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ID
1365535
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Onde inexistir sinalização regulamentadora de velocidade, a velocidade máxima obedecerá aos limites estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Nestes casos, a velocidade mínima para motocicletas, em uma rodovia, em km/h, não poderá ser inferior a:

Alternativas
Comentários
  • As vias são classificadas como: vias urbanas ou rurais. Vias urbanas são subdivididas em trânsito rápido, arterial, coletoras e locais. As vias rurais são subdivididas em estradas (não pavimentadas, sem asfalto) e rodovias (pavimentadas). Em regra a velocidade da via é regulada pela regulamentação sobre as mesmas, placas com a sinalização da velocidade permitida, quando isso não ocorre as velocidades nas rodovias segundo o CTB são Motocicletas e veículos: 110 KM/h. A velocidade mínima é a metade da máxima. Tudo isso está no CTB.

  • Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

    Art. 61

    A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:
    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:
    a) nas rodovias:
     1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
      1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
      2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
      3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
    b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.  

  • Quentinho saindo do forno....com as alterações no CTB em Nov/2016 temos que considerar a seguinte redação:

     

    A velocidade máxima permitida nas rodovias de pista dupla e sem sinalização, será 110 km/h aos automóveis pequenos, camionetas e motocicletas, e 90 km/h para os demais veículos. Nas rodovias de pistas simples, o limite será de 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas. Para os demais veículos em pista simples, o limite será 90 km/h. 

     

    Ou seja, pra responder essa questão hoje deve-se saber se é pista simples ou dupla e o tipo de veículo....

     

    Lei nº 13.281 - Alterações CTB

  • O certo agora seria letra E, já que na questão não cita se a pista é de pista dupla.

     

  • Desatualizada .

  • Ao meu ver a questão foi mal formulada, pois como demonstra o colega Tiago Bressan, para responder a questão é necessário que seja informado o tipo de pista (simples ou dupla), uma vez que de acordo com a Lei 13.281, há variação de velocidades nestas, sendo 100 km/h na simples e 110 km/h na dupla.

  • Galera, não viaja!!!! a questão e de 2014 e a lei 13 281 é de 2016. qquestão na época estava certa de acordo com CTB. atualmente está desatualizada. Não tem nda de mal formulada.

  • Texto atualizado do CTB - (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016):

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

            § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

            I - nas vias urbanas:

            a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

            c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

            d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

            II - nas vias rurais:

            a) nas rodovias:

           1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;

            1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;            

            2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

            3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

            a) nas rodovias de pista dupla:          

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;     

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;     

    3. (revogado);          

            b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

            b) nas rodovias de pista simples:     

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;     

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;  

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).  

            § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.