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Conforme entendimento de Alexandre de Moraes (2004, p. 601):
"O Poder Executivo, assim como os demais poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais. Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo judiciário".
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Gabarito C
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A respeito do controle de constitucionalidade de lei pelo Poder Executivo, em regra, é exercido no momento da sanção ou veto, quando o Chefe do Poder Executivo pode julgar determinado projeto de lei inconstitucional, vetando-o total ou parcialmente (aplicação do art. 66, §1º, CRFB/88).
Porém, o enunciado da questão nos informa que não foi exercido o poder de veto. O ordenamento jurídico brasileiro admite, então, que o Chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir a lei (veja bem, não é admitido que ele a suspenda!), ingressando com ação judicial adequada para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal perante o juízo competente. O julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei é feito pelo Poder Judiciário e, uma vez negada a alegação de inconstitucionalidade, o Chefe do Poder Executivo deverá cumpri-la, sob pena de responsabilização (art. 85, VII, CRFB/88).
Portanto, gabarito: LETRA C.
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Art. 66. § 3º CF: Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Não teria ocorrido a sanção tácita?