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ID
1366039
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No amplo debate que surgiu nos primórdios da instituição do controle de constitucionalidade, dois modelos se sobressaíram. O originário dos Estados Unidos da América, por meio da conhecida decisão proferida no julgamento Marbury versus Madison, onde o Chief Justice Marshall estabeleceu os contornos da judicial review; e outro, de matriz austríaca que logrou êxito também na Alemanha, propiciando a criação de tribunais constitucionais, organismos especiais que não figuram na estrutura clássica do Poder Judiciário. Estabelecem-se diferenças quanto à natureza da norma inconstitucional nos dois modelos apresentados.

No Brasil, prevalece a tese de que a norma inconstitucional é

Alternativas
Comentários
  • O princípio da nulidade da lei inconstitucional foi incorporado ao Direito Constitucional pátrio pela Constituição Republicana de 1891, implementando entre nós o controle judicial de constitucionalidade das leis pela introdução em nosso sistema jurídico do controle difuso de constitucionalidade.

    http://www.conjur.com.br/2007-out-18/nulidade_lei_inconstitucional_aplicacao

  • no brasil a regra é a teoria das nulidades advinda da doutrina americana (marshal).

    só pra acrescentar, a doutrina oposta é a austríaca, que fala da teoria das anulabilidade.

    como dito, embora no brasil a regra seja a teoria das nulidades, temos a mitigação desta. um exemplo é a modulação dos efeitos, que pode ocasionar efeito ex-nunc (típico do sistema austríaco)

  • Qual a diferença da norma ser nula e inexistente?

  • Qual a diferença entre norma nula e anulável o.0?

  • "A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de normaaparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato,existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento."

     

  • Raíssa, uma norma nula possui vício insanável, ao passo que uma norma anulável pode ser convalidada (consertada), tornando-se regular.

  • Vejamos?

     

    A) Anulável. Errado. Muita calma nessa hora. Primeiro temos que saber que para ser anulável uma lei, ela tem de estar válida no ordenamento jurídico,e produzindo seus efeitos, então ela constitucional. Por algum tipo de VÍCIO ela pode ser anulada. Mas lembre-se, a lei é válida. 

     

    B) . Inexistente? Peraí, para que seja declarada inconstitucional, tem de existir né?...Erradíssima

     

    C) Nula. Perfeita, Este caso é diferente de ser anulável. Quando uma lei é considerada inconstitucional, os magistrados declaram que ela NUNCA deveria ter produzido efeito, ou seja, ela é nula desde a sua elaboração. 

     

    D) Represtinavel? Primeiro vamos saber o que é represtinação. Represtinação é quando ocorre a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que houvera revogado outra​

     

    E) Revogada. Errada. Quando uma lei é inconstitucional, deve ser declarada a sua nulidade, e não a sua revogação, pois se ela for apenas revogada, continuará sendo constitucional.

  • ESSA QUESTÃO FOI OBJETO DE AVALIAÇÃO NO CURSO DE DISCURSIVA DO EBEJI DO MESTRE UBIRAJARA CASADO: É correto dizer que vige a teria da ANULABILIDADE em nosso sistema de controle de constitucionalidade? FUNDAMENTE

    O sistema constitucional brasileiro rege-se essencialmente pela Supremacia e Rigidez Constitucional. Isso significa que a Carta Magna é superior a todos os demais diplomas normativos, ostentando, em razão disso uma rigidez maior ao processo de mudanças em seu texto: com iniciativa restrita de legitimados que a podem emendar e quórum diferenciado para aprovação de suas mudanças (3/5 e dois turnos de votação em ambas as casas congressuais, cite-se).

    Embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade no âmbito de todos os juízos do país (controle difuso), a priori, é no controle abstrato - concentrado que a declaração de inconstitucionalidade ostenta a possibilidade de extirpação da norma jurídica incompatível com o texto da Lei Maior. Todavia, também no controle difuso, o STF passou a adotar a tese da abstrativização que, no âmbito do julgamento dos recursos extraordinários julgados pela Corte, ostentarão o mesmo alcance das decisões do controle concentrado, quais sejam: erga omnes e ex tunc (em regra).

    Assim, uma vez declarada inconstitucional uma lei no controle abstrato ou difuso (via Recurso Extraordinário), a lei não será anulada (não sendo correto dizer que vigore a teoria da anulabilidade em nosso sistema de controle de constitucionalidade), mas sim será declarada INCONSTITUCIONAL, sendo extirparda por completo do nosso ordenamento jurídico, com efeitos erga omnes (atingindo todas as esferas das Administrações Públicas federal, estadual e municipal, bem como todo o Judiciário (exceto o próprio Plenário do STF e também o Poder Legislativo) e ex tunc (salvo modulação de efeitos para resguardo da segurança jurídica).

    Isso porque, considera-se que a lei inconstitucional já nasceu viciada e que tal vício, pela gravidade, não comporta qualquer forma de convalidação ou sanatória.

    Pela tese da anulabilidade, se adotada, entender-se-ia que a lei, embora inconstitucional, por algum tempo teria sido válida (não tendo nascido viciada), e, só após, teria se tornado inconstitucional (o que não se coaduna com o sistema pátrio de controle de constitucionalidade).

    No caso brasileiro, havendo uma lei antes, constitucional e agora, inconstitucional; estaremos diante do fenômeno da NÃO RECEPÇÃO; que nada se confunde com a tese da anulabilidade.

    ASSIM: Não, não é correto dizer que vige a teoria da anulabilidade em nosso sistema de controle de constitucionalidade. Justifica-se no fato de a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). 

  • Efeito Ex Nunc >>>> Nula