O artigo 1.597/CC traz um elenco de situações nas quais o legislador estabeleceu que os filhos nascidos naquelas condições serão considerados presumidamente (presunção legal) concebidos na constância do casamento.
A alternativa "A" torna-se errada pela inserção do vocábulo "somente" antes da afirmativa, de acordo com os incisos I e II, do indicado artigo. "I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal"; "II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento".
A alternativa "B" é a transcrição literal do inciso IV do referido dispositivo legal. "IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga".
A alternativa "C" é errada segundo o que se depreende do já mencionado inciso I, do artigo 1.597/CC.
A alternativa "D" é errada, pois de acordo com o inciso III, do indicado artigo, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
E, finalmente, a alternativa "E" é errada, tendo em vista a necessidade de autorização prévia do marido, no caso de filhos concebidos por meio de inseminação artificial heteróloga.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.