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ID
136546
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art.23,§ 1º, Lei 8666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.Como se observa, a lei é clara ao determinar o fracionamento do objeto sempre que a natureza do serviço permitir e, principalmente, quando significar economia.
  • ESSE É O ENTENDIMENTO DO TCU, exarado por meio do Acórdão n.º 1009/2009 – TCU, 1ª Câmara, de 17.03.2009, que a Administração Pública “promova ampla competição por meio da adoção de divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, cumprindo o disposto no art. 23 §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93”.
  • Deveras importante o entendimento do TCU, porque vem prestigiar os principios da isonomia e concorrencia, aliado ainda, ao principio da eficiencia...
  • Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos:
    As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala (art. 23, §1º).
    Logo, a resposta desta questão é a letra E.
  • kkkkkkkkkkkkkk, comentários do professor? fala sério, literalidade da lei!
  • Fundamentos da incorreção da assertiva B: as hipóteses legais que autorizam INEXIGIBILIDADE da certame licitatório estão avocadas nos artigos 25 e 26, da Lei 8666/93, exsurgindo medida de natureza excepcional. Dessa forma, não é porque houve vencedor em anterior licitação que a Administração estará autorizada na contratação direta do mesmo vencedor, independente de nova competição pública, a despeito dos demais possíveis concorrentes, sob pena de vulnerar o princípio da ampla concorrência e isonomia.