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ID
136594
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de anulação de casamento, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 do CPC:Compete ao Ministério Público intervir:I - (...)II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
  • Relembrando que também compete ao Ministério Público intervir (art. 82, CPC): I - nas causas em que há interesses de incapazes;eIII - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • continuando.....

    Já como órgão interveniente, preconizam os arts. 82 e 83 do CPC que o Ministério Público intervirá, como fiscal da lei, nas causas em que se manifestar o interesse público, aquilo, que, nas palavras de Alessi, “transcendendo o caráter individual e não se confundindo tampouco com os interesses da Administração Pública em si mesma, assume dimensão coletiva, geral em sua repercussão, envolvendo sociedade e Estado a um só tempo”. Atuará de tal maneira em decorrência da qualidade especial assumida por uma das partes, ou em decorrência da natureza da lide. Para tanto, o MP emite pareceres em processos judiciais e participa de sessões de julgamento no âmbito da Justiça. Por isso, múltiplos são os casos de intervenção previstos tanto no CPC – causas em que há interesses de incapazes; causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte – quanto na legislação esparsa, como nos casos de mandado de segurança, acidente do trabalho, registros públicos, ação popular, etc.

    Sua posição é apenas a de verificar, com base na legislação, se o pedido feito ao juiz merece ou não ser atendido. A relação processual é tríade: juiz numa ponta, autor e réu nas outras duas. Na função de custos legis, o MP funciona como o olhar da sociedade sobre essa relação, para garantia, inclusive, da imparcialidade do julgador. O que caracteriza a figura do custos legis é uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses da causa.

  • Atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO no processo civil

    O atual Código de Processo Civil de 1973 concentrou em duas, ao contrário do Código de 1939 que identificava cinco, as funções típicas do Ministério Público, quais sejam, de acordo com os arts. 81 e 82: órgão agente e órgão interveniente.

    O artigo 127 da Constituição Federal de 1988 estabelece os parâmetros da atuação do Parquet, tanto no âmbito judicial como extrajudicial, sempre balizada em virtude dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    Como órgão agente, o Parquet atua propondo a ação, cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes, ainda que, por sua especial condição e pela relevância dos interesses que apresenta, sejam-lhe conferidas algumas prerrogativas, tais como a intimação pessoal em qualquer caso (art. 236, §2º, CPC) e a ampliação de certos prazos (art. 188, CPC).

  • Art. 82 do CPC:
    Compete ao Ministério Público intervir:
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    RESPOSTA LETRA D

  • O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade e apresenta 3 (três)
    aspectos:

    1) aspecto individual:
    diz respeito ao modo de ser das pessoas. Representa as
    características individuais, tal como altura, peso, cor, maior, menor, etc.

    2) aspecto familiar: diz respeito à posição que uma pessoa ocupa na família, tal
    como o estado de solteiro, casado, viúvo, etc.

    3) aspecto político: diz respeito à qualificação de nacionalidade e cidadania, tal
    como o fato de ser brasileiro ou estrangeiro.
  • Me pegou!!!! :(

  • Fico me perguntando se com a nova redação do CPC a competência do MP continua para ações relativas ao estado da pessoa:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Agradeço se alguém puder me ajudar.

  • c) só será obrigatória se houver filhos incapazes.  CORRETA  (de acordo com o NCPC)

     

    NCPC Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • De início, observa-se a adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.

    Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).

     

    Fonte http://www.conjur.com.br/2016-ago-02/andre-melo-cpc-permite-acoes-familia-juizado-especial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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