CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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(Gabarito Letra A)
Transferido para a Reserva:
Como o o próprio comando da questão diz "os militares estaduais, assim como os federais, possuem diversas restrições nas suas atividade". Uma dessas restrições impostas pela CF é que:- militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c"** será transferido para a reserva (Conforme o art 142, § 3º, II CF/88).
**Há uma ressalva, ou seja um caso em que o militar em atividade toma posse em cargo ou emprego civil permanente e não é transferido para a reserva, o caso descrito no art. 37, inciso XVI, alínea "c":
"é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"
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Concluindo:
Regra - Militar que tomar posse cargo/emprego civil público permanente - Será Transferido para reserva.
Exceção: a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea "c":)