternativas o fracionamento quantitativo do objeto da licitação, para permitir a realização de várias licitações idênticas em modalidades mais informais, ou mesmo para viabilizar a dispensa de licitação em razão do seu baixo valor. o interesse subjetivo dos possíveis interessados, permitindo-lhes agir durante a fase interna da licitação e contribuir para a definição das condições do certame. a concentração de diversas atividades em um único certame, ainda que essas atividades sejam técnica e economicamente independentes, de modo a diminuir os custos do procedimento licitatório. os princípios da legalidade e da economicidade, de modo a permitir a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de particular que já tenha vencido certame anterior, com objeto idêntico. a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame. Responder Comentários LETRA E.Art.23,§ 1º, Lei 8666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.Como se observa, a lei é clara ao determinar o fracionamento do objeto sempre que a natureza do serviço permitir e, principalmente, quando significar economia. ESSE É O ENTENDIMENTO DO TCU, exarado por meio do Acórdão n.º 1009/2009 – TCU, 1ª Câmara, de 17.03.2009, que a Administração Pública “promova ampla competição por meio da adoção de divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, cumprindo o disposto no art. 23 §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93”. Deveras importante o entendimento do TCU, porque vem prestigiar os principios da isonomia e concorrencia, aliado ainda, ao principio da eficiencia... Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos:As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala (art. 23, §1º).Logo, a resposta desta questão é a letra E. kkkkkkkkkkkkkk, comentários do professor? fala sério, literalidade da lei! Fundamentos da incorreção da assertiva B: as hipóteses legais que autorizam INEXIGIBILIDADE da certame licitatório estão avocadas nos artigos 25 e 26, da Lei 8666/93, exsurgindo medida de natureza excepcional. Dessa forma, não é porque houve vencedor em anterior licitação que a Administração estará autorizada na contratação direta do mesmo vencedor, independente de nova competição pública, a despeito dos demais possíveis concorrentes, sob pena de vulnerar o princípio da ampla concorrência e isonomia.