SóProvas


ID
136591
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Presume-se concebido na constância do casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.597 CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
  • O artigo 1.597/CC traz um elenco de situações nas quais o legislador estabeleceu que os filhos nascidos naquelas condições serão considerados presumidamente (presunção legal) concebidos na constância do casamento.

    A alternativa "A" torna-se errada pela inserção do vocábulo "somente" antes da afirmativa, de acordo com os incisos I e II, do indicado artigo. "I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal"; "II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento".  

    A alternativa "B" é a transcrição literal do inciso IV do referido dispositivo legal. "IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga".

    A alternativa "C" é errada segundo o que se depreende do já mencionado inciso I, do artigo 1.597/CC.

    A alternativa "D" é errada, pois de acordo com o inciso III, do indicado artigo, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    E, finalmente, a alternativa "E" é errada, tendo em vista a necessidade de autorização prévia do marido, no caso de filhos concebidos por meio de inseminação artificial heteróloga.

  • Só complementando o excelente comentário da Fernada:

    A alternativa "a" esté incorreta pois não são somente os 2 incisos citados pela coleta que compõem o rol do art. 1597 do CC, há outras 3 hipóteses, conforme transcrito abaixo:

    III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    : )
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.